Submódulo 15.4
Submódulo 15.4
Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão
Rev. N.º | Motivo da Revisão | Data de Aprovação pelo CA | Data e Instrumento de Aprovação pela ANEEL |
0 | Este documento foi motivado pela criação do Operador Nacional do Sistema Elétrico. | 23/07/2001 | 25/03/2002 Resolução nº 140/02 |
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Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 0 | Data de Vigência 25/03/2002 |
1 OBJETIVOS 3
2 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO 3
3 RESPONSABILIDADES 3
3.1 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL 3
3.2 OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS 4
3.3 Usuários da Rede Básica 5
4 DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA / ETAPAS DO PROCESSO 5
4.1 Elaboração de Modelo Padrão de Contratos 5
4.2 Caracterização de USUÁRIOS e identificação da necessidade de celebração ou aditamento de um Contrato 6
4.3 Definição dos Contratos a serem assinados 11
4.4 Definição dos Montantes de Uso a serem contratados 14
4.5 Celebração ou Aditamento dos Contratos 21
4.6 Administração dos Parâmetros dos Contratos 22
5 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS ENVOLVIDOS 23
5.1 Para a elaboração dos Modelos Padrão de Contratos 23
5.2 Para a alteração de texto de cláusulas contratuais 23
5.3 Para a celebração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão 23
5.4 Para a atualização anual dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão 24
5.5 Para o Aumento do Montante de Uso Contratado, dentro do ano em curso 24
5.6 Para a redução do Montante de Uso Contratado, dentro do ano em curso 25
5.7 Para a redução do Montante de Uso, ou descontratação total do Acesso e Rescisão Contratual 25
6 ITENS DE CONTROLE 26
6.1 Itens de Controle do Processo 26
7 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS 28
8 REFERÊNCIAS 28
9 DIAGRAMA DE FUNÇÃO 29
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1 OBJETIVOS
1.1 Este Submódulo 15.4 – Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão1, parte integrante dos Procedimentos de Rede, tem por objetivo estabelecer as diretrizes e procedimentos básicos para a Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUSTs, bem como dos Contratos de Constituição de Garantia - CCGs, que fazem parte dos CUSTs, compreendendo a elaboração de modelos padrão, a negociação e celebração, bem como a revisão de cláusulas contratuais, a atualização dos anexos e, finalmente, a rescisão de Contratos.
1.2 Através destes Contratos, os USUÁRIOS2 assumem responsabilidades pelo uso da Rede Básica, tendo em contrapartida a garantia e a confiabilidade do acesso dentro dos Montantes de Uso contratados.
1.3 Considere-se, entretanto, que estes Contratos somente terão eficácia se forem cumpridos outros quesitos, definidos em outros submódulos dos Procedimentos de Rede, a saber:
(a) Módulo 3 – Acesso aos Sistemas de Transmissão: que trata das condições técnicas para a aprovação da conexão à Rede Básica;
(b) Módulo 10 – Manual de Procedimentos da Operação: que estabelece as responsabilidades e procedimentos para a medição, coleta e análise dos eventos que quantificam o Montante de Uso do Sistema de Transmissão, verificado mensalmente para cada Usuário;
(c) Módulo 12 – Medição para Faturamento: que definirá os requisitos dos equipamentos de medição, o que possibilitará a quantificação de todos os valores e eventos definidos na Apuração Mensal de Serviços e Encargos;
(d) Submódulo 15.5 – Administração dos Contratos de Conexão: que estabelecerá os procedimentos para assinatura e manutenção dos Contratos de Conexão;
(e) Submódulo 15.7 - Apuração Mensal dos Montantes de Uso e Ultrapassagem de Demanda: que fará o levantamento mensal dos Montantes de Uso verificados e Ultrapassagem de Demanda por Ponto de Conexão;.
2 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
2.1 Não se aplica.
3 RESPONSABILIDADES
3.1 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
(a) Regular e definir as Tarifas e Encargos de Uso e Conexão aos Sistemas de Transmissão, tanto para a energia transacionada dentro dos Contratos Iniciais, quanto para as novas contratações de Compra e Venda de Energia.
1 Para um entendimento global de todos Contratos firmados entre o ONS e os Agentes, recomenda-se a leitura do item 7 do submódulo 15.1
2 "Usuários: Todos os Agentes conectados ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO que venham a fazer uso da REDE BÁSICA." - Glossário dos Procedimentos de Rede.
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3.2 Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS
(a) Representar os Agentes de Transmissão na celebração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, bem como administrar a cobrança e a liquidação dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão e a execução de garantias financeiras, por conta e ordem dos Agentes de Transmissão3;
(b) Obter, junto aos Usuários da Rede Básica, a atualização dos Anexos dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, contendo os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão a serem contratados pelos mesmos;
(c) Obter, da ANEEL, as informações de competência do órgão regulador, e necessárias ao desenvolvimento dos processos relacionados neste Submódulo, a saber:
(1) Caracterização dos USUÁRIOS da Rede Básica e definição das condições para uso do Sistema de Transmissão, explicitadas através de Contratos de Concessão, Autorizações, Permissões e demais documentos regulatórios;
(2) Critérios e procedimentos para o Acesso e Uso do Sistema de Transmissão;
(3) Montantes de uso do Sistema de Transmissão para os Contratos Iniciais;
(4) Usinas e respectivas demandas dentro e fora dos Contratos Iniciais;
(5) Energias Asseguradas das Usinas Hidrelétricas e Potências Nominais das Usinas Térmicas;
(6) Definição de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão, para a energia comercializada dentro e fora dos Contratos Iniciais;
(7) Tarifas de Ultrapassagem de Demanda, Multas por pagamento não uniforme;
(8) Descontos nas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão para Pequenas Centrais Hidrelétricas e outros USUÁRIOS que poderão usufruir desse benefício;
(d) Obter internamente as informações e dados sob sua responsabilidade, necessários à realização dos cálculos, a saber:
(1) Versões anteriores de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão e de Constituição de Garantia;
(2) Data de início do acesso e parecer favorável do ONS para o acesso e conexão (Módulo 3 - Acesso aos Sistemas de Transmissão);
(e) Fornecer dados para os demais processos dos Procedimentos de Rede do ONS. Em especial, informar os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão contratados pelos Usuários, a serem consistidos com os valores de Demanda declarados pelos mesmos Usuários para realização do Plano de Ampliação e Reforços (Módulo 4), Planejamento da Operação (Módulo 6) e Consolidação da Previsão de Demanda (Módulo 5);
(f) Estabelecer os Procedimentos de Rede, a serem homologados pela ANEEL, dispondo sobre as condições da prestação de serviços de transmissão e contratação da conexão e uso do Sistema de Transmissão4;
(g) Manter bases de dados e sistemas de informação necessários ao desempenho destes serviços.
3 Res. ANEEL n° 247/99, art. 4o, alínea II
4 Res. ANEEL n° 247/99, arts. 3o, 16
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3.3 Usuários da Rede Básica
(a) Fornecer, ao ONS, os dados e informações constantes nos anexos dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, bem como outros dados definidos pela regulamentação ou pelo próprio ONS, necessários à coordenação do acesso e uso da Rede Básica;
(b) Celebrar os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão com o ONS, bem como celebrar os Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão com os respectivos detentores das instalações de transmissão, cumprindo suas cláusulas e disposições, no que lhes couber.5
4 DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA / ETAPAS DO PROCESSO
(a) Elaboração de Modelos Padrão de Contratos;
(b) Caracterização de USUÁRIOS e identificação da necessidade de celebração ou aditamento de um Contrato;
(c) Definição dos Contratos a serem assinados;
(d) Definição dos Montantes de Uso a serem contratados;
(e) Celebração dos Contratos;
(f) Administração dos Parâmetros dos Contratos.
4.1 Elaboração de Modelo Padrão de Contratos
4.1.1 Neste processo, será elaborado o Modelo Padrão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão e dos Contratos de Constituição de Garantia, tendo os seguintes princípios básicos, definidos pela legislação:
(a) Assegurar tratamento não discriminatório a todos os USUÁRIOS;
(b) Induzir a utilização racional da Rede Básica de Transmissão;
(c) Minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos6;
(d) Considerar as condições técnicas dos serviços a serem prestados, os regulamentos operativos a serem observados, a sujeição aos Procedimentos de Rede, os aspectos de qualidade e confiabilidade dos serviços, a sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resoluções da ANEEL, e definir claramente as responsabilidades, direitos, garantias e sanções de cada parte7;
(e) "Estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
(1) a obrigatoriedade da observância aos Procedimentos de Rede e aos Procedimentos de Distribuição;
(2) a obrigatoriedade da observância à legislação específica e às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária ou permissionária proprietária das instalações;
5 Res. ANEEL n° 247/99, arts. 4o, 5o e 6o (para Contratos Iniciais) e Res. ANEEL n° 281/99, arts. 5o e 6o (Contratos Novos)
6 Decreto n° 2.655, de 02/07/98, art. 7o 7 Res. ANEEL n° 247, art. 4o
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(3) os montantes de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados;
(4) a definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
(5) os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão e distribuição a serem prestados;
(6) as penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão e distribuição a serem prestados"8;
(f) Para garantir a isonomia de tratamento aos USUÁRIOS do sistema de transmissão, os Contratos deverão ter as cláusulas básicas iguais para todos os USUÁRIOS de mesma categoria (Concessionárias de Distribuição, Consumidores Livres, Agentes de Importação/Exportação ), principalmente as que estabelecem direitos, deveres e sanções.
4.1.2 Dentro destas diretrizes básicas, o ONS coordenará a discussão dos modelos de Contratos com as partes envolvidas, buscando a melhor explicitação destes princípios e resultando na minuta a ser enviada à ANEEL para homologação, caso a mesma assim o determinar.
4.1.3 Para a realização deste processo, é necessário que a ANEEL e os Agentes forneçam os dados sob sua responsabilidade e atendendo aos prazos, conforme identificado nos itens 3.1 3.3 e 5 deste Submódulo, respectivamente.
4.1.4 Este processo terá como Produtos/Saídas:
(a) Modelos Padrão de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, aplicáveis aos Agentes de Geração, Distribuição, Importação/Exportação e Consumidores Livres, dentro e fora dos Contratos Iniciais;
(b) Modelos Padrão de Contratos de Constituição de Garantia.
4.2 Caracterização de USUÁRIOS e identificação da necessidade de celebração ou aditamento de um Contrato
4.2.1 Objetivo do Item
4.2.1.1 Este item define procedimentos e critérios para a identificação e qualificação de novos USUÁRIOS da Rede Básica, bem como a detecção de eventos que determinam a celebração de um novo Contrato, ou o aditamento de Contratos já existentes.
4.2.1.2 Este processo implica em duas atividades básicas:
(a) O acompanhamento diário dos documentos regulamentares que autorizam e especificam as características de um novo USUÁRIO;
(b) A caracterização de um novo USUÁRIO perante a regulamentação de acesso e uso do Sistema de Transmissão, para fins de orientar a assinatura dos contratos correspondentes.
4.2.1.3 Para a realização deste processo, é necessário que a ANEEL e os USUÁRIOS forneçam os dados sob sua responsabilidade e atendendo aos prazos, conforme identificado nos itens 3.1
3.3 e 5 deste Submódulo, respectivamente.
8 Res. ANEEL n° 281, art. 11
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4.2.2 Usuários que deverão assinar e/ou aditar um CUST
4.2.2.1 A identificação e caracterização de um novo USUÁRIO, bem como a necessidade de celebração ou aditamento de um Contrato, são orientadas pelas seguintes disposições regulamentares:
(a) Pelo Estatuto do ONS, “são membros associados do ONS os agentes de geração com usinas despachadas de forma centralizada, os agentes de transmissão, agente importador, agente exportador, os agentes de distribuição e os consumidores livres”9.
(b) Conforme define o Submódulo 3.1 – Acesso aos Sistemas de Transmissão – Introdução e Conceituação, dos Procedimentos de Rede, “o acesso é um direito assegurado a qualquer Agente Gerador, Agente Distribuidor, Agente de Importação/Exportação ou Consumidor Livre, genericamente denominados Acessantes”10 (ou USUÁRIOS).
(c) "Para todos os efeitos legais a compra e venda de energia elétrica entre concessionários e autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição."11
(d) As usinas hidrelétricas <= 1 MW e termelétricas <= 5 MW "estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicadas ao poder concedente"12.
(e) "Depende da autorização da ANEEL: (...) II - a comercialização de energia elétrica; (...) a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica"13;
(f) "Empresa do Setor: É a titular de concessão, autorização ou permissão para atuar no setor de energia elétrica como empresa de geração, de transmissão ou de distribuição ou como agente comercializador. No caso específico da geração, quando a concessão for outorgada a um consórcio de empresas, todas as signatárias do acordo de consórcio são consideradas empresas do setor;"14
(g) Aplicável aos Contratos Iniciais, a Resolução ANEEL nº 247/99 define que “as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um Contrato de Uso do Sistema de Transmissão”15;
(h) Com aplicação para a energia contratada fora dos Contratos Iniciais, a Resolução ANEEL nº 281 identifica, como USUÁRIOS, os "concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem como pelos consumidores de que tratam os art. 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, e aqueles definidos no § 5º do art. 26 da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei n.º 9.648, de
27 de maio de 1998."16 Ou seja: Agentes de Geração, Distribuição, de Importação/ Exportação e Consumidores Livres;
(i) “Para o acesso aos sistemas de distribuição, os USUÁRIOS deverão firmar os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição e o de Conexão com a concessionária ou permissionária local”17;
9 Estatuto do ONS, Art. 7º §1º
10 Submódulo 3.1 - Acesso aos Sistemas de Transmissão – Introdução e Conceituação,
11 Lei 9.648/98, art 9o 12 Lei 9.074, art. 8º
13 Lei 9.427, art. 26
14 Res. ANEEL nº 278/00, art. 1o 15 Res. ANEEL nº 247/99, art. 4o 16 Res. ANEEL nº 281/99, Art. 2o
17 Res. ANEEL nº 281/99, art. 10 § 2o, modificado pela Res. ANEEL nº 208/01
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(j) "As unidades geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS, mesmo que estejam diretamente conectadas ao sistema de distribuição, ou por meio de instalações de uso exclusivo, deverão firmar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão com o ONS"18.
(k) O submódulo 7.5 dos Procedimentos de Rede estabelece que "novas usinas com capacidade instalada igual ou menor que 30 (trinta) MW não serão despachadas de forma centralizada" e que excepcionalmente, uma nova usina com capacidade instalada superior a 30 MW pode não ser despachada de forma centralizada, caso estudos específicos indiquem não haver influência significativa de sua operação sobre o processo de otimização energética do SIN, a operação de aproveitamentos despachados de forma centralizada pelo ONS e o nível de segurança da rede de operação.
4.2.2.2 Das condicionantes enumeradas no item 4.2.2.1 anterior resulta que:
(a) Para os Contratos Iniciais, foi celebrado um Contrato de Uso do Sistema para cada Concessionária de Distribuição e de Geração, identificadas nas resoluções que definiram os Contratos Iniciais:
(1) Região Sul: Resolução nº 267/98;
(2) Regiões Sudeste e Centro-Oeste: Resolução n° 141/99;
(3) Regiões Norte e Nordeste: Resolução nº 451/98, e respectivas resoluções sucedâneas;
(b) Para a energia contratada fora dos Contratos Iniciais, deverá existir um CUST para cada:
(1) Agente de Geração, cuja usina esteja conectada à Rede Básica e/ou seja despachada centralizadamente pelo ONS, conforme critérios definidos no Submódulo 7.5 dos Procedimentos de Rede. Portanto, estão dispensadas de assinatura de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão as usinas não despachadas centralizadamente e conectadas aos sistemas de distribuição ou a Demais Instalações de Transmissão19 disponibilizadas a Agentes de Distribuição;
(2) Agente de Geração que, mediante um Contrato homologado pela ANEEL e cumprindo todos os requisitos da regulamentação e Procedimentos de Rede, tenha adquirido o direito exclusivo sobre a totalidade de energia gerada por uma determinada usina de propriedade de outro Agente de Geração, comercializando-a como se fosse produzida por suas próprias usinas, devendo assumir todas as responsabilidades e encargos relativos ao uso do Sistema de Transmissão desta usina que teve seus direitos e deveres repassados. Nestes casos, exige-se que sejam repassados, com exclusividade, todos os direitos de comercialização de toda a energia gerada pela usina, para se evitar a possibilidade do agente proprietário da usina vir a comercializar energia, sem ter assinado Contratos de Uso e de Conexão ao Sistema. Ainda, o Contrato de repasse de direitos e deveres deve conter cláusula, subordinando futuras alterações do mesmo somente com o conhecimento prévio do ONS e aprovação prévia da ANEEL;
(3) Agente de Distribuição, de Importação/Exportação e Consumidores Livres, conectados à Rede Básica, diretamente ou através de instalações de transmissão de âmbito próprio;
(4) No caso de Importação, o Agente de Importação/Exportação poderá, com a autorização da ANEEL e cumprindo todos os requisitos da regulamentação e
18 Res. ANEEL nº 281/99, art. 10 § 3o, modificado pela Res. ANEEL nº 208/01
19 Módulo 20 dos Procedimentos de Rede (Glossário): "Instalações de Transmissão não integrantes da Rede Básica, sob responsabilidade de Agentes de Transmissão e disponibilizadas aos Acessantes interessados nos termos do art. 6. do Decreto 2.655."
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Procedimentos de Rede, repassar estas responsabilidades a Agente(s) de Geração que adquirir(em) cotas partes da energia e demanda importadas, comercializando-as como se fossem produzidas por usinas próprias do(s) mesmo(s). Para preservar os princípios de uso do Sistema de Transmissão, o Contrato de repasse de direitos e deveres deve conter cláusula subordinando futuras alterações do mesmo somente com o conhecimento prévio do ONS e aprovação prévia da ANEEL;
(c) Ressalte-se que os Agentes Comercializadores, que intermediam a compra e venda de energia em território nacional, não são considerados "USUÁRIOS" do Sistema de Transmissão. Portanto, somente poderão assinar Contratos de Uso em nome e por delegação dos Usuários que representarem, sobre os quais recairão os direitos e responsabilidades desses contratos, nos termos da delegação concedida;
(d) O Agente de Importação/Exportação é diferenciado dos demais Agentes de Comercialização porque, mediante autorização expressa da ANEEL, deverá assumir os direitos e responsabilidades do acesso e uso da Rede Básica no ponto de conexão da Interligação Internacional com a Rede Básica20. Na outra ponta desta transação (lado nacional), o Agente de Consumo ou de Geração (para o caso de Importação ou Exportação, respectivamente) deverá assinar os contratos referentes a sua conexão e uso do sistema.
4.2.3 Usuários que deverão assinar e/ou aditar um CCG
4.2.3.1 Sendo pré-requisito para o Uso do Sistema de Transmissão, os Contratos de Constituição de Garantia deverão sempre acompanhar a assinatura dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão.
4.2.3.2 O CCG poderá ser substituído por uma Carta de Fiança Bancária ou outra forma de garantia que venha a ser definida pelos Usuários celebrantes do CUST.
4.2.3.3 Ainda, tendo em vista que os Agentes de Geração não pagam Encargos de Uso do Sistema de Transmissão dentro dos Contratos Iniciais, estes Agentes não precisam celebrar CCGs para a energia transacionada dentro dos Contratos Iniciais.
4.2.4 Usina de Itaipu
4.2.4.1 Neste item, faz-se a caracterização de ITAIPU BINACIONAL como USUÁRIO da Rede Básica, para fins de definição das questões ligadas ao acesso e uso da Rede Básica, para a transmissão da energia produzida pela usina.
4.2.4.2 A regulamentação existente referente ao assunto estabelece que:
(a) A Lei 8.631/93, ao definir procedimentos para proposição dos níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica, estabeleceu que, além dos custos específicos dos concessionários públicos e privados, seriam obrigatoriamente incluídos os valores relativos aos preços de energia elétrica comprada aos concessionários supridores, inclusive o transporte da energia gerada pela ITAIPU BINACIONAL21;
(b) A Lei 9.648/98, ao determinar a livre negociação para a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os prazos e condições de transição, definiu que este procedimento não seria aplicado à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU BINACIONAL22;
20 ver Res. ANEEL nº 130/98, 280/00 e 043/01
21 Lei nº 8.631, de 04/03/93, art. 1o
22 Lei nº 9.648, de 27/05/98, art. 10 § 3o
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(c) O decreto 2.655/98, que definiu regras para o MAE, o ONS e a operacionalização da Lei 9.648, definiu que o repasse da energia elétrica gerada pela ITAIPU BINACIONAL fosse objeto de contratos específicos celebrados diretamente entre os concessionários e autorizados que atuam no sistema interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste e as concessionárias FURNAS Centrais Elétricas S/A ou Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A
- ELETROSUL, conforme o caso23;
(d) O mesmo decreto definiu, também, que estes contratos deveriam prever o pagamento, a FURNAS, pelo transporte de energia elétrica da ITAIPU BINACIONAL, relativo ao sistema em corrente contínua;
(e) As Resoluções ANEEL nº 267/98, nº 451/98 e nº 141/99, que definiram os Montantes de Energia dos Contratos Iniciais, consideraram a energia de Itaipu nas disponibilidades de FURNAS e ELETROSUL;
(f) A Medida Provisória 1819/99, alterou o art. 4o da Lei 5.899, determinando que cabe à ELETROBRÁS adquirir a totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU BINACIONAL, celebrando contrato com a ITAIPU BINACIONAL, com prazo de vinte anos, e sub-rogando os compromissos de aquisição e repasse dos serviços de eletricidade da ITAIPU BINACIONAL, firmados por FURNAS e ELETROSUL24;
(g) Em decorrência, a Res. ANEEL nº 078, de 20/04/99, homologou os montantes de potência e a respectiva energia vinculada, a serem contratados por concessionárias do serviço público de energia elétrica com a ELETROBRÁS, correspondendo a totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU BINACIONAL;
(h) Entretanto, a Res. ANEEL nº 140, de 09/06/99, acatando decisão do Supremo Tribunal Federal, tornou nulos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.819, inclusive a Res. ANEEL nº 078;
(i) A Res. ANEEL nº 215, de 23/06/99, fixou as tarifas de repasse dos suprimentos com energia oriunda de ITAIPU BINACIONAL, a serem aplicadas, por FURNAS e ELETROSUL, a todos os concessionários detentores de quota-parte de ITAIPU BINACIONAL;
(j) As Res. ANEEL nº 066/99 e 166/2000, que definiram as Instalações de Rede Básica, não consideraram integrantes da mesma as LT's 750 kV Foz/Ivaiporã, o elo de Corrente Contínua e a subestação Foz do Iguaçu;
(k) As Res. ANEEL nº 067/99, 142/99, 282/99 e 167/2000, ao definir as Tarifas de Uso da Rede Básica de Transmissão, identificaram, em separado, a tarifa de transporte relativa ao sistema de transmissão da usina de Itaipu. Mas, a Res. ANEEL nº 282 definiu Tarifas Nodais de Uso do Sistema de Transmissão para Itaipu25, dando a entender que será aplicada a Res. ANEEL nº 281/99, ou seja, cobrança de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão sobre a potência injetada pela usina no sistema.
4.2.4.3 Destas disposições legais, têm-se as seguintes definições, quanto à consideração de ITAIPU BINACIONAL no acesso e uso do Sistema de Transmissão:
(a) Os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes à geração de Itaipu, comercializada no âmbito dos Contratos Iniciais, estão sendo assumidos pelos Agentes de Distribuição, na proporção de suas quotas-partes;
(b) As LT's 750 kV Foz/Ivaiporã, o elo de Corrente Contínua e a subestação Foz serão consideradas instalações de uso exclusivo da Itaipu-Binacional, remuneradas através de
23 Decreto nº 2.655, art. 27
24 Medida Provisória nº 1819, de 31/03/99
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tarifa de transporte específica, definida pela ANEEL e aplicada aos detentores de quotas- partes da energia geradas pela usina;
(c) Os pontos de conexão com a Rede Básica estão localizados nas subestações Ibiúna (chegada das LT's de Corrente Contínua) e Ivaiporã (chegada das LT's de Foz), onde serão calculadas as Tarifas Nodais, Montantes e Encargos de Uso fora dos Contratos Iniciais, referentes à injeção de potência de Itaipu 50 Hz e 60 Hz, respectivamente.
(d) Entretanto, como a Lei 9.648 excluiu Itaipu do mecanismo de descontratação, há a necessidade de uma regulamentação específica, definindo a forma da aplicação dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão sobre esta geração, a partir das datas de descontratação dos Contratos Iniciais previstas para os demais Agentes de Geração.
4.2.5 Usina Termonuclear de Angra dos Reis
(a) Em sua edição inicial, a Lei nº 9.648 definiu que a descontratação de compra e venda de energia dos Contratos Iniciais não seria aplicada à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU BINACIONAL e pela ELETRONUCLEAR26. A Medida Provisória nº 1819 retirou a ELETRONUCLEAR desta exceção, mas a Res. ANEEL nº 140, de 09/06/99, acatando decisão do Supremo Tribunal Federal, tornou nulos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.819;
(b) O decreto 2.655/98, que definiu regras para o MAE, o ONS e a operacionalização da Lei 9.648, definiu que a energia proveniente das usinas nucleares Angra I e Angra II será objeto de regulamentação específica a ser expedida pelo Poder Concedente27.
(c) Portanto, a exemplo de ITAIPU, deverá ser emitida instrução da ANEEL para definir a forma de transição na aplicação das Res. ANEEL nº 247/99 e 281/99, para a potência injetada por essas usinas no sistema. Cabe lembrar que a Res. ANEEL nº 282 definiu Tarifas Nodais para a Usina de Angra28, dando a entender que será aplicada a Res. ANEEL nº 281/99, ou seja, cobrança de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão sobre a potência injetada pela usina no sistema.
4.3 Definição dos Contratos a serem assinados
4.3.1 Transição dos Contratos Iniciais
4.3.1.1 Nos anos de 2003 a 2005, os montantes de energia e de demanda dos Contratos Iniciais deverão ser descontratados à razão anual de 25% do montante referente ao ano de 2002, conforme detalhado no item "Demandas dos Contratos Iniciais", no Submódulo 15.1, tendo regulamentações de acesso e uso do Sistema de Transmissão diferentes para cada situação:
(a) Energia contratada no âmbito dos Contratos Iniciais: A remuneração da Rede Básica é realizada exclusivamente pelas Concessionárias de Distribuição, calculando-se os encargos com base nos valores de demanda média anual das demandas máximas mensais contratadas, multiplicados pela tarifa específica (selo), ambos estabelecidos pela ANEEL29. É aplicado adicional de encargo para a Distribuidora que ultrapassar a máxima demanda mensal homologada pela ANEEL30;
26 Lei nº 9.648, de 27/05/98, art. 10 § 3o 27 Decreto nº 2.655, art. 29
28 Res. ANEEL nº 282/99, Anexo I
29 Res. ANEEL n° 247/99, art. 8o
30 Res. ANEEL nº 247/99, art. 15
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(b) Energia contratada fora dos Contratos Iniciais (Contratos Novos): Os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão são calculados em função dos Montantes de Uso e Tarifas Nodais e Zonais dos Agentes de Geração e Consumo, respectivamente31. A ultrapassagem de demanda será apurada sobre os Montantes Contratados por Ponto de Conexão32.
4.3.1.2 Em conseqüência, deverão ser celebrados novos Contratos de Uso com os Agentes de Distribuição, com validade para a energia comercializada fora dos Contratos Iniciais, definindo-se procedimento para o período de transição, em que haverá a vigência de dois Contratos para o mesmo USUÁRIO.
4.3.2 Tipos de Contratos a serem assinados
4.3.2.1 Os Contratos de Uso, Conexão e de Constituição de Garantia deverão ser assinados de acordo com o tipo de USUÁRIO e sua localização em relação à Rede Básica, conforme expressa a Tabela 1 a seguir, tendo o detalhamento de cada caso no item 4.4.3.7 deste submódulo:
31 Res. ANEEL n° 281/99
32 Res. ANEEL nº 281/99, art. 15
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Tabela 1 - Contratos de Uso e Conexão a serem assinados
Tipo e Localização do USUÁRIO | CUST | CCT | CUSD | CCD | |
(1) | GERADOR conectado à Rede Básica, diretamente ou através de instalações de uso restrito | SIM | SIM | NÃO | NÃO |
(2) | GERADOR despachado centralizadamente e conectado a instalações de âmbito próprio de Concessionárias ou Permissionárias de Distribuição, diretamente ou através de instalações de uso restrito do Gerador | SIM | NÃO | SIM (*) | SIM |
(3) | GERADOR despachado centralizadamente e conectado a Demais Instalações de Transmissão disponibilizadas a DISTRIBUIDOR(ES) | SIM | SIM | SIM (*) | NÃO |
(4) | GERADOR não despachado centralizadamente e conectado a conectado a instalações de âmbito próprio de Concessionárias ou Permissionárias de Distribuição, diretamente ou através de instalações de uso restrito do Gerador | NÃO | NÃO | SIM | SIM |
(5) | GERADOR não despachado centralizadamente e conectado a Demais Instalações de Transmissão disponibilizadas a DISTRIBUIDOR(ES) | NÃO | SIM | SIM | NÃO |
(6) | DISTRIBUIDOR conectado à Rede Básica, diretamente ou através de instalações e conexões de seu uso restrito, ou através de Demais Instalações de Transmissão cuja conexão à Rede Básica se localiza na sua área de concessão de distribuição. | SIM | SIM | NÃO | NÃO |
(7) | DISTRIBUIDOR conectado a Demais Instalações de Transmissão cuja conexão à Rede Básica se localiza na área de concessão de outro DISTRIBUIDOR. | NÃO | SIM | SIM | NÃO |
(8) | AGENTE DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO ou CONSUMIDOR LIVRE conectados a Demais Instalações de Transmissão disponibilizadas a DISTRIBUIDOR(ES) | NÃO | SIM | SIM | NÃO |
(9) | DISTRIBUIDOR, AGENTE DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO ou CONSUMIDOR LIVRE conectados a instalações de Concessionária de Distribuição. | NÃO | NÃO | SIM | SIM |
(10) | CONSUMIDOR LIVRE conectado à Rede Básica, diretamente ou através de instalações de seu uso restrito ou exclusivo. | SIM | SIM | NÃO | NÃO |
(11) | AGENTE DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO conectado à Rede Básica, diretamente ou através de instalações de seu uso restrito ou exclusivo. | SIM | SIM | NÃO | NÃO |
(12) | USUÁRIO (exceto usina despachada centralizadamente), conectado ao sistema através de instalações de propriedade de outros GERADORES e CONSUMIDORES LIVRES | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |
4.3.2.2 (*) Nestes casos, para a assinatura do CUST será exigido o parecer do acesso dado pelo DISTRIBUIDOR, validado pelo ONS, analisando os reflexos da geração para a Rede Básica, bem como obrigando ao atendimento dos mesmos requisitos técnicos exigidos no Módulo 3 dos Procedimentos de Rede, para GERADORES de igual porte e conectados à REDE BÁSICA.
4.3.2.3 A figura a seguir ilustra estas situações, onde os Contratos a serem assinados são representados por flechas, partindo-se dos USUÁRIOS para os Agentes de Transmissão ou o ONS:
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CONSUMIDOR LIVRE
ou
AGENTE DE IMPORT/ EXPORT,
conectados à Rede Básica diretamente ou através de Instalações de Uso Restrito
CCT
CONSUMIDOR LIVRE e AGENTE DE IMPORT/ EXPORT,
conectados a "Demais Instalações de Transmissão" disponibilizadas a DISTRIBUIDOR(es)
AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO,
conectado a "Demais Instalações de Transmissão", com Ponto de Conexão à Rede Básica localizado em área de concessão de outro DISTRIBUIDOR
CONSUMIDOR LIVRE ou AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO,
conectados a Instalações de âmbito próprio de DISTRIBUIDOR
CUSD
CCT
CUSD
+CCD
CCT
AGENTE DE TRANSMISSÃO
AGENTE DE GERAÇÃO,
conectado à "Demais
CCT Instalações de Transmissão"
disponibilizadas a DISTRIBUIDOR(es)
CUSD
CPST
AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO,
com a conexão à Rede Básica localizada na sua área de Concessão de Distribuição
AGENTE DE GERAÇÃO,
conectado à Rede Básica diretamente ou através de Instalações de Uso Restrito
CUST
ONS
CUSD
+CCD
CUST
CUST
CUST
CUST
AGENTE DE GERAÇÃO,
conectado a Instalações de âmbito próprio de DISTRIBUIDOR
LEGENDA: CELEBRA COM
arq: Contratos.vsd
Pela Res. ANEEL nº 208/01, somente se forem despachados centralizadamente
Figura 1 – Ilustração de Contratos a serem assinados
4.4 Definição dos Montantes de Uso a serem contratados
4.4.1 Introdução
4.4.1.1 A seguir, são detalhadas as diversas combinações de Usuários e suas conexões, caracterizando os Pontos de Conexão e Montantes de Uso do Sistema de Transmissão que corresponderão a cada USUÁRIO.
4.4.2 Montantes de Uso do Sistema de Transmissão dentro dos Contratos Iniciais
4.4.2.1 Este procedimento estabelece a forma de obtenção dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão, correspondentes a cada Agente de Distribuição integrante dos Contratos Iniciais.
4.4.2.2 Os encargos de uso do sistema de transmissão serão calculados com base nos valores de demanda de potência, inclusive de geração própria, reserva de potência e rateio de perdas, definidos em resolução da ANEEL que trata da homologação dos volumes de demanda de energia e demanda de potência dos contratos iniciais e de geração própria:
(a) Região Sul: Resolução n.º 267/98 - Anexo V;
(b) Regiões Sudeste e Centro-Oeste: Resolução n° 141/99 – Anexo V;
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(c) Regiões Norte e Nordeste: Resolução n.º 451/98 - Anexo V, e respectivas resoluções sucedâneas.
4.4.2.3 Ressalte-se que, por disposição da Lei33, os valores de demanda em 2002 serão os mesmos do ano 2001 e que, a partir do ano 2003, os valores dos Contratos Iniciais deverão ser reduzidos à razão de 25% dos montantes definidos para 2002, chegando-se ao ano 2006 com toda a energia sendo negociada fora dos Contratos Iniciais. Extinguindo-se, portanto, a modalidade de apuração expressa neste item, a partir de 1O de Janeiro de 2006.
4.4.2.4 Todos esses valores estão descritos no item "Demandas dos Contratos Iniciais", no Submódulo 15.1 dos Procedimentos de Rede, bem como as considerações para identificação das usinas e respectivos valores de demanda integrantes dos Contratos Iniciais.
4.4.2.5 Este Processo tem como Produto/Saída a atualização da base de dados com os valores de Demanda Média Anual de cada Agente de Distribuição integrante dos Contratos Iniciais, considerando os valores definidos pelas resoluções da ANEEL.
4.4.2.6 Esta base de dados será utilizada para a definição e apuração de tarifas e encargos (Submódulos 15.2 e 15.8, respectivamente).
4.4.3 Montante de Uso Contratado por Ponto de Conexão fora dos Contratos Iniciais
4.4.3.1 O procedimento descrito neste item trata da definição dos respectivos valores de Montante de Uso Contratado por Ponto de Conexão, para fins de cálculo dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão fora dos Contratos Iniciais.
4.4.3.2 “De conformidade com o art. 7º do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, as condições gerais de contratação do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição e as tarifas correspondentes deverão:
(a) Assegurar tratamento não discriminatório aos USUÁRIOS;
(b) Assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;
(c) Estimular novos investimentos na expansão dos sistemas elétricos;
(d) Induzir a utilização racional dos sistemas elétricos;
(e) Minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos”34.
4.4.3.3 Para garantir estes princípios, será fundamental que haja consistência entre os valores de demanda declarados pelos USUÁRIOS:
(a) Nas previsões de expansão do mercado de demanda, de acordo com o Submódulo 5.2 - Consolidação da Previsão de Carga para Estudos de Ampliações e Reforços na Rede Básica, dos Procedimentos de Rede;
(b) Na especificação das necessidades dos USUÁRIOS na fronteira da Rede Básica, constantes nas respectivas Solicitações de Acesso, de acordo com o Submódulo 3.4 – Solicitação de Acesso, dos Procedimentos de Rede;
(c) Nas demandas declaradas pelas empresas, para definição do Plano de Ampliações e Reforços da Rede Básica, encaminhado anualmente pelo ONS ao CCPE e ANEEL, de acordo com o Submódulo 4.2 – Elaboração do Plano de Ampliações e Reforços na Rede Básica, dos Procedimentos de Rede;
33 Lei n° 9.648, de 27/05/98, art. 10
34 Res. ANEEL nº 281 - Caput
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(d) Nos valores anexos aos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, estabelecendo o valor de Montante de Uso Contratado por Ponto de Conexão (Submódulo 15.4 - Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão);
(e) Na simulação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Submódulo 15.2 – Sistemática para Cálculo de Tarifas e Encargos);
(f) Na apuração mensal de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão cabíveis a cada USUÁRIO, bem como no cálculo do Adicional de Encargo Mensal devido a Ultrapassagem de Demanda (Submódulo 15.7 - Apuração Mensal de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão).
4.4.3.4 De outra forma, poderão ocorrer distorções:
(a) Nos valores das Tarifas Nodais, em função da sub-utilização ou congestionamento das instalações da Rede Básica;
(b) Na Apuração Mensal de Encargos Básicos de Uso do Sistema de Transmissão, não reproduzindo a arrecadação prevista quando da definição das Tarifas;
(c) Na Apuração Mensal de Ultrapassagem de Demanda por Ponto de Conexão, cobrando um adicional de encargo por ultrapassagem para o USUÁRIO que realizou uma previsão aquém das suas necessidades, ou cobrando do mesmo um valor de demanda prevista mas nunca utilizada;
(d) No carregamento das instalações da Rede Básica, que não foi expandida apropriadamente em função erro de previsão dos USUÁRIOS.
4.4.3.5 Para a definição dos Montantes de Uso contratados fora dos Contratos Iniciais, é necessário que a ANEEL e os Usuários cumpram as responsabilidades identificadas no item 3 dentro dos prazos estabelecidos no item 5 deste submódulo.
4.4.3.6 O Produto/Saída deste processo será a identificação de todos os Pontos de Conexão e respectivos Montantes de Uso Contratados ou a Contratar para cada USUÁRIO fora dos Contratos Iniciais e para os horários de Ponta e Fora de Ponta.
4.4.3.7 Para tal, deverão ser observados os seguintes princípios:
(a) As equações para cálculo dos respectivos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão estão definidas no "Cálculo dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão para os Contratos Novos", do Submódulo 15.2 - Sistemática de Cálculo de Tarifas e Encargos;
(b) O período de vigência e prazos para atualização dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão estão definidos nos itens 5.4 a 5.7 deste Submódulo;
(c) Os valores de Montante de Uso Contratado por Ponto de Conexão (U) deverão ser considerados de acordo com o tipo de Agente, caracterizados no item 4.2.2 deste Submódulo e com a sua localização em relação à Rede Básica, conforme critérios que seguem:
(1) GERADOR conectado à Rede Básica, diretamente ou através de instalações de uso restrito:
(i) Os Montantes de Uso Contratados por Ponto de Conexão - U serão as máximas potências, prevista para o ano, injetáveis pelo Gerador no PONTO DE CONEXÃO DO USUÁRIO35 com a Rede Básica, "calculadas pelas potências nominais instaladas, subtraídas dos consumos próprios e dos fornecimentos feitos
35 "Ponto de Conexão do USUÁRIO: Ponto do sistema elétrico em que, partindo-se da(s) instalação(ões) de uso exclusivo do USUÁRIO, as instalações passam a ser compartilhadas por outros USUÁRIOS, ou passam a ser integrantes da Rede Básica, o que ocorrer primeiro." - Proc. Rede, Glossário
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diretamente de suas subestações ou através de instalações de uso exclusivo de consumidores"36;
(ii) No ano de entrada em operação de unidade(s) de uma determinada usina, os Montantes de Uso serão atualizados de acordo com os valores e datas de início dos testes em carga de cada unidade, declarados na Solicitação de Acesso, encaminhados e aprovados de acordo com o Módulo 3 dos Procedimentos de Rede, bem como considerados no CUST correspondente;
(iii) Para o caso de Tarifa Nodal de Uso do Sistema de Transmissão negativa, o Montante de Uso deverá ser a potência média injetada no PONTO DE CONEXÃO do USUÁRIO, verificada esta potência por medição no mês anterior ao da Apuração37;
(iv) No caso de Autoprodutor ou Produtor Independente que atenda a unidade consumidora, diretamente ou através de instalações de uso exclusivo, deverá celebrar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão, com encargos decorrentes, para o atendimento eventual da carga quando de indisponibilidade da geração38;
(v) O Contrato de Conexão deverá ser celebrado com o TRANSMISSOR proprietário das Instalações de Rede Básica, no Ponto de Conexão.
(2) GERADOR despachado centralizadamente e conectado a instalações de âmbito próprio de Concessionárias ou Permissionárias de Distribuição, diretamente ou através de instalações de uso restrito do Gerador:
(i) Como Montantes de Uso Contratados por Ponto de Conexão - U serão consideradas as máximas potências, previstas para o ano, injetáveis no PONTO DE CONEXÃO do USUÁRIO com o sistema da Distribuidora, "calculadas pelas potências nominais instaladas, subtraídas dos consumos próprios e dos fornecimentos feitos diretamente de suas subestações ou através de instalações de uso exclusivo de consumidores"39;
(ii) No ano de entrada em operação de unidade(s) de uma determinada usina, os Montantes de Uso serão atualizados de acordo com os valores e datas de início dos testes em carga de cada unidade, declarados no CUST e na Solicitação de Acesso efetuada junto ao DISTRIBUIDOR e validada pelo ONS quanto aos reflexos na Rede Básica, bem como o atendimento dos quesitos exigidos para Usinas Despachadas Centralizadamente;
(iii) Para o caso de Tarifa Nodal de Uso do Sistema de Transmissão negativa, o Montante de Uso deverá ser a potência média injetada no PONTO DE CONEXÃO do USUÁRIO, verificada esta potência por medição no mês anterior ao da Apuração40;
(iv) Complementarmente, o GERADOR deverá celebrar Contratos de Uso e de Conexão ao Sistema de Distribuição, os quais não são definidos pelos Procedimentos de Rede, mas pelos Procedimentos de Distribuição41.
36 Res. ANEEL nº 281/99, art. 14 § 4o, modificado pela Res. ANEEL nº 208/01
37 Res. ANEEL xx 000/00, xxx. 00 § 0x x 0x
00 Res. ANEEL nº 281/99, art. 23 e Res. ANEEL nº 371/99 (Reserva de Capacidade)
39 Res. ANEEL nº 281/99, art. 14 § 4o, modificado pela Res. ANEEL nº 208/01
40 Res. ANEEL xx 000/00, xxx. 00 § 0x x 0x 00 Res. ANEEL nº 281/99, art. 6o alínea IV
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(3) GERADOR despachado centralizadamente e conectado a Demais Instalações de Transmissão disponibilizadas a DISTRIBUIDOR(ES):
(i) Os Montantes de Uso Contratados do Sistema de Transmissão - U serão as máximas potências, previstas para o ano, injetáveis pelo Gerador no PONTO DE CONEXÃO do USUÁRIO com as DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, "calculadas pelas potências nominais instaladas, subtraídas dos consumos próprios e dos fornecimentos feitos diretamente de suas subestações ou através de instalações de uso exclusivo de consumidores"42;
(ii) No ano de entrada em operação de unidade(s) de uma determinada usina, os Montantes de Uso serão atualizados de acordo com os valores e datas de início dos testes em carga de cada unidade, declarados na Solicitação de Acesso, encaminhada e aprovada de acordo com o Módulo 3 dos Procedimentos de Rede, bem como considerados no CUST correspondente;
(iii) Para o caso de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão negativa, o cálculo do Montante de Uso deverá levar em conta a potência média injetada no ponto de medição, verificada no mês anterior ao da Apuração.
(iv) Complementarmente, o GERADOR deverá firmar um Contrato de Uso do Sistema de Distribuição com o Agente de Distribuição detentor da concessão de distribuição no local da conexão das instalações do GERADOR com as Demais Instalações de Transmissão. Através deste contrato serão:
(I) Repassados, ao GERADOR, os custos rateados de utilização das Demais Instalações de Transmissão, disponibilizadas pelo TRANSMISSOR ao DISTRIBUIDOR;
(II) Negociados os custos em função do DISTRIBUIDOR considerar (ou não) a potência injetada pelo GERADOR em seu sistema, na contratação de uso do Sistema de Transmissão pelo DISTRIBUIDOR43, inclusive a contratação ou não de Reserva de Capacidade;44
(v) O GERADOR deverá, também, assinar Contrato de Conexão com o Agente de Transmissão proprietário das Demais Instalações de Transmissão no PONTO DE CONEXÃO do USUÁRIO45, remunerando o TRANSMISSOR pela conexão às Demais Instalações de Transmissão, caso esta conexão seja de propriedade do TRANSMISSOR. Ressalte-se que as Demais Instalações de Transmissão não são objeto deste CCT, uma vez que elas estão disponibilizadas, pelo Agente de Transmissão ao Agente de Distribuição através do CCT firmado por ambos.
(4) GERADOR não despachado centralizadamente e conectado a instalações de âmbito próprio de Concessionárias ou Permissionárias de Distribuição, diretamente ou através de instalações de uso restrito do Gerador:
(i) Este GERADOR não assinará Contrato de Uso do Sistema de Transmissão, mas Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição e o de Conexão com a concessionária ou permissionária de distribuição local46;
(5) GERADOR não despachado centralizadamente e conectado a Demais Instalações de Transmissão disponibilizadas a DISTRIBUIDOR(ES):
42 Res. ANEEL nº 281/99, art. 14 § 4o, modificado pela Res. ANEEL nº 208/01
43 Res. ANEEL nº 281/99, art. 14 § 3o
44 Res. ANEEL nº 281/99, art. 23 e Res. ANEEL nº 371/99 (Reserva de Capacidade)
45 Res. ANEEL nº 286/99, art. 1o § 6o
46 Res. ANEEL nº 281/99, art. 10 § 2o, alterado pela Res. ANEEL nº 208/01
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(i) Este GERADOR não assinará Contrato de Uso do Sistema de Transmissão, mas Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição com a concessionária ou permissionária de distribuição local47 e Contrato de Conexão com a concessionária proprietária das instalações no Ponto de Conexão48.
(6) DISTRIBUIDOR conectado à Rede Básica, diretamente ou através de instalações de uso restrito ou através de Demais Instalações de Transmissão conectadas à Rede Básica em sua área de concessão de distribuição:
(i) Os Montantes de Uso Contratados por PONTO DE CONEXÃO com a Rede Básica para os horários de Ponta e Fora de Ponta - UP e UFP - serão os valores máximos de potência demandados no ponto de conexão com a Rede Básica, previstos para o ano nos horários de ponta (o mesmo estabelecido para a área de concessão pela empresa distribuidora local) e fora de ponta, incluindo as cargas dos Consumidores Livres, Autoprodutores e outras Concessionárias ou Permissionárias de Distribuição, conectadas no sistema do DISTRIBUIDOR49;
(ii) No caso de compartilhamento de Demais Instalações de Transmissão por mais de um DISTRIBUIDOR, serão adotados os seguintes princípios, a serem adequados a cada caso, através de negociação entre os Agentes envolvidos:
(I) Cada PONTO DE CONEXÃO das Demais Instalações de Transmissão com a Rede Básica será considerado no CUST do Agente detentor da concessão da área de distribuição onde está localizada a conexão;
(II) Cabe a este Agente contratar o acesso da Rede Básica para a totalidade do fluxo passante na conexão, incluindo as cargas dos Consumidores Livres, Autoprodutores e outras Concessionárias ou Permissionárias de Distribuição, conectadas no sistema do DISTRIBUIDOR50, bem como assumir o pagamento de Ultrapassagem de Demanda que ocorrer nessa conexão;
(III) Todos os Agentes envolvidos celebrarão um Contrato, estabelecendo (a) os direitos e responsabilidades sobre as Demais Instalações de Transmissão compartilhadas, a serem contratadas do TRANSMISSOR proprietário das mesmas (b) a assinatura de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição complementares, ou de outras formas de ressarcimento pelo pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão pelo DISTRIBUIDOR conectado à Rede Básica.
(7) DISTRIBUIDOR conectado a Demais Instalações de Transmissão, por sua vez conectadas à Rede Básica na área de concessão de outro DISTRIBUIDOR:
(i) O DISTRIBUIDOR não considerará esta conexão em seu Contrato de Uso do Sistema de Transmissão com o ONS, mas deverá incluí-la no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição com o Agente detentor da área de distribuição onde ocorre a conexão com a Rede Básica, o qual assumirá as necessidades referentes à conexão do DISTRIBUIDOR, cobrando deste tarifas iguais às de uso das instalações de distribuição51, nas quais estará incluída a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão;
(ii) Complementarmente, o DISTRIBUIDOR deverá assinar Contrato de Conexão com o Agente de Transmissão proprietário das Demais Instalações de Transmissão no
47 Res. ANEEL nº 281/99, art. 10 § 2o, alterado pela Res. ANEEL nº 208/01
48 Res. ANEEL nº 286/99, art. 1o § 6o
49 Res. ANEEL xx 000/00, xxx. 00 § 0x x 0x
00 Res. ANEEL xx 000/00, xxx. 00 § 0x x 0x 00 Res. ANEEL nº 286/99, art. 1o § 5o
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PONTO DE CONEXÃO do USUÁRIO52, estabelecendo as responsabilidades e custos da sua conexão às Demais Instalações de Transmissão;
(iii) Este procedimento é complementado pelo do item (6) anterior.
(8) AGENTE DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO ou CONSUMIDOR LIVRE conectado a Demais Instalações de Transmissão, disponibilizadas a DISTRIBUIDOR(ES):
(i) Estes Agentes não assinarão Contrato de Uso do Sistema de Transmissão, mas Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição com a concessionária ou permissionária de distribuição local53 e Contrato de Conexão com a concessionária proprietária das instalações no Ponto de Conexão54.
(9) DISTRIBUIDOR, AGENTE DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÀO ou CONSUMIDOR LIVRE, conectados a instalações de Concessionária de Distribuição:
(i) Estes USUÁRIOS não assinarão Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, tendo os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão referentes às demandas atendidas nestas conexões incluídos nos Encargos de Uso de Distribuição, cobrados pelo DISTRIBUIDOR Local55, o qual ficará comprometido a contratar o acesso à Rede Básica de forma a assegurar o atendimento da demanda do seu próprio mercado, dos consumidores livres e das unidades geradoras conectadas em suas instalações56.
(10) CONSUMIDOR LIVRE conectado à Rede Básica, diretamente ou através de instalações de seu uso restrito:
(i) Os Montantes de Uso Contratados por Ponto de Conexão nos horários de Ponta e Fora de Ponta - UP e UFP - serão os valores máximos de potência demandados no PONTO DE CONEXÃO do USUÁRIO com a Rede Básica, durante os horários de ponta (o mesmo estabelecido para a área de concessão pela empresa distribuidora local57) e fora de ponta, previstos para o ano;
(ii) O Contrato de Conexão deverá ser celebrado com o TRANSMISSOR proprietário das Instalações de Rede Básica, no Ponto de Conexão.
(11) AGENTE DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO conectado à Rede Básica, diretamente ou através de instalações de Uso Exclusivo:
(i) Pelo princípio da isonomia de tratamento aos USUÁRIOS da Rede Básica58, os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão relativos a estes USUÁRIOS deverão ser calculados analogamente aos demais Agentes de Geração ou Consumidores Livres, sendo eles Agentes Importadores ou Exportadores, representantes de Geradores ou Consumidores, respectivamente.
(ii) Desta forma, deverão ser definidos os seguintes valores de Montante de Uso Contratado no Ponto de Conexão da Interligação Internacional com a Rede Básica, para fins de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão:
(iii) Montante de Uso Contratado para Importação - UI - serão as máximas potências, previstas para o ano, injetáveis no PONTO DE CONEXÃO do USUÁRIO com a Rede Básica, calculada pela potência nominal instalada dos equipamentos de
52 Res. ANEEL nº 286/99, art. 1o § 6o
53 Res. ANEEL nº 281/99, art. 10 § 2o, alterado pela Res. ANEEL nº 208/01
54 Res. ANEEL nº 286/99, art. 1o § 6o 55 Res. ANEEL xx 000/00, xxx. 00 § 0x
00 Res. ANEEL n° 281/99, art. 5o alínea V
57 Res. ANEEL nº 281/99, art. 14 § 1o 58 Decreto n° 2655,art. 7o
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interligação, subtraindo consumo próprio, perdas elétricas nas instalações de uso exclusivo e fornecimentos feitos diretamente ou através de instalações de uso exclusivo a estes fornecimentos. (Análogo a Gerador conectado à Rede Básica);
(iv) Montante de Uso Contratado para Exportação - UEP e UEFP - será o montante máximo de potência demandado no PONTO DE CONEXÃO DO USUÁRIO com a Rede Básica, durante os horários de ponta (o mesmo estabelecido para a área de concessão pela empresa distribuidora local) e fora de ponta, previstos para o ano. (Similar a Consumidor Livre conectado à Rede Básica);
(v) Os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão deste Agente será o somatório do produto das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e respectivas demandas UI, UEP e UEFP;
(vi) Na outra ponta desta transação (lado nacional), o Agente de Consumo ou de Geração (para o caso de Importação ou Exportação) deverá assinar os contratos complementares para sua conexão e uso do sistema.
(12) USUÁRIO conectado ao sistema através de instalações de propriedade de outros GERADORES e CONSUMIDORES LIVRES
(i) À exceção do caso de Gerador Despachado Centralizadamente, os Demais Agentes conectados ao sistema através de instalações de outros GERADORES e CONSUMIDORES LIVRES não assinarão Contrato de Uso e Conexão ao sistema, pois os seus direitos e deveres de acesso e uso do sistema deverão ser assumidos pelo proprietário das instalações conectadas aos sistemas de transmissão e distribuição, similarmente ao que ocorre com o DISTRIBUIDOR que tem CONSUMIDORES LIVRES em sua área de concessão.
4.5 Celebração ou Aditamento dos Contratos
4.5.1 Tendo identificado um novo Usuário e/ou detectado a necessidade de celebração de um novo contrato ou o aditamento de um contrato existente, o ONS deverá coordenar as tratativas com o Agente, objetivando a negociação, assinatura, registro e homologação do contrato.
4.5.2 Para a realização deste processo, é necessário que a ANEEL e os Agentes forneçam os dados sob sua responsabilidade e atendendo aos prazos, conforme identificado nos itens 3 e 5 deste submódulo, respectivamente.
4.5.3 Este processo terá, como Produto/Saída, os originais dos Contratos ou Aditamentos, devidamente atualizados e assinados.
4.5.4 Constituído como uma das partes destes contratos, ao mesmo tempo em que tem a competência legal de coordenar o acesso e uso da Rede Básica, o ONS demandará as seguintes providências com o respectivo Agente:
(a) Apresentará ao Usuário o Modelo Padrão do Contrato, no caso de celebração de um novo Contrato;
(b) Negociará, com o Usuário, as cláusulas específicas a serem inseridas ou modificadas no Modelo Padrão do Contrato anteriormente homologado pela ANEEL, atendendo aos princípios definidos no item 4.1 deste submódulo;
(c) Solicitará a apresentação, pelo Usuário, dos documentos complementares definidos em cláusula contratual como peças integrantes do Contrato, sendo portanto pré-requisitos necessários à assinatura do Contrato;
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(d) Esclarecerá, para o Usuário, a respeito dos parâmetros que repercutem no Contrato, mas não estão explicitados no mesmo, detalhados no item 4.6 deste submódulo;
(e) Definirá, em conjunto com o USUÁRIO e de acordo com a regulamentação, os parâmetros explícitos no Contrato, detalhados no item 4.6 deste submódulo;
(f) Preparará a minuta definitiva dos Contratos de Uso da Transmissão, bem como de Constituição de Garantia, a serem assinadas pelo ONS e enviada ao USUÁRIO, para assinatura;
(g) Controlará o retorno dos Contratos acima, assinados e registrados, enviando uma cópia para homologação da ANEEL59, mantendo o original sob sua guarda.
4.6 Administração dos Parâmetros dos Contratos
4.6.1 Este processo estabelece a forma com que o ONS definirá e coordenará a alteração dos parâmetros dos CUSTs.
4.6.2 Caracterizam-se, como parâmetros, as variáveis identificadas nos Contratos, especificando e quantificando o serviço prestado e a receita permitida, o montante de uso contratado e o encargo devido.
4.6.3 São parâmetros dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão:
(a) Demanda Média Anual e Demandas Máximas Mensais referentes aos Contratos Iniciais, para cada USUÁRIO Distribuidor, para cálculo dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão;
(b) Montante de Uso Contratado por Ponto de Conexão para o período definido por resolução da ANEEL, a serem considerados no cálculo dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão fora dos Contratos Iniciais para todos os USUÁRIOS;
(c) Pontos de Medição de responsabilidade do USUÁRIO;
(d) Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão, a serem definidas pela ANEEL;
(e) Parâmetros das fórmulas e estatística de ultrapassagem de demanda para cálculo do Adicional por Ultrapassagem de Demanda Total (Contratos Iniciais) e por Ponto de Conexão (fora dos Contratos Iniciais).
4.6.4 Todos estes parâmetros devem ser gerenciados pelo Administrador dos Contratos no ONS, pois repercutem em cláusulas contratuais e na Apuração Mensal de Serviços e Encargos.
4.6.5 O gerenciamento destes parâmetros devem seguir a regulamentação pertinente, as cláusulas contratuais e as disposições deste Submódulo, em especial:
(a) Item 4.4 , para a definição dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão;
(b) Itens 5.4 , 5.5 , 5.6 e 5.7 para os prazos de atualização dos Montantes de Uso.
4.6.6 Para ter acesso à Rede Básica, todo o novo USUÁRIO deverá ter aprovada, pelo ONS, a sua “Solicitação do Acesso”, conforme estabelece o Módulo 3 - Acesso aos Sistemas de Transmissão, dos Procedimentos de Rede, sendo uma das condicionantes básicas a celebração do respectivo Contrato de Uso do Sistema de Transmissão.60
4.6.7 Portanto, os procedimentos estabelecidos no Módulo 3 devem fornecer os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão e demais informações relativas ao novo acesso solicitado, necessárias à celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão.
59 Res. ANEEL nº 281/99, art. 3o, modificado pela Res. ANEEL nº 208/01
60 Procedimentos de Rede, Submódulo 3.4
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4.6.8 Para a realização deste processo, é necessário que a ANEEL e os USUÁRIOS forneçam os dados sob sua responsabilidade e atendendo aos prazos, conforme identificado nos itens 3 e 5 deste submódulo, respectivamente.
4.6.9 O Produto/Saída deste processo serão os anexos de todos os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão vigentes, devidamente atualizados para assinatura ou aditamento dos Contratos pelas partes.
5 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS ENVOLVIDOS
5.1 Para a elaboração dos Modelos Padrão de Contratos
5.1.1 Os Modelos Padrão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão dentro dos Contratos Iniciais tiveram um prazo de elaboração muito reduzido, atendendo aos prazos da regulamentação61, sendo discutidos e definidos no segundo semestre de 1999.
5.1.2 Para a energia contratada fora dos Contratos Iniciais, os Modelos Padrão de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão deverão estar disponíveis até o início da celebração destes contratos, o que já ocorreu.
5.2 Para a alteração de texto de cláusulas contratuais
5.2.1 Tendo já considerado as sugestões dos USUÁRIOS na fase inicial de negociação e celebração dos Contratos (item 4.5 deste submódulo), o ONS aceitará a revisão de texto em cláusulas contratuais, somente nos casos em que as alterações:
(a) Sejam relativas a questões específicas do Contrato, negociadas entre as partes, não ferindo a isonomia de tratamento com outros USUÁRIOS que assinaram contratos similares;
(b) A alteração seja realizada na próxima data de atualização dos anexos do respectivo Contrato, prevista neste item 5 .
5.3 Para a celebração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão
5.3.1 A celebração do CUST deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após a emissão, pelo ONS, do parecer com a definição das condições de acesso, conforme Submódulo 3.4 – Solicitação de Acesso dos Procedimentos de Rede.
5.3.2 Se o Acessante não celebrar o contrato dentro do prazo supracitado, e se as condições de acesso definidas pelo ONS não forem mais aplicáveis em virtude de novas solicitações de acesso, o Acessante fica sujeito a novas condições de acesso e, consequentemente, a novos prazos de atendimento, conforme estabelece o Submódulo 3.4 – Solicitação de Acesso dos Procedimentos de Rede.
5.3.3 A data definida no CUST, para início dos pagamentos de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, deve ser a mesma constante da Solicitação de Acesso para início dos testes em carga.
5.3.4 A assinatura do Contrato de Constituição de Garantia, a apresentação de Carta Fiança ou de outra garantia acordada devem atender aos prazos definidos no próprio CUST.
61 Res. ANEEL nº 141, 142 e 247
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5.4 Para a atualização anual dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão
5.4.1 Os Montantes de Uso terão validade anual, sendo atualizados de acordo com a seguinte programação:
(a) Até o dia 15 do mês de outubro de cada ano, o ONS solicitará, para cada USUÁRIO, a relação de Pontos de Conexão e respectivos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão, a serem contratados pelo USUÁRIO em cada um dos próximos três anos, ou do horizonte definido pela ANEEL;
(b) Até o dia 15 do mês de novembro, os USUÁRIOS devolverão ao ONS a relação do item anterior preenchida, não podendo a soma dos Montantes de Uso de cada USUÁRIO, referentes a um determinado ano civil, diferir em mais do que um valor percentual - "x%", a ser definido pela ANEEL, em relação à soma dos Montantes de Uso previstos para o mesmo ano civil e declarados no anexo do CUST no ciclo (ano) anterior;
(c) Para os casos em que a soma dos Montantes diferir em mais do que x%, deverá o USUÁRIO apresentar justificativa, a ser analisada pelo ONS. Sendo procedente, com critérios de julgamento definidos pelo ONS em Nota Técnica e válidos para todos os Usuários, o novo valor será aceito. Caso contrário, será mantida a variação do valor no limite de x%;
(d) Na apuração do limite de x% citado nas alíneas (b) e (c) anteriores, não deverão ser consideradas as alterações de Montantes de Uso referentes a Solicitações de Acesso com parecer favorável do ONS, de acordo com os procedimentos e prazos definidos no Módulo 3 dos Procedimentos de Rede;
(e) Até o dia 15 do mês de dezembro, o ONS analisará e consistirá os dados declarados pelos USUÁRIOS, bem como negociará com os USUÁRIOS as não-conformidades aos critérios de alteração de valores;
(f) Caso um determinado Agente não tenha enviado os seus dados no devido prazo, o ONS manterá os Montantes de Uso já definidos no ano anterior, e calculará os Montantes de Uso para o novo ano a ser incorporado ao anexo, com base nos valores do ano anterior, acrescidos ou não de um percentual médio de crescimento do mercado, a ser solicitado ao Agente;
(g) Até o final de cada ano, o ONS atualizará os Anexos dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, com aplicabilidade dos novos valores de Montante de Uso do Sistema de Transmissão, a partir do primeiro dia do ano a iniciar;
(h) Os novos Anexos serão levados ao conhecimento dos responsáveis pelos processos descritos nos Módulos 3 (Acesso), 4 (PAR) e 5 (Consolidação das Previsões de Carga), com a finalidade de compatibilizar os Montantes de Uso Contratados com os valores informados pelos USUÁRIOS, para subsidiar os estudos de Planejamento da Expansão e da Operação da Rede Básica.
5.5 Para o Aumento do Montante de Uso Contratado, dentro do ano em curso
5.5.1 A contratação de montante de uso adicional dentro do ano em curso deverá atender aos procedimentos e prazos para Aditamento de Uso da Rede Básica, definidos no Módulo 3 - Acesso aos Sistemas de Transmissão62.
62 Para a alteração dos Montantes de Uso Contratados do Sistema de Transmissão, fora dos prazos estabelecidos no item
5.4 , estão sendo seguidos os seguintes princípios básicos:
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5.5.2 No ano de entrada em operação de unidade(s) de uma determinada usina, os Montantes de Uso serão atualizados de acordo com os valores e datas de início dos testes em carga de cada unidade, declarados na Solicitação de Acesso, encaminhada e aprovada de acordo com o Módulo 3 dos Procedimentos de Rede, bem como considerados no CUST correspondente.
5.6 Para a redução do Montante de Uso Contratado, dentro do ano em curso
5.6.1 A redução do Montante de Uso do Sistema de Transmissão somente poderá ocorrer dentro dos prazos e percentuais definidos no item 5.4 deste submódulo.
5.6.2 Portanto, ao longo do ano em curso, não serão aceitas reduções dos Montantes de Uso contratados63 e o USUÁRIO deverá continuar pagando os encargos de uso do sistema tendo como referência o Montante Contratado, mesmo que venha a reduzir o seu consumo ao longo do ano.
5.6.3 Entretanto, serão aceitas as seguintes exceções:
(a) Para USUÁRIOS de Geração com Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão negativas, a regulamentação estabelece que o Montante de Uso deverá ser a potência média injetada na Rede Básica, verificada por medição no mês anterior ao da Apuração64, portanto poderão ocorrer valores mensais menores que os contratados;
(b) Para USUÁRIOS de Geração sazonal (aplicável aos cogeradores), com modulação de geração propícia à otimização do sistema, dependendo de aprovação pela ANEEL;
(c) Para CONSUMIDORES LIVRES que apresentem justificativas ao ONS, e que se submetam a nova Solicitação de Acesso, caso venham a necessitar de recontratação do Montante de Uso que foi reduzido.
5.7 Para a redução do Montante de Uso, ou descontratação total do Acesso e Rescisão Contratual
5.7.1 A redução do Montante de Uso ou descontratação do acesso com rescisão contratual deverá ser prevista dentro do horizonte definido no item 5.4 deste submódulo.
5.7.2 No caso de rescisão solicitada fora do prazo definido no item 5.4 deste submódulo, o ONS deverá introduzir no CUST cláusulas que:
(a) Obriguem, pelo menos, o pagamento dos encargos de uso até o final do ano tarifário (até 31 de maio);
(b) Considerem o ressarcimento, pelo Agente aos demais Usuários da Rede Básica, referente à ociosidade ou sobrecarga em instalações, provocadas pela descontratação do acesso ou rescisão unilateral. Ocorrendo esta situação, o ONS deverá emitir um parecer de desconexão do Agente, quantificando o impacto desta ação sobre a Rede Básica.
(a) Serão priorizadas e garantidas as condições de atendimento aos USUÁRIOS que fizerem suas previsões dentro do prazo estabelecido no item 5.4 , bem como atendidos os limites operativos dos equipamentos da Rede Básica, contratados no período através dos CPSTs;
(b) Não será permitida a modulação de contratação ao longo do ano, em função da sazonalidade da carga. A aplicação generalizada deste mecanismo comprometeria seriamente a Apuração Mensal de Serviços e Encargos, uma vez que as Receitas Mensais terão pequena variação em torno do seu Pagamento Base enquanto os Encargos poderiam ter significativa flutuação em função da sazonalidade das demandas dos USUÁRIOS. Por outro lado, permitir esta facilidade somente para alguns USUÁRIOS comprometeria a isonomia de tratamento que é um dos princípios básicos da regulamentação.
63 Justifica-se esta medida uma vez que a Rede Básica e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão foram dimensionados para atender aos valores inicialmente declarados. Uma redução não prevista resultaria em ociosidade da Rede Básica e um déficit na arrecadação dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão.
64 Res. ANEEL n° 281/99, art. 14 § 4o e 5o
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5.7.5 Contratação de Xxxxx Xxxxx
5.7.5.1 A Contratação de Xxxxx Xxxxx configura-se como um procedimento de aumento e/ou redução de Montantes de Uso Contratados dentro de um ano em curso, detalhados nos itens 5.5 e
5.6 deste submódulo.
5.7.5.2 Portanto, deverá subordinar-se aos mesmos prazos previstos neste itens e somente ser atendida em regime de excepcionalidade, através de regulamentação expressa da ANEEL.
6 ITENS DE CONTROLE
6.1 Itens de Controle do Processo
6.1.1 Identificação e registro de novos Usuários da Rede Básica
Objetivo do Controle | Garantir que todos os USUÁRIOS do Sistema de Transmissão, reconhecidos pela ANEEL através de Concessões, Autorizações e Permissões, tenham o respectivo registro junto ao ONS e subseqüente Contrato negociado e assinado. | ||||
Coleta de dados | Caberá ao ONS identificar os novos USUÁRIOS e manter contato com os mesmos, bem como coletar os dados necessários visando a negociação e celebração dos Contratos. | ||||
Periodicidade | De acordo com o Estatuto do ONS e regulamentação da ANEEL. | ||||
Unidade do item de Controle | Número de Agentes reconhecidos Contratos ainda não celebrados. | pela | ANEEL | e | com |
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6.1.2 Cumprimento dos prazos de assinatura dos Contratos
Objetivo do Controle | Acompanhar o cumprimento dos prazos previstos para a celebração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão e na Constituição de Garantia. |
Coleta de dados | Caberá ao ONS identificar a ocorrência de fatores determinantes para a celebração dos Contratos, bem como coletar os dados necessários à sua assinatura. |
Periodicidade | De acordo com a regulamentação. |
Unidade do item de Controle | Número de Contratos celebrados dentro e fora dos prazos. |
Tratamento | Caberá ao ONS tomar as medidas internas cabíveis ou acionar os Agentes para o fornecimento das informações ou tomada de providências sob sua responsabilidade, com o objetivo de ter os contratos assinados, nos prazos estabelecidos pela regulamentação. |
6.1.3 Atualização dos Parâmetros dos Contratos
Objetivo do Controle | Garantir a permanente atualização dos parâmetros referentes aos Contratos, tanto em relação à atualização dos anexos dos Contratos, quanto na manutenção da base de dados que alimenta os demais processos, especialmente os referentes à Sistemática de Cálculo de Tarifas e Encargos (Submódulo 15.2) e à Apuração e Coordenação do Faturamento e Liquidação (Submódulos 15.8 e 15.9). |
Coleta de dados | Caberá, ao Administrador dos Contratos no ONS, a coleta, atualização dos anexos junto aos Agentes, bem como a manutenção do arquivo de parâmetros dos Contratos. |
Periodicidade | Anual, a ser definida de acordo com os prazos estabelecidos no item 5 deste submódulo. |
Unidade do item de Controle | Quantidade de parâmetros dos Contratos assinados. |
Tratamento | Identificação e correção dos parâmetros desatualizados. |
6.1.4 Guarda dos Originais dos Contratos
Objetivo do Controle | Garantir a posse permanente, por parte do ONS, de um original de todos os Contratos assinados, com cópia enviada à ANEEL para homologação e registro, bem como aos Centros de Operação, para conhecimento e operacionalização das determinações. |
Coleta de dados | Caberá, ao Administrador dos Contratos no ONS, a busca e o arquivamento dos originais dos Contratos. |
Periodicidade | Anual. |
Unidade do item de Controle | Quantidade de Contratos x contratos com originais assinados ainda não disponíveis no ONS. |
Tratamento | Busca e arquivamento dos originais. |
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7 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS
7.1 Neste item, são relacionados os sistemas computacionais e bancos de dados que apoiam o desenvolvimento das funções descritas neste submódulo:
(a) Sistema Computacional de Administração de Contratos;
(b) Base de Dados de Parâmetros de Contratos.
8 REFERÊNCIAS
8.1 Além das referências citadas no Submódulo 15.1, a Celebração e Administração dos Contratos, objeto deste submódulo, tomou como referência aos seguintes serviços, caracterizados no Relatório Final Consolidado, elaborado pela consultoria contratada pelo ONS, para a Definição dos Principais Processos e Produtos do ONS65:
[1] Registrar Agentes (processo 6.1.1);
[2] Administrar Contratos (processo 6.1.2);
[3] Relatar Conformidade (processo 5.2);
[4] Gerenciar Parâmetros dos Contratos (processo 5.4.3).
65 Xxxxxxxx e Xxxxx, Xxxxx, 1999: Relatório Final Consolidado – Definição dos Principais Processos e Produtos
PROCEDIMENTOS DE REDE | Submódulo 15.4 | Revisão 0 | Data de Vigência 25/03/2002 |
9 DIAGRAMA DE FUNÇÃO
Critérios e Procedimentos
p/ Acesso e Uso do Sist. de Transmissão
Montantes de Uso do Sistema de Transmissão
para os Contratos Iniciais
ONS
Documentação Legal
Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão
Modelos Padrão de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão
ANEEL
ONS
Potências Nominais das Usinas Térmicas
Procedimento de Rede 15.4
Modelos Padrão de Contratos
de Constituição
de Garantia
Sistema Computacional para Administração de Contratos
Banco de Dados do Sistema
Montantes de UST Contratados
pelos Usuários
Descontos nas Tarifas de Uso do Sist. de Transmissão
para PCHs
Base de Dados de Paramêtro de Contratos
Contratos de Uso do Sistema de Transmissão
ONS
Contratos de Uso do Sistema de Transmissão
Usuários da Rede Básica
Versões Anteriores de CUST
ONS
Versões anteriores de Constituição de Garantia
Banco de Dados do Sistema
PCH = Pequenas Centrais Hidrelétricas
CI = Contrato Inicial
Data de Início
do Acesso CUST = Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão
Dados e Informações Necessários à Celebração
dos CUSTs
Parecer Favorável
do ONS para
Acesso
PC = Ponto de Conexão
Informações para Administração dos CUSTs
Usuários da Rede Básica
Montantes Mensais de Uso do Sistema de Transmissão
Montantes de Uso do Sistema de Transmissão a Serem Contratados
Anexos Atualizados dos CUSTs Vigentes
Modelos Padrão de Contratos
de Constituição
de Garantia
Modelos Padrão de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão
Descontos nas Tarifas de UST para outros Usuários
Multas por Pagamento Não Uniforme
Tarifas de Ultrapassagem de Demanda
Definição de
Tarifas de UST para a Energia Comercializada Fora dos CI
Definição de
Tarifas de UST para a Energia Comercializada Dentro dos CI
Energias Asseguradas das Usinas Hidrelétricas
Usinas e
Respectivas Demandas Dentro e Fora dos CI
Caracterização dos Usuários da Rede Básica
Definição das Condições para Uso do Sistema de Transmissão
Figura 2 – Diagrama da Função de Administração de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão
Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão
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