SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
PRSTM/SEAUD/COAUG/SEAUP
ANEXO Nº REL. CONSULTORIA 1/2024
CONSULTORIA SOBRE DECLARAÇÕES EXIGIDAS PARA CONTRATAÇÃO DE RESIDENTES JURÍDICOS
RELATÓRIO N° 01/2024 - SEI nº 3569892
PROCESSO
UNIDADE: Secretaria de Auditoria Interna - SEAUD
SEI Nº: 027101/23-00.271
Período do Trabalho: Janeiro de 2024
Ministro-Presidente: Ten Brig Ar Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Camelo Unidade Consulente: Superior Tribunal Militar (Diretoria de Pessoal - DIPES)
Trata-se de trabalho de consultoria realizado pela Secretaria de Auditoria Interna - SEAUD para atender a demanda da Diretoria de Pessoal - DIPES, em virtude dos modelos de declarações que serão utilizados na contratação de Residentes aprovados em Processo Seletivo (SEI nº 3546501).
O trabalho foi realizado com o objetivo de analisar quanto
à conformidade os modelos de declarações elaborados pela Diretoria de Pessoal com intuito de que as contratações de Residentes ocorram segundo as determinações do artigo 14 da Resolução STM nº 322/2023.
BENEFÍCIO ESTIMADO DA CONSULTORIA
Com a presente consultoria, espera-se que as proposições apresentadas pela SEAUD subsidiem a tomada de decisão da alta Administração e da Diretoria de Pessoal, visando atender à legalidade da aplicação da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, a qual dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
EXAME TÉCNICO
Trata-se de análise de conformidade dos modelos de declarações elaborados pela Diretoria de Pessoal com intuito de que as contratações de Residentes ocorram segundo as determinações do artigo
14 da Resolução STM nº 322/2023. Nesse sentido, foram apresentados os seguintes documentos para análise:
a) NUPERJ - Formulário de admissão (3544236);
b) NUPERJ - Declaração OAB (3540087);
c) NUPERJ - Declaração de Parentesco (3540149);
d) NUPERJ - Declaração de Vedações (3540146);
e) NUPERJ - Autodeclaração étnico-racial (3544356).
A Resolução STM nº 322/2023 institui e regulamenta o Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário, no âmbito da Justiça Militar da União. O artigo 14 do normativo dispõe o seguinte:
Art. 14. Os Residentes deverão apresentar a seguinte documentação: I - exame médico que comprove a aptidão para participar do PRJ-JMU; II - formulário de admissão;
III - cópia de documento de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;
IV - cópia de certidão de casamento ou de união estável, se for o caso; V - comprovante de endereço;
VI - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
VII - documento comprobatório de conclusão do curso de graduação em Direito e de pós-graduação em andamento;
VIII - declaração de que não exerce a advocacia e nem tem vínculo profissional com advogados ou sociedade de advogados;
IX - declaração de registro na OAB, se for o caso, com licenciamento;
X - declaração de não participação em programas semelhantes em outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
XI - declaração de que não tem parentesco com magistrados e servidores ou, se houver vínculo, com a indicação de tais nomes;
XII - declaração de ciência sobre a impossibilidade de atuar como subordinado direto de Magistrado-Orientador de que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;
XIII - autodeclaração étnico-racial;
XIV - declaração de que não desempenha função de Juiz leigo;
XV - declaração de ciência de que a não observância das vedações previstas nesta Resolução, no Ato Normativo dela decorrente e no Edital de Seleção, ou de prestação de informação falsa, acarretará o desligamento imediato, de ofício, do PRJ-JMU;
XVI - declaração de que não é servidor público em outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
XVII - declaração de que não é militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
XVIII - declaração de que não exerce mandado eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
XIX - certidões negativas criminais emitidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal do domicílio do candidato, Justiça Militar da União e Justiça Eleitoral.
§ 1º O candidato estudante de curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado deverá também apresentar declaração original da instituição de ensino, contendo informações sobre a matrícula, a frequência regular, a estrutura curricular e a previsão de término do curso.
§ 2º A não apresentação dos documentos elencados impossibilitará a admissão do candidato no PRJ-JMU.
O cerne da questão envolve a legalidade da exigência de todas as informações requeridas para o preenchimento das respectivas declarações, sendo vedado à Administração Pública impor ao Residente o dever de prestar informações sem o devido amparo legal. Trata-se da aplicação do Princípio da Legalidade, conforme o caput do artigo 37 da Constituição Federal. Não se pode esquecer da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, a qual dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. É sob essa perspectiva que se procede à análise individual de cada modelo de declaração.
O inciso II do artigo 14 da Resolução STM nº 322/2023 estabelece apenas o dever de apresentar o formulário de admissão, sem detalhar as informações que o compõem. Deve-se registrar que a Diretoria de Pessoal informou, por meio do Memorando 3539892, que as informações solicitadas e as opções fornecidas para o preenchimento do formulário de admissão têm como fundamento o envio ao eSocial do evento S2300, relacionado aos trabalhadores sem vínculo de emprego/estatutário. O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo um ambiente nacional. Assim, a fim de verificar a conformidade do formulário de admissão, devem-se comparar as informações requisitadas pelo modelo de formulário com as informações constantes no Leiaute do eSocial S2300.
O modelo do formulário de admissão, documento SEI nº 3544236, é composto pelos seguintes campos:
I - Nome; Data de nascimento; II - Nome social;
III - Nome do pai; Nome da mãe;
IV - Sexo, com as opções: Masculino; Feminino; Intersex;
V - Raça/Cor, com as opções: Branco(a); Negro(a) - Preto(a); Negro(a) -
Xxxxx(a); Amarelo(a); Indígena;
VI - Estado Civil, com as opções: Solteiro(a); Casado(a); Viúvo(a); Companheiro(a); Separado(a) Judicialmente; Divorciado(a);
VII - Gênero, com as opções: Cisgênero; Transgênero; Transexual; Travesti; Gênero Fluído; Agênero; Outra;
VIII - Regime de Xxxxx, com as opções: Cota racial; Cota para deficiente;
IX - Deficiência, com as opções: Nenhuma deficiência; Deficiente físico; Deficiente visual; Deficiente auditivo; Deficiente mental; Deficiente intelectual;
X - Naturalidade; UF; XI - Nacionalidade; XII - Escolaridade;
XIII - Telefone residencial; Telefone celular;
XIV - Endereço residencial; Bairro; Município; UF; CEP;
XV - Nome do banco; Agência; Número da Conta; Local da agência (bairro);
XVI- CPF;
XVII - Carteira de identidade; Órgão expedidor; UF; Expedição; XVIII - Registro Profissional; Sigla; UF; Expedição;
XIX - Título de Eleitor; Zona; Seção; UF; Data de expedição.
Comparando-o com os Leiautes do eSocial da Tabela de Registros do evento S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário observou-se que:
1 - O campo sexo do trabalhador possui apenas as opções masculino e feminino, inexistindo a opção intersex;
2 - Inexistência do campo Gênero;
3 - Inexistência do campo Regime de Cotas.
A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece princípios a serem observados nas atividades de tratamento de dados pessoais, destacando-se a finalidade, adequação, necessidade e segurança. O princípio da Finalidade refere-se ao propósito legítimo, pré-definido, explícito e informado ao titular. O princípio da Adequação ordena a pertinência lógica com a finalidade. O Princípio da Necessidade cuida de limitar o tratamento de dados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. Já o princípio da Segurança versa sobre a aplicação de medidas técnicas para a proteção de dados pessoais de acessos não autorizados.
Lei Geral de Proteção de Dados
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
[...]
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
É importante destacar que os dados divergentes do Formulário de Admissão são dados pessoais sensíveis segundo a LGPD:
art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
No entanto, é prevista a possibilidade de coleta de dados sensíveis pela Administração Pública nos seguintes casos:
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
[...]
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.
Logo, não é vedado à Administração Pública o tratamento de dados pessoais sensíveis, desde que se adeque às hipóteses do art. 11, d a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cabendo a Administração Pública informar aos titulares as respectivas leis ou regulamentos que visam atender.
Esta Secretaria de Auditoria Interna - SEAUD orienta que a coleta de dados sensíveis pela Administração Pública, seja corretamente fundamentada, procedendo-se de maneira adequada o tratamento das informações, com vistas a atender o princípio da segurança.
A Declaração OAB, documento SEI nº 3540087, faz alusão ao inciso IX do artigo 14 da Resolução STM nº 322, de 7 de março de 2023. A vedação ao exercício da advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica é decorrente do disposto no §6º do artigo 2º da Resolução CNJ nº 439/2022, que autoriza os tribunais a instituírem a residência jurídica. O pedido de licenciamento tem o embasamento legal no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), qual seja:
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
[...]
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
Dessa maneira, o residente deve apresentar o comprovante de licenciamento da OAB, como medida de controle para o cumprimento do §6º do artigo 2º da Resolução CNJ nº 439/2022, portanto, aconselha-se acrescentar ao modelo da Declaração da OAB os dispositivos acima citados. Sugere-se a seguinte redação:
"Declaro, em cumprimento ao disposto no artigo 12, inciso II, e artigo 28 incisos II, III e IV, da Lei nº 8.906/94, no artigo 14, inciso IX, da Resolução nº 322, do STM, no artigo 2º, §6º, da Resolução CNJ nº 439/2022 que:
( ) NÃO POSSUO inscrição na OAB;
( ) POSSUO inscrição na OAB, mas solicitei a Licença e me comprometo a NÃO exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica da Justiça Militar da União.
( ) ESTOU CIENTE que devo apresentar o comprovante da solicitação de Licença."
A Declaração de Parentesco, documento SEI nº 3540149, tem por finalidade dar cumprimento ao disposto nos incisos XI e XII do artigo 14 da Resolução STM nº 322, de 7 de março de 2023. As regras de vedação ao nepotismo são aplicáveis inclusive às contratações de estagiários, conforme o Enunciado Administrativo nº 7 de 19 de junho de 2008. Entende-se que a exigência para os Residentes não poderia ser diferente.
A Declaração de Vedações, documento SEI nº 3540146, corresponde à reprodução textual das vedações constantes nos incisos VIII, X, XIV, XVI, XVII e XVIII do artigo 14 da Resolução STM nº 322, de 7 de março de 2023. Não há considerações a tecer no presente momento, não afastando a possibilidade de ser objeto de futuras auditorias.
5 Autodeclaração Étnico-Racial
A Autodeclaração Étnico-Racial, documento SEI nº 3544356, visa atender o inciso XIII do artigo 14 da Resolução STM nº 322, de 7 de março de 2023. O modelo de Autodeclaração utiliza o quesito cor ou raça adotado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em cumprimento ao estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014.
Quanto à política de promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional, regulamentada pela Resolução CNJ nº 336/2020, é importante observar que perderá a vigência em 9 de junho de 2024.
6 Paridade de Gênero e Perspectiva Interseccional de Raça e
É importante destacar os dispositivos relativos à
Residência Jurídica presentes na Resolução CNJ nº 540, de 18 de dezembro de 2023, que altera a Resolução CNJ nº 255/2018 e dispõe sobre paridade de gênero com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário observarão, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, em:
[...]
V – contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica, ressalvados os editais em andamento;
§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida.
§ 2º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da Federação, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.
§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais dos tribunais, de forma acessível à consulta pública.
A colocação em prática do respectivo normativo exige o aprofundamento de questões jurídicas que fogem do escopo da consultoria, qual seja a análise dos modelos de declaração. Assim, cabe a esta Secretaria de Auditoria Interna - SEAUD apenas alertar para a novel legislação existente.
Ante o exposto, tendo em vista as exigências da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da OAB, e da Resolução CNJ nº 439/2022, esta Secretaria de Auditoria Interna se manifesta de forma favorável à adoção dos modelos de declarações elaborados pela Diretoria de Pessoal a serem utilizados na contratação dos Residentes aprovados em Processo Seletivo, exceto a declaração OAB, com as seguintes orientações:
a) Informar ao Residente o embasamento legal por ocasião de coleta de dados sensíveis no Formulário de Admissão;
b) Adotar procedimento adequado no tratamento das informações de dados sensíveis, com o intuito de atender ao princípio da segurança, utilizando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
c) Alterar a declaração da OAB a ser preenchida pelos Residentes, conforme análise do item 3.2, com a seguinte sugestão:
"Declaro, em cumprimento ao disposto no artigo 12, inciso II, e artigo 28 incisos II, III e IV, da Lei nº 8.906/94, no artigo 14, inciso IX, da Resolução nº 322, do STM, no artigo 2º,
§6º, da Resolução CNJ nº 439/2022 que:
( ) NÃO POSSUO inscrição na OAB.
( ) POSSUO inscrição na OAB, mas solicitei a Licença e me comprometo a NÃO exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica da Justiça Militar da União.
( ) ESTOU CIENTE que devo apresentar o comprovante da solicitação de
Licença."
d) Alertar para a futura perda de vigência, nos termos do 3º do artigo 2º da Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio, no dia 9 de junho de 2024;
e) Alertar sobre a Resolução CNJ nº 540, que altera a Resolução CNJ nº 255/2018 e dispõe sobre paridade de gênero com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário.
No sentido de contribuir para a lisura do processo de contratação de Residentes Jurídicos, encaminhamos para conhecimento e providências da Diretoria de Pessoal a análise das Declarações, objeto da presente Consultoria. Ressalta-se que em análises futuras decorrentes de auditoria, se for o caso, poderão ser solicitados novos ajustes ou a inclusão de novas declarações para melhorias e adequações de controles interno administrativos.
ENCAMINHAMENTOS/RECOMENDAÇÕES
Houve recomendações, com caráter não vinculativo, já que se trata de uma mera opinião técnica, no sentido de se observar a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, no que se refere ao tratamento de dados pessoais tais como o dever de informar, ater-se ao mínimo necessário e usar técnicas administrativas para a garantir a privacidade e a proteção de dados pessoais.
Por se tratar de trabalho de aconselhamento sem natureza
vinculativa, não haverá monitoramento.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, SECRETÁRIO DE AUDITORIA INTERNA, em 09/02/2024, às
16:31 (horário de Brasília), conforme art. 1º,§ 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 3599072 e o código CRC 68637215.
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