ESPÉCIES DE CONTRATOS - previdência
ESPÉCIES DE CONTRATOS - previdência
Direito Civil
Banco do Conhecimento /Jurisprudência /Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores – S T J
1. Abono Único Previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. Complementação de Aposentadoria.
2. Caixa de Assistência de Advogado. Auxílio- Maternidade.
3. Competência. Cálculo de Previdência Complementar.
4. Competência. Previdência privada. Complementação.
5. Execução provisória. Multa. Art. 475-j do CPC.
7. Mandado de Segurança. Ato de Interventor.
8. Preparo. Embargos Infringentes. RITJ.
9. QO. Amicus Curiae. Resp. Auxílio-Alimentação.
10. Revisão de Benefício. Previdência Complementar. Perícia Atuarial.
Data da atualização: 28.03.2014 página 1 de 6
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Abono Único Previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. Complementação de Aposentadoria.
A Turma entendeu que o abono único previsto em norma coletiva para empregados em atividade, tendo em vista sua natureza indenizatória, não integra a complementação de aposentadoria dos ex-empregados inativos beneficiários da entidade privada de previdência complementar. No caso, as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa. Ressaltou-se que o contrato coletivo, como qualquer outro contrato, deve observar a intenção das partes que o firmaram; pois, se elas convencionaram e reduziram a termo o pactuado, é porque depositaram a sua confiança de que o pacto seria respeitado (pacta sunt servanda). Outrossim, a entidade privada de previdência complementar não participou das referidas convenções coletivas, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que sequer as partes contratantes convencionaram. Nesse tocante, destacou-se que a inclusão de despesas com inativos – não previstas na negociação coletiva e não contidas previamente na planificação econômica da entidade de previdência privada – acarretaria prejuízo financeiro e atuarial à entidade, comprometendo a cobertura dos compromissos por ela assumidos e a sua gestão. Ademais, frisou-se que a incorporação do abono único aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos violaria o princípio da autonomia privada coletiva, bem como os arts. 3º, parágrafo único, 6º, § 3º, da LC n. 108/2001 e 68, caput, da LC
n. 109/2001. Assim, consignou-se que, a natureza do abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, – consignada a vontade dos signatários em conferir-lhe caráter indenizatório e destituído de habitualidade –, não é remuneratória nem integrante da complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. AgRg no REsp 1.293.221-RS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxx, julgado em 6/9/2012.
Informativo STJ n. 503 - Período: 27 de agosto a 6 de setembro de 2012 (topo)
Caixa de Assistência de Advogado. Auxílio- Maternidade.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra caixa de assistência de advogado na qual advogado inscrito na OAB pleiteia auxílio-maternidade em razão do nascimento de seu filho. As caixas de assistência dos advogados têm personalidade jurídica e estatutos próprios, apesar de vinculadas à respectiva seccional da OAB (art. 62, caput e § 1º, da Lei n. 8.906/1994). Têm como finalidade prestar assistência aos advogados, bem como promover a seguridade complementar (art. 62, § 2º, da mencionada lei). A Turma negou provimento ao recurso por entender que a concessão de auxílio-maternidade apenas às advogadas parturientes não ofende o princípio da isonomia, uma vez que é imprescindível o afastamento temporário de suas atividades profissionais para recuperação física, cuidados pessoais, dedicação integral ao recém-nascido, que necessita de amamentação e cuidados especiais necessários ao seu desenvolvimento. Logo, não se vislumbra desproporcionalidade no tratamento diferenciado, que objetiva conferir justificável proteção à advogada e seu dependente, não havendo cogitar em ilegalidade ou desarrazoada discriminação em razão do sexo. REsp 1.109.252-PR, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 25/10/2011
Informativo STJ n. 0485 - Período: 24 de outubro a 4 de novembro de 2011 (topo)
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Competência. Cálculo de Previdência Complementar.
É da Justiça estadual a competência para julgar demandas que envolvam inclusão de verba (independentemente de sua natureza) no cálculo de previdência complementar. No caso, beneficiários de entidade de previdência privada pediram que o auxílio-cesta-alimentação – que é pago com base em acordo coletivo de trabalho – fosse incluído no cálculo do benefício complementar. Considerando que o contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas indiretamente questões de direito do trabalho, cabe à Justiça estadual apreciar questões referentes ao seu fiel cumprimento. Ficou registrado, ainda, que a natureza trabalhista da verba que será ou não incluída no cálculo do benefício não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça laboral. Precedente citado: AgRg no Ag 1.225.443-RJ, DJe 12/5/2011. EAg 1.301.267-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, julgados em 23/5/2012.
Informativo STJ n. 0498 - Período: 21 de maio a 1º de junho de 2012 (topo)
Competência. Previdência privada. Complementação.
A Seção acolheu os embargos de divergência, reafirmando a competência da Justiça comum para o julgamento das demandas que buscam o cumprimento do pagamento do auxílio cesta- alimentação em complementação de aposentadoria privada. Esse entendimento baseia-se em jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual a Justiça estadual é competente para julgar ações em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada devido à natureza civil da contratação, que somente envolve, de maneira indireta, aspectos trabalhistas. Por outro lado, sobre a impugnação da embargada quanto à divergência jurisprudencial, observou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal mitiga as exigências de ordem formal quando se tratar de dissidência interpretativa notória. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 576.387-SC, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 700.425- PE, DJ 5/12/2005; EREsp 463.654-PR, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 1.100.033-RS, DJe 14/4/2009, e AgRg no Ag 995.742-RS, DJe 3/11/2008. EAg 1.245.379-RS, Rel. Min. Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxx, julgados em 10/11/2010.
Informativo STJ n. 0455 - Período: 08 a 12 de novembro de 2010 (topo)
Execução provisória. Multa. Art. 475 -j do CPC.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Para o Min. Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior, na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas
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do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos “condenado” e “condenação”; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Note-se que essa matéria é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, daí a remessa deste recurso oriundo da Quarta Turma para o julgamento na Corte Especial, que pacificou o entendimento jurisprudencial. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 16/10/2008; REsp 954.859-RS, DJe 27/8/2007; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009; AgRg no Ag 993.399-RS, DJe 17/5/2010, e
REsp 1.038.387-RS, DJe 29/3/2010. REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010.
Informativo STJ n. 0460 - Período: 13 a 17 de dezembro de 2010 (topo)
Discutiu-se a legalidade do Dec. n. 81.240/1978 e, por consequência, do regulamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada em questão, que estabeleceu a idade de 55 anos como a mínima necessária a obter complementação de aposentadoria. Anote-se, primeiramente, que, apesar de o STJ ter entendimento contrário, o STF já se pronunciou quanto ao fato de os questionamentos relativos a esse decreto regulamentar e seu âmbito de incidência serem matérias de ordem infraconstitucional sujeitas ao exame deste Superior Tribunal. Nesse contexto, vê-se que a Lei n. 6.435/1977 prevê que são possíveis períodos de carência para a concessão de benefícios (art. 42, II) e não veda a instituição de limitador de idade à suplementação de aposentadoria. Assim, não houve obstáculos a que o art. 31, IV, do referido decreto impusesse tal requisito em razão da natureza do plano (privado, de caráter complementar e adesão facultativa) e do devido respeito à preservação do equilíbrio atuarial, quanto mais se o limite etário é razoável e está amparado em poder discricionário. Dessarte, tanto o decreto quanto o regulamento do plano não extrapolaram os limites de discricionariedade concedidos pela lei, mostrando-se, portanto, legais. Anote-se, por último, que o ingresso dos autores no fundo de pensão deu-se após a instituição do referido limite de idade, destacando que o próprio decreto ressalvou a situação de participantes que aderiram ao plano de benefícios antes de 1º/1/1978. Precedentes citados do STF: ADi 2.387-0-DF, DJ 5/12/2003, e AI 686.423-RJ, DJe 23/8/2010. REsp 1.125.913-RS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx
Xxxxxxx, julgado em 19/10/2010.
Informativo STJ n. 0452 - Período: 18 a 22 de outubro de 2010 (topo)
Mandado de Segurança. Ato de Interventor.
A Turma entendeu que os atos do interventor em entidade fechada de previdência complementar podem ser questionados em mandado de segurança. Isso porque, segundo a LC
n. 109/2001, o Estado é responsável pela fiscalização das instituições previdenciárias, sendo-lhe autorizada a intervenção para proteção dos interesses dos participantes e assistidos. No caso de intervenção, situação excepcionalíssima, o Estado exerce, por intermédio do interventor, sua autoridade na relação privada. Em outras palavras, o interventor age como um delegado do poder público. Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 59 da LC n. 109/2001, que prevê recurso administrativo contra ato do interventor, o qual deverá ser apreciado pelo ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade. Segundo a Min. Relatora,
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embora a previdência complementar seja uma relação de natureza privada, este fato, por si só, não afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança. Em verdade, a natureza da relação afetada não será determinante para o cabimento do mandado de segurança, mas a natureza do ato imputado ilegal e seu respectivo executor. Precedentes citados: REsp 32.258- RJ, DJ 15/8/1994, e MS 3.342-DF, DJ 5/12/1994. REsp 262.793-CE, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx, julgado em 28/2/2012.
Informativo STJ n. 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012 (topo)
Preparo. Embargos Infringentes. RITJ.
A Turma reafirmou a jurisprudência da Corte Especial de que há deserção dos embargos infringentes quando o preparo se dá em momento posterior à sua interposição, mesmo que à época o regimento interno do Tribunal de Justiça local (RITJ) tivesse outra previsão de prazo. Ressaltou o Min. Relator que não desconhece haver precedente deste Tribunal que, nesses casos, afasta a deserção, entretanto a Corte Especial pôs fim à divergência interna do STJ ao decidir que a demonstração do preparo dos embargos infringentes é feita no ato da interposição do recurso. Para o Min. Relator, mesmo se acolhida a tese do recorrente de que não houve a deserção, em se tratando de complementação de benefício de previdência privada, obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas só incide nas parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Ademais, explica, o art. 22 da Lei n. 6.435/1977, que vedou a utilização do salário mínimo para o reajustamento de benefício, tem aplicação imediata nos contratos, portanto correto o acórdão recorrido que reconheceu não haver direito adquirido. Precedentes citados: REsp 907.713-RN, DJe 1º/9/2008; EREsp 488.304-MA, DJe 4/8/2009; REsp 623.506-MA, DJe 23/3/2011; REsp 1.213.662-AC, DJe 3/2/2011; AgRg no REsp 1.106.593-MG, DJe 26/10/2009; AgRg no Ag
977.958-MG, DJe 22/6/2009; REsp 146.714-RS, DJ 22/3/1999; REsp 144.671-RJ, DJ 13/4/1998; REsp 3.006-RS, DJ 6/8/1990, e REsp 2.889-RS, DJ 18/2/1991. REsp 883.911-RS, Rel. Min.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 2/6/2011.
Informativo STJ n. 0475 - Período: 30 de maio a 3 de junho de 2011 (topo)
QO. Amicus Curiae. Resp. Auxílio-Alimentação.
Em questão de ordem, a Seção indeferiu todas as intervenções de amicus curiae, inclusive a anteriormente deferida, sem prejuízo de que fiquem nos autos as manifestações apresentadas, inclusive memoriais. A participação do amicus curiae é prevista no ordenamento jurídico para os processos e julgamentos de ações de natureza objetiva, admitindo-se essa espécie de intervenção, excepcionalmente, no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares demonstra a generalização da decisão a ser proferida. No caso, todavia, não estando o REsp submetido ao rito dos recursos repetitivos, nem se incluindo na outra hipótese mencionada, não há previsão legal para a inclusão da associação na condição de amicus curiae. Ultrapassada a questão de ordem, a Seção decidiu que compete à justiça estadual processar e julgar feito entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. E isso porque a causa não diz respeito ao extinto contrato de trabalho entre o autor e o patrocinador da entidade de previdência privada, mas à relação jurídica entre o beneficiário
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e a entidade mantenedora do plano de benefícios ao qual aderiu. A Min. Relatora consignou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria por ser vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência. Precedente citado: EAg 1.245.379-RS, DJe 19/11/2010. REsp. 1.023.053-RS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 23/11/2011.
Informativo STJ n. 0488 - Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011 (topo)
Revisão de Benefício. Previdência Complementar. Perícia Atuarial.
Para negar o pedido de produção de prova pericial, o magistrado deve fundamentar a decisão com critérios técnicos ou registrar, fundamentadamente, que os elementos dos autos são suficientes para apreciar a questão objeto da prova. No caso, a entidade de previdência complementar requereu, tanto na contestação quanto na fase de produção de prova, a realização de perícia atuarial com o intuito de demonstrar que não suportaria o pagamento de benefício nos termos pretendidos pela autora da ação. A produção da prova foi negada nas instâncias ordinárias. A Min. Relatora destacou que o pedido de revisão do benefício formulado pela autora seria resultante da mescla de dois planos de previdência, um que foi extinto em 1983 e outro vigente, situação que torna indispensável a realização de perícia para verificar a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade de previdência, exigidos pela LC n. 109/2001. Com essas e outras considerações, a Turma anulou a sentença e os atos subsequentes para que seja realizada a perícia atuarial, a fim de verificar a compatibilidade do pedido de revisão da pensão com o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência complementar. Precedentes citados: REsp 1.193.040-RS, DJe 25/6/2010; MC 16.197-RS, DJe 19/8/2010, e REsp 814.465-MS, DJe 24/5/2011. REsp
1.244.810-RS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 19/6/2012.
Informativo STJ n. 500 - Período: 18 a 29 de junho de 2012 (topo)
Diretoria-Geral de Comunicação Institucional Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento
Para sugestões, elogios e críticas: xxxxx@xxxx.xxx.xx
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