CONTRATO 112/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 112/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, E A EMPRESA TELEFONICA BRASIL S.A.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF n°
04.034.872/0001-21, com sede na Rua Tribunal de Justiça, s/n, Centro Administrativo - Via Verde, cidade de Rio Branco/Acre – CEP. 69.915-631, representado neste ato por sua Presidente, Desembargadora Waldirene Cordeiro, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa TELEFONICA BRASIL S.A, inscrita no CNPJ sob o n° 02.558.157/0001-62, sediada na Av. Eng.º Luiz Carlos Berrini, nº 1376, na Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx/XX doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº 5016055898 SSP/RS, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 0000870-75.2022.8.01.0000 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº60/2022mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de Telefonia Móvel (Serviço Móvel Pessoal - SMP) e Comunicação de dados móvel (Internet) contendo ligações móvel-fixo e móvel-móvel, locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, para qualquer operadora, com fornecimento de aparelhos em regime de comodato (os quais estão especificados no item 5.2.1. e anexo 1 do Termo de Referência, anexo ao Edital), a serem executados de forma contínua, visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência.
1.2. Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Detalhamento do objeto da contratação:
GRUPO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE ESTIMADA |
1 | Pacote de serviços de telefonia móvel, serviço móvel pessoal - SMP (Voz, Dados e SMS), acesso a internet por meio de tecnologia 4G ou superior com no mínimo 10GB de franquia, SMS ilimitado, WhatsApp ilimitado (texto e voz), chamadas ilimitadas para fixo e móvel de todas as operadoras (VC1, VC2, VC3), chamadas intragrupo isentas de cobrança, whatsapp ilimitado e gestor online para todas as linhas contratadas. Fornecimento de Chip e aparelho Smartphone TIPO 2, conforme especificações em anexo, em regime de comodato. | pacote | 200 |
2 | Pacote de serviços de telefonia móvel, serviço móvel pessoal - SMP (Voz, Dados e SMS), acesso a internet por meio de tecnologia 4G ou superior com no mínimo 15GB de franquia, SMS ilimitado, WhatsApp ilimitado (texto e voz), chamadas ilimitadas para fixo e móvel de todas as operadoras (VC1, VC2, VC3), chamadas intragrupo isentas de cobrança, whatsapp ilimitado e gestor online para todas as linhas contratadas. Fornecimento de Chip e aparelho Smartphone TIPO 2, conforme especificações em anexo, em regime de comodato. | pacote | 50 |
3 | Pacote de serviços de telefonia móvel, serviço móvel pessoal - SMP (Voz, Dados e SMS), acesso a internet por meio de tecnologia 4G ou superior com no mínimo 20GB de franquia, SMS ilimitado, WhatsApp ilimitado (texto e voz), chamadas ilimitadas para fixo e móvel de todas as operadoras (VC1, VC2, VC3), chamadas intragrupo isentas de cobrança e whatsapp ilimitado e gestor online para todas as linhas contratadas. Fornecimento de Chip e aparelho Smartphone TIPO 1, conforme especificações em anexo, em regime de comodato. | pacote | 12 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses, com início a partir de sua assinatura e eficácia após a publicação do extrato no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.6. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. O valor da contratação é composto conforme quadro abaixo:
GRUPO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO | VALOR MENSAL (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
1 | Pacote de serviços de telefonia móvel, serviço móvel pessoal - SMP (Voz, Dados e SMS), acesso a internet por meio de tecnologia 4G ou superior com no mínimo 10GB de franquia, SMS ilimitado, WhatsApp ilimitado (texto e voz), chamadas ilimitadas para fixo e móvel de todas as operadoras (VC1, VC2, VC3), chamadas intragrupo isentas de cobrança, whatsapp ilimitado e gestor online para todas as linhas contratadas. Fornecimento de Chip e aparelho Smartphone TIPO 2, conforme especificações em anexo, em regime de comodato. | pacote | 200 | 158,00 | 31.600,00 | 379.200,00 |
2 | Pacote de serviços de telefonia móvel, serviço móvel pessoal - SMP (Voz, Dados e SMS), acesso a internet por meio de tecnologia 4G ou superior com no mínimo 15GB de franquia, SMS ilimitado, WhatsApp ilimitado (texto e voz), chamadas ilimitadas para fixo e móvel de todas as operadoras (VC1, VC2, VC3), chamadas intragrupo isentas de cobrança, whatsapp ilimitado e gestor online para todas as linhas contratadas. Fornecimento de Chip e aparelho Smartphone TIPO 2, conforme especificações em anexo, em regime de comodato. | pacote | 50 | 208,50 | 10.425,00 | 125.100,00 |
3 | Pacote de serviços de telefonia móvel, serviço móvel pessoal - SMP (Voz, | pacote | 12 | 317,35 | 3.808,20 | 45.698,40 |
Dados e SMS), acesso a internet por meio de tecnologia 4G ou superior com no mínimo 20GB de franquia, SMS ilimitado, WhatsApp ilimitado (texto e voz), chamadas ilimitadas para fixo e móvel de todas as operadoras (VC1, VC2, VC3), chamadas intragrupo isentas de cobrança e whatsapp ilimitado e gestor online para todas as linhas contratadas. Fornecimento de Chip e aparelho Smartphone TIPO 1, conforme especificações em anexo, em regime de comodato. |
3.1.2. O valor total da contratação é de R$549.998,40 (quinhentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados, dentro do limite estabelecido.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO:
4.1. Característica do serviço de telefonia móvel pessoal:
4.1.1. O serviço móvel pessoal (SMP) inclui a disponibilização pela CONTRATADA de 1 (um) aparelho smartphone novo de fábrica por linha CONTRATADA em regime de comodato.
4.1.2. A CONTRATADA deverá fornecer em regime de comodato os aparelhos conforme as especificações técnicas contidas no Anexo I, que deverá ser considerada como parâmetro mínimo de referência técnica para a escolha do aparelho, não impedindo a CONTRATADA de ofertar modelos superiores.
4.1.3. O fornecimento dos aparelhos será efetivada no prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da solicitação da CONTRATANTE, podendo ser prorrogada por igual período desde que justificado previamente pela CONTRATADA e autorizado pela CONTRATANTE;
4.1.4. Todos os equipamentos deverão estar acompanhados de sua documentação técnica completa e atualizada, preferencialmente, no idioma português, falado e escrito no Brasil, compreendendo manuais, guias de instalação e outros pertinentes.
4.1.5. A contratada deverá fornecer aparelhos com garantia mínima de um ano pelo fabricante, a qual será acionada para corrigir defeitos ou realizar a substituição do aparelho, desde que não sejam ocasionados por mau uso, conforme estatui o Código de Defesa do Consumidor;
4.1.6. Para este processo não será aceito o dispositivo Samsung Galaxy Note 7 pois este possui restrição de uso e transporte em aeronaves por parte das companhias aéreas brasileiras.
4.1.7. Para o acesso à internet a CONTRATADA deve seguir todos os indicadores de qualidade do serviço de
telefonia móvel (SMP) presentes no Regulamento de Gestão da Qualidade (RGQ-SMP) da Anatel - Resolução nº 717/2019 ou mais atual.
4.1.8. Os dispositivos de comunicação deverão ser habilitados com serviços de dados com franquias mínimas estabelecidas nas especificações do serviço, incluindo a assinatura de provedor de acesso à Internet, com garantia de Taxa de Transmissão Instantânea nominal mínima de 40% (quarenta por cento) da velocidade de 1 Mbps para 3G, 4 Mbps para 4G e a velocidade disponível na área local nos casos de 2G, sempre obedecendo as normativas da ANATEL;
4.1.9. A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a facilidade de portabilidade numérica, devendo esta manter os números e/ou a(s) faixa(s) de numeração utilizados pela CONTRATANTE, sem ônus para aquela, e independentemente da operadora do serviço a que esteja atualmente vinculado. A CONTRATADA deverá respeitar o prazo de 3 (três) dias úteis estabelecido pela ANATEL para a realização deste serviço, após a liberação dos números pela operadora de origem.
4.1.10. O serviço de roaming nacional deverá ocorrer de forma automática e sem a necessidade de habilitação do acesso móvel ou de qualquer outro equipamento, em todo o território nacional.
4.1.11. A CONTRATADA deverá Disponibilizar o SERVIÇO DE GERENCIAMENTO de forma a permitir que o TJAC mantenha o controle de seus gastos, em todos os tipos de ligações.
4.1.12. A CONTRATADA deverá disponibilizar um Portal Web, de acesso via Internet, que permitirá à CONTRATANTE efetuar a gestão e controle de todas as suas linhas contratadas. Este portal deverá ter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
4.1.12.1. Definir o perfil de utilização de cada linha; agrupar as linhas em centros de custos e departamentos;
4.1.12.2. O acesso ao portal deverá ser realizado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às facilidades da ferramenta;
4.1.12.2. Disponibilizar perfil de acesso para o gestor;
4.1.13. A CONTRATADA deverá atender no que couber, os critérios de sustentabilidade ambiental previstos na Instrução Normativa n° 1 SLTI/MPOG, de 19/01/2010;
4.1.14. Os serviços relacionados a seguir deverão ser prestados sem ônus para a CONTRATANTE:
4.1.14.1. Habilitação das linhas móveis;
4.1.14.2. Escolha ou troca de número;
4.1.14.3. Portabilidade;
4.1.14.4. Custo de sindicância e ligações provenientes de clonagem da linha celular;
4.1.14.5. Facilidades de identificador de chamadas, transferência temporária de chamada (siga-me, neste caso não haverá gestão sobre as ligações nesse serviço), conferência, chamada em espera, não perturbe e ocultação do número da linha no identificador de chamadas do telefone de destino;
4.1.14.6. Bloqueio por extravio ou roubo e cancelamento da linha;
4.1.14.7. Reativação de número de linha;
4.1.14.8. Serviço de caixa eletrônica de mensagens (secretária eletrônica);
5. CLÁUSULA QUINTA - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
5.1.1. O serviço objeto deste Contrato deverá obedecer às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Telecomunicações, com função de órgão regulador dos serviços de telecomunicações no território nacional, e consistirá, no mínimo, das seguintes operações:
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP)
VC1 - Código DDD do telefone fixo e do celular iguais
Chamadas VC1 – Móvel/ Móvel (Mesma Operadora) | Para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do Serviço Móvel Pessoal da mesma operadora |
Chamadas VC1 – Móvel/ Móvel (Outras Operadoras) | Para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do Serviço Móvel Pessoal de outras operadoras. |
Chamadas VC1 – Móvel/ Fixo | Para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do serviço fixo. |
VC2 - Código DDD do telefone fixo e do celular com primeiro digito igual e segundo diferente – Interurbana Regional | |
Chamadas VC2 –Móvel/Móvel (Mesma Operadora) | Para chamadas originadas e terminadas na área diferente de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do Serviço Móvel Pessoal da mesma operadora. |
Chamadas VC2 – Móvel/Móvel (Outras Operadoras) | Para chamadas originadas e terminadas na área diferente de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do Serviço Móvel Pessoal de outras operadoras. |
Chamadas VC2 – Móvel/ Fixo | Para chamadas originadas e terminadas na área diferente de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do serviço fixo. |
VC3 - Código DDD do telefone fixo e do celular com primeiro digito diferente. – Interurbana | |
Nacional | |
Chamadas VC3 – Móvel/Móvel (Mesma Operadora) | Para chamadas originadas e terminadas na área diferente de mo bilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do Ser viço Móvel Pessoal da mesma operadora. |
Chamadas VC3 – Móvel/ Móvel (Outras Operadoras) | Para chamadas originadas e terminadas na área diferente de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do Ser viço Móvel Pessoal de outras operadoras. |
Chamadas VC3 – Móvel/ Fixo | Para chamadas originadas e terminadas na área diferente de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do ser viço fixo. |
Roaming AD (Adicional por Chamada): É o valor fixo cobrado em cada comunicação, realizada ou |
recebida, quando um móvel que estiver localizado fora de sua área de registro. | |
AD1 | Primeiro dígito do código DDD da cidade é igual ao primeiro dígito do código DDD da área de registro do móvel. |
AD2 | Primeiro dígito do código DDD da cidade é diferente ao primeiro dígito do código DDD da área de registro do móvel. |
Deslocamento – É o valor cobrado quando o móvel recebe uma ligação, quando este estiver localizado fora de sua área de registro. | |
DSL1 | Móvel em roaming onde o primeiro dígito do código DDD da cidade é igual ao primeiro dígito do código DDD da área de registro do móvel. |
DSL2 | Móvel em roaming onde primeiro dígito do código DDD da cidade é diferente do primeiro dígito do código DDD da área de registro do móvel. |
Internet Móvel | |
Pacote de Dados de Internet 3G/4G/4.5 G | Internet móvel pode ser definida como o uso de tecnologias de comunicação sem fio (wireless) para acesso a informações e aplicações Web a partir de dispositivos móveis, como celulares. Internet 3G (terceira geração) e 4G (quarta geração), despontam como soluções, principalmente para as limitações relacionadas à largura de banda disponível. |
Sistema de Gestão Online | |
Ferramenta online para consultar e gerenciar o consumo de voz e dados das linhas contratadas. Além de gerenciar o consumo de voz e dados é possível configurar limites de voz, bloqueios, exibir relatórios, entre outros. |
5.2. Visando dar continuidade ao serviço público, os serviços contratados em SMP deverão ser ativados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a contar da assinatura do contrato, dentro do qual a CONTRATADA deverá realizar todas as configurações necessárias, tanto em sua rede quanto nas redes das Operadoras de Telefonia Pública, incluindo a publicação da faixa de numeração e o serviço de interceptação de chamadas.
5.3. O serviço objeto desta contratação deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
5.4. A CONTRATADA deve fornecer número telefônico para contato e registro de ocorrências do funcionamento do serviço contratado, com funcionamento 24 horas por dia e 7 dias por semana.
5.5. Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, com disponibilidade anual mínima em 95% (noventa e cinco por cento) para SMP. Na hipótese de ocorrência de interrupção total de prestação de serviço de recebimento e/ou realização de chamadas, as falhas deverão ser corrigidas respeitando os prazos previstos na legislação vigente.
5.6. O serviço de roaming nacional deverá ocorrer de forma automática e sem a necessidade de habilitação do acesso móvel ou de qualquer outro equipamento, em todo o território nacional.
5.7. A CONTRATADA deverá disponibilizar os serviços de chamada em espera, desvio de chamada, consulta,
conferência, identificação de chamada, correio de voz, SMS (Short Message Service) bidirecional e ícones de serviços, como correio de voz e SMS.
5.8. As interrupções programadas dos serviços deverão ser comunicadas à CONTRATANTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e somente serão realizadas com a concordância da CONTRATANTE.
5.9. A versão em papel e meio eletrônico das faturas deve apresentar o detalhamento das chamadas por linha, com quebra de página, ou seja, o início do detalhamento de uma nova linha deve ser feito sempre em uma nova página;
5.10. Para o Serviço Móvel Pessoal, os parâmetros para a medição da qualidade são aqueles definidos na regulamentação expedida pela ANATEL, em especial, o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP Resolução n° 575/2011 ou mais atual). Para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, os parâmetros para a medição da qualidade são aqueles definidos na regulamentação expedida pela ANATEL, em especial, o da regulamentação de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC Resolução n° 605/2012 ou mais atual). Outros parâmetros e regras são definidas na Resolução ANATEL n° 341/2003 ou mais atual.
5.11. Após o consumo da franquia de dados, a contratada poderá reduzir a velocidade de comunicação de dados.
6. CLÁUSULA SEXTA - DOS MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS:
6.1. Para a perfeita execução dos serviços, a CONTRATADA deverá disponibilizar os materiais nas quantidades estimadas (sob demanda), promovendo sua substituição quando necessário.
6.2. Até 30 dias após a assinatura do Contrato A CONTRATADA deverá disponibilizar os aparelhos de telefonia móvel celular, obedecendo no mínimo, as especificações contidas no Anexo I.
6.3. Os aparelhos móveis fornecidos pela CONTRATADA em regime de Xxxxxxxx, deverão ser novos de fábrica e com garantia mínima de 01 (um) ano, prestada pelo fabricante, que em caso de defeito, deverão ser enviados para a assistência técnica do fabricante, envio este a cargo da CONTRATANTE.
6.4. Na hipótese de extravio, perda, furto ou roubo do aparelho, bem como no caso de defeito provocado pelo mau uso do usuário a CONTRATADA deverá repor o aparelho, a pedido do Fiscal do Contrato, e inserir o valor dele na próxima fatura mensal de serviços da respectiva linha telefônica, com vistas ao ressarcimento por parte da CONTRATANTE ou do usuário, conforme o caso, num prazo máximo de até 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado;
6.5. Nos casos mencionados no item anterior, o valor do aparelho deverá ser estabelecido com base no preço real de mercado, conforme as características do aparelho a que se refere a presente contratação, confrontado com pelo menos mais 2 (dois) orçamentos previamente aprovados pela CONTRATANTE.
6.6. A inspeção nos aparelhos fornecidos em comodato será realizada por meio de comparação das especificações constantes dos prospectos do fabricante do equipamento.
6.7. A critério da CONTRATANTE, testes poderão ser realizados a fim de comprovar as funcionalidades e a especificação proposta neste TR.
6.8. Na ausência de especificações idênticas às mínimas exigidas, serão aceitos aparelhos novos com especificações superiores.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Programas de Trabalho: 203.617.02.061.2282.2643.0000 – Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário,
Fonte de Recurso: 700 (RPI),
Elemento de Despesa: 3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica.
7.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo não superior a 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do recebimento definitivo, mediante apresentação da Nota Fiscal acompanhada dos documentos de regularidade fiscal e devidamente atestada pelo fiscal do contrato, que terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para análise e aprovação da documentação apresentada pelo prestador de serviço.;
8.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do material, conforme Termo de Referência;
8.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá estar obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
8.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento.
8.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
8.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
8.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da obrigação é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
9.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
9.1.1.1. Os valores contratados serão reajustados com base na variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST).
9.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO:
10.1. Nos termos do Art. 56, § 2º da Lei 8666/93, será exigida prestação de garantia de 5% na contratação dos
serviços, podendo o contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ;
b) Seguro-garantia; ou
c) fiança bancária.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
11.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, do Decreto 9507/2018 e a disposição 2.6 do Anexo V da IN 05/2017 – SEGES/MP, a gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato e a solução de problemas relacionados ao objeto.
11.2. Para tanto figuram como:
a) Gestor do Contrato: 7000536 - Xxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00 e E-mail: xxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
b) Fiscal do Contrato: 7000403 - Xxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00 e xxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx.xx.
11.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4. Ao fiscal compete o acompanhamento da execução contratual, e anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano para solução das falhas identificadas, bem como determinando o que for necessário à sua regularização e encaminhando os apontamentos ao gestor para as providências cabíveis.
11.5. Ao Gestor do contrato cabe a análise de reajuste; repactuação; reequilíbrio econômico-financeiro; incidentes relativos a pagamentos; de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento e da prorrogação, apontando o que for necessário.
11.6. O Contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da Contratada.
11.7. As decisões e providências que ultrapassem a competência do Fiscal do Contrato serão encaminhadas ao gestor para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no §2º do art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
11.8. O fiscal do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar ao gestor para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.9. Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
11.10. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. A Contratante obriga-se a:
12.1.1. Receber provisoriamente os produtos e serviços, disponibilizando local, data e horário;
12.1.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos e serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes no Termo de Referência e nota de empenho, para fins de aceitação e recebimento definitivos;
12.1.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
12.1.3.1. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, que estejam em desacordo com o Termo de Referência e com este Contrato, bem como, zelar pela cronologia dos termos aditivos e seus apostilamentos, a fim de não permitir a ruptura do contrato e nem a extrapolação do termo final do limite de 60 (sessenta) meses permitidos pela legislação.
12.1.4. Efetuar o pagamento no prazo previsto.
12.1.5. Notificar o fornecedor registrado sobre eventuais atrasos na entrega dos produtos e serviços e/ou descumprimento de cláusulas previstas no Termo de Referência, no Edital ou neste contrato;
12.1.6. Devolver os produtos e recusar os serviços que, recebidos provisoriamente, apresentarem discrepâncias em relação às especificações contidas no Termo de Referência, no Edital ou neste contrato após a entrega;
12.1.7. Aplicar ao fornecedor registrado as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. A Contratada obriga-se a:
13.1.1. Efetuar a entrega dos produtos e serviços em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância das especificações do objeto, acompanhado da respectiva nota fiscal, constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia;
13.1.2. Os produtos e serviços devem estar acompanhados, ainda, quando for o caso, do manual do usuário, preferencialmente em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
13.1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
13.1.4. O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 15 (quinze) horascorridos o produto/serviços com avarias ou defeitos;
13.1.5. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto contratado;
13.1.6. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
13.1.7. Executar os serviços conforme especificações prescrito no Termo de Referência (anexo ao Edital) e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;
13.1.8. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
13.1.9. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
13.1.10. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
13.1.11. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a
empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
13.1.12. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
13.1.13. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo- lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
13.1.14. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
13.1.15. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
13.1.16. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo;
13.1.17. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
13.1.18. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
13.1.19. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato. A quebra da confidencialidade ou sigilo de informações obtidas na prestação de serviços da CONTRATADA ensejará a responsabilidade criminal, na forma da lei, sem prejuízo de outras providências nas demais esferas.
13.1.20. Credenciar por escrito, junto à CONTRATANTE, Um preposto idôneo com poderes de decisão para representar a CONTRATADA, principalmente no tocante à eficiência e agilidade da execução dos serviços objeto deste Contrato.
13.1.21. O preposto deverá ser credenciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis após a assinatura do contrato.
13.1.22. No momento do afastamento do preposto definitivamente ou temporariamente, a CONTRATADA deverá comunicar ao Gestor do Contrato por escrito o nome e a forma de comunicação de seu substituto até o fim do próximo dia útil;
13.1.23. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE por intermédio de consultor designado para acompanhamento do contrato nos seguintes prazos: até 72 (setenta e duas) horas corridas, a contar de sua solicitação;
13.1.24. Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços do contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
13.1.25. Apresentar as faturas com o detalhamento das chamadas por linha, com quebra de página, ou seja, o início do detalhamento de uma nova linha deve ser feito sempre em uma nova página.
13.1.26. Reconhecer o Gestor do Contrato, bem como outros servidores que forem indicados pela CONTRATANTE, para realizar as solicitações relativas aos contratos a serem firmados, tais como manutenção, configuração, entre outras.
13.1.27. Entregar os aparelhos na Área Local em que será prestado o serviço, nos endereços vinculados aos CNPJ da CONTRATANTE que serão indicados no momento da assinatura do contrato.
13.1.28. Providenciar o serviço referente a bloqueio de linhas móveis quando solicitado pela CONTRATANTE. A CONTRATADA não poderá cobrar por ligações e/ou serviços a partir da referida solicitação de bloqueio. Tal
cobrança apenas poderá ocorrer quando da solicitação de desbloqueio pela CONTRATANTE e o restabelecimento completo da prestação do serviço pela CONTRATADA. Aplica-se neste caso, a regulamentação da ANATEL referente ao prazo de suspensão dos serviços.
13.1.29. O bloqueio dos dispositivos móveis somente poderá ser executado por solicitação de representante credenciado da CONTRATANTE.
13.1.30. Providenciar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o serviço de troca de número e/ou troca de chip, sem qualquer ônus extra para a CONTRATANTE.
13.1.31. Manter em funcionamento contínuo de todos os acessos SMP e caixa postal (correio de voz).
13.1.32. No caso de identificação de clonagem, providenciar em até 2 (dois) dias úteis a reparação, de forma que não haja interrupção dos serviços, devendo permanecer o mesmo número do chip substituído;
13.1.33. Atender as solicitações de serviços de habilitação, troca de número, entrega de aparelhos ou qualquer outro tipo de serviço eventualmente solicitado, somente por Preposto designado;
13.1.34. Na hipótese de extravio, perda ou roubo do aparelho, a CONTRATADA deverá repor o aparelho no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a pedido do Gestor do Contrato, e emitir fatura específica no valor da nota fiscal do aparelho entregue com vistas ao ressarcimento por parte da CONTRATANTE. Alternativamente à inclusão do valor em fatura para ressarcimento, o Gestor do Contrato poderá optar para que a CONTRATANTE restitua o bem, de mesma marca e modelo, à CONTRATADA. Nesta opção, quando da restituição, deverá ser entregue à operadora a Nota Fiscal de aquisição do aparelho substituto;
13.1.35. Nos casos mencionados no subitem anterior, o valor do aparelho deverá ser estabelecido de acordo com a nota fiscal emitida quando da entrega do novo aparelho e o novo aparelho entregue deverá manter as características conforme item 5.2.1 e anexo I do Termo de Referência.
13.1.36. Em caso de defeito do aparelho cedido em comodato, a CONTRATANTE deverá levar, às suas expensas, o aparelho a uma assistência técnica autorizada do fabricante para emissão de laudo.
13.1.37. No caso de defeitos de fabricação cuja manutenção seja inviável, conforme laudo emitido pela assistência técnica autorizada, a substituição do aparelho deverá ser feita em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da expedição do Laudo à CONTRATADA, e não pode representar nenhum ônus para a CONTRATANTE.
13.1.38. A entrega dos aparelhos e as habilitações das linhas deverão ser realizadas conforme demanda da CONTRATANTE, mediante Ordem de Serviço (OS) ou documento eletrônico. A entrega e habilitação incluindo a verificação de que os aparelhos constam da lista previamente aprovada, deverão ser efetivadas no prazo de 30 (vinte) dias corridos a contar da solicitação da CONTRATANTE.
13.1.39. Os aparelhos móveis serão fornecidos pela CONTRATADA, em regime de comodato, observando-se que não será objeto de pagamento, a título de habilitação, qualquer taxa de serviço para a ativação dos aparelhos.
13.1.40. Os aparelhos móveis deverão ser entregues à CONTRATANTE de acordo com os prazos de habilitação definidos no Termo de Referência, incluindo todos os acessórios necessários à plena utilização dos serviços contratados, tais como carregador de bateria, cabos de dados, manual do usuário etc.
13.1.41. Constatada divergência com a especificação técnica exigida ou qualquer defeito de operação, os respectivos aparelhos serão recusados, ficando a CONTRATADA obrigada a apresentar novo modelo, observado o prazo previsto para a entrega dos aparelhos.
13.1.42. Não transferir a terceiros, nem subcontratar o objeto;
13.1.43. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato;
13.1.44. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.1.45. Providenciar para que seus empregados cumpram as normas internas relativas à segurança do contratante.
13.1.46. Cumprir o objeto do contrato estritamente de acordo com as normas que regulamentam o objeto da contratação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.1.1. Advertência por escrito formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem prejuízos para a Administração (CONTRATANTE), desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis;
14.1.2. Multas na forma abaixo:
a) multa de 2,0% (dois por cento) por dia sobre o valor nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da nota de empenho, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta do licitante, por ilícitos administrativos no decorrer do certame.
14.1.3. Suspensão temporária de licitar e de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos.
14.1.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I - não assinar o contrato ; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e X - cometer fraude fiscal.
14.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
14.2. O CONTRATANTE não aplicará a multa de mora quando optar por realizar as reduções no pagamento previsto neste instrumento, sendo vedada a dupla penalização da CONTRATADA pelo fato (atraso) na execução dos serviços.
14.3. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Administração aplicará multas conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 2 % (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias; |
2 | 30 % (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou da nota de empenho pela inexecução contratual; |
3 | 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta; |
TABELA 2
SITUAÇÕES | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Não apresentação de situação fiscal e trabalhista regular no ato da assinatura do contrato. Não cumprimento dos requisitos de habilitação na modalidade pregão, embora o licitante tenha declarado previamente no certame que os cumpria. Deixar de entregar documentação exigida para o certame. Fazer declaração falsa. Interposição de recursos manifestamente protelatórios. Desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração. Tumultuar a sessão pública da licitação. Cadastrar propostas comerciais eletrônicas com valores exorbitantes em relação ao valor máximo. Não apresentação da nova proposta no prazo estabelecido, na modalidade pregão, consoante valor ofertado nas fases de lances ou de negociação. | 3 |
2 | Recusar-se a assinar o contrato dentro do prazo previsto no edital do certame. Falhar na execução do contrato sem justificativa adequável durante a prestação dos serviços. Fraudar a execução do contrato. Cometer fraude fiscal. Não retirar a nota de empenho. Apresentar comportamento inidôneo. | 2 |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a entrega materiais contratuais por dia e por unidade de atendimento. Não manter a regularidade fiscal e trabalhista durante a execução do contrato ou da nota de empenho. Deixar refazer os serviços quando | 1 |
recusados pelo ÓRGÃO. |
14.4. As sanções administrativas previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis e assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6. O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
14.7. O recurso será dirigido ao Diretor de Logística, que poderá rever sua decisão em 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade superior para análise, em igual prazo.
14.8. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no subitem 14.1.5., caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TJAC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
14.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
14.9. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente no TJAC em nome da fornecedora e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença a ser cobrada administrativa ou judicialmente.
14.10. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
14.11. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na entrega dos materiais, advieram de caso fortuito ou motivo de força maior;
14.12. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção”.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
15.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
15.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
15.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
15.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
15.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.4.3. Indenizações e multas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA:
16.1.1. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
16.1.2. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
16.1.3. Transferir a terceiros, ou subcontratar o objeto.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS:
18.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 8.078/1990, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
20.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário da Justiça Eletrônico , no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco/AC para solucionar questões resultantes da aplicação deste Instrumento.
Para firmeza e validade do pactuado, depois de lido e achado em ordem, a presente Ata de Registro de Preços vai assinado eletronicamente pelas partes.
Data e assinatura eletrônicas.
Publique-se.
Rio Branco-AC, 11 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora XXXXXXXXX Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx XXXXXXXX, Presidente do Tribunal, em 26/08/2022, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 06/09/2022, às 08:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 12/09/2022, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1263539 e o código CRC E6474C11.
Processo Administrativo n. 0000870-75.2022.8.01.0000 1263539v9