MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8.1. COOPERATIVAS
8.1.1. INTRODUÇÃO
As Cooperativas de produção de prestação de serviços são um modelo de associação profissional que está ganhando força, pois, através delas, profissionais unidos garantem trabalho e renda mensal com a prestação de serviços especializados. Para as empresas, a contratação dos serviços de uma Cooperativa representa economia em encargos diretos e indiretos, já que, nessa relação, elas não pagam contribuições sociais como FGTS, 13º salário, férias, aviso prévio, dentre outros direitos trabalhistas.
8.1.2. CONCEITO
As Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Assim, as Cooperativas de trabalho ou produção são entes personalizados, titulares de direitos e obrigações.
8.1.2.1. CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS
As Cooperativas podem ter um número ilimitado de associados. No entanto, deve ser observado o número mínimo de 20 participantes, estabelecido pela legislação. Para fins de classificação, as Sociedades Cooperativas são consideradas:
a) singulares – aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) cooperativas centrais ou federações de cooperativas – aquelas constituídas de, no mínimo, 3 singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
c) confederações de cooperativas – aquelas constituídas, pelo menos, de 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. Além dessas classificações, as Cooperativas também poderão ser classificadas de acordo com o objeto ou a natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
8.1.2.2. | OBJETIVO DAS COOPERATIVAS As Sociedades Cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, sendo-lhes assegurado o direito exclusivo e exigida a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação. | |
A legislação proíbe a utilização da expressão “Banco” pelas Cooperativas. | ||
Cooperativas Mistas | ||
Serão consideradas Cooperativas Mistas as Cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividade. | ||
8.1.2.3. | ATO COOPERATIVO Muitas dúvidas surgem na hora de identificar o que é ato cooperativo e o que não é cooperativo, pois da perfeita identificação a Cooperativa estará ou não sujeita ao pagamento de tributos. | |
Atos cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, para alcançar os objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. | ||
Portanto, quando o produtor associado entrega seu produto para a cooperativa, esta operação não é considerada de compra e venda, e sim um ato cooperativo. No momento que a cooperativa der saída do produto em operação de compra e venda, a referida operação será considerada como sendo realizada entre o associado da cooperativa e o comprador. Logo, a receita da venda da mercadoria do associado, bem como a comissão que este paga à cooperativa para ressarci-la de suas despesas, não são consideradas como receitas desta. Esta operação é chamada ato cooperativo. | ||
Ato não cooperativo seria caracterizado quando a cooperativa obtivesse receita de venda de produto ou serviço que não tivesse sido entregue por associado. Ou seja, ela compra de terceiros para revender a terceiros, não tendo seus associados relação com esta operação. | ||
8.1.2.4. | INGRESSO DE ASSOCIADOS O ingresso nas Cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços. | |
Embora cada pessoa tenha plena liberdade de associar-se a uma Cooperativa, a admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. | ||
FASCÍCULO 8.1 | 3 |