UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Estabelece Normas Regulamentadoras da Relação entre a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e as Fundações de Apoio, formalização e execução de convênios e contratos, bem como disciplina a concessão de bolsas por essas.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSUN, DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PELOTAS, no uso das atribuições estatutárias e regimentais
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e compatibilização das normas internas da UFPel à legislação que regulamenta a relação entre as Universidades Federais e as Fundações de Apoio;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e compatibilização das normas internas da UFPel à legislação que regulamenta a concessão de bolsas pelas Fundações de Apoio;
CONSIDERANDO a Lei 8.958/1994, a Lei 12.349/2010, o Decreto 7.423/2010, Decreto 6.170/07, a Lei 12.863/2013, a Lei 8666/93, a Lei 13.243/2016, o Decreto nº 8.240/2014, a Lei 10973/2004, o Decreto 9283/2018, a Resolução 10/2015 COCEPE, a Portaria Interministerial 424/2016, a Portaria Conjunta Nº 1, da CAPES e do CNPQ, de 15 de julho de 2010 e os Acórdãos n.º 588/2019 e 5663/2015 do TCU;
CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 23110.019414/2020-12 e CONSIDERANDO o que foi deliberado em sua reunião de 22 de junho de 2021,
constante da Ata nº 05/2021
RESOLVE:
APROVAR a proposta de Resolução destinada a regular as relações entre a UFPel e suas Fundações de Apoio, formalização e execução de convênios e contratos, bem como disciplina a concessão de bolsas por essas, como segue:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente norma regulamenta as relações entre a Universidade Federal de Pelotas e as Fundações de Apoio, autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) e o Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) assim como disciplina a concessão de bolsas por essas.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:
I - Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
II - Contrato: instrumento jurídico firmado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
III - Termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (Lei 13.204/2015);
IV - Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (Lei 13.204/2015);
V - Termo de Cooperação: o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Parecer 15/2013 Câmara Permanente de Convênios/DEPCONSU/PGF/AGU, parágrafo 24);
VI - Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação: é o instrumento que contém medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País. Lei 10.973 de 2004;
VII- Protocolo de Intenção; instrumento jurídico alinhavado entre os pactuantes, cujo escopo é tão somente delinear as diretrizes gerais que se objetiva atingir. Passo imediato à sua assinatura deverá ser registrado mediante outros instrumentos jurídicos.
Art. 3º As Fundações autorizadas como instituições de apoio à UFPel devem estar registradas e credenciadas junto ao MEC/MCTI, em consonância com o Decreto nº 7.423/2010, e constar como Fundações de Apoio de Universidades Federais.
CAPÍTULO II
DAS FUNDAÇÕES DE APOIO E SUA RELAÇÃO COM A UFPEL
Art. 4º As Fundações de Apoio à UFPel deverão estar constituídas na forma de fundações
de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas com a finalidade de apoiar programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação da Universidade, tudo de acordo com o previsto na Lei 8.958/1994, Lei 12.863/2013, Decreto 7.423/2010, Decreto 8.240/2014, Decreto 8.241/2014, bem como com a Lei 10973/2004 e Decreto 9283/2018.
Art. 5º As Fundações de Apoio à UFPel deverão atender:
I - à fiscalização pelo ministério público; II - à legislação trabalhista;
III - às Resoluções Normativas da UFPel;
IV - ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.
Art. 6º Na execução de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos que envolvam aplicação de recursos públicos, as Fundações de Apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do Conselho Diretor da UFPel – CONDIR, conforme consignado no art. 12 do Decreto nº 7.423/ 2010, bem como ao disposto no art. 3º-A da Lei 8.958/1994.
Art. 7º As Fundações de Apoio à UFPel poderão atuar na gestão administrativa e financeira dos programas e projetos por elas apoiados.
§ 1º As Fundações de Apoio poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento dos projetos apoiados, sem necessidade de ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional, nos casos aplicáveis, e desde que com a anuência da instituição apoiada.
§ 2° Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais instrumentos deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada programa ou projeto.
§ 3º As Fundações de Apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada programa ou projeto, de forma a garantir o ressarcimento à UFPel quando utilizados os bens e recursos desta na consecução dos projetos ou programas, conforme art. 6° da Lei nº 8.958/ 1994.
§ 4º As Fundações de Apoio poderão gerir e/ou executar os fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei 13.800/2019.
Art. 8º A vigência de qualquer instrumento específico a ser celebrado entre a UFPel e as Fundações de Apoio será estabelecida com base no período de execução dos projetos e programas e será determinada no cronograma de atividades constante no plano de trabalho.
§ 1º Será autorizada a prorrogação do prazo de vigência do projeto ou programa desde que limitada, em todos os casos, ao lapso temporal constante no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 observadas, quando aplicáveis, a Lei 13.243/2016 e a Portaria Interministerial 424/2016.
§ 2º Nos casos de renovação/reoferta/reedição dos projetos ou programas, nos termos da Resolução 10/2015 COCEPE/UFPel e Resolução 13/2019 CONSUN, os instrumentos celebrados junto às Fundações de Apoio deverão ser finalizados e um novo instrumento deverá ser celebrado, bem como novo projeto aprovado pela IFE, quando o prazo previsto para a renovação/reoferta/reedição for superior aos limites estabelecidos no art. 57, inciso II da Lei 8.666/1993.
Art. 9º Os instrumentos a serem formalizados com as Fundações de Apoio deverão
contemplar cláusula que estabeleça o dever de prestar contas dos recursos repassados para a Fundação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do instrumento, na forma prevista na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424/2016.
Art. 10. O plano de trabalho do convênio celebrado com as Fundações de Apoio precisará conter o termo de referência (TR).
Parágrafo único - A ausência de TR será aceita mediante justificativa do(a) coordenador(a), desde que acatada pelo(a) Reitor(a), com a fixação, no próprio instrumento, de prazo para sua apresentação, ,prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração e nunca, incluindo a prorrogação, superior a 18 meses.
Art. 11. Os recursos financeiros repassados às Fundações de Apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada programa ou projeto, identificadas com os nomes do programa ou projeto e das respectivas Fundações.
Art. 12. A UFPel poderá firmar parcerias com suas Fundações de Apoio para a criação, gestão e operacionalização de seus projetos e recursos de incubação, de seu parque e polo tecnológico, bem como instrumentos de licenciamento para uso e exploração de patentes, nos termos da Lei 13.243/2016.
Art. 13. Os instrumentos celebrados entre uma Fundação de Apoio e terceiros para execução de programas ou projetos de estímulo à inovação, que envolverem a geração de propriedade intelectual, deverão ser enviados pelo setor de Convênios da UFPel ao Núcleo de Propriedade Intelectual e Patentes da UFPel para análise e parecer.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO DAS FUNDAÇÕES
Art. 14. As Fundações de Apoio serão ressarcidas com base nas despesas operacionais dos serviços prestados.
Art. 15. O ressarcimento às Fundações de Apoio pela gestão nos projetos e programas será definido com base em Portaria Interna da UFPel, calculado com base em critérios fixados, consoante determinação do Acórdão TCU nº 5663/2015, atualizada anualmente.
Art. 16. Nos projetos cujos recursos previstos decorram de captação a ser desenvolvida pela Fundação de Apoio, o valor da despesa operacional a ser registrado no plano de trabalho levará em consideração o valor da estimada captação. No entanto, a apuração do valor que será de fato recolhido à Fundação de Apoio far-se-á mediante a consideração do montante efetivamente captado.
§ 1º O pagamento do valor da despesa operacional ocorrerá no final do cronograma de captação do projeto.
§ 2º Nos projetos cujos cronogramas forem superiores a 12 (doze) meses, o pagamento do
valor correspondente à despesa operacional ocorrerá anualmente, na data de aniversário de cada projeto, considerando os valores captados neste período.
Art. 17. Nos projetos que possuem cronograma de desembolso ou valor do acordo previamente definidos, e aportes garantidos (Convênios e Acordos de Cooperação), a despesa operacional será retirada a cada efetivação de recurso implementada pelo(a) financiador(a), respeitando o limite pactuado no plano de trabalho.
Art. 18. Nos projetos (convênios, contratos e acordos de cooperação) que tenham duração superior a 12 (doze) meses, a despesa operacional será calculada anualmente e no limite dos valores previstos para este período, conforme cálculo a ser definido em Portaria Interna da UFPel. Parágrafo único: Nos períodos superiores a 12 (doze) meses, mas que não forem múltiplos de 12 (doze), a despesa operacional será calculada proporcionalmente aos meses da execução do projeto.
Art. 19. Os projetos (convênios, contratos e acordos de cooperação) que tenham duração superior a um ano serão enquadrados conforme critérios a serem estabelecidos em Portaria Interna da UFPel considerando o valor médio para cada ano de execução.
§ 1º Para apuração da média, tomar-se-á o valor total do projeto e dividir-se-á pelo tempo
de execução.
§ 2º O valor do ressarcimento devido à Fundação de Apoio será apurado para cada ano,
conforme critérios a serem estabelecidos em Portaria Interna da UFPel.
§ 3º Ocorrendo, mediante aditamento, incremento de valor no decorrer da execução do projeto o montante da parcela anual devida será recalculado considerando o enquadramento decorrente da nova média apurada nos termos do caput e § 1º deste artigo, sem qualquer repercussão nas parcelas já pagas.
§ 4º O aditamento de prazo de execução do projeto, ainda que sem o ingresso de novos recursos, implicará na cobrança de despesa operacional referente ao período que for acrescido, com nova(s) parcela(s) anual(is), a ser calculada tomando por base a nova média apurada nos termos do caput e §1º deste artigo, sem qualquer repercussão nas parcelas já pagas.
Art. 20. Na execução de programas e projetos, poderão as Fundações de Apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizarem-se de bens, serviços, imagem e capital intangível da UFPel mediante retribuição pecuniária ou não pecuniária, nos termos da legislação vigente.
§ 1° A utilização dos bens e serviços não poderá comprometer as atividades regulares a que se destinam e deverá ser aprovada pela instituição.
§ 2° O patrimônio, tangível ou intangível da UFPel a que se refere o caput deste artigo, utilizado nos programas e projetos realizados nos termos dessa resolução, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do convênio ou contrato, estando condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela Fundação de Apoio, nos termos do art. 6° da citada Lei nº 8.958/1994, com redação dada pela Lei 12.863/2013 e art. 9º §1º do Decreto 7423/2010.
Art. 21. Excepcionalmente, não haverá cobrança do valor de ressarcimento institucional
quando:
I. houver legislação que permita o não ressarcimento;
II. constituir condição de edital público que impeça a cobrança e
III. através de decisão devidamente justificada pelo(a) Xxxxxx(a).
Art. 22. Os bens adquiridos junto aos projetos e programas apoiados pela Fundação deverão ser objeto de doação à UFPel, sendo obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes no instrumento utilizado na formalização da avença, e constar como parte integrante da prestação de contas.
Parágrafo Único - O(a) coordenador(a) do projeto é responsável pela ação de incorporação dos bens decorrentes dos termos de doação oriundos dos instrumentos jurídicos celebrados, juntamente com a Unidade responsável pelo patrimônio da UFPel.
Art. 23. No caso da restituição à UFPel ser não-pecuniária, os bens a serem utilizados como ressarcimento deverão apresentar valor compatível com o valor devido.
Parágrafo único - A UFPel, através do(a) coordenador(a) do instrumento, deverá manifestar-se concordando com seu recebimento.
Art. 24. No caso de retribuição pecuniária a Fundação de Apoio deverá providenciar o recolhimento à conta única da UFPel de todos os recursos devidos, devendo constar como cláusula do instrumento jurídico utilizado na avença, com mecanismos de controle e conciliação dos valores arrecadados.
Art. 25. Os valores, a utilização dos recursos e demais regramentos referentes a retribuição pecuniária ou não pecuniária, a ser paga para a UFPel pelo uso de seus bens e serviços, serão definidos em Portaria Interna da UFPel.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS
Art. 26. Para os instrumentos que contenham repasses financeiros de recurso e não se enquadrem como convênio, a UFPel terá estrita e unicamente responsabilidade técnica pela execução do objeto, sendo sua obrigação apenas a entrega do objeto pactuado. Nesses instrumentos caberá à Fundação e ao(à) Coordenador(a) do instrumento a responsabilidade pela gerência financeira dos recursos.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS E DA EQUIPE
Art. 27. Todos os instrumentos a serem celebrados precisam estar vinculados a algum projeto ou programa, próprio da UFPel ou oferecido por outra Instituição, que tenha ênfase em ensino, pesquisa, extensão, inovação ou desenvolvimento tecnológico ou desenvolvimento institucional,
previamente aprovado pelos órgãos superiores da UFPel de acordo com suas Resoluções vigentes.
Parágrafo único - É vedada a celebração de instrumentos cujos projetos apresentem objetivos genéricos, cabendo a análise ao órgão competente da UFPel.
Art. 28. Os projetos e ações desenvolvidos com a participação de Fundações de Apoio devem conter plano de trabalho e informações que estabeleçam os itens definidos em Portaria Interna da UFPel em concordância com legislação superior vigente.
Art. 29. Os membros da equipe dos projetos e suas respectivas atribuições deverão obedecer às características apontadas pelas resoluções vigentes do COCEPE/CONSUN.
§ 1º As cargas horárias referentes à participação de servidores(as) docentes ou técnicos(as) administrativos(as), em projetos tratados neste artigo, deverão ser registradas como atividades de pesquisa, extensão, ensino, inovação e/ou desenvolvimento institucional, conforme sua natureza, e registradas em conformidade com as resoluções normativas vigentes, e contarão para o cumprimento de sua jornada de trabalho.
§ 2º As atividades descritas no §1º deste artigo devem ser programadas de modo a não comprometer as atividades regulares de ensino.
§ 3º Serão considerados(as) membros da equipe do projeto apenas aqueles(as) que estiverem com seus nomes cadastrados no Sistema Integrado de Gestão – COBALTO, com todas as informações devidamente preenchidas e aprovadas pelas instâncias competentes.
§ 4º Estarão aptos(as) a receber pagamentos como bolsas, diárias, passagens e qualquer outro auxílio individual pela Fundação de Apoio apenas os membros vinculados à equipe do projeto.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS CELEBRADOS OBJETIVANDO O ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, À PESQUISA, À CAPACITAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E À INOVAÇÃO
Art. 30. Os instrumentos celebrados objetivando o estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação disciplinados pela Lei 10.973/04 e pelo Decreto 9283/18, e referenciados pela Política de Inovação da UFPel e pela Resolução 30/2018- COCEPE, serão regulados nos termos deste capítulo.
§ 1º Os instrumentos indicados no caput poderão dispensar a elaboração de projetos e de planos de trabalho específicos.
§ 2º A atuação das Fundações de Apoio poderá se limitar a simples captação de recursos em apoio às atividades da Coordenação e Inovação Tecnológica (CIT) do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UFPel, especialmente o gerenciamento de recursos financeiros decorrentes de eventuais receitas próprias do NIT/CIT e aquelas decorrentes da exploração econômica de inventos, criações, transferência de tecnologia, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei 10.973/04 e com base no art. 9º da Política de Inovação da Contratante e no parágrafo único do art. 24 da Resolução 30/2018-COCEPE através das atividades.
§ 3º Os prazos de vigência dos instrumentos tratados neste artigo poderão exceder o limite estabelecido na Lei 8666/93 para alcance dos objetivos pretendidos pelo CIT/NIT, em conformidade à Lei 10.973/04.
§ 4º Os recursos recebidos pelas Fundações de Apoio oriundos dos instrumentos referidos no caput deverão ser aplicados, conforme critérios definidos pelo NIT, em projetos que tenham exclusivamente como objetivo o estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, conforme plano de trabalho, bem como em qualificação, treinamento da equipe, melhoria dos serviços oferecidos pela CIT/NIT e na gestão da política de inovação.
§ 5º Os rendimentos dos recursos recebidos/captados nos instrumentos regulados neste artigo serão revertidos ao NIT.
§ 6º O ressarcimento às Fundações de Apoio na execução dos instrumentos será definido com base em Portaria Interna da UFPel, levando-se em consideração que se tratam de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação em conformidade à Lei 10.973/04.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos tratados no caput, as normas disciplinadas nos demais capítulos dessa Resolução, desde que não contrariem as disposições aqui estabelecidas.
CAPÍTULO VIII DA CELEBRAÇÃO
Art. 31. A UFPel poderá celebrar convênios, contratos, acordos, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos, com prazo determinado, com suas Fundações de Apoio e demais instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, instituídas com a finalidade de apoiar e colaborar com suporte operacional, administrativo e financeiro necessários para execução de programas e projetos com ênfase de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, qualquer um deles podendo conter desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação da Universidade, de acordo com o previsto nas legislação vigente.
§ 1º Para a consecução do objeto referido no caput deste artigo, é permitida a associação entre Fundações de Apoio às Instituições Federais de Educação Superior (IFES), na forma de consórcio, para viabilizar projetos e ações multi-institucionais, bem como para atender a eventuais exigências em editais e chamadas públicas.
§ 2º É vedada a subcontratação total do objeto dos projetos, ações, contratos e convênios celebrados pela UFPel com as Fundações de Apoio, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
§ 3º A atuação das Fundações de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, financiados com recursos orçamentários próprios da UFPel ou de parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas, para melhoria de infraestrutura, poderá envolver obras, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de extensão, inovação, pesquisa científica e tecnológica e melhoria da qualidade do ensino na UFPel.
§ 4º Os projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, financiados com recursos de parcerias, por meio de contratos, convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, podem reservar recursos para atividades que têm como objetivo criar condições propícias ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica na UFPel.
§ 5º As normas regulamentadoras para formalizar os trâmites para celebração de instrumentos que envolvam a Universidade Federal de Pelotas com Fundações de Apoio e/ou instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos serão definidas por Portaria Interna da UFPel.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 32. Na execução de convênios, contratos, acordos e outras parcerias que envolvam a aplicação de recursos públicos, as Fundações de Apoio contratadas seguirão os procedimentos de acompanhamento e controle estabelecidos na legislação vigente.
Art. 33. Compreendem as atividades de acompanhamento, controle e fiscalização:
I - Análise e parecer das ações solicitadas pelo(a) coordenador(a) e convenente que alterem a estrutura inicial de qualquer item contido no plano de trabalho no momento da celebração;
II - Monitoramento e análise da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos firmados, através do acompanhamento das ações e relatórios emitidos pelos fiscais.
III - Análise e parecer sobre as execuções financeiras realizadas pelas Fundações de Apoio ao longo da vigência dos instrumentos.
Parágrafo único - as atividades descritas neste artigo, que não forem especificamente atribuição dos(as) fiscais, serão realizadas tanto pela Seção de Acompanhamento e Controle como pela Seção de Prestação de Contas da Coordenação de Convênios e Contratos (CCONC), de acordo com as competências previstas no seu regimento interno.
Art. 34. Previamente à celebração do contrato ou convênio, o(a) coordenador(a) do projeto deverá indicar dois(duas) fiscais que farão parte do Banco de Fiscais, desvinculados do Projeto, bem como o coordenador adjunto.
§ 1º Os(as) fiscais serão nomeados(as) oficialmente por Portaria a ser emitida pelo(a) Reitor
(a) ou por outra autoridade delegada para tal atribuição específica, a partir dos nomes inseridos no banco de fiscais.
§ 2º As atribuições dos fiscais perdurarão por todo o prazo de vigência do convênio ou contrato, prorrogando-se automaticamente no caso de aditamento de vigência do instrumento.
§ 3º Os(as) profissionais indicados(as) estarão dispensados de suas atividades habituais de trabalho por duas horais semanais, por convênio ou contrato fiscalizado, para fins de dedicação exclusiva às atividades necessárias aos procedimentos de fiscalização.
Art. 35. As normas regulamentadoras para formalizar os trâmites referentes as ações de acompanhamento, controle e fiscalização e demais rotinas serão definidas por Portaria Interna da UFPel.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36. A prestação de contas deverá ser apresentada de acordo com a normatização prevista pela Portaria Interna da Seção de Prestação de Contas, da Coordenação de Convênios e Contratos, nos modelos nela previstos.
§ 1º As Fundações de Apoio contratadas deverão manter em arquivo, em pasta específica, os originais dos comprovantes das despesas efetuadas junto aos projetos ou programas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da carta/ofício/notificação de aprovação da prestação de contas emitida pelo órgão competente da UFPel.
§ 2º O órgão competente da UFPel deverá avaliar a prestação de contas encaminhada pela Fundação de Apoio dentro de 12 (doze) meses contados a partir do efetivo recebimento da documentação de contas da Fundação, em todo e qualquer instrumento celebrado, nos termos do art. 10, § 8º, do Decreto 6.170/07, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 37. As bolsas de ensino, pesquisa, inovação, desenvolvimento institucional e extensão poderão ser concedidas pelas Fundações de Apoio a:
I - servidores(as) ativos(as) da UFPel e de outras IFES, em efetivo exercício; II - servidores(as) inativos(as) da UFPel ou de outras IFES;
III - professor(a) Substituto(a) com contrato vigente junto à UFPel ou junto a outras IFES;
IV - estudantes regularmente matriculados(as) em cursos de Graduação e/ou Pós- Graduação da UFPel, incluindo nesses os inscritos em cursos de capacitação/aperfeiçoamento exclusivos da UFPel regularmente cadastrados na instituição;
V - estudantes regularmente matriculados(as) em cursos de Graduação e/ou Pós-Graduação de qualquer instituição de ensino superior, pública ou privada;
VI - alunos(as) de Pós-Doutoramento;
VII - pessoas externas à UFPel, vinculadas a IFES ou não, desde que vinculadas à equipe do projeto através do respectivo cadastro no sistema da UFPel.
§ 1º Consideram-se pessoas externas à UFPel, além dos(as)servidores(as) referidos no inciso I e II e dos estudantes referidos no inciso V:
I – docentes em exercício de outras instituições de ensino superior, públicas, privadas ou
estrangeira;
II – pesquisadores(as) com notória especialização, assim declarados pelo(a)
coordenador(a).
§ 2º Para a concessão das bolsas é obrigatório que os beneficiários façam parte do projeto, com seus nomes cadastrados no Cobalto. As atividades relacionadas a cada membro da equipe dar-se-ão de acordo com parâmetros estabelecidos nas resoluções da instituição em função do nível de responsabilidade e qualificação.
§ 3º A perda do vínculo referido no caput implicará a imediata vedação de recebimento de bolsa, competindo ao(à) coordenador(a) comunicar referida situação à Fundação.
§ 4º A atividade desempenhada pelo(a) bolsista não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza.
§ 5º A bolsa concedida, desde que atendidas as disposições vigentes nessa Resolução, tem
natureza de doção e não caracteriza contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador.
§ 6º O controle das atividades desempenhadas pelo(a) bolsista é de estrita e única
responsabilidade doa) coordenador(a).
Art. 38. As bolsas a que se refere o artigo anterior terão estrita e unicamente caráter acadêmico, e se relacionarão ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação ou desenvolvimento institucional.
§ 1º A remuneração de quaisquer outras atividades necessárias ao cumprimento do objeto do programa ou convênio deverá ocorrer por meio de outras formas previstas em Lei, sendo o(a) coordenador(a) do projeto e a Fundação de Apoio responsáveis por eventuais ressarcimentos quando observadas irregularidades.
§ 2º É vedada a contratação, no âmbito dos programas e projetos, mediante a remuneração por bolsa, de pessoal dedicado à prestação de serviços administrativos, de manutenção, ou destinados ao atendimento de quaisquer outras necessidades de caráter permanente da UFPel ou da Fundação de Apoio.
Art. 39. As cargas horárias dedicadas à participação de servidores(as) de instituições de ensino, desta Universidade ou externos à UFPel, em programas e projetos apoiados por Fundação de Apoio, não podem exceder a 20 horas semanais e, assim como a respectiva retribuição por bolsa, deverão ser registradas em conformidade com as normas vigentes.
§ 1º Os(as) servidores(as) citados no caput podem receber bolsas de diferentes projetos, desde que não excedam a carga horária máxima permitida e não comprometam suas atividades regulares.
§ 2º Aos(às) servidores(as) ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada é facultada a participação nos projetos ou programas referidos no caput, inclusive com recebimento de bolsa, desde que compatíveis com o cumprimento de suas atribuições e carga horária.
§3º Os(as) servidores(as) públicos(as) inativos(as), internos(as) ou externos(as) à UFPel, que integrem algum Programa de Pós-Graduação da UFPel como membro colaborador(a) ou permanente, poderão receber bolsa de Fundação de Apoio para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação ou desenvolvimento institucional limitadas à carga horária máxima de 40 horas semanais.
§ 4º Na hipótese constante no inciso II, do art. 35, a carga horária máxima permitida será de 20 horas semanais caso o(a) bolsista desenvolva qualquer outra atividade profissional remunerada.
Art. 40. As cargas horárias dedicadas à participação de estudantes, da UFPel ou externos(as) à UFPel, nos projetos apoiados pela Fundação, não podem exceder a 20 horas semanais.
Parágrafo Único - Excepcionalmente poderá ser ultrapassada a carga horária definida no caput deste artigo desde que o(a) coordenador(a) justifique, sob sua exclusiva responsabilidade, a disponibilidade de carga horária do(a) discente e o grau de envolvimento no projeto, bem como comprove a possibilidade e a disponibilidade do(a) aluno(a) de acumular as atividades de ensino a que está vinculado com aquelas que desenvolverá no âmbito do projeto.
Art. 41. Em todos os programas e projetos deve ser prevista a participação de alunos(as) de Graduação e/ou Pós-Graduação, selecionados(as) através de seleção pública, cujos critérios deverão constar de edital amplamente divulgado no âmbito da UFPel.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a inclusão de alunos(as) de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado na equipe do programa ou projeto pode ocorrer sem o respectivo processo de seleção, desde que o(a) Coordenador(a) declare, sob sua inteira responsabilidade, que o programa ou projeto apoiado pela Fundação tem relação direta com a dissertação, tese ou estudo de Pós-Doutorado do(a) aluno(a).
Art. 42. Os(as) alunos(as) que já recebam bolsas da CAPES, do CNPq ou de outro órgão de fomento, poderão receber complementação financeira por bolsa da Fundação de Apoio, para o desenvolvimento de atividades, com no máximo 20 horas semanais, consoante autoriza o dispositivo legal da CAPES e CNPq.
Art. 43. Além do(a) coordenador(a) do projeto, o(a) coordenador(a)-adjunto(a) também poderá receber bolsa pela Fundação referente às atividades por ele(a) desenvolvidas no programa ou projeto.
Parágrafo único - Caberá ao(à) coordenador(a) adjunto(a) autorizar mensalmente o pagamento da bolsa devida ao(à) coordenador(a), bem como assinar o respectivo contrato de bolsa do(a) coordenador(a).
Art. 44. Os valores das bolsas atenderão aos parâmetros referenciais fixados no Anexo desta Resolução e deverão guardar proporcionalidade com a carga horária dedicada pelo beneficiário ao programa ou projeto.
§ 1º Os valores máximos das bolsas observarão como parâmetro de fixação o valor que a CAPES concede a professor(a) visitante com dedicação de 40 horas semanais.
§ 2º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo(a) beneficiário(a), em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do Art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3° É de inteira responsabilidade dos(as) bolsistas o controle dos limites de valor das bolsas previstos nos § 2° deste artigo e dos limites de carga horária previstos nesta Resolução.
§ 4º É de inteira responsabilidade da Fundação de Apoio o controle das bolsas a serem pagas aos membros da equipe, zelando que as mesmas estejam em consonância com os valores correspondentes à carga horária e titulação definidos nessa Resolução.
7.423/2010:
Art. 45. Ficam vedadas, nos termos dos incisos III, IV e V do Art. 13 do Decreto nº
I - concessão de bolsa de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério; II - concessão de bolsa a servidores(as) a título de retribuição pelo desempenho de funções
comissionadas;
III- concessão de bolsa a servidores(as) pela participação nos conselhos das Fundações de
Apoio;
IV- concessão de bolsas à cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral até o
terceiro grau ou por afinidade do(a) coordenador(a) e coordenador(a) adjunto(a) do projeto ou programa.
Art. 46. Serão divulgados em sítio da UFPel na rede mundial de computadores relatórios mensais de todas as bolsas pagas por Fundação de Apoio, nos quais deverão constar o nome do(a) beneficiário(a), o curso, a titulação, o regime de trabalho, o valor pago, bem como o título do programa ou projeto e número do instrumento de sua celebração.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados devem prever a prestação de contas por parte da Fundação de Apoio.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de julho de 2021 e revoga as Resoluções 14/2012, 16/2012, 02/2015 e 15/2019 do CONSUN/UFPEL.
§ 1º Os(as) bolsistas com contrato vigente na data de publicação desta Resolução permanecerão recebendo o valor contratualmente fixado até o final da vigência do instrumento.
§ 2º Na hipótese de realização de aditivo para prorrogação do prazo de vigência do contrato, o valor da bolsa deverá ser adequado aos valores indicados no Anexo desta Resolução.
Secretaria dos Conselhos Superiores, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
Prof.ª Dr.ª Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente do CONSUN
ANEXO
Quadro demonstrativo
Descrição do pagamento de bolsas em relação a titulação, carga horária e valor mensal*.
Titulação/Bolsa Correspondente | Valor Máximo mensal a ser pago para 40h semanais de atuação no projeto (R$) | Valor máximo por hora trabalhada (R$) | Valor máximo mensal a ser pago para 20h semanais de atuação no projeto (R$) |
Doutor (PVE – CNPq) | 14.000,00 | 87,50 | 7.000,00 |
Mestre ou aluno de doutorado |
(BJT- A – CNPq) | 6.200,00 | 38,75 | 3.100,00 |
Nível superior completo ou Aluno de Mestrado (BJT-B - CNPq) | 4.100,00 | 25,62 | 2.050,00 |
Profissionais de nível técnico/médio exclusivos da UFPEL (Doutorado-GD - CNPq) | 2.200,00 | 13,75 | 1.100,00 |
Alunos de graduação (DT- CNPq) | 1.000,00 | 6,25 | 500,00 |
*OBS. Para o cálculo do valor mensal da bolsa e do valor máximo da hora foi considerado um mês com 4 semanas.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Xxxxxxx, em 23/06/2021, às 13:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1340211 e o código CRC FD5B5DD2.
Referência: Processo nº 23110.019414/2020-12 SEI nº 1340211