ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
DE ACORDO COM A PAUTA REIVINDICATÓRIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO
INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.244.478/001-34, estabelecido na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Derivaldo de Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 10.767.219/0001-74, sediada à Xxx Xx. Xxxx Xxxxxx, 000, Xxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0x andar, sala 701, 702 e 000, Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada pelos seus Diretores, Sra. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrita no
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, mediante as cláusulas e condições a seguir.
I – SALÁRIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A título de Reajuste Salarial, o PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA - ME, corrigiu em abril de 2019, os salários de seus empregados, com um percentual de 4,66%. (quatro virgula sessenta e seis por cento).
§ Primeiro – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos, salvo aqueles decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de contrato de aprendizagem ou implementação de idade.
CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado do PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD
LTDA - ME exceto os estagiários poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, a partir de abril de 2019, com salário inferior ao aqui especificado:
a) Para auxiliares administrativos e comerciais:
Auxiliar Adm.Nível-1: R$ 1.118,97 (hum mil, cento e dezoito reais e noventa e sete centavos)
Auxiliar Adm.Nível-2: R$ 1.308,91 (hum mil, trezentos e oito reais e noventa e um centavos)
Auxiliar Adm.Nível-3: R$ 1.439,17 (hum mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos)
Auxiliar Adm.Nível-4: R$ 1.570,64 (hum mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos)
b) Para Auditor Técnico de contas Odontológicas:
Auditor Técnico Nível-1 : R$ 1.963,36 (hum mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos)
Auditor Técnico Nível-2: R$ 2.552,36 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos)
Auditor Técnico Nível-3: R$ 3.318,08 ( três mil, trezentos e dezoito reais e oito centavos)
Auditor Técnico Nível-4: R$ 4.402,61 ( quatro mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos)
c) Para Gerente Administrativo e Gerente Comercial:
Gerente Nível-1 : R$ 1.571,18 ( hum mil, quinhentos e setenta e um reais e dezoito centavos)
Gerente Nível-2 : R$ 1.816,95 ( hum mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos)
Gerente Nível-3 : R$ 2.096,49 ( dois mil, noventa e seis reais e quarenta e nove centavos)
Gerente Nivel-4 : R$ 2.473,85 ( dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos)
d) Para Gerente Operacional:
Gerente Nível-1 : R$ 2.971,63 ( dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos)
Gerente Nível-2 : R$ 3.566,10 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos)
Gerente Nível-3 : R$ 4.402,61 ( quatro mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos)
Gerente Nivel-4 : R$ 5.618,40 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos)
e) Para Auxiliar de serviços gerais: R$ 1.011,84 (hum mil, onze reais e oitenta e quatro centavos)
§ Primeiro – Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que já percebam em bases mais vantajosas.
§ Segundo – Fica expressamente ressalvado, que não incidirá horas extras no trabalho dos empregados Auxiliares e Gerentes, da área Comercial, que exercem atividade externa sem controle de horário de trabalho, em conformidade com o art. 62, inciso I da CLT, bem como os Gerentes das áreas administrativas e Operacional, por exercerem cargo de gestão, em conformidade com o art. 62, inciso II, da CLT.
§ Terceiro – Fica expressamente disposto, que o Auxiliar, no período que estiver exercendo atividade externa, na área comercial, receberá além do valor de seu piso
salarial, comissões pactuadas sobre vendas efetuadas por sua pessoa, desde que os contratos vendidos, sejam efetivados e aceitos pela Empregadora.
§ Quarto – Fica expressamente disposto, que o Gerente, no período que estiver exercendo atividade externa, na área comercial, receberá além do valor de seu piso salarial, comissões pactuadas sobre vendas efetuadas por sua pessoa e da sua equipe de vendas, desde que os contratos vendidos, sejam efetivados e aceitos pela Empregadora.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária, por período superior a 30 (trinta) dias, e nas substituições em férias, será assegurado ao substituto o salário do substituído excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação. (enunciado 159 do TST)
§ Único - A gratificação de que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A Empresa terá sua jornada de trabalho, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ Primeiro - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos (na entrada ou saída), observado o limite máximo de dez minutos diários, caso em que poderá ser descontado o tempo faltoso.
§ Segundo – a ausência de registro de ponto ou em caso de atraso reiterados serão punidos da seguinte forma:
Até 3 vezes no mesmo mês – Falta leve;
De 3 a 5 vezes no mesmo mês – Falta grave, com possibilidade de suspensão pelo período de 2 dias;
A partir de 5 vezes no mesmo mês - Será considerada falta gravíssima com possibilidade de suspensão pelo período de 5 dias ou demissão por justa causa, sendo aplicada uma ou outra através de deliberação dos Diretores/Sócios da Empresa Contratante.
II – ADICIONAIS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA– REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, se, e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até duas horas, e de 100% (cem por cento) pelas excedentes após as duas horas diárias, em relação ao valor pago pela hora normal.
§ Primeiro - A empresa poderá optar pela prática da jornada de compensação de horas de trabalho, reduzindo ou acrescendo o horário de trabalho dos empregados, de acordo com sua demanda de serviços, conforme estabelece a Lei 9.601/98, de 21/01/98, e o Decreto n.º 2.490, de 01/02/98, mantendo o sistema "Banco de Horas" para controle e compensação de horas extras, em número não excedente de duas horas diárias.
§ Segundo - As horas extras realizadas pelos empregados, constantes no banco de horas, deveram ser compensadas, dentro do prazo de cento e vinte dias, após a sua realização. Após este prazo deverão ser pagas de acordo com o previsto no caput desta cláusula;
§ Terceiro – A critério da empresa poderá ser adotado regime de horário de 9 (nove) horas diárias de segunda a quinta-feira, compensando-se as 4 (quatro) horas diárias do sábado, sem que estas horas incidam em adicional de horas extras.
III – AUXÍLIOS
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
O PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA - ME obriga-se a
conceder-lhes, a todos os empregados Auxílio Refeição/Vale Alimentação através de crédito em cartão magnético, ou em dinheiro, no valor R$ R$ 19,13 (dezenove reais e treze centavos) cada um, por dia trabalhado a todos os empregados com a participação dos empregados no seu custeio de até 20% sobre o valor dos vales concedidos conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos. O beneficio aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.
§ Primeiro – O benefício previsto no “caput” será pago, por no máximo 15 dias, excepcionalmente e nas mesmas condições, nos dias em que o empregado estiver em auxílio doença e/ou acidente do trabalho;
§ Segundo – As eventuais diferenças que por força do presente Acordo ocorram sobre o valor do vale, de um mês para outro, serão concedidos, em vales, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
§ Terceiro - Ficam excluídos da concessão do Vale Refeição objeto desta Cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único com até 6 (seis) horas trabalhadas.
§ Quarto – Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE OU XXXXXXX XXXX
Durante a vigência deste Acordo, a Empresa reembolsará a seus empregados, que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, as despesas realizadas e comprovadas com a matricula e mensalidades em creches ou instituições análogas até a idade de 60 (sessenta) meses, limitadas ao valor de até R$ 106,62 (cento e seis reais e sessenta e dois centavos), independentemente do número de filhos.
§ Primeiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento previsto no "caput" não será cumulativo e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no "caput".
§ Segundo - Para o reembolso de despesas com babá ou Creche, previsto no "caput", faz-se ainda necessária a comprovação pelo empregado, do vínculo legal de emprego entre a babá e o empregado da empresa, mediante apresentação da carteira profissional de trabalho regularizada, bem como do recibo salarial respectivo, ou a apresentação do comprovante de pagamento da Creche, bem como à apresentação da certidão de nascimento, e da carteira de vacinação do menor.
XXXXXXXX XXXX – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idêntico reembolso e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Babá, estende-se aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE
O PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA - ME concederá o
vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do benefício do vale transporte.
Parágrafo Único – O valor da participação da empresa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico. Tal desconto será aplicado sobre os dias de concessão dos vales.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A Empresa manterá, em favor de seus empregados, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, nos termos já praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICO
A Empresa se compromete a manter Assistência Médica/Odontológica dos seus colaboradores nos termos já praticados, respeitado o previsto nos parágrafos abaixo:
§ Primeiro – Será concedido, o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da Assistência Médica, do plano médico do empregado, ficando este, no caso de inclusão de seus dependentes em seu plano, responsável pelo valor integral das mensalidades de Assistência Médica de seus dependentes;
§ Segundo – Será concedido, o custeio de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade da Assistência odontológica, do plano odontológico do empregado, ficando este, no caso de inclusão de seus dependentes em seu plano, responsável pelo valor integral das mensalidades de Assistência Odontológica de seus dependentes;
§ Terceiro – Para os Empregados que optarem por não aderir aos planos de Assistência Médica e Odontológica oferecidos pela Empresa, deveram fazê-lo por escrito, e caso decidam se inscrever posteriormente, arcarão com eventuais despesas, diferentes das mensalidades dos demais empregados, bem como das carências que forem impostas pela operadora de planos de Assistência Médica e Odontológica.
IV – ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE
É facultado ao empregado, mediante aviso prévio por escrito, de no mínimo 3 (três) dias úteis, deixar o trabalho duas horas mais cedo, em dias que for prestar exames na escola, sem prejuízo da remuneração, e ainda se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
§ Único – Eventuais ausências em virtude do previsto no caput da Cláusula anterior deverão ser compensadas em outro dia, acordando às partes, Empregado e Empregador, as disposições desta compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– ATESTADOS MÉDICOS
A ausência do Empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da entidade sindical ou, em casos de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
§ Primeiro - Os atestados médicos somente serão aceitos a posteriori caso o colaborador avise com pelo menos 3 dias de antecedência que irá se ausentar do trabalho, para realização de consultas, exames e procedimentos médico ou odontológicos, exceto nos casos de urgência, que o colaborador terá o prazo de dois dias úteis para fazer o comunicado e trazer o atestado médico.
§ Segundo - No caso de atestado de comparecimento, o mesmo deverá constar a hora de chegada e saída do estabelecimento médico, onde poderá ser abonado pelo Empregador, a seu critério, o turno do atendimento médico, devendo o colaborador comparecer ao trabalho no turno anterior ou posterior ao dia do seu atendimento médico- odontológico, caso não seja necessário a ausência para repouso, a critério da equipe médica.
§ Terceiro - O colaborador deverá priorizar os seus atendimentos médicos- odontológicos nos horários intrajornada, ou fora do seu expediente de trabalho, ou aos sábados quando tiver possibilidade de marcação de seu atendimento eletivo médico- odontológico.
§ Quarto – O PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA - ME
abonará a ausência de empregados, 2 (dois) dias de falta por ano, para acompanhamento de filhos de até 10 (dez) anos a consultas médicas, exames laboratoriais e convalescença, mediante apresentação de atestado médico, fornecido pelas Empresas conveniadas ou não e pelos médicos e dentistas conveniados pelo
Sindicato. Serão aceitos ainda os atestados médicos de empregados, prescritos pelas entidades médicas conveniadas ou não e pelo Sindicato, para acompanhamento do cônjuge, companheiro (a)designado em CTPS, no dia da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em Legislação o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONADAS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam ampliadas para 3 (três) dias úteis e consecutivos.
§ Único - O empregado (a) que comprovar a adoção legal de filhos terá sua ausência abonada nos termos do art. 392 da vigente CLT, ensejando a concessão da licença- maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
V – PROTEÇÃO AO EMPREGADO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou acordo rescisório, com assistência do Sindicato e/ou da Federação dos Securitários, para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade legal;
b) Xxx: o empregado, até 30 (trinta) dias após o nascimento, com vida, do filho, mediante comprovação;
c) Pai por adoção: o empregado, que comprovadamente adotar crianças com idade de até 08 (oito) anos, por 30 (trinta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção;
d) Xxxxxxxx/Aborto: A mulher, por 30 (trinta) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente;
e) Doença: por 30 (trinta) dias após ter recebido alta médica, quem por doença tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
f) O empregado afastado em decorrência de doença profissional, por período previsto na Lei nº 8.213, de 24/07/1991;
g) Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
h) Aposentadoria: Os empregados optantes pelo FGTS, que hajam completado 10 (dez) anos de serviço na mesma Empresa, desde que estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral bem como aqueles que hajam completado 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa e que estejam a 36 (trinta e seis) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral, nos termos da Lei em vigor, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral.
§ Único – Depois de completado o direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral, o Empregado optante pelo FGTS poderá ser dispensado unilateralmente pela Empresa;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
No caso de demissão do empregado, pelo empregador, estará o empregado dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, no momento em que comprovar a obtenção de nova colocação de emprego, bem como, ficará a Empresa, exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, permanecendo, no entanto, os mesmos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, obedecendo ao prazo mínimo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados seja a pedido do empregado ou de demissão pelo empregador, serão realizadas no âmbito administrativo da Empresa Contratante, no respectivo setor de Recursos Humanos, sem a necessidade de homologação pelo sindicato da Categoria, nos termos do art. 477, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO
A Empresa se compromete a estabelecer uma política de emprego, de forma a não proceder dispensa coletiva ou de caráter sistemático, durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar Banco de Horas, conforme Enunciado nº 85 do TST.
§ Primeiro – Caso assim prefira, a Empresa Contratante poderá utilizar o banco de horas de que trata o § 2º do artigo 59 da CLT através de ajuste pactuado por meio de acordo individual escrito, nos termos do § 5º do supracitado verbete da Consolidação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias anuais serão concedidas de Acordo com a legislação trabalhista vigente, podendo ser concedida, caso haja concordância do empregado, em até três períodos, sendo que um deles não será inferior a quatorze dias corridos e os demais serão concedidos em períodos não inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ Primeiro - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados da Empresa PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA – ME, caso seja
necessário e a critério da Empregadora, nos termos do art. 139 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA TROCA DE FERIADO
Às partes, diante do disposto no art. 611-A, inciso XI da CLT, que dispõe a respeito da possibilidade de troca dos feriados, inclusive o dia do securitário, por outros dias, mediante acordo e concordância dos colaboradores, devidamente assinada pela maioria relativa destes, e mantida cópia na Empresa, com ampla divulgação no quadro de avisos da Empresa PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA – ME,
com o intuito de dar a maior publicidade necessária ao pactuado.
VI – SAÚDE E PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Se a empresa exigir o uso de uniformes para os seus Empregados, fica responsável pelo seu fornecimento, sem ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade provisória prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INFORMAÇÕES SOBRE SAÚDE
A Empresa, a seu critério, divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO
Empresa descontará de todos os seus Empregados sócios e não sócios do Sindicato, beneficiados com esta norma coletiva, o percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da remuneração dos meses Junho e Outubro de 2019, a título de Contribuição para
Custeio do Sistema Confederativo, independente de quaisquer aumentos ou antecipações concedidos no período de 01/04/2018 a 30/03/2019, conforme autorização prévia e expressa dos empregados, para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição. Ao Empregado é dada a possibilidade da oposição ao desconto, manifestado individual e pessoalmente, por escrito e com justificativas, na Secretaria do Sindicato, após a assinatura do presente Acordo Coletivo.
§ Primeiro - O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra "e" do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que os descontos podem ser exigidos tanto dos sócios como dos não sócios do Sindicato, ratificado no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE nº 337718, sendo relator Excelentíssimo Senhor Ministro Xxxxxx Xxxxx;
§ Segundo – O pagamento dos valores mencionados no “caput” será feitos pela Empresa empregadora, em guia própria do Sindicato Profissional, até o segundo dia útil após o desconto, diretamente na Tesouraria da Entidade, situada à Rua Comendador Xxxxx Xxxxx, 36 “Barris”, Salvador, Capital, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado, decorrente desta disposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS
A Empresa se compromete a fornecer até 30 (trinta) de Junho de 2019, relação de empregados, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS, bem como cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical acompanhada da relação dos empregados que deram origem aos descontos (Art. 582 e seguintes da CLT).
VII – DAS REGRAS INTERNAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RESTRIÇÕES
São proibidas às seguintes condutas:
a) Realizar refeições e lanches no horário e ambiente de trabalho, sendo permitido nos horários das refeições ou antes do início do horário de trabalho, em local a ser designado pela Empresa.
b)Não utilizar os equipamentos de segurança estabelecidos pelo PCMSO, de acordo com as especificações de cada função exercida pelo colaborador;
c)Não seguir as orientações de segurança e higiene do ambiente de trabalho; d)Comercializar ou permitir que pessoas estranhas ao quadro de colaboradores
ingressem no ambiente de trabalho para comercializar qualquer produto, mercadoria ou serviço no ambiente de trabalho
VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como "O DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ Primeiro - O descumprimento da presente cláusula implicará na aplicação de multa no valor correspondente a 50% do maior piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação;
§ Segundo - A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o Sindicato dos Empregados;
§ Terceiro - Nas hipóteses de regime de turnos e/ou plantões operacionais, o “Dia do Securitário” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a critério da Empresa.
§ Quarto – Poderá, em comum acordo, entre a Empresa Contratante e os seus empregados, mediante quórum de maioria relativa, haver a troca do feriado “dia do securitário”, por outro dia que eventualmente atenda os interesses dos colaboradores, ficando a Contratante isenta do pagamento da multa prevista no § 1º e 2º.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Empregador deverá fornecer ao Empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da Empresa e do Empregado. Eventuais erros ou diferenças deverão ser comunicados ao Departamento de Pessoal, no primeiro dia útil após o correspondente pagamento, por e-mail para que se realize eventual correção.
§ Único – Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do
Empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei 8.036 de 11/05/90 e regulamentado pelo artigo 33 do decreto nº 99684 de 08/11/90.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTOS EM FOLHA
A Empresa descontará da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (Trinta por cento) da remuneração mensal.
§ Único - Desde que devidamente autorizada pelo empregado, a Empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e odontológicos, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DATA BASE DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido a data base do acordo coletivo em 1º de abril.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor equivalente a R$ 62,53 (sessenta e dois reais e cinquenta três centavos), a favor do empregado, enquanto não forem regularizadas pelo cumprimento, nos limites da Lei, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
§ Primeiro - A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na Cláusula Vigésima Oitava - Dia do Securitário;
§ Segundo - Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE DO ACT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 01 (um) ano a contar de 1 de abril de 2019 a 30 de março de 2020.
§ Único – As Entidades subscritoras deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, na forma da Lei, rever as negociações sobre as Cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nomeando a Superintendência Regional do Trabalho no Estado da Bahia para conciliar as divergências por acaso surgidas entre os acordantes no que pertine a aplicação de seus dispositivos.
Salvador (BA) de Abril de 2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITOS NO ESTADO DA BAHIA.CNPJ.: 15.244.478/0001-34
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
CPF.: 000.000.000-00
DIRETOR - PRESIDENTE
PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA FAUCHARD LTDA – ME
CNPJ Nº 10.767.219/0001-74
XXXXX X. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Diretora Diretor