Contract
ii) Fornecedor de Bens: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para fornecer bens ao Estado;
jj) Garantia: Documento aceite pela Entidade Contratante como garante da Contratada cumprir as obrigações assumidas com a apresentação da proposta ou com a celebração de Contrato, conforme for o caso;
kk) Gestor do Contrato: Pessoa singular ou colectiva, a quem compete vigiar e verificar o exacto cumprimento do Contrato;
ll) Grande Empresa: A que emprega mais de cem (100) balhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a cento e sessenta milhões de meticais (160.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado;
mm) Júri: Órgão colegial a quem compete avaliar as propostas dos concorrentes;
nn) Locação: Contrato pelo qual a Contratada se obriga a proporcionar à Entidade Contratante o gozo temporário de uma coisa, podendo ser, arrendamento, quando se trate de bem imóvel; e aluguer, quando se trate de bem móvel;
oo) Locação Financeira: Contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante retribuição a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá ou não ser afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto económico ou social, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios fixados no contrato;
pp) Média Empresa: A que emprega trinta e um (31) até cem (100) trabalhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a trinta milhões de meticais (30.000.000,00 MT) até cento e sessenta milhões de meticais (160.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado;
qq) Micro Empresa: A que emprega até dez (10) trabalhadores e cujo volume de negócios, anual, não exceda três milhões de meticais (3.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado;
rr) Pequena Empresa: A que emprega entre onze (11) a trinta (30) trabalhadores e tenha um volume, anual, de negócios superior a três milhões de meticais (3.000.000,00 MT) àte trinta milhões de meticais (30.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado;
ss) Plano de Contratação: Documento que contém a relação de contratações de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, com indicação das especificações técnicas, modalidade, valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico;
tt) Prestador de Serviços: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para prestar serviços ao Estado;
uu) Programa de Concurso: Documento que contém todas as disposições e informações aos concorrentes, necessárias à elaboração e apresentação das propostas, bem como critérios de avaliação, classificação e desclassificação dos concorrentes;
vv) Projecto: Conjunto de peças escritas e desenhadas que definem os elementos necessários à boa execução dos trabalhos, objecto do Contrato;
ww) Proposta: Documento pelo qual o concorrente manifesta à Entidade Contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo;
xx) Serviços: Actividade em que a Contratada fornece à Entidade Contratante o resultado do seu trabalho intelectual ou físico;
yy) Serviços de Consultoria: Actividade, incluindo de assessoria, em que é fornecido à Entidade Contratante o resultado do trabalho de natureza eminentemente intelectual;
zz) Termos de Referência: Conjunto de documentos que definem o objecto de bens, serviços ou obras a contratar;
aaa) Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços: Documento assinado por funcionários e/ou agentes da Entidade Contratante, responsáveis pela recepção de bens e/ou serviços, e pela Contratada, que confirme a entrega e recepção de bens e/ou serviços;
bbb) Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições: Órgão integrado numa das unidades orgânicas do Ministério que superintende a área das Finanças, a quem cabe coordenar, fiscalizar e supervisar toda a actividade relacionada com a contratação pública, gestão do sistema nacional centralizado de dados, informação e programas de capacitação em matéria de contratação pública;
ccc) Unidade Gestora Executora das Aquisições: Órgão integrado numa das unidades orgânicas da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas; que tenham uma tabela orçamental para executar, a quem cabe gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do Contrato.
Decreto n.º 80/2022
de 30 de Dezembro
Tornando-se necessário impulsionar investimentos na expansão de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, através da Rede Eléctrica Nacional, assegurar a sustentabilidade desta actividade e conformar o regime tarifário ao actual contexto económico e social do País, em particular a grande evolução e alterações ocorridas nas principais variáveis que intervém na determinação das tarifas de electricidade, a prioridade da universalização do acesso, a preservação ambiental e o próprio contexto macroeconómico, ao abrigo do disposto na alínea f), do número 1, do artigo 203, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia através da Rede Eléctrica Nacional, em anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
Art. 2. Compete a Autoridade Reguladora de Energia, adiante designada ARENE, aprovar tarifas e preços, com base na metodologia estabelecida no Regulamento.
Art. 3. É revogado o Decreto n.º 29/2003, de 23 de Junho e demais legislação que contrarie o presente Decreto, com a salvaguarda da parte referente a categorização dos clientes.
Art. 4. O presente Regulamento entra em 90 dias após a sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Regulamento sobre o Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia Através da Rede Eléctrica Nacional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
(Objeto)
O presente Regulamento define a Metodologia para o Cálculo da Receita Anual Requerida, no âmbito da actividade de prestação do serviço de fornecimento de energia, através da Rede Eléctrica Nacional, fixando as directrizes e os procedimentos a serem obedecidos no processo de fixação das tarifas cobradas ao consumidor final.
Artigo 2
(Âmbito de Aplicação)
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as entidades concessionárias, incluindo a Electricidade de Moçambique E.P. (EDM) e a quaisquer outras entidades que, no território nacional, envolvem-se nas actividades de produção, transporte, operação do sistema, distribuição e comercialização de electricidade aos consumidores finais.
Artigo 3
(Critérios para fixação da tarifa)
As tarifas de uso, consumo e de trânsito de energia eléctrica devem ser justas e razoáveis, sendo fixadas de acordo com os seguintes critérios:
a) assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que sejam compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
b) amortizar os custos de capital e assegurar a cobertura
CAPÍTULO II
Tarifas e Preços
Artigo 5
(Fixação de tarifas e preços por diferentes serviços)
As tarifas são estabelecidas de forma separada para os diferentes serviços regulados de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Artigo 6
(Aplicação do regime de tarifas plurianuais)
1. As tarifas de electricidade para os consumidores finais são fixadas, antecipadamente, por um período de 4 anos.
2. É aplicado um regime plurianual aos serviços de transporte e distribuição da concessionária.
3. A componente de produção das tarifas do consumidor final é baseada na repassagem de custos eficientes, com o regime plurianual facilitando alterações materiais nestes custos a serem capturados nas tarifas do consumidor final, numa base regular.
Artigo 7
(Aplicação do método de Receita Máxima para os serviços
de transporte)
1. As receitas que a concessionária pode obter com os serviços de transporte são determinadas utilizando o método de Receita Máxima.
2. Ao abrigo do método de Receita Máxima, as receitas requeridas são fixadas para cada ano do regime plurianual em termos reais, com base no disposto no artigo 12, do presente regulamento.
3. O perfil das receitas geradas é posteriormente uniforme ao longo do período de quatro anos para obter um fluxo de receitas com o mesmo Valor Actual Líquido (VAL), ao abrigo do disposto no artigo 12, do presente Regulamento utilizando uma taxa de desconto equivalente ao Custo Médio Ponderado do Capital (WACC).
4. O fluxo de receitas uniformizado, referido no número anterior, pode ser constante ou aumentar, por intermédio da introdução de um factor de crescimento comum (factor Z) todos os anos, se a concessionária antecipar aumentos de custos reais importantes ao longo do período de quatro anos.
5. O ajuste do factor X é aplicado ao fluxo de receitas determinado no número 3, do presente artigo, reflectindo os ganhos de eficiência operacional, determinado pela ARENE, que a concessionária pode obter anualmente na prestação de serviços de transporte de eletricidade.
6. Durante o período tarifário regulatório e, numa base anual, as receitas permitidas são ajustadas utilizando uma equação CPI-X modificada, nos termos que se segue:
𝑇 = 𝑇 ∗ [(∆ 𝐹𝑋 ∗ 𝑎) + (∆ 𝐼𝑃𝐶 ∗ (1 − 𝑎)) + 𝑍 − 𝑋]
dos custos de operação eficiente; e
fornecer o retorno compatível sobre o capital investido
Onde:
𝑡+1 𝑡 𝑡 𝑡
nas instalações.
Artigo 4
(Definições)
Para os efeitos do presente Regulamento, o significado dos termos e expressões usados consta do glossário em anexo, do qual é parte integrante.
− Tt é a receita permitida de transporte no ano t .
− FXt é a variação reportada no valor do Metical Moçambicano em relação ao dólar americano no ano t, conforme reportado pelo Banco de Moçambique.
− ∆ IPCt é a variação reportada no Índice de Preços ao Consumidor no ano t, tal como reportado pelo Instituto Nacional de Estatística.
− a é a parte dos custos totais que estão sujeitos a alterações na moeda estrangeira.
− Z é o factor Z determinado de acordo com o subponto 4 acima.
− X é o factor X determinado de acordo com o subponto 5 acima.
Artigo 8
(Aplicação do esquema de Receita Máxima Variável para os serviços de distribuição)
1. A receita que a concessionária pode obter com os serviços de distribuição é determinada utilizando o método de Receita Máxima Variável.
2. No regime de receita máxima, as receitas requeridas são fixadas para cada ano do regime plurianual em termos reais, com base no disposto no artigo 13, do presente Regulamento.
3. O perfil das receitas geradas ao abrigo do disposto no artigo 13, do presente Regulamento é, posteriormente, uniformizado ao longo do período de quatro anos para obter um fluxo de receitas com o mesmo Valor Actual Líquido (VAL) ao abrigo do disposto no artigo 13, do presente Regulamento, utilizando uma taxa de desconto equivalente ao WACC.
4. O fluxo de receitas uniforme, acima referido, pode ser constante ou aumentar anualmente através do factor de crescimento comum (factor Z) se o titular da concessão antecipar aumentos de custos reais importantes ao longo do período de quatro anos.
5. É aplicado o ajuste do factor X ao fluxo de receitas determinado no número 3 do presente artigo, refletindo os ganhos de eficiência operacional, determinados pela ARENE determinar que a concessionária pode obter anualmente na prestação de serviços de distribuição de eletricidade.
6. No regime de receita máxima variável, as receitas são subsequentemente ajustadas anualmente com base na seguinte fórmula:
𝐷𝑡+1 = 𝐷𝑡 ∗ [(∆ 𝐹𝑋𝑡 ∗ 𝑎) + (∆ 𝐼𝑃𝐶𝑡 ∗ (1 − 𝑎)) + 𝑍 − 𝑋] ∗ [0.2 + 0.4
∗ ∆ 𝐶𝑜𝑛𝑠𝑢𝑚𝑖𝑑𝑜𝑟𝑒𝑠𝑡 + 0.4 ∗ ∆ 𝐷𝑒𝑚𝑎𝑛𝑑𝑎𝑡 ]
Onde:
− Dt+1 – a receita permitida dos serviços de distribuição no ano t+1.
− ∆FXt é a variação reportada no valor do Metical Moçambicano em relação ao dólar americano no ano t, conforme reportado pelo Banco de Moçambique.
− ∆IPCt é a variação reportada no Índice de Preços ao Consumidor no ano t, tal como reportado pelo Instituto Nacional de Estatística.
− a é a parte dos custos totais que estão sujeitos a alterações na moeda estrangeira.
− ∆Consumidores é a diferença entre a variação real na distribuição total de consumidores no ano t (ao longo do ano t-1) e a variação assumida no cálculo do limite de receitas.
− ∆Demanda é a diferença entre a variação real da procura total de Electricidade por consumidores de distribuição no ano t (ao longo do ano t-1) e a variação assumida no cálculo do limite de receitas.
− Z é o factor Z determinado de acordo com o subponto 4 acima.
− X é o factor X determinado de acordo com o subponto 5 acima.
CAPÍTULO III
Receita Requerida
Artigo 10
(Receita Requerida)
1. A Receita Requerida é aquela que a concessionária pode recuperar pelo fornecimento de electricidade no Ano t, que será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝑅𝑡 = 𝐺𝑡 + 𝑇𝑡 + 𝐷𝑡
Onde:
− Gt –custos de produção no ano t, tal como definido no artigo 11.
− Tt –Receita requerida para o sector de transporte no ano t, tal como definido no artigo 12.
− Dt –Receita requerida para o sector da distribuição no ano t, tal como definido no artigo 13.
2. No caso de a concessionária prestar mais do que um dos serviços acima referidos, todos os seus custos relacionados com a prestação de serviço de fornecimento de electricidade são repartidos entre os serviços de produção, transporte e distribuição e, caso os custos sejam partilhados ou comuns, a concessionária imputa custos a cada serviço com base no disposto nos artigos 32 a 34, todos do presente Regulamento.
3. Não são tidos em conta no cálculo da Receita Requerida os custos em que a concessionária incorre para a realização de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
Artigo 11
(Custos de Produção)
1. Os custos de produção constituem os custos justificados e eficientes das actividades realizadas para o fornecimento de electricidade, num determinado ano, Ano t, que são calculados da seguinte forma:
𝐺𝑡 = 𝐺𝐹𝑡 + 𝐺𝑉𝑡 + 𝑃𝑃𝐴𝑡
Onde:
− 𝐺𝑡 é o custo de produção no Ano t.
− 𝐺𝐹𝑡 é o custo fixo justificado e eficiente das instalações detidas e exploradas pelo titular de concessão, excluindo o custo de combustível e
importação de energia.
− 𝐺𝑉𝑡 é o justificado e eficiente custo variável de produção,
− 𝑃𝑃𝐴𝑡 é o custo da Electricidade adquirida ao abrigo dos Contratos de Compra de Electricidade (Power Purchase Agreement, em língua
inglesa), incluindo toda a capacidade e custos relacionados com a
electricidade
2. Os custos de produção são estimados para todo período tarifário regulatório, sendo os custos fixos justificados e eficientes das centrais detidas e exploradas pela concessionária previstos anualmente, de acordo com o número 3 do presente artigo, enquanto que os custos variáveis de produção justificados e eficientes são previstos de acordo com o período de ajuste para custos de produção estabelecido pela ARENE nos termos do artigo 42, do presente Regulamento.
3. Os custos fixos justificados e eficientes das instalações detidas e exploradas pela concessionária (GF_t) são determinados, todos os anos, pela seguinte equação:
𝐺𝐹𝑡 = 𝑂𝑝𝑒𝑥𝐺 + 𝐷𝐺 + 𝑅𝑂𝐶𝐺
Artigo 9
Onde:
x x x
(Xxxxx de especificação da Receitas Requerida)
1. Todos os cálculos de receitas devem ser especificados em
Meticais.
2. Quando os custos forem especificados noutras moedas, estes serão convertidos em Metical utilizando as taxas de câmbio publicadas pelo Banco de Moçambique, na data da operação.
− 𝑂𝑝𝑒𝑥𝐺 é o custo de Operação e Manutenção regulados para as instalações de produção detidas e operadas pela concessionária no Ano t.
𝑡
𝑡
− 𝐷𝐺 é a provisão de Depreciação regulada para as instalações de produção detidas e exploradas pelo titular de concessão no Ano t.
𝑡
− 𝑅𝑂𝐶𝐺 é o Retorno Regulado do Capital devido pelos activos de produção detidos e explorados pela concessionária no Ano t.
4. Os custos variáveis de produção (𝐺𝑉𝑡 ) são calculados da seguinte forma:
𝐺𝑉𝑡 = 𝐹𝑢𝑒𝑙𝑡 + 𝐻𝐶𝐵𝑡 + 𝐼𝑀𝑃𝑡
Onde:
− 𝐹𝑢𝑒𝑙𝑡 é o custo justificado e eficiente para a concessionária da compra de combustível de produção para as suas próprias centrais de produção
2. A Receita Requerida do transporte no Ano t será calculada da seguinte forma:
𝑇𝑡 = 𝑂𝑝𝑒𝑥𝑇 + 𝐷𝑇 + 𝑅𝑂𝐶𝑇 − 𝑂𝑡ℎ𝑇
térmica para o fornecimento de electricidade em Moçambique no Ano t.
− 𝐻𝐶𝐵𝑡 é o custo do fornecimento de electricidade pela Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) no Ano t.
Onde:
𝑡 𝑡
𝑡 𝑡
− 𝐼𝑀𝑃𝑡 é o custo de importação de electricidade para o fornecimento desta no Ano t.
5. O custo justificado e eficiente do combustível no ano t (Fuelt) para centrais térmicas detidas e exploradas pelo titular da concessão é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝑛
𝐹𝑢𝑒𝑙𝑡 = ∑ 𝐹𝐶𝑛𝑡 ∗ 𝐻𝑅𝑛𝑡
1
Onde:
− 𝐹𝐶𝑛𝑡 é o custo do combustível para a central térmica n no Ano t.
− 𝐻𝑅𝑛𝑡 é a taxa média prevista de calor para a central térmica n no período tarifário regulatório.
Artigo 12
(Custo de Aquisição)
1. O custo da Electricidade adquirida a Produtores Independentes
− 𝑂𝑝𝑒𝑥𝑇 é o custo de Operação e Manutenção Regulados para o sistema de transporte no Ano t.
𝑡
𝑡
− 𝐷𝑇 é a provisão de Depreciação Regulada para o sistema de transporte no Ano t.
𝑡
− 𝑅𝑂𝐶𝑇é o Retorno Regulado do Capital devido sobre os activos de transporte no Ano t.
𝑡
− 𝑂𝑡ℎ𝑇 é qualquer fonte de receita adicional no Ano t que seja obtida utilizando os activos de transporte do titular da concessão.
Artigo 15
(Receita Requerida de Distribuição)
1. A distribuição de Receita Requerida compreende os custos justificados e eficientes que a concessionária incorre na prestação de serviços de rede de distribuição, incluindo serviços relacionados como o fornecimento a retalho.
2. A distribuição de Receita Requerida no Ano t será calculada da seguinte forma:
𝐷𝑡 = 𝑂𝑝𝑒𝑥𝐷 + 𝐷𝐷 + 𝑅𝑂𝐶𝐷 − 𝑂𝑡ℎ𝐷
de Electricidade é calculado com base:
a) nas disposições contratuais do respetivo Contrato de Aquisição de Electricidade assinados;
Onde:
𝑡 𝑡
𝑡 𝑡
b) na produção estimada de Electricidade;
c) outras condições que resultem em pagamentos como a prestação de serviços complementares, penalidades, descontos e pagamentos de produção considerada.
2. Para inclusão do custo de aquisição na receita permitida, o Contrato de Aquisição de Energia deve ser previamente aprovado pela ARENE.
3. Todos os contratos de importação devem ser aprovados pela ARENE, sendo que, as importações pontuais devem ser analisadas pela ARENE numa base ex-post.
Artigo 13
(Custos de exportação)
− 𝑂𝑝𝑒𝑥𝐷 é os custos operacionais regulados para o sistema de distribuição no Ano t.
𝑡
𝑡
− 𝐷𝐷 é a provisão de Depreciação Regulada para o sistema de distribuição no Ano t.
𝑡
− 𝑅𝑂𝐶𝐷 é o Retorno do Capital regulado devido sobre os activos de distribuição no Ano t.
𝑡
− 𝑂𝑡ℎ𝐷 é qualquer fonte de receita adicional no Ano t que seja auferida pela concessionária utilizando os activos de distribuição.
Artigo 16
(Determinação dos Custos de Operação e Manutenção)
1. Os custos de operação e manutenção que a concessionária incorre para o fornecimento de actividades de transporte (OpexT ) e distribuição (Opex D), e operação das suas próprias
t
t t
1. Os custos relacionados com a exportação de energia efectuada pela concessionária são incluídos no cálculo dos custos de produção.
2. As receitas obtidas pela concessionária resultantes de exportação de energia são subtraídas das receitas a serem recuperadas dos consumidores finais fornecidos através das redes de transporte e distribuição.
3. Todos os contratos de exportação são aprovados pela ARENE e as exportações pontuais são analisadas pela ARENE numa base ex-post.
4. O custo da Electricidade fornecida pela HCB sujeita-se a um acordo assinado com a concessionária, cobrindo no mínimo o período da determinação da tarifa, devendo o acordo especificar os preços e condições prevalecentes durante todo o período tarifário regulatório e deve ser aprovado pela ARENE antes de entrar em vigor.
Artigo 14
(Receita Requerida do Transporte)
1. A Receita Requerida do transporte compreende os custos justificados e eficientes que a concessionária incorre na prestação de serviços de rede de transporte, incluindo serviços relacionados como a operação do sistema e o funcionamento do mercado quando estes representam custos comerciais legítimos.
instalações de produção, excluindo os custos de combustível (OpexG ) representam respectivamente os elementos de custo e os valores que são despendidos ao abrigo das suas demonstrações financeiras, excluindo os encargos de depreciação.
2. Todos os custos de operação e manutenção devem ser claramente separados entre os relacionados com a prestação de serviços de produção, transporte e distribuição.
3. Não devem ser incluídos os custos de operação e manutenção incorridos na prestação de actividades não relacionadas com a prestação de serviços de eletricidade.
4. No caso de os custos de operação e manutenção serem incorridos na prestação de serviços não regulados utilizando activos ou equipamentos elétricos regulados (por exemplo, serviços de cabos sobre linhas elétricas), é incluída uma provisão para custos de operação e manutenção.
5. No processo de estabelecimento da tarifa, a ARENE deduz uma parte das receitas obtidas na prestação do serviço não regulado das receitas que devem ser recuperadas dos consumidores de eletricidade. Essa quota não deverá ser inferior a 50%.
6. Para evitar dúvidas, os custos de operação e manutenção podem incluir os seguintes itens:
a) Taxas regulatórias e os custos de quaisquer outras taxas necessárias para cumprir as suas obrigações legais; e
b) As provisões para a anulação de dívidas de consumidores, desde que tais provisões não sejam superiores aos objetivos estabelecidos nos termos do artigo 28, do
Onde:
(𝑅𝐴𝐵𝑖,𝑠𝑡𝑎𝑟𝑡 + 𝑅𝐴𝐵𝑖,𝑒𝑛𝑑 )
𝑖,𝑎𝑣 𝑡 𝑡
𝑅𝐴𝐵𝑡 = 2
presente Regulamento.
7. A ARENE pode determinar os custos de operação e manutenção utilizando uma série de técnicas internacionalmente aceitas, incluindo as que consideram:
a) Os níveis históricos de despesas;
b) Alterações esperadas dos preços das componentes constituintes e Mudança esperada de volume das componentes constituintes, incluindo alterações no número de consumidores e na demanda.
8. A ARENE estabelece um factor de eficiência (X) a aplicar às despesas de funcionamento dos serviços de transporte e distribuição, respetivamente, que reflecte os ganhos anuais de eficiência operacional esperados que a concessionária pode realizar, sendo o factor X fixado de acordo com as categorias
− 𝑅𝐴𝐵𝑖,𝑠𝑡𝑎𝑟𝑡 é o valor de abertura da Base de Activos Regulatórios no Ano t para o sector i, que será calculado de acordo com a disposição do artigo 23, do presente Regulamento.
𝑡
𝑡
− 𝑅𝐴𝐵𝑖,𝑒𝑛𝑑 é o valor de fecho da Base de Activos Regulatórios no Ano t para o sector i, que será calculado de acordo com o disposto no artigo 23, do presente Regulamento.
Artigo 19
(Custo Médio Ponderado do Capital)
1. O custo médio ponderado do capital (WACC) é calculado numa base real, antes de impostos e em Meticais, em que a versão nominal é calculada de acordo com a seguinte formula:
𝑊𝐴𝐶𝐶𝑖 = (1 − 𝑎𝑙𝑎𝑣𝑎𝑛𝑐𝑎𝑔𝑒𝑚) ∗ 𝐾𝑒 + 𝑎𝑙𝑎𝑣𝑎𝑛𝑐𝑎𝑔𝑒𝑚 ∗ 𝐾
dos consumidores.
Onde:
𝑛𝑝𝑡
(1 − 𝑇𝑝) 𝑑
Artigo 17
(Amortização dos activos regulados)
1. A Depreciação Regulada para a prestação do serviço de transporte (D T) ou distribuição (D D), ou para os activos de
− WACCnpt é o custo médio ponderado do capital numa base nominal antes de impostos (%).
− Alavancagem é igual a dívida como proporção do capital total (capital próprio + dívida) da concessionária.
− 𝐾𝑒 é o custo do capital próprio em termos nominais (%).
− 𝐾𝑑 é o custo da dívida em termos nominais (%).
t t − 𝑇
é a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (%).
t
produção (D G) detidos pela concessionária durante um Ano t é
definida como a soma dos encargos de depreciação dos activos
𝑝
2. A transformação para converter um WACC nominal antes de impostos num
WACC real antes de impostos é a seguinte:
utilizados na prestação desses serviços nesse ano, excluindo qualquer activo que seja considerado Não Prudente pela ARENE
𝑊𝐴𝐶𝐶𝑟𝑝𝑡
(1 + 𝑊𝐴𝐶𝐶𝑛𝑝𝑡)
= (1 + 𝐼𝑃𝐶) − 1
nos termos do disposto no artigo 23, do presente Regulamento.
2. Os encargos de amortização referidos no número anterior são calculados utilizando o Método de Depreciação linear com base na estimativa do valor do activo na Base de Activos Regulatórios,
3. O valor do IPC escolhido reflete a estimativa mais antiga da inflação futura disponível, considerando os dados do Governo em Moçambique, do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial.
4. É permitido à ARENE estabelecer um Custo Médio Ponderado de Capital
𝑡
diferente para os serviços de produção (𝑊𝐴𝐶𝐶𝐺), transporte ( 𝑊𝐴𝐶𝐶𝑇) e
tal como calculado no artigo 23, do presente Regulamento.
3. Para a vida útil dos activos são aplicados de forma consistente com os aplicados pela concessionária nas suas demonstrações financeiras auditadas.
4. No ano em que um activo é comissionado, é incluído no
distribuição (𝑊𝐴𝐶𝐶𝐷).
𝑡 𝑡
Artigo 20 (Alavancagem)
cálculo da Depreciação Regulatória um custo de depreciação de um ano completo.
5. É permitida uma dedução para depreciação sobre os activos detidos pela concessionária, que são utilizados para prestar serviços de eletricidade, e que foram financiados por terceiros.
6. A concessionária não tem direito a recuperar o custo dos compromissos de financiamento sobre os activos que são explorados pela concessionária, mas que não fazem parte da sua Base de Activos Regulatórios, onde estes encargos são cobrados pelo Ministério da Economia e Finanças.
Artigo 18
(Retorno do Capital Regulado)
O valor da alavancagem, que equivale à parte do financiamento da dívida remunerada no capital total da empresa, é determinado a partir de:
a) A proporção da dívida como parte do capital total da empresa concessionária, utilizando os valores constantes das Declarações Legais; e
b) As proporções utilizadas por outros reguladores para actividades comparáveis, particularmente em países da África.
Artigo 21
(Custo do capital próprio)
1. O custo do capital próprio deve ser calculado a partir do Modelo de Preços de Activos de Capital (CAPM), de acordo com a seguinte fórmula:
𝐾𝑒 = 𝑅𝑓 + 𝛽𝑒 ∗ 𝑀𝑅𝑃
O Retorno Regulado do Capital para a prestação de serviços de produção, transporte e distribuição prestados pela concessionária no Ano t é calculado de acordo com a seguinte fórmula generalizada, aplicável aos serviços de transporte, distribuição
Onde:
− 𝐾𝑒 é o custo do capital próprio em termos nominais (%).
− 𝑅𝑓 é a taxa de rendimento nominal sem risco (%).
− 𝛽𝑒 é o capital próprio beta
− 𝑀𝑅𝑃 é o prémio de risco de mercado nominal.
e produção:
𝑅𝑂𝐶𝑖 = 𝑊𝐴𝐶𝐶𝑖 ∗ 𝑅𝐴𝐵𝑖,𝑎𝑣
2. O beta do capital próprio será estimado utilizando a seguinte transformação:
Onde:
𝑡 𝑡 𝑡
𝐷
𝛽 = [1 + (1 − 𝑡) ∗ (𝑉)] ∗ 𝛽
− ROCt é o Retorno Regulado do Capital no ano t.
− i representa transporte (T), distribuição (D) ou produção (G), conforme o
𝑒
Onde:
𝐸 𝑎
(𝑉)
caso.
− 𝑊𝐴𝐶𝐶𝑡 é o custo médio ponderado do capital para cada um dos três serviços, que será calculado de acordo com o disposto no artigo 19 do
presente Regulamento.
𝑡
− 𝑅𝐴𝐵𝑎𝑣 é o valor médio da Base de Activos Regulatórios no Ano t, que será calculado de acordo com a seguinte equação.
− t é a taxa do imposto sobre as sociedades;
− (D/V) é a parcela da dívida (alavancagem) conforme determinado no artigo 20, do presente Regulamento;
− (E/V) é a parcela do capital próprio no capital total;
− 𝛽𝑎 é o activo beta
3. O activo beta deve basear-se no valor de empresas comparáveis e em decisões regulamentares sobre empresas semelhantes, mas não deve exceder 0.40.
4. O prémio de risco de mercado deve ser avaliado com base em informações provenientes de mercados de valores com
6. O valor de fecho da Base de Activos Regulatórios no Ano t será calculado de acordo com a seguinte fórmula geral, aplicável aos serviços de produção, transporte e distribuição:
𝑅𝐴𝐵𝑒𝑛𝑑 = 𝑅𝐴𝐵𝑠𝑡𝑎𝑟𝑡 + 𝑁𝐼𝑡 − 𝐷𝑡 + 𝑅𝐴𝐵𝑜𝑢𝑡
liquidez suficiente e informações históricas, não devendo o seu
Onde:
𝑡 𝑡 𝑡
valor exceder 9%.
5. A taxa de rendimento sem risco no Modelo de Preços de activos de Capital é fixada com base no rendimento das obrigações do Tesouro Público negociadas (quando apropriado) ou com base em marco internacional, adicionando um prémio de risco de país à taxa sem risco num país comparador.
Artigo 22
(Custo Nominal da Dívida)
1. O custo nominal da dívida como percentagem é determinado com base na consideração de:
a) A média ponderada do custo da dívida a longo prazo remunerada da concessionária utilizada para financiar o fornecimento eletricidade;
b) Uma média das taxas de juro observadas no mercado para dívidas comparáveis; e
c) A taxa sem risco mais uma estimativa do prémio de risco da dívida.
2. Para evitar dúvidas, o custo nominal da dívida pode incorporar o custo de qualquer financiamento concessional da dívida disponível para o titular da concessão por parte de instituições financeiras internacionais.
Artigo 23
(Base de Activos Regulatórios)
1. A Base de Activos Regulatórios representa os bens, instalações e equipamentos e activos intangíveis, excluindo ágios, que são utilizados e úteis para o fornecimento de eletricidade.
2. A mesma abordagem ao cálculo da Base de Activos Regulatórios é utilizada para os activos de transporte e distribuição e para os activos de produção propriedade da concessionária.
3. A Base de Activos Regulatórios é definida como o valor
depreciado dos activos regulatórios excluindo:
a) O valor depreciado dos activos financiados pelas contribuições do Consumidor;
b) O valor depreciado dos activos financiados por subsídios;
c) O valor depreciado dos activos financiados diretamente pelo Governo fora do seu papel de detentor de participações na concessionária, ou transferidos para o detentor da concessão sem qualquer obrigação de financiamento correspondente;
d) O valor depreciado dos activos não utilizados para prestar serviços de eletricidade;
e) O valor depreciado dos activos que são considerados
− 𝑅𝐴𝐵𝑒𝑛𝑑 é o valor de fecho do RAB no Ano t.
𝑡
𝑡
− 𝑅𝐴𝐵𝑠𝑡𝑎𝑟𝑡 é o valor de abertura do RAB no Ano t.
− 𝑁𝐼𝑡 é o valor dos activos encomendados no Ano t que são considerados prudentes e que não são financiados pelas contribuições do consumidor,
Subsídios ou Governo fora do seu papel de detentor de capital da concessionária.
− Dt é a Depreciação Regulamentada para o Ano t, onde a Depreciação Regulamentada é calculada de acordo com o disposto no artigo 17, do presente Regulamento.
𝑡
− 𝑅𝐴𝐵𝑜𝑢𝑡 é o valor depreciado dos activos da Base de Activos Regulatórios que são alienados no Ano t e que não são financiados pelas contribuições ou subsídios do consumidor.
7. As despesas de capital subjacentes ao valor dos novos activos para serviços de transporte e distribuição são aprovadas previamente pela ARENE com base num Plano de Investimento a ser fornecido pela concessionária de acordo com os requisitos do artigo 24, do presente Regulamento.
8. Caso os activos fixos da concessionária sejam reavaliados nas suas demonstrações financeiras, esta reavaliação é refletida na Base de Activos Regulatórios após aprovação pela ARENE.
Artigo 24
(Plano de Investimento)
1. Antes de submeter à ARENE o seu pedido de tarifa plurianual de acordo com o artigo 49, do presente Regulamento e com base no calendário especificado pela ARENE, a concessionária deve submeter um Plano de Investimento de quatro anos para aprovação pela ARENE.
2. O Plano de Investimento delineia todas as despesas de capital requeridas relacionadas com a prestação de serviços de transporte e distribuição ao longo do período tarifário, e pelas quais a concessionária procure uma remuneração nos custos permitidos, assim como delineia um plano de redução de perdas no transporte e na distribuição, distinguindo entre perdas técnicas e não técnicas de distribuição.
3. O Plano de Investimento deve ser consistente com os planos delineados nos Planos Diretores aprovados pelo Governo, onde quaisquer divergências materiais devem ser explicadas.
4. A ARENE fornece orientações detalhadas sobre a informação a ser incluída no Plano de Investimento como parte do disposto no Capítulo VIII.
Artigo 25
(Outras Fontes de Receitas)
As outras fontes de receitas, para os serviços de transporte (ORS T) e distribuição (ORS D), e que são subtraídas das Receita
t t
Não Prudentes; e
f) O valor dos trabalhos de construção em curso.
4. A Base de Activos Regulatórios deve incluir:
a) O valor de quaisquer custos de empréstimos capitalizados diretamente atribuíveis à aquisição ou construção de um activo incluído na Base de Activos Regulatórios; e
b) Uma dedução para capital de trabalho, que será fixada como uma percentagem fixa da dedução para custos de operação e manutenção determinada para o ano t.
5. O valor de abertura da Base de Activos Regulatórios no Ano t deve basear-se em cálculos nos números 3 e 4 do presente artigo efetuados no final do ano t-1, e incorporando qualquer despesa de capital em activos colocados em serviço durante o ano t-1.
Requerida respetivamente, devem incluir para o Ano t:
a) Uma parte das receitas de aluguer obtidas de bens de eletricidade, como postes;
b) Uma parte das receitas provenientes de serviços prestados utilizando activos de eletricidade, como cabos de terra ópticos;
c) Para qualquer activo utilizado no fornecimento do fornecimento de Electricidade que é alienado no Ano t, qualquer valor de venda do activo menos o valor contabilístico líquido do activo, cujo valor pode ser positivo ou negativo
d) Rendimento de juros; e
e) Quaisquer outros itens de rendimento, conforme decidido pela ARENE.
Artigo 26
(Ajustes na Receita Requerida)
1. Na receita requerida, podem ser determinados ajustes, de acordo com os critérios aprovados pela ARENE, para concertar quaisquer erros materiais na sua determinação plurianual, ou para recuperar os custos de capital ou despesas operacionais incluídas na tarifa que não foram realizados e/ou não podem ser atribuídos a uma maior eficiência no desempenho por parte da concessionária.
2. Pode ser feito um ajuste ex-post à receita regulatória em cada revisão de 4 anos para refletir diferenças na trajetória entre a Base de Activos Regulatórios projetada e a Base de Activos Regulatórios realizados, sendo o ajuste calculado com base nos seus respetivos impactos na receita requerida e será líquido de quaisquer economias de eficiência que possam ser demonstradas pela concessionária.
Artigo 27
(Teste de Prudência)
1. A inclusão de um activo de transporte e distribuição na Base de Activos Regulatórios é considerada como Prudente pela ARENE se cumprir pelo menos uma das seguintes condições:
a) A sua aquisição é consistente com o plano de investimento da concessionária que foi previamente aprovado;
b) A concessionária prove a ARENE que o activo traz benefícios alargados do sistema que justificam a sua aquisição, incluindo que os benefícios incrementais do activo excedam o custo de aquisição do activo; ou
c) O activo é necessário para manter a segurança e integridade do fornecimento de eletricidade.
2. Além disso, para que a despesa proposta seja Prudente, a concessionária deve ser capaz de demonstrar que o custo inicial de aquisição do activo não excede o custo que seria incorrido por um fornecedor prudente do Fornecimento de Electricidade agindo eficientemente de acordo com as boas práticas da indústria e para alcançar o mais baixo custo sustentável de prestação de serviços.
3. Um activo é considerado Não Prudente pela ARENE se uma ou ambas as condições dos previstas nos números 1 e 2 do presente artigo não forem satisfeitas.
4. Ao avaliar a prudência dos custos incluídos na Base de Activos Regulatórios de abertura, todo o investimento desenvolvido à data da reavaliação de activos anteriores efetuados pela concessionária e aprovado pelo seu auditor externo é automaticamente incluído na Base de Activos Regulatórios.
5. A ARENE aceita todo o investimento realizado após a data da reavaliação do activo anterior e que tenha sido aprovado pela ARENE quando o custo real de construção não difira em mais de 10 por cento do custo permitido pela ARENE. Para activos que não satisfaçam esta condição, a ARENE tem o direito de realizar todos os estudos necessários para rever os custos reais, e restringir o valor incorporado na Base de Activos Regulatórios a 110 por cento do custo aprovado.
Artigo 28
(Incentivos a considerar na Receita Requerida e sua aplicação)
1. Para os efeitos do disposto nos artigos 7 e 8, do presente Regulamento, a ARENE desenvolve um factor de ajuste da eficiência (factor X) para serviços de transporte e distribuição que reflicta a capacidade da concessionária para obter ganhos de eficiência operacionais, em relação ao valor de referência para as despesas operacionais de acordo com o artigo 14, do presente Regulamento, para cada serviço, respetivamente.
2. Os ganhos de eficiência operacional previstos são
convertidos num factor de ajuste X com base na quota-parte das despesas operacionais nos custos globais.
3. A ARENE pode introduzir incentivos adicionais na receita requerida para os serviços de transporte e distribuição, ou no processo subsequente de conversão da receita requerida em tarifa. Estes incentivos podem incluir, mas não se limitam a:
a) Metas de redução de perdas; e
b) Metas de eficiência de cobrança.
4 A ARENE estabelece metas de perdas para cada ano do período tarifário regulatório para os serviços de transporte e distribuição, a meta de perdas pode incluir um plano de melhoramento ao longo do período tarifário regulatório.
5. É estabelecido uma meta de redução das perdas na distribuição para que estas alcancem níveis eficientes, devendo a concessionária fornecer, no seu Plano de Investimento, a proposta de meta de redução de perdas, que deverá ser apoiada por estudos técnicos.
6. Nos casos em que haja uma grande diferença entre as perdas realizadas e as metas determinadas pela ARENE, deverá ser adoptado um plano de acção, com todas as despesas de capital e de operação necessárias para apoiar a redução das perdas incluídas na Receita Requerida.
7. É desenvolvida e incorporada no processo de fixação de tarifas uma meta para as perdas na cobrança, sendo que, nos casos de existência de uma grande diferença entre o nível de cobranças realizado e o nível alvo, deve ser introduzido um plano de acção, com todas as despesas de capital e de operação necessárias para apoiar o aumento das cobranças incluídas nas Receita Requerida.
CAPÍTULO IV
Fixação de Tarifas
Artigo 29
(Princípios de fixação de tarifas)
No processo de fixação das tarifas e como forma de indicação de que as mesmas devem recuperar a Receita Requerida, devem ser observados os seguintes princípios:
a) As receitas devem ser recuperadas de uma forma economicamente eficiente, com sinalização aos consumidores;
b) O ónus da recuperação dos custos deve ser colocado em relação aos custos que os consumidores, ou grupos de consumidores, impõem ao sistema eléctrico;
c) Deve ser assegurada equidade e acessibilidade de preços aos consumidores com requisitos sociais específicos, e que não possam pagar o custo incremental do fornecimento;
d) Os subsídios cruzados devem ser limitados a categoria de subsídios cruzados Intra consumidores; e
e) As tarifas devem assegurar a viabilidade financeira da
concessionária.
Artigo 30
(Categorias de consumidores)
1. À cada consumidor é atribuído uma categoria de consumidor com base na tensão de fornecimento do consumidor, no seu consumo e no seu tipo, nomeadamente a distinção entre residencial e não-residencial.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior e de acordo
com a finalidade, os consumidores são classificados nas seguintes
categorias:
a) Consumidor Social: integram as casas de habitação, com potência contratada de 1,1kVA e um consumo mensal não superior a 125kWh;
b) Consumidor Doméstico: integram as casas de habitação, arrecadações ou garagens de uso particular, localizadas em anexos ou dependências de casas de habitação, ainda que medidos por contador próprio;
c) Consumidor Agrícola: que se didica a actividade de produção agrícola, nomeadamente nos sistemas de bombagem e irrigação, bem como as habitações e dependências localizadas no perímetro do local;
d) Consumidor Geral: que exerce a actividade comercial, por exemplo, estabelecimentos comerciais, restaurantes, salões de Cabeleireiro, bancas de mercado, etc.
3. Com base na tensão de fornecimento, os consumidores são agrupados nas seguintes categorias:
a) Grandes Consumidores de Baixa Tensão: com fornecimentos em baixa tensão, com potência contratada superior a 19,8kVA e inferior a 39.6kVA;
b) Consumidores de Média Tensão: cujos fornecimentos são em tensão superior a 1kV e inferior a 66kV;
c) Consumidores de Média Tensão Agrícola: com fornecimentos em tensão superior a 1kV e inferior a 66kV para a actividade de produção agrícola;
d) Consumidores de Alta Tensão: cujos fornecimentos em tensão superior a 66kV;
e) Cliente Especial: com fornecimentos em média e alta tensão, sendo que as tarifas aplicadas resultam de um acordo entre o cliente e a concessionária, mediante a aprovação da Entidade Regulagora do Sector de Energia.
4. Mediante aprovação pela Entidade Regulagora do Sector de Energia, podem ser adicionadas pelas Concessionárias, novas categorias de consumidores.
Artigo 31
(Estrutura tarifária da eletricidade)
1. A estrutura tarifária de Electricidade aplicável a qualquer categoria de consumidor resulta de uma ou mais tarifas permanentes, uma tarifa de eletricidade, uma tarifa de Demanda e uma taxa de incentivo de electricidade reactiva.
2. As tarifas de Electricidade podem variar com o período do dia, semana, ou estação do ano e, nesse caso, são referidas como tarifas de electricidade por Tempo de Uso (TOU em língua inglesa).
3. As tarifas de eletricidade, as tarifas de demanda e a carga de incentivo de electricidade reativa variam em função do nível de tensão de ligação do consumidor.
4. A mesma estrutura de tarifas de electricidade se aplica a todos os consumidores de qualquer categoria.
5. As Tarifas de Electricidade são expressas em Meticais.
6. Todas as tarifas de Electricidade são determinadas antecipadamente para um Ano t, de acordo com a metodologia especificada no presente Regulamento.
7. As tarifas são alteradas de acordo com revisões anuais das receitas permitidas dos sectores de transporte e distribuição e revisões trimestrais dos custos de produção estabelecidos no presente Regulamento.
8. No acto de submissão da receita requerida, o concessionário
deve submeter, para aprovação da ARENE, a estrutura tarifaria detalhada e os procedimentos de fracturação para cada tipo de cliente.
Artigo 32
(Princípios de alocação de custos)
1. A concessionária é obrigada, excepto se isenta por escrito pela ARENE, a efetuar qualquer afectação de custos, activos ou receitas ao abrigo desta Metodologia, de acordo com os seguintes princípios:
a) Causalidade: os custos e activos serão imputados entre serviços com base na quota-parte da utilização do custo ou do activo por cada serviço;
b) Não-discriminação: a base para a atribuição não deverá favorecer indevidamente qualquer consumidor categoria de consumidor, ou actividade realizada pela concessionária, salvo especificação em contrário na Metodologia;
c) Consistência: a base da atribuição, quando praticável, deve ser consistente de ano para ano: e
d) Transparência: a base da atribuição deve ser clara e compreensível.
2. A concessionária é obrigada a alocar os seus custos e activos entre actividades separadas envolvidas no fornecimento de Electricidade e quaisquer outras actividades que a concessionária empreenda.
Artigo 33
(Aplicação dos princípios de imputação de custos aos custos de produção)
1. A capacidade e os custos energéticos da produção devem ser repercutidos nas tarifas dos consumidores da forma mais direta possível, com os custos de capacidade refletidos na cobrança da demanda e os custos energéticos refletidos na cobrança da electricidade.
2. A passagem dos custos da Electricidade e da procura deve refletir qualquer variação diária e/ou sazonal que se reflete nas tarifas.
3. O custo de produção é ajustado pelas perdas permitidas até ao nível de tensão de fornecimento ao consumidor.
4. Para evitar dúvidas, os custos de combustível devem ser atribuídos exclusivamente às tarifas de electricidade.
Artigo 34
(Aplicação dos princípios de alocação de custos pelos encargos da rede)
1. Os custos dos serviços de transporte e distribuição devem ser discriminados por nível de tensão e distinguir entre capacidade e custos relacionados com a electricidade.
2. O custo da rede de transporte deve ser alocado uniformemente em toda a área ligada à rede totalmente dentro de Moçambique, através de uma combinação de capacidade comumente aplicada e encargos energéticos, não se distinguindo a taxa em função da localização geográfica da ligação do consumidor.
3. Os custos da rede de distribuição devem distinguir-se pelo nível de tensão.
4. Quando existam níveis de tensão semelhantes em uso, os custos devem ser agregados a um nível de tensão comum.
5. As perdas são atribuídas a cada nível de tensão aplicado.
6. Os custos por nível de tensão são aditivos, na medida em que os consumidores em média tensão pagam os custos de
fornecimento através da rede de média tensão mais quaisquer bens de alta tensão, enquanto os consumidores em baixa tensão pagam os custos da rede de baixa, média e alta tensão.
7. Um consumidor com uma tensão de ligação numa determinada rede de tensão não deve pagar:
a) Os custos de fornecimento bens de rede que fazem parte de uma rede de baixa tensão; e
b) Os custos das perdas de Electricidade numa rede de baixa tensão.
Artigo 35
(Atribuição de custos a categorias de consumidores)
1. Os custos devem ser atribuídos às Categorias Tarifárias com base numa medida da parte dos custos causados por essa categoria.
2. Devem ser adoptadas diferentes abordagens à imputação de custos, dependendo do tipo de custos:
a) Os custos específicos ou diretamente atribuíveis devem ser imputados diretamente à respetiva categoria de consumidores;
b) Os custos comuns devem ser imputados com base numa avaliação proporcional sobre um indicador específico acordado entre a concessionária e a ARENE. Os indicadores aceites para esta base incluem a Electricidade fornecida ou a capacidade; e
c) Os custos partilhados devem ser primeiro atribuídos por nível de tensão, e depois atribuídos às categorias de consumidores com base no perfil de carga dos consumidores dessa categoria.
3. Podem ser utilizados dois métodos para atribuir custos partilhados estimados por tensão às categorias de consumidores:
a) Metodologia dos picos coincidentes: a atribuição dos custos fixos depende da participação de cada grupo durante as horas de pico do sistema; e
b) Metodologia de picos não coincidentes: a atribuição dos custos fixos depende da participação de cada grupo tarifário nas horas de pico do nível de tensão a que pertencem.
Artigo 36
(Atribuição de custos por categoria de consumidores às tarifas)
1. Com base na atribuição de custos na etapa anterior, os custos atribuídos às categorias de consumidores devem ser alocados às tarifas com base nos seguintes princípios:
a) Os custos dependentes da procura atribuídos a uma categoria de consumidores são imputados a qualquer tarifa de demanda;
b) Os Custos Dependentes da Electricidade atribuídos a uma categoria de consumidores são alocados à Tarifa de Electricidade para essa Categoria de consumo; e
c) Os Custos dependentes do consumidor atribuídos a uma categoria de consumidores são alocados à Tarifa Permanente (ou Tarifa de Electricidade se não existir uma Tarifa Permanente) para essa categoria de consumidor.
2. Quando uma categoria de tarifa não tem uma taxa de demanda, então os componentes da demanda estimada devem ser convertidos para uma taxa de Electricidade equivalente.
Artigo 37
(Aplicação de taxas)
1. A tarifa de procura é aplicada com base nas seguintes condições:
a) A tarifa de demanda é cobrada mensalmente com base na Potência do consumidor, sendo este encargo referente ao consumo mais elevado em cada mês civil durante o Período de Pico do Sistema;
b) O Período de Pico do Sistema é a hora ou intervalo de tempo, definido pela ARENE, em que ocorre maior consumo de energia elétrica pelo sistema; e
c) Se um consumidor tiver mais do que um contador, para efeitos de cálculo, a demanda do consumidor em qualquer momento será igual à soma da demanda máxima medida em cada contador nesse momento.
2. A tarifa de Electricidade é aplicada mensalmente aos consumidores pós-pagos, com base nas tarifas subjacentes. Quando existe uma tarifa de Electricidade multibloco, as tarifas correspondentes são aplicadas com base no consumo no período de faturação.
3. Quando os consumidores são facturados utilizando métodos de pré-pagamento, a tarifa é aplicada no ponto de utilização.
4. A tarifa permanente é facturada, mensalmente, a cada consumidor responsável por esta tarifa.
Artigo 38
(Desagregação da tarifa final)
2. Sempre que possível, a tarifa de Electricidade para uma categoria de consumidor será dividida nas suas componentes constituintes de produção, transporte e distribuição.
3. Devem ser calculadas tarifas separadas para o transporte e distribuição quando for possível a um consumidor contratar um ou ambos os serviços em condições de livre acesso à capacidade da rede.
Artigo 39
(Periodicidade das alterações tarifárias)
1. Numa base determinada no Capítulo V e não menos frequentemente do que de seis em seis meses, a ARENE atualiza as tarifas para alterações nos custos de produção, incluindo custos de combustível e custos cambiais.
2. A ARENE deve restringir as alterações a outras componentes tarifárias numa base anual, podendo, no entanto, ser considerada uma exceção em situações de Força Maior, ou quando acontecimentos semelhantes resultem em alterações importantes e inesperadas dos custos ou da demanda enfrentados pela concessionária e a espera até ao próximo período de ajuste tarifário programado tenha implicações financeiras importantes para a concessionária.
Artigo 40
(Publicação de Alterações Tarifárias)
1. As categorias de consumidores e a Estrutura Tarifária de Electricidade aplicada pela concessionária são publicadas nos websites da ARENE e da concessionária e devem fornecer uma explicação clara dos critérios utilizados para determinar a que categoria o consumidor pertence.
2. As Categorias de consumidores e a Estrutura de Tarifas de Electricidade só podem ser alteradas mediante aprovação da ARENE após consulta pública com os interessados.
3. A concessionária deve assegurar que as faturas ou recibos
aos consumidores expliquem claramente como é calculado o montante total em Meticais pelo qual o consumidor é responsável e a fatura deve refletir, quando apropriado:
a) A estrutura tarifária da Electricidade e as tarifas aplicáveis ao consumidor.
b) O kW ao qual a Tarifa de Demanda é aplicada;
c) O kWh ao qual a Tarifa de Electricidade é aplicada;
d) O Factor de Potência e uma explicação de como é calculado qualquer montante devido pela Penalização de Potência Reativa; e
e) Outros encargos aprovados pela ARENE que possam ser cobrados pela concessionária.
CAPÍTULO V
Ajustes Tarifários Inter-Anuais e Intra-Anuais
Artigo 41
(Ajustes tarifários anuais)
1. As receitas que podem ser obtidas com as tarifas de transporte e distribuição são actualizadas automaticamente no início do ano tarifário com base no disposto nos artigos 9 e 10, do presente Regulamento e nos valores para a inflação e divisas publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Banco de Moçambique, respectivamente, no início do mês anterior ao início do ano tarifário, não sendo incorporada, nesse momento, na receita máxima de distribuição, qualquer provisão para alterações na demanda ou no número de consumidores.
t
2. No prazo de 90 dias a anteceder um novo ano tarifário, o Titular da Concessão deve apresentar, à ARENE, um novo cálculo dos custos fixos justificados e eficientes das instalações detidas e exploradas pelo Titular da Concessão (G F) nos termos do número 3, do artigo 11, do presente Regulamento, cabendo à ARENE analisar e aprovar esses custos antes de duas semanas para iniciar o novo ano tarifário. Este ajuste deverá ser implementado em conjunto com o descrito no artigo anterior
3. No prazo de 90 dias posteriores ao final do ano tarifário anterior, a concessionária deve fornecer toda a informação requerida pela ARENE para efetuar um ajuste anual completo às receitas permitidas, incluindo para alterações da demanda, números de consumidores, verificar as despesas de capital incorridas e conciliar as receitas recebidas com as permitidas.
4. A ARENE comunica a concessionária o resultado das suas deliberações e o impacto final nas receitas que podem ser obtidas no ano tarifário atual, o mais tardar cinco meses após o início do ano tarifário subsequente.
5. O impacto tarifário incorpora ajustes de juros sobre as receitas sub ou sobre-recuperadas no ano tarifário anterior.
6. A concessionária submete à ARENE qualquer proposta de alteração das tarifas para refletir os factores de ajuste, o mais tardar 15 dias antes do final do sexto mês do ano de cobrança, devendo ser excluídas da proposta quaisquer alterações às estruturas tarifárias.
7. A ARENE tem 7 dias para aprovar ou exigir mudanças à alteração tarifária proposta.
8. A ARENE publica procedimentos detalhados - Os Procedimentos de Ajuste - sobre como o ajuste anual será efetivo no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 42
(Ajustes tarifários periódicos para as alterações dos custos
de produção)
1. Antes do início do período tarifário de quatro anos, a ARENE determina com que frequência as tarifas são ajustadas em função das alterações do custo variável de produção e dos custos do Contrato de Aquisição de Electricidade, não devendo este período (“período de produção”) ser superior a seis meses.
2. Um mês antes do início de um período de produção, a concessionária apresenta à ARENE detalhes do ajuste necessário à taxa de Electricidade de produção para alterações no custo variável de produção justificado e eficiente, conforme definido no número 4, do artigo 11, do presente Regulamento e nos preços dos Contratos de Aquisição de Electricidade.
3. As mudanças referidas no número acima podem surgir devido a alterações no preço do combustível, nos preços de importação ou nos volumes de despacho.
4. O ajuste periódico requerido apresentado pelo Titular da Concessão deve incluir:
a) Uma previsão do custo variável de produção justificado e eficiente para o próximo período de produção (p);
b) Um cálculo da diferença entre os custos de produção variáveis justificados e eficientes, incluindo os custos do Contrato de Aquisição de Electricidade, como previsto para o período de produção (p-1) e calculado de acordo com o número 4, do artigo 11, do presente Regulamento, e a previsão atual para o próximo período de produção (p); e
c) O ajuste ex-post solicitado com base no custo variável de produção real justificado e eficiente do período de produção (p-2) e a sua diferença em relação à previsão para esse trimestre apresentada pelo titular da concessão.
5. A ARENE analisa o pedido e comunica a alteração permitida nas receitas de produção à concessionária, o mais tardar 15 dias antes do início do período de produção subsequente.
6. Nenhum ajuste dos custos de produção é aplicável no caso de as tarifas do usuário final recalculadas se situarem, em média, dentro de 3% da tarifa em vigor.
7. A ARENE publica um procedimento detalhado (Procedimentos de Ajuste) para tais ajustes periódicos na componente de produção da tarifa, o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 43
(Traspasse das alterações nos custos em tarifas do consumidor final)
1. O ajuste periódico e anual estimado das receitas permitidas é traspassado em alterações no consumidor final com base numa abordagem acordada entre a ARENE e a concessionária, que inclui o desenvolvimento de um modelo de preços em que o subsídio de produção, transporte e distribuição de receitas seja um insumo, e os encargos do consumidor final sejam recalculados.
2. O modelo de preços referido no número anterior deve ser desenvolvido com base nas orientações incluídas nos Procedimentos de Ajuste.
CAPÍTULO VI
Relatórios e Colecta de Informação
Artigo 44
(Contabilidade Regulatória)
1. Os dados contáveis utilizados ao abrigo do presente Regulamento devem satisfazer os mesmos requisitos que os aplicados nas demonstrações financeiras da concessionária preparadas segundo a legislação vigente em Moçambique, salvo disposição em contrário da presente Regulamento.
2. A ARENE estabelece contabilidade regulatória que complemente as demonstrações financeiras elaboradas pela concessionária, conforme as normas de informação financeira vigentes em Moçambique.
3. A contabilidade regulatória requerer que a concessionária forneça informações financeiras à ARENE numa base anual, sobre o negócio regulado e outros negócios da concessionária.
4. A ARENE estabelece o âmbito e os requisitos de implementação da contabilidade regulatória através de um Regulamento específico ou outro instrumento regulatório.
5. A contabilidade regulatória deve complementar as disposições pertinentes do presente Regulamento, através de abordagens consistentes e transparentes à imputação de custos e relatórios de custos e receitas.
Artigo 45
(Pedidos de dados para o Titular da Concessão)
1. A ARENE emite os pedidos de dados que estabelecem as informações necessárias para fixar e aprovar as tarifas de eletricidade.
2. Podem ser fornecidos pedidos de dados separados e distintos para:
a) Estabelecer o limite de receitas plurianuais original;
b) Realização de revisões anuais das componentes de transporte e distribuição da tarifa; e
c) Ajustes intra-anuais devido a alterações no preço de compra de Electricidade e outras alterações.
3. Qualquer pedido de dados inclui:
a) Um conjunto de documentos com as informações necessárias e instruções para a sua preparação;
b) Uma folha de cálculo criada para a introdução de dados pela concessionária; e
c) Pormenores sobre o calendário para apresentação pela concessionária e implicações para respostas tardias e/ ou respostas insuficientes.
4. A ARENE pode exigir que o pedido de dados seja sujeito a auditoria por um Auditor Independente, nos termos do artigo 46, do presente Regulamento.
Artigo 46
(Requisitos em matéria de auditoria)
1. A ARENE pode solicitar que quaisquer dados fornecidos pela concessionária ao abrigo deste Regulamento sejam sujeitos a auditoria independente
2. A concessionária deve fornecer uma declaração do Auditor Independente confirmando que os dados foram fornecidos de acordo com o presente Regulamento, e os requisitos relacionados solicitados pela ARENE.
3. Estas disposições não impedem a ARENE de solicitar declarações de auditoria mais detalhadas para qualquer sistema de contabilidade regulatória que sejam subsequentemente introduzidas.
CAPÍTULO VII
Arquivo, Consulta e Aprovação de Tarifas
Artigo 47
(Processo de fixação de tarifas plurianuais)
1. Pelo menos um ano antes da entrada em vigor de qualquer determinação tarifária plurianual, a ARENE publica os procedimentos que a concessionária deve seguir para apresentar um pedido tarifário e informações de apoio relacionadas com esta determinação.
2. Os procedimentos referidos no número anterior devem incluir todos os dados de apoio e outras informações a serem submetidas, e sempre que possível utilizando modelos para resposta.
3. O titular da concessão deve fornecer o seu pedido de aplicação tarifária e toda a informação necessária para iniciar o processo de revisão, no prazo de 8 meses antes da entrada em vigor de qualquer determinação tarifária plurianual.
4. A ARENE deve publicar o pedido de tarifa apresentado pela concessionária imediatamente após verificar a sua conformidade com as diretrizes e os modelos.
Artigo 48
(Consulta das partes interessadas antes de uma determinação de tarifas plurianuais)
1. Pelo menos 3 meses antes da entrada em vigor de qualquer determinação de tarifas plurianuais, a ARENE publica a Receita Requerida proposta e as tarifas de Electricidade e os cálculos subjacentes e convida os interessados a apresentar comentários até uma data especificada.
2. As tarifas propostas devem ser publicadas no website da ARENE e permitir pelo menos um mês para que as partes interessadas respondam por escrito.
3. Durante o período de consulta no número 2, do presente artigo, a ARENE realiza pelo menos uma audiência pública para a apresentação e discussão das tarifas de Electricidade propostas às partes interessadas.
4. A decisão final sobre a determinação das tarifas plurianuais é tomada depois de considerar os comentários recebidos por escrito, e os recebidos na audiência pública referida nos números anteriores.
Artigo 49
(Aprovação das Tarifas de Electricidade)
1. A ARENE e a concessionária publicam separadamente as alterações anuais das tarifas de Electricidade aprovadas um mês antes da sua entrada em vigor e após aprovação pela ARENE.
2. A ARENE publica igualmente no seu website, os cálculos e informações subjacentes à determinação das receitas anuais permitidas, incluindo os principais incentivos incorporados na determinação das tarifas - como as perdas na rede - e o desempenho até à data no cumprimento dos objetivos.
3. Após aprovação pela ARENE das alterações tarifárias intra- anuais, esta e a concessionária publicam também as alterações intra-anuais nas tarifas de eletricidade, tão cedo quanto possível, antes de estas entrarem em vigor, devendo a publicação incluir detalhes das alterações nos preços de produção e outras variáveis como inflação e custos cambiais responsáveis pela alteração das tarifas.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Artigo 50
(Apoio à modelação financeira)
1. Antes de determinar a receita requerida da concessionária no primeiro período tarifário regulatório, a ARENE procede à modelação financeira e à análise de apoio para assegurar que a trajetória de receitas proposta permita a concessionária cumprir todas as obrigações de dívida legadas e quaisquer obrigações de dívida eficientemente financiadas para cumprir os requisitos de despesas de capital no período plurianual.
2. Quando os fluxos de caixa regulatórios não sejam suficientes para este fim, e não haja apoio compensatório a concessionária através de subsídios governamentais ou outros meios, a ARENE considera modificações à receita requerida para facilitar o reembolso da dívida.
Artigo 51
(Determinação das receitas de distribuição e transporte
no primeiro período tarifário regulatório)
Quando não for possível separar com precisão os custos de transporte e distribuição, para o primeiro período tarifário regulatório, a receita permitida para o transporte e distribuição podem ser considerados em simultâneo, com as disposições propostas de controlo de preços para a distribuição a prevalecerem.
Artigo 52
(Despesas administrativas e gerais)
Todos os custos administrativos e gerais comuns da concessionária que possam ser atribuídos à prestação de serviços de Electricidade são aplicados às actividades de distribuição no primeiro período tarifário regulamentar.
Artigo 53
(Custos operacionais relacionados com serviços não regulados)
Para o primeiro período tarifário regulatório, os custos da concessionária relacionados com actividades não diretamente relacionadas com a prestação de serviços de Electricidade são incluídos nos custos globais, sendo as receitas obtidas com estes serviços subtraídas aos custos que necessitam de ser recuperados dos consumidores de eletricidade.
Artigo 54
(Período de ajuste tarifário para alterações nos custos de produção)
Para o primeiro período tarifário regulatório, as tarifas são ajustadas numa base semestral para alterações nos custos variáveis de produção e alterações nos preços a pagar ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia.
Artigo 55
(Processo de arquivo para o primeiro período tarifário regulatório)
1. Para facilitar a aplicação atempada do primeiro período tarifário regulatório, pode ser acordado entre a ARENE e a concessionária um processo simplificado de aplicação de tarifas e um procedimento de apresentação de pedidos, que se sobrepõe aos
previstos nas disposições do artigo 47, do presente Regulamento.
2. Qualquer procedimento de aplicação simplificado para o primeiro período tarifário regulatório não afeta o disposto nos artigos 48 e 49, todos do presente Regulamento.
Artigo 56
(Publicação de informação)
A ARENE tem a obrigação de agir de forma transparente no exercício das suas actividades e, em geral, publica no seu website todas as informações importantes para a determinação das tarifas de eletricidade, exceto as informações que considere confidenciais.
Artigo 57
(Confidencialidade)
1. A concessionária pode solicitar à ARENE que não divulgue informações comercialmente sensíveis nos termos desta Metodologia.
2. Quando a ARENE considerar que a informação é comercialmente sensível, esta não divulga qualquer parte ou toda essa informação, conforme o caso, sem aprovação prévia da concessionária.
3. As restrições à confidencialidade não são aplicáveis:
a) Informação que seja do domínio público; ou
b) que é, ou se torna, publicamente conhecida ou disponível a não ser através da acção da ARENE.
Glossário
a) Alavancagem: parcela da dívida financeira em activos
da empesa (dívida mais o capital próprio);
b) Alta Tensão: rede de transporte a uma tensão de 66kV ou acima;
c) ARENE: Autoridade Reguladora de Electricidade;
d) Baixa Tensão: rede de com tensão de alimentação inferior a 6,6kV;
e) Categoria de Consumidor: A categoria para o qual os consumidores são alocados para efeitos de tarifação de electricidade;
f) Concessionária: entidade autorizada para produzir, transportar e distribuir electricidade, à luz da Lei 21/97, de 1 de outubro, incluindo a EDM – Electricidade de Moçambique;
g) Consumidor: pessoa ou entidade a quem é fornecida energia eléctrica para uso doméstico, industrial e comercial;
h) Contribuições dos consumidores: fundos que são pagos pelos consumidores à Concessionária para instalar os dispositivos necessários para permitir aos consumidores ligar à rede de transporte ou de distribuição;
i) Encargo de Demanda: um preço cobrável por kilowatt ou por kilovolt ampere para cobrar a demanda relativa aos custos;
j) Eficiência de coleta: a proporção da Electricidade faturável e cobrável a través do pagamento aos titulares de concessão;
k) Factor de Potência: a relação entre a potência real que
flui para um Consumidor e a potência aparente;
l) Media Tensão: rede de distribuição fornecida em tensões de 6.6kV a 33kV;
m) Método de depreciação linear: um método para o cálculo da depreciação que resulta numa aplicação de custo de depreciação constante ao longo da vida útil do activo, se o valor residual do activo não se alterar;
n) MIREME: Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
o) Moeda Estrangeira: custos denominados em dólares norte americanos ou em uma moeda estreitamente ligada ao dólar norte americano;
p) Período de Pico: o período de tempo em cada dia em que ocorre o pico da demanda no sistema e que é definido pela ARENE;
q) Período Tarifário Regulatório: define o período para
o sistema tarifário plurianual;
r) Plano Diretor: o documento aprovado pelo Conselho de Ministros, que determina a despesa de menor custo em serviços de produção, transporte ou serviços de distribuição para satisfazer a demanda esperada;
s) Plano de Investimento: documento apresentado pela Concessionária para aprovação pela ARENE e que contém propostas para as despesas de capital ao longo do Período Tarifário Regulatório;
t) Potência cobrável: a maior demanda do Consumidor a cada mês durante o Período de Pico do Sistema;
u) Procedimentos de Ajuste: um documento a ser preparado pela ARENE, detalhando como são aprovados os ajustes Intra e interanuais;
v) Rede de Transporte: conjunto dos equipamentos de rede usados para transportar Electricidade na tensão não inferior a 66kV;
w) Receita Permitida: a receita que a concessionária está autorizada a recuperar através das tarifas pela provisão de serviços de Electricidade em determinado ano;
x) Receita Requerida: receita requerida pela concessionaria para o fornecimento de electricidade;
y) Serviços de Distribuição: serviços de distribuição fornecidos ao longo da rede de distribuição, incluindo
o fornecimento de Electricidade aos consumidores ligados a rede de distribuição;
z) Serviços de Transporte: serviços de Electricidade fornecidos através da Rede de Transporte, incluindo a prestação de serviços de Operação do Sistema;
aa) Tensão de ligação: o nível de tensão no qual a Electricidade é fornecida aos consumidores;
bb) Tarifas de Eletricidade: o preço que serão cobrados pela concessionária pela provisão de Electricidade de acordo com a presente metodologia;
cc) Tarifa Permanente: taxa cobrada aos consumidores que é utilizada para recuperar principalmente os custos relacionados com os consumidores.
Decreto n.º 81/2022
de 30 de Dezembro
Tornando-se necessário definir o valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia, para assegurar a efectiva regulação dos serviços de energia, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 18, conjugado com o número 3 do mesmo artigo, ambos da Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
Objecto
O presente Decreto fixa o Valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
Artigo 2
Âmbito da aplicação
1. O presente Decreto aplica-se às entidades reguladas, que exercem as actividades de:
a) produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia;
b) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de produtos petrolíferos (downstream do Petróleo);
c) distribuição e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar;
d) Produção, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
2. As actividades de fornecimento para acesso a energia nas zonas fora da rede, através de mini-redes até 10 MW e de serviços energéticos estão isentas da cobrança da Taxa Regulatória para o Sector de Energia.
Artigo 3
Valor da Taxa Regulatória
O valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia é fixado
em 1,75 % da receita anual da venda das entidades reguladas.
Artigo 4
Incidência
A Taxa Regulatória para o Sector de Energia incide sobre a receita anual de venda das entidades reguladas pela Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) na componente indicada na demonstração de resultados e nas das demonstrações financeiras auditadas do período anterior.
Artigo 5
Cobrança da Taxa
Compete a ARENE cobrar a Taxa Regulatória para o Sector de Energia prevista no presente Decreto.
CAPÍTULO II
Obrigações
Artigo 6
Termos e modalidades de pagamento
1. O pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia é feito em fracções trimestrais até o décimo quinto dia do mês seguinte ao trimestre.
2. O valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia deve ser pago a favor da ARENE.
Artigo 7
Declaração
1. Até 15 de Setembro de cada ano, as entidades reguladas do sector de energia devem enviar à ARENE uma declaração, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado pela ARENE, indicando a entidade que efectuou o pagamento, o montante da Taxa Regulatória para o Sector de Energia pago, as datas de pagamento e a receita anual de venda usada para o cálculo.
2. A referida declaração, que contém informações referidas no número 1 do presente artigo, deve ser assinada e enviada pelo representante legal da entidade.