ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS
Contrato nº 374-13-CBMSC
Dispensa de Licitação nº 11-13-CBMSC
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR / FUNDO DE MELHORIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - FUMCBM, E DO OUTRO LADO A EMPRESA ZENITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado Contratante, com recursos provenientes do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros - FUMCBM, inscrito no CNPJ sob o nº 14.186.135/0001-06, representado neste ato pelo Senhor Coronel BM Xxxx Xxxxxxx de Mattos, Diretor de Logística e Finanças - DLF, portador do CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado a empresa, ZENITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A, estabelecida na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 0000, xx Xxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 86.781.069/0001-15, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu(sua) Diretora, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portador(a) do CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente instrumento de contrato de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SUA EXECUÇÃO
O presente Contrato tem por objetivo a prestação de serviço especializado em consultoria jurídica para o CBMSC, conforme especificações constante no Anexo Único, produto(s) esse(s) adjudicado(s) à CONTRATADA em decorrência do(a) Dispensa de Licitação nº 11-13-CBSMC.
§1º A qualidade e especificações do objeto fornecido deverá atender à legislação especial federal, estadual e/ou municipal aplicáveis.
§2º A prestação do serviço será realizado conforme especificações mínimas estabelecidos na proposta da empresa.
§3º As solicitações de consultoria serão feitos através do e-mail xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx (se for o caso).
§4º São partes integrantes deste contrato, como se transcritos estivessem, o processo de inexigibilidade, seus anexos, e quaisquer complementos, os documentos, propostas e informações apresentadas pela empresa contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR, DO PREÇO, DOS REEQUILÍBRIOS ECONÔMICO-FINANCEIROS, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO
Do Valor
I - O valor deste contrato é de R$ 3.594,00 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais). Do Preço
II - O preço dos serviços serão praticados conforme valores especificados no Anexo Único.
Das Condições de Pagamento
§ 1º A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor devido, por intermédio do Banco do Brasil, em no máximo 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, a contar da data de recebimento e aceitação definitiva do(s) produto(s) pelo gestor do contrato, constada no verso da nota fiscal/fatura, respeitado ainda o cronograma de pagamento fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A nota fiscal/fatura deverá ter a mesma razão social e CNPJ dos documentos relacionados no item HABILITAÇÃO (envelope de nº 1) do Edital, e constar em seu teor o número do empenho e/ou Autorização de Fornecimento, do contrato, do processo licitatório e o endereço da organização onde o produto for entregue, bem como ser emitida em favor da CONTRATANTE, CNPJ sob o nº 14.186.135/0001-06, conforme uma das opções abaixo:
I - em nome do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina; ou II - em nome do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros; ou III - em nome do FUMCBM.
§ 3º Deverá ser apresentado ainda prova de regularidade para com o INSS, FGTS e comprovantes de recolhimento e/ou pagamento do mês anterior da guia de Recolhimento do INSS; guia de Recolhimento do ISS, se for o caso e guia de Recolhimento do FGTS.
§ 4º O pagamento será liberado, caso o valor ultrapasse a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual de Santa Catarina e, se for o caso, do estado em que for sediada a CONTRATADA, conforme Decretos Estaduais/SC nº 3.650, de 27 de maio de 1993 e nº 3.884, de 24 de agosto de 1993.
§ 5º A apresentação da nota fiscal contrariando as exigências enunciadas nos §§ 2º, 3º e 4º acima implica na suspensão do pagamento, gerando sua devolução para correção, não sendo exigível, neste caso, atualização financeira dos valores, por inadimplemento.
§ 6º Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, bem assim, em razão de dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE ou a terceiros, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§ 7º O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do contrato, e enquanto persistirem restrições quanto ao fornecimento efetivado, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§ 8º Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
§ 9º O fornecedor ou prestador de serviços ao Estado que optar por receber seu pagamento em outras instituições que não o Banco do Brasil, ficará responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre Bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo Banco do Brasil.
Da Atualização por Inadimplemento
§ 10º Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela CONTRATANTE, sem que haja culpa da CONTRATADA, os valores, poderão, se requeridos formalmente, ser corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe
o artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA E GARANTIA, GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
I - O prazo de vigência deste instrumento é de 07 de maio de 2013 à 07 de maio de 2014, sem prejuízo do prazo de garantia, observada a vigência do correspondente crédito orçamentário.
II - O prazo para prestação de serviços e montagem, se for o caso, do(s) bem(ns) adquirido(s) será imediato, contados da assinatura do presente contrato.
III – A prestação de serviços deverá ser realizada na Diretoria de Logística e Finânças do CBMSC, cito a xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx - XX, em dia útil e no horário compreendido entre 1300h e 1800h.
IV - A garantia dos objetos deste contrato contra quaisquer defeitos oriundos da prestação dos serviços, compreendendo, a substituição de peças, ajustes, reparos e correções necessárias, é de 1 (um) ano, contados a partir do recebimento definitivo.
V - O prazo para prestar assistência técnica e concluir os reparos e/ou substituições dos serviços é de no máximo 5 (cinco) dias, a partir da comunicação de defeito feita pelo Contratante, devendo ser realizada no horário de expediente.
§1º - Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a remover os defeitos apresentados nos objetos contratados, compreendendo, nesse caso, a substituição de peças, ajustes, reparos e correções necessárias.
§2º - O CONTRATANTE poderá autorizar a prorrogação do prazo final de entrega, desde que configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O pagamento do presente contrato correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros - FUMCBM, CNPJ nº 14.186.135/0001-06 – Fonte 0111, Subação 4387, Item Orçamentário 33.90.39.05.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Da CONTRATADA
I – Obriga-se a CONTRATADA:
a) ao cumprimento integral do objeto deste contrato;
b) a prestação do(s) serviço(s) contratado(s), em consonância com o processo de inexigibilidade e de acordo com as especificações constantes no Anexo Único deste instrumento, com a proposta apresentada e com a qualidade e especificações determinadas pela legislação em vigor;
c) não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste contrato, sem a devida autorização do CONTRATANTE;
d) manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas no processo licitatório;
e) responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas diretas e indiretas, tais como fretes, inclusive, despesa de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, pertinentes à execução do objeto deste instrumento;
f) responsabilizar-se civil e criminalmente por quaisquer danos ou prejuízos pessoais e/ou materiais causados a usuários dos serviços, bem como, a terceiros, por ocasião da execução dos mesmos, sem ônus para o CONTRATANTE. Responde ainda a contratada por quaisquer danos, advindos de dolo, imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução do fornecimento, que seus empregados ou prepostos causarem, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade com a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE ou qualquer outro órgão fiscalizador;
g) arcar, sem prejuízo do previsto no item anterior, com todos os custos das despesas médicas e hospitalares que se fizerem necessárias;
h) responsabilizar-se pela boa execução e eficiência do fornecimento;
i) substituir, às suas expensas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da notificação à fornecedora, as aeronaves que não apresentarem condições de vôo;
j) arcar com todas as obrigações tributárias e previdenciárias oriundas desta contratação;
n) arcar com o ônus, quando forem constatadas irregularidades, de acordo com os termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Legislação de Defesa do Consumidor;
l) executar o fornecimento, nos termos propostos, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de responsabilização e rescisão contratual;
m) comunicar ao CONTRATANTE, por intermédio do gestor do contrato e por escrito qualquer situação que importe ser de conhecimento do CONTRATANTE, durante a execução do contrato, sob pena rescisão contratual;
n) realizar o envio da documentação de liquidação de fatura para fins de pagamento, com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias, do cronograma de pagamento fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, sendo isto, de iniciativa da empresa contratada;
o) deverá ser garantido ao CONTRATANTE, acompanhar e fiscalizar se necessário, a prestação do serviço ora contratado, a fim de corrigir eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais;
p) obter todas as licenças junto às repartições competentes, necessária à execução dos serviços ora contratados, eximindo-se o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
q) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados, assegurando aos usuários um bom atendimento;
r) emitir notas fiscais eletrônica, conforme determina a legislação vigente;
s) outras obrigações específicas descritas na cláusula terceira e no item Especificações Mínimas do Anexo Único, se for o caso.
Da CONTRATANTE
II – Obriga-se o CONTRATANTE:
a) requisitar os treinamentos por e-mail;
b) prestar os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA;
c) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços por meio de seus representantes;
d) notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do objeto deste Termo, para que sejam tomadas providências em face de quaisquer irregularidades;
e) conduzir eventuais procedimentos administrativos de readequação dos preços contratados, visando a equiparação aos preços;
f) efetuar pagamento à CONTRATADA de acordo com a forma e prazo estabelecido na cláusula segunda.
Seção de Contratos do CBMSC - Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, XXX 00.000-000
g) zelar pelo fiel cumprimento das obrigações pactuadas, pela prestação de todas as informações indispensáveis a regular execução dos serviços;
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR ADITAMENTO
§ 1º – O Contrato a ser celebrado poderá ser alterado, na forma e condições estabelecidas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º – O contratado fica obrigado a aceitar, nos termos do art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário até 25% do valor atualizado do contrato, não cabendo nesse caso qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:
I – por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante formalização através de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados;
III – judicialmente, na forma da legislação vigente;
IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas:
a) execução dos valores das multas e indenizações devidas à CONTRATANTE;
b) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
§ 1º O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato ou a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 78 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, a fim de que seja providenciada a substituição e/ou regularização no prazo de 5 (cinco) dias; se o inadimplente apresentar no prazo sua defesa a parte prejudicada se manifestará sobre esta também no prazo de 5 (cinco) dias. Após este prazo a empresa estará sujeita às sanções previstas em lei.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto Estadual nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, quais sejam:
I – Advertência
II – Multa, quando o atraso for superior a cinco dias:
a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega do produto ou execução do serviço, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento);
b) 10% (dez por cento) em caso de não entrega do produto, não conclusão do serviço ou rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, calculado sobre a parte inadimplente;
Seção de Contratos do CBMSC - Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, XXX 00.000-000
c) de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
III – Suspensão:
a) por prazo não superior a 02 (dois) anos quando a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, que não celebrar o contrato, que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, que ensejar o retardamento da execução de seu objeto, que não mantiver a proposta, que falhar ou fraudar na execução do contrato, que se comportar de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
b) por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento ou assinar o contrato;
c) por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização de fornecimento e/ou do contrato;
d) até a realização do pagamento, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no inciso II, desde que o prazo não ultrapasse a 02 (dois) anos.
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas por intermédio de processo administrativo.
V – Na aplicação das penalidades previstas neste edital, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou CONTRATADA, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas às justificativas da licitante ou CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VI – As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da licitante/CONTRATADA.
VII – Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
VIII - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra, bem como não impede que concomitantemente sejam aplicadas outras penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
IX - O atraso para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega dos produtos.
X - No caso da CONTRATADA não aceitar a ordem de fornecimento ou ocorrer qualquer atraso na entrega dos produtos, sem prévia e expressa justificativa, será considerado como recusa e, independentemente das multas previstas nos itens anteriores, poderá, a critério da Contratante, dar causa ao cancelamento da notificação, sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de perdas e danos, honorários advocatícios e demais cominações legais, podendo então os demais licitantes ser convocados por ordem de classificação enquanto houver conveniência para a Contratante.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, II e III desta cláusula são de competência do Diretor da DLF, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção administrativa prevista no inciso IV, por força do art. 87, § 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Administração, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO
Vincula-se o presente Contrato às disposições da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações
posteriores, Decreto Estadual nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, alterações posteriores, demais normas legais federais e estaduais vigentes, o Edital do Dispensa de Licitação nº 11-13-CBMSC, à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
I - O gestor do contrato é o Chefe do Centro de Licitações e Compras do CBMSC, devendo solicitar, conferir, receber e controlar o objeto, em conformidade com a qualidade, quantidades e saldo para pagamento. Essa competência poderá ser delegada para outro servidor bombeiro militar, desde que essa delegação seja publicada em Boletim Interno próprio ou do quartel a que estiver subordinado, além de ser indispensável a ciência por escrito do servidor que recebeu a delegação, como também a comunicação formal à DLF da substituição do gestor do contrato.
II - O recebimento do objeto deste contrato ficará condicionado a observância das normas contidas no art. 40, inciso XVI, c/c o art. 73 inciso I, “a” e “b”, da Lei 8.666/93 e alterações, sendo que a conferência e o recebimento ficarão sob as responsabilidades de Servidor e/ou Comissão, podendo ser:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei, não podendo ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§1º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do fornecimento e/ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§2º Nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo gestor ou por uma comissão, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Os representantes do CONTRATANTE, sob pena de serem responsabilizados administrativamente, anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em 10 (dez) dias corridos para a adoção das medidas convenientes.
§3º A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pelo CONTRATANTE para representá-la na execução do contrato.
§4º A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
§5º A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
§6º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, os quais deverá(ão) ser novamente executado(s) no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da notificação à fornecedora, sem qualquer ônus para o CBMSC, repetindo-se no recebimento do(s) serviço(s) o procedimento descrito acima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas questões originárias da execução do presente contrato.
E, por assim estarem justas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Florianópolis, 07 de maio de 2013.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXX - Coronel BM
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
XXXXXX X. XXXXXXXXX Xx - Soldado BM
Auxiliar do Centro de Contratos e Convênios
XXXXXXXX X. DE XXXXXXX Xx - Soldado BM
Auxiliar do Centro de Contratos e Convênios
….................................................................................................................................................................
ANEXO “ÚNICO” AO CONTRATO
1. QUADRO QUANTITATIVO
ITEM | PRODUTO - CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS | Até o limte de | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
1 | Orientação por escrito em Licitações e Contratos especializado em consultoria jurídica para o CBMSC | 12 | R$ 299,50 | R$ 3.594,00 |
TOTAL | R$ 3.594,00 |
2. ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS
2.1. Contratação de empresa para serviço especializado em consultoria jurídica para o CBMSC.