ANEXO IV
XXXXX XX
XXXXXX XX XXXXXXXX
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx XXX Xx 004/2021
Chamada Pública de coinvestimento junto aos municípios gaúchos para concessão de auxílio emergencial para profissionais de educação física.
CONVÊNIO SEL nº /202
FPE nº / 2021
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DA PROPOSTA “ ”, SELECIONADA NO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº /2021 – CHAMADA PÚBLICA DE CO-INVESTIMENTO PARA AUXÍLIO EMERGENCIAL.
(PROA nº )
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DO ESPORTE E
LAZER - SEL, com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1.501 / 9º andar – Bairro Praia de Belas, em Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº , representada neste ato por seu titular, Danrlei de Deus Hinterholz, portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº , doravante denominado CONCEDENTE, e O MUNICÍPIO DE
, com sede na , nº , no Município de
/RS, CEP , inscrito no CNPJ sob o nº , doravante denominado CONVENENTE, representado neste ato por seu , Sr. , residente na Rua , nº , no Município de /RS, portador da Carteirade Identidade nº inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº , com base na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Estadual nº 13.924/2012, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.645/2021, no Decreto Estadual nº 55.534/2020, no Decreto Estadual nº 55.967/2021 e na Instrução Normativa CAGE nº 06/2016, celebram o presente CONVÊNIO, nos termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para a realização da proposta , selecionada no âmbito do Edital de Chamada Pública SEL Nº 004/2021 - Chamada Pública de coinvestimento junto aos municípios gaúchos para concessão de auxílio emergencial para profissionais de educação física, de acordo com o Plano de Trabalho que é parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
O objeto deste Convênio será executado de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado pelas partes, as cláusulas deste instrumento, a IN CAGE nº 06/2016 e será acompanhado e fiscalizado de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena e tempestiva execução.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
O valor do presente CONVÊNIO é de R$ ( ), sendo R$ _ ( ) repassados pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em parcela única, após a publicação da súmula deste instrumento no Diário Oficial do Estado, e de R$ ( ) disponibilizados pelo MUNICÍPIO a título de contrapartida.
Subcláusula primeira - Os recursos financeiros serão depositados e geridos em conta bancária específica, conta esta vinculada e identificada pelo número e nome do presente CONVÊNIO, a qual será movimentada pela CONVENENTE exclusivamente para fins deste convênio, visando ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação financeira.
Subcláusula segunda - Na hipótese de ocorrer atraso no repasse de recursos por parte do Tesouro do Estado, aplica-se, no que couber, a disposição contida no art. 21, inc. I, alínea “c” da IN CAGE nº 06/2016.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente CONVÊNIO correrão por conta do seguinte recurso
financeiro:
Unidade Orçamentária:
Projeto/Atividade:
Recurso:
Natureza da Despesa:
Empenho nº , de / /20 .
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, competirá ao CONCEDENTE (ESTADO/SEL):
1. transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros previstos na Cláusula Terceira para conta bancária vinculada, de acordo com o cronograma de desembolso;
2. designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente para fiscalizar a execução do presente CONVÊNIO, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado, ou possam vir a ocasionar, prejuízos aos objetivos e metas estabelecidas;
3. prorrogar os prazos de início e/ou de conclusão do objeto do CONVÊNIO, na mesma proporção do atraso dos repasses das transferências financeiras, desde que a entidade partícipe não haja contribuído para esse atraso;
4. após a conclusão do objeto deste CONVÊNIO, nos termos avençados, atestar sua efetiva execução;
5. exigir as prestações de contas na forma e nos prazos fixados neste instrumento e na legislação em vigor, a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio ou a devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial, se houver dano ao erário;
6. analisar e emitir, tempestivamente, parecer sobre a regularidade das contas e da execução do CONVÊNIO;
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, competirá ao CONVENENTE (MUNICÍPIO DE ):
1. executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
2. manter e movimentar os recursos financeiros recebidos na conta bancária específica individualizada e vinculada, identificada pelo nome e número do CONVÊNIO, em estabelecimento bancário oficial do Estado;
3. aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior exclusivamente no objeto do convênio, destacando-os no relatório e demonstrativos da prestação de contas, vedado o uso para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado;
4. contribuir com a contrapartida mínima exigível, nos termos da Cláusula Terceira;
5. manter registros contábeis individualizados das receitas e das despesas do CONVÊNIO;
6. responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários, ou outros de qualquer natureza, resultantes da execução do CONVÊNIO, quando for o caso;
7. incluir as receitas e as despesas do CONVÊNIO no respectivo orçamento, quando a entidade partícipe estiver sujeita às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
8. designar servidor e respectivo suplente responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do CONVÊNIO;
9. Apresentar Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, obedecidas as disposições deste instrumento, da IN CAGE nº 06/2016 e o disposto no item 10 do Edital de Chamada Pública SEL 004/2021;
10. devolver os saldos do CONVÊNIO e dos rendimentos das aplicações financeiras na data da conclusão do objeto ou na extinção do CONVÊNIO;
11. devolver os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento, sem prejuízo das ações legais cabíveis, acrescidos dos rendimentos das aplicações financeiras, no caso da extinção antecipada do CONVÊNIO;
12. realizar a divulgação do projeto conforme previsto no item 11 do do Edital de Chamada Pública SEL 004/2021;
13. divulgar em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, as informações referentes a valores devolvidos, identificando o número do CONVÊNIO e o nome do convenente, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
14. garantir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto;
15. comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do convênio para permitir a adoção de providências imediatas pelo CONCEDENTE;
16. manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do CONVÊNIO;
17. informar à SEL, caso realizadas, ações utilizando serviços dos profissionais de educação física beneficiados, inclusive com a entrega de fotografias;
18. criar canal para denúncia e controle social em relação aos beneficiários selecionados;
19. aplicar os saldos do convênio, enquanto não utilizados, em modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública;
20. notificar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a liberação da primeira parcela ou do repasse único dos recursos financeiros, o respectivo conselho local ou a instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver, e a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações pactuadas, a qual deverá ser acompanhada, impreterivelmente, de cópia do Plano de Trabalho assinado;
21. realizar os pagamentos aos beneficiários do auxílio emergencial apenas após o efetivo depósito do investimento do município conveniado (contrapartida) na conta bancária exclusiva;
22. não utilizar outras fontes de financiamento para o objeto do presente CONVÊNIO;
23. utilizar o recurso do convênio exclusivamente para repasse aos beneficiários do auxílio emergencial (pessoa física).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de ( ) meses, a contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
Subcláusula única. A eficácia do presente CONVÊNIO fica condicionada à publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula primeira - O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado com a devida justificativa e, quando for o caso, acompanhado de um novo Plano de Trabalho com as datas atualizadas.
Subcláusula segunda - O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja manifestação do fiscal do CONVÊNIO, e que o CONVENENTE apresente:
a) os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo de prorrogação solicitado;
b) as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como justificativa para o atraso;
c) extrato da conta corrente bancária específica;
d) descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já tenham sido executados, assim como daqueles que ainda o serão, contendo a porcentagem da execução do objeto e a porcentagem dos valores já realizados;
e) comprovante da emissão e da data de entrega da notificação descrita na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, devendo haver designação do Fiscal do CONVÊNIO e respectivo suplente por meio de Portaria do titular do CONCEDENTE.
Subcláusula única - O CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no DOE designando o substituto de Fiscal que tenha incorrido em incompatibilização durante a vigência do CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas entregue será encaminhada ao setor responsável da SEL, o qual fará a análise e emitirá parecer sobre a aplicação do recurso.
A SEL poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas parcial, composta do extrato bancário, planilha de aplicação e relatório físico.
A prestação de contas do recurso recebido deverá ser efetuada em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto do CONVÊNIO, observado o disposto na IN CAGE nº 06/2016, no que couber, e conforme as normas de contabilidade e auditoria aceitas pela Secretaria da Fazenda e Tribunal de Contas, ficando vedada a apresentação de documentos e despesas com data diversa do período de vigência, acompanhada de:
a) ofício de encaminhamento, dirigido ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer onde constem os dados identificadores do CONVÊNIO e o número do processo;
b) cópia do termo de CONVÊNIO e respectivas alterações;
c) Plano de Xxxxxxxx devidamente aprovado pelo CONCEDENTE;
d) relatório da realização de objetivos e metas avençadas, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do cumprimento do objeto do convênio;
e) relatório da execução físico-financeira, evidenciando os depósitos efetuados em conta específica, a lista de beneficiários e os comprovantes de transferências bancárias para as contas ou ordens de pagamento junto ao BANRISUL;
f) toda a documentação comprobatória prevista no Edital de Chamada Pública SEL 004/2021;
g) demonstrativo da execução da receita e da despesa do CONVÊNIO, de modo a evidenciar a receita, classificada segundo a natureza econômica dos ingressos (transferências, contrapartidas, rendimentos das aplicações financeiras), as despesas realizadas e o saldo dos recursos não aplicados, firmados por Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente habilitado;
h) cópias das notas de empenho/liquidação;
k) extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária;
m) comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do recurso estadual do CONVÊNIO;
n) quando do encerramento do CONVÊNIO, relatório da realização de objetivos e metas avençadas;
o) prova de recolhimento dos tributos devidos no âmbito da execução do CONVÊNIO, se for o caso;
p) parecer do Órgão de Controle Interno Municipal quanto à correta e regular aplicação dos recursos objeto do CONVÊNIO;
q) cópia do edital ou instrumento de auxílio emergencial lançado e comprovante de publicação da súmula em imprensa oficial;
r) outros documentos previstos no Edital de Chamada Pública SEL 004/2021.
Os documentos fiscais comprobatórios de despesas realizadas devem ser emitidos em nome do CONVENENTE, com identificação do número e nome do respectivo convênio.
O prazo para o envio da prestação de contas não será prorrogado.
A SEL poderá convocar o proponente a apresentar a prestação de contas, inclusive de forma pública, demonstrando a devida realização do projeto, em data e local que julgar conveniente.
A SEL fará a análise da prestação de contas, nos termos da IN CAGE nº 06/2016.
A prestação de contas analisada será encaminhada à CAGE, sendo o resultado da avaliação final encaminhado ao município proponente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente XXXXXXXX poderá ser denunciado por iniciativa das partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, independente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas ou condições ou pelos motivos previstos no art. 38 da IN CAGE nº 06/2016.
São motivos para a extinção antecipada do CONVÊNIO, por iniciativa do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, além daqueles mencionados no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, os seguintes:
a) a não execução do objeto do CONVÊNIO, conforme estabelecido no cronograma, quando o convenente tenha dado causa;
b) a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no CONVÊNIO;
c) a demora injustificada da entidade partícipe na execução do objeto;
d) a ausência de prestação de contas parcial no prazo fixado;
e) a não aplicação, pelo convenente, da contrapartida pactuada;
f) o descumprimento de obrigações e cláusulas pactuadas que acarretem prejuízos ao erário.
Subcláusula primeira - A extinção do CONVÊNIO pelos motivos mencionados no caput implica a devolução dos recursos recebidos pela entidade partícipe, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das ações legalmente cabíveis.
Subcláusula segunda - A extinção do CONVÊNIO, seja qual for o motivo, não exime os partícipes das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram conveniados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente CONVÊNIO, o CONVENENTE se obriga a mencionar em todos os atos de promoção e divulgação a participação do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, nos termos do item 11 do Edital de Chamada Pública SEL 004/2021;
Subcláusula única - Fica vedado às partes a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na execução do objeto do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS VEDAÇÕES
É vedado:
a) alteração do objeto do CONVÊNIO detalhado no Plano de Trabalho, mediante termo aditivo;
b) pagamento de gratificação, honorários por serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados, ou qualquer forma de remuneração, a servidores que pertençam aos quadros de pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações da União, do Estado e dos Municípios, bem como de despesas a título de taxa de administração ou de gerência ou similares;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência, e a atribuição de efeitos financeiros retroativos;
d) realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do CONVÊNIO;
e) realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/15 e da Resolução nº 112/2016/PGE. Em não sendo possível a autocomposição, eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca de Porto Alegre.
E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, seguindo-se as demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, de de 2021.
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer Município Convenente
TESTEMUNHAS:
1) Assinatura Nome:
CPF:
2) Assinatura Nome:
CPF: