CONTRATO PE-017/2021 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LINK DEDICADO DE ACESSO À INTERNET. (Processo TST N.º 500.638/2021-6).
CONTRATO PE-017/2021 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LINK DEDICADO DE ACESSO À INTERNET. (Processo TST N.º 500.638/2021-6).
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O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.509.968/0001-48, sediado no Setor de Administração Federal Sul, quadra 8, conjunto A, Brasília, XX, XXX 00000-000, telefone geral (00) 0000-0000, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário de Administração, DIRLEY XXXXXX XX XXXX, e a empresa CLICK NET BRASIL TELECOMUNICAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.325.221/0001-56, com sede no Setor XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, xx 100, salas 1026 e 1028, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxx Xxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000 e 0800-606- 7707, e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Representante Legal, WALLACE FEITOSA SALVIANO, considerando o julgamento do Pregão Eletrônico n.º 017/2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de julho de 2021, e a respectiva homologação, que consta no Processo Administrativo TST n.º 500.638/2021-6, celebram o presente contrato, observando-se as normas constantes na Lei Complementar n.º 123/2006, nas Leis n.º 8.666/93, 10.520/2002, 8.078/90 e 9.784/99 e nos Decretos n.º 8.538/2015 e 10.024/2019, e ainda, mediante as cláusulas a seguir enumeradas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Item | Especificação | Unidade | Quantidade | Valor unitário/ mensal R$ | Valor total R$ |
1 | Link de Internet dedicado com velocidade de 20 Mbps | Mês | 30 | 1.400,00 | 42.000,00 |
2 | Serviço de Instalação e configuração do ponto de acesso. (Taxa de adesão única) | Serviço | 01 | 800,00 | 800,00 |
O objeto deste contrato é a prestação de serviços de Link dedicado de acesso à Internet por fibra óptica ou par metálico, conforme especificado na tabela abaixo, nos termos e condições constantes neste contrato, seus anexos e no edital.
contrato.
Subcláusula primeira. As especificações técnicas do objeto constam no Anexo I deste
Subcláusula segunda. Do regime de contratação: o objeto do presente instrumento
será executado por empreitada por preço global, em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) meses, contados da data da sua assinatura, e, para o item 1, poderá ser prorrogado mediante termo aditivo por igual período até o limite de 60 (sessenta) meses, com fundamento no art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93.
Subcláusula primeira. A pelo menos cento e vinte dias do término da vigência deste instrumento, o Contratante expedirá comunicado à Contratada para que esta manifeste, dentro de três dias contados do recebimento da consulta, seu interesse na prorrogação do contrato.
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Subcláusula segunda. Se positiva a resposta, o Contratante providenciará, no devido tempo, o respectivo termo aditivo.
Subcláusula terceira. A resposta da Contratada terá caráter irretratável, portanto ela não poderá, após se manifestar num ou noutro sentido, alegar arrependimento para reformular a sua decisão.
Subcláusula quarta. Eventual desistência da Contratada após a assinatura do termo aditivo de prorrogação ou mesmo após sua expressa manifestação nesse sentido merecerá do Contratante a devida aplicação de penalidade, nos termos do caput da cláusula doze deste contrato.
Subcláusula quinta. Para fins de prorrogação a Contratada deverá comprovar todas as condições de habilitação exigidas na licitação, bem como atualizar a declaração apresentada no momento da assinatura do contrato, a qual deverá ser novamente firmada por todos os sócios que compõem o quadro societário da empresa, a fim de resguardar este órgão quanto à prática de nepotismo vedada pela Resolução nº 7, de 18/10/2005, com as alterações introduzidas pela Resolução 229, de 22/06/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O valor total deste contrato é de R$ 42.800,00.
Subcláusula primeira. O valor mensal dos serviços de Link dedicado de acesso à Internet (item 1) deste contrato é de R$ 1.400,00.
Subcláusula segunda. Já estão incluídas no preço total todas as despesas de impostos e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os preços poderão ser reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que ela se refere ou da data do último reajuste, limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que passe a substituí-
lo, com base na seguinte fórmula:
𝑅 = 𝐼−𝐼𝑜 * 𝑃, onde:
𝐼𝑜
a) para o primeiro reajuste: R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês de apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços.
b) para os reajustes subsequentes: R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P = preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado.
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Subcláusula primeira. Sob nenhuma hipótese ou alegação será concedido reajuste retroativo à data em que a Contratada legalmente faria jus se ela não fizer o respectivo pedido de reajuste dentro da vigência do contrato.
Subcláusula segunda. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou impeditivos da execução do ajustado, poderá ser admitida a revisão do valor pactuado, objetivando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Subcláusula terceira. O valor e a data do reajuste serão informados mediante
apostila.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Contratante, programa de trabalho 02.122.0033.4256.0001, elemento de despesa 3.3.90.40, notas de empenho 2021NE000568 e 2021NE000569, emitidas em 16/07/2021, dos tipos ordinário e global, respectivamente.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
A Contratada deverá cumprir prazo para início da prestação dos serviços de, no máximo, 30 (trinta) dias contados da assinatura deste contrato, com a entrega do link em pleno funcionamento.
Subcláusula primeira. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, em caráter excepcional, sem efeito suspensivo, devendo a solicitação ser encaminhada por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) dia do seu vencimento, anexando-se documento comprobatório do alegado pela Contratada.
Subcláusula segunda. Eventual pedido de prorrogação deverá ser encaminhado para o seguinte endereço: Seção de Gestão de Contratos, Tribunal Superior do Trabalho, SAFS, xxxxxx 00, xxxxxxxx X, Xxxxx X, xxxx X-00, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, fones: (000) 0000-0000, e-mail: xxxxx@xxx.xxx.xx.
Subcláusula terceira. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério do Contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do objeto deste contrato será fiscalizada por um servidor, ou comissão de servidores, designados pela Administração, doravante denominado Fiscalização, com autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral durante a execução contratual.
Subcláusula primeira. São atribuições da Fiscalização, entre outras:
I. acompanhar, fiscalizar e atestar a execução contratual, bem assim indicar as ocorrências verificadas;
II. solicitar à Contratada e a seus prepostos ou obter da Administração todas as providências tempestivas necessárias ao bom andamento do contrato e anexar aos autos cópia dos documentos que comprovem essas solicitações;
III. notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do objeto para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
IV. manter organizado e atualizado um sistema de controle em que se registrem as ocorrências ou os serviços descritos de forma analítica;
V. propor a aplicação de penalidades à Contratada e encaminhar à Coordenadoria de Material e Logística - CMLOG os documentos necessários à instrução de procedimentos para possível aplicação de sanções administrativas;
Subcláusula segunda. A ação da Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
O objeto do presente contrato será recebido das seguintes formas:
I. provisória, mediante termo circunstanciado, imediatamente após a após a entrega da nota fiscal referente aos serviços prestados no mês anterior, para efeito de posterior verificação de sua conformidade;
II. definitiva, mediante termo circunstanciado, em até dez dias úteis após o recebimento provisório e a verificação da perfeita execução das obrigações contratuais, ocasião em que se fará constar o atesto da nota fiscal.
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Subcláusula primeira. Os serviços prestados em desconformidade com o especificado neste contrato, no instrumento convocatório ou o indicado na proposta serão rejeitados parcial ou totalmente, conforme o caso, e a Contratada será notificada e obrigada a refazê-los a suas expensas, no prazo contratual estabelecido, sob pena de incorrer em atraso quanto ao prazo de execução.
Subcláusula segunda. A notificação referida na subcláusula anterior suspende os prazos de recebimento e de pagamento até que a irregularidade seja sanada.
Subcláusula terceira. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços prestados, nem a ético-profissional pela perfeita execução contratual, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
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Os pagamentos serão efetuados mensalmente, em moeda corrente nacional, em até dez dias úteis após o recebimento definitivo de cada mês, mediante apresentação das notas fiscais devidamente atestadas pela Fiscalização, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável.
Subcláusula primeira. As notas fiscais e os documentos exigidos no edital para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser entregues, exclusivamente, na Coordenadoria de Material e Logística do TST, situada no SAFS, quadra 8, conjunto A, bloco A, térreo, sala AT.152, XXX 00000-000, Brasília-DF, (00) 0000-0000.
I. durante o período da pandemia do Coronavírus, os documentos indicados nesta subcláusula deverão ser encaminhados exclusivamente ao e-mail xxxxx@xxx.xxx.xx.
Subcláusula segunda. A Nota Fiscal deverá corresponder ao objeto entregue e a Fiscalização, no caso de divergência, especialmente quando houver adimplemento parcial, deverá notificar a Contratada a substituí-la em até três dias úteis, com suspensão do prazo de pagamento.
Subcláusula terceira. No decorrer da execução contratual, poderá ser alterado o local da entrega da nota fiscal, mediante prévia notificação à Contratada.
Subcláusula quinta. A Contratada deverá prestar todos os serviços solicitados por meio da ordem de serviço, não havendo pagamento em caso de entrega parcial até que ocorra o adimplemento total da obrigação.
Subcláusula sexta. A retenção dos tributos não será efetuada caso a Contratada apresente, no ato de assinatura deste contrato, declaração de que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme exigido no inciso XI do art. 4º e modelo constante no anexo IV da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Subcláusula sétima. O Contratante pagará à Contratada a atualização monetária sobre o valor devido entre a data do adimplemento das obrigações contratuais e a do efetivo pagamento, excluídos os períodos de carência para recebimento definitivo e liquidação das despesas, previstos neste contrato, e utilizará o índice publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx que represente o menor valor acumulado no período, desde que a Contratada não tenha sido responsável, no todo ou em parte, pelo atraso no pagamento.
CLÁUSULA DEZ - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Na execução deste contrato, a Contratada se obriga a envidar todo o empenho necessário ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda, a:
I. executar os serviços na forma e em prazo não superior ao máximo estipulado neste contrato;
II. reparar e corrigir, a suas expensas, as partes do objeto deste contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços;
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III. comunicar ao Contratante, por escrito, qualquer anormalidade referente à execução dos serviços, bem como atender prontamente às suas observações e exigências e prestar os esclarecimentos solicitados;
IV. cumprir todos os requisitos descritos neste contrato, responsabilizando-se pelas despesas de deslocamento de técnicos, diárias, hospedagem e demais gastos relacionados com a equipe técnica, sem qualquer custo adicional para o Contratante;
V. respeitar o sistema de segurança do Contratante e fornecer todas as informações solicitadas por ele, relativas ao cumprimento deste contrato;
VI. acatar as exigências dos poderes públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades;
VII. guardar inteiro sigilo dos serviços contratados e dos dados processados, bem como de toda e qualquer documentação gerada, reconhecendo serem esses de propriedade e uso exclusivo do Contratante, sendo vedada, à Contratada, sua cessão, locação ou venda a terceiros;
VIII. utilizar padrões definidos em conjunto com o Tribunal (nomenclaturas, metodologias, etc.);
IX. fornecer um número de telefone, de Brasília ou 0800, para abertura dos chamados técnicos, bem como o nome do empregado que o recebeu;
X. fornecer, para cada chamado aberto, um número de registro para acompanhamento;
XI. manter o link dedicado em condições normais de funcionamento e segurança;
XII. manter o Contratante informado quanto a eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail;
XIII. manter, durante todo o período de execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
XIV. responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não têm nenhum vínculo empregatício com o TST;
XV. responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar diretamente ao TST ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou
dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
Subcláusula primeira. A Contratada não será responsável:
I. por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou de força maior;
II. por quaisquer obrigações, responsabilidades, trabalhos ou serviços não previstos neste contrato ou no edital.
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Subcláusula segunda. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da Contratada para terceiros, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros.
CLÁUSULA ONZE - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante, durante a vigência deste contrato, compromete-se a:
I. proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitir o acesso dos funcionários da Contratada às dependências do TST, relacionadas à execução do objeto deste contrato;
II. promover os pagamentos nas condições e prazo estipulados; e
III. fornecer atestados de capacidade técnica, desde que atendidas as obrigações contratuais. Os requerimentos deverão ser protocolizados ou enviados por correspondência para o Protocolo Geral do TST, localizado no SAFS, quadra 08, conjunto A, bloco A, térreo, Brasília-DF, XXX 00.000-000.
CLÁUSULA DOZE - DAS PENALIDADES SOBRE A CONTRATADA
Fundamentado no artigo 49 do Decreto n.º 10.024/2019, ficará impedido de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito à ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas no edital, neste contrato e das demais cominações legais, aquele que:
I. não entregar documentação exigida neste contrato;
II. apresentar documentação falsa;
III. causar o atraso na execução do objeto;
IV. não mantiver a proposta;
V. falhar ou fraudar na execução contratual;
VI. comportar-se de modo inidôneo;
VII. declarar informações falsas;
VIII. cometer fraude fiscal.
Subcláusula primeira. O atraso injustificado na execução contratual implicará multa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do objeto em atraso, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor total.
Subcláusula segunda. Na hipótese mencionada na subcláusula anterior, o atraso injustificado por período superior a 60 (sessenta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com a sanção prevista no caput desta cláusula, como também a inexecução total do contrato.
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Nível de Criticidade | Tempo de execução | Ocorrência |
Criticidade 1 (urgente) | 4 (quatro) horas | Indisponibilidade total do serviço. |
Criticidade 2 (média) | 8 (oito) horas | Disponibilidade parcial com ou sem perda de performance ou degradação do sinal. |
Criticidade 3 (normal) | 5 (cinco) dias corridos | Deixar de responder formalmente o Contratante quando do recebimento de oficio. |
Criticidade 4 (leve) | 15 (quinze) dias corridos | Ajuste de faturamento. |
Subcláusula terceira. Os prazos para atendimento do SLA (Service Level Agreement), a partir da abertura dos chamados de suporte técnico e administrativo, serão classificados conforme as criticidades e o tempo para execução abaixo definidos:
Criticidade | Glosa |
1 | Glosa de 0,5% do valor mensal do contrato mais 0,0625% a cada 1 (uma) hora adicional de atraso na solução do problema. |
2 | Glosa de 0,25% do valor mensal do contrato mais 0,0625% a cada 1 (uma) hora adicional de atraso na solução do problema. |
3 | Glosa de 0,125% do valor mensal do contrato mais 0,0625% a cada 1 (um) dia adicional de atraso na resposta ao ofício. |
4 | Glosa de 0,0625% do valor mensal do contrato mais 0,0625% a cada 5 (cinco) dias corridos de atraso no ajuste de faturamento. |
Subcláusula quarta. Em caso de não observação dos prazos de atendimento contidos na subcláusula anterior, a Contratada estará sujeita as glosas elencadas a seguir:
Subcláusula quinta. Poderão ser aplicadas subsidiariamente as sanções de advertência, suspensão e declaração de inidoneidade previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93.
Subcláusula sexta. A penalidade de multa prevista nas subcláusulas primeira e quarta poderá ser substituída pela penalidade de advertência, tendo em vista as circunstâncias da execução contratual, garantida a prévia defesa, na forma da lei.
Subcláusula sétima. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pelo Contratante ou cobradas diretamente da Contratada, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
Subcláusula oitava. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e a sua aplicação será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa para a Contratada, na forma da lei.
CLÁUSULA TREZE - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
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A Contratada declara, no ato de celebração deste contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUATORZE - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Contratante, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUINZE - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DA RESCISÃO
Constituem motivos incondicionais para rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as consequências do artigo 80, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSETE - DA UTILIZAÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE
A Contratada não poderá, salvo em curriculum vitae, utilizar o nome do Contratante ou sua qualidade de Contratada em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão deste contrato.
Subcláusula única. A Contratada não poderá, também, pronunciar-se em nome do Contratante à imprensa em geral sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DEZOITO - DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
Tal como prescrito na lei, o Contratante e a Contratada não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DEZENOVE - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Administração do Contratante analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a incidentes que se fundamentem em motivos de caso fortuito ou de força maior.
Subcláusula primeira. Para os casos previstos no caput desta cláusula, o Contratante poderá atribuir a uma comissão, por este designada, a responsabilidade de apurar os atos e fatos comissivos ou omissivos que se fundamentem naqueles motivos.
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Subcláusula segunda. Os agentes públicos responderão, na forma da lei, por prejuízos que, em decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, causarem à Administração no exercício de atividades específicas do cumprimento deste contrato, inclusive nas análises ou autorizações excepcionais constantes nestas disposições finais.
Subcláusula terceira. As exceções aqui referenciadas serão sempre tratadas com máxima cautela, zelo profissional, senso de responsabilidade e ponderação, para que ato de mera e excepcional concessão do Contratante, cujo objetivo final é o de atender tão-somente ao interesse público, não seja interpretado como regra contratual.
Subcláusula quarta. Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução deste contrato, a Contratada fica desde já compelida a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração em seu endereço ou telefone.
Subcláusula quinta. No curso do contrato, é admitida a fusão, cisão ou incorporação da empresa, bem assim sua alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura, desde que não prejudique a execução do contrato, cabendo à Administração decidir pelo prosseguimento ou rescisão do contrato.
Subcláusula sexta. Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
Subcláusula sétima. Em consonância com a Resolução 229, de 22 de junho de 2016,
do Conselho Nacional da Justiça, é vedada a contratação de empresas que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.
I. A vedação constante nesta subcláusula se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os magistrados e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
CLÁUSULA VINTE - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Brasília, DF, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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XXXXXX XXXXXX XX XXXX:25814770163
Secretário de Administração e Ordenador da Despesa 2021.07.21 15:44:25 -03'00'
CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA:11325221000156
Assinado de forma digital por CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA:11325221000156
Dados: 2021.07.20 17:21:42 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Secretário de Administração Tribunal Superior do Trabalho
Wallace Feitosa Salviano
Representante Legal
Click Net Brasil Telecomunicação Ltda.
ANEXO I
I. DEFINIÇÕES
1.1 ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações - entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e sede no Distrito Federal.
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1.2 A CONTRATADA deverá ser capacitada a operar e fornecer tecnologia de tráfego de dados, voz e qualquer outro tipo de mídia suportada pelos pacotes TCP (Transmission Control Protocol), UDP (User Datagram Protocol) e ICMP (Internet Control Message Protocol).
1.3 Entende-se por Link Dedicado a conexão direta e exclusiva entre o provedor da CONTRATADA e o servidor da CONTRATANTE, cuja característica é banda nominal, com taxas (velocidades) iguais de upload e download (banda simétrica de transmissão e recepção, ou “Full-Duplex”).
1.4 Entende-se por velocidade a largura de banda contratada e garantida.
1.5 Entende-se por SLA (Service Level Agreement), ou ANS (Acordo de Nível de Serviço), a especificação, em termos mensuráveis e claros, de todos os parâmetros esperados pela CONTRATANTE e a serem cumpridos pela CONTRATADA na prestação dos serviços, bem como das respectivas penalidades em caso de descumprimento.
1.6 Entende-se por disponibilidade o índice percentual do período de tempo em que a conexão contratada deverá permanecer completamente ativa e funcional em relação ao período de aferição (no caso, mensal).
1.7 Entende-se por backbone o segmento principal da rede de fornecimento da CONTRATADA.
1.8 Entende-se por latência ou ping o tempo que leva para um sinal (bit) ou pacote de dados ser enviado de um ponto designado ao backbone da CONTRATADA e retornar à sua origem.
1.9 Entende-se por perda de pacote a falha ocorrida no processo de transmissão de um pacote de dados de sua origem ao destino, em razão da taxa de chegada a um ponto intermediário de conexão (enlace) ultrapassar a capacidade de saída do mesmo, resultando em descarte do excedente, ou seja, perda de dados.
1.10 Entende-se por tempo máximo de resposta o prazo máximo para visita técnica da equipe de suporte da CONTRATADA nos incidentes de indisponibilidade do serviço para a CONTRATANTE.
II. OBJETO ESPECÍFICO
2.1 Link Dedicado de acesso à Internet por meio guiado (cobre ou fibra)
2.1.1 Link Dedicado de Internet com velocidade contratada e garantida, respeitando o princípio de neutralidade de rede, ou seja, sem qualquer tipo de modelagem e/ou priorização do tráfego de dados (traffic shaping) por parte da CONTRATADA.
2.1.2 O serviço de Internet de alta velocidade e de uso dedicado e exclusivo será fornecido pela CONTRATADA, sendo ela obrigada a fornecer toda infraestrutura, equipamentos, softwares, suporte e manutenção necessários ao pleno estado de funcionamento do serviço.
2.1.3 Prover conectividade à Internet, com taxa de transmissão mínima de 20Mbps (vinte megabits por segundo) full duplex (simétrica), ou seja, 20Mbps de tráfego de entrada e 20Mbps de tráfego de saída simultaneamente.
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2.1.3.1 A disponibilidade do serviço de acesso à Internet corresponde ao percentual de tempo, durante o período mensal de operação, em que o serviço esteve em condições normais de funcionamento.
2.1.3.2 A apuração e/ou contabilização das grandezas acima definidas, para efeito de aferição de resultados, dar-se-á mensalmente.
2.1.4 Latência de, no máximo, 65ms (sessenta e cinco milissegundos) e Jitter de no máximo 20ms (vinte) milissegundos.
2.1.4.1 Considera-se como latência, o tempo de ida e volta de um pacote, partindo do equipamento roteador alocado nas dependências do CONTRATANTE até o primeiro roteador do alocado nas dependências da CONTRATADA.
2.1.4.2 Considera-se jitter a variação da latência em determinado período de teste.
2.1.5 As coletas destinadas às medições dos parâmetros de latência, jitter e disponibilidade serão efetuadas pela equipe técnica da CONTRATADA. Os resultados obtidos, consolidados em relatório mensal, deverão ser submetidos à equipe técnica da CONTRATANTE.
2.1.6 A CONTRATADA deverá fornecer uma faixa de IPv4 de pelo menos 2 (dois) IPs válidos para cada Link Dedicado.
2.1.6.1 Não serão aceitos IPs dinâmicos.
2.1.7 A taxa de transmissão ativada deverá sempre estar disponível na totalidade do fluxo contratado e não deve incluir a taxa de overhead de protocolos até a camada 2 do modelo OSI.
2.1.8 A interligação da rede de fibra óptica deve ser em conexão permanente, dedicada e exclusiva, desde as dependências do CONTRATANTE até a conexão à infraestrutura de comunicação da CONTRATADA.
2.1.9 O serviço deverá permitir ao CONTRATANTE a utilização de protocolo de endereçamento de rede Internet Protocol (IP), definido na RFC 791, para conexão à Internet. A rede TCP/IP deverá ser pura entre quaisquer pontos da rede. Através dos canais da Rede IP deverá fluir apenas tráfego de aplicações TCP/IP. O serviço deverá permitir ao CONTRANTANTE a utilização de qualquer aplicação que se utilize do protocolo de rede IP, sem qualquer restrição.
2.1.10 O backbone Internet oferecido pela CONTRATADA deverá possuir em operação, canais dedicados, exclusivos e redundantes interligando-os diretamente a pelo menos
3 (três) outros sistemas autônomos (AS - Autonomous System) nacionais, a pelo menos 1 (um) sistema autônomo (AS - Autonomous System) nos Estados Unidos e a pelo menos 1 (um) sistema autônomo na Europa, sendo que cada um deverá ter, no mínimo, velocidade de 1 GBPS (um gigabits por segundo).
2.1.11 O link contratado deve, necessariamente, pertencer ao Sistema Autônomo (AS -
Autonomous System) do mesmo grupo econômico.
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2.1.12 O backbone que proverá o serviço não deverá ser objeto de terceirização, ou seja, deverá ser de propriedade da provedora do serviço contratado, e o mesmo tem de estar interligado nacionalmente e no mínimo com 2 (duas) saídas internacionais próprias.
2.1.13 A CONTRATADA deverá possuir enlaces de comunicação de dados com outras prestadoras de abrangência nacional, possibilitando a capitalização do acesso em todo o Brasil.
2.1.13.1 A taxa de transferência deverá estar sempre disponível na totalidade contratada.
2.1.14 SLA (Service Level Agreement)
2.1.14.1 Velocidade contratada: 20 Mbps Full-Duplex.
2.1.14.2 Garantia de velocidade: 100%.
2.1.14.3 Disponibilidade Média mensal do serviço: 99,5%.
2.1.14.4 Disponibilidade do backbone: 99,8%.
2.1.14.5 Perda de pacotes até o backbone da CONTRATADA: máxima de 1%.
2.1.14.6 Roteador/Modem deverá suportar nível de tráfego contratado. Caso contrário a CONTRATANTE deverá substituí-lo num prazo de 4 horas.
2.1.14.7 Latência máxima permitida: 65 ms (xxxxxxxx e cinco milissegundos).
2.1.14.8 Jitter máximo permitido: 20 ms (vinte milissegundos).
2.1.14.9 Observação: Os itens do SLA serão enquadrados nos Níveis de Criticidade 1 (urgente) e 2 (média) para efeito de aplicação de sanções ou penalidades.
2.2 Especificações do Roteador do Link Dedicado
2.2.1 Alimentação elétrica bivolt (110/220Vac, 50-60Hz), regulada automaticamente ou por chaveamento.
2.2.2 O roteador/modem fornecido pela CONTRATADA deverá possuir as seguintes características mínimas:
2.2.2.1 Suportar o protocolo SNMP v1, v2, v3 e RMON, além de suportar as tecnologias SFlow e NetFlow, com, no mínimo, os grupos padrões: estatísticas, alarmes, histórico e eventos.
2.2.3 O Sistema Operacional dos equipamentos deverá ser o mais atual disponível no mercado, devendo ser atualizado sempre que houver necessidade ou que possam agregar melhorias ou correções aos serviços prestados.
2.2.4 O roteador/modem destinado ao provimento do serviço deverá possuir no mínimo 4 (quatro) interface Ethernet 10/1000Mbps com conector RJ 45 para interligação à rede local do CONTRANTE.
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2.2.5 O roteador deverá permitir a utilização simultânea de todas as interfaces destinadas ao tráfego de dados.
2.2.6 Integrar multisserviços, como voz, dados e vídeo.
2.2.7 A CONTRATADA deverá fornecer as seguintes MIBs (Management Information Bases): MIB-II, MIB estendida do equipamento e o gerenciamento dos recursos instalados e configurados nos equipamentos.
2.2.8 Implementar NAT (Network Address Translation) e PAT (Port Address Translation).
2.2.9 Suportar a implementação de VPN (Virtual Private Network).
2.2.10 Permitir a implantação de túnel VPN (Virtual Private Network) com o TST.
2.2.11 Suporte a aplicações TCP/IP, em conformidade com as recomendações do IETF (Internet Engineering Task Force).
2.2.12 Suporte, pelo menos, aos protocolos de roteamento BGP-4 e OSPF v2.
2.2.13 Suportar a utilização de filtros de pacotes, construção de Listas de Acesso (Access List
- ACL) e as funcionalidades básicas de segurança.
2.2.14 Suportar criação de canal criptografado usando SSH v2, visando administração remota do roteador.
2.2.15 Suportar a configuração de VLANs (Virtual Local Area Networks), em conformidade com o padrão IEEE 802.30.
2.2.16 Suportar controle (definição) de banda por VLAN.
2.2.17 Suportar IPv6.
2.2.18 Implementar gateway entre IPv4 e IPv6 e inverso.
2.2.19 Permitir acesso ao sistema operacional via SSH.
2.3 Requisitos de Manutenção do Link Dedicado
2.3.1 O serviço de manutenção preventiva e/ou corretiva, por interesse da CONTRATADA, deverá ser previamente agendado com o fiscal do contrato.
2.3.2 Para os serviços de manutenção corretiva, o fiscal do contrato procederá a abertura de chamado técnico por meio de telefone 0800 ou e-mail a serem fornecidos pela CONTRATADA.
2.3.3 Os chamados técnicos e os atendimentos técnicos deverão ser realizados durante as 24 (vinte e quatro) horas nos 7 (sete) dias da semana.
2.3.4 A CONTRATADA deverá fornecer, disponibilizar, instalar, configurar, monitorar, operar e manter o equipamento que for necessário (roteadores, modens, estações de gerenciamento, meios de transmissão, cabeamento WAN, acessórios necessários, dentre outros) para o provimento dos serviços conforme solicitados neste termo de referência.
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2.3.5 Todos os serviços que implicar no uso presencial de técnicos no endereço a ser atendido deverá ser objeto de prévio acordo com a Fiscalização do Contrato que agendará data e hora para acesso e realização dos serviços.
III. CARACTERÍSTICAS GERAIS
3.1 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por toda e qualquer obra de infraestrutura externa necessária para a execução dos serviços. O circuito de acesso é o meio de comunicação utilizado para interligar o laboratório da CGEDM com o backbone da CONTRATADA.
3.2 Não são permitidos enlaces de rádio em função dos inconvenientes provocados pela instalação predial e pela suscetibilidade a interferências que podem impactar diretamente a disponibilidade do serviço.
3.3 Local de instalação do link de Internet dedicado: SAAN, Xxxxxx 0, Xxxx 000, Xxxxxxxx-XX, CEP: 70.632-350.