Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E EXTERMINE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA.
PROCEDIMENTO INTERNO DE ORIGEM: PI N.º 35/2019
Por este instrumento, em decorrência do procedimento interno em epígrafe,
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A –
CEASAMINAS, CNPJ n.º 17.504.325/0001-04, sob controle acionário da União, sediada às margens da XX 000, xx 000, x/xx., Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, Telefone 00-0000-0000, representada pelos Diretores, infra-assinados, ora denominada CEASAMINAS ou CONTRATANTE, e a empresa EXTERMINE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.144.095/0001-30, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, na sequência denominada CONTRATADA, representada na sua forma legal pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, portador da cédula de identidade RG 4.***.**3, SSP/MG, inscrita no CPF sob o n.º ***.639.966-**, sócia proprietário; resolvem, para aquisição parcelada dos serviços/produtos constantes neste Contrato e na proposta que integra o Procedimento Interno em referência, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, II da Lei n.º 8.666/93 e no art. 29, II, da Lei n.º 13.303/2016, bem como nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Prestação de serviços de limpeza e higienização dos reservatórios de água potável do Entreposto da CEASAMINAS em Contagem/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES E DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS
2.1 – Limpeza e higienização dos reservatórios do entreposto da CEASAMINAS em Contagem/MG, com volume aproximado de:
- Reservatório Geral 01: 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
- Edifício Minasbolsa: 15.000 (quinze mil) litros;
- ACCeasa: 15.000 (quinze mil) litros;
- Casa dos Carregadores: 500 (quinhentos) litros.
2.2 – Os reservatórios serão limpos e higienizados a cada 06 (seis) meses, portanto, o serviço será prestado 02 (duas) vezes no decorrer da vigência de 12 (doze) meses do contrato.
2.3 – O serviço deverá ser executado conforme orientações da ANVISA e/ou outras normas aplicáveis.
2.4 – A Contratada deverá fornecer mão de obra especializada para a execução do serviço, bem como deverá se responsabilizar por todo material a ser utilizado na limpeza e higienização dos reservatórios.
2.5 – O transporte pra mobilização dos funcionários e de materiais é de total responsabilidade da Contratada.
2.6 – O prazo de Garantia dos serviços será de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO
3.1 – A entrega dos serviços será realizada no Entreposto da CEASAMINAS em Contagem/MG, localizado na XX 000, Xx 000, x/x., Xxxxxx Xxxxxxxxx, Contagem/MG.
3.2 – Os serviços serão atestados e aceitos mediante entrega dos laudos que certificam a adequada execução da limpeza e higienização. Deverão conter no mínimo: local e data de execução, detalhamento do reservatório, produtos utilizados, procedimentos adotados, responsável técnico, serviço de toxicologia.
CLÁUSULA QUARTA – HABILITAÇÃO TÉCNICA
4.1 – A Contratada terá que apresentar certidão de registro de pessoa jurídica atualizada e emitida pelo conselho de classe competente.
4.2 – A Contratada terá que apresentar certidão de registro do(s) responsável(eis) técnico(s) devidamente habilitado(s) para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas, atualizada e emitida pelo conselho de classe competente.
4.3 – A Contratada terá que apresentar cópia da licença sanitária vigente ou termo equivalente vigente, concedida pelo órgão sanitário competente.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1 – O presente contrato terá a validade de 12 (doze) meses contados a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União – DOU, por parte da Contratante.
2.1.1 – Não haverá prorrogações de prazo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
6.1 – A Contratada será obrigada a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência deste Contrato.
6.2 – A Ordem de Serviço será encaminhada para a Contratada através de memorando, ofício, telex, fac-símile ou e-mail, devendo dela constar: a data, os serviços a serem realizados, o local de execução dos serviços e o nome do responsável.
6.3 – Os serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS, DO PAGAMENTO E DAS ESPECIFICAÇÕES
7.1 – Serão adquiridos mediante o presente Contrato os seguintes serviços e quantitativos constantes abaixo, derivados do procedimento interno em referência e do contrato ora celebrado:
Lote Único
ITEM | QUANTIDADE | DISCRIMINAÇÃO | PREÇOS | |
UNITÁRIO | TOTAL | |||
01 | 02 | Prestação de serviços de limpeza e higienização dos reservatórios de água potável do Entreposto da CEASAMINAS em Contagem/MG. | 5.500,00 | 11.000,00 |
TOTAL GLOBAL | 11.000,00 |
Obs.: Valores monetários expressos na moeda Real.
7.2 - Os pagamentos ficam condicionados ao recebimento dos serviços e serão realizados 30 (trinta) dias após o recebimento e aceite da Nota Fiscal/Fatura eletrônica, pelo e-mail: xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, que será conferida e atestada pela Seção competente.
7.3 – As Notas Fiscais deverão ser entregues até o dia 25 de cada mês em relação a cada pedido realizado.
7.4 – Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
7.5 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 02% (dois por cento) e juros legais de 01% ao mês.
7.6 – Os documentos fiscais deverão obrigatoriamente discriminar a especificação e a quantidade dos serviços prestados.
7.7 – A CEASAMINAS reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços fornecidos não estiverem em perfeitas condições de uso ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
7.8 – A CEASAMINAS poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste Contrato.
7.9 – O valor total deste Contrato é R$ 11.000,00 (onze mil reais).
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1 – O recebimento e aceitação do objeto deste Contrato obedecerão ao disposto no artigo 73, inciso II, alíneas “a” e “b”, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.666/93, e também ao disposto neste Contrato.
8.2 – A simples assinatura de servidor em canhoto de fatura ou conhecimento de transporte implica apenas o recebimento provisório.
8.3 – O recebimento provisório ocorrerá na ocasião da entrega dos serviços no endereço: Xxxxxxx XX 000, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Contagem/MG.
8.4 – O recebimento definitivo dos serviços contratados se dará apenas após a verificação da conformidade com a especificação constante neste Contrato.
8.5 – Será feita verificação física da integridade dos serviços em conformidade com as especificações das Cláusulas Contratuais.
8.6 – Caso satisfatórias as verificações acima, lavrar-se-á um Termo de Recebimento Definitivo, que poderá ser substituído pelo atesto de servidor competente no verso da nota fiscal/fatura emitida pela Contratada.
8.7 – Caso as verificações sejam insatisfatórias, lavrar-se-á um Termo de Recusa e Devolução, no qual se consignarão desconformidades com as especificações ou desaprovação no ensaio de recebimento. Nesta hipótese, o item do objeto deste Contrato será rejeitado, devendo ser substituído no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data do recebimento da intimação, quando se realizarão novamente as verificações mencionadas do subitem 8.5.
8.8 – Caso a substituição não ocorra em 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data do recebimento da notificação, ou caso o(s) novo(s) serviço(s) também seja(m) rejeitado(s), estará a Contratada incorrendo em atraso na entrega, sujeita à aplicação das sanções legais, sem prejuízo das previstas na cláusula décima quarta deste Contrato.
8.9 – O recebimento não exclui a responsabilidade da Contratada pelo perfeito desempenho do serviço fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da utilização do mesmo.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DA CEASAMINAS E DA CONTRATADA
9.1 – Caberá a CEASAMINAS:
9.1.1 – Permitir acesso dos empregados da Contratada às dependências da CEASAMINAS para execução dos serviços;
9.1.2 – Impedir que terceiros forneçam os serviços objeto deste Contrato;
9.1.3 – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da Contratada;
9.1.4 – Solicitar a troca dos serviços/produtos que não atenderem às especificações do objeto do Contrato;
9.1.5 – Efetuar os pagamentos à Contratada em conformidade com a Cláusula Sétima deste Contrato;
9.1.6 – Aplicar as penalidades cabíveis quando necessário.
9.2 – Caberá à Contratada:
9.2.1 – Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como salários; seguros de acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vales-transporte; vales-refeição; outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
9.2.2 – Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da CEASAMINAS.
9.2.3 – Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade da CEASAMINAS, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento dos serviços.
9.2.4 – Efetuar a troca dos serviços/materiais que não atenderem às especificações do objeto deste Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da comunicação oficial.
9.2.5 – A obrigação de manter-se, durante toda a contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos artigos 27 a 31, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
10.1 – À Contratada caberá ainda:
10.1.1 – Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CEASAMINAS;
10.1.2 – Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CEASAMINAS;
10.1.3 – Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento dos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
10.1.4 – Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais resultantes deste Contrato.
10.2 – A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CEASAMINAS, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a Contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
11.1 – Deverá a Contratada observar, também, o seguinte:
11.1.1 – É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEASAMINAS durante a vigência deste Contrato;
11.1.2 – É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CEASAMINAS;
11.1.3 – É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento dos serviços objeto deste Contrato;
11.1.4 – A empresa Contratada deve ainda observar os parâmetros especiais previstos no Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS, a saber:
11.1.4.1 - São parâmetros especiais destinados aos colaboradores externos, nas relações havidas com a CEASAMINAS e seus colaboradores internos:
I - Fiscalizar a ação de subcontratados, responsabilizando-se diretamente por suas ações e omissões;
II - Respeitar a ética concorrencial, de forma a não permitir atos de concentração de mercado, formação de cartel, suborno, propina, corrupção ou fraude de qualquer natureza;
III - Treinar suas equipes internas no cumprimento do aludido Código, bem como documentar à CEASAMINAS a realização dos treinamentos, advertindo-as dos riscos de seu descumprimento;
IV - Fazer cessar qualquer ação ou omissão, internamente havidas, que afetem ou prejudiquem a aplicação do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS.
11.1.4.2 – A contratada se compromete a:
I - Conhecer e cumprir o Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS;
II – Abster-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13);
III – Respeitar a legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação de segurança do trabalho, a legislação tributária, bem como todos os normativos que se relacionam direta ou indiretamente com o objeto envolvido na relação comercial;
IV – Atuar com probidade, lealdade, transparência, eficiência e respeito aos valores e princípios da CEASAMINAS.
11.1.4.3 - É dever específico dos contratados, bem como de possíveis fornecedores de bens e serviços, o dever de cumprimento do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS, desde a participação nos processos licitatórios e/ou contratação direta até o encerramento definitivo dos ajustes respectivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
12.1 – Durante a vigência deste Contrato, o fornecimento dos serviços serão acompanhados e fiscalizados pela Chefe do Departamento de Engenharia e Infraestrutura – DEMFA, da CEASAMINAS.
12.2 – A Fiscal do Contrato, dada a complexidade dos elementos objeto do presente Contrato poderá, durante a fiscalização, utilizar assessoramento técnico e específico na área de competência dos serviços, que se efetivará através de parecer que integrará o processo de fiscalização e recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AUMENTO E DA SUPRESSÃO
13.1 – No interesse da CEASAMINAS, o valor inicial atualizado da dotação orçamentária poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93 c/c art. 81, §1º da Lei n.º 13.303/2016
13.2 – A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1 – A Contratada que:
14.1.1 - Apresentar documentação falsa; fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
14.1.2 - Falhar ou fraudar na execução do contrato, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
14.1.3 – Der causa à inexecução total ou parcial do contrato;
14.2 – A Contratada que incorrer nos atos dos itens 14.1.1 a 14.1.2, supra, estará sujeita às penalidades abaixo, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Diretor Presidente da XXXXXXXXXX, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa:
14.2.1 – Advertência escrita, nos termos do art. 83, I, da Lei n.º 8.666/93;
14.2.2 - Multa no valor de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) ao dia sobre o valor da proposta comercial apresentada pela Contratada enquanto perdurar o ato passível de punição, com limite de 10% (dez por cento);
14.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
14.2.4 - Impedimento de licitar e contratar com a União, descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
14.3 – As penalidades são independentes entre si, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e o juízo de conveniência da CEASAMINAS.
14.4 – A multa do item 14.2.2, supra, não impede que a CEASAMINAS rescinda unilateralmente o contrato.
14.5 – Em caso de inexecução parcial ou total do objeto do Contrato, a empresa Contratada fica sujeita à multa, conforme art. 86 e 87, da Lei n.º 8.666/93 c/c art. 83, da Lei n.º 13.303/2016, equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário do serviço em atraso, por dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor.
14.5.1 – Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 20 (vinte) dias.
14.5.2 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 20 (vinte) dias.
14.6 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas à Contratada.
14.6.1 – Se o valor das faturas for insuficiente, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
15.2 – A rescisão do Contrato poderá ser:
15.2.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da CEASAMINAS, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei mencionada, notificando- se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
15.2.2 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CEASAMINAS; ou
15.2.3 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
15.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1 – Os recursos orçamentários para atender o pagamento do objeto deste contrato estão disponíveis e autorizados, conforme informado em consulta orçamentária realizada junto ao DEPLA, estando abrangidos na classificação orçamentária n.º 2.205.900.000.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA REVISÃO DOS PREÇOS
17.1 - Dentro do prazo de validade deste Contrato, é vedado qualquer reajustamento de preços.
17.2 – No caso do prazo de vigência exceder o período de 12 (doze) meses, os preços serão reajustados com base na variação do índice do IPCA-E, calculado pelo IBGE, ou outro índice legal que o substituir.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA
18.1 – A Contratada garantirá a boa qualidade dos serviços pelo período de 12 (doze) meses após seu recebimento. Ressalta-se que os serviços licitados devem estar de acordo com as normas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1 – A publicação do Contrato, sob a forma de extrato, será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 – Fica eleito o foro de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste Contrato.
20.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as testemunhas assinam o presente instrumento de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem/MG, 26 de fevereiro de 2020.
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Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente XXXXXXXXXX
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
Diretor de Administração CEASAMINAS
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Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
EXTERMINE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA.
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx/CPF ***.163.826.**
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Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx/CPF ***.779.316-**
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Xxxx Xxxxxxxx
Fiscal do Contrato/CeasaMinas Gestora DEMFA