SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-CONTRATOS) CONTRATO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-CONTRATOS) CONTRATO
CONTRATO Nº. 60/2018
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ, COMO CONTRATANTE, E A EMPRESA PHOCUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, COMO CONTRATADA, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NO PROCESSO SEI Nº 5804-35.2018.4.05.7600.
Aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de 2018 (dois mil e dezoito), de um lado a UNIÃO FEDERAL, através da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO ESTADO DO CEARÁ,
inscrita no CNPJ/MF nº 05.424.487/0001-53, com sede instalada na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-Xx, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pela Diretora da Secretaria Administrativa, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, no uso das atribuições delegadas pela Portaria nº 281/2018 da Diretoria do Foro, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 207.0/2018, de 05/11/2018, e, de outro lado, a empresa PHOCUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.307.143/0001-64, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx-Xx, CEP: 60135-180, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio gerente, Sr. XXXXXXXXX XXXX XXXX X XXXXX XXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00, no uso de suas atribuições, celebram o presente contrato de prestação de serviços de locação para a contratante, consoante procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação de 08 (oito) SCANNERS DE MESA, modelo com velocidade de 60ppm/120ipm; ciclo diário de 4.000 a 6.000 folhas; resolução de 50 a 600dpi; A4 e ofício; duplex; saída em JPG e PDF; softwares de digitalização; acompanha autotransformador, da marca Fujitiso Fi-7160, incluída a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, tudo em conformidade com as especificações contidas neste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, naquilo que não o contrariem: O Termo de Referência e seus anexos e a Proposta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À execução do presente contrato e especialmente aos casos omissos aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
As alterações que porventura possam ocorrer deverão atender ao disposto no art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os equipamentos deverá possuir as seguintes especificações:
1. SISTEMA OPERACIONAL SUPORTADO: Windows® XP (32-bit / 64-bit), Windows® Vista™ (32- bit / 64-bit), Windows® Server™ 2008 (32- bit / 64-bit), Windows® 7 (32-bit / 64-bit), Windows® Server™ 2012 (32-bit / 64-bit) e Windows® 8 (32-bit / 64-bit), Linux (SANE) ;
2. ALIMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS: Automático;
3. MODOS DE DIGITALIZAÇÃO: Preto e Branco; Cinza e Colorido;
4. LADO DE LEITURA: Simplex / Duplex
5. SENSOR DE IMAGEM: CCD Colorido;
6. FONTE DE LUZ: LED;
7. DETECÇÃO: sensor de detecção de Papel;
8. TAMANHO DE DOCUMENTOS: 50,8 x 54 mm a 216 x 355,6 mm;
9. VELOCIDADE DE DIGITALIZAÇÃO (200dpi, A4, Vertical):
Simplex / Duplex
Preto e branco: 45 pág por minuto / 90 imagens por minuto; Cor: 30 pág por minuto / 60 imagens por minuto;
10. CAPACIDADE DA BANDEJA DE ENTRADA: mínimo de 60 folhas (80g/m²);
11. CORES DE FUNDO: Branco/Preto (Selecionável);
12. RESOLUÇÃO ÓTICA: mínimo de 600 dpi;
13. RESOLUÇÃO DE SAÍDA: 150 a 600 dpi;
14. INTERFACE: USB 3.0, USB 2.0;
15. RECURSOS DE IMAGEM: Alinhamento automático da imagem; Compactação JPEG através de hardware; Correção automática de orientação -90°, 90° e 180°; Detecção automática da orientação do documento; Detecção automática de cores; Detecção automática do tamanho do documento; Difusão de erro; i-DTC; DTC-Avançado; PoSECADlhamento; Ênfase na imagem; Remoção de abas; Remoção automática de páginas em branco; Remoção de orifícios; Remoção de tramas (Moiré); Remoção eletrônica de cores; Saída multi imagem (Preto e branco/Colorida e Preto e branco/Tons de cinza); Separação horizontal automática da imagem; sRGB;
16. FONTE DE ENERGIA: automática AC de 100 até 240 V ±10% através de fonte externa inclusa;
17. FORNECER SOFTWARE DE GERENCIAMENTO EM DVD: gerar PDF pesquisável, acrescentar e excluir página;
18. FORNECER SOFTWARE DE DIGITALIZAÇÃO EM DVD;
19. FORNECER DRIVERS PARA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM DVD;
20. FORNECER CABO DE FORÇA E CABO USB.
CLÁUSULA SEXTA - DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES RELATIVOS AO OBJETO
6.1 A manutenção preventiva e corretiva será realizada pela CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE;
6.2 Os serviços de manutenção serão realizados pela CONTRATADA no horário comercial compreendido entre às 9hs e 17hs, de segunda a sexta-feira no local de instalação do equipamento;
6.3 Os tempos máximos para atendimento e solução do problema por parte da CONTRATADA serão contados a partir da abertura do chamado técnico que deverá ser efetuado pelo representante da CONTRATANTE;
6.4 O “Chamado técnico para manutenção corretiva”, ou Suporte Técnico será efetuado pelo representante da CONTRATANTE por meio de telefone 0800, e-mail ou através de um portal via web que neste momento preencherá o documento Acompanhamento de Abertura de Chamados Técnicos fornecendo à CONTRATADA, para fins de abertura do chamado técnico, no mínimo, as seguintes informações:
a) Número de tombamento/controle do equipamento;
b) Breve descrição do defeito;
c) Local de instalação;
d) Pessoa de contato no local;
6.5 Define-se como “Tempo de atendimento ao chamado” o período compreendido entre o horário de comunicação do chamado feito pela CONTRATANTE e o horário de chegada do técnico ao local do atendimento, que deverá ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas;
6.6 Define-se como “Tempo de solução do problema”, ao período compreendido entre o horário de chegada do técnico ao local de atendimento e o horário do término da solução, devidamente registrados no documento Acompanhamento de Abertura de Chamados Técnicos, pelo representante da CONTRATANTE, deixando o equipamento em condições normais de operação, que deverá ser de no máximo 72 (setenta e duas) horas;
6.7 Entende-se por “Solução do problema”, a identificação e adoção de medidas corretivas a serem implementadas para sanar o problema que resultou a abertura do chamado;
6.8 Caso a CONTRATADA não termine o reparo do equipamento no prazo estabelecido no presente ajuste e as partes constatarem que a utilização do equipamento é inviável, a CONTRATADA deverá substituí-lo, ainda dentro do prazo de solução do problema, por outro com características iguais ou superiores;
6.9 Caso seja impossível a substituição do equipamento, componentes, materiais ou peças por outras que não as que compõem o item proposto, esta substituição obedecerá ao critério de compatibilidade, que poderá ser encontrado no site do fabricante, através de equivalência e semelhança, e só poderá ser efetuada mediante expressa autorização por escrito do órgão/entidade, para cada caso particular. Caso o órgão/entidade recuse o equipamento, componente, material e ou peça a ser substituído, a CONTRATADA deverá apresentar outras alternativas, porém o prazo para solução do problema não será alterado.
6.10 O técnico da CONTRATADA fará um relatório dos procedimentos adotados durante o atendimento, fechando este registro após ter solucionado e concluído o chamado, devidamente aprovado pela CONTRATANTE, que ficará com uma via desse relatório que será anexada ao documento Acompanhamento de Abertura de Chamados Técnicos efetuando neste momento seu fechamento com base nos dados desse documento;
6.11 Entende-se por “Conclusão dos chamados”, o término do trabalho realizado pela CONTRATADA, solucionando definitivamente o problema relatado no chamado;
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE ENTREGA E DAS CONDIÇÕES DOS EQUIPAMENTOS
7.1 A CONTRATADA deverá entregar os equipamentos até o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a assinatura do contrato.
7.2 Se as especificações do produto entregue não corresponderem às exigidas no contrato, o mesmo será devolvido ao fornecedor para substituição no prazo máximo de 15 (quinze) dias, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
7.3. Os equipamentos deverão estar em perfeitas condições de limpeza (interna e externa), de forma a permitir completa segurança durante o transporte e armazenamento, assim como prontos para serem utilizados;
7.4. Nos preços apresentados na proposta já devem vir acrescidos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos (fretes, seguros, etc.), tributos incidentes e outros que se fizerem necessários, os quais correrão as expensas da Contratada.
CLÁUSULA OITAVA - DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
8.1. Cabe à CONTRATANE:
8.1.1. Efetuar os pagamentos devidos à contratada, nas formas estabelecidas no Contrato.
8.1.2. Acompanhar, fiscalizar e avaliar o serviço, objeto do presente contrato.
8.1.3 Disponibilizar o acesso às dependências para permitir a realização dos serviços.
8.1.4. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários para a prestação dos serviços, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
8.1.5. Notificar a CONTRATADA, por e-mail, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constantes no objeto, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
8.1.6. Atestar a execução do objeto contratado por meio do setor competente.
8.1.7. Na abertura de chamados técnicos via telefone, a CONTRATANTE deverá ter em mãos: Tipo do equipamento, modelo do equipamento, nº de série do equipamento, localidade do equipamento, nome da pessoa de contato/telefone da pessoa de contato, descrição detalhada do defeito.
8.1.8. Designar responsável para o acompanhamento e fiscalização do Contrato.
8.1.9. Receber provisória e definitivamente o objeto nas formas definidas neste Termo.
8.1.10. Prover a infraestrutura civil, elétrica e rede lógica necessária para o funcionamento dos equipamentos.
8.1.11. Notificar, por e-mail, a contratada da aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa.
8.2. Cabe à CONTRATADA:
8.2.1. Responsabilizar-se integralmente pelo fornecimento contratado, nos termos da legislação vigente, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, com fundamento no art. 70 da Lei nº 8.666/93.
8.2.2. Fornecer os equipamentos de acordo com os termos contratados, em boa qualidade, nas quantidades solicitadas, dentro dos padrões estabelecidos, e de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, vindo a responder por danos eventuais que comprovadamente vier a causar, caso realize o fornecimento com produto de má qualidade e fora dos padrões exigidos.
8.2.3. Trocar, às suas expensas, o equipamento que vier a ser recusado, sendo que o ato do recebimento não importará a sua aceitação.
8.2.4. Garantir o fornecimento de peças e componentes permitindo a continuidade dos serviços e utilização dos equipamentos durante a vigência do contrato.
8.2.5. Executar manutenção corretiva de acordo com a necessidade do equipamento, incluindo ajustes e substituição de peças, conforme contrato.
8.2.6. Efetuar a troca do equipamento, sem qualquer custo para a CONTRATANTE, quando da ocorrência de quebra ou defeito por três vezes pelo mesmo motivo ou cinco por motivos diversos, ocorrido dentro do prazo do contrato.
8.2.7. Acatar as instruções e observações que emanem da Fiscalização da CONTRATANTE, refazendo, sem ônus, qualquer produto ou serviço em desacordo com o solicitado.
8.2.8. Deverá fornecer no momento da abertura de um chamado técnico um número de registro. A data e a hora de abertura do chamado serão considerados o início para contagem dos prazos estabelecidos.
8.2.9. Prestar serviços de correção de problemas no local especificado.
8.2.10. Encaminhar, quando solicitado, via e-mail, o nome do banco, agência e número da conta corrente, endereço, telefone e representante legal da empresa, com número do CNPJ e Inscrição Estadual e Inscrição Municipal.
8.2.11. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao Órgão Gerenciador ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
8.2.12. Deverá manter seus empregados identificados por crachá, quando em trabalho nas dependências do CONTRATANTE.
8.2.13. É de responsabilidade da CONTRATADA o deslocamento de técnicos para a execução dos serviços, sem ônus adicional para a CONTRATANTE.
8.2.14. A CONTRATADA e todos os funcionários envolvidos no processo de contratação e execução dos serviços se obrigam a manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação, fornecida pela JFCE, a partir da assinatura do contrato, e devendo ser sempre tratada como informação sigilosa.
8.2.15. A CONTRATADA na data da assinatura do contrato, através de seu representante, deverá assinar o “Acordo de Confidencialidade de Informação”, presente no Anexo I do Termo de Referência e dar ciência do mesmo a toda sua equipe de profissionais e subcontratados que participarão da execução do contrato.
8.2.16. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela confidencialidade, integridade e reserva dos dados da Justiça Federal no Ceará, a que tiver acesso, sob pena das sanções cabíveis.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
SANÇÕES APLICÁVEIS | ||
ID | Ocorrência | Sanção |
1 | Nos casos em que não mereça nenhuma das penalidades adiante elencadas. | Advertência |
2 | 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da contratação por dia de atraso injustificado na entrega do equipamento, até o limite de 30 (trinta) dias. | Multa |
3 | Da entrega dos equipamentos, caso o prazo seja superior a 30 (trinta) dias ou os equipamentos sejam novamente instalados na JFCE fora das especificações, implicará no descumprimento total da obrigação | Rescisão Contratual |
4 | 30% (trinta por cento) sobre o valor contrato, para o caso de atraso injustificado superior a 30 dias; | Multa |
5 | 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, caso não compareça para receber a respectiva nova de empenho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caracterizando, por esta conduta, o descumprimento total da obrigação assumida. | Multa |
6 | A aplicação das penalidades mencionadas neste item não constituirá óbice à aplicação cumulativa das penas previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8666/93. |
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PREÇO DA LOCAÇÃO
10.1. O preço mensal da locação dos equipamentos é de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), no qual já devem vir acrescidos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos (fretes, seguros, etc.), tributos incidentes e outros que se fizerem necessários, os quais correrão as expensas da CONTRATADA.
10.2. O valor global da contratação é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
10.3. O valor da contratação é irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente correrá à conta de recursos específicos consignados no orçamento federal de 2018 no Programa de Trabalho 02.061.0569.4257.0001 (Julgamento de Causas) e elemento de despesa 3390.40, Nota de Empenho 2018NE000952, de 12/12/2018, no valor de R$ 1.067,00.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO
12.1. Mensalmente, a CONTRATADA deverá faturar os serviços prestados no mês correspondente, de acordo com a proposta de preço acordada explicitando na fatura o valor correspondente ao aluguel dos equipamentos.
12.2. Pagamentos Mensais referentes aos serviços executados no mês anterior, considerando as possíveis penalidades, mediante a apresentação de nota fiscal emitida em moeda corrente nacional, quando será procedido o ATESTO pela Seção de Suporte e Manutenção através do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seccional.
12.3. Se a Fatura/Nota Fiscal for apresentada em desacordo ao contratado ou com irregularidades, o prazo para pagamento ficará suspenso, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias à sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
12.4. A JFCE deverá efetuar o pagamento (crédito) até o quinto dia útil seguinte ao ateste da nota fiscal.
12.5. A CONTRATANTE deverá exigir, por ocasião do pagamento da CONTRATADA, a comprovação de sua regularidade perante as Fazendas Federal e Estadual, perante o INSS-CND e FGTS-CRF.
12.6. No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, e salvo por insuficiência de recursos orçamentários, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
I = índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) | Þ | I = (6/100) | Þ | I = 0,00016438 |
365 | 365 |
TX - Percentual da taxa anual = 6%
12.6.1. A compensação financeira prevista nesta condição, a requerimento da CONTRATADA, será realizada na fatura seguinte a ser apresentada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de vigência contratual será de 10 meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado, conforme faculta a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14. 1. No caso de descumprimento das condições estabelecidas por parte da Contratada, ou o fizer fora das especificações e/ou condições avençadas, a Contratante poderá rescindir o contrato aplicando as disposições contidas na seção V do capítulo III da Lei 8.666/93 e alterações.
14.2. Na hipótese de ocorrer a sua rescisão administrativa, são assegurados à Justiça Federal os direitos previstos no artigo 80 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CONSELHO NA CIONAL DE JUSTIÇA
É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à JFCE (art. 3º, Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, CNJ).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CÓDIGO DE CONDUTA
O Código de Conduta da Justiça Federal do Ceará, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014, integra o presente contrato para todos os fins.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Juízo Federal da Seção Judiciária do Ceará, para dirimir as questões decorrentes do presente contrato.
E por estarem assim ajustadas, foi lavrado o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes CONTRATANTES e pelas testemunhas abaixo firmadas.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Diretora da Secretaria Administrativa
XXXXXXXXX XXXX XXXX X XXXXX XXXXXX
Representante Legal/ Contratada
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF:
ANEXO – DO CONTRATO
CÓDIGO DE CONDUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
Alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014 (transcrita no final).
Institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2010.16.11758, na sessão realizada em 28 de março de 2011,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:
I – tornar claras as regras de conduta dos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
II – assegurar que as ações institucionais empreendidas por gestores e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus preservem a missão desses órgãos e que os atos delas decorrentes reflitam probidade e conduta ética;
III – conferir coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais. CAPÍTULO I
Dos Destinatários
Art. 2º O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (redação dada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014).
Parágrafo único. Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar, como um exemplo de conduta a ser seguido, os preceitos estabelecidos no Código e garantir que seus subordinados – servidores, estagiários e prestadores de serviços – vivenciem tais preceitos.
Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios de Conduta
Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
CAPÍTULO III
Da Prática de Preconceito, Discriminação, Assédio ou Abuso de Poder
Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
CAPÍTULO IV
Do Conflito de Interesses
Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos ou prejuízos.
Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.
CAPÍTULO V
Do Sigilo de Informações
Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.
Parágrafo único. Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
CAPITULO VI
Do Patrimônio Tangível e Intangível
Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
CAPÍTULO VII
Dos Usos de Sistemas Eletrônicos
Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.
Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus.
CAPÍTULO VIII
Da Comunicação
Art. 12. A comunicação entre os destinatários do Código ou entre esses e os órgãos governamentais, os clientes, os fornecedores e a sociedade deve ser indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.
CAPÍTULO IX
Da Publicidade de Atos e Disponibilidade de Informações
Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.
CAPÍTULO X
Das Informações à Imprensa
Art. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
Dos Contratos, Convênios ou Acordos de Cooperação
Art. 15. Os contratos, convênios ou acordos de cooperação nos quais o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias sejam partes devem ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem haver a possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer das partes interessadas.
CAPÍTULO XII
Das Falhas Administrativas
Art. 16. Servidores ou gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que cometerem eventuais erros deverão receber orientação construtiva, contudo, se cometerem falhas resultantes de desídia, má-fé, negligência ou desinteresse que exponham o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias a riscos legais ou de imagem, serão tratados com rigorosa correção.
CAPÍTULO XIII
Da Responsabilidade Socioambiental
Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO XIV
Do Comitê Gestor do Código de Conduta
Art. 18. Fica instituído o comitê gestor do Código de Conduta, ao qual compete, entre outras atribuições, zelar pelo seu cumprimento.
Art. 19. Cada tribunal terá um comitê gestor formado por servidores nomeados pelo seu presidente; outro tanto no Conselho da Justiça Federal.
Art. 20. As atribuições do comitê gestor do Código de Conduta serão formalizadas por ato do presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro XXX XXXXXXXXXX
Publicada no Diário Oficial da União De 18/04/2011 Seção 1 Pág. 133
RESOLUÇÃO 308, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
(DO-U 13-10-2014)
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, que instituiu o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº CF-PPN-2012/00033, julgado na sessão realizada em 29 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 2º da Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus."
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Min. XXXXXXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx x Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 18/12/2018, às 14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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