2º TERMO ADITIVO
2º TERMO ADITIVO
REF.: CONTRATO: Nº 009/2015
SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO DE ARQUITETURA E UBANISMO DE RORAIMA – CAU/RR E O SR. XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA –
CAU/RR, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 14.899.354/0001-24, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000 – Bairro 31 de Março, neste Município de Boa Vista, Estado de Roraima, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente Arq. Urb. XXXXX XXXX, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, e de outro XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.745.932/0001-78, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, residente e domiciliado na Rua Capricórnio, nº 224 – Cidade Satélite, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o 2º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO, celebrado em 28 de janeiro de 2015, constante no Processo nº 009.01/2015, mediante cláusulas e condições seguintes, de acordo com a legislação vigente:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação de prazo ao Contrato nº 009/2015, celebrado em 28 de janeiro de 2015, para Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria em Comunicação, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E PRORROGAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Fica prorrogado o prazo originalmente estabelecido, passando o mesmo a ter sua vigência renovada por mais um exercício financeiro, referente ao ano de 2017, por se tratar de serviço de natureza continuada, conforme entendimento do TCU:
Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários a Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é continuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância,
limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção de veículos etc. Em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que lhe são peculiares. (TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência; Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 772).
CLÁUSULA QUARTA – DAS DEMAIS CLÁUSULAS
4.1. Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e disposições do contrato originário que não tenham sido modificadas pelo presente Termo Aditivo.
E, por estarem acordes, as partes contratantes, por seus representantes legais, firmam o presente Xxxxx Xxxxxxx, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas identificadas.
Boa Vista – RR, 30 de janeiro de 2017.
Arq. Urb. XXXXX XXXX
Presidente do CAU/RR
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
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