Entidade Adjudicante | MARINHA
Entidade Adjudicante | MARINHA
Número Processo Edoclink | AQ_CENTR_OUTRAS_1075_2024
Número Processo Despesa | 3024004958
Procedimento | Consulta Prévia
Objeto do Contrato | Serviços de Adaptação da Instalação Elétrica do DMAN
CONTRATO Nº 53/DI/2023
ÍNDICE
PARTE I 2
FACTOS REFERENCIAIS DE BASE E LEGITIMADORES DO CONTRATO 2
INTERVENIENTES NO ATO 2
DESIGNAÇÃO DA AQUISIÇÃO 2
IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA ADOTADO 2
DESPACHO QUE AUTORIZOU A DESPESA E ABERTURA DO PROCEDIMENTO 2
DESPACHO QUE AUTORIZOU A ADJUDICAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO 2
DESPACHO DE APROVAÇÃO DE MINUTA 3
PARTE II 3
CLÁUSULAS CONTRATUAIS 3
CLÁUSULA 1.ª | OBJETO DO CONTRATO 3
CLÁUSULA 2.ª | CONTEÚDO DO CONTRATO E PREVALÊNCIA 3
CLÁUSULA 3.ª | PRAZO DE FORNECIMENTO 3
CLÁUSULA 4.ª | PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 3
CLÁUSULA 5.ª | CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 4
CLÁUSULA 6.ª | CAUÇÃO 5
CLÁUSULA 7.ª | ENCARGOS ORÇAMENTAIS 5
CLÁUSULA 8.ª | GESTOR DE CONTRATO 5
CLÁUSULA 9.ª | PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 5
CLÁUSULA 10.ª | PROTEÇÃO DE DADOS 5
CLÁUSULA 11.ª | DIREITO APLICÁVEL E FORO COMPETENTE 6
PARTE I
FACTOS REFERENCIAIS DE BASE E LEGITIMADORES DO CONTRATO INTERVENIENTES NO ATO:
Entre o Estado Português Ministério da Defesa Nacional Marinha Comando Naval - Flotilha, NIF 600012662, com sede na Base Naval de Lisboa, 2800-252 Alfeite, Almada, representado neste ato pelo Comandante da Flotilha, Contra-almirante Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, nos termos da subdelegação de competências conferida pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, doravante designado por primeiro outorgante,
e
A sociedade comercial A.P.I. Construções, Lda., com sede em Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, X.x 00X, Xxxx xx Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxx, e o capital social de 108.000,00 , matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Amadora o número único de matrícula e de pessoa coletiva 503411558, representada neste ato por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx na qualidade de representante legal, o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento comprovativo que exibiu, como Segundo Outorgante, é celebrado o presente contrato.
DESIGNAÇÃO DA AQUISIÇÃO
Aquisição de Serviços de Adaptação da Instalação Elétrica do DMAN NPD 3024004958.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA ADOTADO
Consulta Prévia, ao abrigo 20 do n.º 1, alinea c) do CCP.
DESPACHO QUE AUTORIZOU A DESPESA E ABERTURA DO PROCEDIMENTO:
Despacho de 05 de junho de 2024, do Exm. Sr Comandante da Flotilha, Contra-almirante Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, exarado na proposta n.º 0170/2024, de 29 de abril de 2024, nos termos dos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos.
DESPACHO QUE AUTORIZOU A ADJUDICAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
Despacho de 28 de junho de 2024, do Exm. Sr. Comandante da Flotilha, Contra-almirante Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, exarado na proposta n.º 0206/2024, de 21 de junho de 2024, nos termos dos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos.
DESPACHO DE APROVAÇÃO DE MINUTA
Despacho de 28 de junho de 2024, do Exm. Sr. Comandante da Flotilha, Contra-almirante Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, exarado na proposta n.º 0206/2024, de 21 de junho de 2024, nos termos dos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos.
PARTE II
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Cláusula 1.ª | OBJETO DO CONTRATO
Serviços de Adaptação da Instalação Elétrica do DMAN.
Cláusula 2.ª | CONTEÚDO DO CONTRATO E PREVALÊNCIA
1. Fazem parte integrante do contrato:
a. Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b. Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c. O Caderno de Encargos e respetivos anexos;
d. A proposta adjudicada.
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas anteriores, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados.
3. Também em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 1 da presente Cláusula e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo segundo outorgante nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo Código.
Cláusula 3.ª | PRAZO DE FORNECIMENTO
1. O prazo para o cumprimento das obrigações contratuais será o constante da proposta.
2. O Segundo Outorgante obriga-se a fornecer ao Primeiro outorgante os bens/serviços objeto do presente contrato com as características, especificações e requisitos técnicos que constam das peças procedimentais e da proposta apresentada.
Cláusula 4.ª | PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. O preço contratual é de 34.893,70 , em que 28.368,86 corresponde ao valor do serviço, e 6.524,84 ao valor do IVA, à taxa legal em vigor de 23%.
2. O prazo de pagamento não deve exceder os 60 (sessenta) dias contados da data da receção da fatura, as quais só devem ser emitidas após o vencimento da obrigação, ou seja, com a assinatura do auto de receção respetivo.
3. Nos termos do disposto no artigo 326.º do CCP, e em caso de atraso do primeiro outorgante no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o segundo outorgante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
4. A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, decorrido o prazo previsto no número 2 da presente cláusula.
5. Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o primeiro outorgante efetuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do segundo outorgante.
6. Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efetivamente devidas ao segundo outorgante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 326.º do CCP.
7. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
8. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades ou sanções previstas no presente contrato ou determinadas por lei, o cumprimento defeituoso do fornecimento de bens terá um efeito suspensivo sobre a faturação e sobre o pagamento até à total regularização da situação.
9. Qualquer pagamento só poderá ser efetuado após verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
Cláusula 5.ª | CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
1. O Segundo Outorgante não pode ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização prévia do primeiro outorgante, e nos termos previsto no CCP.
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:
a. O segundo outorgante submeter um requerimento ao primeiro outorgante a solicitar a posição contratual, identificando o cessionário e as razões e respetivos fundamentos;
b. Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao segundo outorgante no presente procedimento;
c. O Primeiro Outorgante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exato e pontual cumprimento do contrato.
3. O Segundo Outorgante não pode subcontratar ao abrigo do contrato celebrado sem autorização prévia do primeiro outorgante, e nos termos previsto no CCP.
Cláusula 6.ª | CAUÇÃO
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º do CCP, não foi exigida caução.
Cláusula 7.ª | ENCARGOS ORÇAMENTAIS
1. O encargo previsto para o ano económico de 2024 é de 34.893,70 , em que 28.368,86 corresponde ao valor da prestação do serviço, e 6.524,84 ao valor do IVA, à taxa legal em vigor.
2. O presente contrato será suportado por conta de verbas inscritas no Orçamento da Marinha Portuguesa, sob a rúbrica orçamental com a classificação económica D.02.02.25.00 Outros Serviços, com o n.º de compromisso n.º 3024604291.
Cláusula 8.ª | GESTOR DE CONTRATO
Nos termos do disposto no artigo 290.º-A, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 96.º, ambos do Código dos Contratos Públicos e atento o Despacho de designação do Comandante da Flotilha, Contra-almirante Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, exarado na proposta de autorização da despesa e adoção do presente procedimento, a gestão do presente contrato é da responsabilidade do CFR EN-
MEC Xxxxxxx xxx Xxxxxx.
Cláusula 9.ª | PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
1. O prazo de vigência do presente contrato inicia-se no dia útil seguinte ao da sua assinatura.
2. O contrato cessará a sua vigência quando forem quitadas todas as prestações, não podendo qualquer fornecimento ultrapassar o preço contratual ou as quantidades máximas fixadas no Caderno de Encargos e na Proposta.
Cláusula 10.ª | PROTEÇÃO DE DADOS
1. O segundo outorgante compromete-se a assegurar cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante designado RGPD) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência do contrato e, sempre que exigível, após a sua cessação, designadamente:
a. Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pelo primeiro outorgante exclusivamente para as finalidades previstas no contrato;
a. Manter os dados pessoais estritamente confidenciais, cumprindo e garantindo o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos mesmos;
b. Prestar ao primeiro outorgante toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais, ao abrigo do contrato;
c. Assegurar o cumprimento do RGPD e demais legislação relativa à proteção de dados;
d. Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pelo primeiro outorgante ao abrigo do contrato, exceto quando tal lhe tenha sido expressamente comunicado, por escrito, por esta ou quando decorra do cumprimento de uma obrigação legal;
e. Adotar as medidas de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD, que assegurem a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência dos sistemas e serviços de tratamento de dados pessoais;
2. O segundo outorgante será responsável por qualquer prejuízo em que o primeiro outorgante venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte do mesmo e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis.
Cláusula 11.ª | DIREITO APLICÁVEL E FORO COMPETENTE
1. Em tudo o que não ficar especial e expressamente previsto no presente contrato, ou nos documentos que dele fazem parte integrante, aplicam-se as disposições constantes do Caderno de Encargos, cumulativamente com o Código dos Contratos Públicos e demais disposições legais aplicáveis.
2. O segundo outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à atividade da Direção de Abastecimento e da Marinha, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
3. Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
O Primeiro Outorgante, O Segundo Outorgante,
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Arroteia Xxxx Xxxxxxx xxxxxx xx Xxxxx
Contra-almirante Gerente