CIRCULAR INFORMATIVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2021/2022
CIRCULAR INFORMATIVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2021/2022
Segue para conhecimento da categoria, a presente circular informativa conjunta das Entidades: Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região e Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos.
Os textos integrais das normas coletivas podem ser acessados nos sítios da internet de cada sindicato, sendo que aqui adiantamos as principais regras estabelecidas ou renovadas.
- Índice de reajuste: 10,42%
- As empresas poderão conceder o reajuste previsto nesta cláusula em até 2 (duas) parcelas, ambas calculadas sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2021, sendo a primeira a partir de 1º de setembro de 2021 e a segunda a partir de 1º de janeiro de 2022, da seguinte forma:
I - A partir de 1º de setembro de 2021: os salários vigentes em 1º de janeiro de 2021 serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento).
II - A partir de 1º de janeiro de 2022: os salários vigentes em 1º de janeiro de 2021 serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 10,42% (dez virgula quarenta e dois por cento).
Nas rescisões contratuais, a segunda parcela deverá ser antecipada para cômputo no cálculo das verbas rescisórias.
- Eventuais diferenças salariais referentes ao mês de setembro de 2021 poderão ser quitadas na folha de pagamento de outubro de 2021
(.....)
- Parágrafo sétimo – Caso a empresa opte pelo parcelamento do reajuste na forma do parágrafo primeiro, eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2021 e 13º salário advindas deste parcelamento, concederá a todos os comerciários com contratos de trabalho ativos e que integrarem seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2021, excluídos os comissionistas puros e mistos, abono pecuniário, a título de indenização, que poderá ser quitado em até 2 (duas) parcelas, a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência de março e abril de 2022, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período compreendido entre 01/09/2020 e a data da assinatura da presente norma coletiva, observado o disposto na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2020 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2021”.
– Parágrafo oitavo - O abono previsto no parágrafo sétimo terá caráter indenizatório, não havendo incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT.
- Face à negociação, os pisos normativos passarão a vigorar com os seguintes valores a partir de 1o de setembro de 2021: CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º/SETEMBRO/20 ATÉ 31/AGOSTO/21: O reajuste
salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
1° SET/21 | 1° JAN/22 | |
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO | POR: | POR: |
ADMITIDOS ATÉ 15.09.20 | 1,0542 | 1,1042 |
DE 16.09.20 A 15.10.20 | 1,0496 | 1,0951 |
DE 16.10.20 A 15.11.20 | 1,0450 | 1,0861 |
DE 16.11.20 A 15.12.20 | 1,0404 | 1,0772 |
DE 16.12.20 A 15.01.21 | 1,0358 | 1,0683 |
DE 16.01.21 A 15.02.21 | 1,0313 | 1,0595 |
DE 16.02.21 A 15.03.21 | 1,0267 | 1,0508 |
DE 16.03.21 A 15.04.21 | 1,0222 | 1,0422 |
DE 16.04.21 A 15.05.21 | 1,0177 | 1,0336 |
DE 16.05.21 A 15.06.21 | 1,0133 | 1,0251 |
DE 16.06.21 A 15.07.21 | 1,0088 | 1,0167 |
DE 16.07.21 A 15.08.21 | 1,0044 | 1,0083 |
A PARTIR DE 16.08.21 | 1,0000 | 1,0000 |
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas 4ª; 13ª, I, II, III.
CLÁUSULA 4ª - PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2021, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13:
EMPRESAS EM GERAL À PARTIR DE 01.09.2021
a) empregados em geral R$1.595,00
(um mil, quinhentos e noventa e cinco reais);
b) faxineiro e copeiro.....................................................................................R$1.404,00
(um mil, quatrocentos e quatro reais);
c) office boy e empacotador........................................................................R$1.100,00
(um mil e cem reais);
d) garantia do comissionista..................................................................... R$1.879,00
(um mil, oitocentos e setenta e nove reais);
e) operador de loja...................................................................................... R$1.714,00
(um mil, setecentos e quatorze reais);
f) operador de caixa...................................................................................... R$1.714,00
(um mil, setecentos e quatorze reais);
EMPRESAS EM GERAL À PARTIR DE 01.01.2022
a) empregados em geral............................................................................. R$1.671,00
(um mil, seiscentos e setenta e um reais);
b) faxineiro e copeiro....................................................................................R$1.471,00
(um mil, quatrocentos e setenta e um reais);
c) office boy e empacotador.........................................................................R$1.138,00
(um mil, cento e trinta e oito reais);
d) garantia do comissionista........................................................................ R$1.968,00
(um mil, novecentos e sessenta e oito reais);
e) operador de loja....................................................................................... R$1.795,00
(um mil, setecentos e noventa e cinco reais);
e) operador de caixa..................................................................................... R$1.795,00
(um mil, setecentos e noventa e cinco reais).
CLÁUSULAS POR ADESÃO
REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS – 2021/2022 – CLÁUSULA POR ADESÃO (CLÁUSULA 13ª): Considerando o
tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 123/06, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas interessadas poderão formalizar sua adesão e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
(...)
Parágrafo 5° – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de pisos simplificados – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – 2021/2022, que dá direito à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos nesta cláusula, incluindo a garantia do comissionista, desde que cumprida integralmente ou compensada, a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei 12.790/13:
I – Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Pisos Salariais a serem aplicados a partir de 01/09/2021
a) piso salarial de ingresso (180 dias) ...............................................................R$1.302,00
(um mil, trezentos e dois reais)
b) empregados em geral ...................................................................................R$1.514,00
(um mil, quinhentos e quatorze reais)
c) operador de caixa...........................................................................................R$1.628,00
(um mil, seiscentos e vinte e oito reais)
d) operador de loja............................................................................................R$1.628,00
(um mil, seiscentos e vinte e oito reais)
e) faxineiro e copeiro ....................................................................................... R$1.339,00
(um mil, trezentos e trinta e nove reais)
f) office boy e empacotador .............................................................................R$1.100,00
(um mil e cem reais)
g) garantia do comissionista R$ 1.786,00
(um mil, setecentos e oitenta e seis reais)
I – Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Pisos Salariais a serem aplicados a partir de 01/01/2022
a) piso salarial de ingresso (180 dias) ..................................................................R$1.364,00
(um mil, trezentos e sessenta e quatro reais)
b) empregados em geral ......................................................................................R$1.586,00
(um mil, quinhentos e oitenta e seis reais)
c) operador de loja................................................................................................R$1.705,00
(um mil, setecentos e cinco reais)
d) operador de caixa................................................................................................R$1.705,00
(um mil, setecentos e cinco reais)
e) faxineiro e copeiro ..............................................................................................R$1.402,00
(um mil, quatrocentos e dois reais)
f) office boy e empacotador ..................................................................................R$ 1.138,00
(um mil, cento e trinta e oito reais)
g) garantia do comissionista ...................................................................................R$1.871,00
(um mil, oitocentos e setenta e um reais)
II – Microempresas (ME) – Pisos Salariais a serem aplicados a partir de 01/09/2021
a) piso salarial de ingresso (180 dias) .....................................................................R$1.240,00
(um mil, duzentos e quarenta reais)
b) empregados em geral ........................................................................................R$1.435,00
(um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais)
c) operador de loja .................................................................................................R$1.446,00
(um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais)
d) operador de caixa ...............................................................................................R$1.446,00
(um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais)
e) empacotador.......................................................................................................R$1.100,00
(um mil e cem reais)
f) garantia do comissionista ..................................................................................R$ 1.688,00
(um mil, seiscentos e oitenta e oito reais)
III - Microempreendedor Individual (MEI) – Pisos Salariais para apenas 1 empregado
a) Empregado em geral..........................................................................................R$1.100,00
(um mil e cem reais)
II – Microempresas (ME) – Pisos Salariais a serem aplicados a partir de 01/01/2022
a) piso salarial de ingresso (180 dias) ....................................................................R$1.299,00
(um mil, duzentos e noventa e nove reais)
b) empregados em geral ........................................................................................R$1.503,00
(um mil, quinhentos e três reais)
c) operador de loja .................................................................................................R$1.515,00
(um mil, quinhentos e quinze reais)
d) operador de caixa ...............................................................................................R$1.515,00
(um mil, quinhentos e quinze reais)
e) empacotador.......................................................................................................R$1.138,00
(um mil, centro e trinta e oito reais)
f) garantia do comissionista ....................................................................................R$1.768,00
(um mil, setecentos e sessenta e oito reais)
III - Microempreendedor Individual (MEI) – Pisos Salariais para apenas 1 empregado
a) Empregado em geral............................................................................................R$1.138,00
(um mil, cento e trinta e oito reais)
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO - CLÁUSULA POR ADESÃO (CLÁUSULA 15ª): Além da jornada normal de até 44 horas semanais (artigo 3º da Lei de nº 12.790 de 14 de março de 2013), as empresas do comércio varejista poderão contratar empregados mediante os seguintes tipos de jornadas, regidas pelos dispositivos especificados nesta cláusula, a saber: (REGRAS DE ADESÃO NA CCT).
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - CLÁUSULA POR ADESÃO (CLÁUSULA 18ª): A compensação da duração diária de trabalho, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras: (VERIFICAR REGRAS DE ADESÃO NA CCT).
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS (CLÁUSULA 12ª - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS): adicional de 60% (sessenta por
cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Não será permitida a prorrogação de jornada mediante acordo coletivo de trabalho ou individual de trabalho, à exceção de acordo para fins de compensação da jornada semanal de trabalho.
DIA DO COMERCIÁRIO (CLÁUSULA 28ª): (VERIFICAR REGRAS NA CCT)
Além das Cláusulas Sociais e direitos e garantias acima destacadas, foram renovadas as cláusulas assecuratórias de direitos estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho antecedentes.
HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO: serão firmadas Convenções Coletivas de Trabalho especiais para horário de trabalho em datas festivas e especiais e feriados, tanto para comércio em geral, shopping center e supermercados, cujos documentos estarão disponíveis no sítio da internet – xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxxxxx,com,br
TERMO DE QUITAÇÃO RESCISÓRIO (CLÁUSULA 48ª): (VERIFICAR TEXTO COMPLETO NA CCT)
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CLÁUSULA 16ª): As empresas deverão
descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, integrantes da categoria, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de sua remuneração mensal, que será descontada e repassada mensalmente na mesma proporção, à exceção do mês em que recair a contribuição devida por lei, limitado ao valor máximo de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria, conforme aprovado e autorizada na assembleia da entidade profissional que autorizou a celebração da presente xxxxx xxxxxxxx. Parágrafo 1º - O desconto previsto nesta cláusula atende às determinações estabelecidas nos autos da Ação Civil Pública 0104300-10.2006.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região transitada em julgada.
(VERIFICAR REGRAS NA CCT)
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CLÁSULA 17ª): Os estabelecimentos das
empresas integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher uma contribuição assistencial, que visa o custeio das atividades do sindicato da categoria econômica patronal em decorrência das negociações Coletivas de Trabalho, de conformidade com a seguinte tabela:
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO CARLOS E REGIÃO | VALOR |
Estabelecimento de Micro Empresas - ME, enquadrada no REPIS – REGIME DE PISOS SIMPLIFICADO. | R$ 450,00 |
Estabelecimento de Empresa de Pequeno Porte – EPP, enquadrada no REPIS- REGIME DE PISOS SIMPLIFICADO. | R$ 885,00 |
Estabelecimento com até 20 Empregados | R$ 1.220,00 |
Estabelecimento com mais de 20 Empregados | R$ 1.885,00 |
INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA | R$ 275,00 |
OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS). |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 3.600.000,00 (TRÊS MILHÕES E SEISCENTOS MIL REAIS) |
Estabelecimento de Empresa do Microempreendedor Individual – MEI, sem Empregado | ISENTO |
Estabelecimento de Empresa do Microempreendedor Individual – MEI, com Empregado | R$ 275,00 |
MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) a partir de 1º de setembro de 2021, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2021 até 31 de agosto de 2022, com efeitos até que assinada nova convenção, no limite de até 2 anos de sua assinatura.
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx
Por fim, informam que o texto da íntegra da norma coletiva estará à disposição assim que estiver consignado perante à Gerencia do Trabalho e Emprego de São Carlos, cujo procedimento de registro está em andamento, ou também através do sitio da internet: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Presidente
Sind. dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidente
Sind. Comércio Varejista de São Carlos e Região.