ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA DE VEREADORES DE TIMBÉ DO SUL CONTRATO 03/2021
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE TIMBÉ DO SUL
CONTRATO 03/2021
CONTRATADA:
TELEFÔNICA BRASIL S.A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
02.558.157/0001-62, inscrição estadual nº 108.383.949.112,
inscrição municipal nº 28771449-0, com endereço na Avenida
Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 1376 – Cidade Monções –
São Paulo – SP, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador de
empresas, CPF nº 000.000.000-00 e o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx, brasileiro, em união estável, engenheiro, CPF nº
000.000.000-00.
CONTRATANTE:
CÂMARA DE VEREADORES DE TIMBÉ DO SUL/SC,
inscrito no CNPJ nº 80.989.817/0001-73, com sede na Xxx Xxxxxxx
Xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxx/XX, CEP: 88940-000, neste ato
representado pela Sr. Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, RG 3.142.940
-SSP/SC, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na XX000, X/X,
Xxxx Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxx. XX
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIPLOMAS LEGAIS
2.1- Firmam o presente instrumento de contrato, sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 em seu art. 24, II e suas alterações, nas condições das cláusulas seguintes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1- Constitui objeto do presente contrato a execução dos serviços móvel pessoal – SMP, com fornecimento de 10 linhas de acesso móvel pós-pago, para uso da Câmara de Vereadores de Timbé do Sul/SC, durante o respectivo período vigencial.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1 – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura, com entrega de objeto prevista para 20 dias uteis.
4.2 – Como ação inicial, foi reservado dotação inicial para 12 meses até 31/01/2022 no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a ser paga em quatro (12) parcelas mensais e sucessivas de R$ 700,00 (setecentos reais).
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 O fornecimento das linhas telefônicas terá seus prazos de entrega de acordo com o ANEXO I deste termo de contrato, na sede da CÂMARA DE VEREADORES DE TIMBÉ DO SUL/SC, seguindo rigorosamente as quantidades solicitadas e suas especificações, bem como, as informações necessárias para os valores excedentes estão fixadas na proposta e transcrita neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO, DO FATURAMENTO E DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
6.1 – Pela execução dos serviços, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, a importância global de R$ 7.700,00 em 11(onze) a ser paga em 11 onze) parcelas mensais e sucessivas de 700,00 (setecentos Reais), sendo:
01 |
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA MÓVEL ATRAVÉS DE 10 (dez) LINHAS INDIVIDUAIS, C/ LIGAÇÕES, SMS ILIMITADOS P/ TODAS AS OPERADORAS E PARA TODO TERRITÓRIO NACIONAL – UTILIZANDO O CSP15, PLANO DE DADOS MÓVEIS C/ FRANQUIA MÍNIMA DE 7 GB DE BANDA E FORNECIMENTO APENAS DE SIM CARDS, DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
|
VALOR MENSAL LINHA R$ 70,00 |
||
SECRETARIA GERAL |
SETOR DE COMPRAS |
|
TOTAL MENSAL CONSIDERANDO AS 10 (DEZ) LINHAS |
R$ 700,00 |
TOTAL GLOBAL CONSIDERANDO 12 (DOZE) MESES |
6.2- O pagamento será efetuado conforme o valor e a data de apresentação da nota fiscal/fatura em até trinta dias contados do recebimento das faturas, contados do ATESTO para as faturas, de efetivo recebimento e aceitação emitido pelo Câmara de Vereadores, encaminhados ao Departamento de Contabilidade e Tesouraria acompanhado das certidões negativas de débitos referentes à regularidade fiscal e trabalhista.
- As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá após a data de sua reapresentação válida.
- Por ocasião da solicitação da prestação dos serviços será identificada a forma de faturamento, que poderá ser para o:
6.4.1 Câmara de Vereadores de Timbé do Sul-SC , inscrito no CNPJ nº 80.989.817/0001-73, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx- 000- Xxxxxx – Xxxxx xx Xxx - XX
6.5 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira (atualização monetária) devida pelo Câmara de Vereadores de Timbé do Sul, será calculada mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Após um ano conforme Lei 8.666/93.
6.6 – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrente dos serviços já recebidos constitui motivo para rescisão do contrato, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
CLÁUSULA SETIMA – DA REVISÃO DE PREÇOS
7.1 Os preços inicialmente contratados, em moeda corrente nacional, não poderão ser reajustados durante o período contratual, tendo em vista o cumprimento de limite previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 em seu art. 24, II e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1- As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do Orçamento Geral da Câmara de Vereadores de Timbé do Sul, aprovado para o exercício de 2021, sendo assim alocadas:
Órgão: 01.01
Unidade: 2.001
Elemento de Despesa: 3.3.90.40.05.00.00.00.000080- Serviço de Telefonia Fixa e Movel.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1- São obrigações do CONTRATANTE:
9.1.1- Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, bem como efetuar o pagamento de acordo com a forma convencionada;
9.1.2- Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa executar os serviços contratados, dentro das condições pactuadas;
9.1.3- Notificar a CONTRATADA, por escrito, acerca da ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços, fixando o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para sua regularização;
9.1.4- Ordenar se for o caso, a imediata substituição de empregado da CONTRATADA que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização;
CLÁUSULA DECIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- Prestar os Serviços de Telefonia móvel, SMP (Serviços Móveis Pessoal), com o fornecimento de chips de acesso Móvel pós-pago, de acordo com as condições e prazos propostos e fornece - lós dentro do período da validade;
- providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo setor competente do Contratante;
- manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
- manter em funcionamento contínuo todos os acessos móveis. O bloqueio dos terminais somente poderá ser executado por solicitação de representante credenciado pelo CONTRATANTE;
- oferecer ao CONTRATANTE a migração, sem ônus, para novas tecnologias de funcionamento que venham a ser disponibilizadas pela CONTRATADA;
- garantir a qualidade do sinal para perfeita conversação, em todo o território nacional onde a prestadora possuir cobertura;
- bloquear todas as linhas para roaming internacional de voz e dados, ou permitir o bloqueio por meio de facilidade de autogestão;
- providenciar, sem ônus para o CONTRATANTE, a opção de migração interoperadoras mantendo os números dos telefones designados mediante contrato preexistente, independentemente da operadora do serviço a que estejam contratualmente vinculados;
- manter serviço de antifraude, assumindo inteira responsabilidade por clonagens e interceptações de chamadas telefônicas que porventura venham a ser identificadas nas linhas homologadas. No caso de clonagem, providenciar imediatamente a substituição do chip por outro equivalente, de forma que não haja interrupção dos serviços, devendo permanecer o mesmo número de acesso;
- possuir contrato de concessão ou termo de autorização firmado com a ANATEL e atender ás demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados;
- responder pelo cumprimento dos postulados legais, de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, como também assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços oferecidos na proposta;
- prestar os serviços contratados com padrão de qualidade, regularidade, segurança, atualidade, eficiência e modicidade de tarifas, sempre de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, evitando a interrupção do serviço;
- responsabilizar-se por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, os seus profissionais causarem a terceiros ou à Contratante;
- responder direta e exclusivamente pela fiel observância das obrigações contratuais, bem como garantir na sua totalidade todos os serviços prestados;
- enviar correta e tempestivamente as contas e/ou faturas telefônicas à Contratante, entregando a fatura no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a realização do serviço. Parágrafo Único- É defeso à Contratada:
- Utilizar sua qualidade de prestador de serviço ou o nome da Contratante em quaisquer atividades de divulgação profissional, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos;
- Pronunciar-se em nome da Contratante a órgãos da imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades desenvolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO
11.1- Fazem parte integrante do presente contrato, independente de transcrição, a proposta da CONTRATADA e demais peças que constituem o respectivo procedimento administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1 - De conformidade com o estabelecimento no artigo 87, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do pactuado, o CONTRATANTE poderá garantir prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes penalidades:
12.1.2 - advertência;
12.1.3 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, nos casos de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da comunicação oficial;
12.1.4 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Município, pelo prazo de até dois (02) anos;
12.1.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a Administração do Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. Abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois (02) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1- Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de cinco (05) dias úteis, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1 – O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65, da Lei 8.666/93, sempre através de Termos Aditivos numerados em ordem crescente, observando o respectivo crédito orçamentário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
– O presente contrato poderá ser rescindindo, unilateralmente, pela Administração, quando caracterizados os seguintes motivos:
– Pelo não cumprimento das cláusulas contratuais;
– Pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
15.1.3 - a lentidão do cumprimento das obrigações assumidas, devendo, neste caso, a Administração comprovar a impossibilidade de conclusão dos serviços no prazo estipulado.
15.1.4 - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
- Pela paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
- Pelo desentendimento das determinações e recomendações regulares do CONTRATANTE;
- Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução;
- a decretação de insolvência civil;
– o falecimento do contratado;
- Por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pelo CONTRATANTE;
- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
- Havendo interesse de qualquer de quaisquer das partes signatárias em não mais prosseguir com o presente contrato, poderá este ser rescindido de pleno direito, Neste caso, deverá a parte interessada comunicar dita pretensão ao outro signatário, com antecedência mínima de trinta (30) dias, para que este se manifeste, no prazo de cinco (05) dias, a seu respeito.
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1 – Fica estabelecida que caso venha ocorrer algum fato não previsto no presente contrato, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos entre as partes, respeitando o objeto do contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e em especial a Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos Contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1– O CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato, por extrato, na imprensa oficial e nos locais de costume.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1– Fica eleito o foro da Comarca de Turvo-SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente Instrumento Contratual.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, depois de lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato, em duas (02) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas (02) testemunhas abaixo assinadas.
Timbé do Sul/SC, 01de fevereiro de 2021.
_______________________________________
Xxxxx Xxxxx
Presidente da Câmara de vereadores
CONTRATANTE
____________________________________
Telefônica Brasil S.A
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1.
2.
ANEXO I
PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Nº DE ORDEM |
ATIVIDADES TÉCNICAS |
PRAZO DE EXECUÇÃO |
1 |
NOVA HABILITAÇÃO |
Em até 20 dias uteis |
2 |
DESATIVAÇÃO DE LINHA |
05 dias uteis – prazo Anatel |
3 |
ATIVAÇÃO DE SERVIÇOS |
Em até 20 dias uteis |
4 |
DESATIVAÇÃO DE SERVIÇOS |
Em até 20 dias uteis |
5 |
BLOQUEIO DE LINHA |
Em até 20 dias uteis |
6 |
DESBLOQUEIO DE LINHA |
Em até 20 dias uteis |
7 |
TROCA DE NÚMERO |
Em até 20 dias uteis |
8 |
FORNECIMENTO DE CHIP-SIM CARD |
Em até 20 dias uteis |
9 |
TROCA DE CHIP-SIM CARD |
Em até 20 dias uteis |
10 |
MIGRAÇÃO E ATIVAÇÃO DE NÚMERO |
Em até 20 dias uteis |
ANEXO II
VALORES EXCEDENTES
-
VALOR EXCEDENTE AO UTILIZAÇÃO DO LIMITE SERVIÇOS.
CONTRATADO DE FRANQUIA
COBRADOS AP CONTRATADO
S A DOS
ESPECIFICAÇÃO
VALOR UNITARIO (COM IMPOSTO)
LIGAÇÕES LOCAIS (MÓVEL PARA FIXO E VC1)
R$
0,20
LIGAÇÕES DE LONGA
DISTÂNCIA (MÓVEL PARA FIXO, VC2 E VC3)
R$
0,50
SMS
R$
0,20