INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SANTANDER SAM 175 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO SANTANDER SAM 175 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA
(“FUNDO”) CLASSE ÚNICA (“CLASSE”)
CNPJ N.º 56.237.501/0001-40
Pelo presente instrumento particular,
SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede nesta
Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00 – 16º e 17º andares, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.502.968/0001-04 ("Santander DTVM” e “Administrador”), neste ato representado na forma de seu estatuto social, por seus representantes legais abaixo assinados, na qualidade de administrador fiduciário do SANTANDER SAM 175 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
RESPONSABILIDADE LIMITADA , inscrito no CNPJ sob nº 56.237.501/0001-40 e, em conjunto com Santander Brasil Gestão de Recursos Ltda., com sede nesta Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 2041 e 2235, Bloco A, 18º andar, inscrito no CNPJ sob o nº10.231.177/0001-52, na qualidade de gestor de carteira de ativos ("Gestor”), considerando que o FUNDO e a CLASSE não iniciaram suas atividades até a presente data, não possuem cotistas e tampouco patrimônio líquido, conforme aplicável, RESOLVEM:
1. Alterar determinadas disposições do Regulamento do FUNDO, o que inclui o Anexo da CLASSE, bem como a denominação do FUNDO e da CLASSE para “ACESSO VINCI CLIMATE CHANGE ESTRUTURADO MULTIMERCADO – FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA IS”;
2. Consolidar o Regulamento do FUNDO, contemplando as alterações previstas acima, o qual passará a vigorar, a partir do dia 28/08/2024, conforme documento anexo ao presente instrumento; e
3. Aprovar a 1ª (primeira) emissão de cotas da classe única do FUNDO (“Cotas”), conforme características descritas abaixo e no respectivo Anexo constante do Anexo A ao presente Instrumento de Particular de Alteração (“Anexo das Cotas”), as quais serão objeto de oferta pública, observado o rito de registro automático, nos termos da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 160, 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”) e das demais disposições legais, regulamentares e autorregulatórias aplicáveis (“Oferta”):
a. Data de início da Emissão: 28 de agosto de 2024;
b. Quantidade de Cotas objeto da Oferta: Serão emitidas, inicialmente, até 12.500.000 (doze milhões e quinhentas mil) Cotas, podendo tal quantidade ser diminuída em virtude da Distribuição Parcial (conforme abaixo definida), desde que observado o Montante Mínimo da Oferta (conforme abaixo definido);
c. Classe de Cotas: Classe única;
d. Valor Unitário das Cotas: R$ 10,00 (dez reais);
e. Valor Total da Oferta: até R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais);
f. Período de Subscrição das Cotas: As Cotas poderão ser subscritas até 18 de setembro de 2024;
g. Prazo de Integralização: As Cotas serão integralizadas de acordo com os respectivos Compromissos de Investimento e Boletins de Subscrição, e os recursos que serão contribuídos para o Fundo, quando da integralização das Cotas serão investidas em sua integralidade no Acesso Vinci Climate Change Compromisso Renda Fixa Referenciado DI - Fundo de Investimento Financeiro Responsabilidade Limitada, inscrito no CNPJ sob o nº 56.237.434/0001-64, nos termos descritos no Regulamento, Compromissos de Investimento e Boletins de Subscrição;
h. Amortização e Resgate: O resgate das Cotas somente poderá ocorrer quando da liquidação do Fundo, o que poderá acontecer a critério do Administrador e do Gestor do Fundo a partir do início do 10º (décimo) ano do prazo de duração da Classe (conforme definido no Regulamento do FUNDO) e até o seu final, e as amortizações das Cotas do Fundo podem ocorrer durante todo prazo de duração do Fundo, conforme estabelecido no Regulamento do FUNDO;
i. Negociação das Cotas: as Cotas não serão negociadas em bolsa de valores ou sistema de mercado de balcão;
j. Procedimento de Distribuição: as Cotas serão objeto da Oferta. Será admitida a distribuição parcial das Cotas, observado o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) (“Distribuição Parcial” e “Montante Mínimo da Oferta”, respectivamente). As Cotas que não forem efetivamente subscritas durante o prazo para Distribuição deverão ser canceladas; e
k. Distribuidor das Cotas: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 2041 e 2235 – Bloco A, inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42 (“Distribuidor”).
4. As Cotas da Emissão terão as características descritas no Regulamento do FUNDO, e serão integralizadas nos termos previstos no respectivo boletim de subscrição e no compromisso de investimento.
São Paulo, 28 de agosto de 2024.
SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Administrador
O presente Regulamento é parte integrante do Instrumento Particular de Constituição do SANTANDER SAM 175 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA, datado de 28 de
agosto de 2024
REGULAMENTO DO ACESSO VINCI CLIMATE CHANGE ESTRUTURADO MULTIMERCADO -
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA IS
CNPJ: N/A – Classe Única / 56.237.501/0001-40
Vigência: 28/08/2024
0.SUMÁRIO EXECUTIVO |
I. Principais características do Fundo, sua Classe Única e a estrutura à qual o fundo pertence (Termos definidos tem sua descrição no item 1.2 do Regulamento.) ESTE SUMÁRIO TRAZ UM RESUMO DAS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DA ESTRUTURA DO FUNDO, MAS NÃO PRETENDE ESGOTÁ-LAS. A LEITURA DESTE SUMÁRIO EXECUTIVO É AUXILIAR E NÃO DISPENSA A LEITURA DO INTEIRO TEOR DESTE REGULAMENTO, TAMPOUCO DOS OUTROS INSTRUMENTOS CUJA LEITURA É REQUERIDA DO COTISTA NOS TERMOS ABAIXO, NOTADAMENTE, MAS NÃO APENAS, O COMPROMISSO DE INVESTIMENTO DO FUNDO E OS REGULAMENTOS DO ACESSO FIRF E DO FIP VINCI (CONFORME ABAIXO DEFINIDOS). 1. Fundo de Classe Única: qualquer referência ao “Fundo” neste documento inclui sua classe única (a “Classe Única”). Toda a referência a este Regulamento abrange também o Anexo relativo à sua Classe Única (“Anexo”). A Classe Única não conta com diferentes subclasses. 2. Condomínio Fechado, com prazo de duração determinado, conforme descrito no item 3.1 da Parte Geral deste Regulamento. 3. Objetivo do Fundo: Investir no mínimo 95% do seu patrimônio líquido no Vinci Climate Change Feeder C Fundo de Investimento em Participações com Responsabilidade Limitada – IS (“FIP Vinci”), que por sua vez investe seus recursos na classe (futura subclasse) C do Vinci Climate Change Master Fundo de Investimento em Participações com Responsabilidade Limitada – IS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.146.956/0001-34 (“FIP Vinci Master”) nos termos do item 3 do Anexo. O FIP Vinci é exclusivamente destinado ao Fundo e a outros fundos de investimento geridos pelo Gestor ou por empresas que pertençam ao seu grupo econômico. O FIP Vinci Master é destinado a diversos tipos de investidores, além do FIP Vinci, conforme seus respectivos públicos-alvo. Considerando a relevância do FIP Vinci para a estratégia do Fundo, o Cotista também deve ler atentamente o regulamento e os materiais de oferta do FIP Vinci, disponíveis nos sites da CVM, do administrador e do intermediário líder da oferta pública de cotas do FIP Vinci. 4. Prazo de Duração do Fundo: O prazo de duração do Fundo é de até 12 anos (o “Prazo de Duração”), contados de 30 de setembro de 2024 (a “Data de Início do Prazo”), sendo admitida a sua liquidação a partir do 10º ano do seu Prazo de Duração em caso de liquidação do FIP Vinci e do FIP Vinci Master, nos termos dos itens 2.4 e 6.4 do Anexo. O Prazo de Duração do Fundo poderá ser alterado mediante |
decisão da Assembleia Geral de Cotistas do Fundo, bem como afetado pelas regras descritas no item 2.4 do Anexo. O Prazo de Duração do Fundo é integralmente dependente dos prazos de duração do FIP Vinci e do FIP Vinci Master, de modo que o Prazo de Duração do Fundo poderá ser reduzido ou estendido em razão de alterações e/ou eventos relacionados ao FIP Vinci e ao FIP Vinci Master e seus respectivos prazos. 5. Chamadas de Capital: O investimento no Fundo é realizado através de comprometimento de capital, no qual os Cotistas se obrigam a investir um determinado montante de recursos (“Capital Comprometido”) no Fundo, que usará tais recursos para fazer seus investimentos no FIP Vinci. A formalização do Capital Comprometido é feita através da assinatura de Compromisso de Investimento e da subscrição de cotas do Fundo. A integralização (pagamento) do Capital Comprometido pelos Cotistas no Fundo deve ocorrer de forma gradual durante o Prazo de Duração do Fundo, conforme previsto no Compromisso de Investimento. Este processo se dá através do mecanismo de Chamada de Capital, em que o Fundo, por intermédio de comunicação feita pelo Administrador, solicita o pagamento de parcelas do Capital Comprometido dos Cotistas, conforme os detalhes específicos de cada Chamada de Capital e nos termos do item 10.2 . O FIP Vinci funciona da mesma maneira, realizando suas chamadas de capital para o Fundo à medida em que encontra oportunidades de investimento e/ou pagamento de suas despesas, obrigando o Fundo a realizar integralizações mediante as chamadas de capital realizadas pelo FIP Vinci. O funcionamento das Chamadas de Capital está detalhado no item 6.1 do Anexo a este Regulamento e no Compromisso de Investimento. 6. Estrutura Side by Side: A eventual inadimplência de um investidor de sua obrigação de pagar uma determinada Chamada de Capital traz riscos relevantes para o Fundo, pois incapacita o Fundo de cumprir com suas obrigações perante o FIP Vinci. Para a mitigação substancial deste risco, e como condição essencial para a realização do investimento no Fundo, a estrutura necessária para o investimento no Fundo é composta por dois fundos de investimento financeiros conexos e paralelos: o próprio Fundo e o Acesso Vinci Climate Change Compromisso Renda Fixa Referenciado DI - Fundo de Investimento Financeiro Responsabilidade Limitada, inscrito no CNPJ sob o nº 56.237.434/0001-64 (“Acesso FIRF”). Para viabilizar seu investimento no Fundo, e como condição essencial para a consumação do negócio, o Cotista deverá aportar a integralidade dos valores de seu Capital Comprometido no Acesso FIRF em 20 de setembro de 2024 (“Data de Liquidação da Oferta”), conforme previsto no Compromisso de Investimento e no boletim de subscrição (“Aporte de Liquidez”). Os recursos integralizados no Acesso FIRF através do Aporte de Liquidez serão utilizados para fornecer a liquidez necessária para que todos os Cotistas possam arcar com o pagamento das Chamadas de Capital realizadas durante o Prazo de Duração do Fundo (“Estrutura Side by Side”). Este objetivo será atingido através do Mecanismo de Aporte Automático, descrito no item 6.1 (c). do Anexo, através do qual as movimentações financeiras de resgate de cotas do Acesso FIRF e a subsequente integralização de Cotas do Fundo são realizadas automaticamente pelo Administrador e/ou pelo Distribuidor em nome dos Cotistas. Desta forma, o Fundo poderá assumir seu compromisso de investimento com o FIP Vinci sem o risco de inadimplência de algum de seus Cotistas que, se materializado, prejudicaria todos os Cotistas do Fundo. O item II deste Sumário Executivo traz uma ilustração do funcionamento da Estrutura Side by Side, composta pelo Fundo e pelo Acesso FIRF, que devem ser entendidos como conexos entre si do ponto de vista legal. A ilustração, assim como este Sumário Executivo, não substitui a leitura integral e cuidadosa deste Regulamento e do Compromisso de Investimento, além do Regulamento do Acesso FIRF e do Regulamento do FIP Vinci. 7. Acesso FIRF: O Acesso FIRF é um fundo de investimento financeiro renda fixa referenciado DI de condomínio aberto, mas sua movimentação é restrita. Os recursos do Aporte de Liquidez realizado pelos Cotistas no Acesso FIRF deverão ser mantidos no Acesso FIRF e somente poderão ser resgatados |
pelo Administrador ou pelo Distribuidor do Fundo, em nome dos Cotistas, exclusivamente para o pagamento das Chamadas de Capital do Fundo. Portanto, não poderão ser resgatados diretamente pelos Cotistas em nenhuma hipótese. Em situações excepcionais descritas no item 6.3(a) do Anexo, o Administrador e o Distribuidor poderão direcionar recursos do Fundo para a reaplicação no Acesso FIRF em nome dos Cotistas. 8. Outorga de Mandato Irrevogável e Movimentação Exclusiva pelo Administrador ou Distribuidor: Conforme descrito nos itens 6.1 (b) e (c) do Anexo, todos os Cotistas, por meio da assinatura do Compromisso de Investimento e subscrição de cotas do Fundo, outorgam mandato irrevogável para o Administrador e para o Distribuidor do Fundo, para que estes sejam os únicos responsáveis pelas movimentações financeiras de aplicações e resgates no Acesso FIRF em nome dos Cotistas após o Aporte de Liquidez. Tal mandato é parte integrante do Compromisso de Investimento, é irrevogável e obriga os Cotistas e seus sucessores, tendo duração até o fim do Prazo de Duração do Fundo (“Prazo do Mandato”). Durante todo o Prazo do Mandato, os Cotistas abdicarão de seus poderes para pedir resgates do Acesso FIRF, os quais serão detidos exclusivamente pelo Administrador e pelo Distribuidor em nome dos Cotistas nos termos do respectivo mandato. O mandato permanecerá válido mesmo em caso de sucessão, e não poderá ser revogado em nenhuma hipótese antes do fim do Prazo do Mandato. Ao assinar o Compromisso de Investimento e o Termo de Adesão do Fundo, os Cotistas reconhecem que as informações descritas nos itens 6, 7 e 8 deste Sumário Executivo e seus respectivos detalhamentos descritos no Regulamento, no Anexo e no Compromisso de Investimento são condições essenciais para a realização do seu investimento no Fundo, as quais não poderão ser revogadas ou alteradas unilateralmente, mesmo em caso fortuito ou de força maior, sem o prévio e expresso consentimento do Administrador e do Gestor. 9. Taxas de Administração e Performance, Custos da Estrutura: O Fundo e o Acesso FIRF contam com suas próprias taxas de administração, e não cobram taxa de performance. O FIP Vinci e o FIP Vinci Master cobram suas respectivas taxas de administração, gestão e performance, e o investidor deve estar ciente dos regulamentos e dos custos totais da estrutura, incluindo o Fundo, o Acesso FIRF, o FIP Vinci, o FIP Vinci Master e de seus investimentos. Desta forma, os Cotistas devem ter ciência que, do volume total do seu Capital Comprometido, parte relevante será efetivamente investida no FIP Vinci e nas empresas nas quais ele investe, direta ou indiretamente. No entanto, uma parte não desprezível do Capital Comprometido será utilizada para arcar com os custos da estrutura, o que inclui, também o pagamento, pelo Fundo, de um valor de equalização, previsto no regulamento do FIP Vinci, necessário para que o Fundo, bem como quaisquer outros investidores, possa se tornar cotista do FIP Vinci e do FIP Vinci Master após seu início. |
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II. Ilustração de Funcionamento do Fundo e da Estrutura Side by Side: |
A ILUSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO E DA ESTRUTURA SIDE BY SIDE NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL E CUIDADOSA DO REGULAMENTO E DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO DO FUNDO, BEM COMO OS REGULAMENTOS E ANEXOS DO ACESSO FIRF E DO FIP VINCI. XXXX ATENTAMENTE O INTEIRO TEOR DO REGULAMENTO ANTES DE ASSINAR O COMPROMISSO DE INVESTIMENTO E O BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO. ESTA ILUSTRAÇÃO TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PARA UMA DESCRIÇÃO MAIS DETALHADA DO FUNDO LEIA O REGULAMENTO.
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1. INTERPRETAÇÃO
1.1. Interpretação Conjunta
ESTE REGULAMENTO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEU ANEXO, COM O SEU RESPECTIVO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO E COM O REGULAMENTO E ANEXO DO ACESSO FIRF.
ESTE REGULAMENTO E SEU ANEXO SÃO REGIDOS PRINCIPALMENTE PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO NORMATIVO I (“RESOLUÇÃO CVM 175”), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS E DA AUTORREGULAÇÃO.
Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Regulamento terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído neste Regulamento e no Anexo da Classe Única.
1.2. Termos definidos
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Regulamento e no Anexo da Classe Única, com as letras iniciais maiúsculas, referem-se a este Fundo e a Classe Única, conforme aplicável.
As menções a “classes”, com a letra inicial minúscula, deverão ser interpretadas como aquelas que não integrem a estrutura do Fundo, nos termos da regulamentação em vigor.
Este Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns à sua Classe Única.
1.3. Orientações Gerais
O Anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações específicas da Classe Única.
Considerando a inexistência de subclasses de Cotas, o Anexo da Classe Única não conta com Apêndice(s).
1.4. Interpretação
Este Regulamento foi construído considerando que o Fundo não terá diferentes classes e/ou subclasses de cotas no futuro, observados a competência da Assembleia Geral de Cotistas para alterar tais condições, os termos da Resolução CVM 175. Por esse motivo, na interpretação deste Regulamento e do Anexo, termos como “Fundo”, “Classe” e “Anexo” com a letra inicial maiúscula devem ser entendidos como específicos do Fundo e de sua Classe Única.
2. PRESTADORES DE SERVIÇOS
2.1. Administrador
Santander Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
CNPJ: 03.502.968/0001-04
Ato Declaratório CVM nº 20.006, de 28/07/2022.
2.2. GESTOR
Santander Brasil Gestão de Recursos Ltda.
CNPJ: 10.231.177/0001-52
Ato Declaratório CVM nº 10.161, de 11/12/2008, quando em conjunto o Administrador e o Gestor (“Prestadores de Serviços Essenciais”).
A responsabilidade de cada Prestador de Serviços perante o Fundo, sua Classe Única e demais prestadores de serviços é individual e limitada, exclusivamente, ao cumprimento dos respectivos deveres, aferíveis conforme previsto na Resolução CVM 175, neste Regulamento e seu Anexo e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços.
2.3. Responsabilidade dos
Prestadores de Serviços
A avaliação da responsabilidade dos Prestadores de Serviços deverá levar sempre em consideração o escopo de suas respectivas atuações perante o Fundo e a Classe Única, bem como o fato de que os serviços são prestados em regime de melhores esforços e como obrigação de meio.
Cada Prestador de Serviços responderá, individualmente, somente por danos diretos decorrentes de seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, devidamente comprovados por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, sem solidariedade com os demais prestadores de serviços.
3. ESTRUTURA DO FUNDO
3.1. Prazo de Duração do Fundo: De até 12 anos, contados a partir da Data de Início do Prazo, qual seja 30 de setembro de 2024, sendo certo que o Fundo poderá ser liquidado a partir do início do seu 10º ano de duração em caso de liquidação do FIP Vinci e do FIP Vinci Master, nos termos dos itens 2.4 e 6.4 do Anexo.
3.2. Estrutura de Classe(s) e Subclasse(s): O Fundo conta com uma Classe Única e a Classe Única não conta com diferentes Subclasses.
3.3. Exercício Social do Fundo: Término no último dia do mês de março de cada ano civil.
4. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS 4.1. A política de investimentos a ser observada pelo Gestor, com relação a Classe Única, está indicada no respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe Única. |
4.2. O investimento na Classe Única deste Fundo: (i) não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito; (ii) não é garantido, de forma alguma, pelo Administrador, Gestor, ou qualquer outro Prestador de Serviços; e (iii) não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro. 4.3. O Administrador e o Gestor não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer |
resultado negativo da Classe Únicas e/ou das classes de fundos de investimento investidas, incluindo do FIP Vinci e do FIP Vinci Master, depreciação dos ativos financeiros que integrem suas respectivas carteiras, descumprimento dos limites estabelecidos nos anexos das classes de fundos de investimento investidas (exceto no caso de classes de fundos de investimento investidas administrados e geridos pelo Administrador e pelo Gestor, respectivamente), por eventuais prejuízos em caso de liquidação da Classe Única e das classes de fundos de investimento investidas ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o Administrador e o Gestor responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado dolo ou má-fé de sua parte, respectivamente.
5. FATORES DE RISCO COMUNS ÀS CLASSES
5.1. Os fatores de risco a seguir descritos são comuns à Classe Única e eventuais outras classes que vierem a ser constituídas no futuro caso assim seja determinado pela Assembleia Geral de Cotistas. Os fatores de risco específicos da Classe Única, notadamente em decorrência de sua respectiva política de investimento e demais características individuais, poderão ser encontrados no respectivo Anexo.
a) RISCO REGULATÓRIO / NORMATIVO | Alterações legislativas, regulatórias ou de interpretação das normas aplicáveis podem causar efeito adverso relevante ao Fundo, à Classe Única, às eventuais Subclasses ou aos Cotistas, bem como acarretar alterações na carteira da Classe Única, como, por exemplo, (i) eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pela Classe Única, (ii) necessidade da Classe Única se desfazer de ativos independentemente das condições de mercado, inclusive a liquidação de posições mantidas, (iii) bem como mudança nas condições de investimento, regras de ingresso e saída de Cotistas, (iv) incidência diferenciada de tributos, (v) entre outros. |
b) RISCO JURÍDICO | A adoção de interpretações por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário que contrastem com as disposições deste Regulamento e Anexo poderão afetar negativamente o Fundo, a Classe Única, as eventuais subclasses e os Cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas estabelecidas nestes documentos. Este Regulamento, o Anexo da Classe Única e os eventuais Anexos e apêndices adicionais, quando houver, foram elaborados em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a Lei da Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019). Contudo, a jurisprudência a respeito das inovações trazidas por referida Lei no que tange à indústria de fundos de investimento está em construção e sujeita a alterações que podem impactar as disposições dos referidos documentos. |
c) CIBERSEGURANÇA | Os Prestadores de Serviços Essenciais desempenham seus serviços empregando recursos tecnológicos e de comunicação que devem ser adequados às atividades do Fundo. Tais recursos devem estar protegidos por medidas e procedimentos apropriados de cibersegurança. Problemas e falhas nestes recursos empregados poderão afetar as atividades dos Prestadores de Serviços Essenciais e, consequentemente, a performance da Classe Única como um todo, podendo inclusive acarretar prejuízos aos Cotistas. Por outro lado, problemas e falhas nas medidas e procedimentos de cibersegurança adotados poderão ocasionar a perda, danificação, corrupção ou acesso indevido por terceiros de informações dos Cotistas ou do Fundo. |
d) SAÚDE PÚBLICA | Em atenção à mitigação da propagação de doenças existentes ou que venham a surgir, os Prestadores de Serviços Essenciais poderão adotar restrições operacionais e regimes alternativos de trabalho que podem impactar provisoriamente os serviços prestados e consequentemente o bom desempenho da Classe Única e/ou das classes de fundos de investimento investidas. |
6. DESPESAS E ENCARGOS
6.1. As despesas a seguir descritas, se aplicáveis, constituem encargos passíveis de serem incorridos pelo Fundo e sua Classe Única, de forma agregada. Ou seja, o Fundo e sua Classe Única poderão incorrer em tais despesas, que serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe Única do Fundo, sendo certo que o Fundo não contará com patrimônio próprio além daquele da Classe Única. Por outro lado, em caso de constituição de Classes adicionais em decorrência de decisão da Assembleia Geral de Cotistas, esta seção será devidamente alterada para prever o rateio das despesas entre as eventuais Classes (e subclasses) que sejam constituídas no futuro, se houver.
a) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo e/ou da Classe Única. |
b) Despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação em vigor. |
c) Despesas com correspondência de interesse do Fundo e/ou da Classe Única, inclusive comunicações aos Cotistas. |
d) Honorários e despesas do Auditor Independente. |
e) Emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos. |
f) Despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor. |
g) Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo e/ou da Classe Única, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso. |
h) Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções. |
i) Gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de assembleia geral ou especial de Cotistas. |
j) Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos. |
k) Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira. |
l) Despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira. |
m) Despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e/ou da Classe Única. |
n) Honorários e despesas relacionados à atividade de formador de mercado. |
o) Royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, cobrados de acordo com contrato estabelecido com a instituição que detém os direitos sobre o índice. |
p) Gastos da distribuição primária de Cotas e despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado. |
q) Taxa de Administração, incluindo parcelas destinadas ao pagamento de prestadores de serviços contratados. |
r) Taxa de Performance. |
s) Montantes devidos a classes investidoras na hipótese de acordo de remuneração com base na (e limitados à) Taxa de Administração, e/ou Taxa de Performance, observado o disposto na regulamentação vigente. |
t) Taxa Máxima de Custódia. |
u) Despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome do Fundo e sua Classe Única. |
v) Contratação de agência de classificação de risco de crédito. |
7. ASSEMBLEIAS DE COTISTAS
7.1. Assembleia de
Cotistas – Geral e
Especial
Considerando a estrutura de Classe Única do Fundo, todas as matérias que sejam de interesse de Cotistas do Fundo e de sua Classe Única serão deliberadas em assembleia de cotistas, sem distinção entre Assembleia Geral ou Especial de Cotistas (“Assembleia de Cotistas”).
As decisões tomadas no âmbito das Assembleias de Cotistas possuem caráter soberano e de execução obrigatória pelos Prestadores de Serviços Essenciais. Caso o Fundo venha a contar com novas Classes ou Subclasses mediante deliberação da Assembleia de Cotistas, o Regulamento será devidamente ajustado para prever as diferenças entre a Assembleia Geral e as respectivas assembleias especiais. |
As Assembleias de Cotistas serão realizadas, a critério exclusivo do 7.2. FORMA DE REALIZAÇÃO Administrador, de modo total ou parcialmente eletrônico. Neste sentido, os Cotistas poderão se manifestar por meio eletrônico, sendo admitidos e-mails DAS ASSEMBLEIAS DE oriundos de endereço previamente cadastrados, documentos assinados COTISTAS eletronicamente, ou a utilização de plataformas ou sistemas disponibilizados, conforme especificado na convocação. |
A critério exclusivo do Administrador, a deliberação sobre matérias de competência da Assembleia de Cotistas, sejam elas Gerais ou Especiais, 7.3. Consulta Formal poderá ser tomada mediante o processo de consulta formal, por meio físico e/ou eletrônico, conduzida nos termos da regulamentação em vigor, sem a necessidade de reunião dos Cotistas. |
Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre a alteração da seção comum do Regulamento, sendo certo que, em razão da 7.4. Competência da Classe Única do Fundo, a mesma Assembleia Geral de Cotistas poderá tratar Assembleia Geral de de temas do Regulamento ou do Anexo da Classe Única. Cotistas As matérias específicas de competência de Assembleia Especial de Cotistas estão indicadas no Anexo da Classe Única. |
Todas as deliberações da Assembleia de Cotistas serão todas tomadas, de acordo com os quóruns incluídos no Anexo ao presente Regulamento, salvo 7.5. QUÓRUNS DA se previsto quórum distinto na regulamentação em vigor. ASSEMBLEIA GERAL DE Para os efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto, na COTISTAS Assembleia de Cotistas a cada Cotista caberá uma quantidade de votos representativa do valor em reais das Cotas por ele detidas, em relação ao patrimônio líquido da Classe Única do Fundo. |
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Criação de Classes e
Subclasses
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, de comum acordo e a critério exclusivo destes criar uma ou mais Subclasses no Fundo, contanto que não restrinjam os direitos atribuídos às Subclasses existentes, conforme aplicável. A criação de novas Classes dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas.
8.2. Serviço de
Atendimento ao Cotista
Central de Atendimento:
4004 3535 (Capitais e regiões metropolitanas),
0800 702 3535 (demais localidades),
0800 723 5007 (pessoas com deficiência auditiva ou de fala).
De segunda a sexta-feira, das 6h às 22h, sábados das 8h às 19h, e domingo, as 9h às 16h.
SAC:
0800 762 7777 (Capitais e regiões metropolitanas),
0800 771 0401 (pessoas com deficiência auditiva ou de fala).
x00 00 0000 0000 (no exterior). Todos os dias, 24h por dia.
Ouvidoria:
Se não ficar satisfeito com a solução apresentada: 0000 000 0000; ou pelo WhatsApp: x00 00 0000 0000.
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 771 0301. No exterior, ligue a cobrar para: x00 00 0000 0000.
De segunda a sexta-feira, das 8h às 22h, e aos sábados, das 9h às 14h, exceto feriados.
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9. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
9.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.
ANEXO DA CLASSE ÚNICA DO ACESSO VINCI ESTRUTURADO MULTIMERCADO -
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA IS CNPJ: 56.237.501/0001-40
Vigência: 28/08//2024
1. INTERPRETAÇÃO
1.1. Interpretação Conjunta
ESTE ANEXO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEU REGULAMENTO, COM O COMPROMISSO DE INVESTIMENTO DO FUNDO E COM O REGULAMENTO E ANEXO DO ACESSO FIRF.
ESTE ANEXO É REGIDO PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO NORMATIVO I (“RESOLUÇÃO CVM 175”), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS E DA AUTORREGULAÇÃO.
Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Anexo terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído no Regulamento.
1.2. Termos definidos
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Regulamento e neste Anexo com as letras iniciais maiúsculas, referem-se a este Fundo e sua Classe Única, conforme aplicável.
As menções a “classes”, com a letra inicial minúscula, deverão ser interpretadas como aquelas que não integrem a estrutura do Fundo, devendo abranger também as suas “subclasses” (se houver) nos termos da regulamentação em vigor.
1.3. Orientações Gerais
O Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo, que conta apenas com a Classe Única.
Este Anexo, que integra o Regulamento, dispõe sobre informações específicas da Classe Única, que não conta com nenhuma subclasse.
No caso de criação de Subclasses, suas informações específicas serão revistas em Apêndice respectivo.
2. CARACTERÍSTICAS DA CLASSE |
2.1. Público-Alvo
A Classe Única é destinada a receber aplicações de investidores profissionais integrantes do segmento Private Banking do Santander, que conhecem, entendem e aceitam os termos e a necessidade da Estrutura Side By Side e do Mecanismo de Aporte Automático, bem como os riscos descritos no Regulamento e neste Anexo, aos quais os investimentos da Classe Única estão expostos em razão do investimento preponderante no FIP Vinci.
A responsabilidade dos Cotistas da Classe Única é limitada ao valor de suas 2.2. Responsabilidade dos Cotas subscritas. Desta forma, os Cotistas da Classe Única não poderão ser Cotistas demandados a arcar com quaisquer obrigações assumidas pela Classe Única em valor superior ao por eles subscrito. |
2.3. Regime Condominial Fechado. |
De até 12 anos, contados a partir da Data de Início do Prazo, sendo admitida 2.4. PRAZO DE DURAÇÃO a sua liquidação a partir do 10º ano do seu Prazo de Duração, em caso de liquidação do FIP Vinci e do FIP Vinci Master, nos termos deste item 2.4. e do item 6.4 deste Anexo. |
2.4.1. O Prazo de Duração do Fundo foi estabelecido tendo-se em vista o prazo de duração do FIP Vinci e do FIP Vinci Master. Desta forma, alterações de prazo de duração do FIP Vinci e do FIP Vinci Master, por consequência, impactarão no Prazo de Duração do Fundo. O prazo de duração do FIP Vinci Master é de 10 anos, contados de 30 de setembro de 2024, prorrogável por até 2 anos mediante deliberação de sua assembleia geral de cotistas. O prazo de duração do FIP Vinci é de 12 anos, contados da mesma data em que se inicia o prazo do FIP Vinci Master, pois contempla a possibilidade de aprovação das prorrogações de prazo do FIP Vinci Master. O regulamento do FIP Vinci prevê situações alternativas de redução e prorrogação de prazo e liquidação do FIP Vinci, mediante decisão da assembleia geral de cotistas do FIP Vinci ou dos próprios prestadores de serviço essenciais do FIP Vinci. Em tais hipóteses, o Fundo poderá também ter sua liquidação antecipada ou prorrogada de forma incidental, em decorrência de tais acontecimentos no nível do FIP Vinci ou do FIP Vinci Master. O prazo efetivo do Fundo dependerá do efetivo prazo de duração do FIP Vinci Master e do FIP Vinci. Todas as ações e decisões do Administrador e do Gestor em relação ao Prazo de Duração do Fundo previstas neste item 2.4 e seus sub-itens serão pautadas no melhor interesse dos Cotistas do Fundo e, quando tomadas, serão devidamente comunicadas aos Cotistas da Classe Única na forma do item 10.2 deste Anexo. |
2.4.1.1. Cumpre destacar que ao final do prazo de duração do FIP Vinci ou quando da liquidação antecipada da classe única do FIP Vinci, todas as cotas do FIP Vinci deverão ter seu valor amortizado apenas em espécie. Ao final do prazo de duração do FIP Vinci, caso existam Direitos e Obrigações Sobreviventes, conforme definido no regulamento do FIP Vinci, o FIP Vinci permanecerá em funcionamento até que tais Direitos e Obrigações sobreviventes sejam extintos, situação em que o prazo de duração do FIP Vinci será estendido sem a necessidade de aprovação em assembleia geral de quotistas do FIP Vinci. Neste caso, o Fundo também permanecerá em funcionamento até que o FIP Vinci seja efetivamente liquidado, sem a necessidade de aprovação de prorrogação do Prazo de Duração do Fundo em Assembleia de Cotistas. Adicionalmente, o FIP Vinci prevê a possibilidade de liquidação do FIP Vinci com a entrega de ativos integrantes de sua carteira (a “Liquidação com Entrega de Ativos do FIP Vinci”), mediante deliberação da assembleia geral do FIP Vinci. No caso de convocação de assembleia geral de cotistas do FIP Vinci para deliberação de Liquidação com Entrega de Ativos do FIP Vinci, o Fundo convocará Assembleia Geral de Cotistas para que os Cotistas do Fundo deliberem sobre o assunto, e o Fundo votará na respectiva assembleia de Liquidação com Entrega de Ativos do FIP Vinci conforme a decisão da Assembleia de Cotistas do Fundo convocada para este fim, observados os quóruns aplicáveis. |
2.5. Subclasses A Classe Única não conta com Subclasses. |
3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
3.1. Objetivo da Classe Única | Investir no mínimo 95% do seu patrimônio líquido em cotas do FIP Vinci. O Fundo investirá na subclasse A1 de cotas do FIP Vinci, observadas, ainda, as demais regras previstas neste Anexo e nos documentos do FIP Vinci e FIP Vinci Master. A política de investimento do FIP Vinci Master busca expor seu patrimônio a empresas que atuem diretamente na implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura em um dos setores que adotem iniciativas sustentáveis fundadas em bases de economia circular e de baixo carbono e promovam medidas de transição energética, de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEEs), e do uso eficiente dos recursos naturais, prioritariamente em setores de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, água e saneamento, reciclagem, gestão de resíduos líquidos e sólidos e outros correlacionados que possuam um modelo de negócio que, no entendimento do gestor do FIP Vinci, seja capaz de mitigar os efeitos das mudanças climáticas e alinhar práticas socioambientais a um potencial de crescimento rentável, observadas, ainda, todas as demais regras previstas na regulamento do FIP Vinci Master. O objetivo de investimento do Fundo não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo Administrador e pelo Gestor. |
3.1.1. Metodologia ESG | Considerando as práticas socioambientais existentes ou que venham a existir no âmbito do FIP Vinci Master e das empresas que investe, a Classe Única, por sua vez, se enquadra como um fundo de investimento que atende aos critérios estabelecidos para fundos de Investimento Sustentável. O regulamento do FIP Vinci Master prevê: (i) os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como a política de investimento do FIP Vinci Master busca originá-los; (ii) quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação; (iii) especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados pela política de investimento do respectivo fundo no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório. Dessa maneira, ao investir no FIP Vinci, que, por sua vez, investe no FIP Vinci Master, a Classe Única está aderente às Regras e Procedimentos Anbima como “Fundo Espelho IS”. Em relação aos objetivos do FIP Vinci Master acima descritos, o Gestor busca avaliar e monitorar a gestão do FIP Vinci Master, através de processos de análise proprietários e métodos quantitativos e qualitativos. O relatório de reporte ESG do Fundo será aquele do FIP Vinci Master, que estará disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx. |
3.1.2. Utilização de Capital do FIP Vinci e do Fundo | O FIP Vinci realizará seus investimentos durante seu respectivo período de investimentos, prazo no qual realizará chamadas de capital (o “Período de Investimento do FIP Vinci”). Tal prazo está devidamente |
descrito no seu regulamento, tendo sido iniciado em 31 de março de 2023 e com encerramento, a princípio, em 5 anos (o “Prazo Original do Período de Investimento do FIP Vinci”), podendo ser prorrogado ou antecipado nos cenários descritos no regulamento do FIP Vinci, situação que, caso ocorra, será devidamente informada aos Cotistas do Fundo nos termos do item 10.2 deste Anexo. O regulamento do FIP Vinci prevê situações excepcionais em que o FIP Vinci poderá chamar capital após o encerramento do Período de Investimentos do FIP Vinci. O Fundo poderá realizar chamadas de capital, seja para aporte no FIP Vinci ou para arcar com seus próprios custos e despesas, durante todo o seu Prazo de Duração. O saldo de Capital Comprometido dos Cotistas do Fundo permanecerá investido no Acesso FIRF durante todo o Prazo de Duração do Fundo ou até que seja integralmente chamado pelo Fundo. | ||||
Percentual do Patrimônio Líquido | ||||
Mínimo | Máximo | |||
Cotas do FIP Vinci | 95% | 100% | ||
Títulos públicos federais | ||||
3.2 Composição da Carteira da Classe Única (“Carteira”) | Cotas de classes de fundos de investimento financeiro (“FIF”) ou de classes de fundos de investimento em cotas de FIF (“FIC-FIF”) (“Classe Investida”) | 0% | 5% | |
Cada Classe Investida observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável. | ||||
3.3. Compromisso de Tratamento Tributário de Longo Prazo | Não. | |||
3.4. Rentabilidade | A rentabilidade da Classe Única será impactada pelos impostos, custos e despesas que incidam, respectivamente, sobre ela, bem como pela Taxa Máxima de Administração prevista neste Anexo. | |||
3.5. Limites de Concentração por Ativo e por Emissor (percentual do patrimônio líquido da Classe Única) | ||||
3.5.1. A Classe Única pode investir até 100% de seu patrimônio líquido em um único emissor e uma única modalidade de ativo. Esta Classe não possui limites por modalidade de ativos financeiros ou por emissor, podendo concentrar suas aplicações em poucos ou apenas um ativo, de poucos ou apenas um emissor, inclusive e especialmente no FIP Vinci, com os riscos daí decorrentes, nos termos dos fatores de riscos dispostos no Regulamento e nesse Anexo. | ||||
3.6. Outros Limites (percentual do patrimônio líquido da Classe Única) | ||||
a) CRÉDITO PRIVADO | Até 10% | |||
b) INVESTIMENTO NO EXTERIOR | 0% | |||
c) EXPOSIÇÃO AO RISCO DE Capital | Operações com derivativos: Permitido Derivativos apenas para Proteção/Hedge? Sim Margem bruta máxima, conforme disposto na Resolução CVM 175: Ilimitada | |||
3.6.1. A exposição a ativos de crédito privado pela Classe Única será exclusivamente por meio dos fundos de investimento em que a Classe Única investe. |
3.7. Vedações
3.7.1. Aplicar em ações de emissão do Gestor ou de companhias integrantes de seu grupo econômico.
3.7.2. Aplicar em classes de fundos de investimento que nela invistam, assim como aplicar em outra(s) classe(s) do Fundo.
3.8. Operações com o Gestor e Grupo Econômico
Operação | Permitido / Vedado | Limite Aplicável (percentual do patrimônio líquido da Classe Única) |
a) Títulos ou valores mobiliários de emissão do Gestor ou de empresas de seu grupo econômico. | Permitido | 5% |
b) Cotas de classes de fundos de investimento geridas pelo Gestor ou empresas de seu grupo econômico. | Permitido | 5% |
c) Operações tendo como contraparte o Gestor e empresas de seu grupo econômico, bem como classes de fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas geridas pelo Gestor ou por empresas de seu grupo econômico. | Permitido | 5% |
3.9. Condições G | erais das Operações | |
3.9.1. A Classe Única e as classes de fundos de Vinci Master, poderão: | investimento investidas, incluindo | o FIP Vinci e o FIP |
a) realizar operações compromissadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar suas carteiras. | ||
b) utilizar os ativos financeiros de suas carteiras para a prestação de garantias de operações próprias, bem como empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora e doadora, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. | ||
c) utilizar ativos de suas carteiras para a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco pelo respectivo gestor, relativamente a operações relacionadas à carteira de ativos do FIP Vinci ou do FIP Vinci Master. | ||
d) realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao respectivo gestor ou empresas de seu grupo econômico, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições. | ||
e) contrair empréstimos para fazer frente ao inadimplemento de cotistas que deixem de integralizar suas cotas subscritas em chamadas de capital. |
3.9.2. O Administrador, o Gestor e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições, subscrever ou operar com ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a carteira da Classe Única e/ou a carteira das classes de fundos de investimento investidas.
3.9.3. A Classe Única poderá, a critério do Gestor e observados os limites de concentração previstos neste Anexo, investir em classes de fundos de investimento geridas pelo Gestor ou empresas de seu grupo econômico.
3.10. Interpretação e Consolidação da Política de Investimentos
Os limites previstos neste Capítulo 3º, inclusive nos quadros “Composição de Carteira”, “Limite de Concentração por Emissor”, “Limite de Concentração por Ativos” e “Outros Limites” devem ser interpretados conjunta e cumulativamente.
3.10.1. Interpretação
Cada classe de fundo de investimento investida observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável.
A completa compreensão desta Política de Investimentos exige a compreensão do regulamento do FIP Vinci e do FIP Vinci Master.
3.10.2. Consolidação
Os investimentos em outras classes de fundos de investimento são consolidados para fins dos limites previstos nesta política de investimentos apenas no caso de classes de fundos de investimento financeiros ligados ao Gestor. No caso de classes geridas por terceiros não ligados ao Gestor ou se reguladas por anexo normativo à Resolução CVM 175 que não seja aplicável ao Fundo e, portanto, distinto daquela que regula a Classe Única, não haverá consolidação.
Ainda, não haverá qualquer obrigação de consolidação de carteira em relação ao FIP Vinci ou ao FIP Vinci Master.
4. FATORES DE RISCOS 4.1. Os fatores de risco a seguir descritos são aplicáveis à Classe Única, bem como aos seus respectivos Cotistas e a eventuais subclasses caso venham a ser criadas. | |
Riscos relacionados ao FIP Vinci e ao FIP Vinci Master | |
O FIP Vinci possui fatores de riscos específicos descritos no seu regulamento, aos quais a Classe Única está diretamente relacionada por sua estratégia de investimentos. Neste sentido, destacam-se abaixo alguns dos principais fatores de riscos relacionados ao investimento no FIP Vinci, os quais constam, em sua maioria, no regulamento do FIP Vinci. É dever do Cotista, de qualquer forma, analisar todos os fatores de risco descritos no Apenso I do regulamento do FIP Vinci: Menções a Sociedades Alvo se referem à sua definição constante do regulamento do FIP Vinci. | |
Riscos relacionados ao investimento nas sociedades alvo | Embora o FIP Vinci Master tenha participação no processo decisório das Sociedades Alvo, salvo nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável, não há garantias de: (a) bom desempenho de quaisquer das Sociedades Alvo, (b) solvência das Sociedades Alvo, ou (c) continuidade das atividades das Sociedades Alvo. Tais riscos, se materializados, podem impactar negativa e significativamente os resultados da carteira do FIP Vinci Master e, portanto, o valor das cotas do FIP Vinci Master. Os pagamentos relativos aos títulos ou ativos de emissão das Sociedades Alvo, como dividendos, juros sobre capital próprio e outras formas de remuneração/bonificação podem vir a se frustrar em razão da insolvência, falência, mau desempenho operacional da |
respectiva Sociedade Alvo, ou, ainda, outros fatores. Em tais ocorrências, o FIP Vinci Master e a classe única do FIP Vinci e os seus cotistas poderão experimentar perdas, não havendo qualquer garantia ou certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos. Os investimentos nas Sociedades Alvo envolvem riscos relativos aos respectivos setores em que atuam tais sociedades. Não há garantia quanto ao desempenho desses setores e nem tampouco certeza de que o desempenho de cada uma das Sociedades Alvo acompanhará pari passu o desempenho médio do seu respectivo setor. Adicionalmente, ainda que o desempenho das Sociedades Alvo acompanhe o desempenho do seu setor de atuação, não há garantia de que o FIP Vinci Master e a classe única do FIP Vinci e os seus cotistas não experimentarão perdas, nem há certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos. Os investimentos do FIP Vinci Master e da classe única do FIP Vinci poderão ser feitos em companhias fechadas, as quais, embora tenham de adotar as práticas de governança indicadas no regulamento do FIP Vinci Master, não estão obrigadas a observar as mesmas regras que as companhias abertas relativamente à divulgação de suas informações ao mercado e a seus acionistas, o que pode representar uma dificuldade para o FIP Vinci Master quanto: (1) ao bom acompanhamento das atividades e resultados dessas Sociedades Alvo, e (2) a correta decisão sobre a liquidação do investimento, o que pode afetar o valor das cotas do FIP Vinci Master e das cotas da classe única do FIP Vinci. O FIP Vinci Master pode ter participações minoritárias em Sociedades Alvo. Ainda que, quando da realização do aporte de capital em uma determinada Sociedade Alvo, o FIP Vinci Master tente negociar condições que lhe assegurem direitos para proteger seus interesses em face da referida Sociedade Alvo e dos demais acionistas, não há garantia de que todos os direitos pleiteados serão concedidos ao requerente, o que pode afetar o valor da carteira do FIP Vinci Master e, consequentemente, das Cotas do FIP Vinci Master e das cotas da classe única do FIP Vinci. | |
Riscos relacionados às Sociedades Alvo que efetivamente recebam investimentos do FIP Vinci Master e Riscos Setoriais | Uma parcela significativa dos investimentos do FIP Vinci Master será feita em títulos ou valores mobiliários de emissão de Sociedades Alvo, o que, por sua natureza, envolve riscos do negócio, financeiros, do mercado e/ou legais. Tais riscos, se materializados, podem impactar negativa e significativamente os resultados da carteira de investimentos do FIP Vinci Master, bem como o valor das cotas do FIP Vinci Master. Não se pode garantir que o gestor do FIP Vinci avaliará corretamente a natureza e a magnitude dos vários fatores que podem afetar o valor de tais investimentos. Movimentos de preços e do mercado em que são feitos os investimentos do FIP Vinci Master podem ser voláteis e uma variedade de outros fatores a eles inerentes e de difícil previsão, tais como acontecimentos econômicos e políticos nacionais e internacionais, podem afetar de forma significativa os resultados das atividades do FIP Vinci Master, bem como o valor de seus respectivos investimentos. Consequentemente, o desempenho do FIP Vinci Master em um período específico pode não ser necessariamente um indicativo dos resultados que podem ser esperados em períodos futuros. O FIP Vinci Master pretende participar do processo de tomada de decisões estratégicas de cada uma das Sociedades Alvo. Embora tal participação em algumas circunstâncias possa ser importante para a estratégia de investimento do FIP Vinci Master e possa aumentar a capacidade do FIP Vinci Master de administrar seus investimentos, também pode sujeitar a classe única do FIP Vinci a reivindicações a que ele não estaria sujeito se fosse apenas um investidor passivo. Por exemplo, caso alguma das Sociedades Alvo tenha sua falência decretada ou caso haja a desconsideração da personalidade jurídica de uma Sociedade Alvo, a responsabilidade pelo pagamento de determinados passivos da Sociedade Alvo poderá ser atribuída ao FIP Vinci Master, impactando o valor das cotas. |
Uma parcela dos investimentos do FIP Vinci Master pode envolver investimentos em valores mobiliários de emissão de companhias abertas ou em companhias que venham a abrir seu capital. Investimentos em companhias abertas podem sujeitar o FIP Vinci Master a riscos que variam em tipo e grau daqueles envolvidos nos investimentos em companhias fechadas. Tais riscos incluem, sem limitação, maior volatilidade na avaliação de tais companhias, maiores obrigações de divulgação de informações sobre tais companhias, limites à capacidade FIP Vinci Master de alienar tais valores mobiliários em determinados momentos (inclusive devido ao conhecimento de informações não públicas relevantes), maior probabilidade de propositura de ações pelos acionistas contra os membros do conselho de administração dessas companhias, processos administrativos movidos pela CVM e aumento nos custos relacionados a cada um desses riscos. O FIP Vinci Master investirá em Sociedades Alvo que atuam em setores regulamentados. As operações de tais Sociedades Alvo estarão sujeitas ao cumprimento da regulamentação aplicável, podendo estar sujeitas a um maior grau de regulamentação, tanto em decorrência de novas exigências quanto de regulamentação de mercados anteriormente não regulamentados. Os preços podem ser controlados artificialmente e os ônus regulatórios podem aumentar os custos operacionais dessas Sociedades Alvo. Dessa forma, a criação de regulamentação ou a alteração de regulamentação já existente pode afetar o desempenho das Sociedades Alvo. Em função de diversos fatores relacionados ao funcionamento de órgãos públicos dos quais o FIP Vinci Master pode vir a depender no desempenho de suas operações, não há garantias de que o FIP Vinci Master conseguirá exercer todos os seus direitos como acionistas das Sociedades Alvo, ou como adquirentes ou alienantes de ações ou outros valores mobiliários de emissão de tais Sociedades Alvo, nem de que, caso o FIP Vinci Master consiga exercer tais direitos, os efeitos obtidos serão condizentes com os seus direitos originais e/ou obtidos no tempo esperado. Tais fatores poderão impactar negativamente a rentabilidade da carteira do FIP Vinci. Não obstante a diligência e o cuidado do administrador e do gestor do FIP Vinci, os pagamentos relativos aos valores mobiliários de emissão das Sociedades Alvo, como dividendos, juros sobre o capital próprio e outras formas de remuneração e bonificação, podem vir a se frustrar em razão da insolvência, falência, mau desempenho operacional da respectiva Sociedade Alvo, ou, ainda, outros fatores. Em tais ocorrências, o FIP Vinci e os cotistas do FIP Vinci poderão experimentar perdas, não havendo qualquer garantia ou certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos. No processo de desinvestimento de uma Sociedade Alvo, o FIP Vinci Master pode ser solicitado a oferecer informações sobre o negócio e situação financeira de uma Sociedade Alvo típicas em situações de venda de participação societária. O FIP Vinci Master pode desconhecer ativos insubsistentes e passivos supervenientes que poderão gerar obrigações de indenização pelo FIP Vinci Master aos adquirentes da Sociedade Alvo, o que, indiretamente, pode afetar o valor das cotas. Ademais, o processo de desinvestimento poderá ocorrer em etapas, sendo possível que o FIP Vinci Master, com a diminuição de sua participação na Sociedade Alvo, perca gradualmente o poder de participar do processo decisório da Sociedade Alvo, o que pode afetar sua capacidade de agregar valor ao respectivo investimento. | |
Risco de Concentração do FIP Vinci | A classe única do FIP Vinci aplicará, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio em cotas do FIP Vinci Master. Quanto maior a concentração de recursos aplicados pela classe única do FIP Vinci em ativos de um mesmo emissor, maior é o risco a que a classe única do FIP Vinci está exposta. Tendo em vista que até 100% (cem por cento) do patrimônio líquido |
poderá ser investido em um único fundo de investimento, qualquer perda isolada poderá ter um impacto adverso significativo sobre a classe única do FIP Vinci. O disposto neste item implicará risco de concentração dos investimentos da classe única do FIP Vinci em cotas do FIP Vinci Master. | |
Risco de Mercado do FIP Vinci | Consiste no risco de flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos integrantes da carteira do FIP Vinci, os quais são afetados por diversos fatores de mercado, como liquidez, crédito, alterações políticas, econômicas e fiscais. Essas oscilações de preços podem fazer com que determinados ativos sejam avaliados por valores diferentes ao de emissão e/ou contabilização, podendo acarretar volatilidade das cotas e perdas aos cotistas do FIP Vinci. |
Risco de Liquidez do FIP Vinci | Consiste no risco de redução ou inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira do FIP Vinci nos respectivos mercados em que são negociados, devido a condições específicas atribuídas a esses ativos ou aos próprios mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, a classe única do FIP Vinci poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos pelo preço e no tempo desejados, de acordo com a estratégia de gestão adotada para a classe única do FIP Vinci, o qual permanecerá exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos referidos ativos e às posições assumidas em mercados de derivativos, se for o caso, que podem, inclusive, obrigar a classe única do FIP Vinci a aceitar descontos nos seus respectivos preços, de forma a realizar sua negociação em mercado. Estes fatores podem prejudicar o pagamento de amortizações e resgates aos cotistas do FIP Vinci, nos termos do regulamento. |
Risco de não Realização dos Investimentos por parte da Classe Única do FIP Vinci | Os investimentos da classe única do FIP Vinci são considerados de longo prazo e o retorno do investimento pode não ser condizente com o esperado pelo cotista do FIP Vinci. Não há garantias de que os investimentos pretendidos pela classe única do FIP Vinci estejam disponíveis no momento e em quantidades convenientes ou desejáveis à satisfação de sua política de investimentos, o que pode resultar em investimentos menores ou mesmo na não realização destes investimentos. |
Riscos relacionados à possibilidade de endividamento do FIP Vinci | O FIP Vinci poderá contrair ou efetuar empréstimos nas hipóteses previstas no regulamento, de modo que o patrimônio líquido poderá ser afetado em decorrência da eventual obtenção de tais empréstimos. |
Riscos de amortização e/ou resgate das cotas em cotas do fundo investido, ativos alvo e/ou outros ativos do FIP Vinci e de Liquidação Antecipada por decisão da Assembleia Geral de Cotistas | Conforme previsto no regulamento do FIP Vinci, poderá haver circunstâncias em que as cotas poderão ser amortizadas ou resgatadas em cotas do FIP Vinci Master, Ativos Alvo e outros ativos do FIP Vinci, mediante aprovação da assembleia geral de cotistas. Nesses casos, os cotistas poderão encontrar dificuldades para negociar referidas cotas do FIP Vinci Master, Ativos Alvo e outros ativos do FIP Vinci que venham a ser recebidos do FIP Vinci Master. Adicionalmente, o regulamento do FIP Vinci prevê que caso a assembleia geral de cotistas do FIP Vinci decida pela liquidação antecipada do Fundo sem a prévia anuência da gestora do FIP Vinci, tal situação será causa de Renúncia Motivada da gestora, devidamente descrita no regulamento do FIP Vinci. A Renúncia Motivada por liquidação antecipada, caso decidida pela assembleia geral de cotistas do FIP Vinci à revelia da gestora do FIP Vinci, traz consequências financeiras aos cotistas do FIP Vinci, incluindo o pagamento de taxas específicas decorrentes da liquidação antecipada, que poderão causar, inclusive, a retenção de distribuições futuras de resultados do FIP Vinci Master aos cotistas que deram causa à liquidação antecipada.. |
Risco Socioambiental | As Sociedades Alvo, direta ou indiretamente, podem estar sujeitas a maior risco de contingências socioambientais decorrentes de suas atividades, bem como de eventual não cumprimento da legislação socioambiental aplicável e de eventos adversos, especialmente se exercerem atividade com significativo impacto socioambiental, tais como acidentes, vazamentos, explosões ou outros incidentes que podem resultar em lesões corporais, mortes, danos ao meio ambiente e à coletividade que poderão gerar dispêndios para as |
Sociedades Alvo, impactando o desempenho dos investimentos do FIP Vinci Master e, consequentemente, da classe única do FIP Vinci. | |
Risco de Evento de Equipe Chave | Caso ocorra um Evento de Equipe Chave no FIP Vinci ou no FIP Vinci Master, conforme previsto em seus respectivos regulamentos, o Período de Investimento do FIP Vinci será considerado automaticamente suspenso e poderá, dependendo das ações tomadas pelo administrador, pelo gestor e pelos cotistas do FIP Vinci, ser retomado ou encerrado antecipadamente, nos termos previstos no regulamento do FIP Vinci. No caso de encerramento antecipado do Período de Investimentos do FIP Vinci, os recursos comprometidos pelos Cotistas no Fundo poderão deixar de ser investidos no Fundo e no FIP Vinci e as expectativas de investimento e desinvestimento dos Cotistas poderão ser frustradas em razão de tal acontecimento. |
Riscos relacionados a Classe, direta ou indiretamente, por meio de Classes de Investimento Investidas | |
Risco de Mercado | O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude da flutuação de preços e cotações de mercado dos ativos detidos pela Classe e/ou pelas classes de fundos de investimento investidas, bem como da oscilação das taxas de juros e do desempenho de seus emissores. |
Risco de Crédito | Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações da Classe Única e/ou das classes de fundos de investimento investidas não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido da Classe poderá ser afetado negativamente. |
Risco de Liquidez: | Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira da Classe Única e/ou das classes de fundos de investimento investidas, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o Gestor poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação, a efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos no Anexo ou Apêndice (se houver). |
Risco de Concentração | A carteira da Classe Única poderá estar exposta à concentração em ativos de determinados, poucos emissores ou um único emissor. Essa concentração de investimentos nos quais a Classe aplica direta e/ou indiretamente seus recursos poderá aumentar a exposição da carteira da Classe Única aos riscos relacionados a tais ativos, ocasionando volatilidade no valor de suas Cotas. |
Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros | A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira da Classe e/ou das classes de investimento investidas é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira da Classe e/ou das classes de investimento, resultando em aumento ou redução no valor das Cotas. |
Risco de Perdas Patrimoniais/Capital | A Classe Única poderá diretamente, ou indiretamente por meio de classes investidas, realizar operações com ativos e derivativos, inclusive, mas não limitadamente, por meio da sintetização de posições compradas e vendidas, que poderão resultar em significativas perdas patrimoniais para a Classe Única. |
Xxxxx Xxxxxxx | O cenário político e as condições socioeconômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado financeiro, resultando em alterações significativas nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho da Classe Única e/ou das classes de investimento investidas. |
Risco de Prorrogação do Prazo do Fundo | Consiste na possibilidade de haver a prorrogação do prazo de duração do Fundo, mediante aprovação da Assembleia Geral de Cotistas ou de outros |
eventos devidamente descritos no Regulamento ou no Anexo da Classe Única que poderão causar tal prorrogação. Tendo em vista que o Fundo não admite resgate das Cotas anteriormente ao término do seu Prazo de Duração, na hipótese de prorrogação voluntária ou automática do Prazo de Duração do Fundo, o Cotista terá que aguardar até o término do período prorrogado para obter o resgate de seu investimento. | |
Risco de Ausência de Negociação das Cotas do Fundo | As cotas do Fundo não serão negociadas em bolsa de valores ou sistema de mercado de balcão, não podendo ser assegurada a disponibilidade de informações sobre os preços praticados ou sobre negócios realizados com as referidas cotas. |
Risco Socioambiental | Eventos negativos de temática ambiental, social e de governança a que der causa o emissor de determinados ativos detidos pela Classe Única e/ou pelas classes de fundos de investimento investidas, incluindo, mas não se limitando, a aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais pelo descumprimento de leis e regulamentos, podem afetar a percepção do mercado a respeito do referido emissor e, consequentemente, do Fundo enquanto seu investidor, o que pode levar à depreciação do valor dos ativos e acarretar prejuízos à carteira da Classe Única. |
Risco de Tratamento Fiscal | A Classe Única tentará obter o tratamento fiscal para classes de fundos de investimento que investem 95% de seu patrimônio líquido em outras classes de fundos de investimento, conforme previsto na regulamentação fiscal vigente, de modo que não há garantia de que o fundo terá o tratamento tributário perseguido. Sendo que, caso a classe seja descaracterizada, passará a ter tratamento tributário aplicável às classes de fundos de investimento de longo ou curto prazo, sendo aplicável a alíquota mencionada no item “tributação” do Formulário. |
Risco de Responsabilidade Limitada | A responsabilidade dos Cotistas da Classe Única é limitada ao valor de suas Cotas subscritas. Constatado o patrimônio líquido negativo, a Classe Única poderá estar sujeita à insolvência civil. |
Risco de amortização e/ou resgate de cotas em ativos | Conforme previsto neste Anexo, poderá haver a liquidação da Classe Única em determinadas situações, casos em que as Cotas poderão ser amortizadas ou resgatadas mediante a entrega, em pagamento, dos ativos integrantes da Carteira, incluindo cotas do FIP Vinci ou do FIP Vinci Master. Nessas hipóteses, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para negociar tais ativos que venham a ser recebidos em razão da liquidação da Classe Única e do recebimento dos ativos. |
Risco de Patrimônio Líquido Negativo | Na medida em que o valor do Patrimônio Líquido seja insuficiente para satisfazer as dívidas e demais obrigações da Classe Única, a insolvência da Classe Única poderá ser requerida judicialmente (i) por quaisquer credores da Classe Única, (ii) por deliberação da assembleia da Classe Única, ou (iii) pela CVM. Os prestadores de serviço da Classe Única, em especial o Administrador e o Gestor, não respondem por obrigações legais e contratuais assumidas pela Classe Única, tampouco por eventual patrimônio negativo decorrente dos investimentos realizados pela Classe Única. O regime de responsabilidade limitada dos Cotistas, e o regime de insolvência dos fundos de investimento são inovações legais recentes que ainda não foram sujeitas à revisão judicial. Caso a Classe Única seja colocada em regime de insolvência, e a responsabilidade limitada dos Cotistas seja questionada em juízo, os Cotistas poderão ser chamados a aportar recursos adicionais na Classe Única para fazer frente ao patrimônio negativo, em valor superior ao valor das Cotas por ele detidas, fato que poderá exigir aportes adicionais pelos Cotistas da Classe Única. |
Risco Regulatório | As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis a Classe Única e as classes de investimento investidas, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos financeiros e/ou na performance dos ativos financeiros adquiridos pela Classe Única e/ou pelas classes de investimento investidas. |
5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Pela prestação dos serviços de administração da Classe Única, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os serviços de gestão e distribuição, com exceção dos serviços de custódia e de auditoria independente, a Classe Única pagará a seguinte remuneração:
As regras de Taxa de Administração do Fundo se alteram dependendo do momento do Prazo de Duração do Fundo, e levam em consideração o Prazo Original do Período de Investimentos do FIP Vinci, descrito no item 3.12 do Anexo, e conforme descrito abaixo.
Taxa de Administração: Durante o Prazo Original do Período de Investimentos do FIP Vinci, não será devida nenhuma Taxa de Administração pela Classe Única.
Após o término do respectivo Prazo Original do Período de Investimento do FIP Vinci e até o final do Prazo de Duração do Fundo, será devida pela Classe Única a Taxa de Administração de 1,00% ao ano sobre o patrimônio líquido da Classe Única, respeitada uma remuneração mínima de valor fixo equivalente a 1,00% ao ano, calculado sobre o capital subscrito pela Classe Única no FIP Vinci.
5.1. Taxa de Administração
A Taxa de Administração será calculada e provisionada por dia útil, mediante divisão da taxa anual por 252 dias, e paga, integral ou parcialmente, mediante a existência de quaisquer recursos disponíveis na Classe Única no mês de referência, até o 5º dia útil do mês subsequente à apuração, observadas ainda as condições de amortização previstas neste Anexo.
No caso de pagamento parcial da Taxa de Administração em decorrência da inexistência de recursos disponíveis na Classe Única suficientes para o pagamento integral de tal encargo pela Classe Única, a respectiva diferença provisionada será paga no próximo mês de existência de recursos suficientes disponíveis na Classe Única. Neste caso, o valor de Taxa de Administração a ser cobrada no mês será equivalente à Taxa de Administração devida no mês de referência, acrescido do valor provisionado e não pago até a referida data.
A Classe Única aplicará seus recursos de forma preponderante no FIP Vinci e, indiretamente, no FIP Vinci Master, que contam com suas próprias taxas de administração, gestão e performance. Além disso, o Acesso FIRF também cobra suas próprias taxas, nos termos de seu regulamento.
Observadas as regras de Composição da Carteira, a Classe Única poderá também aplicar seus recursos em outras classes (e/ou subclasses) de fundos de investimento geridos pelo Gestor ou por empresas do seu grupo econômico, que também poderão cobrar taxas de administração e performance. Neste caso, a Taxa de Administração acima prevista será considera como Taxa de Administração máxima, nos termos da Resolução CVM 175.
5.2. Taxa Máxima de Custódia | A taxa máxima de custódia paga pela Classe Única ao Custodiante será de 0,020% ao ano sobre o patrimônio líquido da Classe Única. |
5.3. Taxa de Performance | Não haverá cobrança de taxa de performance na Classe Única. |
5.4. Custos da Estrutura SIDE BY SIDE E DO INVESTIMENTO | O Fundo e o Acesso FIRF contam com suas próprias taxas de administração, e não cobram taxa de performance. O FIP Vinci cobra suas respectivas taxas de administração, gestão e performance, e o investidor deve estar ciente dos regulamentos e dos custos totais da estrutura, incluindo o Fundo, o Acesso FIRF, o FIP Vinci, o FIP Vinci Master e de seus investimentos. Desta forma, os Cotistas devem ter ciência que, do volume total do seu Capital Comprometido, parte relevante será efetivamente investida no FIP Vinci e nas empresas nas quais ele investe, direta ou indiretamente. No entanto, uma parte não desprezível do Capital Comprometido será utilizada para arcar com os custos da estrutura, o que inclui também o pagamento, pelo Fundo, de um valor de equalização, previsto no regulamento do FIP Vinci, necessário para que o Fundo, bem como quaisquer outros investidores potenciais, possa se tornar cotista do FIP Vinci e do FIP Vinci Master após seu início. |
6. DAS COTAS DA CLASSE ÚNICA | |
6.1. Condições para Aplicação | |
a) TAXA DE INGRESSO | Não há. |
b) COMPROMISSO DE INVESTIMENTO E Chamadas de Capital | Para ingressar no Fundo, os Cotistas celebrarão Instrumento Particular de Compromisso de Investimento para Subscrição e Integralização de Cotas e Outras Avenças (“Compromisso de Investimento”), através do qual se comprometerão a investir um valor determinado em Reais no Fundo (o “Capital Comprometido”), a ser desembolsado durante o Prazo de Duração do Fundo, mediante o envio de chamadas de capital pelo Administrador (“Chamadas de Capital”), observado o Aporte de Liquidez, conforme descrito no item 6.2. Os Cotistas outorgarão, através do Compromisso de Investimento, mandato irrevogável ao Administrador e ao Distribuidor do Fundo para representá-los, durante todo o Prazo do Fundo e de forma exclusiva, para o recebimento dos comunicados de Chamadas de Capital e para a realização das movimentações financeiras necessárias para o pagamento das Chamadas de Capital, conforme previsto no sub-item abaixo. Os Cotistas abdicarão dos seus poderes para realizar tais movimentações financeiras, que serão realizadas exclusivamente pelo Administrador ou pelo Distribuidor durante todo o Prazo de Duração do Fundo. As Chamadas de Capital serão realizadas sempre que o Fundo necessitar de recursos para fazer frente às suas obrigações, incluindo os investimentos no FIP Vinci e o pagamento das despesas e encargos do Fundo. |
c) FORMA DE INTEGRALIZAÇÃO | O Capital Comprometido será integralizado em uma ou mais transferências de recursos ao Fundo, conforme Chamadas de Capital realizadas pelo Fundo. As Chamadas de Capital serão realizadas proporcionalmente à participação de cada Cotista em relação ao Capital Comprometido total do Fundo. Se necessário e, desde que razoavelmente fundamentado, as Chamadas de Capital poderão ser realizadas de forma desproporcional entre os Cotistas. |
Conforme descrito no Sumário Executivo do Regulamento do Fundo e no Compromisso de Investimento, cada Cotista deverá investir no Acesso FIRF, na Data de Liquidação da Oferta, valor equivalente à totalidade do seu Capital Comprometido (o “Aporte de Liquidez”). A vigência do Compromisso de Investimento será condicionada ao respectivo Aporte de Liquidez por parte do Cotista. Uma vez realizada a Chamada de Capital, nos termos acima dispostos, o Administrador ou o Distribuidor do Fundo providenciarão a transferência dos recursos necessários para arcar com o valor solicitado na respectiva Chamada de Capital (o “Valor Chamado”), realizando o resgate, em nome do Cotista, do Valor Chamado no Acesso FIRF e a imediata aplicação do Valor Chamado no Fundo (o “Mecanismo de Aporte Automático”). Os valores integralizados serão convertidos em cotas considerando o valor da cota do dia útil da respectiva integralização. Após a realização de cada integralização através do Mecanismo de Aporte Automático, nos termos do parágrafo acima, o Administrador comunicará os Cotistas sobre a realização da referida movimentação financeira. O Cotista não poderá realizar as movimentações financeiras necessárias para o resgate no Acesso FIRF e para o aporte no Fundo diretamente. Tais movimentações serão realizadas exclusivamente pelo Administrador ou pelo Distribuidor do Fundo e do Acesso FIRF em nome dos Cotistas, nos termos do mandato irrevogável outorgado no Compromisso de Investimento, que permanecerá em vigor durante todo o Prazo de Duração do Fundo, inclusive em caso de sucessão. O Administrador e o Gestor cumprirão com as suas respectivas obrigações relacionadas às Chamadas de Capital em estrita observância aos termos e condições previstos neste Regulamento e Anexo e no regulamento do FIP Vinci, de forma que o Fundo, na qualidade de cotista do FIP Vinci, cumpra adequada e tempestivamente com as chamadas de capital do FIP Vinci. A eficácia do Compromisso de Investimento está diretamente relacionada com o Aporte de Liquidez do Capital Comprometido do Cotista no Acesso FIRF na Data de Liquidação da Oferta. Adicionalmente, a irrevogabilidade e exclusividade do mandato outorgado ao Administrador e ao Distribuidor para implementar o Mecanismo de Aporte Automático são condições essenciais para a realização do investimento no Fundo, tendo em vista a necessária mitigação do risco que a inadimplência de um Cotista traria para o Fundo. O Compromisso de Investimento traz as regras e penalidades aplicáveis no caso de situações excepcionais em que o Cotista possa causar o inadimplemento de Chamadas de Capital, mesmo com o Mecanismo de Aporte Automático, como no caso de bloqueio judicial de cotas do Acesso FIRF. Em tais casos, o Cotista permanecerá obrigado a realizar o aporte para quitação da Chamada de Capital e poderá realizá-lo diretamente no Fundo. | |
d) PRIMEIRA EMISSÃO | A Primeira Emissão de Cotas será realizada em termos e condições a serem definidos no âmbito do ato único dos Prestadores de Serviços |
Essenciais que aprovará a Primeira Emissão de Cotas, nos termos da Resolução CVM 175. | |
e) EMISSÕES SUBSEQUENTES | As regras e condições de ofertas de Cotas subsequentes à Primeira Oferta serão definidas em assembleia geral de cotistas da Classe Única e serão realizadas de acordo com a regulamentação aplicável. |
6.2. ESTRUTURA SIDE BY SIDE E ACESSO FIRF | |
Para fins de proteção do Fundo e de seus Cotistas, o Fundo é parte de uma estrutura side by side, que conta com o Acesso FIRF como fundo paralelo e com o Mecanismo de Aporte Automático, através dos quais os Cotistas aportarão a totalidade do seu Capital Comprometido no Acesso FIRF através do Aporte de Liquidez, e tais recursos serão mantidos no Acesso FIRF, sem a possibilidade de resgate direto pelo Cotista, durante todo o Prazo de Duração do Fundo. Dessa forma, será possível garantir que os Cotistas tenham sempre recursos previamente disponíveis para cumprir com as Chamadas de Capital, de acordo com os termos e condições estipulados nos respectivos Compromissos de Investimento. | |
6.3. Amortização | |
a) PERIODICIDADE | As Cotas da Classe Única poderão ser amortizadas durante todo o Prazo de Duração do Fundo conforme definido pelo Gestor, que concederá as instruções de implementação para execução do Administrador, constando as regras para conversão e pagamento da amortização. Os cotistas não poderão, em nenhuma hipótese, exigir da Classe Única a amortização de suas Cotas senão nos termos previstos neste Anexo. Considerando o investimento predominante no FIP Vinci, as amortizações de Cotas da Classe Única estarão, em geral, relacionadas ao recebimento dos valores das amortizações e/ou resgate final do FIP Vinci. No entanto, os valores recebidos pelo Fundo do FIP Vinci poderão não ser, integral ou parcialmente, amortizados pela Classe Única caso haja necessidade de retenção de valores para fins de gestão de caixa, liquidez e pagamento dos encargos do Fundo ou da Classe, incluindo, sem limitação, a Taxa de Administração. Além disso, a Classe Única poderá realizar amortizações a critério do Gestor independentemente do recebimento de recursos do FIP Vinci. Exclusivamente nas situações em que (a) o FIP Vinci realize algum tipo de amortização excepcional, cujo capital deva ser recomposto ao capital comprometido do Fundo no FIP Vinci, nos termos previstos no regulamento do FIP Vinci, (b) o Fundo seja impactado por alguma movimentação ou reavaliação de ativos que coloque em risco a manutenção da alocação mínima de 95% do patrimônio líquido do Fundo no FIP Vinci, ou (c) o Acesso FIRF tenha necessidade de aporte de recursos para pagamento de suas próprias despesas; o Fundo poderá realizar amortizações extraordinárias aos Cotistas, e os recursos decorrentes de tais amortizações extraordinárias serão novamente aplicados no Acesso FIRF em nome do Cotista, em movimentação a ser realizada pelo Administrador ou pelo Distribuidor nos termos do Compromisso de Investimento (as “Amortizações Extraordinárias com Reinvestimento”). Em tais situações, os Cotistas do Fundo serão devidamente informados nos termos do item 10.2 do Anexo. |
b) FORMA DE PAGAMENTO | Crédito em conta, cheque nominal ou por qualquer meio de pagamento permitido pela regulamentação em vigor ou mediante a entrega dos ativos financeiros, conforme o caso, exceto no caso das Amortizações Extraordinárias com Reinvestimento, situação em que |
os valores serão novamente aplicados no Acesso FIRF em nome do Cotista. | |
6.4. Resgate Final e Liquidação da Classe Única | |
a) PAGAMENTO | Nos termos da legislação em vigor, as Cotas da Classe Única somente poderão ser resgatadas através do processo de liquidação do Fundo, o que poderá acontecer a critério do Administrador e do Gestor do Fundo a partir do início do 10º ano do Prazo de Duração da Classe Única e até o seu final (a “Liquidação Ordinária da Classe Única”), de forma que as Cotas serão automática e integralmente resgatadas pelo Administrador e pagas aos Cotistas em espécie, observado o disposto nos itens abaixo. A Liquidação Ordinária da Classe Única depende da liquidação do FIP Vinci e do FIP Vinci Master. No resgate de Cotas para a Liquidação Ordinária da Classe Única, será utilizado para efeito de conversão de Cotas o valor dos ativos remanescentes precificados na Carteira da Classe Única no fechamento da respectiva data do resgate final, segundo as regras e procedimentos estabelecidos no Manual de Marcação a Mercado adotado para a Classe Única. O pagamento do resgate de Cotas no processo de Liquidação Ordinária da Classe Única será efetivado mediante crédito em conta, deduzidas as taxas e despesas convencionais e estabelecidas neste Anexo, em até 30 dias da data de conversão das Cotas. No resgate final de Cotas, deverão ser observadas as correspondentes obrigações fiscais relacionadas a tal evento, estando o Administrador e os Cotistas cientes, cada qual, de suas respectivas responsabilidades. Destaca-se que poderá ocorrer a Liquidação com Entrega de Ativos do FIP Vinci, mediante aprovação em assembleia geral de cotistas do FIP Vinci. No caso de convocação de assembleia geral no FIP Vinci para deliberação de Liquidação com Entrega de Ativos do FIP Vinci, o Fundo convocará Assembleia Geral de Cotistas para que os Cotistas do Fundo deliberem sobre o assunto, e o Fundo votará na respectiva assembleia de Liquidação com Entrega de Ativos do FIP Vinci conforme a decisão da Assembleia de Cotistas do Fundo convocada para este fim, observados os quóruns aplicáveis. A aprovação da Liquidação com Entrega de Ativos do FIP Vinci pelos Cotistas do Fundo e/ou pelos Cotistas do FIP Vinci e/ou pelos cotistas do FIP Vinci Master, poderá resultar, também, na liquidação do Fundo, com a entrega de ativos aos Cotistas do Fundo, conforme decisão da respectiva Assembleia Geral de Cotistas do Fundo. Em quaisquer dos casos de liquidação do Fundo ora previstas, a respectiva liquidação do Fundo e de sua Classe Única deverá obedecer a todas as normas regulatórias e fiscais aplicáveis ao procedimento. |
6.4.1. As Cotas da Classe Única não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado. | |
6.4.2. As Cotas da Classe Única somente poderão ser objeto de cessão ou transferência, mediante a aprovação do Gestor e a apresentação pelo cedente ao Administrador: (i) da solicitação, por escrito, do |
pedido de cessão ou transferência, total ou parcial das Cotas, sendo necessária a cessão proporcional de Cotas integralizadas e de saldo a integralizar; (ii) da indicação do nome e da qualificação do cessionário; (iii) da apresentação de cópia do documento comprobatório da cessão ou transferência das Cotas, cujo modelo deve ser providenciado previamente pelo Administrador mediante solicitação por escrito do cedente, e (iv) a realização do Aporte de Liquidez necessário pelo cessionário, devendo ser observado, ainda, o disposto neste Anexo, bem como as regras de tributação aplicáveis. | |
6.4.3. Condições adicionais de ingresso e resgate da Classe, inclusive eventuais valores mínimos de permanência e movimentação, poderão ser consultadas no Website do Administrador. | |
6.4. Forma e Periodicidade de Cálculo das Cotas | As Cotas da Classe Única terão seu valor calculado a cada dia útil, no momento de fechamento dos mercados, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor. Considerando a política de investimento da Classe Única, o valor de suas Cotas refletirá, em relação ao capital integralizado no FIP Vinci, o valor das cotas do FIP Vinci. Assim, o valor das Cotas da Classe Única será diretamente impactado pelas regras de precificação do FIP Vinci dispostas em seu regulamento e no manual de precificação do seu administrador, que possuem regulamentação própria e diversa daquela aplicável a Classe Única. |
6.5. Qualidade dos Cotistas | A qualidade dos Cotistas caracteriza-se pela assinatura do Compromisso de Investimento, pelo Aporte de Liquidez no Acesso FIRF e pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas da Classe Única. Caso os Cotistas mantenham conta corrente junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., o registro dos Cotistas na Classe Única, terá os mesmos dados cadastrais do titular da referida conta corrente e, na hipótese de conta corrente conjunta, o registro dos Cotistas na Classe Única será feito em nome do primeiro titular da conta corrente conjunta. |
6.6. FERIADOS | A Classe Única estará fechada para fins de solicitação de aplicação e resgate final, amortização, conversão de Cotas e pagamento de resgate final no sábado, no domingo ou, ainda, nos dias em que os bancos das cidades de São Paulo ou do Rio de Janeiro estejam autorizados ou obrigados por lei, regulamento ou decreto a fechar. Caso as datas em que venham a ocorrer eventos nos termos do Regulamento não sejam Dias Úteis, conforme definição deste item, considerar-se-á como a data do referido evento o dia útil imediatamente seguinte. Excluídas as condições previamente elencadas, a Classe Única terá funcionamento normal nos dias de feriado municipal e estadual na praça em que o Administrador estiver sediado. A Classe Única, poderá, de acordo com o funcionamento de entidade administradoras de mercado organizado, adotar condições diferenciadas para solicitação de aplicação e resgate, conversão de Cotas e pagamento de resgates, devendo o Administrador disponibilizar previamente as condições a serem aplicáveis no Website do distribuidor e/ou do Gestor da Classe Única. |
6.7. Recusa de Aplicações | Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, a seu exclusivo critério, recusar o investimento de determinados investidores, levando em conta aspectos de prevenção à lavagem de dinheiro, adequação ao perfil do investidor e os melhores interesses dos Cotistas, dentre outros. |
Será devida ao Cotista uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos por 6.8. Atraso no Pagamento de cento) do valor de resgate, por dia de atraso no pagamento do resgate Resgates de Cotas, a ser paga pelo Administrador, pelo Gestor ou pelo distribuidor contratado (se houver) a depender de quem der causa ao |
atraso, salvo (i) nas hipóteses de iliquidez excepcional de que trata a regulamentação em vigor aplicável às classes de fundos de investimento; ou (ii) nas demais hipóteses específicas eventualmente previstas na regulamentação em vigor aplicável às classes de fundos de investimento.
7. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO
O patrimônio líquido da Classe Única estará negativo quando o seu passivo exigível for superior ao ativo total (“Patrimônio Líquido Negativo”).
7.1. Responsabilidade e
Segregação Patrimonial
Nestas ocasiões, os credores da Classe Única não poderão recorrer ao patrimônio das demais Classes do Fundo (se houver) para satisfazerem as dívidas contraídas pela Classe Única, por força do regime de segregação patrimonial introduzido pelo Código Civil e regulamentada pela Resolução CVM 175, e nem poderão recorrer ao patrimônio pessoal dos Cotistas da Classe Única, posto que a responsabilidade destes é limitada ao valor por eles subscrito. Não há solidariedade ou qualquer outra forma de coobrigação entre classes do Fundo e/ou seus respectivos Cotistas.
Os Cotistas poderão, em âmbito de Assembleia Especial de Cotistas, aprovar um plano de resolução do Patrimônio Líquido Negativo ou deliberar quaisquer outras medidas previstas no art. 122 e seguintes da Resolução CVM 175, estando a Classe Única inclusive sujeita à insolvência.
8. EVENTOS DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
8.1. Eventos de Avaliação
O Administrador está obrigado a verificar se o patrimônio líquido da Classe Única está negativo caso tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência do patrimônio da Classe Única.
9. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS
9.1. Competência
Compete à Assembleia de Cotistas do Fundo e de sua Classe Única, inclusive da Assembleia Especial de Cotistas do Fundo, deliberar pelas matérias indicadas na regulamentação em vigor e de cujo interesse seja exclusivo da Classe Única.
As deliberações da Assembleia Especial de Cotistas serão realizadas de acordo com as matérias e quóruns previstos na Resolução CVM 175, sendo tais deliberações tomadas pela maioria dos presentes, exceto em relação às deliberações abaixo, que serão tomadas considerando as Cotas emitidas do Fundo e de sua Classe Única:
9.2. Quóruns | Deliberação sobre | Quórum de Aprovação |
(i) liquidação do Fundo antes do término do Prazo de Duração por iniciativa dos Cotistas; | maior ou igual a 75% das Cotas emitidas | |
(ii) alterações deste Regulamento e/ou outras deliberações que impeçam ou prejudiquem o funcionamento da Estrutura Side by Side, incluindo, sem se limitar a, o Mecanismo de Aporte Automático, o Aporte de | maior ou igual a 75% das Cotas emitidas |
Liquidez, o mandato irrevogável outorgado ao Administrador e ao Distribuidor no âmbito da Estrutura Side by Side, bem como todas as demais disposições constantes do item 6.2 deste Anexo; | |||||||
(iii) a orientação de voto sobre a destituição sem justa causa do gestor do FIP Vinci, ou quaisquer alterações nas regras de substituição do Gestor e/ou do Administrador do FIP Vinci, incluindo as definições de Justa Causa e Renúncia Motivada, no âmbito de assembleia do FIP Vinci para este fim; | maior ou emitidas | igual | a | 90% | das | Cotas | |
(iv) a orientação de voto sobre a destituição com justa causa do gestor do FIP Vinci no âmbito de assembleia do FIP Vinci para este fim; | maior ou emitidas | igual | a | 75% | das | Cotas | |
(v) a orientação de voto sobre a liquidação antecipada do FIP Vinci por iniciativa dos cotistas do FIP Vinci no âmbito de assembleia do FIP Vinci para este fim; | maior ou emitidas | igual | a | 75% | das | Cotas | |
(vi) a orientação de voto sobre a Liquidação com Entrega de Ativos do FIP Vinci, com a consequente liquidação do Fundo, no âmbito de assembleia do FIP Vinci para este fim; | maior ou emitidas | igual | a | 75% | das | Cotas | |
(vii) a orientação sobre o veto de profissional indicado para ser integrante da equipe chave do FIP Vinci Master, no âmbito de assembleia do FIP Vinci para este fim. | maior ou emitidas | igual | a | 75% | das | Cotas |
Para os efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto, na Assembleia Especial a cada Cotista caberá uma quantidade de votos representativa de sua participação no patrimônio líquido da Classe Única.
Poderão, ainda, participar da Assembleia Especial, desde que figurem como únicos Cotistas da Classe Única, os prestadores de serviços da Classe Única, bem como seus sócios, diretores, empregados e partes a eles relacionados e Cotistas que estejam em conflito de interesses com o Fundo ou com a Classe Única no que se refere à matéria a ser votada.
As matérias previstas nos itens (iii), (iv), (v), (vi) e (vii) dizem respeito a deliberações da assembleia geral e/ou especial do FIP Vinci nas quais o
Fundo deverá manifestar seu voto. Nestes casos, o Fundo votará nas
respectivas assembleias do FIP Vinci com base na decisão tomada na Assembleia de Cotistas do Fundo convocada para estes fins. Excetuadas as matérias previstas nos itens (iii) a (vii) acima, outras matérias de competência da assembleia geral e/ou especial do FIP Vinci serão direta e discricionariamente deliberadas pelo Gestor, representando o Fundo, como investidor. |
Qualquer ajuste de natureza cadastral no regulamento do FIP Vinci deverá 9.3. ser refletido, caso aplicável, no Anexo da Classe Única, sem a necessidade de deliberação em Assembleia de Cotistas da Classe Única. |
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Obrigações Legais e
Contratuais
A Classe Única responde por todas as obrigações legais e contratuais por ela assumidas, não respondendo os prestadores de serviços por tais obrigações, salvo nas hipóteses de prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé.
Todas as correspondências aos Cotistas previstas no Regulamento e neste Anexo serão enviadas exclusivamente por meio eletrônico, ao endereço informado pelo Cotista em seu cadastro. Cabe ao Cotista manter o seu cadastro atualizado.
As comunicações referentes a convocações de Assembleias de Cotistas, a amortizações de Cotas da Classe Única e aquelas referentes às decisões do Administrador e do Gestor sobre a Liquidação Ordinária do Fundo e de sua Classe Única serão realizadas previamente à sua ocorrência, nos termos da legislação e deste Anexo.
10.2. Comunicação
10.3. Distribuição de
Resultados
As comunicações referentes a comunicados, fatos relevantes, comprovantes de realização e integralização de chamadas de capital, extratos e recibos, inclusive aquelas relacionadas a situações previstas no Regulamento e no Anexo da Classe Única em relação ao Fundo e ao FIP Vinci serão realizadas a posteriori.
Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos Cotistas, a coleta se dará por meio eletrônico, nos canais disponibilizados pelos prestadores de serviços.
Todos os contatos e correspondências entre Prestador de Serviços Essencial e Cotista poderão ser gravados e utilizados para quaisquer fins de direito, incluindo, mas não se limitando, para defesa em procedimentos administrativos, judiciais e arbitrais.
Os resultados oriundos dos ativos financeiros integrantes da carteira da Classe Única serão incorporados ao seu patrimônio.
10.4. Liquidação Antecipada da Classe
Única
Em acréscimo ao previsto no item 6.4, a Classe Única poderá ser liquidada antecipadamente por deliberação de Assembleia Especial de Cotistas, devendo, para tanto, ser apresentado aos Cotistas um plano de liquidação elaborado conjuntamente pelo Gestor e Administrador, que deverá conter, no mínimo, prazos e condições detalhadas para fins da entrega dos valores ou, conforme o caso e a critério do Administrador e do Gestor, ativos, aos Cotistas, além das respectivas justificativas para arbitramento de tais prazos e condições, conforme aplicável, e forma de encerramento da Classe Única, observadas as regras previstas no regulamento do FIP Vinci.
10.5. Exercício Social
O exercício social da Classe Única é aquele identificado no Regulamento em relação ao Fundo, encerrando-se no mesmo mês em que encerrado o
exercício social do Fundo.