CONTRATO 108/2022
CONTRATO 108/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇAO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS E A FUNDAÇÃO DE APOIO DA UFRGS – FAURGS VISANDO A REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS SELETIVOS 2023, 2024 E 2025 DO IFRS. (Proc.:
23419.002247/2022-78)
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL,
autarquia Pública Federal, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, inscrito no CNPJ sob o número 10.637.926/0001-46, neste ato representado pelo seu Reitor, Prof. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, portador da cédula de identidade n° ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e do CPF: ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, doravante denominado IFRS, e a FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – FAURGS, fundação de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 19 de setembro de 1.994, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 74.704.008/0001-75, possuidora de Inscrição Estadual n.º 096/2514500 e Inscrição Municipal n.º 14425629, com sede na Av. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, n.º 9.500, Prédio n.º 43.609, Campus do Vale da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Bairro Agronomia, CEP 91.501-970, Porto Alegre/RS neste ato representada por sua Diretora Presidente, Sra. ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n.º ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, portadora de cédula de identidade RG n.º 1020899199, expedida pela SSP/RS residente e domiciliada em Porto Alegre/RS, doravante denominada FUNDAÇÃO, com amparo no inciso XIII do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, da Lei nº. 8.958/94, do Decreto nº. 7.423/2010, da Lei nº. 10.973/2004 e do Decreto nº. 5.563/2005 nos termos da dispensa de licitação nº. 90/2022 publicada no D.O.U. de 16/08/2022, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente instrumento é a contratação da FAURGS, para a gestão administrativa e financeira, dos Processos Seletivos 2023, 2024 e 2025 do IFRS.
1.2 Os serviços realizados conforme o objeto deste contrato deverão ser registrados pelo Coordenador do Projeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 São obrigações do IFRS, sem prejuízo do que já foi disposto neste instrumento:
2.1.1 Responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades, conforme objeto do presente contrato e descritas no PROJETO;
2.1.2 Responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados e prepostos, das informações que chegarem a conhecimento por força da execução dos serviços objeto deste contrato;
2.1.3 Observar todas as normas, mesmo as de caráter administrativo, aplicáveis à execução dos serviços objeto do presente contrato;
2.1.4. Atender todas as normas previstas na Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto n.º 7.423/2010;
2.2 São obrigações da FUNDAÇÃO, sem prejuízo que já foi disposto neste instrumento:
2.2.1 Captação de recursos para pagamentos devidos, de acordo com o disposto na Cláusula Terceira infra, podendo, para tanto, celebrar contratos ou outros instrumentos com terceiros;
2.2.2 Admitir e dirigir, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade trabalhista, previdenciária, civil e fiscal, inclusive por acidentes de trabalho, todo o pessoal que for necessário para execução do objeto do presente contrato;
2.2.3 Fornecer em tempo hábil as informações, dados técnicos, passagens, reservas, etc., necessários ao desenvolvimento das etapas descritas na Cláusula Sétima deste contrato e do PROJETO;
2.2.4 Indicar ao IFRS um responsável pelo contato e coordenação por parte da FUNDAÇÃO;
2.2.5 Disponibilizar infraestrutura necessária, quando for o caso, para realização das atividades deste instrumento;
2.2.6 Executar a gerência financeira e rotinas administrativas, tais como compras de material de consumo, equipamentos e serviços, realização de importações, reserva e compra de passagens, contratação de bolsistas e recursos humanos e demais procedimentos necessários à execução das atividades previstas no plano de trabalho de acordo com o PROJETO;
2.2.7 Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributos, diretos e indiretos, decorrentes do presente Contrato;
2.2.8 Apresentar, quando da conclusão do projeto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prestação de contas contendo: demonstrativo de receitas e despesas, relação de pagamentos identificando o nome do beneficiário e seu CNPJ ou CPF, número do documento fiscal com a data de emissão e bem adquirido ou serviço prestado, atas de licitação, se houver, relação de bolsistas e de empregados pagos pelo projeto com as respectivas cargas horárias, guia de recolhimento (GRU) à conta única do IFRS, do saldo;
2.2.9 Após o encerramento do projeto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deverá ser providenciado o depósito do saldo, na conta única do IFRS, devendo a GRU constar da prestação de contas. Em não havendo o depósito no prazo estabelecido, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC pro-rata;
2.2.10 Providenciar o depósito dos recursos arrecadados pela FUNDAÇÃO na conta corrente específica n.º 323829-6, agência 3798-2, do Banco do Brasil (001), utilizando-os de acordo com as determinações do IFRS;
2.2.11 Possuir e manter pelo período de 5 (cinco) anos após o término do projeto, toda a documentação relativa à execução das atividades desenvolvidas sob o contrato e seus Termos
Aditivos, com as notas fiscais devidamente identificadas com o número do projeto, assim como os extratos bancários, se for executada a conciliação diária, com identificação dos projetos a que correspondem os créditos e débitos;
2.2.12 Repassar as informações relativas à execução das atividades específicas ao representante do IFRS;
2.2.13 Atender todas as normas previstas na Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e seus Decretos regulamentadores, em especial os Decretos n.º 7.423/2010 e 8.241/2014;
2.2.14 Efetuar o ressarcimento ao IFRS pela utilização de seus bens e serviços, de forma a atender o contido no art. 9º do Decreto nº 7.423/2010.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 Os recursos financeiros necessários à execução do objeto deste Contrato, no montante total de R$ 2.046.000,00 (dois milhões e quarenta e seis mil reais), na forma de previsão, a ser captado em conjunto com o executor, serão disponibilizados pela FUNDAÇÃO para o custeio das atividades previstas no projeto anexo.
CLÁUSULA QUARTA – DOS CUSTOS OPERACIONAIS
4.1 Os custos operacionais da FAURGS serão ressarcidos com base em critérios definidos, aprovados pela PROPLAN/UFRGS, no valor de R$ 118.423,40 (cento e dezoito mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos) para o período de 37 meses.
4.2 Os recursos para o ressarcimento objeto do caput serão oriundos da arrecadação dos valores mencionados na cláusula terceira e calculados ao fim de cada mês sobre os valores efetivamente arrecadados.
4.3 Quando da prestação de contas e sendo a receita realizada menor do que a estimada no contrato, os valores do ressarcimento da FAURGS serão recalculados sobre a receita efetivamente realizada, sendo as diferenças cobradas a maior e o saldo existente recolhidos ao Tesouro Nacional.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
5.1 As atividades decorrentes do presente contrato, as quais a FUNDAÇÃO se obriga a apoiar, serão executadas pela Reitoria do IFRS, tendo o Coordenador do Projeto responsabilidade pela administração dos recursos.
CLÁUSULA SEXTA – DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
6.1 O acompanhamento das atividades previstas neste contrato será realizado por uma Coordenação composta por representantes das entidades partícipes, assim definidos:
6.1.1. Pelo IFRS: Sr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.
6.1.2. Pela FUNDAÇÃO: Sra. ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Diretora Presidente;
6.2 A designação do fiscal do contrato deverá ser formalizada através de portaria ou documento equivalente, em momento prévio ou contemporâneo ao início da vigência contratual, conforme preconiza a Lei de Licitações e o Tribunal de Contas da União.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ATIVIDADES
7.1 As atividades a serem desenvolvidas são aquelas descritas no projeto em anexo.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES
8.1 A propriedade dos bens remanescentes, quando da conclusão ou extinção do presente Contrato, e que em razão deste tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, será do IFRS.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 O presente contrato terá a duração de 37 (trinta e sete) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a lavratura de Termo Aditivo, no limite estabelecido pelo Artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 Este contrato poderá ser rescindido na forma dos artigos 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS PENALIDADES
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que, no decorrer da contratação:
11.1.1. Não cumprir as cláusulas contratuais, projetos e prazos;
11.1.2. Cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, projetos e prazos;
11.1.3. Dar causa à lentidão no cumprimento do disposto na avença, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
11.1.4. Atrasar, injustificadamente, o início da prestação do serviço;
11.1.5. Paralisar o serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
11.1.6. Subcontratar total ou parcialmente o objeto desse contrato;
11.1.7. Apresentar documentação falsa;
11.1.8. Comportar-se de modo inidôneo;
11.1.9. Cometer fraude fiscal;
11.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I. Advertência – por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
II. ▇▇▇▇▇▇ (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante):
a) Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na entrega do material/serviço sobre o valor da etapa correspondente no projeto básico, limitados a 10% (dez por cento) do mesmo valor.
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor total da etapa correspondente no projeto básico, pela entrega do material/serviço em desacordo com a proposta apresentada pela empresa e/ou por incorrer em qualquer das infrações elencadas no item 12.1;
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de rescisão contratual por ato unilateral da Administração, motivado por culpa da ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, garantida prévia defesa, independente das demais sanções cabíveis;
d) de 10% (dez por cento) sobre o valor da etapa correspondente no projeto básico, pelo atraso em material/serviço a ser substituído.
d.1) O prazo para substituição do material/serviço será definido pelo IFRS. Passado esse prazo e não concluída a substituição, a critério da Administração, poderá ocorrer a não aceitação do serviço e/ou a sua substituição, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial da obrigação assumida;
III. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
11.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
11.4. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem 10.2, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
11.4.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
11.4.2. ▇▇▇▇▇▇ praticados atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5. No processo de aplicação de sanções é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da’ respectiva intimação.
11.6. As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação. A multa não paga será cobrada administrativamente e/ou judicialmente, com a inscrição na Dívida Ativa do IFRS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS IMPORTAÇÕES
12.1 Em sendo o caso de necessidade de importação de bens e serviços no âmbito deste projeto, fica a FAURGS autorizada a proceder à importação, em nome do IFRS, sem ônus adicionais, de tais objetos, assim como a efetuar todo e qualquer tipo de fechamento de câmbio correlacionado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO
13.1 Fica eleita a Subseção Judiciária de Bento Gonçalves-RS da Justiça Federal, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas oriundas da execução deste instrumento, quando não solucionadas por consenso e entendimentos na esfera administrativa das partes interessadas.
E, por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em três vias de igual teor e forma para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Bento Gonçalves, 29 de agosto de 2022.
▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Prof. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇
Presidente da Fundação Reitor do IFRS
Testemunhas:
Nome Nome
CPF CPF
