CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Por este instrumento particular, as partes qualificadas no TERMO DE ADESÃO, parte integrante e indissociável deste contrato para todos os efeitos legais, têm entre si justo e acordado a prestação de serviços odontológicos, mediante as cláusulas e condições estipuladas neste instrumento e seus anexos, de inteiro conhecimento das partes contratantes, que aceitam e se obrigam, por si, e seus sucessores a qualquer título.
DO OBJETO
Cláusula 1ª - Constitui objeto deste instrumento a prestação de serviços, pela CLÍNICA ao(à) PACIENTE, para realização dos procedimentos odontológicos contratados e descritos no TERMO DE ADESÃO assinado pelo(a) PACIENTE e/ou seu representante legal.
Parágrafo único - O(A) PACIENTE será atendido por qualquer cirurgião(ã)-dentista prestador de serviços da CLÍNICA, devidamente capacitado(a) e/ou especializado(a) na área odontológica envolvida. DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 2ª - Em contrapartida aos serviços contratados, o(a) PACIENTE pagará à CLÍNICA o valor apontado no TERMO DE ADESÃO, na forma e vencimento(s) ali ajustados.
§ 1º - Se o dia de vencimento de qualquer parcela coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, o vencimento ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º - No caso de pagamento(s) mediante cheque(s), boleto(s) ou depósito(s)/transferência(s) bancária(s), a quitação pela CLÍNICA fica condicionada à confirmação, pela entidade bancária competente, do efetivo recebimento do(s) valor(es) de cada parcela, sob pena de o(a) PACIENTE tornar-se inadimplente, sujeitando- o(a) ao pagamento dos encargos da inadimplência, sem prejuízo das demais sanções contratuais.
§ 3º - Todo e qualquer desconto eventualmente concedido pela CLÍNICA ao(à) PACIENTE, fica condicionado ao pagamento integral do valor do tratamento odontológico contratado, sendo certo que o inadimplemento, parcial ou total, do(a) PACIENTE implicará no cancelamento do desconto concedido. § 4º
- Não estão inclusas no preço ajustado acima quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias para o tratamento odontológico, tais como, mas sem se limitar, a medicamentos prescritos para uso domiciliar, o transporte/deslocamento, os tratamentos paliativos, o atendimento hospitalar ou domiciliar e os exames laboratoriais.
DA ALTERAÇÃO DE TRATAMENTO
Cláusula 3ª - O plano de tratamento inicialmente proposto pela CLÍNICA, e contratado pelo(a) PACIENTE, poderá sofrer alterações em virtude de questões técnicas, biológicas ou intercorrências durante o tratamento. Dessa forma, havendo necessidade de realização de novo(s) procedimento(s) e exame(s) não especificado(s) no TERMO DE ADESÃO assinado pelo(a) PACIENTE e/ou seu representante legal, conforme avaliação do cirurgião-dentista ou solicitado(s) pelo(a) PACIENTE, bem como em virtude da evolução, intercorrências ou manutenção do tratamento, as partes deverão formalizar a contratação do(s) novo(s) procedimento(s) e exame(s), por meio de um instrumento aditivo a este contrato ou celebrar novo contrato, no qual constarão as condições de preço, prazo e forma de pagamento. Na hipótese de haver exclusão/cancelamento de procedimento(s), o(a) PACIENTE terá o(s) respectivo(s) valor(es) reembolsado(s), caso já quitado, ou será cancelada a cobrança do(s) mesmo(s).
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO TRATAMENTO ORTODÔNTICO
Cláusula 4ª – Quando os procedimentos odontológicos contratados pelo(a) PACIENTE corresponderem à serviços para tratamento ortodôntico, envolvendo a instalação e/ou manutenção de aparelhos fixos e/ou móveis, de acordo com a necessidade do(a) PACIENTE e com os procedimentos de ortodontia preventiva, interceptativa ou corretiva, serão observadas as seguintes regras e condições, além de outras previstas neste contrato:
a) o atendimento do(a) PACIENTE nas consultas mensais e outras que se fizerem necessárias somente ocorrerão se o(a) PACIENTE estiver adimplente com as mensalidades/parcelas devidas à CLÍNICA;
b) se o(a) PACIENTE requerer a remoção do aparelho e seus acessórios por qualquer motivo, arcará com o pagamento das despesas daí decorrentes, conforme tabela de preços da CLÍNICA vigente à época, assim como arcará com o pagamento dos custos necessários para a instalação de um novo aparelho ortodôntico e seus acessórios;
c) em caso de perda, dano ou necessidade de substituição do aparelho e/ou seus acessórios (braquetes/bracket, fios, tubos, arcos, bandas, ligaduras elásticas e outros), por qualquer motivo, salvo se decorrente de culpa exclusiva da CLÍNICA e seus profissionais, o(a) PACIENTE deverá arcar com o pagamento das despesas de atendimento e àqueles inerentes à substituição, reposição ou nova aquisição de aparelho ou acessório, conforme tabela de preços da CLÍNICA vigente à época.
Cláusula 5ª - O tratamento ortodôntico, que visa colocar os dentes em suas posições a fim de que haja melhora na distribuição de forças durante a mastigação, será executado de acordo com o plano de tratamento proposto e elaborado com base nos diagnósticos provenientes do exame clínico, da análise facial, do estudo de modelos, da documentação radiográfica, da análise cefalométrica, das fotografias, bem como do histórico médico‐odontológico do(a) PACIENTE. Entretanto, podem ocorrer reabsorções (é muito comum o arredondamento do ápice radicular - perda da ponta da raiz – devido à movimentação do dente através do osso) e alterações na articulação temporomandibular - ATM (problemas na articulação causando ruídos, dores localizadas ou difusas na cabeça ou no ouvido).
Cláusula 6ª - No final do tratamento ortodôntico, caso seja necessária a colocação de aparelhos de contenção, placa móvel removível superior e um fio metálico na face lingual dos dentes ântero‐inferiores, esses serão cobrados a parte e o não uso poderá implicar em recidiva (dente pode voltar a sua posição antiga). O(A) PACIENTE deverá usar a contenção por período indeterminado e o aparelho de contenção poderá ser retirado somente com a aprovação da CLÍNICA.
DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Cláusula 7ª - O(s) serviço(s) odontológico(s) somente será(ão) executado(s) na Clínica SMARTODONTO contratada pelo(a) PACIENTE, ou em outro local indicado/autorizado pela CLÍNICA, sendo expressamente vedado ao(à) PACIENTE, durante o tratamento odontológico contratado e o período da garantia, submeterse a qualquer procedimento odontológico com outro profissional ou estabelecimento odontológico, sem o prévio e expresso consentimento da CLÍNICA, sob pena de rescisão deste contrato, aplicação das penalidades cabíveis e isenção de qualquer responsabilidade da CLÍNICA e de seus profissionais.
Parágrafo único - Os atendimentos na CLÍNICA somente serão realizados em dia e hora previamente agendados, conforme disponibilidade das partes, salvo no caso de urgência e emergência ou de disponibilidade de horário e presença do profissional especializado.
DA DURAÇÃO DO TRATAMENTO
Cláusula 8ª - O(s) serviço(s) contratado(s) pelo(a) PACIENTE será(ão) realizado(s) no prazo proposto pela CLÍNICA para o tratamento odontológico, podendo, todavia, sofrer redução ou prorrogação, de acordo com eventual complexidade que o caso apresentar, bem como pela idade, resposta biológica do(a) PACIENTE, gravidade da anomalia, crescimento ósseo, adaptação muscular, assiduidade às consultas, colaboração do(a) PACIENTE, estado de saúde, remoção de hábitos, intercorrências e ajustes de próteses.
Parágrafo único - Qualquer alteração no cronograma inicialmente apresentado ao(à) PACIENTE, a CLÍNICA compromete-se a informá-lo(a) com a maior antecedência possível, podendo tal informação ocorrer por carta, e-mail, mensagem via telefone celular (SMS ou via aplicativos) ou por contato telefônico.
DA INADIMPLÊNCIA
Cláusula 9ª - O atraso no pagamento do(s) valor(es) ajustado(s) neste contrato, sujeitará o(a) PACIENTE ao pagamento do débito acrescido de correção monetária pela variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que lhe vier a substituir, de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (0,033% ao dia). Os encargos de mora retro fixados serão calculados desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento. O inadimplemento de qualquer parcela provocará o vencimento antecipado da(s) parcela(s) vincenda(s) e possibilitará à CLÍNICA efetuar a negativação do nome do(a) PACIENTE junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, protestar o título em cartório, ficando o(a) PACIENTE responsável pelo pagamento de todos os custos daí decorrentes.
§ 1º - Caso seja necessário à CLÍNICA contratar advogado para a cobrança do débito, o(a) PACIENTE deverá efetuar, obrigatoriamente, o pagamento dos honorários advocatícios equivalente a 20% (vinte por cento) do total do débito atualizado, seja na esfera judicial ou na extrajudicial.
§ 2º - A correção monetária supramencionada somente será aplicada quando houver cumulação positiva do índice estabelecido nesta cláusula, não sendo possível, em qualquer hipótese, a realização de reajuste que implique na redução do valor inicialmente convencionado.
§ 3º - O não pagamento de qualquer parcela ou valor devido pelo(a) PACIENTE poderá ensejar, a critério exclusivo da CLÍNICA, a suspensão da prestação dos serviços até que o débito seja integralmente quitado pelo(a) PACIENTE, conforme disposto no art. 476 do Código Civil, sem prejuízo da rescisão deste contrato. DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula 10ª - Além de outras obrigações específicas previstas neste instrumento, durante a vigência do contrato e do período da garantia contratual o(a) PACIENTE deverá:
a) honrar com o pagamento do preço e na forma ajustada no contrato;
b) informar ao(à) cirurgião(ã)-dentista seu histórico de saúde, respondendo aos questionamentos a que for submetido durante a avaliação e o tratamento, sem nada omitir ou alterar, especialmente no que se refere à problemas de saúde, passados e recentes, e à sensibilidade e alergias para medicamentos e anestésicos;
c) fornecer eventuais documentos de tratamentos odontológicos anteriores, caso lhe seja solicitado;
d) comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência às consultas, exames e sessões para execução dos procedimentos, designadas pela CLÍNICA, sendo que eventuais ausências deverão
ser comunicadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento do valor equivalente a uma consulta, conforme tabela de preços da CLÍNICA vigente na época da falta;
e) submeter-se a todos os exames, procedimentos e consultas necessários para o tratamento odontológico, inclusive encaminhamentos a outros especialistas da área odontológica ou profissionais da área de saúde, sob pena de ser declarado interrompido o tratamento;
f) seguir rigorosamente as orientações, prescrições e recomendações dos profissionais da CLÍNICA, realizando a correta higiene bucal (logo após a ingestão de alimentos, pelo menos 3 vezes ao dia);
g) comunicar imediatamente à CLÍNICA quaisquer intercorrências e/ou reações aos
medicamentos, anestésicos e serviços aplicados durante o tratamento odontológico;
h) manter seus dados cadastrais sempre atualizados, informando à CLÍNICA eventuais mudanças de endereços, telefones de contato, correio eletrônico etc.
Cláusula 11ª – São obrigações da CLÍNICA:
a) executar os serviços contratados na forma e modo ajustados, utilizando a melhor técnica para atingir o melhor resultado, sempre respeitando as normas e princípios da odontologia;
b) resguardar a privacidade do(a) PACIENTE e o necessário sigilo, bem como zelar pela sua saúde e dignidade;
c) elaborar e manter atualizado o prontuário do(a) PACIENTE, conservando-os em arquivo próprio, físico ou digital, sendo garantido ao(à) PACIENTE, ou ao seu responsável legal, cópia do prontuário sempre que for expressamente solicitado.
DA REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Cláusula 12ª - Quando o(a) PACIENTE for absolutamente ou relativamente incapaz, deverá ser representado ou assistido por um representante legal, conforme a lei, no ato da assinatura do TERMO DE ADESÃO que faz parte deste contrato, ficando o representante ou assistente inteiramente responsável, civil e criminalmente, pelas obrigações do(a) PACIENTE e consequências dos atos por ele(a) praticados. Em caso de inadimplemento do valor do tratamento odontológico, o nome do representante ou assistente do(a) PACIENTE poderá, também, ser negativado junto aos serviços de proteção ao crédito. DA RESCISÃO
Cláusula 13ª - O presente contrato poderá ser rescindido pela CLÍNICA, de pleno direito e independentemente de notificação prévia, quando o(a) PACIENTE: (i) deixar de pagar qualquer parcela ou valor ajustado com a CLÍNICA, mantendo-se inadimplente por mais de 30 (trinta) dias; (ii) desistir ou abandonar o tratamento, o que restará configurado quando o(a) PACIENTE faltar injustificadamente a 2 (duas) consecutivas consultas, exames ou sessões para realização dos procedimentos odontológicos; ou (iii) submeter-se a qualquer procedimento odontológico com outro profissional ou estabelecimento odontológico sem o prévio e expresso consentimento da CLÍNICA.
Cláusula 14ª - No caso de descumprimento contratual por qualquer das partes, salvo o disposto na cláusula anterior, este contrato poderá ser rescindido pela parte lesada quando a parte infratora não tenha, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação enviada pela outra parte, adimplido a sua obrigação ou tomado qualquer providência para sanar em tempo hábil e aceitável a irregularidade cometida.
DA MULTA COMPENSATÓRIA
Cláusula 15ª - Na hipótese de desistência, abandono do tratamento e de rescisão deste contrato por culpa do(a) PACIENTE, independentemente de o tratamento odontológico ter sido iniciado, o(a) PACIENTE deverá pagar à CLÍNICA uma multa compensatória equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total previsto no TERMO DE ADESÃO, para reparação dos custos administrativos, operacionais e legais da CLÍNICA. Caso o tratamento já tenha iniciado, além da multa o(a) PACIENTE arcará com o pagamento dos trabalhos e procedimentos executados pela CLÍNICA, sejam eles parciais ou integrais.
§ 1º - Caso haja algum valor a ser restituído pela CLÍNICA ao(à) PACIENTE, em função de cancelamento de procedimentos ou rescisão deste contrato, a CLÍNICA poderá descontar sobre o valor do ressarcimento a quantia corresponde à multa suprafixada e ao procedimento executado. O saldo remanescente será devolvido ao(à) PACIENTE na mesma proporcionalidade da forma de pagamento prevista no TERMO DE ADESÃO, ou seja, se o pagamento foi efetuado à vista, o ressarcimento ocorrerá em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias; se o pagamento foi efetuado de forma parcelada, o ressarcimento ocorrerá na mesma quantidade de parcelas, mensalmente, salvo quando for possível o cancelamento dos meios de pagamentos adotados (cheque, cartão de crédito ou boleto). Os prazos retro mencionados serão contados a partir da data da solicitação do(a) PACIENTE, o que deverá ser feito por documento escrito e assinado. § 2º - Se o valor efetivamente quitado pelo(a) PACIENTE for insuficiente para o pagamento da multa suprafixada e dos procedimentos executados pela CLÍNICA, o(a) PACIENTE deverá efetuar, imediatamente, a liquidação da importância devida à CLÍNICA, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula 9ª deste contrato, bem como da adoção das medidas judiciais cabíveis.
DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Cláusula 16ª - Ocorrendo a rescisão deste contrato por culpa ou iniciativa do(a) PACIENTE, a CLÍNICA estará isenta de qualquer responsabilidade por quaisquer danos (sejam eles materiais, estéticos ou morais), complicações e agravamento da saúde em geral do(a) PACIENTE, tendo em vista que a interrupção do tratamento poderá acarretar prejuízos à sua saúde e estética ou não atingir resultados satisfatórios.
Cláusula 17ª - A CLÍNICA, seus sócios e profissionais não terão responsabilidade, civil ou criminal, por qualquer dano ou prejuízo sofrido pelo(a) PACIENTE em decorrências dos fatos mencionados na Cláusula 14ª.
Cláusula 18ª - Para fins de responsabilização da CLÍNICA e/ou seus profissionais por eventuais danos decorrentes de vícios na prestação dos serviços, é imprescindível a apuração da culpa por meio de perícia técnica a ser realizada por perito especializado na área odontológica envolvida, mediante instauração de processo administrativo junto ao Conselho Regional de Odontologia do Estado onde está situada a CLÍNICA, sendo assegurado às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ou então, alternativamente, a perícia poderá ser realizada por uma junta odontológica constituída por 3 (três) cirurgiões-dentistas especializados na área envolvida, sendo um nomeado pelo(a) PACIENTE, outro pela CLÍNICA e um terceiro escolhido de comum acordo pelos profissionais nomeados pelas partes ou designado pelo Presidente do Conselho Regional de Odontologia, na hipótese de não haver acordo entre os nomeados.
Parágrafo único - Cada uma das partes pagará os honorários e as despesas do cirurgião-dentista que designar. As despesas da perícia e honorários do perito/terceiro cirurgião-dentista que tiverem de ser adiantadas, serão pagas pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for requerida por ambas as partes. Após a conclusão da perícia, a parte sucumbente na perícia indenizará a outra parte de todas as despesas que essa incorrer, inclusive honorários do cirurgião-dentista por ela designado. Em caso
de sucumbência recíproca, as despesas e honorários da perícia serão rateadas entre as partes na proporção que lhe couber.
Cláusula 19ª - A CLÍNICA, seus sócios e profissionais não se responsabilizam por objetos e valores deixados pelo(a) PACIENTE nas dependências do estabelecimento ou em outro local onde tenha sido realizado algum procedimento com autorização ou indicação da CLÍNICA.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 20ª - A CLÍNICA, seus sócios e profissionais, fica(m), desde já, autorizada(os) pelo(a) PACIENTE ao uso e à divulgação, sem ônus, de toda a documentação, incluindo fotografias, slides e radiografias, utilizada antes, durante e após o tratamento odontológico ao qual foi submetido(a), desde que para fins de acompanhamento, estudo, pesquisa, desenvolvimento e melhoria de técnicas, educação, publicação em revistas, homepages, redes sociais e/ou jornais especializados e realização de ações publicitárias e comerciais, físicas ou digitais, observando-se o respeito à privacidade, à imagem, ao dever de sigilo e à ética profissional.
Cláusula 21ª - O direito ao credenciamento e descredenciamento, de qualquer prestador de serviço, principalmente cirurgião-dentista, é de competência exclusiva da CLÍNICA, que o usará sempre com o objetivo de melhoria da qualidade do atendimento para os seus clientes. Em caso de descredenciamento, a CLÍNICA indicará outro(s) profissional(ais) para a continuidade do tratamento.
Cláusula 22ª - A tolerância ou transigência, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia, novação ou modificação dos termos do contrato, os quais permanecerão válidos integralmente, como se nada houvesse, para todos os fins de direito e efeitos legais, não podendo as partes invocá-las em seu benefício.
Cláusula 23ª - Caso qualquer disposição deste contrato seja considerada nula, anulável, inválida ou ineficaz, as demais disposições deste contrato permanecerão em pleno vigor, válidas e exequíveis, devendo as partes negociar um ajuste equânime da disposição considerada nula, anulável, inválida ou ineficaz de modo a assegurar a respectiva validade e exequibilidade.
Cláusula 24ª - As partes contratantes ficarão exoneradas de cumprir as obrigações aqui assumidas, quando ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, conforme definido no artigo 393 e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, enquanto tais motivos perdurarem.
Cláusula 25ª - O presente contrato não poderá ser alterado ou modificado, salvo mediante termo aditivo escrito e devidamente assinado pelas partes.
Cláusula 26ª - O(A) PACIENTE não poderá ceder ou transigir com sua posição contratual ou com quaisquer de seus créditos, direitos, deveres e obrigações assumidos neste contrato, salvo mediante a anuência prévia e escrita escrito da CLÍNICA.
Cláusula 27ª - O presente instrumento é lavrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus e sucessores, a qualquer título.
Cláusula 28ª - Os créditos decorrentes deste contrato poderão, a exclusivo critério da CLÍNICA, serem livremente cedidos, transferidos ou caucionados a terceiros, sem que para isso necessite de autorização prévia do(a) PACIENTE e/ou seu representante legal, que não poderá(ão) se opor sob qualquer fundamento. Cláusula 29ª - As partes envidarão seus melhores esforços para solucionar, de boa-fé e com observância de seus mútuos interesses, qualquer litígio, disputa ou reivindicação resultante de, ou relativa a, este termo, seu não-cumprimento e/ou sua validade.
DO FORO