CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000689/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/03/2021 MR010020/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.101714/2021-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/03/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000689/2021
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SINDICATO DOS TRAB. IND. MET. MAQ. MEC MAT. ELETR. DE VEIC. AUTOMOTORES, DE AUTOPECAS COMP. E PARTES PARA VEIC. AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA, CNPJ n.
76.684.943/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, CNPJ n. 81.398.745/0001-
52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXX; E
SIND INDS MET MEC E DE MATERIAL ELETRICO DO EST PARANA, CNPJ n. 76.695.675/0001-64, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de:
a) Data-base 2017/2018:
I - Para as empresas que, em 30/11/2017 contavam com até 60 empregados: R$ 1.500,40 (hum mil, quinhentos reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos) por hora;
II - Para as empresas que, em 30/11/2017 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 1.654,40 (hum mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por hora;
b) Data-base 2018/2019
I - Para as empresas que, em 30/11/2018 contavam com até 60 empregados: R$ 1.575,20 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 7,16 (sete reais e dezesseis centavos) por hora;
II - Para as empresas que, em 30/11/2018 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 1.738,00 (hum mil, setecentos e trinta e oito reais) por mês, ou R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) por hora;
c) Data-base 2019/2020
I - Para as empresas que, em 30/11/2019 contavam com até 60 empregados: R$ 1.628,00 (hum mil, seiscentos e vinte e oito reais) por mês, ou R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos) por hora;
II - Para as empresas que, em 30/11/2019 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 1.797,40 (hum mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos) por hora;
d) Data-base 2020/2021
I - Para as empresas que, em 30/11/2020 contavam com até 60 empregados: R$ 1.711,60 (hum mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 7,78 (sete reais e setenta e oito centavos) por hora;
II - Para as empresas que, em 30/11/2020 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 1.889,80 (hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 8,59 (oito reais e cinquenta e nove centavos) por hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Eventuais diferenças que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho vigentes na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, decorrentes dos valores previstos nas alíneas acima, poderão ser pagas de forma escalonada juntamente com os salários dos meses de abril/2021 (diferenças data-base 2017/2018), maio/2021 (diferenças data-base 2018/2019) e junho/2021 (diferenças data-base 2019/2020).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventuais diferenças que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho vigentes na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, relativas aos meses de dezembro/2020, janeiro e fevereiro/2021 poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de março/2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças em verbas rescisórias que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho já rescindidos na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, relativas aos períodos anteriores citados nas alíneas “a” a “d” poderão ser pagas pelas empresas até 30/11/2021, data final da vigência do presente instrumento normativo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Data-base 2017/2018
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2016, e que recebiam salários em 1º/11/2017 até o valor de R$ 8.383,34 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), já majorados, a partir de 1º de novembro 2017, com o percentual de 1,087% (um vírgula zero oitenta e sete por cento), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2017 no percentual de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/11/2017.
b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2016, que recebiam salários em 1º/11/2017 iguais ou superiores a R$ 8.383,34 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), e que receberam o aumento de 1,087% através da aplicação da parcela fixa correspondente, serão majorados, a partir de 1º de dezembro 2017, com a parcela fixa de R$ 163,47 (cento e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Data-base 2018/2019
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2017, e que recebiam salários em 1º/12/2017 até o valor de R$ 8.802,51 (oito mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2018 no percentual de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2017.
b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2017, e que recebiam salários em 1º/12/2017 iguais ou superiores a R$ 8.802,51 (oito mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2018, com a parcela fixa de R$ 440,12 (quatrocentos e quarenta reais e doze centavos).
Data-base 2019/2020
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2018, e que recebiam salários em 1º/12/2018 até o valor de R$ 9.099,15 (nove mil, novecentos e nove reais e quinze centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2019 no percentual de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2018.
b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2018, e que recebiam salários em 1º/12/2018 iguais ou superiores a R$ 9.099,15 (nove mil, novecentos e nove reais e quinze centavos), terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2019, com a parcela fixa de R$ 306,64 (trezentos e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Data-base 2020/2021
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2019, e que recebiam salários em 1º/12/2019 até o valor de R$ 9.572,31 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2020 no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2019.
b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2019, e que recebiam salários em 1º/12/2019 iguais ou superiores a 9.572,31 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), terão os salários majorados, a partir de
1º de dezembro 2020, com a parcela fixa de R$ 497,76 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata esta cláusula, as partes consideram fechados e encerrados, para todos os fins de direito, os períodos de 1º/12/2016 a 30/11/2017, 1º/12/2017 a 30/11/2018, 1º/12/2018 a 30/11/2019 e 1º/12/2019 a 30/11/2020 já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar as entidades sindicais envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho (sindicato profissional, federação e sindicato patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tendo em vista a data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho eventuais diferenças salariais decorrentes dos aumentos previstos nas alíneas acima, poderão ser pagas de forma escalonada juntamente com os salários dos meses de abril/2021 (diferenças data-base 2017/2018), maio/2021 (diferenças data-base 2018/2019) e junho/2021 (diferenças data-base 2019/2020).
PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais diferenças que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho vigentes na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, relativas aos meses de dezembro/2020, janeiro e fevereiro/2021 poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de março/2021.
PARÁGRAFO QUINTO: Eventuais diferenças em verbas rescisórias que sejam devidas para empregados com contratos de trabalho já rescindidos na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, relativas aos períodos anteriores citados nesta cláusula poderão ser pagas pelas empresas até 30/11/2021, data final da vigência do presente instrumento normativo.
PARÁGRAFO SEXTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que já tenham, porventura, realizado o pagamento dos percentuais acima citados nas épocas próprias, ou que tenham firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria previsto nesta convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado ao pagamento do 13º salário e férias, serão utilizados os valores percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerão os seguintes critérios, de acordo com o valor e percentual correspondentes:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual de aumento à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, receberão o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de: 01/12/2017 para a data-base 2017/2018; 01/12/2018 para a data-base 2018/2019, 01/12/2019 para a data-base 2019/2020 e 01/12/2020 para a data-base 2020/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de dezembro de 2016 até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento de salários, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal;
c) O adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente;
d) Poderão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis;
e) Em havendo impossibilidade de a empresa manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá a mesma entrar em contato com o Sindicato Obreiro, a fim de com este pactuar nova modalidade de pagamento.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do VALE, em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
a) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
b) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, o empregado se obriga a efetuar a devolução da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA
Recomenda-se às empresas que, na medida do possível, mantenham negociação com o estabelecimento bancário no qual são efetuados os depósitos dos salários dos empregados, objetivando a não cobrança, pelo referido banco, de tarifas incidentes sobre as contas bancárias nas quais os empregados recebem os salários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas, na forma da tabela abaixo:
a) Até 20 (vinte) horas mensais, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
b) As horas extras excedentes a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta) horas mensais, com 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c) As horas extras excedentes a 40 (quarenta) horas mensais e até 60 (sessenta) horas mensais, com 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
d) As horas extras excedentes a 60 (sessenta) horas mensais, com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mesma regra contida no parágrafo primeiro aplica-se às horas extras realizadas em sábados, quando estes integrarem fins de semana prolongados por feriados, inclusive se forem imediatamente anteriores, ou posteriores a dias pontes compensados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
a) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades de convênios médicos e odontológicos firmados pelo sindicato obreiro, desde que por estes autorizado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O repasse das importâncias descontadas por apontamento do Sindicato profissional, deverá ser efetuado até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários ou em vencimento posterior definido pelo mesmo.
b) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e clube/agremiações desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos seus empregados, no próprio local de trabalho. Em caso contrário, a empresa oferecerá condições para que o empregado receba o PIS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16º e o 90º dia, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - Estando o empregado em gozo de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales-transporte necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo órgão previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que possuam mais de 100 (cem) empregados deverão manter plano de saúde que beneficie os empregados, sendo permitida a participação destes nos respectivos custos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
a) No caso de falecimento do empregado que receba até 10 (dez) vezes o salário mínimo, como salário nominal, a empresa pagará a título de auxílio por morte, em parcela única, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários nominais (base).
b) Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 03 (três) salários nominais (base).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores estabelecidos nesta cláusula, para os empregados que percebam salário nominal (base) acima de 10 (dez) vezes o salário mínimo será de 01 (um) e 02 (dois) salários nominais, respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa que assim o desejar poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O estabelecido nesta cláusula ("caput" e parágrafos primeiro e segundo) aplica- se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
a) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar as despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 12 (doze) meses. Na falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 12 (doze) meses;
b) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada;
c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
a) O empregado com mais de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa que solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário base.
b) Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa o abono será de 02 (dois) salários base.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
a) A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 01 (um) dia.
b) As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO NA ADMISSÃO E READEQUAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO
As empresas promoverão, quando da admissão, ou quando da mudança de função dos empregados, treinamento de integração abordando orientações de saúde e segurança no trabalho, bem como designarão uma pessoa para acompanhar e orientar o empregado citado na efetiva operação no posto de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: o tempo destinado à integração e ao acompanhamento será fixado pela empresa, de acordo com a complexidade do trabalho a ser desempenhado devendo, para tanto, ser observado o tempo mínimo de cinco dias quando a função compreender a operação de máquinas de corte e dobra de metais, tais como prensas (excêntricas, hidráulicas e de fricção), dobradeiras e guilhotinas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na garantia do item anterior as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para a hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, a empresa incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado trabalhando estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo o empregado comissionado, a multa será equivalente a 01 (um) dia do salário noxxxxx xxxx, xxxxxxxxx xx 0/00 (xx xxxxxx xxxx) xa média de comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se, em consequência, da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no "caput”, apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias vencidas, etc.).
PARÁGRAFO QUARTO – Por ocasião do desligamento de empregado que seja associado ao Sindicato Profissional, para que este possa realizar os controles dos benefícios eventualmente concedidos/contratados por esses trabalhadores, a empresa informará o fato ao sindicato profissional indicando a data de desligamento e data de pagamento das verbas rescisórias na empresa.
PARÁGRAFO QUINTO – Havendo solicitação expressa e por escrito do empregado à empresa para homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato profissional, a empresa ficará responsável por efetuar o agendamento junto à entidade sindical, a qual deverá proceder a mesma, seja no formato presencial ou virtual, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da solicitação do agendamento, ficando mantida a obrigação de pagamento das verbas no prazo previsto no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Havendo a recusa do Sindicato Profissional em proceder o agendamento para a homologação da rescisão deverá este comunicar por escrito o motivo da recusa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA DO F.G.T.S.
Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no artigo 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, no que diz respeito às multas rescisórias serem incidentes sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria ou em face de aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo mesmo. Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação, à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de duas testemunhas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, devendo em qualquer dos casos ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias em 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente vedado, nos termos da legislação vigente, o aviso prévio “cumprido em casa”.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas ou instituições de ensino, para realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários ao final do respectivo estágio.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à contratação de deficientes físicos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o(a) empregado(a) substituto(a) perceberá os salários do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição superior a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permanecerem no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI`S
a) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos individuais de proteção e segurança, quando exigidos na prestação de serviços;
b) O fornecimento do EPI, quando for o caso, atenderá prescrição médica à melhor adaptação ao empregado;
c) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que se comprove o caráter doloso. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa;
d) A empresa fará a entrega do equipamento de proteção no primeiro dia de trabalho do empregado, treinando-o quanto ao uso adequado, a manutenção e cuidados necessários com o mesmo, dando conhecimento das áreas perigosas e/ou insalubres, e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
e) Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança;
f) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços respectivos;
g) As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores;
As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do Sindicato;
As empresas, sempre que possível, darão preferência à readmissão dos ex-empregados.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até 05 (cinco) meses após o parto, assegurando-se-lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, goxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) xinutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da Empregada o descanso a que alude o “caput” da cláusula poderá ser gozado cumulativamente no início ou término da jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação do estado de gestante, deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregada e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
a) Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelos órgãos das Forças Armadas.
b) As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade antes da incorporação pela liberação do FGTS, um salário a título de indenização além do aviso prévio.
c) Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que, comprovadamente, manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, ou que estejam a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria e contem com 10 (dez) anos de serviço na atual Empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.
b) Completado o período necessário para a obtenção da aposentadoria sem que o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados fornecerão aos mesmos instalações adequadas para que façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TICKETS ALIMENTAÇÃO
As empresas que já fornecem Tickets Refeição devem fazê-lo, também, nos dias em que não há jornada normal, mas houver trabalho extraordinário em jornada integral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
A Água Potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente à análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d'água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual deverá ser afixado no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado ao Sindicato Profissional, o qual também poderá solicitá-lo uma vez ao ano.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus Empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e técnicas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas anotarão as alterações de salário por ocasião da data-base, na rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado pelo Empregado para fins de obtenção de financiamento junto ao S.F.H..
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO
As empresas que vierem a deslocar seus empregados para prestar serviços fora do local da contratação por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, deverão especificar nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições com eles diretamente ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação contida no “caput” não se aplica para os deslocamentos ocorridos dentro da Região Metropolitana de Curitiba.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressaltando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISTA
As empresas que adotam a prática da revista nos empregados deverão fazê-la por pessoa do mesmo sexo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do possível, mantenham em seu quadro funcional, empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas em que, por motivo de ordem técnica, não seja possível a parada das máquinas e/ou equipamentos, sendo necessária a realização de assembleia pelo Sindicato Profissional para deliberar sobre o assunto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisado o empregador e feita posterior comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA LEGAIS
a) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03 (três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante apresentação da competente certidão de casamento.
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, por 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
c) No caso de internação de cônjuge, coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência do(a) empregado(a), naquele dia, não será considerada como falta, sendo pago normalmente, sem repercussão no descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, desde que apresentada a posterior comprovação.
d) No caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário. Não se aplicará este item (item "d") quando o documento puder ser obtido em dia não útil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES ESCOLARES
Os empregados que possuam filho(s) cursando o 1º e 2º graus (pais, mães ou responsáveis com guarda judicial comprovada), quando convocados para reuniões escolares a se realizarem em horário coincidente com o de sua jornada de trabalho, até o número de uma em cada semestre letivo, terão abonadas as horas de ausência ao trabalho, limitadas estas a meia jornada de trabalho, desde que apresentando à empresa, previamente, a respectiva convocação da escola e, após, documento original comprovando a presença na reunião respectiva.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá se dar nas segundas-feiras, exceto se o feriado cair neste dia, quando o início se dará no dia seguinte. Nas empresas que compensam a 2ª, 3ª e 4ª feiras, no carnaval, as férias poderão ter início na quinta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se na semana de início das férias houver feriado na terça ou quarta-feira, as férias podem se iniciar no dia imediatamente posterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de férias coletivas, os feriados que porventura recaiam no período de férias não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados, que serão considerados, para efeito de remuneração, como dias normais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS AS FÉRIAS
Quando do retorno das férias individuais, será garantido o emprego aos trabalhadores pelo prazo de 30 (trinta) dias, não sendo permitido conceder aviso prévio neste período.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de existir fracionamento das férias individuais, observados os termos previstos no § 1º, do art. 134 da CLT, será aplicada a garantia de emprego de 15 (quinze) dias após cada período fracionado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES - PRENSAS MECÂNICAS E MÁQUINAS OPERATRIZES
As prensas mecânicas e máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de acidente caberá às Empresas o envio de uma via da CAT emitida para o Sindicato Profissional, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas, sempre que possível o seguinte:
a) O estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus empregados, ou;
b) O reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse de 20 % do salário base do empregado, ou;
c) O estabelecimento de convênio com farmácias e drogarias, para desconto em folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado na letra "b".
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias da data da eleição, com cópia da convocação enviada ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo desde a convocação até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição será procedida sem a constituição e inscrição de chapas, realizando- se o pleito através de votação em lista única contendo o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa, caso em que os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a realização das eleições o seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias úteis;
PARÁGRAFO QUARTO - Os representantes dos empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO - Os membros da CIPA em conjunto, e de acordo com as orientações do Presidente da Comissão, serão responsáveis, além das atribuições normais previstas na legislação, pela realização semestral de inspeção relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, devendo da mesma apresentar relatório, assinado por todos os membros.
PARÁGRAFO SEXTO - As atas de reunião da CIPA deverão ser redigidas em linguagem compreensível, assinadas por todos os presentes na reunião e afixadas em edital, logo após as reuniões da Comissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os membros titulares da CIPA poderão utilizar 02 (duas) horas em cada mês ou o tempo suficiente, conforme item 5.17 da NR-05, sem prejuízo do seu salário, DSR e férias, para atividades de preparação técnica das reuniões mensais ordinárias, e tarefas constantes do plano de trabalho da Comissão.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Será obrigatório e gratuito o exame médico por ocasião da admissão, periódico, na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional, respeitando os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será fornecido ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos, o resultado dos exames admissional, periódicos, na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda via do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias, que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus empregados a exames médicos específicos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário a realização dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela Instituição Previdenciária, qualquer instituição conveniada ou contratada pela empresa, ou pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será fornecido o CID (Código Internacional de Doenças) desde que o paciente autorize.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas abrangidas pela NR4, o exercício de outras atividades nas empresas durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
b) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Recomenda-se às empresas que possibilitem aos seus empregados e à CIPA o acesso e conhecimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA vigente, bem como o cronograma de ações/atividades dele decorrente possibilitando, assim, no que for possível, a discussão e sugestões de melhorias por parte dos referidos empregados
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de 01 (um) por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze) dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência desta Convenção, para que, sem prejuízo de seus salários, nas Empresas onde sejam empregados, possam comparecer a assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no mínimo de 05 (cinco) dias com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão à disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores, seja ele físico ou eletrônico, para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
As empresas que tenham em seus quadros empregados associados ao Sindicato Obreiro deverão, mensalmente, encaminhar ao mesmo relação contendo o nome dos empregados associados e o valor do desconto a título de mensalidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, paga por seus empregados, até 10 (dez) dias após ter sido feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de cobrança feita pelo próprio Sindicato, a empresa terá 05 (cinco) dias após receber a notificação de cobrança para proceder o pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de descumprimento dos prazos acima estabelecidos, a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com base no índice da T.R.D., ou seu substituto, até o dia do efetivo recolhimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que as negociações que envolvem vantagens pecuniárias constituem serviço prestado à categoria profissional como um todo, ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos os beneficiários do objeto da mesma, à parte da mensalidade suportada pelos que optaram por serem associados da Entidade Profissional signatária, devendo, portanto, redundarem em contraprestação à entidade sindical profissional, fica estabelecido pagamento de contribuição negocial para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Paraná a ser descontada dos salários de cada empregado, sendo 4% (quatro por cento) dos salários de abril/2021, 4% (quatro por cento) dos salários de junho/2021 e 4% (quatro por cento) dos salários de agosto/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão de ajustes entre as entidades profissionais, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba e Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Paraná, as importâncias descontadas deverão ser recolhidas à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Paraná nominada até o 10º (décimo) dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excetuam-se do desconto os empregados cuja contribuição sindical seja, na forma da legislação vigente, devidamente recolhida para Entidade Sindical representativa de categoria profissional diversa das convenentes, os que forem excluídos por decisão de Assembleia, ou que apresentarem termo de oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da contribuição acima nominada será efetuado através de guias especiais, que serão enviadas às empresas. Após o recolhimento, deverão as mesmas serem enviadas à Federação Profissional acompanhadas da relação nominativa dos empregados contribuintes, com os respectivos valores.
PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento, pela empresa, do recolhimento da contribuição negocial a que se refere o "caput" da cláusula, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto determinará a incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO QUINTO: A mesma contribuição negocial será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem efeito retroativo e nos exatos meses, por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem ter efetivado tal recolhimento, respeitados os termos do parágrafo primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Paraná, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, encaminhado por carta registrada (AR) para o endereço Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, XXX 00000-000, Nesta Capital, até 15 (quinze) dias úteis depois da data de registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excluídos da contagem sábados, domingos e feriados. Cópia da referida oposição, com o comprovante de entrega junto à Federação dos Trabalhadores, será fornecida pelo empregado à empresa para que não seja procedido o desconto.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Empregados admitidos no curso da vigência desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, e aquelesque estejam com seus contratos de trabalho suspensos, a que título for, durante o prazo citado no parágrafo anterior poderão apresentar a oposição até 15 (quinze) dias úteis a partir da sua admissão, ou do seu retorno efetivo ao trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: Para os efeitos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os trabalhadores das empresas instaladas nos Municípios de Campo Magro, Doutor Ulisses, Itaperuçu, Pinhais e Tunas do Paraná, não abrangidos pela representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba, são representados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Paraná.
PARÁGRAFO NONO: Fica ajustado pelas partes signatárias que quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, bem como o exercício do direito de oposição, deverão ser tratados diretamente com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Paraná, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula, inclusive em caso de fiscalização ou demanda judicial contra as Empresas, ou o Sindicato Patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ABRANGENCIA E REPRESENTAÇÃO
Aplicam-se as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º. Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o Artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exerçam as atividades na seguinte base territorial: Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulisses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades signatárias do presente instrumento coletivo convencionam que os trabalhadores da cidade de Campo Magro, Doutor Ulisses, Itaperuçu, Pinhais e Tunas do Paraná são representados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Paraná e os trabalhadores das demais cidades citadas no "caput" desta cláusula são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração às disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial relativo à data-base 2020/2021, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA DAS CLAÚSULAS SOCIAIS
Considerando a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho firmam os Sindicatos convenentes que as cláusulas sociais têm vigência e efeitos a partir da data da assinatura do presente
instrumento, não retroagindo para nenhum fim de direito.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS E/OU CONVENCIONAIS
Em sendo levado ao conhecimento do Sindicato Profissional o fato de alguma das empresas representadas pelo Sindicato Patronal não estar atendendo disposição legal e/ou convencional, poderá aquele comunicar, por escrito, a situação ao Sindicato Patronal que terá, num prazo de 10 (dez) dias, de diligenciar junto à empresa em questão, no sentido de, em ficando constatada a eventual falha apontada, orientá-la a sanar a mesma comunicando, dentro do prazo referido, ao Sindicato Profissional o atendimento à solicitação feita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Entidades Sindicais convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em existindo a falha comunicada pelo Sindicato Profissional, fica ressalvado que o não atendimento pela empresa às orientações do Sindicato Patronal, a este não poderá ser imputada qualquer responsabilidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.