ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000493/2009 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/07/2009 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027841/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.009543/2009-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/07/2009 |
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SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE, CNPJ n. 41.410.234/0001-94, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE, CNPJ n. 23.562.671/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalahdores em entidade de classe, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2009, os salários dos empregados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará/MOVA-SE, terão reajustes linearmente em 8,88% (oito virgula oitenta e oito por cento) mais uma incomporação de R$ 26,00 (vinte e seis reais) sobre os salarios praticados em maio/2009.
PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual definido no caput desta cláusula será aplicado sobre o salário vigente em 30 de abril de 2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO QUINZENAL
O MOVA-SE garantira o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do salário a todos os seus empregados até o dia 20 de cada mês. O complemento no último dia útil do mês vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O MOVA-SE concederá adiantamento salarial até o valor correspondente aos salários dos empregado(a)s, a ser descontado em 06 (seis) parcelas iguais, e consecutivos a partir do mês subseqüente ao adiantamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – esse benefício somente será concedido a um empregado (a) por mês e uma vez ao ano, conforme condições financeiras do MOVA-SE.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E DAS VANTAGENS
O MOVA-SE concederá até 90 dias, complementação salarial, com todas as vantagens como se em efetivo exercício estivesse, aos seus empregados afastados para tratamento de saúde ou acidente de trabalho, a partir do momento em que o empregado (a) receber do órgão previdenciário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º no mês de julho garantindo-se ao empregado (a) a opção do adiantamento da 1ª parcela por ocasião do gozo das férias, deduzindo o desconto na 2ª parcela, no caso de rescisão contratual no valor adiantado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o (a) empregado (a) não deseje utilizar o supra citado adiantamento deverá comunicar à tesouraria do MOVA-SE no prazo de até 30 (trinta) dias de antecedência.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O MOVA-SE pagará hora extraordinária acrescida em 50% (cinqüenta por cento), do valor da hora normal,
quando prestadas de segunda a sexta-feira e, de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos Sábados, Xxxxxxxx e feriado.
Prêmios
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX
Fica garantido o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base percebido pelo empregado até 30/03/2005 a titulo de adicional por tempo de serviço.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE REIFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O MOVA-SE fornecerá aos seus empregados a quantia de 22(vinte e dois) tíquetes refeição/alimentação no valor unitário de R$ 6,00 (seis reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – o tíquete refeição/alimentação não tem natureza vencimental ou salarial, não se incorpora ao salário para quaisquer efeitos e não servirá de base de cálculo para incidência de qualquer tributo ou contribuição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES TRANSPORTES
O MOVA-SE concederá mensalmente aos seus empregados nos dias trabalhados os vales transportes para deslocamento, os quais serão repassados aos beneficiários no final do mês, sendo descontadas as faltas não justificadas por atestado médico no mês subseqüente.
PARAGRÁFO ÚNICO – O MOVA-SE concederá aos seus empregados em gozo de férias, 50% (cinqüenta por cento) do número de vales transportes concedidos dos dias trabalhados do mês anterior à concessão de férias e a estes serão descontados 1% (um por cento) conforme lei.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO SAÚDE
O MOVA-SE pagará mensalmente 100% do valor da mensalidade do plano de saúde GAMEC, a título de auxilio saúde a seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O MOVA-SE pagará integralmente o valor das inscrições dos seus empregados ao plano de saúde referente ao caput desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O MOVA-SE assegurará auxílio funeral de, no mínimo, três vezes o menor salário base pago funcional do MOVA-SE, para despesas de sepultamento do empregado ou dependente legais deste, inclusive companheiro ou companheira.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
O MOVA-SE concederá, mensalmente, a título de Auxílio – Xxxxxx, por cada filho até a idade de 07 (sete) anos incompletos, a importância de R$ 30,00 (trinta reais).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE EMPREGO, CARGO E SALÁRIO
O SINTEC elaborará uma proposta de Plano de Emprego, Cargos, e Salários PECS para os empregado do MOVA-SE.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão de elaboração do PECS encaminhará à diretoria do
MOVA-SE para apreciação do plano, posterior aprovação.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O MOVA-SE pagará as despesas decorrentes de cursos de formação e/ou qualificação, conforme o interesse do MOVA-SE e do empregado (a).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO PONTO
Poderá liberar o ponto de seus empregados para participarem de reuniões, encontros, cursos, assembléias gerais e congressos quando convocados pelo SINTEC deste que comunicado antecipadamente por no mínimo 01 dia antes da realização do evento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
O MOVA-SE efetuará o pagamento das férias de seus empregados com 02 (dois) dias de antecedência do gozo das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O MOVA-SE concederá aos empregados além de 1/3 constitucional (33,33%), 16,67% à título de ganho acima do mínimo previsto, perfazendo um total de 50% (cinqüenta por cento) a serem pagos pago quando da concessão das férias .
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA LUTO
O empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, até (três) dias consecutivos, sem prejuízo salarial, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), irmã (o) ou dependente legal.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
O MOVA-SE assegurará a liberação para o SINTEC, somente para um empregado quando eleito diretor da diretoria executivo do SINTEC um dia, por semana durante o seu mandato com todos os direitos e vantagens como se em efetivo exercício estivesse, pago pelo MOVA- SE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE SINDICANCIA / INQUÉRITO
O SINTEC indicará um membro para acompanhar qualquer comissão de sindicância ou inquérito administrativo, envolvendo os empregado do MOVA-SE
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
Qualquer divergência será submetida á prévia conciliação das partes. Não havendo conciliação, tais divergências serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POR DESCUMPRIMENTO AO ACORDO
Fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado(a) prejudicado ou do contratante, pago retroativamente a data base em parcela única, sempre que ocorrer infração a qualquer norma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devido por quem der causa à violação, sendo esta multa recolhida aos cofres do Sindicato e revertida em favor do empregado(a).
XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE