ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001006/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/07/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028044/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.011898/2013-79
DATA DO PROTOCOLO: 08/07/2013
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO CE, CNPJ n. 07.342.314/0001-
11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
EXPRESS ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 00.772.527/0003-04, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de abril de 2013 a 18 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNCIONARIOS EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os funcionários em contrato de experiência ou com prazo determinado, integram igualmente o Banco de Horas. Em caso de não continuidade da relação empregatícia apos decorrido o prazo de experiência, será apurado o saldo existente na rescisão e sendo credor para o funcionário deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUARTA - DO DESLIGAMENTO DO FUNCIONARIO
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA MINIMA E MAXIMA SEMANAL
O funcionário do restaurante na vigência do Banco de Horas, não importando o motivo do desligamento, terá contabilizado o saldo existente, sendo credor liquidado com as verbas rescisórias.
A jornada mínima não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas,desde que o colaborador não tenha sido avisado no dia anterior para comparecer ao trabalho, ressalvadas as hipóteses de compensação. A jornada máxima semanal não poderá exceder a 56 (cinqüenta e seis) horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LEVADAS A DEPOSITO NO BANCO DE HORAS
A compensação das horas levadas a deposito no Banco Horas, será feita na proporção de 1hs/ 1hs (UMA HORA POR UMA HORA).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Não será permitida a compensação de saldo devedor de horas em desfavor do funcionário, com dias de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O saldo do Banco de Horas em favor do funcionário poderá ser utilizado de seguinte forma:
A) Folgas coletivas ou individuais em dias de baixa movimentação no restaurante.
B) Dispensa do funcionário, previamente acertada para tratar de assuntos particulares.
C) Em caso de compensação parcial da jornada de trabalho, o período trabalhado neste dia não poderá ser inferior a 04 horas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOS DIAS DE FOLGAS
Fica estabelecido que a escala de folgas ou sistema de revezamento deverão ser idênticas entre os homens e mulheres, com repouso semanal coincidindo com o Domingo pelo menos 01 (hum ) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
Não existe a obrigação do cumprimento do “caput” desta cláusula quando, por anuência expressa do empregado, o mesmo concordar em folgar em outro dia, o que deverá se dar por escrito.
PARAGRAFO SEGUNDO:
O intervalo entre as folgas será aferido mensalmente, não podendo a referida média mensal ser superior a sete dias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO SALDO DE BANCO DE HORAS
A divulgação do saldo existente no Banco de Horas será feita mensalmente, através de demonstrativo individuais, entregando-se cópia a cada colaborador, que terá total
liberdade, de discutir eventuais diferenças que por xxxxxxx constate. O silêncio presume-se a concordância do saldo apresentado no demonstrativo
CLÁUSULA NONA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
A Adoção do Banco de Horas não prejudica o acordo de compensação de horas firmado individualmente com o funcionário, eis que integrarão a este sistema somente o excedente a 220 horas mensais.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
Todos os colaboradores admitidos após esta data e abrangidos pelo Sindicato da categoria que ora firma instrumento, integrarão o sistema de Banco de Horas
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AUSENCIAS AO TRABALHO
Para efeito de utilização de horas a créditos do funcionário, as faltas ao serviço de qualquer natureza (legais justificadas ou injustificadas) não integrarão o sistema de Banco de Horas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DA VIGÊNCIA
A vigência do presente acordo é de 01 (um) ano, iniciando-se em 18 de Abril de 2013 e terminando em 18 de Abril de 2014, ressalvada a possibilidade de prorrogação, através de novo acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O prazo relatado acima refere-se a vigência deste documento, lembrando que o prazo para compensação das horas extras será sempre de 30 dias de sua realização, seja em qualquer período realizado desde que a empresa continue mantendo o referido acordo atualizado com o Sindicato dos Empregados e findando o prazo de 30 dias e não havendo compensação será remunerado em valor lançado em folha de pagamento, considerando-se para efeito de remuneração, o valor da hora acrescida de 50% ( cinquenta por cento ).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica estabelecido entre as parte que as horas extras trabalhadas em dias de folgas da semana e feriados não integrarão o Banco de Horas, bem como o limite diário para o Banco de Horas não ultrapassará a 02 horas, sendo que as demais horas efetuadas além dos limites estabelecidos não o farão parte do Banco de Horas sendo pagas de imediato em folha de pagamento nos percentuais estabelecidos pela categoria.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA COM FUNDAMENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria de trabalhadores da Empresa Acordante acima citada.
Da Fundamentação:
O presente acordo celebrado entre as partes e autorizado por Assembléia Geral Extraordinária, atende aos seguintes preceitos da relação do trabalho e considera:
A) A sazonalidade na ocupação do complexo de Restaurante da segunda acordante,em épocas de baixa temporada, quando ocorrem substâncias reduções de sua procura, as atuais mudanças econômicas, com obvias reflexos e dificuldades na manutenção do níveis de emprego, e a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano.
B) Reconhecimento e fortalecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, preconizada no art 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, Lei 9601/98, que deu nova aos parágrafos 2º e 3º do art 59 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente acordo serão inicialmente dirimidas mediante entendimento entre as partes (Sindicato e Restaurante), e somente após esgotadas todas as tentativas de entendimento, sendo elas frustadas, é que a parte que se considerar prejudicada deverá recorrer a Justiça do Trabalho.
Estando as partes justas e acertadas com todas as cláusulas e condições mencionadas, datam e assinam o presente Acordo de Flexibilização de Banco de Horas,em 03 (três )vias de igual forma e teor, comprometendo-se, consoante disposição do art 614 da CLT, a promover o depósito de uma via junto a Delegacia Regional do Trabalho, para registro.
XXXX XXXXXX XXXXXX DE BRITO PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO CE
XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX EMPRESÁRIO
EXPRESS ALIMENTOS LTDA