DECISÃO
DECISÃO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 06/2019.
CONTRATAÇÃO DE COMPANHIA SEGURADORA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBERTURA, POR MEIO DE SEGURO, DOS BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE TIMBÓ (ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA).
I. Dos Fatos:
1. O Município de Timbó/SC, CNPJ nº 83.102.764/0001-15, localizado na Avenida ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, nº 700, Centro, através da Secretaria da Fazenda e Administração, lançou licitação na modalidade Pregão Presencial, com a finalidade de CONTRATAÇÃO DE COMPANHIA SEGURADORA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBERTURA, POR MEIO DE SEGURO, DOS BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE TIMBÓ (ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA), cujas especificações detalhadas encontram-se no Anexo I que acompanha o Edital.
2. O edital foi publicado em 14/02/2019, tendo por data de abertura 27/02/2019, ás 9h.
3. Em 21/02/2019, a empresa SOMPO SEGUROS S/A, apresentou impugnação, alegando divergências e omissões no instrumento convocatório, conforme segue:
a. Exigência da indicação de corretora de seguros estabelecida no município ou nas cidades vizinhas;
b. Obrigatoriedade de comparecimento pessoal da corretora de seguros junto a Contratante no prazo de 24h.
c. Impedimento da substituição da corretora durante o prazo de vigência do contrato;
Também, a empresa SOMPO SEGUROS S/A em 21 de fevereiro de 2019, ás 10:58:09, apresentou, por meio de correio eletrônico, pedido de esclarecimento, conforme segue:
1. Verifica-se que o item 9.3 do edital trata da assinatura do contrato. Ocorre que não consta no instrumento convocatório em análise a minuta do contrato a ser firmado entre este órgão e a seguradora que se sagrar vencedora do presente certame. Qual será o instrumento que formalizará a relação entre a contratante e a seguradora a ser contratada? A respectiva minuta será previamente disponibilizada aos interessados?
2) Além disso, o referido instrumento poderá ser assinado de forma não presencial, com o envio por e-mail ou via postal para coleta de assinaturas da contratada e posterior devolução à contratante, já que a maioria das seguradoras está sediada em São Paulo, e ainda que os seus executivos possuem muitos compromissos diários?
3) O item 11.1, “b”, do edital prevê a aplicação de multa de mora no valor equivalente a 0,5% do valor do contrato por dia de atraso, sem limite de sua incidência. Tendo-se em vista a necessidade de se estipular um limite para aplicação desta multa diária, sob pena de inviabilizar a execução do contrato, uma vez que esta pena pode ultrapassar até mesmo o valor da contratação, estamos entendendo que se houver atraso superior a 20 dias previsto no item 11.4, não mais haverá incidência da multa diária, prevalecendo então a multa de 20% prevista na alínea “c” do item 11.1 do edital. Este entendimento está correto? Em caso negativo, solicitamos que seja estabelecido um percentual limite de incidência sobre o valor total do contrato (valor do prêmio) ou o limite de dias em que poderá incidir.
4) De acordo com o item 7.3.4 do edital e item 12.1 do Termo de Referência, a licitante deverá apresentar certidão negativa emitida pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados comprovando que a licitante não está sofrendo processo de liquidação, bem como informando o ramo de seguros que está autorizada a atuar. Ocorre que a Susep não expede nenhuma certidão comprovando quais os ramos de seguro que está autorizada a operar. Emite uma Certidão de Regularidade, na qual atesta se a seguradora está ou não autorizada a operar no mercado segurador, bem como se esta se encontra ou não sob o regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial. Tendo-se em vista que a SUSEP não expede nenhuma certidão capaz de comprovar quais os ramos de seguros que está autorizada a atuar, podemos considerar suficiente para atender à exigência prevista no referido item a apresentação de Certidão de Regularidade expedida pela SUSEP, mesmo sem conter a indicação dos ramos a que está autorizada a operar?
5) O item 8.1.10.7 do edital prevê que os recursos interpostos contra decisão do pregoeiro não terão efeito suspensivo. Ocorre que, de acordo com o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Lei 8.666/93, os recursos possuem efeito suspensivo, evitando-se, assim, que o contrato com a vencedora seja firmado somente após o seu julgamento. Desta forma, requer seja retificado o item 8.1.10.7 do edital para o fim de prever a concessão de efeito suspensivo.
6) O item 11.1, “b”, do edital prevê aplicação de multa de 20% sobre o valor do contrato pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento convocatório. Estamos entendendo que eventual incidência de multa será calculada sobre o valor total do prêmio indicado na proposta vencedora, correspondente ao valor do contrato a ser pago pelo órgão contratante à seguradora contratada. Este entendimento está correto?
7) De acordo com o item 10.3 do edital, a corretora deverá “comparecer dentro de no máximo 24 horas após solicitado pelo órgão para atendimento presencial à Prefeitura”. Considerando a) que o corretor não é representante ou preposto da seguradora, mas intermediário sem vínculo de mandato ou prestação de serviços nos termos do artigo 722 do Código Civil; b) que esta seguradora dispõe de diversos canais de atendimento ao segurado, como central de atendimento 0800, aviso de sinistro via internet, uma filial em Florianópolis e funcionários responsáveis por contratos firmados com órgãos públicos, estes alocados na sede e c) que em caso de sinistro, as providências para a sua regulação, tal como vistoria, são realizadas por empresas especializadas, é possível que o atendimento em caso de sinistro seja realizada de forma não presencial, via contato telefônico e e-mail, evitando-se o deslocamento dentro deste prazo tão reduzido?
8) Ainda em relação a este item, tendo-se em vista que o corretor não é representante ou preposto da seguradora, mas intermediário sem vínculo de mandato ou prestação de serviços nos termos do artigo 722 do Código Civil, e que por tal razão, a seguradora a ser contratada não poderá sofrer penalidade em decorrência de eventual omissão ou atraso por parte da corretora em atender a solicitação de atendimento preferencial à Prefeitura, podemos entender que a seguradora também será previamente cientificada sobre esta solicitação de atendimento?
9) Quanto a cobertura de vendaval, solicitamos informar se existem bens ao ar livre (moinhos, hangares, toldos, marquises, letreiros, anúncios luminosos, painéis, cercas, motores estacionários, geradores e transformadores, etc) ou a cobertura deve abranger apenas o prédio e seu conteúdo? Caso existam bens ao ar livre, favor informar o valor a ser considerado para esta cobertura.
10) Os imóveis a serem segurados se encontram atualmente ou serão submetidos dentro do prazo de vigência da apólice a algum tipo de obra ou reforma? Em caso positivo, solicitamos a gentileza de nos informar o endereço do imóvel, em que consiste a obra/reforma e qual o prazo para a sua conclusão.
11) Solicitamos a gentileza de nos informar se existem bens em desuso ou inservíveis. Caso existam, entendemos que a cobertura é somente para o prédio, uma vez que está fora das coberturas de 99% do mercado segurador, bens em desuso e inservíveis. Está correto o entendimento?
12) Os imóveis a serem segurados são próprios ou locados? Caso sejam locados, solicitamos a gentileza de informar quem deverá ser o beneficiário da indenização em caso de sinistro.
13) Solicitamos a gentileza de nos informar se existem locais desocupados ou vazios e, em caso positivo, favor indicar o(s) seu(s) endereço(s).
14) Solicitamos a gentileza de nos informar a quais as atividades desenvolvidas nos locais a serem segurados.
15) Solicitamos a gentileza de nos informar o CEP de cada imóvel a ser segurado, já que tal informação é relevante para a correta precificação do prêmio e não constou no Termo de Referência.
16) Solicitamos a gentileza de nos informar quais os protecionais e equipamentos de segurança (extintor, hidrante, alarme, vigilância 24hrs, sprinkler, sistema de monitoramento, etc.) existentes nos locais.
17) Solicitamos a gentileza de nos informar qual o valor do prêmio total pago na última contratação.
18) Solicitamos a gentileza de informar qual a seguradora que detém atualmente a apólice.
19) Solicitamos a gentileza de nos informar a sinistralidade dos últimos 5 anos.
20) O seguro deverá acobertar apenas os prédios, ou o prédio e o seu conteúdo?
21) Caso o seguro compreenda prédio e conteúdo, solicitamos a gentileza de nos informar o valor o valor de cada prédio e do seu conteúdo separadamente.
4. Ante a argumentação contida, solicita que seja retificado e tornado sem efeito o instrumento convocatório nos referidos pontos, alterando o descritivo dos referidos itens.
5. Aduz que tem por objetivo assegurar a todos os proponentes a oportunidade de competir em iguais condições, observando-se, dessa forma, princípios basilares do direito constitucional e administrativo.
II. Da tempestividade:
6. Verifica-se a tempestividade e a regularidade da presente impugnação, atendendo ao preconizado no item 4.1 do presente edital que determina que em até 02 (dois) dias úteis antes do início da Sessão Pública e de abertura dos envelopes de propostas os interessados poderão solicitar por escrito esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório, vez que protocolada em 21/02/2019.
III. Do Mérito:
I. Da impugnação:
7. Primeiramente cabe informar que as condições editalícias foram definidas no combatido instrumento convocatório, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que orienta maior ou menor exigência observado o elenco taxativo de dispositivos abaixo citados.
8. Analisando os termos da impugnação interposta pela r. Impugnante, no que diz respeito ao equívoco presente no ato convocatório, tem-se por DEFERIR PARCIALMENTE o requerimento:
a. Item 7.3.4, alínea c, subitem I:
9. A Impugnante aduz que o instrumento convocatório é restritivo/ilícito quando impõe a futura contratada a “Indicação da localização da sede da Corretora, que deverá estar estabelecida no município de Timbó, ou nas cidades vizinhas limítrofes”.
10. Vê-se razão a Impugnação no ponto, pois restritiva a competição, sendo injustificada a exigência, e portanto revestida de ilegalidade.
11. Sobre isso, informamos que o Item 7.3.4, alínea c, passará a ser excluído do instrumento convocatório, restando por redação:
Declaração contendo a indicação da Corretora de Seguros que atenderá a Prefeitura Municipal de Timbó na vigência do contrato.
A declaração deverá conter:
I. Que a Corretora possui estrutura adequada para a realização dos serviços solicitados, a fim de garantir o devido cumprimento do contrato em questão;
II. Que não haverá substituição da ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ no decorrer do contrato, salvo por motivo de força maior, ou por acordo das partes.
b. Item 10.3:
12. Todavia, inobstante o acima narrado, não são todas as restrições impostas em atos convocatórios que tem o condão de serem ilícitas.
13. Vejamos:
14. A exigência de clausulas ou condições que restrinjam a participação no certame é possível, desde que se encontrem devidamente justificadas de modo a atender ao interesse público.
15. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Contas da União, manifestou-se no Processo nº 001.799/2006-6. Decisão 086/2001 – Plenário:
“Parece não restar dúvidas quanto à conveniência de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar dentre os possíveis interessados em com ela contratar.
Ainda que seja de todo impossível, à Administração, evitar o risco de o contratado vir a se revelar incapaz tecnicamente de executar a prestação devida, o estabelecimento de certas exigências, permite, inegavelmente, a redução deste risco.
Com efeito, esse procedimento administrativo, quando adotado dentro do princípio da razoabilidade, encontra amparo no ordenamento jurídico, não configurando restrições ao caráter competitivo do certame licitatório. Aliás, sobre a matéria esta Corte, pelo Enunciado de Decisão nº 351, assim se posicionou:
A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários a garantia do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao
atendimento de qualquer outro interesse público (fundamentação legal art. 3º, parágrafo 1, inciso I, da Lei 8.666/93)”
Sem grifos no original.
16. Neste mesmo sentido, manifestou-se o STJ nos autos da RMS nº 9687. Dj 11/11/2002: Administrativo. Mandado de Segurança. Licitação. Disposições Editalicias. CF, artigo 37, XXI, Leis nº 8.666/93. Segurança Denegada. 1. O interesse público reclama, além do suporte técnico- operacional compatível para a realização das obras ou serviços especializados, outros requisitos ditados no chamamento editalicío. 2. Exigência editalicia orientada pelo interesse público no cumprimento das obrigações. Legalidade. 3. Recurso sem provimento.
17. Desta forma, justificada a exigência, revestida de legalidade esta será.
18. A justificativa para se realizar o Aviso de Sinistro do Segurado ou de Terceiros, Auxílio na Assistência 24 horas, Cotação de Inclusão, Exclusão ou Substituição de Locais de Riscos, comparecer dentro de no máximo 24 horas após solicitado pelo órgão para atendimento presencial à Prefeitura é pela agilidade e necessidade de atendimento ágil e primíssimo no caso de um possível sinistro. Até porque oneraria a própria prestação do serviço o comparecimento para atendimento em momento muito posterior ao acontecimento/evento/sinistro.
19. Do mesmo modo, há de se permanecer vigente a obrigação constante a substituição da Corretora no decorrer do contrato, vez que resguardado o motivo de força maior, ou por acordo das partes, não tendo esta qualquer condão restritivo, apenas tratando-se de restrição orientada pelo interesse público no cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora e corretores.
II. Dos esclarecimentos solicitados:
20. Visando a melhor intelecção do feito promove-se os esclarecimentos solicitados através da explanação da pergunta e resposta da Administração:
1. Verifica-se que o item 9.3 do edital trata da assinatura do contrato. Ocorre que não consta no instrumento convocatório em análise a minuta do contrato a ser firmado entre este órgão e a seguradora que se sagrar vencedora do presente certame. Qual será o instrumento que
formalizará a relação entre a contratante e a seguradora a ser contratada? A respectiva minuta será previamente disponibilizada aos interessados?
Resposta: Verificada a omissão, deve o feito ser retificado para incluir a minuta que segue anexo à presente decisão.
2. Além disso, o referido instrumento poderá ser assinado de forma não presencial, com o envio por e-mail ou via postal para coleta de assinaturas da contratada e posterior devolução à contratante, já que a maioria das seguradoras está sediada em São Paulo, e ainda que os seus executivos possuem muitos compromissos diários?
Resposta: Sim. O procedimento adotado pela administração é o do envio postal em caso de necessidade de assinatura não presencial.
3. O item 11.1, “b”, do edital prevê a aplicação de multa de mora no valor equivalente a 0,5% do valor do contrato por dia de atraso, sem limite de sua incidência. Tendo-se em vista a necessidade de se estipular um limite para aplicação desta multa diária, sob pena de inviabilizar a execução do contrato, uma vez que esta pena pode ultrapassar até mesmo o valor da contratação, estamos entendendo que se houver atraso superior a 20 dias previsto no item 11.4, não mais haverá incidência da multa diária, prevalecendo então a multa de 20% prevista na alínea “c” do item 11.1 do edital. Este entendimento está correto? Em caso negativo, solicitamos que seja estabelecido um percentual limite de incidência sobre o valor total do contrato (valor do prêmio) ou o limite de dias em que poderá incidir.
Resposta: Sim. O entendimento está correto, sendo que o atraso superior a 20 dias previsto no item 11.4, afasta a incidência da multa diária, prevalecendo então a multa de 20% prevista na alínea “c” do item 11.1 do edital.
4. De acordo com o item 7.3.4 do edital e item 12.1 do Termo de Referência, a licitante deverá apresentar certidão negativa emitida pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados comprovando que a licitante não está sofrendo processo de liquidação, bem como informando o ramo de seguros que está autorizada a atuar. Ocorre que a Susep não expede nenhuma certidão comprovando quais os ramos de seguro que está autorizada a operar. Emite uma Certidão de Regularidade, na qual atesta se a seguradora está ou não autorizada a operar no mercado segurador, bem como se esta se encontra ou não sob o regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial. Tendo-se em vista que a SUSEP não expede nenhuma certidão capaz de comprovar quais os ramos de seguros que está autorizada a atuar, podemos considerar suficiente para atender à exigência prevista no referido item a apresentação de Certidão de Regularidade expedida pela SUSEP, mesmo sem conter a indicação dos ramos a que está autorizada a operar?
Resposta: Para o caso é necessária a retificação do edital para conter:
A licitante deverá apresentar certidão negativa emitida pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados comprovando que a licitante está ou não autorizada a operar no mercado segurador, bem como se esta se encontra ou não sob o regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial.
5. O item 8.1.10.7 do edital prevê que os recursos interpostos contra decisão do pregoeiro não terão efeito suspensivo. Ocorre que, de acordo com o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Lei 8.666/93, os recursos possuem efeito suspensivo, evitando-se, assim, que o contrato com a
vencedora seja firmado somente após o seu julgamento. Desta forma, requer seja retificado o item 8.1.10.7 do edital para o fim de prever a concessão de efeito suspensivo.
Resposta: Não cabe retificação visto que o artigo 109 da Lei 8.666/93 não trata de recursos prévios à fase de abertura do certame, sendo o rol apresentado no artigo taxativo, não cabendo ampliação.
6. O item 11.1, “b”, do edital prevê aplicação de multa de 20% sobre o valor do contrato pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento convocatório. Estamos entendendo que eventual incidência de multa será calculada sobre o valor total do prêmio indicado na proposta vencedora, correspondente ao valor do contrato a ser pago pelo órgão contratante à seguradora contratada. Este entendimento está correto?
Resposta: A aplicação da multa de 20% sobre o valor do contrato tem por referência o valor do contrato a ser pago pelo município.
7. De acordo com o item 10.3 do edital, a corretora deverá “comparecer dentro de no máximo 24 horas após solicitado pelo órgão para atendimento presencial à Prefeitura”. Considerando a) que o corretor não é representante ou preposto da seguradora, mas intermediário sem vínculo de mandato ou prestação de serviços nos termos do artigo 722 do Código Civil; b) que esta seguradora dispõe de diversos canais de atendimento ao segurado, como central de atendimento 0800, aviso de sinistro via internet, uma filial em Florianópolis e funcionários responsáveis por contratos firmados com órgãos públicos, estes alocados na sede e c) que em caso de sinistro, as providências para a sua regulação, tal como vistoria, são realizadas por empresas especializadas, é possível que o atendimento em caso de sinistro seja realizada de forma não presencial, via contato telefônico e e-mail, evitando-se o deslocamento dentro deste prazo tão reduzido?
Resposta: No que tange ao questionamento, entende-se que a decisão supra, proferida em sede de impugnação é capaz de dirimir a dúvida. Isto porque ao atendimento presencial é necessário ao atendimento ágil e primíssimo no caso de um possível sinistro. Até porque oneraria a própria prestação do serviço o comparecimento para atendimento em momento muito posterior ao acontecimento/evento/sinistro.
8. Ainda em relação a este item, tendo-se em vista que o corretor não é representante ou preposto da seguradora, mas intermediário sem vínculo de mandato ou prestação de serviços nos termos do artigo 722 do Código Civil, e que por tal razão, a seguradora a ser contratada não poderá sofrer penalidade em decorrência de eventual omissão ou atraso por parte da corretora em atender a solicitação de atendimento preferencial à Prefeitura, podemos entender que a seguradora também será previamente cientificada sobre esta solicitação de atendimento?
Resposta: No caso de sinistro o Município comunicará à Seguradora através dos canais disponibilizados, dentre eles o contato com o corretor indicado.
9. Quanto a cobertura de vendaval, solicitamos informar se existem bens ao ar livre (moinhos, hangares, toldos, marquises, letreiros, anúncios luminosos, painéis, cercas, motores estacionários, geradores e transformadores, etc) ou a cobertura deve abranger apenas o prédio e seu conteúdo? Caso existam bens ao ar livre, favor informar o valor a ser considerado para esta cobertura.
Resposta: Nos imóveis objeto do certame há a existência de bens ao ar livre, como por exemplo ▇▇▇▇▇▇, sendo que o contrato atual sempre tratou estes bens como segurados.
10. Os imóveis a serem segurados se encontram atualmente ou serão submetidos dentro do prazo de vigência da apólice a algum tipo de obra ou reforma? Em caso positivo, solicitamos a gentileza de nos informar o endereço do imóvel, em que consiste a obra/reforma e qual o prazo para a sua conclusão.
Resposta: Não há previsão ou ingerência do departamento sobre esta previsão, podendo ocorrer reformas/obras durante o contrato.
11. Solicitamos a gentileza de nos informar se existem bens em desuso ou inservíveis. Caso existam, entendemos que a cobertura é somente para o prédio, uma vez que está fora das coberturas de 99% do mercado segurador, bens em desuso e inservíveis. Está correto o entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.
12. Os imóveis a serem segurados são próprios ou locados? Caso sejam locados, solicitamos a gentileza de informar quem deverá ser o beneficiário da indenização em caso de sinistro.
Resposta: São de propriedade da administração direta e indireta.
13. Solicitamos a gentileza de nos informar se existem locais desocupados ou vazios e, em caso positivo, favor indicar o(s) seu(s) endereço(s).
Resposta: Sim, existem.
Imóvel sito a rua ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, 94, bairro Vila Germer, neste município.
Imóvel “antiga escola” sito a rua Pomeranos, s/n, Bairro Quintino, neste município.
14. Solicitamos a gentileza de nos informar a quais as atividades desenvolvidas nos locais a serem segurados.
Resposta: Há especificação no descrevo dos itens do edital.
15. Solicitamos a gentileza de nos informar o CEP de cada imóvel a ser segurado, já que tal informação é relevante para a correta precificação do prêmio e não constou no Termo de Referência.
Resposta: 89.120-000
16. Solicitamos a gentileza de nos informar quais os protecionais e equipamentos de segurança (extintor, hidrante, alarme, vigilância 24hrs, sprinkler, sistema de monitoramento, etc.) existentes nos locais.
Resposta:
Extintores - existentes em todas as unidades prediais da municipalidade;
Hidrantes - Pavilhão de eventos ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, UPE Vila Germer, Escola Nestor Margarida, Escola ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
Alarme de incêndio - Pavilhão de eventos ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇;
Vigilância 24 horas - não atende, apenas os servidores da prefeitura fazem a segurança na prefeitura, Secretaria de Obras, Cemitério. Vigilância contratada penas no parque central no período noturno.
Sprinkler - nenhuma repartição contemplada com este sistema;
17. Solicitamos a gentileza de nos informar qual o valor do prêmio total pago na última contratação.
Resposta: R$ 82.460,00.
18. Solicitamos a gentileza de informar qual a seguradora que detém atualmente a apólice.
Resposta: Mapfre Seguros Gerais S/A.
19. Solicitamos a gentileza de nos informar a sinistralidade dos últimos 5 anos.
Resposta: Ocorreram três eventos, sendo vendaval em uma escola e dois furtos.
20. O seguro deverá acobertar apenas os prédios, ou o prédio e o seu conteúdo?
Resposta: Prédio e conteúdo.
21. Caso o seguro compreenda prédio e conteúdo, solicitamos a gentileza de nos informar o valor o valor de cada prédio e do seu conteúdo separadamente.
Resposta: Não há avaliação neste sentido nos cadastros municipais.
IV. Da Conclusão:
21. Ante todo o exposto e atendendo ao princípio da eficiência, legalidade, impessoalidade, interesse público, economicidade, e considerando os fundamentos acima apresentados, decide- se PELO PARCIAL DEFERIMENTO da presente Impugnação nos termos supra.
22. Dê ciência à Impugnante e publicidade a presente decisão, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.
Timbó, 25 de fevereiro de 2019.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇.
Secretária de Fazenda e Administração.
