ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000420/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/06/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033108/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.009683/2015-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/06/2015 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DIST BEBIDAS NO DF, CNPJ n. 01.085.013/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX; E
AMBEV S.A., CNPJ n. 07.526.557/0031-25, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bebidas, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30/04/2015, por força deste acordo, sofrerão reajuste de 7% (sete por cento) a partir de 01 de maio de 2015.
Parágrafo 1º: o reajuste mencionado acima somente surtirá efeito para os empregados não elegíveis a bônus. Para os demais empregados, por força deste acordo, não haverá reajustes, devendo seguir a política salarial interna da empresa.
Parágrafo 2º: para o segundo ano de vigência do acordo, as partes acordam um reajuste equivalente a 100% do INPC, acumulado no período de 01/05/2016 a 30/04/2017, para os empregados ocupantes de cargos operacionais, isto é, aqueles não elegíveis ao bônus, sobre os salários praticados em 30 de abril de 2015 a partir de 01 de maio de 2016.
Pactuam também as partes que estão quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter
ocorrido no período de 01/05/2015 a 30/04/2016.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
Fica assegurado neste instrumento, que a supracitada empresa descontará dos salários dos seus empregados , desde que autorizados por eles, conforme dispositivo do art. 545 da CLT, mensalidade sociais em favor do SINTRABE.
§ 1º Os valores descontados serão recolhidos ao sindicato na conta corrente de nº. 002.003.4940-4; Agência nº. 0002, na Caixa Econômica Federal ou na secretaria financeira do SINTRABE até o 05º(quinto) dia útil do mês subseqüente, após os referidos descontos enviar relação nominal dos associados ao sindicato.
§ 2º As Empresas que por qualquer motivo atrasarem o repasse para a entidade sindical, das mensalidades sociais bem como da taxa assistencial, em mais de 03 (três) dias corridos terão que pagar multa de 10% (dez por cento) do total, mais 1% (por cento) por dia de atraso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica assegurado que a empresa concederá um adiantamento quinzenal, a todos os seus empregados, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso. Tal adiantamento terá como limite o valor correspondente a 40% do salário de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕA POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa continuará concedendo uma Gratificação por tempo de Serviço, no valor de R$ 6,14 (seis reais e quatorze centavos) por ano de serviço, a partir do quinto ano de trabalho prestado a empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes reconhecem o PEF (Programa de Excelência Fabril) com seus mecanismos de avaliação dos índices de produtividade, lucratividade, programas de metas, vinculados a prazos e resultados, amplamente divulgado e discutido com todos os empregados da
Companhia de Bebidas da América , bem como o Programa de Avaliação de Desempenho da Companhia , como legítimos instrumentos de Participação nos Lucros da Empresa, conforme legislação em vigor.
Aposentadoria CLÁUSULA OITAVA - FUNCIONÁRIO EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem no máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria e que contém no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na empresa , fica assegurado emprego e/ou salário durante o período que falta para se aposentar.
Parágrafo Único - O funcionário deverá informar a empresa até 30 (trinta) dias após aquisição do direito a esta garantia, caso não o tenha informado na admissão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contratos de Trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINTRABE, quando o período de duração do Contrato de Trabalho for superior a 12 (doze) meses e no prazo determinado pelo Art. 477 da CLT, sob pena de multa prevista no referido artigo.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá depositar em conta Bancaria do empregado os valores devidos na rescisão contratual de trabalho, desde que apresente o comprovante de deposito no ato da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: A documentação necessária para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será:
a) TRCT em 05(cinco) vias;
b) Xxxxx Xxxxxx em 03(três) vias (constando dia, hora e local para o recebimento das verbas rescisórias);
c) Atestado Demissíonal em 03(três) vias; demissão.
d) GFIP;
e) Ficha ou Livro do Empregado;
f) Extrato Analítico do FGTS;
g) CTPS do Empregado (a) atualizada;
h) Formulário do Seguro Desemprego, exceto quando o desligamento se der por justa causa;
i) Carta de Apresentação, exceto quando o desligamento se der por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE TRANSPORTE
A empresa se compromete a continuar subsidiando o transporte de seus empregados (ônibus fretado), sendo que o tempo gasto nos trajetos entre residência e local de trabalho e vice- versa, não serão considerados para fins de salário, bem como prorrogação de jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que em caso de haver funcionários que tenham dificuldades de utilizar o transporte oferecido pela empresa , a empresa fornecerá o vale- transporte em quantidade suficiente de ida e volta, realizando o desconto de 6% sobre o salário base, conforme Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO VALE-TRANSPORTE EM ESPÉCIE VIA DEPÓSITO EM CONTA
Fica ajustado entre as partes que a empresa poderá ao seu exclusivo critério, entregar o vale transporte aos seus empregados ou depositar o valor correspondente em conta corrente destes. O benefício restringe-se as despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho- residência, observando o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o da sua efetiva utilização os dias de trabalho , de acordo com o que dispõe a Lei 7,418 de 16 de Dezembro de 1985 , alterada pela Lei 7,619 de 30 de Setembro de 1987 e regulamentada pelo decreto 95,247 de 17 de Novembro de 1987.
Parágrafo Único: É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale transporte, antecipado em dinheiro ou não para os deslocamentos residência/ trabalho e trabalho/residência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTUDANTE
A Empresa concederá aos seus empregados estudantes matriculados em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, nos dias destinados à prova , quando estas , comprovadamente, coincidirem com a primeira aula, o direito de se ausentarem do trabalho, 02 (duas) horas antes do término normal do expediente, sem prejuízo da remuneração, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante a comprovação da realização da prova. Será ainda concedido que venham a prestar vestibular , quando as provas comprovadamente coincidirem com o trabalho , ausência sem prejuízo da remuneração, desde que o empregador seja previamente avisado no mínimo 05 (cinco) dias antes, mediante a comprovação através de ficha de inscrição ou qualquer outro documento que possa servir de prova.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGOS DE GESTÃO
As partes convencionam e reconhecem que Diretores, Gerentes e Coordenadores, exercem de cargos de gestão, mando e administração, e, portanto de confiança, exercendo atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime de duração do trabalho, aplicando-lhes também a regra do art.62, inciso II, da C.L.T.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE E LICENÇA MATERNIDADE
Parágrafo Primeiro: No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá licença de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte à data de nascimento.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá 60 (sessenta) dias de estabilidade provisória a gestante, além dos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei. a
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO PARA TROCA DE ROUPA E HIGIENE PESSOAL
Os empregados poderão marcar o ponto 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, para facilitar a troca de roupa, higiene pessoal e 15 (quinze) minutos após o término da jornada para troca de roupa e higiene pessoal, contudo, estes horários não caracterizarão em qualquer hipótese horários extraordinários, reconhecendo o pleno direito da empresa em não remunerá-lo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADROS DE HORÁRIOS E DE ANOTAÇÕES DE INTERVALOS:
Fica estabelecido que a empresa faça constar das escalas de serviço os intervalos de descanso para alimentação, os quais serão posteriormente assinalados nos cartões de pontos, em atendimento ao disposto da portaria de nº.3.626 de 13 de novembro de 1991, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO TERMO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes.
O sistema do Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação formado por débitos e créditos.
2..5.1. FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
O referido programa consistirá em períodos de redução de jornada de trabalho e, conseqüentemente, períodos de compensação, respeitados os seguintes requisitos:
Trabalho além das horas normais laboradas - conversão em folgas remuneradas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso, inclusive nos serviços prestados em repouso semanal ou feriados;
Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana - compensação na oportunidade que a EMPREGADORA determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o adicional noturno caso ocorra no referido período.
Parágrafo Primeiro: O gozo das folgas deverá ser programado diretamente entre o empregado e o seu superior hierárquico, atendendo a conveniência de ambas as partes.
Parágrafo Segundo: A EMPREGADORA evitará a compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.
Parágrafo Terceiro: A Empregadora disponibilizará aos empregados extrato mensal, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.
2.5.2. OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA
2.5.3. Fixação da Jornada
A EMPREGADORA fixará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), os dias em que haverá trabalho, bem como sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.
Parágrafo Único: O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
2.5.4. Pagamento dos salários e outros benefícios
A EMPREGADORA garantirá o salário dos empregados sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais durante a vigência deste acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a quinze dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
2.5.5 CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA
Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa da EMPREGADORA, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empregadora pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, o saldo credor de horas, aplicando- se o percentual previsto no acordo coletivo em vigor firmado entre as mesmas partes.
Parágrafo primeiro: No caso de dispensa, seja por iniciativa da EMPREGADORA ou do EMPREGADO, havendo saldo devedor por parte do empregado, a empresa descontará no ato do pagamento da rescisão contratual o valor referente às horas negativas, até o limite correspondente ao
valor do aviso prévio.
Parágrafo Segundo: Os EMPREGADOS aqui representados não poderão pleitear o pagamento de jornada extraordinária durante a vigência do fechamento anual.
2.5.6. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.5.7. Fechamento Anual I
Após um ano de vigência deste Acordo , havendo saldo positivo em favor do empregado ou negativo em favor da empregadora que por ventura vier a existir será regularizado da seguinte forma:
a - Havendo saldo positivo, será o mesmo pago com acrescimo do adicional de horas extras prevista em Lei.
b - Havendo saldo negativo o mesmo será perdoado.
2.5.8. Fechamento anual II
Após um ano de vigência deste Acordo , havendo saldo positivo em favor do empregado ou negativo em favor da empregadora que por ventura vier a existir será regularizado da seguinte forma:
a - Havendo saldo positivo, será o mesmo pago com acrescimo do adicional de horas extras prevista em Lei.
b - Havendo saldo negativo o mesmo será perdoado.
Parágrafo único: A EMPREGADORA estabelecerá nos controles de freqüência o registro do banco de horas aqui conveniado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o reconhecimento de forma especial de compensação da jornada.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fica assegurado que a empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, uniformes de acordo com a necessidade do setor, e todos e quaisquer equipamentos de proteção individual, sempre que os mesmos sejam exigidos por Lei, pelo empregado ou necessidade do serviço.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO
Somente serão justificadas e abonadas as faltas decorrentes do motivo de saúde mediante apresentação dos atestados médicos da entidade mantenedora do convênio ou de médico pertencentes aos SUDS ou INSS ou médicos contratados e ou conveniados pelo SINTRABE, desde que preenchidos nos termos da legislação em vigor. Havendo dúvida quanto ao CID, o médico da empresa poderá solicitar esclarecimentos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
Fica assegurado que a empresa permitirá que o SINTRABE, coloque nos quadros de aviso de suas dependências com o objetivo de divulgar informações de interesse da categoria laboral, desde que não seja ofensiva a honra ou boa fama dos representantes da empresa ou propaganda Política Partidária e seja oficialmente solicitada a empresa com 72 horas de antecedência.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que a empresa se responsabilize pela colocação dos avisos, respeitado às restrições acima nos quadros internos da Unidade.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO/REPRESENTANTE SINDICAL
Fica estabelecido que os delegados / representantes sindicais eleitos gozaram de estabilidade até 01 (um) ano, após o final de seu mandato, conforme preceituado no parágrafo 3º do art. 543 da CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONSESSÃO DE COMIÇÃO ELEITORAL
Fica assegurado ao SINTRABE o direito de instalar Seção Eleitoral na Portaria Principal da empresa mencionada neste instrumento, para que o trabalhador possa exercer sua cidadania democraticamente nos dias das eleições do SINTRABE para votar.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que o SINTRABE comunicará a empresa com antecedência mínima de 20 dias da realização do processo eleitoral, sob pena de não autorização por parte da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÕES DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido que a empresa acordada neste, liberará, sem prejuízos dos seus vencimentos, seus funcionários Diretores, delegados e/ou representantes do SINTRABE, para participar das reuniões de Diretoria e Assembléias, quando convocados pelo SINTRABE, desde que solicitados oficialmente à empresa com 72 horas de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES DE CIPA
O Sindicato Laboral e profissional será comunicado com a antecedência de 60 (sessenta) dias da realização do processo eleitoral das CIPAS. Sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido neste instrumento, que a empresa descontará dos empregados abrangidos pelo presente Acordo, no mês posterior ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho na DRT, 01(um) dia de trabalho com o teto máximo de R$ 100,00 (cem reais), a título de contribuições assistenciais, destinados ao desenvolvimento patrimonial e administrativo da Entidade de classe, independente destes, serem associados ou não sindicalizados ao SINTRABE, conforme autorizados em Assembléia Geral dos empregados da empresa.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados o direito a oposição ao desconto, desde que manifestado pessoalmente, por escrito em duas vias perante o Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o registro na DRT.
Parágrafo Segundo - A empresa recolherá na conta corrente da mencionada entidade, os valores descontados dos salários, já reajustados, dos empregados abrangidos por este Acordo, até 05° (quinto) dia útil subseqüente ao desconto, em guias específicas do SINTRABE fornecidas por sua secretaria Financeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Fica estabelecido que na forma prevista no caput do art.462 da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para que esta desconte de seus salários as mensalidades do seguro de vida em grupo ou contra acidentes pessoais, bem como os valores correspondentes à aquisição de ticket refeição e transporte medicamentos adquiridos em farmácias, papelarias e óticas conveniadas, despesas ocasionadas pelo empregado além do outros descontos de interesse do trabalhador.
Parágrafo Primeiro – Convênios Sindicato – Fica estabelecido que a empresa desconte em
folha de pagamento de seus empregados, os valores devidos por estes, aos estabelecimentos comerciais conveniados com o SINTRABE e repassarão as importâncias descontadas aos referidos estabelecimento, mediante apresentação da guia de requisição constando os respectivos valores, assinada pelo respectivo empregado.
Inciso I – Fica estabelecido que as guias que trata esta cláusula serão fornecidas aos associados pelo SINTRABE, mediante sua solicitação.
Inciso II – Fica estabelecido que o empregado solicite a nota fiscal no ato da compra.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que em caso de desligamento do empregado da empresa, esta fica autorizada a efetuar os descontos dos valores restantes devido pelo empregado, ao estabelecimento comercial, em suas verbas rescisórias e repassar ao favorecido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenientes declaram ser de interesse mútuo a criação de uma Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido que sendo certo para os fins do art. 625 da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT, as contovérsias resultantes da aplicação das clausulas deste instrumento coletivo de trabalho deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho desta cidade, em Dissídios individuais que venham ser instaurados pela parte interessada.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DIST BEBIDAS NO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Gerente AMBEV S.A.