CONTRATO N.º 009/2014
CONTRATO N.º 009/2014
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE SELBACH-RS, entidade jurídica de direito público, com sede no Largo Municipal Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, n.º 14, nesta cidade de Selbach-RS, inscrita no CNPJ sob n.º 87.613.501/0001-21, e neste ato representado pela Prefeita Municipal em exercício STELAMARIS GOBBI, que doravante denomina-se simplesmente de CONTRATANTE, pelo presente instrumento contrata os serviços da CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A - ELETROCAR, Sociedade Anônima, inscrita no CNPJ sob n.º 88.446.034/0001-55, com sede em Carazinho, na Av. Pátria n° 1351, neste ato representada por seu Diretor Presidente Xx. CELSO LUFT, Brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na cidade de Carazinho/RS, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e o Diretor Administrativo- Financeiro Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Carazinho/Rs, portador do CPF nº 000.000.000-00 , designada como CONTRATADA, para promover a arrecadação da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de acordo com as cláusulas a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a operacionalização da cobrança, repasse e contabilização da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – CIP, prevista no art. 149-A, parágrafo único, da CF, aprovado pela emenda constitucional n.º 039/2002 e, de acordo com o que estabelece o Capítulo II e o anexo IX da Lei Municipal n.º 2.365 de 09 de dezembro de 2005.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
A CONTRATADA arrecadará a CIP juntamente com a fatura mensal de energia elétrica e nos mesmos prazos e sistemática utilizadas com relação aos usuários das diversas classes de consumidores de Energia Elétrica no Município.
§ 1º - O valor da contribuição – CIP – será calculado de acordo com o Anexo IX, extraído da Lei Municipal n.º 2.365 de 09 de dezembro de 2005.
§ 2º - A CONTRATADA realizará também a cobrança de encargos moratórios ou acréscimos incidentes aplicáveis à CIP, de acordo com tabela fornecida pelo CONTRATANTE, obedecendo a Legislação específica Municipal, sobre todos os pagamentos realizados em atraso pelos contribuintes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REPASSE DA ARRECADAÇÃO DA CIP
A CONTRATADA realizará o repasse dos valores pertinentes da arrecadação da CIP, objeto deste contrato, através de depósito em conta-corrente bancária de titularidade do CONTRATANTE, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, aberta especificamente para receber tais recursos.
§ 1º - A conta do Fundo Municipal de Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública
– CIP, será gerida e administrada única e exclusivamente pelo CONTRATANTE.
§ 2º - O CONTRATANTE informará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente contrato, à CONTRATADA, a conta, o banco e a agência na qual irá movimentar os recursos atinentes a CIP.
CLÁUSULA QUARTA – DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS.
A CONTRATADA receberá mensalmente, a título de custos administrativos advindos da operacionalização do presente CONTRATO, o valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor arrecado pela cobrança da CIP.
§ 1º - A CONTRATADA enviará ao CONTRATANTE a fatura mensal correspondente aos custos administrativos, com antecedência mínima de quinze dias do vencimento, para possibilitar a realização do empenho prévio.
§ 2º - O valor referente ao custo administrativo será pago pelo Fundo Municipal de Contribuição da Iluminação Pública mediante apresentação da fatura, no prazo de vinte (20) dias após o encerramento do mês de competência da arrecadação da CIP.
§ 3º - Não havendo saldo financeiro disponível no Fundo Municipal de Contribuição da Iluminação Pública, o CONTRATANTE responsabilizar-se-á pelo pagamento da fatura apresentada, no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
A CONTRATADA atuará como mero agente arrecadador dos valores relativos à CIP, sendo de sua responsabilidade apenas os eventuais erros de cálculo, que deverão por ela serem corrigidos e cobrados do usuário ou a ele devolvidos, conforme o caso, na fatura imediatamente posterior.
§ 1º - Eventuais divergências relativas à capacidade de tributar, à incidência ou não da contribuição, ao seu reajuste e à sua aplicação, são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
§ 2º - As isenções ou cancelamentos das cobranças da CIP são de responsabilidade do CONTRATANTE, que informará por escrito à CONTRATADA, em prazo não inferior a trinta
(30) dias da incidência da cobrança, essas ocorrências.
§ 3º - A CONTRATADA não anulará contas–faturas de energia elétrica, bem como não devolverá valores aos contribuintes, exceto se ocorrerem falhas de cobrança, de sua responsabilidade.
§ 4º - A CONTRATADA não assume nenhuma responsabilidade, nem sujeição passiva em ações dos contribuintes, pertinentes à CIP, incumbindo ao CONTRATANTE a pronta interveniência na eventualidade destas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
É obrigação da CONTRATADA:
a) Promover a inclusão na conta–fatura de energia elétrica mensal dos consumidores ativos, o valor correspondente à CIP, em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.365, de 09 de dezembro de 2005;
b) Repassar à Conta Corrente do Fundo Municipal de Contribuição da Iluminação Pública o valor da arrecadação proveniente da cobrança da CIP, conforme estabelece a CLÁUSULA TERCEIRA deste CONTRATO;
c) Fornecer mensalmente ao CONTRATANTE o relatório demonstrativo dos valores arrecadados em decorrência da CIP, bem como relatório discriminativo do consumo do CONTRATANTE com Iluminação Pública;
d) Xxxxxx à disposição do CONTRATANTE todos os elementos e documentos relacionados ao processo de arrecadação da CIP para qualquer verificação necessária, tanto do Ente CONTRATANTE quanto dos Órgãos de Controle Externo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
É obrigação do CONTRATANTE:
a) Formalizar por escrito, com a antecedência mínima de trinta (30) dias, todas as autorizações relativas a isenções ou cancelamento da cobrança da CIP a serem executadas no mês subseqüente;
b) Informar por escrito à CONTRATADA, com o prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência, todas as alterações que venham a modificar a Lei Municipal instituidora da contribuição, desde que estas impliquem em alterações na cobrança da CIP;
c) Assumir integralmente a responsabilidade por ações promovidas pelos contribuintes em relação à CIP, desde que estas não resultem de falhas formais ou materiais da CONTRATADA;
d) Complementar, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, por parte da CONTRATADA, os valores necessários para o pagamento do consumo de Iluminação Pública, caso os valores resultantes da arrecadação da CIP não sejam suficientes, desde que tal ocorrência não decorra de negligência da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
O descumprimento do estabelecido na cláusula Terceira e na cláusula Sexta, letra b, sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor a ser depositado na conta Fundo Municipal de Contribuição da Iluminação Pública, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), por mês de atraso, ou fração.
Parágrafo Único: Fica vedado por parte da CONTRATADA qualquer retenção dos valores arrecadados com a CIP sob pena, de ser responsabilizada nos termos da Lei.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula Décima, o presente CONTRATO vigorará a contar da sua assinatura, até o prazo de 31 de dezembro de 2014 (um exercício financeiro), renovando-se automaticamente por igual período, atendendo ao disposto no art. 57, II da Lei Federal n.º 8.666/93 até o máximo de 60 meses.
Parágrafo Único: Prêve-se o início do efetivo faturamento em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da assinatura deste Contrato, considerando este suficiente à implantação do sistema computacional e controle dos valores arrecadados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Fica assegurado a qualquer das partes, o direito de rescindir o presente contrato a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com prazo mínimo de noventa (90) dias a contar do recebimento da mesma, extinguindo-se definitivamente o contrato nesse prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Tapera - RS, para dirimir quaisquer pendências relativas ao presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes, para que o mesmo imponha seus jurídicos e legais efeitos.
Selbach-RS, em 22 de Janeiro de 2014.
Stelamaris Gobbi Prefeita Municipal em Exercício
Celso Luft Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente Diretor Administrativo-Financeiro
Testemunhas:
1. Volnei Schneider 2. Marli Teresinha Xxxxxxx Xxxx
PROCESSO 002/2014
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Considerando a necessidade do Município em oferecer serviços de iluminação pública a todos os seus munícipes;
Considerando que para a população é mais prático o pagamento das tarifas diretamente para o fornecedor dos serviços;
Considerando o que dispõe o artigo 25, Inciso I, da Lei 8.666/93 e suas alterações, por ausência de pluralidade de soluções, visto que a empresa contratada presta os serviços com total normalidade;
Considerando o cumprimento aos preceitos legais, o MUNICÍPIO DE SELBACH, Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Prefeita Municipal em exercício Stelamaris Gobbi, torna INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO, que tem por objeto a operacionalização da cobrança, repasse e contabilização da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, prevista no art. 149-A, parágrafo único, da CF, aprovado pela emenda constitucional n.º 039/2002 e, de acordo com o que estabelece o Capítulo II e o anexo IX da Lei Municipal n.º 2.365 de 09 de dezembro de 2005.
Informamos, que os serviços serão prestados pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINIHO S/A – ELETROCAR, com sede à Xx. Xxxxxx xx 0000,
Xxxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob n.º 88.446.034/0001-55, pelo período de 12 meses.
Selbach-RS, em 22 de janeiro de 2014.
Stelamaris Gobbi Prefeita Municipal em Exercício
Volnei Schneider OAB/RS 34.861