SEGURO PARA CARTÕES DE CRÉDITO
SEGURO PARA CARTÕES DE CRÉDITO
(Seguro Facultativo) Cobertura 72 horas
Condições Contratuais Versão 3.2
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP Nº 15414.004663/2004-41
Aliança do Brasil Seguros S.A. – CNPJ 01.378.407/0001-10
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC): 0800 570 7042 / Ouvidoria: 0800 775 2345, em horário comercial ou pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
SAC aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045 Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
Endereço: Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 • Ala A • 29º andar • Vila Gertrudes • São Paulo • SP • Brasil • 04794-000 – xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar
conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 1ª - Objeto do Seguro
1.1 O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de indenização contratado para cada cobertura especificada na Apólices/Certificado de Seguros, de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos,
Cláusula 2ª - Definições
2.1 Para fins deste seguro, consideram-se:
a) Apólice/Certificado de Seguro:
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as Cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
b) Estipulante:
É a pessoa física ou jurídica, devidamente identificada na apólice, investida dos poderes de representação do grupo Segurado perante a Seguradora.
c) Furto:
Ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
d) Grupo Segurado:
É constituído por todas as pessoas físicas portadoras do cartão de crédito, sejam na qualidade de portadores “titulares”, sejam na qualidade de portadores “adicionais/dependentes”, e que tenham aderido ao seguro.
e) Beneficiário:
O Administrador do cartão de crédito que terá direito ao recebimento da indenização, no caso de ocorrência de evento coberto pelo seguro.
f) Coação:
É o emprego de força física ou de grave ameaça moral contra o segurado ou à pessoas ligadas afetivamente ao Segurado, compelindo-o a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
g) Dolo:
É empregado para indicar toda espécie de artifício, engano ou expediente astucioso empregado por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à pratica de um ato, em prejuízo deste, em proveito próprio ou de terceiro.
h) Segurado:
Toda pessoa física ou jurídica, associada ao Estipulante por meio da contratação dos serviços de utilização de cartões de crédito (titular e adicionais), emitidos pelo Administrador, que aderir à apólice de seguro, estando devidamente identificada e registrada na relação a ser fornecida pelo Estipulante à Seguradora.
i) Sinistro:
É a ocorrência de acontecimentos gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais, cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
j) Conta Cartão:
É à conta de toda pessoa física ou jurídica, na qual são registrados todos os lançamentos decorrentes da utilização dos cartões dos portadores (titular e adicional(is)), tais como pagamentos de compra de bens e serviços, saques, prêmio de seguro, anuidades e encargos.
k) Portador:
Pessoa física credenciada a utilizar o cartão de crédito para movimentar a conta cartão, de pessoa física ou jurídica.
l) Prêmio:
É o preço em dinheiro que o Segurado, paga ao Segurador, para que este assuma um determinado conjunto de riscos.
m) Prescrição:
Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
n) Risco:
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material ou pessoal, gerando um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
o) Roubo:
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, conforme definido no código Penal Brasileiro.
p) Proposta de Adesão:
Documento questionário que o proponente ou seu representante legal responde com a finalidade de cobrir o seu patrimônio, responsabilidade ou a si mesmo, dos mais diversos riscos.
q) Aviso de Sinistro:
Meio pelo qual o segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas a circunstância previstas nestas condições
r) Limite Máximo de Indenização:
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia, determinado pelo Segurado e especificado na Apólice/Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar num risco ou contrato.
s) MÁ-FÉ:
Intenção dolosa. Intenção de prejudicar ou fraudar outrem. Praticar mal que é capitulado como crime.
t) Mês de Competência:
Mês em que ocorrer o fato gerador.
Cláusula 3ª - Forma de contratação e do âmbito geográfico
3.1 Sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas destas Condições Gerais, este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, isto é, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
3.2 Este seguro aplica-se aos riscos previstos na Cláusula 4ª destas Condições ocorridas em âmbito geográfico internacional.
3.3 O Segurado para ser incluído na apólice, deverá assinar o termo de Adesão ao Seguro (assinatura eletrônica ou por escrito).
3.4 Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer as seguintes informações cadastrais:
a) Nome completo;
b) Numero de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Natureza e numero de documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF), telefone e DDD.
3.5 A contratação/alteração do contrato do seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitados.
Cláusula 4ª - Riscos Cobertos
4.1. Serão cobertos por este seguro, em decorrência de Perda, Roubo, Furto ou Extravio do cartão de crédito do Segurado, os seguintes eventos:
a) os valores das transações que não tenham sido autentificadas por senha pessoal e que tenham sido realizadas por terceiros, inclusive no exterior, no período de até 5 (cinco) dias, anteriores à comunicação por parte do Segurado à operadora/central de atendimento, descontado o período de carência, limitadas ao valor do limite individual no cartão do Segurado, porém nunca superior ao valor definido na Apólice/Certificado de Seguro.
b) transações realizadas pelo Segurado ou portador pelo uso de senha obtida mediante ameaça à sua integridade física, efetuados com o cartão de crédito objeto desse seguro, no período de até 3 (três) dias, constante na Apólice/Certificado do Seguro, anteriores à comunicação por parte do Segurado à operadora/central de atendimento, limitadas ao valor do limite individual no cartão do Segurado, porém nunca superior ao valor definido na Apólice/Certificado de Seguro.
4.2. Respeitadas as condições acima a responsabilidade da Seguradora abrangerá:
a) as aquisições de bens e/ou serviços junto a estabelecimentos credenciados, exclusiva e diretamente decorrentes do uso indevido do cartão de crédito, em consequência de perda, extravio, furto, roubo do cartão ou uso de senha obtida mediante ameaça à sua integridade física, até o limite aprovado no cartão; e
b) os saques em espécie, exclusiva e diretamente decorrentes do uso indevido do cartão de crédito, em consequência de perda, extravio, furto, roubo do cartão ou uso de senha obtida mediante ameaça à sua integridade física, até o limite aprovado no cartão.
Cláusula 5ª - Riscos Excluídos
5.1 Não estão abrangidos pela cobertura do seguro os prejuízos ocorridos e resultantes direta ou indiretamente de:
a) transações não caracterizadas como Riscos Cobertos, conforme disposições da Cláusula 4ª destas condições, bem como fora dos estabelecidos na Cláusula 7ª, destas condições, como período indenizável;
b) transações não reconhecidas pelo Segurado (titular e/ou adicional) como feitas por ele(s), ainda que originadas por roubo, furto, perda ou extravio, efetuadas fora do período indenizável, mencionado na Cláusula 7ª destas Condições;
c) aquisições de bens e/ou serviços realizado com cartão de crédito roubado, furtado, perdido ou extraviado, enquanto sob responsabilidade do correio, empresas transportadoras e/ou outros meios de entrega dos cartões de crédito e também com cartões de crédito não distribuídos pelo Estipulante;
d) prejuízos ocorridos ANTES e durante o período de carência de 2 (dois) dias, imediatamente anteriores ao efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento;
e) saques de dinheiro em terminais com cartão de crédito roubados, furtados, perdidos ou extraviados, enquanto sob a responsabilidade do correio, empresas transportadoras e/ou outros meios de entrega dos cartões de crédito e também com cartões de crédito ainda não distribuídos pelo Estipulante;
f) qualquer transação realizada com base na função débito do cartão de crédito, contabilizada em conta corrente do Segurado;
g) transações realizadas através de cartão de crédito dublê;
h) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, assim como seus respectivos representantes legais.
Cláusula 6ª - Da Aceitação
6.1 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
6.1.1 Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto anteriormente.
6.1.2 Caso o proponente do seguro seja pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto anteriormente, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.2 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto ficará suspenso, voltando a ocorrer a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.3 No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora procederá a comunicação formal ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, justificando a recusa.
No caso de não aceitação da proposta e tendo havido o pagamento de prêmio por parte do Segurado, o valor recebido será devolvido atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
6.4 Na hipótese da extinção do índice previsto em 6.4, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
6.5 No caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.6 A restituição do prêmio ao Segurado será efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dia corridos contados da formalização da recusa.
Além da atualização monetária, prevista no item 6.5, ocorrerá aplicação de juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês pro rata die contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o término do prazo fixado para devolução do prêmio sobre o valor a ser restituído ao Segurado.
6.7 A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
6.8 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
Cláusula 7ª - Limites de Garantia e Período Indenizável
7.1 Ocorrendo o evento coberto pela apólice, a Seguradora garantirá indenização ao Beneficiário, no valor do prejuízo sofrido pelo Segurado, até o limite máximo de garantia (LMG), previsto pela Cláusula 8ª, destas Condições.
7.2 O período indenizável é de:
a) 3 (três) dias, para transações realizadas pelo Segurado ou portador pelo uso de senha obtida mediante ameaça à sua integridade física, efetuados com o cartão de crédito objeto desses seguros; ou
b) 5 (cinco) dias, para os valores das transações que não tenham sido autenticadas por senha pessoal e que tenham sido realizadas por terceiros, inclusive no exterior, descontada a carência definida na Cláusula 26ª.
Cláusula 8ª - Limite Máximo de Garantia do Cartão de Crédito
8.1 O Limite máximo de garantia (LMG) do cartão, englobando titular e adicionais é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para clientes de plano até 72 horas, limitado ao valor de limite de crédito (compra e saque) fixado pelo Estipulante para o cartão de cada Segurado, englobando os respectivos adicionais, e do limite extra, quando concedido pelo estipulante.
8.2 O limite máximo de garantia fixado nesta Cláusula refere-se às coberturas contratadas de roubo, furto, saque, perda e extravio do cartão de crédito, não sendo possível à cumulação das coberturas em qualquer hipótese.
8.2.1 No caso do risco de Saque, conforme disposições da alínea “b”, Cláusula 4ª - Riscos Cobertos, a garantia fica limitada, para cada cartão (individualmente titular e adicionais), ao valor permitido para a hora da ocorrência do evento.
8.3 O limite acima, expresso em Reais, também se aplica aos casos que incluam transações em moeda estrangeira.
Cláusula 9ª - Prêmio
9.1 O prêmio do seguro será cobrado através de fatura, emitida pela Seguradora, com base nas informações que o Estipulante entregará obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da competência.
9.1.1 O valor total do prêmio será calculado considerado o número de portadores (titular e adicionais) ativos na conta cartão do Segurado, multiplicado pelo valor base do prêmio.
9.2 O pagamento do prêmio do seguro será mensal, custeado integralmente pelo Segurado, devendo os valores, cobrados através das faturas mensais emitidas pelo Estipulante, serem repassados à Seguradora na primeira segunda-feira após esta ter enviado averbação do valor total dos prêmios arrecadados referentes ao mês de competência, caso não ocorra o pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
9.3 Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
9.4 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9.5 Fica ainda entendido e ajustado que, o não repasse dos prêmios recolhidos pelo Estipulante à Seguradora no prazo previsto em 9.2, não acarretará a suspensão das coberturas de seguro individual previstas neste seguro, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
9.6 A falta do pagamento do prêmio pelo Segurado nos prazos estabelecidos nesta Cláusula 9ª, ensejará automaticamente e de pleno direito o cancelamento da respectiva cobertura de seguro individual, independentemente de notificação ou de interpelação judicial.
9.6.1 Considera-se pago o prêmio quando for registrado pagamento de valor igual ou superior ao pagamento mínimo da fatura mensal de cada Segurado. Os Segurados que tenham efetuado pagamento em atraso, que deve ser igual ou superior ao valor do mínimo, somente estarão cobertos pelo seguro se, a data do pagamento, for anterior à ocorrência do sinistro.
9.7 A seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo da entrega da comunicação da rescisão ao Segurado.
Cláusula 10ª – Comunicação, Liquidação, Dados e Informações em caso de Sinistro
10.1 O Estipulante encaminhará à Seguradora, o mais breve possível, os pedidos de indenização pelos prejuízos relativos aos sinistros ocorridos no mês de competência, contendo todas as informações solicitadas pela Seguradora.
10.2 Documentos Necessários em caso de Sinistro
10.2.1 O Segurado deverá apresentar à Seguradora/Estipulante, a cópia do boletim de Ocorrência Policial para a devida liquidação de sinistro.
10.2.2 O Segurado/Estipulante deverá apresentar à seguradora, juntamente com os documentos apresentados pelo Segurado, os seguintes documentos para liquidação do sinistro:
a) Ficha financeira contendo todas as movimentações do cartão de crédito e/ou débito nos últimos 3 (três) meses, até a data do aviso do sinistro;
b) Formulário de aviso de sinistro, contendo as informações prestadas pelo Segurado à central de atendimento, indicando local, data e hora do sinistro e descrição da ocorrência; ou
c) Cópia do documento enviado pelo Segurado formalizando o sinistro, no qual deverá constar, no mínimo: local, data e hora do sinistro e descrição da ocorrência.
10.2.3 A seguradora reserva-se o direito de solicitar quaisquer outros documentos, em caso de dúvida fundada e justificável, para a liquidação do sinistro.
10.3 Diariamente, o Estipulante encaminhará à Seguradora, arquivo eletrônico específico contendo todos os dados e informações previamente acordadas entre as partes, relativas às indenizações ocorridas e adiantadas aos clientes, para regulação e liquidação por parte da Seguradora.
10.3.1 À Seguradora se reserva o direito de solicitar sempre que necessário, no caso de dúvida fundada e justificada, quaisquer outros dados e informações para proceder à liquidação do sinistro. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto será suspenso, e sua contagem reiniciará à 0 (zero) hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.
10.4 Serão considerados passíveis de cobertura, os valores decorrentes de transações caracterizadas como risco coberto pela Cláusula 4ª destas Condições, apropriado a prejuízo no mês de competência, sobre as
quais foram, esgotadas todas as possibilidades de recuperação através das regras de intercâmbio que norteiam a relação do Estipulante e os demais membros e entidades responsáveis pelo credenciamento de estabelecimentos comerciais e/ou de serviços afiliados ao Estipulante e aceitantes do cartão de crédito.
10.5 A Seguradora, após análise e homologação do processo, efetuará o pagamento da indenização no Brasil, em moeda corrente nacional (Real) e valor atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
10.5.1 Em se tratando de sinistro em moeda estrangeira, a correção prevista no item 10.5 será aplicada após a conversão da referida moeda em reais, na data da comunicação do sinistro;
10.6 A atualização de que trata o item 10.5 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de comunicação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
10.7 Na hipótese da extinção do índice previsto em 10.5, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
10.8 A Seguradora terá um prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização, a partir do cumprimento de todas as exigências feitas pela Seguradora.
10.9 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização, após a entrega de toda documentação e informações solicitadas aplicar-se-á juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada conforme item 10.5, de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês pro rata die, do 1º (primeiro) dia útil posterior ao fim do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento até a data do efetivo pagamento.
10.10 Comprovação do Sinistro
10.10.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta Apólice/Certificado de Seguro, somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas. Pelo Segurado, as características da ocorrência do sinistro, apurada a sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
10.10.2 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos da habilitação efetivamente necessário a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Segurada e/ou por ela expressamente autorizadas.
10.10.3 A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
10.10.4 Os atos e providências praticadas pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
10.11 Recusa de Sinistro
10.11.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro deverá comunicar os motivos da recusa, ao segurado/estipulante por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
10.11.2 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 11ª - Direito de Controle
11.1 O Estipulante confere à Seguradora o direito de controlar a exatidão de suas informações, bem como o cumprimento das demais obrigações fixadas nesta apólice, comprometendo-se a facilitar à mesma, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, para a comprovação da massa de cartões de crédito ativos e dos procedimentos envolvendo a apuração dos prejuízos, de acordo com estas condições.
Cláusula 12ª - Recuperação e/ou Ressarcimento
12.1 Os valores obtidos pelo Estipulante, a título de recuperação e/ou ressarcimento, inclusive os valores relativos aos limites extras recuperados, serão repassados à Seguradora imediatamente após o recebimento, até o limite do pagamento efetuado, por evento ou série de eventos concernentes a uma mesma ocorrência.
Cláusula 13ª - Revisão do Custo do Seguro
13.1 O custo deste seguro será revisto mediante negociações e acordo expresso entre a Seguradora e o Estipulante:
13.1.1 quando da renovação anual da apólice, sendo válido para todo o grupo segurado;
13.1.2 à qualquer tempo, sendo aplicado às novas operações.
Cláusula 14ª - Normas e Rotinas
14.1 O Estipulante obriga-se a obedecer a sistemática operacional própria para o seguro previamente estabelecida de comum acordo entre a Seguradora e o Estipulante.
Cláusula 15ª – Vigência e Renovação da Apólice
15.1 O prazo de vigência desta apólice será de 1 (um) ano a partir das 24 (vinte e quatro) horas da contratação do seguro, não sendo admitida contratação por prazo inferior, condicionada sua validade à aceitação conforme o disposto na Cláusula 6ª acima.
15.2 Esta apólice será objeto de renovação automática por uma única vez ficando as demais renovações sujeitas à anuência prévia tanto da Seguradora como do Estipulante.
15.3 De forma a evitar solução de continuidade o Estipulante deverá, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, antes do final de vigência da apólice, encaminhar formalmente à Seguradora proposta para renovação da apólice.
15.4 Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o inicio da vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
15.5 Os contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Sociedade Seguradora.
Cláusula 16ª - Início e Manutenção da Cobertura Individual
16.1 A cobertura de qualquer Segurado iniciar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas do dia da adesão ao seguro e terminará no mesmo dia e hora do ano subseqüente.
16.2 O seguro individual será mantido ao longo da vigência da apólice, com o pagamento mensal da parcela cobrada na fatura mensal do cartão de crédito, obedecidas as disposições da Cláusula 9ª destas Condições Gerais.
16.2 A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/Certificado de Seguro para cada garantia afetada pelo sinistro, os prejuízos financeiros que o Segurado venha sofrer em decorrência da Perda, Roubo, Furto ou Extravio do cartão de crédito.
Cláusula 17ª - Cancelamento da Apólice
17.1 A apólice poderá ser cancelada a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito ou por solicitação à central de atendimento, mediante entrega de documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
Cláusula 18ª - Término e Cancelamento da Cobertura Individual
18.1 A cobertura individual de cada Segurado termina:
a) no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitadas as respectivas vigências em curso dos seguros individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
b) em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas Condições Gerais, respeitadas as respectivas vigências em curso das coberturas dos seguros individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
c) ao ser constatado que o Segurado, ou seu representante legal, agiu com dolo, fraude, simulação ou culpa na contratação do seguro, ou ainda, para obter ou para majorar a indenização, observando-se, em qualquer caso, que se dá automaticamente o cancelamento do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade;
d) com a exclusão do Segurado da apólice mediante aviso expresso e por escrito do Estipulante;
e) por falta de pagamento do prêmio, mediante aviso expresso e por escrito da Xxxxxxxxxx e/ou Estipulante;
f) na data em que o Segurado solicitar, formalmente, o cancelamento do seguro individual; e
g) com o eventual cancelamento do contrato do cartão de crédito firmado entre o Segurado e o Estipulante, respeitadas as respectivas vigências em curso da cobertura dos seguros individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos
18.2 A solicitação de cancelamento do seguro deverá ser efetuada diretamente à Central de Atendimento do Estipulante, por telefone, fax, carta ou qualquer outro meio legal e antes da data de vencimento da fatura, hipótese em que, o prêmio relativo ao período será estornado.
18.3 Caso a solicitação prevista no item anterior seja efetuada após o vencimento previsto na fatura, o Segurado deverá pagar o prêmio relativo ao período.
18.4 Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o inicio da vigência e a data de cancelamento.
18.5 Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigível.
18.5.1 No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
18.5.2 No caso de recebimento indevido do prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
18.5.3 No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias.
18.6 Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado observado os avisos e prazos;
b) Houver fraude ou tentativa de fraude.
Cláusula 19ª - Caducidade do Seguro
19.1 Dar-se-á automaticamente a caducidade deste seguro quando qualquer lei, ato normativo e/ou administrativo de órgão de fiscalização e controle entrar em vigor e tiver o efeito de tornar a execução deste contrato impraticável, do ponto de vista econômico ou legal decisões judiciais transitada em julgado.
Parágrafo Único: Toda e qualquer obrigação assumida até a data da rescisão permanecerá em vigor, até o seu fiel cumprimento.
Cláusula 20ª – Segurado
20.1 O Segurado é a pessoa portadora do cartão de crédito, que tenha aderido ao seguro.
20.1.1 Constituem obrigações do Segurado:
a) fornecer à Seguradora/Estipulante, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
b) comunicar a Seguradora/Estipulante, o mais rápido possível, a ocorrência de qualquer sinistro;
c) fornecer à Seguradora/Estipulante ou facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
d) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato;
e) cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais; e
f) acompanhar os lançamentos mensais em sua fatura de cartão de crédito de forma a manter a continuidade das coberturas ora contratadas.
g) Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
Cláusula 21ª – Estipulante
21.1 O Estipulante da Apólice é a pessoa jurídica, que fica investida dos poderes de representação dos Segurados, perante a Seguradora.
21.1.1 Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar- lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e
l) informar o nome da Xxxxxxxxxx, bem como o percentual de participação, no caso de co- seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
21.1.2 Constituem vedações ao Estipulante:
I. É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante nos seguros contributários:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
21.2 É obrigatório constar no certificado individual e na proposta o percentual e valor de remuneração pago ao Estipulante, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração;
21.3 A sociedade seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
21.4 Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
Cláusula 22ª - Perda de Direitos
22.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das destas Condições Gerais de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato;
d) ficar comprovado por qualquer meio de prova disponível, que a transação foi realizada pelo Segurado, titular do cartão, para seu benefício ou proveito, ou com sua autorização, consentimento expresso ou tácito; e
e) o segurado não observar seu dever de boa-fé e cooperação mútua, deixando de comunicar imediatamente à seguradora ou à central de atendimento do Cartão de Crédito, a ocorrência do
evento da perda, extravio, furto, roubo do cartão de crédito ou uso de senha obtida mediante ameaça à sua integridade física.
22.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
22.2.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
22.3 Considera-se descumprido o dever de boa-fé e cooperação mútua nas seguintes hipóteses:
22.3.1 Quando ficar comprovado que o segurado tinha conhecimento do evento de perda, extravio, roubo, furto do cartão e crédito ou uso de senha obtida mediante ameaça à sua integridade física e não realizou tempestivamente a comunicação à Central de Cartão de Crédito.
22.3.2 Quando o segurado não disponibilizar à Seguradora dados cadastrais e de contato que possibilitem que seja alertado, de forma ágil e expedita, da utilização indevida do cartão de crédito; ou
22.3.3 Quando a transação de compra ou de saque for efetuada com leitura de tarja magnética ou pela internet e o cliente deixar de comunicar imediatamente à Central de Atendimento do cartão de crédito, a transação autorizada, logo após ter recebido a mensagem SMS (short message servisse). Informando a realização da aludida transação. Para tanto o banco do Brasil enviará gratuitamente a mensagem SMS para informar o segurado sobre a realização de transações pela internet ou com leitura da tarja do cartão de crédito.
22.3.3.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
22.3.3.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
22.3.3.3 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
22.4 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
22.5 O segurado esta obrigado a comunicar a Sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
22.6 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
22.7 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Cláusula 23ª - Cessão de Direitos
23.1. Nenhuma disposição desta Condição Geral dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra(s) pessoa(s)
23.2. A sociedade seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
Cláusula 24ª – Atualização de Valores
24.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
24.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
24.3. Para os casos de pagamento de indenização, indenização total, indenização inicial e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) Incidência de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
24.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou índice que vier a substitui-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 25ª - Prescrição
25.1 Os prazos prescricionais são aqueles determinados por Lei.
Cláusula 26ª - Foro
26.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro, o foro do domicilio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
Cláusula 27ª - Carência
27.1 O período de carência será de 2 (dois) dias imediatamente anteriores a comunicação do sinistro, período em que as transações serão de responsabilidade do Estipulante.
Cláusula 28ª – Concorrência de Apólices
28.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmo riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
28.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pela cobertura será constituído pela soma das seguintes parcelas:
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
28.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
28.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
28.4.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura;
28.4.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outas Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximo de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximo de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual.
28.4.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas adas coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas;
28.4.4 Se a quantia for igual ou inferior a prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
28.4.5 Se a quantia estabelecida for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual de prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
28.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se à na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
28.6 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Cláusula 29ª – Sub-Rogação de Direitos
29.1 Paga a indenização o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
29.2 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
29.3 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingue, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Cláusula 30ª – Informações Genéricas