CNPJ 01.378.407/0001-10
SEGURO DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TV (INCLUSIVE EM REPORTAGENS EXTERNAS) - (SUB-RAMOS 7145 E 7159)
Condições Gerais Versão 6.0
CNPJ 01.378.407/0001-10
Processo SUSEP 15414.004334/2011-29
NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Central de Atendimento Digital - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Atendimento online via Chat (exceto feriados).
Horário de atendimento: Todos os dias, das 08h às 20h40.
Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 729 7123
Deficientes Auditivos ou de Fala 0800 962 7373
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias) Canal utilizado para
Acionamento do Seguro e da Assistência 24h (Brasil).
Assistência 24h no exterior (00) 00 0000-0000
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias).
Contratação, Renovação e Alteração na Apólice 0800 729 0400
Ligações de celular (capitais e regiões metropolitanas) (00) 00 0000 0000
Horário de atendimento (exceto feriados): de 2ª a 6ª feira, das 08h30 às 21h10.
Sábados: das 08h30 às 18h, exceto feriados nacionais.
Ouvidoria BB Seguros 0800 880 2930
Deficientes Auditivos ou de Fala 0800 775 7003
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A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Canal de Conduta Ética 0800 444 8256
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias) de 2ª a 6ª feira, das 9h às 19h com
atendentes, demais horários apenas atendimento eletrônico. xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Canal exclusivo para denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de desvio de conduta ética relacionadas ao seguro.
As denúncias poderão ser feitas de forma anônima ou identificada e serão recepcionadas por uma empresa independente e especializada, assegurando o sigilo absoluto e o tratamento adequado a cada situação.
É importante fornecer o máximo de informações possíveis, possibilitando assim a análise assertiva do caso.
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A.
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CNPJ: 01. 378.407/0001-10
ÍNDICE
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 5
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 9
CLÁUSULA 2ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO 9
CLÁUSULA 3ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 9
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS 9
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS 9
CLÁUSULA 6ª - BENS GARANTIDOS 12
CLÁUSULA 7ª - BENS NÃO GARANTIDOS 12
CLÁUSULA 8ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 12
CLÁUSULA 9ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 12
CLÁUSULA 11ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 13
CLÁUSULA 12ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO 14
CLÁUSULA 13ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 14
CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO 16
CLÁUSULA 15ª - CANCELAMENTO DO SEGURO 18
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 19
CLÁUSULA 17ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO 20
CLÁUSULA 20ª - FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 23
CLÁUSULA 21ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23
CLÁUSULA 22ª - PERDA DE DIREITOS 24
CLÁUSULA 24ª - OUTROS SEGUROS 25
CLÁUSULA 25ª - INSPEÇÃO DO RISCO 25
CLÁUSULA 28ª - CESSÃO DE DIREITOS 26
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS ADICIONAIS 27
COBERTURA ADICIONAL DANOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS PARA EQUIPAMENTOS 27
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DA COBERTURA 27
CLÁUSULA 2ª - BENS GARANTIDOS 27
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS 27
CLÁUSULA 4ª - BENS NÃO GARANTIDOS 27
CLÁUSULA 5ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 27
CLÁUSULA 6ª - FRANQUIA DEDUTÍVEL 27
CLÁUSULA 7ª - RATIFICAÇÃO 27
COBERTURA ADICIONAL - PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS
PARA EQUIPAMENTOS 28
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS 28
CLÁUSULA 2ª - CARÊNCIA 28
CLÁUSULA 3ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 28
CLÁUSULA 4ª - PERÍODO INDENITÁRIO - LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO 28
COBERTURA ADICIONAL - PERDA DE ALUGUEL PARA EQUIPAMENTOS 28
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS 28
CLÁUSULA 2ª - CARÊNCIA 29
CLÁUSULA 3ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 29
CLÁUSULA 4ª - PERÍODO INDENITÁRIO - LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO 29
CLÁUSULA 5ª - RATIFICAÇÃO 29
CONDIÇÃO ESPECIAL - SEGURO DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS EM ESTÚDIOS, LABORATÓRIOS
OU REPORTAGENS EXTERNAS) 30
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS 30
CLÁUSULA 2ª - BENS GARANTIDOS 30
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS 30
CLÁUSULA 4ª - BENS NÃO GARANTIDOS 31
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO 31
CLÁUSULA 6ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 31
CLÁUSULA 7ª - CÁLCULO DO PREJUÍZO E DA INDENIZAÇÃO 31
CLÁUSULA 8ª - PERDA TOTAL 32
CLÁUSULA 9ª - FRANQUIA DEDUTÍVEL 32
CLÁUSULA 10ª - RATIFICAÇÃO 32
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
ALAGAMENTO
Define-se como Alagamento, água, capaz de provocar perdas ou danos, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente de obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares; enchentes, água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertencentes ao próprio imóvel segurado nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante, bem como, aumento de volume de águas de rios e de canais alimentados naturalmente por tais rios.
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
AVISO DE SINISTRO
Corresponde à formalização realizada pelo segurado, por escrito, da comunicação à Seguradora da ocorrência de um evento coberto.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica que, de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento da indenização devida pelo contrato de Xxxxxx, ou de parte dela.
CICLONE
Fenômeno atmosférico em que os ventos giram em sentido circular, tendo no centro uma área de baixa pressão podendo chegar a 200 km/h.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Correspondem as Condições Gerais, Especiais e quando couber, as Particulares, de um mesmo plano de seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram no todo ou em parte as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado como ao Segurador. Dizem respeito a todos os contratos de um mesmo ramo de seguro.
DANOS ELÉTRICOS E/OU ELETRÔNICO
Danos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, queda de raio fora do terreno ocupado pela residência ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
DANO MORAL
Todo dano que traz como consequência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, o respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
DOLO
É qualquer ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Na definição jurídica considera-se a vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo. É considerando, ainda, como ato de má-fé ou fraudulento.
DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos, considerando, dentre outros, a idade as condições de uso e estado de conservação.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que expressa qualquer alteração no contrato de seguro.
FRANQUIA
É o valor estabelecido no contrato de seguro pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo em caso de sinistro.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É a modalidade de franquia que obriga a Seguradora a indenizar os prejuízos que excedem o valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.
FUMAÇA
A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no imóvel, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
FURACÃO
Fenômeno atmosférico que produz ventos extremamente rápidos, ou seja, é um Ciclone de forte intensidade podendo o vento chegar a 300 km/h.
FURTO QUALIFICADO
Configura-se pela subtração do bem: (a) com destruição ou rompimento de obstáculos para a subtração da coisa; (b) com abuso de confiança ou mediante escalada ou destreza; (c) mediante o emprego de chave falsa; e, (d) mediante concurso de duas ou mais pessoas. Em quaisquer das hipóteses, deve haver vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatado por inquérito policial conclusivo.
FURTO SIMPLES
Nos termos do artigo 155 do Código Penal, caracteriza-se ela subtração de bem, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
GRANIZO
Fenômeno atmosférico formado principalmente nas nuvens tipo cumulonimbus, caracterizado pela precipitação de água no estado sólido, ou seja, em forma de gelo que apresentam tamanhos e pesos variados.
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
Acidente causado por veículos que trafegam em terra ou sobre trilhos.
INCÊNDIO
Fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO
É o pagamento pela Seguradora do valor devido ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de risco coberto pelo seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco segurado num mesmo sinistro.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
É o valor ou porcentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado em todo e quaisquer prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
PREJUÍZO
Em seguro é qualquer dano, ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Logo, é o valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado, em um determinado sinistro.
PRÊMIO
Valor que o Segurado paga a Seguradora para que este assuma um determinado risco.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento preenchido pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A Proposta é a base do contrato de seguros, dele fazendo parte integrante.
RATEIO
O seguro de um interesse contratado por menos do que valha, acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
É o procedimento através do qual a Seguradora, avisada de um sinistro, verifica a correspondência com a garantia contratada, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia pelo pagamento ou não da indenização.
REINTEGRAÇÃO
É a recomposição do Limite Máximo de Indenização, do valor em que foi reduzido, em razão do pagamento de uma indenização.
RISCO ABSOLUTO
É a forma de contratação na qual a responsabilidade da Seguradora corresponde ao total dos prejuízos indenizáveis, líquidos de eventuais franquias e/ou participações, até os Limites estabelecidos, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
ROUBO
Nos termos do artigo 157 do Código Penal, caracteriza-se pela subtração de coisa alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro.
SINISTRO
Ocorrência de um risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
TORNADO
Fenômeno meteorológico mais intenso que se manifesta como uma coluna de ar giratória, violenta e potencialmente perigosa, estando em contato tanto com a superficie da Terra como com uma nuvem, possuindo formato cônico cuja extremidade mais fina toca o solo, e normalmente, está rodeada por uma nuvem partículas e podem ter ventos com velocidades de até 480 km/h.
SUB-ROGAÇÃO
É o direito que a lei confere a Seguradora, que pagou a indenização ao segurado ou beneficiário, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
VALOR EM RISCO ATUAL
É o valor do bem apurado na data do evento coberto, considerando o estado de novo (Valor em Risco de Novo), a preços correntes, na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, com a dedução de Depreciação pelo uso, idade e seu estado de conservação.
INFORMAÇÕES GENÉRICAS
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Nós guardamos suas informações com todo cuidado e zelo, somos transparentes quanto ao seu uso e proteção. Sim, nós podemos compartilhar seus dados pessoais, mas somente com empresas que nos ajudam a cumprir nossos compromissos contigo, como empresas de assistência e resseguradores. Também podemos compartilhar seus dados com empresas de comunicação, de pesquisas e do nosso conglomerado econômico, sempre com o objetivo de aprimorar os produtos e serviços que oferecemos a você. Para saber mais sobre como tratamos seus dados pessoais, entre no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, sujeito aos termos e limites previstos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais, expressa e obrigatoriamente convencionadas nesta apólice e, quando couber, em Cláusula Particular estabelecida na apólice, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência direta da realização de riscos previstos e cobertos nas referidas Condições Especiais.
1.2. Para fins destas Condições Gerais, o singular incluirá o plural, o masculino o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.
CLÁUSULA 2ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. A forma de contratação deste seguro obedece aos termos e disposições previstas nas Condições Especiais.
CLÁUSULA 3ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
3.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
4.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, constantes da apólice
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Seguradora não responderá por prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta por:
a) Atos de sabotagem, hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, conspiração, confisco, arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, ocupação, apropriação, nacionalização, destruição, requisição ou desapropriação permanente ou temporária decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo
ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato de seguro;
c) Atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
d) Efeito de materiais e armas nucleares, radiações ionizantes ou de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de fissão nuclear, bem como custos de descontaminação;
e) Negligência flagrante, ação ou omissão do Segurado ou de quem em proveito desse atuar, na utilização do bem, assim como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
f) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoa jurídica, a exclusão aplica- se, ainda, aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais e aos seus respectivos representantes legais.
g) Poluição, contaminação, vazamento, infiltrações, ou pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça, substâncias agressivas e vibrações;
h) Perdas e danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como tais despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem segurado tais como, entre outros: lucros cessantes e/ou lucros esperados, multas, juros e outros encargos financeiros, perda de receita, perda de ponto, mesmo que tais perdas e danos tenham ocorrido por paralisação total ou parcial das atividades do Segurado e, ainda que resultantes de riscos coberto pela apólice;
i) Perda ou dano causado por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do Segurado, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
j) Xxxxx próprio ou intrínseco declarado ou não, pelo Segurado;
k) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
l) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, fadiga, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fuligem, ferrugem, umidade, mofo;
m) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários, bem como riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
n) Extravio, furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio, saque, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, apropriação indébita e estelionato atribuíveis a qualquer autoria, ainda que verificados durante ou após a ocorrência de quaisquer dos riscos cobertos;
o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
p) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
q) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção ou restauração salvo se ocorrer risco coberto pela apólice, e nesse caso, a Seguradora responderá exclusivamente por tal perda ou dano causado ao bem garantido;
r) Fermentação e/ou combustão espontânea;
s) Tumultos, Greves e Locaute;
t) Desmoronamento total ou parcial do imóvel, salvo se decorrente de risco coberto;
u) Queda, qualquer tipo de quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;
v) Danos Elétricos e Eletrônicos;
w) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina, equipamento ou veículo usado para suporte, movimentação ou transporte do equipamento segurado;
x) Dano moral. CLÁUSULA 6ª - BENS GARANTIDOS
6.1. Para fins deste seguro, consideram-se bens garantidos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais da apólice.
CLÁUSULA 7ª - BENS NÃO GARANTIDOS
7.1. Observadas as demais disposições contidas nas Condições Especiais da apólice, não estarão garantidos por este seguro os bens que sejam:
a) Adquiridos, cedidos, arrendados ou vendidos através de operações de crédito rural;
b) Objeto de contrabando ou comércio ilegal; e
c) Que não possuam comprovação de posse e/ou existência anterior ao início da vigência do seguro.
CLÁUSULA 8ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
8.1. Correrão por conta da seguradora obedecidos os limites, condições e termos previstos nas Condições Especiais da apólice, além dos prejuízos diretamente resultantes dos Riscos Cobertos, os prejuízos consequentes de:
a) despesas de tentativa de salvamento e de remoção de entulho comprovadamente efetuadas pelo Segurado após a ocorrência de um Sinistro coberto pela apólice;
b) desembolsos eventuais efetuados pelo Segurado decorrentes de Despesas de Salvamento durante ou após a ocorrência do sinistro, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou Terceiros com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvaguardar o bem.
CLÁUSULA 9ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
9.1. Além de outros prejuízos não indenizáveis previstos nas Condições Especiais da apólice, não serão indenizados quaisquer prejuízos (diretos ou indiretos) resultantes de despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens garantidos, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis;
9.1.1. Por melhorias, serão entendidas todas as alterações que não constem das características do bem garantido anteriores ao sinistro, mesmo que se façam necessárias para recuperação dos danos materiais cobertos.
CLÁUSULA 10ª - LIMITES
10.1. Os limites máximos de indenização garantidos pela presente apólice são aqueles previstos nas Condições Especiais e/ou, onde couber, em Cláusula Particular.
10.2. Os limites referidos em 10.1 acima não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o
CLÁUSULA 11ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1. O prazo da Seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Seguro preenchida e assinada pelo Proponente ou seu representante legal ou por expressa solicitação destes, pelo corretor de seguros habilitado, recebida sob protocolo, ou através de meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco, é de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, e durante este período o proponente não terá a cobertura do seguro até a data da sua aceitação, nos casos em que a Proposta ou endosso, sejam recebidos pela Seguradora sem pagamento do prêmio;
11.2. Na Proposta de Xxxxxx deverão ser prestadas pelo Proponente ou seu representante legal, todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do risco, e que, a existência de omissões ou de declarações inverídicas, poderá determinar a perda da garantia, nos termos do disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro;
11.3. O prazo de 15 (quinze) dias previsto será suspenso, quando a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Seguro são insuficientes para a tomada de decisão, podendo ela solicitar ao Proponente a apresentação de novos documentos:
11.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 11.1;
11.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos para tal pedido;
11.3.3. Para os casos previstos em 11.3.1 e 11.3.2, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias voltará a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação complementar na Seguradora.
11.4. Toda e qualquer recusa referente a aceitação de propostas será manifestada por meio de documento formalizado pela Seguradora, nos termos e prazos previstos nos itens 11.1, 11.2 e 11.3;
11.5. Em caso de pagamento de prêmio antecipado, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 02 (dois) dias úteis, quando houver a não aceitação da proposta, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa, com a devida justificativa;
11.6. No caso de recusa da Proposta de Seguro, onde já tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, do valor pago, será deduzido o prêmio correspondente na base “pró- rata-tempore” ao período em que prevaleceu a cobertura, e a diferença restituída ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após a formalização da recusa;
11.7. Caso o prazo previsto em 11.5 acima de 10 (dez) dias seja ultrapassado, o prêmio a que se refere o item 11.5, será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio;
11.8. Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 11.6, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor;
11.9. Além da atualização monetária, prevista no item 11.6, ocorrerá aplicação de juros moratórios de 0,25% ao mês pro-rata-die contados a partir do 1º dia útil após o término do prazo fixado para a devolução do prêmio sobre o valor a ser restituído ao Segurado;
11.10. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto em 11.1, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro;
11.11. A emissão da Apólice será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro;
11.12. A Apólice poderá ser considerada automaticamente renovada pela Seguradora caso não haja expressa desistência do Segurado ou da Seguradora, até 30 (trinta) dias do seu vencimento. A renovação automática só poderá ser feita uma única vez, sendo que as renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa.
CLÁUSULA 12ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
12.1. O início e término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na apólice de seguro;
12.2. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora;
12.3. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 13ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito;
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada;
13.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em contratos distintos, a distribuição
de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para um determinado contrato, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros contratos serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia do contrato será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes contratos, relativos aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga;
13.6. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO
14.1. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado obrigatoriamente até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Apólice,
14.2. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 14.1, diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento;
14.3. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data limite prevista para esse fim no documento de cobrança;
14.4. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente;
14.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;
14.6. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da Apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento se este existir;
14.7. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros em parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela nos casos de seguros com prêmios fracionados, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro desde o seu início de vigência independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
14.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
14.8.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
14.9. A Seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado;
14.10. O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto de Geografia e Estatística, aplicação de juros de mora equivalente a 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês);
14.10.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE
- Índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que o substitua.
14.11. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro;
14.12. Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado como previsto em 14.8, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos casos em que, a aplicação do disposto no referido subitem não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro;
14.13. O segurado poderá antecipar o pagamento das parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
14.14. Fica vedado o cancelamento do contrato do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento;
14.15. No caso do seguro ser contratado por período superior a 12 (doze) meses o prêmio anual será ajustado conforme o previsto na Tabela de Prazo Longo;
14.15.1. Tabela de Prazo Longo:
Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual | Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual |
13 | 108 | 37 | 278 |
14 | 116 | 38 | 284 |
(%) calculado sobre o prêmio anual | Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual | |
15 | 124 | 39 | 291 |
16 | 132 | 40 | 297 |
17 | 140 | 41 | 303 |
18 | 147 | 42 | 309 |
19 | 155 | 43 | 315 |
20 | 162 | 44 | 321 |
21 | 169 | 45 | 327 |
22 | 176 | 46 | 333 |
23 | 183 | 47 | 338 |
24 (2 anos) | 190 | 48 (4 anos) | 344 |
25 | 197 | 49 | 350 |
26 | 205 | 50 | 356 |
27 | 212 | 51 | 362 |
28 | 219 | 52 | 367 |
29 | 226 | 53 | 373 |
30 | 233 | 54 | 379 |
31 | 239 | 55 | 384 |
32 | 246 | 56 | 389 |
33 | 252 | 57 | 394 |
34 | 259 | 58 | 400 |
35 | 265 | 59 | 405 |
36 (3 anos) | 271 | 60 (5 anos) | 410 |
14.15.2. Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Longo do item 14.15.1 desta cláusula, deverão ser aplicadas os percentuais relativos aos prazos imediatamente superiores.
CLÁUSULA 15ª - CANCELAMENTO DO SEGURO
15.1. Excetuadas as hipóteses de cancelamento previstas nos itens 14.7 e 14.8 da Cláusula 14ª - Pagamento de Prêmio, destas Condições cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser cancelado:
15.1.1. No caso de concordância recíproca entre Xxxxxxxx e a Seguradora, por escrito, sendo que:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento;
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá até a data do recebimento da solicitação, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 14ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais. Para porcentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os porcentuais imediatamente inferiores.
15.2. O prêmio a ser devolvido será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes das datas previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 14.10.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. Na hipótese da extinção do índice pactuado acima, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
16.1. No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer:
a) Comunicar o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
b) Xxxxx as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
c) Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
d) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando à sua disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
e) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora; e
f) No caso de roubo e furto qualificado, deverá constar no Boletim de Ocorrência Policial;
16.2. Além do disposto nas alíneas anteriores, fica entendido e acordado que a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade se qualquer objeto sinistrado for mantido ou posto em funcionamento sem ter sido reparado de forma julgada satisfatória pela Seguradora.
CLÁUSULA 17ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
17.1. Para o cálculo dos prejuízos indenizáveis de acordo com a forma de contratação será estabelecida nas Condições Especiais deste seguro, complementadas pelos subitens a seguir;
17.2. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, e o valor de eventuais remanescentes substituídos que permanecerem em poder do Segurado;
17.3. A Seguradora mediante acordo entre as partes poderá:
17.3.1. Indenizar o Segurado em dinheiro nos casos de impossibilidade de reposição da coisa na época da liquidação;
17.3.2. Reparar os bens danificados ou destruídos, retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro; ou
17.3.2.1. O Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações, marca, modelo, ano de fabricação ou outras informações e esclarecimentos necessários;
17.3.3. Repor o bem danificado ou destruído;
17.3.3.1. A reposição tomará por base as características do equipamento segurado, ou seja, igual ou similar ao descrito na respectiva Nota Fiscal, observado, o Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice, na data da reposição.
17.3.4. Em todos os casos a opção acordada valerá como pleno cumprimento das obrigações da Seguradora estabelecidas neste contrato.
17.4. Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, os bens sinistrados não puderem ser reparados ou substituídos por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento;
17.5. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para, comprovadamente, atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
17.6. O custo de reparos provisórios somente ficará a cargo da Seguradora se tais reparos constituírem parte dos reparos finais e não implicarem aumento do custo total da reparação, desde que, esses reparos provisórios, não constituam despesas de salvamento na tentativa de se evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
17.7. A Seguradora só efetuará qualquer pagamento por força deste contrato após a apresentação dos documentos comprobatórios previstos nas Condições Especiais contratada;
17.8. Não serão garantidas por este Contrato quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias no bem segurado, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por este Contrato;
17.9. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;
17.10. Ocorrendo sinistro que determine perda total do bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
17.11. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
17.12. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
17.13. A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver entregado todos os documentos básicos previstos no subitem 17.19;
17.14. O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 17.13 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação relacionada no item 17.19 desta Cláusula, é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
17.14.1. Reserva-se a Seguradora, o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para efetiva comprovação da cobertura do sinistro, em caso de dúvida fundada.
17.15. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulação do sinistro, após entrega de toda a documentação e informações solicitadas ao Segurado, conforme itens 17.12 e 17.13, a indenização será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento e a data do efetivo pagamento;
17.16. A atualização de que trata o item 17.15 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da ocorrência do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro;
17.17. Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 17.15, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor;
17.18. Além do previsto no item 17.15, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada pelo IPCA/IBGE, de 0,25% ao mês, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo de 30 dias para regulação até a data do efetivo pagamento;
17.19. A documentação mencionada em 17.13 desta Cláusula é:
a) Aviso de sinistro;
b) Cópia nota fiscal de aquisição do bem sinistrado;
c) Cópia simples do CPF do segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
d) Cópia do Cartão do CNPJ do Segurado, se pessoa jurídica;
e) Declaração da existência ou não de outros seguros;
f) Cópia simples do RG do Segurado, se pessoa física;
g) Cópia do comprovante de endereço do Segurado, de preferência conta de telefone; se não for possível, conta de água, luz ou outro documento que comprove endereço;
h) Reclamação dos prejuízos descrevendo os itens atingidos, quantitativos e valores, acompanhada do orçamento para recuperação ou substituição dos bens atingidos;
i) Cópia simples do Boletim de Ocorrência Policial, em caso de roubo ou furto qualificado;
j) Cópia simples do Inquérito Policial - Conclusão (se houver);
k) Relatório, registro ou declaração descrevendo a ocorrência;
l) Laudo técnico sobre a causa e consequência do evento;
m) Orçamento detalhado no caso de danos parciais, no mínimo 2 (dois);
n) Instrumento de liberação de alienação com firma reconhecida e ou baixa do gravame nos casos de financiamento;
o) Cópia simples da Certidão do Corpo de Bombeiro, em caso de incêndio, explosão, vendaval, furacão, ciclone, tornado e desmoronamento.
17.19.1. Além da documentação acima, outras poderão estar previstas nas Condições Especiais de cada modalidade quando contratada pelo Segurado.
CLÁUSULA 18ª - PERDA TOTAL
18.1. Para fins deste contrato, a perda total será definida nas Condições Especiais levando-se em consideração o tipo de bem garantido observadas as demais disposições da Cláusula 17ª - Liquidação e Indenização do Sinistro destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 19ª - SALVADOS
19.1. Ocorrido o sinistro que atinja o bem segurado por esta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados até a definição pelas partes da destinação do mesmo, observado
o disposto na Cláusula 13ª - Concorrência de Apólices, destas Condições;
19.2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos;
19.3. No caso de indenização por perda total ou da indenização parcial pela substituição de peças ou de partes do bem, os salvados (o bem sinistrado, ou as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora, observado que:
19.3.1. O Segurado se obriga a entregar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o mesmo até a data da transmissão da posse para a Seguradora;
19.3.2. Exclusivamente nos casos em que o valor a indenizar na perda total represente integralmente o valor constante do item da apólice, porém inferior ao valor do bem garantido, a Seguradora ficará sub-rogada no direito sobre o salvado na proporção do valor da indenização a ser paga, cujo resultado poderá ser deduzido do valor da indenização devida.
CLÁUSULA 20ª - FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
20.1. Este seguro poderá prever, sem prejuízo da forma de contratação prevista, a aplicação de Franquia Dedutível sobre o valor dos prejuízos apurados e/ou Participação Obrigatória do Segurado, cujas bases serão estabelecidas nas Condições Especiais de cada modalidade.
CLÁUSULA 21ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
21.1. Se durante a vigência deste contrato, ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Indenização do item sinistrado ficará reduzido do valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução;
21.2. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência da Seguradora, fica facultada a reintegração daquele limite, observados os seguintes critérios:
21.2.1. A partir da data da ocorrência do sinistro - desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;
21.2.2. A partir da data da anuência da Seguradora - quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas, após a ocorrência do sinistro;
21.2.3. Em qualquer das hipóteses acima, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da Apólice.
21.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação, a contar da data do recebimento do pedido. A ausência de manifestação da Seguradora nesse prazo implicará sua aceitação tácita.
CLÁUSULA 22ª - PERDA DE DIREITOS
22.1. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
22.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
22.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
22.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
22.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
22.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
22.3. O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou de má-fé;
22.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado;
22.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
22.3.3. Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
22.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como, tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos;
22.5. O Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação a este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as consequências de um sinistro para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa caracterizada por vontade deliberada e consciente do Segurado em utilizar artifícios e providências fraudulentas para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
CLÁUSULA 23ª - SUB-ROGAÇÃO
23.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham contribuído;
23.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes e ascendentes, co-sanguíneos e afins;
23.3. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da mesma.
CLÁUSULA 24ª - OUTROS SEGUROS
24.1. Se o interesse garantido por esta apólice já estiver ou vier a ser garantido, no todo ou em parte, por outros contratos celebrados com quaisquer outras Seguradoras, o Segurado deverá declarar este fato, por escrito, de acordo com o artigo 782 do Código Civil, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização exigível com fundamento nesta apólice.
CLÁUSULA 25ª - INSPEÇÃO DO RISCO
25.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo, inspecionar o risco segurado;
25.2. Não obstante o disposto no item anterior, o Segurado, assume inteira responsabilidade até o valor fixado a título de Limite Máximo de Indenização para cada item quando couber, em cada Cobertura Adicional contratada;
25.3. A ausência de inspeção não constitui óbice ao cumprimento, pelo Segurado, de todas as suas obrigações relacionadas ao presente contrato, inclusive no que tange às informações sobre o estado do bem ou interesse protegido antes da conclusão do seguro ou da aceitação da adesão, representando o direito de inspeção, mera faculdade, a ser exercida aleatoriamente.
CLÁUSULA 26ª - PRESCRIÇÃO
26.1. Decorridos os prazos previstos em lei, opera-se a prescrição.
27.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor;
27.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item 27.1.
CLÁUSULA 28ª - CESSÃO DE DIREITOS
28.1. Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que, a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS ADICIONAIS
Cobertura Adicional - Danos Elétricos e Eletrônicos para Equipamentos CLÁUSULA 1ª - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Em modificação ao disposto na alínea “v” da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora de acordo com estas Condições Especiais garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos bens garantidos que tenham sofrido danos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade e estática que atinja o equipamento segurado, ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
1.2. Esta Cobertura Adicional não pode ser concedida sem a contratação da Cobertura de Equipamentos.
CLÁUSULA 2ª - BENS GARANTIDOS
2.1. São bens garantidos por esta Cobertura Específica Adicional: fios, enrolamentos, válvulas, chaves, circuitos, aparelhos e componentes, todos eletro-eletrônicos.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Os Riscos Excluídos desta Cobertura Adicional são os mesmos descritos na Cláusula 5ª Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, exceto a alínea “v” daquela cláusula.
CLÁUSULA 4ª - BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Além dos bens não garantidos nas Condições Gerais deste seguro, estão excluídos do âmbito e alcance da presente cobertura os danos causados aos seguintes bens/interesses:
a) fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, relés de proteção, pára-raios de linha, ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) quaisquer peças e componentes não elétrico-eletrônico.
CLÁUSULA 5ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1. O limite máximo de indenização deste seguro é aquele fixado pelo Segurado na proposta de seguro e constante da especificação da apólice e representa o máximo de responsabilidade da Seguradora num mesmo sinistro, observados os termos e disposições da apólice.
CLÁUSULA 6ª - FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1. Correrão por conta do Segurado a título de franquia dedutível uma parcela dos prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em consequência de uma mesma ocorrência, até o limite estabelecido na Especificação da Apólice;
6.2. A franquia dedutível, descrita acima, será aplicada separadamente, para cada equipamento sinistrado se houver mais de um item na apólice.
CLÁUSULA 7ª - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais e Especiais de Equipamentos desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL - PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS PARA EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Em modificação ao disposto na alínea “v” da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora, de acordo com estas Condições Especiais, se obriga a indenizar ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização estipulado na Apólice, quando proprietário, o valor dos aluguéis mensais que tiver de pagar a terceiros se em consequência de evento coberto for compelido a utilizar outros Equipamentos iguais ou equivalentes de propriedade de terceiros;
1.2. O evento coberto no âmbito desta cobertura adicional são aqueles mencionados nas Condições Especiais Equipamentos, sob as quais esta condição é concedida em complemento;
1.3. Esta Cobertura Adicional não pode ser concedida sem a contratação da Cobertura de Equipamentos.
CLÁUSULA 2ª - CARÊNCIA
2.1. Fica entendido e acordado que para efeito de início de responsabilidade da Seguradora, deverá ser considerado o período de carência de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do recebimento do Aviso de Sinistro.
CLÁUSULA 3ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. O limite máximo de indenização deste seguro é aquele fixado pelo Segurado na proposta de seguro e constante da especificação da apólice e representa o máximo de responsabilidade da Seguradora num mesmo sinistro, observados os termos e disposições da apólice.
CLÁUSULA 4ª - PERÍODO INDENITÁRIO - LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO
4.1. O período coberto não poderá ultrapassar 03 (três) meses a contar da data do sinistro e o valor mensal da indenização não poderá ser superior a 1/3 do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, que representa o Limite Xxxxxx Xxxxxx;
4.2. Independentemente dos limites acima estabelecidos, a indenização devida por esta cobertura fica limitada ao prazo necessário para reparação do equipamento diretamente atingido pelos riscos previstos na cobertura básica deste seguro.
CLÁUSULA 5ª - RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais de Equipamentos desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL - PERDA DE ALUGUEL PARA EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Em modificação ao disposto na alínea “v” da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora, de acordo com estas Condições Especiais, se obriga a indenizar ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização estipulado na Apólice, quando proprietário, o valor dos aluguéis mensais que os equipamentos deixarem de render por não poderem ser utilizados no todo ou em parte em consequência de evento coberto;
1.2. O evento coberto no âmbito desta condição são aqueles mencionados nas Condições Especiais Equipamentos, sob as quais esta condição é concedida em complemento;
1.3. Esta Cobertura Adicional não pode ser concedida sem a contratação da Cobertura de Equipamentos.
CLÁUSULA 2ª - CARÊNCIA
2.1. Fica entendido e acordado que para efeito de início de responsabilidade da Seguradora, deverá ser considerado o período de carência de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do recebimento do Aviso de Sinistro.
CLÁUSULA 3ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. Fica entendido e concordado que o limite máximo de indenização desta cobertura adicional representa, para cada item, o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento.
CLÁUSULA 4ª - PERÍODO INDENITÁRIO - LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO
4.1. O período coberto não poderá ultrapassar 03 (três) meses a contar da data do sinistro e o valor mensal da indenização não poderá ser superior a 1/3 do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, que representa o Limite Xxxxxx Xxxxxx;
4.2. Independentemente dos limites acima estabelecidos, a indenização devida por esta cobertura fica limitada ao prazo necessário para reparação do equipamento diretamente atingido pelos riscos previstos na cobertura básica deste seguro.
CLÁUSULA 5ª - RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais de Equipamentos desta apólice, que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÃO ESPECIAL - SEGURO DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS EM ESTÚDIOS, LABORATÓRIOS OU REPORTAGENS EXTERNAS)
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora de acordo com as Condições Gerais da Apólice, e de acordo com a presente Condição Especial, se obriga a indenizar ao Segurado às perdas e danos materiais, diretamente causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, arrendados e/ou cedidos a terceiros ou não, descritos na apólice e decorrentes de:
1.1.1. Incêndio e Explosão de qualquer natureza;
1.1.2. Queda de Raio;
1.1.3. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Queda de Aeronaves e Impacto de Veículos Terrestres;
1.1.4. Xxxxxxxxx, Tremor de Terra, Xxxxxxxx e Ressaca;
1.1.5. Alagamento;
1.1.6. Roubo e/ou Furto Qualificado;
1.2. Fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice abrange os equipamentos segurados quando nos locais de operação ou de guarda assim como a sua transladação fora de tais locais, por qualquer meio de transporte adequado ou por portadores devidamente autorizados a sua condução.
CLÁUSULA 2ª - BENS GARANTIDOS
2.1. São considerados bens garantidos por este seguro quaisquer equipamentos cinematográfico-
-fotográficos inclusive seus acessórios devidamente identificados na Apólice.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro fica entendido e acordado que a Seguradora também não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
b) Velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
c) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
d) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
e) Acondicionamento inadequado dos aparelhos segurados durante depósito ou transporte;
f) Utilização inadequada dos aparelhos segurados, seja por funcionamento em condições impróprias, seja por uso excessivo em relação a sua capacidade normal de trabalho.
CLÁUSULA 4ª - BENS NÃO GARANTIDOS
4.1 Além dos bens não garantidos previstos na Cláusula 7ª das Condições Gerais, este seguro não garante quaisquer equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão cujas operações estejam sob a água ou submersos.
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1. A cobertura concedida por este seguro será a Risco Absoluto, ou seja, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
CLÁUSULA 6ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
6.1. Os limites máximos de indenização deste seguro para cada equipamento segurado se houver mais de um, são aqueles fixados pelo Segurado na proposta de seguro e constantes da especificação da apólice e representa o máximo de responsabilidade da Seguradora num mesmo sinistro.
CLÁUSULA 7ª - CÁLCULO DO PREJUÍZO E DA INDENIZAÇÃO
7.1. Para o cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na Cláusula 16ª das Condições Gerais a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, informações tributárias junto a órgãos oficiais, de inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão. Com base nestas informações, tomar-se-á por base os prejuízos apurados devidamente comprovados dentro das exigências legais, tomando-se por base o Valor Atual dos bens;
7.2. Entende-se por Valor Atual o valor dos bens no estado de novo do dia e local do sinistro, descontadas a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação conforme tabela a seguir:
Tempo de Uso | Estacionários (Todos) | Demais Equipamentos |
Até 1 ano | Sem depreciação | Sem Depreciação |
de 1 até 2 anos | 15% | 10% |
de 2 até 3 anos | 25% | 20% |
de 3 até 4 anos | 35% | 30% |
de 4 até 5 anos | 45% | 40% |
Maior de 5 anos | 55% | 50% |
Valor Atual (VA) = Valor de Novo (VN) - Depreciação (D)
7.3. Quando o Limite Máximo de Indenização do item sinistrado estabelecido para a cobertura exceder o Valor Atual apurado conforme o item anterior, o excesso servirá para garantir a depreciação representada pela diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
7.3.1. A indenização pelo Valor de Novo não poderá ser superior a duas vezes o Valor Atual e nem superior ao LMI desta Cobertura Adicional.
7.4. O sinistro que atinja um bem que forma um conjunto, para efeito de apuração dos prejuízos, será considerado o valor do conjunto como um todo;
7.4.1. Se o dano for recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo da reparação ou recuperação do equipamento sinistrado, respeitadas as características anteriores.
CLÁUSULA 8ª - PERDA TOTAL
8.1. Para fins deste contrato, ocorrerá perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) nas formas definidas na Cláusula 7ª destas Condições.
CLÁUSULA 9ª - FRANQUIA DEDUTÍVEL
9.1. Nos sinistros parciais correrão por conta do Segurado a título de franquia dedutível uma parcela dos prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em consequência de uma mesma ocorrência, até o limite estabelecido na Especificação da Apólice;
9.2. A franquia dedutível, descrita acima, será aplicada separadamente, para cada equipamento sinistrado se houver mais de um item na apólice;
9.3. Fica, entretanto entendido e concordado, que a franquia dedutível não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
CLÁUSULA 10ª - RATIFICAÇÃO