CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000297/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/07/2021 MR039176/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.101119/2021-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/07/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000297/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 09.141.532/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN, CNPJ n. 40.964.819/0001-93, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS LOJISTA DO COMERCIO DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 08.696.502/0001-00, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO COM VAREJ PRODS FARMACEUTICOS DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 09.192.725/0001-01,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
07.184.452/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.118.971/0001-16,
neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais, com abrangência territorial em Alhandra/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Gurinhém/PB, Itabaiana/PB, Jacaraú/PB, João Pessoa/PB, Juripiranga/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Xxxxxxx/PB, Pedras de Fogo/PB, Xxxxx/PB, Pitimbu/PB, Rio Tinto/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Rita/PB, São Miguel de Taipu/PB e Sobrado/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2021
Fica estabelecido o piso da categoria na grande Xxxx Xxxxxx, que compreende além da capital os municípios de Bayeux, Cabedelo, Santa Rita e Conde, no valor de R$ 1.251,00 (Hum mil duzentos e cinquenta e um reais), a partir de 1º de julho de 2021 para jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Nos municípios de Alhandra, Baia da Traição, Caaporã, Caldas Brandão, Capim, Cruz do Espirito Santo, Cuité de Mamanguape, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Juripiranga, Lucena, Mamanguape, Marcação, Mogeiro, Pedras de Fogo, Xxxxx Xxxxxxx, Rio Tinto, Salgado de São Felix, São Miguel de Taipu e Sobrado, o Piso Salarial será de R$ 1.204,00 (Hum mil duzentos e quatro reais), a partir de 1º de julho de 2021, a partir de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os embaladores, empacotadores, zeladores e serventes de supermercados, Mercadinhos (minimercados) e Hipermercados, fica assegurado um salário-base nunca inferior a R$1.204,00 (Hum mil duzentos e quatro reais), a partir de 1º de julho de 2021, para jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para novas contratações com jornadas inferiores a estabelecidas no caput, sua remuneração poderá ser proporcional.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE 1º DE JANEIRO DE 2022
Ficou estabelecido o piso da categoria na grande Xxxx Xxxxxx, que compreende além da capital os municípios de Bayeux, Cabedelo, Santa Rita e Conde, no valor de R$ 1.295,00 (Hum mil duzentos e noventa e cinco reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Nos municípios de Alhandra, Baia da Traição, Caaporã, Caldas Brandão, Capim, Cruz do Espirito Santo, Cuité de Mamanguape, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Juripiranga, Lucena, Mamanguape, Marcação, Mogeiro, Pedras de Fogo, Xxxxx Xxxxxxx, Rio Tinto, Salgado de São Felix, São Miguel de Taipu e Sobrado, o Piso Salarial será de R$ 1.248,00 (Hum mil duzentos e quarenta e oito reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os embaladores, empacotadores, zeladores e serventes de Supermercados, Mercadinhos (minimercados) e Hipermercados, fica assegurado um salário-base nunca inferior a R$1.248,00 (Hum mil duzentos e quarenta e oito reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para novas contratações com jornadas inferiores a estabelecidas no caput, sua remuneração poderá ser proporcional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2021
Os integrantes da categoria profissional, que recebiam em junho de 2021, salário no valor acima dos Pisos R$ 1.185,00 (Hum mil cento e oitenta e cinco reais) na Grande João pessoa e R$ 1.138,00 (Hum mil cento e trinta oito reais) em relação aos empregados indicados nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula terceira), até o limite de R$ 5.004,,00 (cinco mil e quatro reais) terão seus salários reajustados pelo percentual de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º de julho de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Para os trabalhadores da faixa salarial estabelecida no caput lotados na Grande Xxxx Xxxxxx, fica assegurado inicialmente o reajuste mínimo de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) e para os empregados dos demais municípios da base territorial, assim como para os embaladores, empacotadores, zeladores e serventes de Supermercados, Mercadinhos (Minimercados) e Hipermercados, fica assegurado inicialmente o reajuste mínimo de R$ 63,00 (sessenta e três reais), prevalecendo o maior valor após a aplicação do percentual de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Para os empregados que percebiam no mês de junho de 2021 salário no valor superior a R$ 5.004,00 (cinco mil e quatro reais) e até o valor de R$ 8.757,00 (oito mil setecentos e cinquenta e sete reais), seus salários serão reajustados em livre negociação entre as partes, garantindo-se o reajuste mínimo de 70%(setenta por cento) do percentual da inflação apurada no período de 1º/07/2020 á 30/06/2021, representado pelo INPC do IBGE e aos que percebiam acima de R$ 8.757,00 (oito mil e setecentos e cinquenta e sete reais) seus salários serão reajustados em TOTAL livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE JANEIRO 2022
Os integrantes da categoria profissional, que recebiam em junho de 2021, salário no valor acima dos Pisos R$ 1.185,00 (um mil cento e oitenta e cinco reais) na Grande João pessoa e R$ 1.138,00 (Hum mil cento e trinta oito reais) em relação aos empregados indicados nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula terceira), até o limite de R$ 5.004,00 (cinco mil e quatro reais) terão seus salários reajustados pelo percentual de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento) com base no salário que recebiam em junho de 2021, que será devido a partir de 1º de janeiro de 2022, em complemento ao percentual integral do índice do INPC acumulado no período de 01/07/2020 à 30/06/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Para os trabalhadores da faixa salarial estabelecida no caput lotados na Grande Xxxx Xxxxxx, fica assegurado inicialmente o reajuste mínimo de R$ 44,00 (cinquenta e um reais) e para os empregados dos demais municípios da base territorial, assim como para os embaladores, empacotadores, zeladores e serventes de Supermercados, Mercadinhos (Minimercados) e Hipermercados, fica assegurado inicialmente o reajuste mínimo de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), prevalecendo o maior valor após a aplicação do percentual de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), com base no salário que recebiam em junho de 2021, que ser4á devido a partir de 1º /01/2022, em complemento ao percentual integral do INPC acumulado no período de 01/07/2020 à 30/06/2021
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO
Será devido exclusivamente a todos aos trabalhadores que estiverem vinculados ao quadro de empregados das empresas em 1º de janeiro de 2022, um abono salarial no valor de R$ 200,00 ( DUZENTOS REAIS), podendo ser dividido em até quatro parcelas iguais, a serem pagas juntamente com a remuneração devida no mês de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022.
Parágrafo Primeiro– O cálculo do valor do abono referido caput desta cláusula, poderá ser realizado e pago de forma proporcional aos meses em que o empregado trabalhou no período de 1º de Julho de 2021 à 31/12/2021,sob a exclusiva condição de estar vinculado ao quadro de empregados das empresas em 1ºde janeiro de 2022.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx ocorra dispensa do empregado após 1º de janeiro de 2022 e antes do recebimento integral do abono estabelecido no caput, o pagamento deverá ser efetuado juntamente com as verbas rescisórias, a título de abono (Verba indenizatória), consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Terceiro :O abono previsto na presente cláusula não se estende aos empregados que percebiam remuneração acima do valor equivalente a 07 (sete) vezes o valor do piso convencionado, ficando à conveniência das partes (empregado e empregador) incluir o pagamento mediante em livre negociação.
Parágrafo Quarto: O abono instituído no caput desta cláusula não tem caráter salarial, ou seja, não integra a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário, nos termos do art. 457 §2º, da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIOS
As empresas obrigam-se ao pagamento a título de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, desde que requerido até 30/09/2021 para o segundo semestre de 2021, e até 31/01/2022 para o primeiro semestre de 2022.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente por meio
eletrônico ou digital, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas-extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos
efetuados.
Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O empregado comissionista terá direito ao pagamento do RSR, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida pelos dias úteis em que haja trabalhado multiplicado pelos domingos e feriados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, CALCULADO “PRO-RATA-DIE”
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA AJUDANTE DE ARMAZENAMENTO, COLETA, ENTREGA E ESTOQUISTA
Aos empregados ajudantes de armazenagem e estoquista, que na eventualidade exerçam atividade externa de coleta e entrega, fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores:
a) diária intermunicipal ou interestadual com pernoite R$ 53,70(cinquenta e três reais e setenta centavos)
b) diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos)
c) diária na circunscrição estabelecida no caput da cláusula primeira em relação a grande Xxxx Xxxxxx, R$
11,40 (onze reais e quarenta centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam isentos do pagamento das diárias estabelecidas nas letras "b" e "c", os empregadores que fornecerem a refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam isentos do pagamento da diária estabelecida na letra "a" os empregadores que fornecerem a hospedagem e refeição em alojamento próprio ou custeada pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os ajudantes de armazenagem, coleta, entrega e estoquista que perceberem as diárias nos termos desta cláusula, estarão regidos pelo art. 62 inc. I da CLT, quanto ao seu controle de frequência.
PARÁGRAFO QUARTO: Por atividade eventual entende-se aquela cujo exercício não ultrapasse o limite de 30% da jornada mensal, em virtude de o trabalhador da categoria “AJUDANTE DE MOTORISTA”, em jornada habitual, encontrar-se vinculado ao Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias do Estado da Paraíba, conforme carta sindical oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada a indenização de quebra de caixa no percentual de 8,00% (Oito por cento) do piso salarial da categoria, para os que desempenham a função de Caixa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não farão jus à referida gratificação, os empregados das empresas que por liberalidade das mesmas não descontam diferenças verificadas no Caixa dos operadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores pagos a esse título têm natureza exclusivamente indenizatória e não refletirão nos cálculos de qualquer outra verba.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será responsável pela falta de valores no caixa o empregado que não assistir a conferência do apurado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) incidindo o percentual sobre o valor da hora normal do piso salarial estabelecido na cláusula terceira e seus parágrafos.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMA DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DOS EMPREGADOS COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem salário com base em comissões sobre vendas de produtos e serviços, serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) - Para o empregado que recebe por comissões sobre a venda de produtos e serviços, a média dessas comissões será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 8 (OITO) maiores remunerações percebidas nos últimos12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 8 (oito) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados. a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.
b) - Aos empregados que recebem exclusivamente por comissões, fica assegurado o piso salarial estabelecido na cláusula terceira e seus parágrafos, caso o valor total das comissões e do repouso semanal remunerado seja inferior ao valor do piso.
c) - Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias referidos, domingos e feriados.
d) em caso de trabalho extraordinário, os empregados comissionistas perceberão além das
comissões, exclusivamente o adicional de 60%( sessenta por cento) contemplado na cláusula décima quarta em decorrência das horas serodiamente laboradas.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
Fica facultado às empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, considerando o desempenho das metas estabelecidas pelo empregador, nos termos do art. 457, §4º da CLT.
Parágrafo único – O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, poderá ser pago mensalmente, desde que cumpridas os requisitos e determinações estabelecidas pela empresa, não importando em caráter salarial, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
Os empregados das empresas poderão participar do Plano de Participação nos Lucros e nos Resultados de suas respectivas empresas, na forma que vier a ser estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho entre o SINECOM e as mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas não poderão utilizar-se das horas-extras laboradas para a composição e/ou aferição de custos do PLR.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão aos seus empregados exceto aos contratados como jovens aprendiz e estagiários - a partir do dia 1º de julho de 2021, um auxílio alimentação por dia efetivamente trabalhado, no valor mínimo de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) através de crédito em cartões eletrônicos ou Tickets.
a) Considerando que o valor fixado para o vale alimentação corresponde ao valor de vales transportes creditados no cartão do trabalhador, havendo correção do valor do vale transporte na vigência desta CCT e, se ultrapassada a soma de dois vales ao valor de R$ 8.30 (oito reais e trinta centavos), a diferença deverá ser aplicada no valor do vale alimentação, no mês subsequente ao reajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente por tratar-se de verba indenizatória não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado, aos empregados, que não haverá redução nos valores dos vales-alimentação/refeição já percebidos por estes, antes da vigência desta cláusula. Nesta condição, os empregadores deverão promover reajustes de acordo com a política salarial da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas do fornecimento do vale alimentação/refeição as empresas que fornecem a alimentação em suas dependências ou fora dela para os seus funcionários;
PARÁGRAFO QUARTO : As empresas ficam dispensadas do fornecimento do vale alimentação a seus empregados quando o labor for realizado em dia de feriado e domingo em face da ajuda de custo já estipulada na Cláusula (que trata do trabalho aos domingos e feriados), bem como, quando o expediente do sábado for de apenas 4(quatro) horas;
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas ficam desobrigadas do fornecimento do vale alimentação/refeição aos seus empregados nos dias em que estes estiverem percebendo o valor das diárias de viagem;
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas cadastradas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador descontarão dos seus Funcionários como contrapartida os seguintes percentuais do valor da alimentação:
a) Do valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) até R$ 12,00 (doze reais) poderá ser descontado até 10%(dez por cento) sobre o valor da alimentação;
b) Do valor acima de R$ 12,01 (doze reais e um centavos) poderá ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor da alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Os Empregados, optantes pelo vale-transporte que trabalham em dois turnos, receberão os referidos vales, em número suficiente que garanta também o deslocamento no intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecerem vale-transporte ou passe legal, parcialmente, apenas descontarão dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que fornecem vale-transporte ou passe legal integralmente farão o desconto de seus empregados na forma da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas do fornecimento de vale-transporte no intervalo intrajornada as empresas que fornecerem vale-alimentação/refeição ou fornecem a alimentação em suas dependências ou fora dela.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE FACULTATIVO
As empresas do comércio que ainda não fornecem aos seus funcionários os benefícios de Plano de Saúde, poderão aderir aos planos de saúde apresentados pelo SINECOM/FETRACOM-PBRN e descontar em folha de pagamento de seus empregados, devidamente autorizado pelos mesmos nos termos da súmula 342 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas farão adesão e assumirão integralmente o pagamento de plano odontológico para todos os seus funcionários, conforme proposta apresentada pelo SINECOM/FETRACOM-PBRN, em caráter de livre escolha da operadora pelo empregador, no valor de até R$ 13,00 (treze reais), mensalmente, por empregado, ficando assegurado as coberturas mínimas como segue: Rol da Lei 9656/98 - Diagnostico, Urgência / Emergência 24 horas, Radiologia, Dentística, Periodontia, Endodontia, Prevenção, Cirurgia, Odontopediatria, Prótese e Ortodontia com colocação do aparelho fixo gratuito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano odontológico, pelo mesmo valor de R$ 13,00 (treze reais) por cada dependente, responsabilizando-se exclusivamente pelo pagamento total do valor dos dependentes, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia nos termos da Súmula 342 do TST. Ocorrendo afastamento do empregado em face de gozo de auxílio previdenciário, no seu retorno, as mensalidades de seus dependentes poderão ser descontadas da sua remuneração na mesma proporção de meses em que ficou afastado, efetuando-se o desconto da mensalidade normal e uma mensalidade do período de afastamento até a sua plena quitação, em caso de dispensa o valor remanescente deverá ser deduzido integralmente das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O plano odontológico deverá possuir cobertura em todos os municípios da base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa e com abrangência nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O plano odontológico da presente cláusula, regras e parágrafos tem que ser obrigatoriamente registrado na ANS - Agência Nacional de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO : As empresas que já forneciam aos seus funcionários até a presente data plano odontológico e as que são representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos e Sindicato de Atacadista de Produtos Farmacêuticos e Medicamentos de João Pessoa - PB, ficam desobrigas de procederem à adesão e contratação do plano que vier a ser apresentado pelas entidades laborais.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Será providenciada pela empresa a instalação destinada a guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento mais de 35 (trinta e cinco) Mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento ao termo da Portaria nº 3.296, de 03/09/96, as empresas poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a Concessão do abono no valor de R$ 434,70
(quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), por filho de sua empregada, para fazer face às despesas que a mesmo tenha que suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de vida da criança, ficando esclarecido que a concessão do benefício será devida desde o término do período legal de gozo da licença maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício será automaticamente cancelado com o desligamento da empregada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, conforme proposta apresentada pela Federação dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte - Auxílio Funeral - Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte - Cesta Básica - Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez
Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal.
Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00.
Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias.
Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do
benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica - Afastamento por Acidente Pessoal.
Limite de Diárias: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal; Franquia Simples: 15 dias;
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00
Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta cláusula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas da necessidade de aderirem a proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se subjugarão (sub-rogarão) na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S- Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência médica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante ao empregado necessitado.
PARÁGRAFO QUARTO : Excepcionalmente ao exercício 2019/2020 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10(dez) empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários, condicionado a adesão imediata ao seguro supracitado.
PARÁGRAFO QUINTO: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta
cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04,05,06,08,09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração específica e adequada ao assunto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica expressamente proibida a contratação de empregados por contrato de experiência quando comprovado através de anotação em
sua CTPS, que já trabalhou na mesma empresa e na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - - ANOTAÇÕES DA CTPS
Obrigam-se os empregadores a anotarem na CTPS à função efetivamente exercida pelo empregado e a remuneração fixa e/ou comissão.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE INFORMAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados no ato de sua demissão, carta de informações, mencionando o
período trabalhado, a função exercida e abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Excepcionalmente em razão de estado de calamidade apresentado, na hipótese de rescisão contratual, avaliando caso a caso, poderá a empresa estabelecer o parcelamento das verbas rescisórias em comum acordo com o trabalhador, desde que encaminhe cópia da rescisão e a forma de parcelamento para o SINECOM via e-mail (xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx).
Paragrafo Único: Em caso de descumprimento do acordo de parcelamento da rescisão , aplicar-se-à a multa atribuída nesta Convenção coletiva de Trabalho
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Os empregadores não poderão descontar dos seus empregados valores de cheques ou cartões de crédito com irregularidade ou sem provisão de fundos por estes recebidos, mesmo que endossados pelo empregado, desde que recebidos pelo empregado em conformidade com as normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - - ISENÇÃO DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das vendas a prazo, não podendo perder a remuneração (comissão das vendas), desde que atendidas às normas da empresa.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TELETRABALHO
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO, inclusive para estagiários e aprendizes.
Paragrafo Primeiro: considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Paragrafo Segundo: na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual no combate ao COVID-19, a alteração do regime de TELETRABALHO, para o presencial poderá ser realizado imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.
Paragrafo Terceiro: a empresa é responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado( não tem natureza salarial) nos termos do Art.
752-D da CLT.
Paragrafo Quarto: a empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quantos as precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento destas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova ou fiscalização por parte do empregador, impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Paragrafo Quinto: o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguiras instruções fornecidas pela empresa.
Paragrafo Sexto: fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, corrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
Paragrafo Sétimo: a aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmara pelo empregador para qualquer finalidade.
Paragrafo Oitavo: a empresa poderá realizar controle da jornada do empregado em TELETRABALHO, pelos meios eletrônicos disponíveis, devendo este realizar as tarefas e serviços designados dentro da jornada ajustada.
Paragrafo Nono: a empresa poderá não realizar o controle da jornada, ficando o empregado em TELETRABALHO dispensado de estar a sua disposição durante uma determinada quantidade de horas diárias, não sendo obrigado a registrar ponto, porém deverá entregar os serviços designados pela empresa nos prazos estabelecidos.
Paragrafo Décimo: a empresa deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EDIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA PRESERVAR AS EMPRESAS E OS EMPREGOS
As entidades sindicais se comprometem a manter a permanente interlocução pra monitorar os cenários da
crise que ora se instala, podendo vir a adotar
novas medidas objetivando a redução dos impactos junto as empresas e os empregados, através da regulamentação por termo aditivo a presente Convenção
Coletiva de Trabalho Específica, bem como poderão adotar tais medidas também na hipótese de edição das novas determinações do Poder Executivo ou Legislativo que digam respeito a situação dos contratos de trabalho, ocasião em que as férias serão interrompidas e os contratos serão considerados suspensos, enquanto durar a vigência do decreto/ medida , na fórmula da regulamentação a ser pactuadas pelos CONVENENTES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO POR TEMPO PARCIAL (PART TIME)
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as Empresas poderão alterar o contrato de trabalho de seus empregados, desde que com anuência destes, para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do art. 58-A da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares (extra) semanais ou trinta horas semanais sem possibilidade de horas suplementares (extras).
Paragrafo Primeiro: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem, nas mesmas funções em tempo
integral.
Paragrafo Segundo: Na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual de combate a XXXXX-00 ,x alteração de contrato de trabalho para retorno de regime de jornada regular de 44 ( quarenta e quatro) horas semanais e salário integral, deverá ser realizada imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão antecipar o gozo dos FERIADOS Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos feriados Religiosos definidos em Lei.
Paragrafo Primeiro: as empresas deverão notificar imediatamente, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados mediante indicação expressa dos feriados e comunicar ao SINECOM através do e-mail(xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx), a lista dos empregados atingidos por esta medida.
Paragrafo Segundo: os Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos Feriados Religiosos, definidos em Lei, poderão ser utilizados para
compensação do saldo em banco de horas, conforme previsto na MP 927/2020 ou utilizados como antecipação da folga compensatória na hipótese de funcionamento naqueles dias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurado a empregada gestante o acréscimo de mais 90 (noventa) dias de estabilidade após a licença que trata o artigo 10, do Ato das disposições Constitucionais Provisórias. A licença paterna será de cinco dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: É admitida a conversão em pecúnia da estabilidade prevista no caput desta cláusula, quando com ela a empregada consentir, em ato assistencial junto à entidade de classe, observando-se as repercussões legais nas verbas rescisórias
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTANDO
Garante-se a estabilidade provisória no emprego durante os 18(dezoito) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria por tempo de contribuição voluntária e integral, condicionada aos seguintes requisitos:
a) trabalhe na mesma empresa a mais de três anos;
b) comprove o empregado seu tempo total de contribuição, através da apresentação do CNIS fornecido pelo INSS no momento da sua contratação, até o quinto dia útil do ano em que for adquirir o direito a estabilidade ou quando solicitado pelo empregador;
c) adquirindo-se o direito à aposentadoria na forma da alínea anterior, extingue-se a estabilidade provisória.
d) O Empregado perderá o direito a estabilidade provisória caso não atenda tempestivamente os requisitos das alíneas "a" e "b".
PARÁGRAFO ÚNICO: Não fará jus a estabilidade provisória desta cláusula se o empregado for dispensado por justa causa ou a pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho quando exigidas pelo empregador deverão ser realizadas obrigatoriamente no horário de trabalho, exceto para empregados que exerçam cargos de chefias, supervisão ou assemelhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os cursos e treinamentos custeados pelo empregador ou terceiros patrocinadores, poderão ser realizados fora do horário do expediente sem que o tempo despendido para a participação do empregado seja computado para efeito de jornada de trabalho normal ou extraordinária. Havendo interesse exclusivamente da empresa, as despesas inerentes ao transporte e alimentação correrão por conta dos interessados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Convencionam as partes quando da necessidade de utilização do sistema de compensação de jornada de trabalho (banco de horas) exceto às horas laboradas em domingos e feriados, poderão as empresas utilizar as regras estabelecidas pela lei 13.467/2017, (Art. 59, parágrafos 2º e 5º e Art. 611-A,inciso II da CLT), que permite conforme a sua duração em até seis meses a celebração do acordo individual direto com o empregado.
a) sendo o banco de horas pactuada acima de 180 (cento e oitenta dias) e até um ano, será exclusivamentepactuado através de acordo coletivo de trabalho;
b) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;
c) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador;
d) Até 180 (cento e oitenta) dias para apuração e compensação;
na hipótese de impossibilidade de as empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através da concessão de folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta Convenção para as Horas Extras
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Fica garantido aos empregados estudantes, inclusive de autoescolas, o abono de faltas em dias de provas de vestibular, supletivos, desde que comuniquem aos seus empregadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em caso de ausência comprovada para realizar provas de concursos públicos e DETRAN-PB, as horas deverão ser compensadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AOS PAIS
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 02 (dois) dias por semestre ao trabalhador e trabalhadora para que os mesmos possam levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o pai e a mãe trabalhe na mesma Unidade, a ausência remunerada de 02 (dois) dias consecutivos caberá tão somente a um dos dois pais, todavia, é facultado a ambos o compartilhamento alternado dos 02 (dois) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABERTURA DAS EMPRESAS NOS DOMINGOS E FERIADOS
Consoante aos fundamentos do art. 6º da Lei nº. 10.101/2000, Inciso I do art. 30 CF/88, e Decreto nº 9.127/2017, convencionam as partes que os empregados que trabalham nos dias de domingos e feriados, receberão a título de indenização, a importância de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), para cada dia trabalhado (domingo ou feriado), sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta convenção, a qual deverá ser paga preferencialmente no final da jornada especial laborada ou até a data do pagamento do salário mensal.
a) A indenização, concedida nas condições e nos limites definidos nesta convenção, não tem natureza salarial, e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também, não se constituindo base de incidência de contribuição para a Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo 2º do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
b) convencionam as partes, que os empregados terão uma folga semanal (DSR), previamente estabelecida na escala de revezamento, e em caso de feriado, até 30 (trinta) dias, posterior ao dia trabalhado, nos termos da lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, por seu art. 1º; Lei nº 10.101/2000, art. 6º, Constituição Federal de1988, art. 30, I; Decreto nº 9.127/2017;
c) imediatamente após a laboração efetiva em 02 (dois) domingos anteriores e consecutivos, aplicando-se o sistema 2X1 (dois domingos trabalhados por um de folga), o repouso semanal remunerado será no terceiro domingo, obedecendo assim os termos do parágrafo único da Lei 11.603/2007;
d) os empregados que comparecerem aos estabelecimentos por convocação da empresa farão jus aos benefícios acima referidos, mesmo que não complete a jornada por razão da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O comércio não funcionará nos dias, 20/09/2021 (vinte de setembro de dois mil e vinte e um), 25/12/2021(vinte e cinco de dezembro de dois mil e vinte e um) e 01/01/2022 (primeiro de janeiro de dois mil e vinte e dois).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que exploram o ramo de Farmácia, exclusivamente, poderão funcionar nos dias, 20/09/2021, 25/12/2021 e 01/01/2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS ESPECIAL
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão implantar o Banco de Horas Especial, que corresponde a compensação das horas não trabalhadas dentro deste período de calamidade, no prazo de 18 ( dezoito) meses, a partir da data da sua não realização.
Paragrafo Primeiro: em razão da força maior ( pandemia) as empresas também poderão compensar posteriormente, dentro do prazo de até 18( dezoito) meses, as horas extras por xxxxxxx trabalhadas por seus empregados dentro do período do Estado de Calamidade pública decorrente do Corona Vírus ( Covid19).
Paragrafo Segundo: a compensação das horas se dará por 1( uma) hora trabalhada por 1(uma) hora compensada, ficando desde já convencionado que a jornada diária máxima será de 10(dez) horas.
Paragrafo Terceiro: na hipótese da não realização da compensação das horas não trabalhadas no prazo máximo de 18(dezoito) meses, serão as ditas horas descontadas do empregado devedor no limite de até 20( vinte) horas sendo aplicado o percentual de 50% ( cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Paragrafo Quarto: deverá ser observada a marcação das horas extraordinárias e das horas não trabalhadas que serão levadas a compensação, de forma descriminada, nos controles de pontos individuais, dentro do que determina a legislação vigente.
Paragrafo Xxxxxx: participarão do banco de horas todos os empregados da empresa lotados nos seus diversos departamentos, integrante da categoria representada pelas entidades signatárias.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS NO CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de grandes movimentos, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado ao empregador com 30 (trinta) dias de antecedência.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalhos, as empresas poderão conceder as FÉRIAS imediatamente, ou ratificar as férias concedida a partir de 23 de março de 2020, aos seus empregados de forma coletiva ou individual, através de comunicação e por escrito ou por meio eletrônico.
Paragrafo Primeiro: as férias concedidas poderão ser concedidas com qualquer número de dias e por tantos períodos que a empresa julgue necessário dentro do período de calamidade, independente do período aquisitivo disciplinado no art. 130 da CLT, podendo ser compensadas quando da concessão das
férias anuais.
Paragrafo Segundo: as férias individuais poderão ser antecipadas e concedidas por período mínimo de 05( cinco) dias, permitindo o seu fracionamento em 03( três) períodos de 10( dez) dias, independente do período aquisitivo disciplinado no art. 130 da CLT.
Paragrafo Terceiro: a quitação da remuneração das férias poderá ser realizada até o quinto dia útil subsequente ao mês da sua concessão. Quanto ao pagamento do terço constitucional, este poderá ser realizado até a data em que é devida a gratificação natalina de 2020 ( vinte de dezembro de 2020), ou até a data em que se completaria o período concessivo, a critério do empregador.
Paragrafo Quarto: concessão das férias deverá priorizar os empregados elencados nos grupos de risco, além dos idosos e gestantes.
Paragrafo Xxxxxx: na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual de combate ao COVID-19 dentro do período das férias concedidas, poderá a empresa convocar o empregado ao trabalho e repactuar novo período de gozo até 31 de dezembro de 2020.
Paragrafo Sexto: caso haja a manutenção do estado de calamidade, poderá a empresa prorrogar ou reduzir o prazo de concessão das férias coletivas, por igual período, mantidas as regras previstas nesta clausula.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamento, acessórios e cosméticos pelos seus empregados no ambiente laboral, deverão fornecê-los gratuitamente, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE AO LOCAL DA PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS COM MOTOCICLETA
Na atividade laboral do comerciário com a utilização de motocicleta/motoneta própria, excetuando-se os serviços de moto-entregador,, moto-frentista e motoboy, não incidirá o adicional de periculosidade, quando realizado no máximo até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo total da sua jornada diária de trabalho, ainda que habituais.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados terão o prazo de até 48 horas a contar da data de emissão do atestado médico para apresentarem comprovação legal para o abono de faltas por motivo de doença, podendo ser através de meios eletrônicos e a entrega do original físico quando do retorno ao trabalho, sendo desconsiderada a justificativa apresentada fora deste prazo.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas obrigam-se a certificar por escrito o recebimento do atestado médico, no ato da entrega.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 02 (DOIS) dias por semestre ao trabalhador e trabalhadora para que os mesmos possam realizar exames preventivos mediante comprovação por declaração assinada por médico ou assistente social no prazo de quarenta e oito horas
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Sempre que houver a ocorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, o trabalhador deve ser afastado do fator de risco e o incidente comunicado à Previdência Social por meio de comunicação de acidente de trabalho (art. 169 da CCLT C/C com art. 22 da Lei 8.213/91), compete à previdência social estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador (perícia médica a cargo do INSS), concedendo o benefício acidentário adequado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 10 trabalhadores colocarão a disposição do sindicato laboral, quadro de avisos para divulgação de material de interesse da categoria profissional, salvo o de caráter político partidário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SINDICAL E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho mantêm a estabilidade provisória dos
componentes de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto à Federação e seus respectivos suplentes eleitos nos pleitos do SINECOM e FETRACOM-PB/RN.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas liberarão os Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de Assembleia e Reuniões Sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48(quarenta e oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitadas as liberações de 02 (dois) Dirigentes Sindicais por Empresas, bem como, limitando-se a 08 (oito) eventos anuais e que não ultrapassem 16 (dezesseis) dias por ano
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas em fornecer ao Sindicato Profissional, relação de seus empregados que contribui com a mensalidade enviar relação de sindicalizados semestralmente.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social à base de 2% (dois por cento) do piso da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINECOM até o dia 10 (Dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excepcionalmente no mês do desconto da Taxa Assistencial o trabalhador sócio do sindicato ficará isento da mensalidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADO
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral do dia 25 de maio de 2021, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado, excepcionalmente no mês de julho de 2021, o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) das suas respectivas remunerações. Excepcionalmente no mês do desconto da Taxa Assistencial o trabalhador sócio do sindicato ficará isento da mensalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINECOM até o dia 10 do mês de Agosto de 2021
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será repassado para a FETRACOM-PBRN o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto deverá fazê-lo pessoalmente, na sede do SINECOM, por escrito com identificação e assinatura legíveis, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar do registro da CCT 2021/2022 no sítio do Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, também deverá entregar uma via ao seu empregador.
PARÁGRAFO QUARTO : Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado o SINECOM e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINECOM, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do SINECOM ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
As empresas beneficiadas por esta CCT recolherão a contribuição assistencial empresarial através boleto disponibilizado pela FECOMÉRCIO, no vencimento de 31 de julho de 2021, nos seguintes parâmetros:
Empresa ME R$ 100,00
Empresas EPP R$ 300,00
Demais empresas. R$ 600,00
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau será repassado pelo sindicado representante da categoria econômica para a FECOMÉRCIO/PB o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem aos trabalhadores no comércio, o comércio fechará suas portas na terceira segunda feira do mês de setembro (20/09/2021), como se feriado fosse, nos municípios abrangidos pelo sindicato conforme a Cláusula Segunda.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que exploram o ramo de Farmácia exclusivamente poderão funcionar no dia do comerciário, desde que cumpram o que determina a Cláusula Trigésima Sétima desta CCT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÃO SOBRE ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINECOM
Todo acordo Coletivo que for realizado entre SINECOM e a empresa, deverá ser enviado para o e-mail do SINDILOJAS(
xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx) em até 05 (cinco) dias após a assinatura entre as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO
As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho 2021/2022, todas as categorias patronais do comércio inorganizadas em sindicato
empresarial ou que a sua entidade sindical não esteja devidamente regularizada perante o Ministério da Economia (Secretaria Especial do Trabalho) estão de
fato e de direito representadas pela Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do estado da Paraíba.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP's Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº.9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa e os integrantes da categoria econômica representada pela Federação do Comércio do Estado da Paraíba, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de João Pessoa, Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de João Pessoa, Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado da Paraíba e o Sindicato dos Lojistas do Comércio de João Pessoa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho
da Comarca de João Pessoa - PB, e dos Sindicatos mencionados neste artigo, serão submetidas previamente às CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As CCP's - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão na sede do NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica às CCP's - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, sendo sua sede instalada na Xx. Xxx Xxxxx XX, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx - XX, tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de João Pessoa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista ou por qualquer membro da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
a) a sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de dez dias a contar do ingresso de demanda.
PARÁGRAFO QUARTO : - Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista e das CCP's - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia serão cobradas uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
a) O NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessãode conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
c) não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demandaou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
d) Caso a empresa não compareça à sessão de Conciliação, o conciliador patronal ou laboral, da CCP -Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia ao interessado, em seguida será expedido à mesma, boleto de cobrança no valor convencionado nos termos do Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista na tentativa de conciliação.
e) em caso de não comparecimento do Demandante o procedimento da demanda será arquivado sem aexpedição da declaração de frustração, podendo o Demandante renovar a demanda com o mesmo objetivo.
f) aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagensda conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
g) não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante,declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP -
h) Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
i) aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO QUINTO: - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n º. 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO SEXTO: Os representantes das categorias convenentes que integram as Comissões de Conciliação deverão ser membros da Diretoria das Entidades Sindicais, ou pessoas por estas contratadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caberá ao NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista proporcionar as CCP's Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTAS
Verificado pelo comerciário o descumprimento das obrigações de pagar e/ou fazer o mesmo deverá solicitar ao SINECOM – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA para notificar
extrajudicialmente a empresa com objetivo de sanar no prazo de 30 dias, os vícios evidenciados. Permanecendo o vício, objeto da notificação encaminhada exclusivamente pelo SINECON, será imputada a multa de 100% do piso salarial da categoria para o descumprimento das obrigações de pagar e de 50% do referido piso para o descumprimento das obrigações de fazer constantes desta CCT. A multa aqui estabelecida será devida ao empregado prejudicado, quando efetivamente cumprido o procedimento aqui estabelecido pelo SINECOM.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será cumulada a aplicação da multa sobre o mesmo fato gerador.
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA
XXXX XX XXXX XXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTA DO COMERCIO DE JOAO PESSOA
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO COM VAREJ PRODS FARMACEUTICOS DE JOAO PESSOA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO ESTADO DA PARAIBA
XXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA