SOBRE A CONTRATAÇÃO – CANDIDATO BRASILEIRO
SOBRE A CONTRATAÇÃO – CANDIDATO BRASILEIRO
1. Obrigações do contratado
Definidas no artigo 7o da Resolução 18/CEPE, de 08/06/2009.
2. Regime de trabalho
40h, com dedicação exclusiva (DE) e horário estabelecido pelo Programa de Pós-Graduação ao qual ficará vinculado.
3. Prazo de contrato
De 1 (um) ano.
4. Prorrogação de contrato
O contrato poderá ser prorrogado, desde que não exceda 2 anos.
* De acordo com a Lei no 8.745/1993, nos termos da cláusula primeira, tendo em vista a necessidade e interesse da instituição.
5. Remuneração
Tabela em anexo.
6. Rescisão
- Por término de seu prazo;
- Por iniciativa do contratado, desde que comunique à contratante, com antecedência mínima de 30 dias;
- Por conveniência da contratante, assegurada ao contratado indenização correspondente à metade dos valores que lhe caberiam pelo restante do contrato.
SOBRE A CONTRATAÇÃO - CANDIDATO ESTRANGEIRO
1. Obrigações do contratado
Definidas no artigo 7o da Resolução 18/CEPE, de 08/06/2009.
2. Regime de trabalho
40h, com dedicação exclusiva (DE) e horário estabelecido pelo Programa de Pós-Graduação ao qual ficará vinculado.
3. Prazo de contrato
De 1 (um) ano. A data de início será posterior à publicação no DOU da autorização de trabalho, concedida pelo Ministério do Trabalho, e ocorrerá no prazo de 30 dias após a entrada do contratado no Brasil.
4. Prorrogação de contrato
O contrato poderá ser prorrogado, desde que não exceda 4 anos.
* De acordo com a Lei no 8.745/1993, nos termos da cláusula primeira, tendo em vista a necessidade e interesse da instituição.
5. Remuneração
Tabela em anexo.
6. Visto para candidato estrangeiro
O candidato virá ao Brasil desacompanhado.
7. Repatriamento
A instituição compromete-se a pagar as despesas relativas ao repatriamento do contratado. O repatriamento ao país de origem será definitivo ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, obedecidos os preceitos da legislação, comprometendo-se a contratante a comunicar a respectiva data, dentro de 30 dias à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.
7. Impedimentos
O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa, senão aquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, obedecidos, porém, os preceitos do artigo
100 da Lei no 6.815/80, alterado pela Lei no 6.964/81 e dos artigos 111 e 113 do Decreto no 86.715/81, até o término do seu prazo de estada no território nacional.
8. Rescisão
- Por término de seu prazo;
- Por iniciativa do contratado, desde que comunique à contratante, com antecedência mínima de 30 dias;
- Por conveniência da contratante, assegurada ao contratado indenização correspondente à metade dos valores que lhe caberiam pelo restante do contrato.