CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E TESOURARIA Nº. XXXX-XX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E TESOURARIA Nº. XXXX-XX
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado:
TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
Endereço: Rua Darke de Matos, 28 – Higienópolis – XXX 00000-000 – Rio de Janeiro – RJ. CNPJ 02.445.414/0005-83 IE 86.320.053 IM 04.73717-2
Denominada apenas CONTRATADA, e de outro lado:
XXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXX
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX IE: XXXXX IM: XXXXXX Responsáveis: XXXXXX RG: XXXXXX CPF: XXXXXX
Doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, qualificadas a seguir por seus representantes infra-assinados, tem entre si justo e contratado o seguinte, que mutuamente outorgam e aceitam:
1. DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços que a
CONTRATADA executará para a CONTRATANTE:
a) Transporte: transporte de numerários, cheques, vales transportes, vales alimentação e refeição, valores em geral e documentos, conforme roteiros e locais constantes nos respectivos anexos e/ou aditivos, partes integrantes do presente contrato.
O transporte realizar-se-à, sob a guarda de uma equipe de proteção devidamente armada, regulamentada pela Lei 7.102 de 20 de junho de 1983.
b) Tesouraria: recepção, abertura e conferencia de malotes, que poderão conter valores em geral, tais como cédulas, moedas, cheques, vales transportes e alimentação, entre outros, serviços que compreendem a guarda, contagem, preparação e acondicionamento desses valores para custodia ou transporte, conforme especificado nos termos aditivos, partes integrantes deste.
Para tanto a CONTRATADA poderá subcontratar empresas especializadas para dar cumprimento a etapas dos serviços a serem prestados, sempre sob sua supervisão, administração e exclusiva responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A operação, de que trata alínea b desta cláusula, será executada no interior da Tesouraria Central da CONTRATADA, sob esquema de segurança, utilizando-se equipamentos especiais e pessoas habilitadas e treinadas para as respectivas funções. A abertura dos malotes e a conferência dos valores poderão ser feitas, a critério da CONTRATANTE, na presença de prepostos por esta credenciada, a quem caberá a confirmação e/ou ratificação de eventuais diferenças constatadas pela CONTRATADA, ou ainda, em ambiente provido de câmeras, possibilitando a visualização posterior, através de filmagens e gravação de imagens dessas aberturas, com vistas à comprovação de eventuais divergências entre os valores declarados pela CONTRATANTE e os apurados pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar auditoria nos valores sob guarda da CONTRATADA, durante o seu horário de expediente, com o devido acompanhamento do Departamento de Auditoria da CONTRATADA através de agendamento prévio, obedecendo aos procedimentos de segurança da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os valores entregues para transporte serão devidamente acondicionados pelos funcionários, representantes, clientes ou fornecedores da CONTRATANTE, conforme o caso, em malotes ou caixas fechadas com cadeados de segurança ou lacres invioláveis sem sinais de violação, correspondendo a um ou mais volumes, a cada destinatário, com indicações externas necessárias para sua perfeita identificação, inclusive número do volume, nome do destinatário e do remetente. Nessas condições, os malotes ou caixas serão entregues no destino, às pessoas credenciadas para recebê-
los. Quando apresentarem sinais de violação, serão abertos na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas, lavrando-se termo do que neles for constatado assinado pelo preposto da CONTRATANTE, pela CONTRATADA e por duas testemunhas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os devidos fins, declaram e reconhecem as partes, na melhor forma de direito, que quando se tratar de serviço exclusivamente de transporte de valores, a obrigação assumida pela CONTRATADA, em veículos adequados à segurança do transporte, conforme legislação em vigor restringe-se a entrega ao destinatário do indicado nas guias de transporte dos malotes, fechados nas mesmas condições e estado em que os recebeu.
CLÁUSULA TERCEIRA: No ato do recebimento dos malotes ou caixas pela CONTRATADA será emitido um recibo numerado em 05 (cinco) vias contendo as seguintes indicações:
a) Número dos malotes ou caixas, origem, a data e hora do recebimento, indicação sumária dos valores ou documentos contidos nos malotes ou caixas e o montante do numerário, se for o caso. Todas as vias serão assinadas pelo preposto da CONTRATADA (porta valores), devidamente credenciado, fazendo prova de recebimento, que deixará a primeira (1 ª) via permanecendo na origem.
b) No ato da entrega, o destinatário carimbará e assinará as (04) quatro vias restantes, assinalando-se ainda a data e hora da entrega, bem como a chegada e saída do funcionário porta valores, após efetuada a entrega. A segunda (2ª) via ficará em poder do destinatário, como prova da entrega, e as demais vias ficaram em poder da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA: É vedado à CONTRATADA ou qualquer integrante da equipe de segurança do carro forte, substituir lacres dos malotes, ainda que rompidos por acidente, obrigando-se, nesta hipótese comunicar imediatamente à CONTRATANTE, e o malote será aberto, conforme procedimento da cláusula segunda deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA: A CONTRATADA aceita como verdadeira a declaração sobre o conteúdo dos malotes ou caixas, feitas nos recibos a que se refere à cláusula anterior, e assume inteira responsabilidade pela entrega dos mesmos sem qualquer sinal ou vestígio de violação, não se responsabilizando, no entanto, por conteúdo diverso daquele declarado pelos prepostos da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATADA entregará os malotes no destino, as pessoas credenciadas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA: A CONTRATADA, não responderá pelo atraso ou interrupção dos serviços do transporte ora contratado, no caso fortuito ou força maior devidamente comprovado ou de conhecimento público.
2. DO SEGURO
CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATADA se obriga a manter segurados todos os valores que lhes forem confiados para transporte até sua efetiva entrega ao destinatário, bem como pelos valores custodiados em caixa fortes, respondendo nos casos de roubo, furto, apropriação indébita, perecimento e inutilização dos valores, conforme apólice de seguro, parte integrante desse contrato, de acordo com suas cláusulas e condições, a qual será renovada anualmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de sinistro, nas condições expostas nesta cláusula, a CONTRATANTE terá o ressarcimento dos valores líquidos, apenas e tão somente quando do pagamento das indenizações efetuadas pela Cia. Seguradora.
PARAGRAFO SEGUNDO: Não será considerado como sinistro nenhum evento ocorrido nas dependências da CONTRATANTE, sem a presença de prepostos da CONTRATADA após a assinatura de recebimento dos valores, pelo CONTRATANTE, nas respectivas GTVS quando da entrega, e antes da assinatura na GTV e recebimento dos valores pelos funcionários, prepostos da CONTRATADA por ocasião da coleta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Exclusivamente para os serviços de transporte simples de documentos, sem valor declarado, ou seja, sem cobertura de seguro, fica a CONTRATADA desobrigada, pela CONTRATANTE de efetuar cobertura securitária junto à sua Cia. Seguradora. Para tanto o recibo indicado na CLÁUSULA TERCEIRA deverá obrigatoriamente conter a indicação “SVD”, preenchido pelo emitente, no campo destinado ao preenchimento do valor a ser transportado.
3. DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA NONA: O presente Contrato terá o prazo mínimo de 12 meses de validade, podendo ser prorrogando por igual período, produzindo seus efeitos a partir da data de sua assinatura, caso venha ser rescindido pela CONTRATANTE, antes do prazo acima estipulado, com ou sem aviso, será devido uma multa compensatória no valor integral do faturamento dos meses a vencer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A rescisão antecipada do presente contrato implicará no pagamento de todos os meses vincendo como forma de multa compensatória, na forma do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado a qualquer das partes, rescindirem o presente contrato, sem observância do paragrafo anterior, em caso de requerimento de falência, de processamentos de concordatas, de intervenção do Banco Central, ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente contrato cancela e substitui qualquer outro que tenha sido celebrado entre as partes, com o mesmo objeto, anterior a esta data.
PARÁGRAFO QUATRO: Para efeito deste contrato, não se constituirão em infrações:
a) As ações ou omissões de quaisquer prepostos da CONTRATADA que fujam ao correto padrão dos serviços exigíveis pelo CONTRATANTE desde que a CONTRATADA atue enérgica e imediatamente no sentido de correção da falha ocorrida.
b) As ações ou omissões de quaisquer prepostos da CONTRATANTE que, causem embaraços à correta execução dos serviços por parte da CONTRATADA, desde que a CONTRATANTE atue enérgica e imediatamente, no sentido de correção da falha ocorrida.
c) A CONTRATADA ficará exonerada da responsabilidade de eventual inexecução parcial ou total dos serviços que se obriga a prestar ao CONTRATANTE, por força deste contrato, bem como por atrasos, perdas, ou prejuízos diretos e/ou indiretos se, comprovadamente decorrerem de casos fortuitos ou de força maior, tais como, ato de autoridade pública, guerra, revolução, atos de sabotagem ou de guerrilhas, furacão, tremor de terra ou inundações.
4. DO PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA: Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente à soma dos serviços prestados, e/ou horas trabalhadas, tomando-se por base as tarifas descritas em cada anexo e/ou aditivo, cujo pagamento será efetuado conforme documento de cobrança bancária compensável, que acompanhará a respectiva Nota Fiscal e extrato demonstrativo dos serviços prestados.
a) Período de Faturamento: de 26 a 25 de cada mês;
b) Entrega da Nota Fiscal: dia 05 de cada mês;
c) Dia do Vencimento: dia 17 de cada mês;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Todos e quaisquer valores devidos por força deste contrato e que não forem quitados nos prazos previstos serão acrescidos de multa de 10 % (dez por cento), mais atualização monetária com base na variação (IGPM/FGV) “pró rata temporis” ou, na sua falta, por outro índice estabelecido pelas partes contratantes que reflita a inflação do período, caso haja, além de juros na razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, incidente sobre o valor atualizado. Tais acréscimos serão devidos a partir do dia seguinte ao prazo estipulado para o pagamento,
independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial ou extrajudicial à parte inadimplente.
5. DOS REAJUSTES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os preços unitários fixados neste instrumento, no que tange à prestação de serviços de transporte de valores, estão sujeitos a reajuste monetário, com base no índice que for definido anualmente pelo dissídio coletivo da categoria dos funcionários vinculados à atividade de transporte de valores, e serão baseados na correspondência oficial da ABTV (Associação Brasileira das Transportadoras de Valores), conforme especificação a seguir:
Mão-de-obra: 60% do índice de reajuste para os salários com data base nos meses
de julho de cada ano.
Demais fatores: 30% do índice acumulado do IGPM (FGV) no período de julho de cada
ano, repassados sempre no mês de julho de cada ano.
Combustível: 10% do índice de reajuste para o óleo diesel,
Repassados a partir da data em que houver o aumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os preços fixados para a prestação de serviços de tesouraria serão reajustados, sempre que houver a evolução dos custos de mão-de-obra da CONTRATADA, adotando- se como parâmetro 100% (cem por cento) dos índices de reajustes salariais da categoria dos funcionários do setor de transporte de valores, que ocorre anualmente no mês de junho, cuja correspondência oficial será aquela emitida pela ABTV – Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores.
6. DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONTRATADA obriga-se:
a) Xxxxxxxx por conta exclusiva da CONTRATADA, todos os ônus e despesas relativas à sua mão de obra, bom como os encargos sociais trabalhistas, previdenciários, securitários, inclusive horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade, vale transporte, alimentação e os demais benefícios previstos na legislação pertinente ou que venham a serem criados, decorrentes e/ou vinculados aos seus colaboradores;
b) Fica claro não existir qualquer vinculo ou obrigação trabalhista, securitária, previdenciária ou mesmo empregatícia entre a CONTRATANTE e os representantes, prepostos, contratados, colaboradores e/ou funcionários da CONTRATADA, na hipótese de eventual reclamação, queixa trabalhista ou qualquer demanda judicial, exonerando e isentando a CONTRATANTE de qualquer ônus ou encargos e, ainda, substituindo processualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A CONTRATANTE obriga-se:
a) Efetuar os pagamentos nas datas e prazos na forma pactuada neste contrato;
b) Xxxxxx sob restrito sigilo as informações sobre a CONTRATADA;
c) Prestar esclarecimentos e fornecer dados e informações necessárias a correta prestação dos serviços;
d) Determinar e informar a área necessária para instalação da equipe da CONTRATADA, bem como, de suas instalações, material de consumo e equipamento, atualizando periodicamente as informações;
e) É vedado a CONTRATANTE admitir ou contratar a qualquer tempo funcionários da CONTRATADA na vigência deste contrato e até 180 (cento e oitenta) dias após a rescisão de seu contrato de trabalho com a CONTRATADA, sob pena de a CONTRATANTE pagar a esta, multa no valor equivalente a 03 (três) vezes o último faturamento relativo ao funcionário admitido.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo, com prevalecência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas que possam advir de qualquer das cláusulas do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Em caso de litígio judicial, a parte culpada pagará à inocente à custa do processo, honorários advocatícios que forem arbitrados, além das demais cominações legais, ou convencionados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes convencionam que a abstenção ou demora no exercício de qualquer direito ou faculdade de uma delas, que lhes possam assistir em razão deste contrato, não constituirá novação nem renúncia de direito, não impedindo que venham a ser exercidas em qualquer tempo na forma ajustada no presente.
E por estarem assim, justos e contratados na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas e para um só efeito legal, firmam por si e por seus sucessores em 02(duas) vias o presente contrato.
Rio de Janeiro, 26 de Abril de 2017.
TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. CONTRATADA
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E TESOURARIA
Nº. XXXX-XX TERMO ADITIVO Nº. 01
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado:
TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
Endereço: Rua Darke de Matos, 28 – Higienópolis – XXX 00000-000 – Rio de Janeiro – RJ. CNPJ 02.445.414/0005-83 IE 86.320.053 IM 04.73717-2
Denominada apenas CONTRATADA, e de outro lado:
XXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXX
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX IE: XXXXX IM: XXXXXX Responsáveis: XXXXXX RG: XXXXXX CPF: XXXXXX
Doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, qualificadas a seguir por seus representantes infra-assinados, tem entre si justo e contratado o seguinte, que mutuamente outorgam e aceitam:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS:
Cliente: XXXXXXXXXX
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Responsável: XXXXXXX
Serviço: Transporte de Valores – Transvip
Início: XX/XX/XXXX
Endereço: XXXXXXXXX
Frequência/Horário: Segunda à Sábado (exceto feriados) – horário à combinar
Local de Entrega: Tesouraria CEF, no mesmo dia.
TRANSPORTE:
Rotineiro R$ 2.851,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) Fixo Mensal.
Eventual R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) por embarque mediante solicitação de véspera.
Especial R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais) por embarque mediante solicitação com três horas de antecedência.
Ad Valorem: 0,056% sobre o valor transportado
Adicional de Permanência R$ 10,62 (dez reais e sessenta e dois centavos) a partir do 11º
minuto excedente.
Malotes R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por unidade.
Impostos De acordo como xxxxxxxxx xxxxxxxx, será cobrado o ISS ou ICMS
Data Base (Julho 2017) e Índice p/ Reajuste: Cláusula 10ª - caput cc parágrafo 2º.
Rio de Janeiro, 26 de Abril de 2017.
TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. CONTRATADA
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF: CPF: