Regulamento
Regulamento
Plano Individual
UNIMED VGBL Multifundos
Plus Individual
1
PREVIDÊNCIA
Unimed VGBL Multifundos Plus Individual
Processo SUSEP nº 15414.902314/2019-72
SUMÁRIO
TÍTULO I – DAS CARACTERÍSTICAS 3
TÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DO PLANO 7
TÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES 10
CAPÍTULO II - AOS ASSISTIDOS 14
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 15
TÍTULO V - DO PERÍODO DE COBERTURA 16
CAPÍTULO I - DO PERÍODO DE DIFERIMENTO 16
Seção III - Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder 17
Seção VI - Da aplicação dos recursos 22
CAPÍTULO II - DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 23
Seção I - Dos Tipos, Concessão e Pagamento 23
Seção II - Da Atualização de Valores 28
Seção III - Da Aplicação dos Recursos 28
Seção IV - Dos Resultados Financeiros 29
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TÍTULO I – DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º A UNIMED SEGURADORA S/A, com CNPJ de n° 92.863.505/0001-06, institui o VGBL,
VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, Seguro de Vida com Cobertura por Sobrevivência, estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade de Contribuição Variável, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – Susep, por meio do Processo n.º 15414.902314/2019-72.
PARÁGRAFO ÚNICO. OBSERVADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DESTE REGULAMENTO, O PLANO, UNICAMENTE PARA FINS DE SUA CONTRATAÇÃO, SE BASEARÁ NA TÁBUA BIOMÉTRICA BREMSsb NA VERSÃO VIGENTE NA DATA DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO.
Art. 2º O plano tem como objetivo a concessão de capital segurado a pessoas físicas, sob a forma de RENDA MENSAL VITALÍCIA, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º O plano terá, durante o período de diferimento, como critério de remuneração da
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a rentabilidade da carteira de investimentos do respectivo FIE.
PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA, PODENDO OCORRER PERDAS NA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, DADA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE APLICAÇÕES, NA CARTEIRA DO RESPECTIVO FIE, QUE COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE DA PROVISÃO.
Art. 4º Na data de encerramento do período de diferimento, o valor do capital segurado sob
a forma de renda prevista neste regulamento será calculado pela aplicação, sobre o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, de Fator de Cálculo do Capital Segurado que considerará taxa de juros efetiva anual e a tábua biométrica BR-EMSsb na sua versão vigente na referida data.
§ 1º Caso, na data de encerramento do período de diferimento, não haja versão vigente da tábua biométrica BR-EMSsb, será adotada, para efeito de cálculo do fator de renda, a tábua biométrica definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP como limite máximo da taxa de mortalidade.
§ 2º No cálculo do valor da Renda Mensal por Prazo Certo não será considerada a tábua biométrica prevista neste regulamento.
Art. 5° No período de pagamento de capital segurado haverá apuração de resultados
financeiros durante o prazo de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, a contar da data de concessão da renda. O percentual de reversão de resultados financeiros será de 90%.
§ 1º O percentual de reversão de resultados financeiros não sofrerá redução, ficando sua
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elevação a critério da seguradora.
§ 2º No caso de elevação, ela será idêntica para todos os assistidos.
Art. 6° No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores previsto no art. 64, a seguradora adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos Órgãos Públicos competentes.
Art. 7° Poderão ser introduzidas alterações no presente Regulamento sempre que houver prévia e expressa anuência de todos os segurados e assistidos, e prévia autorização das autoridades competentes, sendo as decorrentes de imposição legal ou regulamentar de aplicação automática.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos na forma da legislação vigente.
Art.9° A APROVAÇÃO DESTE PLANO PELA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
Art.10. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
Art. 11. As questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicilio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no “caput” deste artigo.
Art. 12. Considera-se:
1. APÓLICE – documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais;
2. ASSISTIDO – pessoa física em gozo de recebimento do capital segurado sob a forma de renda;
3. BENEFICIÁRIO – pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo segurado para receber o capital segurado ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma da regulamentação vigente;
4. CAPITAL SEGURADO – pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda;
5. CARREGAMENTO – importância destinada a atender às despesas administrativas e às de comercialização do plano;
6. COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA – cobertura que garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado;
7. CONDIÇÕES CONTRATUAIS – conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, do regulamento, da apólice;
8. CONSIGNANTE – pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora.
9. FATOR DE CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO SOB A FORMA DE RENDA – resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros efetiva anual e da tábua biométrica BR-EMSsb, na sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento, observado o disposto no § 2º do art. 4º deste regulamento;
10. FIE – o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar;
11. INÍCIO DE VIGÊNCIA – é a data de protocolização da Proposta de Contratação na seguradora;
12. MEIOS REMOTOS - aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
13. NOTA TÉCNICA ATUARIAL – documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;
14. PERÍODO DE CARÊNCIA – período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado;
15. PERÍODO DE COBERTURA – prazo compreendido pelos períodos de diferimento e de pagamento do capital segurado, sob a forma de renda;
16. PERÍODO DE DIFERIMENTO – período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratada para início de pagamento do capital segurado;
17. PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO – período em que o assistido (ou assistidos) fará(ão) jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário;
18. PORTABILIDADE – direito garantido aos segurados de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos;
19. PRÊMIO – valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano;
20. PROPONENTE – pessoa física interessada em contratar o plano;
21. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO – documento emitido por qualquer meio que se possa
comprovar, em que o proponente expressa a intenção de contratar o plano, manifestando pleno conhecimento do Regulamento;
22. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - PMBAC – valor correspondente ao montante de recursos aportados pelo segurado ao plano, líquidos de carregamento, quando for o caso, constituído durante o período de diferimento;
23. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – PMB – valor atual dos
compromissos da seguradora para com o assistido durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;
24. REGULAMENTO – instrumento jurídico que contém as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes sendo obrigatoriamente disponibilizado ao segurado por qualquer meio que se possa comprovar, no ato da inscrição como parte integrante da Proposta de Contratação;
25. RENDA – série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano;
26. RESGATE direito garantido aos segurados e beneficiários de, durante o período de diferimento, retirar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;
27. XXXXXXXX – pessoa física que contrata o plano;
28. SEGURADORA – a sociedade seguradora autorizada a operar seguro de pessoas;
29. RESULTADO FINANCEIRO – valor correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, em que estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo da Provisão
Matemática de Benefícios Concedidos;
30. EXCEDENTE – o valor positivo do resultado financeiro;
31. DÉFICIT – o valor negativo do resultado financeiro; e
32. PROVISÃO DE EXCEDENTES FINANCEIROS – o saldo de excedentes provisionados, a ser utilizado de acordo com o presente Regulamento.
33. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – percentual a ser pago a título de administração dos recursos aplicados no FIE.
34. TAXA DE PERFORMANCE – percentual a ser pago referente a rentabilidade que exceda a variação de um índice de desempenho previamente determinado no regulamento do FIE.
TÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DO PLANO
Art. 13. Poderão propor participar do plano as pessoas físicas dispostas a aderir aos termos deste Regulamento.
Art. 14. O PROPONENTE DEVERÁ PREENCHER TODOS OS CAMPOS DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO, DATÁ-LA E ASSINÁ-LA QUANDO FOR O CASO, OBSERVADO O DISPOSTO NO §4º DESTE ARTIGO.
§ 1º O PROPONENTE MENOR, POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO, SERÁ REPRESENTADO OU ASSISTIDO PELOS PAIS, TUTORES OU CURADORES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
§ 2° NÃO HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, OU SE POR QUALQUER MOTIVO NÃO PREVALECER A QUE FOR FEITA, O CAPITAL SEGURADO SERÁ PAGO POR METADE AO CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE, E O RESTANTE AOS HERDEIROS DO SEGURADO, OBEDECIDA A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. NA AUSÊNCIA DO CÔNJUGE E DOS HERDEIROS LEGAIS, SERÃO BENEFICIÁRIAS AS PESSOAS QUE PROVAREM QUE A MORTE DO SEGURADO AS PRIVOU DOS MEIOS NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA.
§ 3° O SEGURADO PODE ALTERAR O BENEFICIÁRIO (OU BENEFICIÁRIOS), MEDIANTE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
§ 4° A ADESÃO PODERÁ SER REALIZADA COM A UTILIZAÇÃO DE MEIOS REMOTOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, GARANTINDO AO PROPONENTE A POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO
RESPECTIVO DOCUMENTO E, A QUALQUER TEMPO, O FORNECIMENTO DE SUA VERSÃO FÍSICA MEDIANTE SOLICITAÇÃO VERBAL DO MESMO À SOCIEDADE.
§ 5º EQUIPARA-SE À SOLICITAÇÃO DO PROPONENTE, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ANTERIOR, A MANIFESTAÇÃO EFETUADA COM A UTILIZAÇÃO DE MEIOS REMOTOS.
Art. 15. A Proposta de Contratação será protocolizada na seguradora, que comprovará, para cada proponente, a data do respectivo protocolo.
Art. 16. A partir da data de protocolo da Proposta de Contratação, sua aceitação se dará automaticamente, caso, no prazo máximo de quinze dias, não haja manifestação em contrário por parte da seguradora.
§ 1º NÃO SERÁ ACEITA A PROPOSTA DO PROPONENTE QUE PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS, ERRÔNEAS OU INCOMPLETAS NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO.
§ 2º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por qualquer meio que se possa comprovar, devidamente justificada, concomitantemente à devolução do valor aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.
Art. 17. No caso da Proposta de Contratação ser aceita, a seguradora, no prazo máximo de
trinta dias, a contar da data de protocolo da Proposta, emitirá e disponibilizará a Apólice por qualquer meio que se possa comprovar, constando, no mínimo, os seguintes elementos:
a) identificação da seguradora: denominação e CNPJ;
b) identificação do plano: sigla, denominação e número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
c) identificação do segurado e respectivos dados cadastrais;
d) data de início de vigência do plano;
e) data de concessão do capital segurado;
f) Critério de tributação escolhido pelo segurado, quando for o caso;
g) Denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao Plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações;
h) Indicação de que o(s) regulamento(s) do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, bem como a lâmina, poderá(ão) ser consultado(s) no sitio da Comissão de Valores Mobiliários
– CVM;
i) Limite máximo da taxa de administração, quando aplicável, do(s) FIE(s) vinculado(s) ao Plano;
j) Informação de que o Regulamento do plano contratado poderá ser consultado no portal da Susep na rede mundial de computadores; e
k) a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicadas relativas ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano.
Art. 18 Quando a contratação for realizada com a utilização de meios remotos, sem a emissão
de documentos contratuais físicos na oportunidade deverá, obrigatoriamente, implicar o envio de mensagens informativas ao proponente, ao longo do período de diferimento e na época apropriada a cada situação, contemplando, no mínimo:
I – a confirmação da contratação do plano e o número de processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;
II – as rendas contratadas;
III – o período de diferimento;
IV – informação sobre a forma e periodicidade de pagamento dos prêmios;
V – instruções detalhadas para o acesso seguro aos documentos contratuais do plano
contratado;
VI - a informação sobre o portal da Susep na rede mundial de computadores onde o proponente poderá conferir o regulamento do plano adquirido;
VII – o número de telefone gratuito de contato da central de atendimento ao cliente
disponibilizado pela sociedade, com fornecimento de número de protocolo para todos os atendimentos, com indicação de data e hora de contato;
VIII – o número de telefone gratuito da Ouvidoria da sociedade; e
IX – o número de telefone gratuito do Setor de Atendimento ao Público da Susep.
Parágrafo único. O envio a que se refere o caput deverá ser realizado, preferencialmente, com a utilização do mesmo meio remoto usado na contratação ou por outro escolhido pelo Segurado.
Art. 19. A confirmação de quitação do primeiro pagamento enviada pela sociedade com a utilização de meios remotos servirá, também, como prova da efetiva contratação do plano.
Art. 20. O pagamento do prêmio inicial ou do aporte único, nos casos realizados por meios remotos, servirá, também, como prova da efetiva adesão ao plano.
Art. 21. Na adesão por meios remotos, o proponente poderá desistir do plano no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data da formalização da proposta, mediante requerimento físico entregue à sociedade, ou ainda por meios remotos.
§ 1º A sociedade deverá disponibilizar meios remotos que possibilitem ao proponente efetuar a comunicação formal, com o fornecimento de protocolo.
§ 2º Se o proponente exercer o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o caput, serão devolvidos de imediato, respeitado o meio de pagamento utilizado pelo cliente, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela sociedade e expressamente aceitos pelo segurado.
§ 3º O direito a que se refere o parágrafo anterior poderá ser exercido pelo segurado
utilizando-se o mesmo meio adotado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
Art. 22. Não será cobrada taxa de inscrição nem quaisquer outras taxas, comissões ou valores, a qualquer título.
TÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO I - AOS SEGURADOS
Art. 23. A seguradora disponibilizará aos segurados, diariamente, no mínimo, as seguintes informações: I – denominação do plano;
II – denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
III – valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que tem direito o segurado; IV – rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;
V – informação de que o resgate está sujeito à incidência de imposto de renda, conforme a legislação
fiscal vigente;
VI – informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado;
VII - limite máximo da Taxa de Administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sitio da CVM para consulta do Regulamento do FIE e da lâmina;
VIII – percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; e
IX – informações de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano.
X – o fator de cálculo do capital segurado sob a forma de renda será calculado com base na tábua biométrica BR-EMSsb na versão vigente na data de encerramento do período de diferimento,
observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Regulamento. Em caso de solicitação, o segurado será cientificado, apenas a título informativo, do fator de cálculo do capital segurado sob forma de renda, tendo como parâmetro de tábua biométrica a versão da BR-EMSsb vigente na data do pedido.
Art. 24. A seguradora, durante o período de diferimento, fornecerá aos segurados por qualquer meio que se possa comprovar, entre outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano.
I – denominação do plano;
II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; III - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
IV - valor dos prêmios pagos no período de competência referenciado no extrato;
V - valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
VI - valor portado de outro plano (ou planos) de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato;
VII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder portado para outro plano (ou planos) de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato e valor da Provisão de Excedentes Financeiros que o acompanhou, quando for o caso;
VIII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder resgatado no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, valor da Provisão de Excedentes Financeiros que o acompanhou;
IX – saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, a que faz jus o segurado,
consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (prêmios, remuneração, reversão de excedentes, quando for o caso, resgates, portabilidades para ou de outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, etc.);
X - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;
XI – valor dos rendimentos auferidos no ano civil;
XII– taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano civil e nos últimos doze meses;
XIII – taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos;
XIV – informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado;
XV - ressalva de que o fator de cálculo do capital segurado sob forma de renda será calculado com base nas informações atualizadas do segurado, na taxa de juros e na versão da tábua biométrica BR-EMSsb vigente na data de encerramento do período de diferimento, observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Regulamento;
XVI – a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicadas relativas ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano.;
XVII – o limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina.
XVIII - percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; e
XIX – informações de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano.
Parágrafo único: No plano em que seja comercializada em conjunto, outra cobertura (ou coberturas), na informação de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
Art. 25. No mínimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para concessão do capital segurado, a seguradora comunicará, por escrito, ao segurado, mediante carta com aviso de recebimento, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome da sociedade seguradora; II - denominação do plano;
III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
IV - taxa de juros contratada e versão vigente da tábua biométrica BR-EMSsb, na data da comunicação, observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Regulamento, e respectivo fator de cálculo do capital segurado sob forma de renda, com a ressalva de que poderão ocorrer alterações em consequência da entrada em vigor, até a data de encerramento do período de diferimento, de nova versão da tábua BR-EMSsb ou em decorrência da hipótese prevista no § 1º do art. 4º;
V – índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;
VI - o saldo acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e, quando for o caso, da Provisão de Excedentes Financeiros, na data do informe;
VII – o valor estimado do capital segurado sob a forma de renda, com base nos dados dos
incisos anteriores, com a ressalva de que será recalculado em função das informações e da tábua biométrica BR-EMSsb vigentes na data de encerramento do período de diferimento, observado do disposto no § 2º do art. 4º deste Regulamento;
VIII - a data contratada para início do período de pagamento do capital segurado à vista ou sob a forma de renda;
IX – critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda;
X - o seu direito de, até a data prevista para concessão do capital segurado, e a seu único e exclusivo critério:
a) resgatar e/ou portar os recursos para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, inclusive de outra seguradora, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência;
b) alterar o tipo de renda contratada, por uma das opções previstas no art. 60 deste Regulamento; e
XI - percentual de reversão de resultados financeiros ser aplicado no período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;
XII- prazo durante o qual haverá reversão, contado da data de início do período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;
XIII - época e periodicidade convencionadas para utilização, na forma deste Regulamento, do saldo da Provisão de Excedentes Financeiros; e
XIV - denominação e CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos durante o prazo em que haverá reversão de resultados financeiros.
Parágrafo único. A partir do comunicado de que trata o “caput”, não se aplicam os prazos de que tratam os arts. 42 e 49.
Art. 26. A seguradora, durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, fornecerá aos assistidos, por qualquer meio que se possa comprovar, entre outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano.
I - denominação do plano;
II – número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; III - valor recebido a título de renda, no período de competência referenciado no extrato;
IV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de renda, no período de competência referenciado no extrato, e, quando for o caso, sobre excedentes, bem como critério tributário adotado para os valores recebidos sob a forma de renda;
V - denominação e CNPJ do respectivo FIE;
VI - demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro global do plano, – excedentes ou déficits
– no período de competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relativa ao valor total da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos;
b) resultado da diferença entre o valor mencionado na alínea anterior e o saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, consignado como “excedente”, se positivo, e como “déficit”, se negativo; e
c) resultado do “pro-rateamento” do excedente ou déficit, em função da parcela da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos que responde pelo pagamento do capital segurado sob a forma de renda.
VII – valor auferido a título de excedente no período de competência referenciado no extrato, utilizado para aumento do valor da renda contratada;
VIII – saldo da Provisão de Excedentes Financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos ou creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 27. A seguradora comunicará a cada um dos segurados e assistido em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento, por qualquer meio que se posso comprovar:
I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao(s) FIE(s), inclusive quaisquer alterações no regulamento do(s) fundo(s).
Parágrafo único – Independem de anuência prévia dos Segurados as seguintes alterações relativas ao(s) FIE(s) associado(s) ao Plano:
a) alterações oriundas de imposição normativa por parte da CVM, que impliquem alteração de CNPJ e, consequentemente, denominação do(s) FIE(s), desde que preservadas a política de investimento, não haja aumento da taxa máxima de administração e desde que não acarretem quaisquer ônus aos segurados;
b) substituição do(s) FIE(s) por iniciativa da sociedade seguradora, com alteração de CNPJ e denominação, quando for preservada a política de investimento, não houver aumento da taxa máxima de administração e desde que não acarrete quaisquer ônus aos segurados.
Art. 28. Sempre que solicitado, a seguradora fornecerá ou colocará à disposição dos segurados e assistidos:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados os recursos pela sociedade seguradora no período de diferimento e no período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, durante o prazo de reversão de resultados financeiros;
III - exemplar, atualizado, do Regulamento do plano; e
IV – exemplar do regulamento atualizado do(s) FIE(s), devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.
Art. 29. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 24 e 26, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.
Art. 30. As informações de que trata o presente Título poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, desde que conste da Proposta de Contratação a anuência do segurado.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” não se aplica às informações de que trata o art. 25, que deverão ser comunicadas por escrito.
Art. 31. Os valores de que trata o presente Regulamento serão informados em moeda corrente nacional.
§ 1°. Quando for o caso, na prestação de informações aos segurados, a sociedade seguradora poderá, adicionalmente ao disposto no “caput”, referenciar os respectivos valores em quota(s) do(s)
FIE(s).
§ 2° A taxa de administração cobrada pelo FIE será obrigatoriamente informada no extrato e no certificado, e remetida ao segurado, por qualquer meio que se possa comprovar, sempre que houver alteração, e poderá ser consultada no regulamento do FIE associado ao plano no sítio da Comissão de Valores Mobiliários CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
TÍTULO V - DO PERÍODO DE COBERTURA CAPÍTULO I - DO PERÍODO DE DIFERIMENTO
Art. 32. O valor e a periodicidade dos prêmios poderão ser estipulados na Proposta de Contratação, sendo facultado ao segurado efetuar pagamentos adicionais de qualquer valor, a qualquer tempo.
PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO OS PRÊMIOS FOREM DE QUANTIA E PERIODICIDADE PREVIAMENTE ESTIPULADOS, PODERÃO TER SEU VALOR ATUALIZADO ANUALMENTE, PELO MESMO ÍNDICE PREVISTO NESTE REGULAMENTO.
Art. 33. O pagamento dos prêmios poderá ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou poupança, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de credito, devendo ser facultado ao segurado o pagamento por mais de uma das formas previstas.
§ 1° É vedado deduzir quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da Seguradora, salvo o carregamento convencionado.
Art. 34. Servirão de comprovante de pagamento de prêmios o recibo de pagamento em
dinheiro ou cheque, o débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, ou ainda, a fatura de cartão de crédito.
Art. 35. OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 40 e 41 A INTERRUPÇÃO DEFINITIVA OU
TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS NÃO CONSTITUIRÁ MOTIVO PARA DESLIGAMENTO DO PLANO.
Art. 36. PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS À COLOCAÇÃO, À ADMINISTRAÇÃO E À CORRETAGEM, A SEGURADORA COBRARÁ CARREGAMENTO SOBRE O VALOR DOS PRÊMIOS, QUANDO DE SEU RECEBIMENTO, NO PERCENTUAL DE 0%.
ART. 37. O CARREGAMENTO, O CRITÉRIO E A FORMA DE COBRANÇA CONSTARÃO NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO E NÃO SOFRERÁ AUMENTO, FICANDO SUA REDUÇÃO A CRITÉRIO DA SEGURADORA.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE REDUÇÃO DO CARREGAMENTO, ELA SERÁ IDÊNTICA PARA TODOS OS SEGURADOS DO PLANO.
Art. 38. NÃO SERÁ COBRADO CARREGAMENTO SOBRE O VALOR DE RECURSOS PORTADOS PARA O PLANO.
Seção III - Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Art. 39. O valor dos prêmios pagos, deduzido, quando for o caso, o carregamento, e o valor das portabilidades de recursos de outros planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, serão creditados na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, cujo saldo será calculado, diariamente, com base no valor diário da(s) quota(s) do(s) FIE(s) onde aplicados os referidos recursos.
Art. 40. FICA FACULTADO À SEGURADORA EFETUAR O PAGAMENTO DO RESGATE DOS RECURSOS DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER AO SEGURADO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 48 DO PRESENTE REGULAMENTO, IMPLICANDO NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO SEGURADO DO PLANO, SE O SALDO FOR INFERIOR A R$ 100,00.
Parágrafo único. O valor constante do “caput” deste artigo tem como data base Setembro/2019 e será atualizado anualmente, no mês da data base, pela variação do índice de atualização de valores previsto no presente Regulamento.
Art. 41. NA OCORRÊNCIA DE INVIABILIDADE DE ALGUM DOS FIE’S PREVISTOS NESTE REGULAMENTO, EM FUNÇÃO DOS LIMITES MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDOS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, A SOCIEDADE SEGURADORA RESGATARÁ O SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER EM FAVOR DO SEGURADO OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 48 DO PRESENTE REGULAMENTO.
Parágrafo único. Alternativamente ao resgate, será oferecida ao segurado a opção de portar os recursos para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência ou de realocar os recursos para outro fundo de investimento especialmente constituído do mesmo plano.
Art. 42. INDEPENDENTE DO NÚMERO DE PRÊMIOS PAGOS, É PERMITIDO AO SEGURADO SOLICITAR O RESGATE, TOTAL OU PARCIAL, DE RECURSOS DO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, APÓS O CUMPRIMENTO, A CONTAR DA DATA DE PROTOCOLO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO NA SEGURADORA, DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 60 (SESSENTA ) DIAS.
§ 1° O SEGURADO NÃO PODE ESTIPULAR RESGATES COM INTERVALO INFERIOR A 60 DIAS.
§ 2º O MONTANTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER
CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, INCLUINDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E, QUANDO FOR O CASO, DO CARREGAMENTO, NÃO PODERÁ SER RESGATADO.
Art. 43. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os segurados, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicará por escrito a cada um dos segurados os novos prazos que atendam à regulamentação.
Art. 44. Na ocorrência de invalidez total e permanente, comprovada mediante declaração
médica, ou morte do segurado, durante o período de diferimento, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na seguradora, será posto à disposição do segurado ou de seu beneficiário (ou beneficiários) ou seus sucessores legítimos, para recebimento, sem qualquer prazo de carência, à vista ou através de RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO, conforme opção do segurado.
Parágrafo único. Para o cálculo da renda de que trata o caput deste artigo serão adotados os seguintes parâmetros:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 % aa
II - prazo máximo de pagamento da renda: 240 (duzentos e quarenta) meses.
Art. 45. O pedido de resgate deve ser efetuado com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante registro de solicitação na seguradora, devidamente instruída, especificando/apresentando:
I - denominação do plano;
II - valor ou percentual da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a ser
resgatado;
III - documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;
IV - dados bancários para a efetivação do pagamento, quando couber;
V - no caso de invalidez do segurado, declaração médica, atestando ser total e permanente e
data de sua caracterização; e
VI - no caso de morte, cópia autenticada da Certidão de Óbito do segurado, Documento de Identidade, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF do beneficiário (ou beneficiários); e
VII – comprovante de residência para os casos exigidos pela legislação vigente.
Art. 46. O pagamento do resgate será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo segurado e com base, exclusivamente no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado na forma da regulamentação em vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data do pagamento.
§ 1º Na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de diferimento, serão considerados os valores da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento.
§ 2º O RESGATE TOTAL IMPLICARÁ O AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PLANO.
§ 3° No caso de resgate parcial também deverá ser observado para fins de resgate das quotas dos FIEs, os percentuais de aplicação estabelecidos pelo segurado conforme dispõe o § 2º do art. 58 deste regulamento.
ART. 47. O PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO EM CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA, DOCUMENTO DE ORDEM DE CRÉDITO - DOC OU TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL – TED, ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DA SOLICITAÇÃO EFETUADA PELO SEGURADO NA SEGURADORA, A DATA POR ELE PROGRAMADA PARA EFETIVAÇÃO DO RESGATE OU À DO RECONHECIMENTO DO EVENTO GERADOR DE QUE TRATA O ART. 44 DESTE REGULAMENTO.
Art. 48. SOBRE O VALOR RESGATADO HAVERÁ INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS, DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE DETERMINAR.
Art. 49. INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE E DO VALOR DOS PRÊMIOS PAGOS, O SEGURADO PODERÁ SOLICITAR PORTABILIDADE, TOTAL OU PARCIAL, PARA OUTRO PLANO DE SEGURO DE PESSOAS COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA, DESTA OU DE OUTRA SEGURADORA, DE RECURSOS DO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, APÓS O CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PROTOCOLO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO NA SEGURADORA.
§ 1º O SEGURADO NÃO PODE ESTIPULAR PORTABILIDADES COM INTERVALO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
§ 2º Para portabilidade entre planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência desta seguradora, os prazos deste artigo serão nulos.
§ 3º O MONTANTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER
CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, INCLUINDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E, QUANDO FOR O CASO, DO CARREGAMENTO, NÃO PODERÁ SER PORTADO.
Art. 50. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os segurados, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem alterações específicas nas normas baixadas pelo CNSP ou pela Susep.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicará por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar, a cada um dos segurados os novos prazos que atendam à regulamentação.
Art. 51. A portabilidade se dará mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na seguradora, informando:
I- o plano (ou planos) de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, quando da mesma seguradora; ou
II- o plano (ou planos) de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e respectiva seguradora (ou seguradoras), quando para outra sociedade (ou sociedades);
III- o respectivo valor (ou valores) ou percentual (ou percentuais) do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e
IV- respectivas datas.
§ 1º Deverá ser anexada, pelo segurado, à solicitação de que trata o “caput”, documento expedido pela sociedade seguradora cessionária, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado.
§ 2º Nos casos de portabilidade para plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência em que o segurado não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de Proposta de Contratação e adotadas todas as demais providências previstas na regulamentação em vigor.
Art. 52 A portabilidade será efetivada considerando o valor ou o percentual estipulado pelo segurado e com base no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos.
§ 1° A PORTABILIDADE TOTAL IMPLICARÁ O AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PLANO.
§ 2° No caso de portabilidade parcial também deverão ser observados, para fins de resgate das quotas dos FIEs, os percentuais de aplicação estabelecidos pelo segurado conforme dispõe o §2º do art. 58 deste regulamento.
Art. 53. A PORTABILIDADE DEVERÁ SER EFETIVADA PELA SEGURADORA CEDENTE DOS RECURSOS ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DATA DE PROTOCOLO DA SOLICITAÇÃO EFETUADA PELO SEGURADO NA SOCIEDADE SEGURADORA OU À DATA POR ELE PROGRAMADA PARA EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as seguradoras, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo segurado.
Art. 54. O segurado deverá receber documento fornecido pela seguradora por qualquer meio que se possa comprovar:
I – cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua portabilidade, atestando a data de sua efetivação, o respectivo valor (ou valores) e seguradora (ou seguradoras) cessionária; e
II – cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento e respectivo valor (ou valores) e plano (ou planos).
Art. 55. É vedada a portabilidade de recursos entre segurados.
Art. 56. SOBRE O VALOR DA PORTABILIDADE HAVERÁ INCIDÊNCIA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS NECESSÁRIAS À PORTABILIDADE.
Seção VI - Da aplicação dos recursos
Art. 57. Os recursos vertidos ao plano, por meio de prêmios, depois de descontado o
carregamento, quando for o caso, ou portabilidades, serão apropriados à provisão matemática de benefícios a conceder e aplicados, pela seguradora, em quotas do respectivo FIE, até o segundo dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos, em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação.
Art. 58. Os recursos do plano serão aplicados em cotas dos seguintes FIE’s :
UNIMED RF 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA, e registrado no CNPJ sob nº
03.960.323/0001-15, será composta:
Por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e dentro dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação vigente.
A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA DO FIE CONSTANTE NESTE ITEM É DE 2,00% AO ANO E O MESMO NÃO PREVÊ COBRANÇA DE TAXA DE PERFORMANCE.
UNIMED RF 100C FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA, e registrado no CNPJ sob nº
03.960.320/0001-81, será composta:
Por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e dentro dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação vigente.
A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA DO FIE CONSTANTE NESTE ITEM É DE 0,99% AO ANO E O MESMO NÃO PREVÊ COBRANÇA DE TAXA DE PERFORMANCE.
UNIMED FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO PREVIDENCIÁRIO, e registrado
no CNPJ sob nº 17.138.011/0001-35, será composta:
Por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e dentro dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação vigente.
A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA DO FIE CONSTANTE NESTE ITEM É DE 0,70% AO ANO E O MESMO NÃO PREVÊ COBRANÇA DE TAXA DE PERFORMANCE.
UNIMED RV 15 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, e registrado no CNPJ sob nº
03.960.349/0001-63, será composta:
Nas modalidades, critérios de diversificação, diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação vigente, sendo que os investimentos de renda variável representarão no mínimo 0% e no máximo 15% do patrimônio líquido do FIE.
A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA DO FIE CONSTANTE NESTE ITEM É DE 2,00% AO ANO E O MESMO NÃO PREVÊ COBRANÇA DE TAXA DE PERFORMANCE.
UNIMED MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, e registrado no CNPJ sob nº
34.143.987/0001-15, será composta:
Nas modalidades, critérios de diversificação, diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação vigente, sendo que os investimentos de renda variável representarão no mínimo 0% e no máximo 70% do patrimônio líquido do FIE.
A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MÁXIMA DO FIE CONSTANTE NESTE ITEM É DE 1,77% AO ANO E O MESMO NÃO PREVÊ COBRANÇA DE TAXA DE PERFORMANCE.
§ 1º Os recursos serão aplicados pela seguradora nos FIEs relacionados acima, conforme percentuais estabelecidos pelo segurado na proposta de contratação.
§ 2º O SEGURADO PODERÁ ALTERAR, A QUALQUER TEMPO, OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ENTRE OS FUNDOS VINCULADOS AO PLANO.
§ 3º A ALTERAÇÃO DE QUE TRATA O §2º DESTE ARTIGO DEVERÁ SER PROCEDIDA POR SOLICITAÇÃO EXPRESSA DO SEGURADO.
§ 4º A Sociedade poderá, a seu critério e a qualquer tempo, substituir o(s) FIE(s) previsto(s) no caput deste artigo, quando for preservada a política de investimento, não houver aumento da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarrete quaisquer ônus aos segurados.
CAPÍTULO II - DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
Seção I - Dos Tipos, Concessão e Pagamento
Art. 59 A partir da data de concessão do capital segurado, o segurado-assistido receberá uma RENDA MENSAL VITALÍCIA, calculada com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ao término do período de diferimento, conforme definido a seguir:
RENDA MENSAL VITALÍCIA: consiste em uma renda mensal a ser paga vitalícia e exclusivamente ao segurado-assistido. A RENDA CESSA COM O SEU FALECIMENTO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 % a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino: BR-EMSsb-M em sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento
b) sexo feminino: BR-EMSsb-F em sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento
ART.60. NÃO OBSTANTE O DIREITO PREVISTO NO INCISO X DO ART. 25, É RECOMENDÁVEL QUE, ATÉ O TRIGÉSIMO DIA ANTERIOR AO DA DATA PREVISTA PARA CONCESSÃO DO CAPITAL SEGURADO,
E A SEU ÚNICO E EXCLUSIVO CRITÉRIO, O SEGURADO SOLICITE À SEGURADORA, POR ESCRITO OU POR OUTRA FORMA QUE POSSA SER COMPROVADA, A TRANSFORMAÇÃO DE APENAS PARTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER EM RENDA E/OU A ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, POR PAGAMENTO ÚNICO OU POR UM DOS SEGUINTES TIPOS DE RENDA MENSAL:
I - RENDA MENSAL TEMPORÁRIA: consiste em uma renda mensal a ser paga temporária e exclusivamente ao segurado-assistido durante o período máximo de 240 meses. A RENDA CESSA COM O SEU FALECIMENTO, OU TÉRMINO DA TEMPORARIEDADE ESTABELECIDA POR OCASIÃO DA SOLICITAÇÃO PREVISTA NO “CAPUT” DESTE ARTIGO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 % a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino: BR-EMSsb-M em sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento
b) sexo feminino: BR-EMSsb-F em sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento
II - RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO: consiste em uma renda
mensal a ser paga vitaliciamente ao segurado-assistido, com prazo mínimo garantido. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 % a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino: BR-EMSsb-M em sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento
b) sexo feminino: BR-EMSsb-F em sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento
§ 1° O segurado, por ocasião da solicitação prevista no “caput” deste artigo, indicará o prazo, contado a partir da data de concessão do capital segurado, em que será garantido o pagamento da renda.
§ 2° Se, durante o período de pagamento do capital segurado, ocorrer o falecimento do segurado-assistido antes de ser completado o prazo indicado, a renda será paga ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo mínimo garantido.
§ 3° NO CASO DE FALECIMENTO DO SEGURADO-ASSISTIDO, APÓS O PRAZO MÍNIMO GARANTIDO, A RENDA FICARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADA SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA AO BENEFICIÁRIO (OU BENEFICIÁRIOS).
§ 4° No caso de um dos beneficiários falecer, a parte da renda a ele destinada será paga aos seus sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
§ 5° Na falta de beneficiário nomeado, a renda será paga de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
§ 6° Não havendo beneficiário nomeado ou, ainda, em caso de falecimento de beneficiário, a renda será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização de valores adotado para o plano, até que identificados os beneficiários ou sucessores legítimos, a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.
III - RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO BENEFICIÁRIO INDICADO: consiste em uma
renda mensal a ser paga vitaliciamente ao segurado-assistido e, no caso de seu falecimento, ao beneficiário indicado no percentual estabelecido, por ocasião da solicitação prevista no “caput”, até a sua morte. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 % a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino: BR-EMSsb-M em sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento
b) sexo feminino: BR-EMSsb-F em sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento
PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO, ANTES DO
SEGURADO-ASSISTIDO, A REVERSIBILIDADE DA RENDA ESTARÁ EXTINTA, SEM DIREITO A COMPENSAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DOS VALORES PAGOS.
IV - RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO CÔNJUGE COM CONTINUIDADE AOS
MENORES: consiste em uma renda mensal a ser paga vitaliciamente ao segurado-assistido, reversível ao cônjuge ou companheira (ou companheiro) após o seu falecimento, e na falta deste, reversível temporariamente ao menor (ou menores) até que completem a idade de 21 anos, conforme o percentual de reversão estabelecido, por ocasião da solicitação prevista no “caput”. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 % a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino: BR-EMSsb-M em sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento
b) sexo feminino: BR-EMSsb-F em sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento
§ 1º Por ocasião da solicitação prevista no “caput”, o segurado indicará, nominalmente, 1 (um) ou mais menores de 21 anos e o seu cônjuge ou companheira (ou companheiro) reconhecida legalmente.
§ 2º Ocorrendo o falecimento do segurado-assistido durante o recebimento do capital
segurado sob a forma de renda, o percentual do seu valor estabelecido será revertido vitaliciamente ao cônjuge ou companheira (ou companheiro) indicada. Caso o falecimento do cônjuge ou companheira (ou companheiro) ocorra antes do falecimento do segurado-assistido, a continuidade a este estará extinta,
permanecendo apenas a reversão ao menor (ou menores) indicado, no percentual estabelecido, desde que este não tenha atingido a idade limite de 21 anos.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do cônjuge ou companheira (ou companheiro) após o segurado- assistido, a renda será revertida temporariamente ao menor (ou menores) indicado, desde que este não tenha atingido a idade limite de 21 anos.
§ 4º OCORRENDO O FALECIMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA (OU COMPANHEIRO) DURANTE O RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO SOB A FORMA DE RENDA, E APÓS O MENOR MAIS JOVEM TER ATINGIDO A IDADE DE 21 ANOS, A RENDA ESTARÁ EXTINTA.
§ 5º Estando os menores em fase de recebimento do capital segurado sob a forma de renda, toda vez que um deles atingir a idade de 21 anos ou vier a falecer, será procedido novo rateio da renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes.
§ 6º Ocorrendo o falecimento do último menor remanescente durante o recebimento do capital segurado sob a forma de renda, esta será paga aos seus sucessores legítimos, até a data que este menor atingiria a idade de 21 anos, podendo a seguradora, a seu critério, quitar as rendas futuras em uma única parcela.
V - RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO: consiste em uma renda mensal a ser paga por prazo pré-estabelecido ao segurado-assistido, durante o período máximo de 240 meses. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÁ UTILIZADO O SEGUINTE PARÂMETRO:
I - taxa de juros efetiva anual: 0 % a.a..
§ 1° O segurado, por ocasião da solicitação prevista no “caput” deste artigo, indicará o prazo, de no máximo 240 (duzentos e quarenta) meses, contado a partir da data de concessão do capital segurado, em que será efetuado o pagamento da renda.
§ 2° Se, durante o período de pagamento do capital segurado, ocorrer o falecimento do segurado-assistido antes de ser completado o prazo indicado, a renda será paga ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo determinado.
§ 3° O PAGAMENTO DA RENDA CESSARÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO.
§ 4° No caso de um dos beneficiários falecer, a parte da renda a ele destinada será paga aos seus sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
§ 5° Na falta de beneficiário nomeado, a renda será paga de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
§ 6° Não havendo beneficiário nomeado ou, ainda, em caso de falecimento de beneficiário, a renda será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização de valores previsto no art.64, até que identificados os beneficiários ou sucessores legítimos, a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.
Art. 61. O pagamento da primeira parcela da renda mensal será devido 30 (trinta) dias após o término do período de diferimento contratado, sendo os demais pagamentos efetuados a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não obstante o direito previsto no inciso X do art. 25, é recomendável que o segurado, até o trigésimo dia anterior ao da data prevista para concessão da renda, exerça a opção, por escrito ou por outra forma que possa ser comprovada, por receber no mês de dezembro de cada ano uma renda adicional, que corresponderá ao valor mensal do capital segurado sob a forma de renda vigente naquele mês.
Art. 62. Os capitais segurados serão pagos, à vista ou sob a forma de renda, mediante cheque nominativo, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito ou crédito em conta corrente bancária.
ART. 63. SOBRE O VALOR DOS CAPITAIS SEGURADOS PAGOS À VISTA OU SOB A FORMA DE RENDA HAVERÁ INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS, DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE DETERMINAR.
Seção II - Da Atualização de Valores
Art. 64. A partir da sua concessão, o valor do capital segurado sob a forma de renda será atualizado anualmente, pelo IPCA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês de aniversário do pagamento do capital segurado sob a forma de renda.
§ 1º Além da atualização monetária prevista no “caput”, o valor da renda mensal será
recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas.
§ 2º Os valores dos capitais segurados devidos e não pagos serão atualizados
monetariamente, pelo indexador previsto no “caput” deste artigo, a partir da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento.
Seção III - Da Aplicação dos Recursos
Art. 65. Durante o prazo estabelecido no art. 5° para apuração de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado um dos fundos do período de diferimento.
§ 1º A composição da carteira de investimentos do FIE obedecerá às normas e aos critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de provisões.
§ 2º A remuneração dos recursos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será idêntica à rentabilidade do respectivo FIE.
§ 3º A seguradora informará por escrito ao assistido, a denominação e o CNPJ do novo FIE, no qual estarão aplicados os recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano.
§ 4º A informação de que trata o §3º deste artigo deverá ser fornecida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do respectivo fundo.
§ 5º Transcorrido o prazo a que se refere o “caput”, a seguradora aplicará o saldo dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos na aquisição de ativos segundo as modalidades, critérios de diversificação, diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação vigente.
Seção IV - Dos Resultados Financeiros
Art. 66. O resultado financeiro, será apurado ao final do último dia útil de cada mês, durante o prazo de que trata o art. 5°, considerando o patrimônio líquido do FIE onde estejam aplicados os recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
Art. 67. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor correspondente ao percentual de reversão será incorporado à pertinente Provisão de Excedentes Financeiros, deduzindo-se eventuais déficits calculados de acordo com o percentual contratado, relativo a períodos anteriores e coberto pela seguradora.
Art. 68. Apurado déficit ao final do último dia útil de cada mês, deverá ser ele totalmente coberto pela seguradora, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIE, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, correspondente à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
§ 1º Para cobertura do déficit a seguradora utilizará:
I - recursos da respectiva Provisão de Excedentes Financeiros, que não poderão exceder o
valor da parcela do déficit calculado com base no percentual estabelecido para reversão de resultados financeiros ao assistido; e/ou
II - recursos próprios livres da seguradora.
§ 2º Não tendo a respectiva Provisão de Excedentes Financeiros saldo suficiente para atender ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, a seguradora deverá suprir a insuficiência.
§ 3º A insuficiência de que trata o parágrafo anterior, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIE, deverá ser ressarcida por meio da redução de excedentes futuros a que faça jus o assistido, como estabelecido no presente Regulamento.
§ 4º Os recursos utilizados na cobertura de déficits deverão ser sempre representados por quotas do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
Art. 69. O saldo da Provisão de Excedentes Financeiros será calculado diariamente e revertido à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos anualmente no último dia do mês de aniversário do pagamento do capital segurado sob a forma de renda, com aumento do valor da renda.
Conheça os canais de comunicação que a Seguros Unimed oferece à você:
● CENTRAL DE RELACIONAMENTO
Central de Relacionamento e SAC: 0800 016 6633 - SAC Opção 6 Atendimento
ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611
Acessibilidade e mais informações: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Horário de Atendimento: 2ª a 6ª das 8h às 20h (exceto feriados nacionais)
● FALE CONOSCO
xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx
● OUVIDORIA
A Seguros Unimed, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, como o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
É um canal de acesso e comunicação diferenciado, em função das suas características de autonomia, independência e imparcialidade.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido e/ou reclamação junto os outros canais como:
Fale Conosco, Central de Relacionamento e outras áreas competentes.
Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as manifestações, reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
Quem pode recorrer à Ouvidoria da Seguros Unimed:
Todos os segurados (pessoas físicas e pessoas jurídicas), seu representante legal, procurador, beneficiários, corretores (atuando em nome dos segurados), que tenham esgotado as tentativas de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa, e que não concordem com a decisão adotada pela área responsável e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto à Seguros Unimed, e ainda, que não tenham recorrido à esfera judicial.
Como e onde recorrer:
As manifestações direcionadas à Ouvidoria Seguros Unimed, podem ser efetuadas preferencialmente por escrito, contendo, no mínimo:
● o nome do segurado, CPF ou CNPJ, ramo do seguro, número da apólice / proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone, e-mail e endereço para contato.
As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
● Pelo site: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx e preencha o formulário.
● Por e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
● Por carta, diretamente à Ouvidoria da Seguros Unimed, endereçada à:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxxxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx-XX Cep: 00000-000
● Por telefone: 0000 000 0000, no horário das 9 às 18 horas, em dias úteis, na sede da Seguros Unimed localizada na: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxxxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx-XX Xxx: 00000- 000.
Unimed Seguradora S.A. | CNPJ/MF 92.863.505/0001-06 | Reg. SUSEP 694-7
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxxxx Xxxxx x XXX: 00000-000 x Xxx Xxxxx – XX
Central de Relacionamento e SAC: 0800 016 6633 - SAC Opção 6 | Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611
Ouvidoria: acesse xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx ou ligue 0800 001 2565 Acessibilidade e mais informações: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx