RECURSO :
Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
ILMO. SENHOR XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ADASA REF.: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 003/2022
A empresa MALBEC CONSTRUÇÕES E REFORAMAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 29.197.982/0001-35, estabelecida na XXX 00, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxx X, Xxxxxxxxxxx Xxxxx/XX, por seu representante constituído que a esta subscreve, Srº. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade n.º M- 7.709.531 e inscrito no CPF sob o n.º 001.896.886- 45, com fulcro na Lei nº 8.666, de 1993, à Lei Complementar n° 123, de 2006 e o item 23 do Instrumento Convocatório, a fim de interpor,
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra a decisão deste respeitável Presidente da Comissão, ao declarar habilitada as empresas XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX.
I – DO RESUMO DOS FATOS
A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, tornou
pública a realização de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n.º 003/2022, do tipo Menor Preço, objetivando “ “Contratação de empresa especializada, em regime de empreitada por preços unitários,pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, para a prestação dos serviços de manutenção predial corretiva dasede da Adasa, com fornecimento de materiais e mão de obra, sob demanda, na forma estabelecida nasplanilhas não desoneradas do catálogo de composições e insumos diversos descritos no Sistema Nacionalde Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil
- SINAPI, referente a unidade da federação do DistritoFederal (Brasília/DF).”, conforme condições, quantidades, exigências e especificações discriminadas neste documento e seus anexos”.
A abertura da Sessão do Pregão Eletrônico foi designada para ser realizada no dia 18 de novembro de 2022, às 10hs00min, para recebimento dos lances.
Em data de 18/11/2022, foi publicada a habilitação da empresa : XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX.
Em razão das preliminares acima invocadas é que a empresa MALBEC CONSTRUÇÕES E REFORAMAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 29.197.982/0001-35, vem requerer o recebimento e a apreciação do presente recurso e a reforma da decisão desta respeitável Comissão de Licitação.
II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Considerando que o prazo para apresentação das razões de recurso é de 05 (cinco) dias úteis, cujos procedimentos foram estabelecidos no item 23 e respectivos subitens, transcritos a seguir, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.
12. DO RECURSO
12.1 - Declarada a vencedora, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso no prazo de 30minutos.
12+2 - A licitante que manifestar a intenção de recurso deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para, querendo, a apresentar contrarrazões, também via sistema, em igual prazo, que começará a contar do término do prazo da recorrente.
12.3A falta de manifestação imediata e motivada da licitante, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto a licitante declarada vencedora.
12.4 - O recurso não acolhido pelo Pregoeiro será apreciado e decidido pela autoridade superior.
12.5 - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.6 - Dos atos da Administração cabem:
12.6.1 - Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
12.6.2 - Pedido de reconsideração, de decisão da Diretoria Colegiada da Adasa conforme o caso, na hipótese do § 4º, do art. 87 da Lei nº 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Portanto, é manifesto o cabimento da presente demanda, posto que, além de apresentar-se tempestiva e de acordo com os ditames constitucionais e legais, se trata de um direito público subjetivo, liberto de quaisquer condicionantes, usado com a finalidade de que a autoridade administrativa competente possa tomar conhecimento dos fatos, coibindo, assim, a prática de atos ilegais ou irregulares cometidos pela Administração Pública, tais quais os ensejadores da demanda em pauta.
Devidamente comprovada à tempestividade e o cabimento deste recurso requer o recebimento do presente para o seu devido processamento e apreciação legal.
III – DAS RAZÕES DE RECURSO
3.1. Da Legitimidade para Recorrer
Preliminarmente, destaca-se que a MALBEC CONSTRUÇÕES E REFORAMAS EIRELI, como empresa especializada que explora o ramo de atividades objeto da presente licitação, detém total e irrestrita capacidade estrutural e tecnológica de oferecer os serviços necessários.
E, em razão de sua solidificação no mercado, possui plena capacidade técnica e financeira para prestar os serviços licitados pela ADASA.
3.2. Dos Fundamentos
A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento legal na
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, que dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...).”
Desta feita, temos que o recurso administrativo instrumentaliza o exercício do direito de petição junto as entidades civis.
3.3. DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX:
3.3.1. Da capacitação técnica das empresas XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX:
Para a comprovação da Capacitação Técnica das empresas licitantes, foi exigido pelo Instrumento Convocatório, os seguintes documentos:
11. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
11.1 - Poderão participar desta licitação pessoas jurídicas que explorem ramo de atividade compatível com o objeto licitado e que atendamàs condições exigidas no Edital e seus anexos.
11.2 - Não será admitida, nesta licitação, a participação de Cooperativas de Trabalho, considerando as restrições previstas no artigo 10 da IN5/2017-SEGES/MPDG.
11.3 - Também não poderão participar do certame:
As empresas que:
I. não explorem ramo de atividade compatível com o objeto desta licitação;
II. estejam reunidas em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição;
III. estejam declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública ou suspensas pela Adasa, nos termos doart. 87 da Lei no 8.666/1993;
IV. estejam impedidas de licitar e contratar com o Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
11.3.1As pessoas físicas e/ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei no 8.666/1993 ou naquelas previstas noart. 12 da Lei nº 8.429/1992.
11.4 - Como requisito para habilitação das licitantes, deverá constar no edital, além de outras exigências previstas na legislação vigente, a comprovação da qualificação técnico-operacional e das condições de habilitação econômico-financeira, a serem demonstradas por meios dosseguintes documentos:
11.4.1 - Da qualificação técnico-operacional:
a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório no Distrito Federal, , conforme modelo do APÊNDICE III, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
b) Atestado (s) de capacidade técnica, expedido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a realizaçãodos serviços de manutenção predial OU obras de reformas/ampliações, com fornecimento de materiais e mão-de-obra, em umaárea de, no mínimo, 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), equivalente a cerca de 25% da área total construída das instalações da Adasa;
b.1) Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano doinício de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior;
b.2) Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação decapacidade técnico-operacional, a uma única contratação;
b.3) O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestadossolicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
c) Prova de inscrição ou Registro da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou ConselhoRegional de Arquitetura e Urbanismo – CAU competente da região a que estiver vinculada, na categoria Engenharia/Arquitetura(conforme art. 59, da Lei n°5.194, de 24 de dezembro de 1966).
d) Declaração da LICITANTE de que, sendo vencedora da Licitação, em até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do Contrato, apresentará à CONTRATANTE uma cópia autenticada da documentação que comprove o registro, junto ao CREA ou ao CAU -Conselho de Arquitetura e Urbanismo, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART (art. 1° da Lei n° 6.496/1977).
e) Declaração da licitante, conforme modelo do APÊNDICE II, de que realizou vistoria prévia e se cientificou das condições e daspeculiaridades do local e das possíveis dificuldades, para fins de elaboração da proposta e o devido
cumprimento contratual, ouque renunciou ao direito de realizá-la, estando ciente de que não será admitida qualquer futura alegação de dificuldades oudesconhecimento das condições e grau de dificuldade existente para eximir-se das obrigações assumidas.
Para a comprovação de possuir profissional qualificado e capacitado em seu quadro de funcionários, a empresa XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, juntou aos documentos de habilitação Certidão de Registro e Quitação da empresa, onde contém os dados dos Profissional que é Responsável Técnico da empresa:
Ainda, para a comprovação do item de relevância que engloba o Atestado de Capacidade Técnica, expedido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a realizaçãodos serviços de manutenção predial OU obras de reformas/ampliações, com fornecimento de materiais e mão-de-obra, em umaárea de, no mínimo, 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), a empresa apresentou um Atestado de Capacidade Técnica, sem registro de ART de um Engenheiro Civil, onde a obra foi executada entre os meses de julho e outubro de 2022, e na certidão do CREA apresentada na licitação, o engenheiro civil começou a fazer parte do corpo técnico da empresa em 01/11/2022.
Portanto, vemos que a empresa recorrida, tentou comprovar que possue profissional capacitado para exercer as atividades que englobam o objeto da licitação.
Desta forma, a empresa XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, deve ser
INABILITADA do processo, por apresentar ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, onde o responsável técnico mencionado no mesmo, não fazia parte do quadro técnico da empresa junto ao CREA/DF, durante a execução da obra.
IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
4.1. Do descumprimento dos Princípios da Legalidade e Vinculação ao Instrumento Convocatório
Com base no art. 3º, caput, da Lei Federal n.º 8.666/1993, podemos identificar como princípios jurídicos que são aplicáveis às licitações: LEGALIDADE; IMPESSOALIDADE; MORALIDADE; IGUALDADE; PUBLICIDADE; PROBIDADE ADMINISTRATIVA; VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO; E JULGAMENTO OBJETIVO. Vejamos:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (Grifos nossos)
Boa parte desses preceitos já se encontra consubstanciada no art. 37 da Constituição Federal. DOS PEDIDOS
Em face do exposto, e, com base nos argumentos acima invocados, legislações, posicionamentos doutrinários e jurisprudências citadas, REQUEREM na forma da Lei, o acolhimento e provimento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO.
I - NO SENTIDO DE QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO DESTA RESPEITÁVEL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, E, POR CONSEGUINTE, SEJA ANULADO O ATO QUE HABILITOU A EMPRESA XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, DANDO CONTINUIDADE DA SESSÃO DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 003/2022, POSTERIOR A ANÁLISE DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES.
Acaso seja mantida a decisão recorrida, sem o provimento do presente recurso, o que se admite apenas por cautela que seja remetido o processo devidamente instruído com o presente recurso, à autoridade hierárquica superior, conforme estabelece o artigo 109, § 4º, observando-se o disposto no § 3º, ambos do Estatuto das Licitações – Lei Federal n.º 8.666/93/93, em aplicação subsidiária.
Seja provido, em todos os seus termos, o presente recurso, e em razão disso, atendidos os seus pedidos, como forma de imposição e prevalência da lei, da doutrina e dos princípios da moralidade administrativa, a publicidade, a legalidade e a ampla defesa. Ainda, alertamos que em caso de indeferimento definitivo na esfera administrativa, dada a inobservância dos preceitos legais, temos a intenção de recorrer por denúncia e representação aos órgãos fiscalizadores competentes.
Por fim, seja devidamente motivada a decisão tomada, caso se entenda pela extinção do processo, por qualquer das formas previstas em lei, devendo o julgador apontar os fundamentos de direito e de fato, conforme determinado pelo Princípio da Motivação dos Atos e Decisões Administrativas.
Nestes Termos, pede e espera deferimento. Brasília, em 24 de novembro de 2022.
MALBEC CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Representante Legal
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