CONTRATO 108/2022
CONTRATO 108/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇAO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS E A FUNDAÇÃO DE APOIO DA UFRGS – FAURGS VISANDO A REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS SELETIVOS 2023, 2024 E 2025 DO IFRS. (Proc.:
23419.002247/2022-78)
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL,
autarquia Pública Federal, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o número 10.637.926/0001-46, neste ato representado pelo seu Reitor, Prof. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, portador da cédula de identidade n° 0000000000 e do CPF: 000.000.000-00, doravante denominado IFRS, e a FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – FAURGS, fundação de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 19 de setembro de 1.994, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 74.704.008/0001-75, possuidora de Inscrição Estadual n.º 096/2514500 e Inscrição Municipal n.º 14425629, com sede na Av. Xxxxx Xxxxxxxxx, n.º 9.500, Prédio n.º 43.609, Campus do Vale da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Bairro Agronomia, CEP 91.501-970, Porto Alegre/RS neste ato representada por sua Diretora Presidente, Sra. Xxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portadora de cédula de identidade RG n.º 1020899199, expedida pela SSP/RS residente e domiciliada em Porto Alegre/RS, doravante denominada FUNDAÇÃO, com amparo no inciso XIII do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, da Lei nº. 8.958/94, do Decreto nº. 7.423/2010, da Lei nº. 10.973/2004 e do Decreto nº. 5.563/2005 nos termos da dispensa de licitação nº. 90/2022 publicada no D.O.U. de 16/08/2022, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente instrumento é a contratação da FAURGS, para a gestão administrativa e financeira, dos Processos Seletivos 2023, 2024 e 2025 do IFRS.
1.2 Os serviços realizados conforme o objeto deste contrato deverão ser registrados pelo Coordenador do Projeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 São obrigações do IFRS, sem prejuízo do que já foi disposto neste instrumento:
2.1.1 Responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades, conforme objeto do presente contrato e descritas no PROJETO;
2.1.2 Responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados e prepostos, das informações que chegarem a conhecimento por força da execução dos serviços objeto deste contrato;
2.1.3 Observar todas as normas, mesmo as de caráter administrativo, aplicáveis à execução dos serviços objeto do presente contrato;
2.1.4. Atender todas as normas previstas na Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto n.º 7.423/2010;
2.2 São obrigações da FUNDAÇÃO, sem prejuízo que já foi disposto neste instrumento:
2.2.1 Captação de recursos para pagamentos devidos, de acordo com o disposto na Cláusula Terceira infra, podendo, para tanto, celebrar contratos ou outros instrumentos com terceiros;
2.2.2 Admitir e dirigir, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade trabalhista, previdenciária, civil e fiscal, inclusive por acidentes de trabalho, todo o pessoal que for necessário para execução do objeto do presente contrato;
2.2.3 Fornecer em tempo hábil as informações, dados técnicos, passagens, reservas, etc., necessários ao desenvolvimento das etapas descritas na Cláusula Sétima deste contrato e do PROJETO;
2.2.4 Indicar ao IFRS um responsável pelo contato e coordenação por parte da FUNDAÇÃO;
2.2.5 Disponibilizar infraestrutura necessária, quando for o caso, para realização das atividades deste instrumento;
2.2.6 Executar a gerência financeira e rotinas administrativas, tais como compras de material de consumo, equipamentos e serviços, realização de importações, reserva e compra de passagens, contratação de bolsistas e recursos humanos e demais procedimentos necessários à execução das atividades previstas no plano de trabalho de acordo com o PROJETO;
2.2.7 Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributos, diretos e indiretos, decorrentes do presente Contrato;
2.2.8 Apresentar, quando da conclusão do projeto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prestação de contas contendo: demonstrativo de receitas e despesas, relação de pagamentos identificando o nome do beneficiário e seu CNPJ ou CPF, número do documento fiscal com a data de emissão e bem adquirido ou serviço prestado, atas de licitação, se houver, relação de bolsistas e de empregados pagos pelo projeto com as respectivas cargas horárias, guia de recolhimento (GRU) à conta única do IFRS, do saldo;
2.2.9 Após o encerramento do projeto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deverá ser providenciado o depósito do saldo, na conta única do IFRS, devendo a GRU constar da prestação de contas. Em não havendo o depósito no prazo estabelecido, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC pro-rata;
2.2.10 Providenciar o depósito dos recursos arrecadados pela FUNDAÇÃO na conta corrente específica n.º 323829-6, agência 3798-2, do Banco do Brasil (001), utilizando-os de acordo com as determinações do IFRS;
2.2.11 Possuir e manter pelo período de 5 (cinco) anos após o término do projeto, toda a documentação relativa à execução das atividades desenvolvidas sob o contrato e seus Termos
Aditivos, com as notas fiscais devidamente identificadas com o número do projeto, assim como os extratos bancários, se for executada a conciliação diária, com identificação dos projetos a que correspondem os créditos e débitos;
2.2.12 Repassar as informações relativas à execução das atividades específicas ao representante do IFRS;
2.2.13 Atender todas as normas previstas na Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e seus Decretos regulamentadores, em especial os Decretos n.º 7.423/2010 e 8.241/2014;
2.2.14 Efetuar o ressarcimento ao IFRS pela utilização de seus bens e serviços, de forma a atender o contido no art. 9º do Decreto nº 7.423/2010.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 Os recursos financeiros necessários à execução do objeto deste Contrato, no montante total de R$ 2.046.000,00 (dois milhões e quarenta e seis mil reais), na forma de previsão, a ser captado em conjunto com o executor, serão disponibilizados pela FUNDAÇÃO para o custeio das atividades previstas no projeto anexo.
CLÁUSULA QUARTA – DOS CUSTOS OPERACIONAIS
4.1 Os custos operacionais da FAURGS serão ressarcidos com base em critérios definidos, aprovados pela PROPLAN/UFRGS, no valor de R$ 118.423,40 (cento e dezoito mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos) para o período de 37 meses.
4.2 Os recursos para o ressarcimento objeto do caput serão oriundos da arrecadação dos valores mencionados na cláusula terceira e calculados ao fim de cada mês sobre os valores efetivamente arrecadados.
4.3 Quando da prestação de contas e sendo a receita realizada menor do que a estimada no contrato, os valores do ressarcimento da FAURGS serão recalculados sobre a receita efetivamente realizada, sendo as diferenças cobradas a maior e o saldo existente recolhidos ao Tesouro Nacional.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
5.1 As atividades decorrentes do presente contrato, as quais a FUNDAÇÃO se obriga a apoiar, serão executadas pela Reitoria do IFRS, tendo o Coordenador do Projeto responsabilidade pela administração dos recursos.
CLÁUSULA SEXTA – DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
6.1 O acompanhamento das atividades previstas neste contrato será realizado por uma Coordenação composta por representantes das entidades partícipes, assim definidos:
6.1.1. Pelo IFRS: Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx.
6.1.2. Pela FUNDAÇÃO: Sra. Xxx Xxxx Xxxxxxxx, Diretora Presidente;
6.2 A designação do fiscal do contrato deverá ser formalizada através de portaria ou documento equivalente, em momento prévio ou contemporâneo ao início da vigência contratual, conforme preconiza a Lei de Licitações e o Tribunal de Contas da União.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ATIVIDADES
7.1 As atividades a serem desenvolvidas são aquelas descritas no projeto em anexo.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES
8.1 A propriedade dos bens remanescentes, quando da conclusão ou extinção do presente Contrato, e que em razão deste tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, será do IFRS.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 O presente contrato terá a duração de 37 (trinta e sete) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a lavratura de Termo Aditivo, no limite estabelecido pelo Artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 Este contrato poderá ser rescindido na forma dos artigos 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS PENALIDADES
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que, no decorrer da contratação:
11.1.1. Não cumprir as cláusulas contratuais, projetos e prazos;
11.1.2. Cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, projetos e prazos;
11.1.3. Dar causa à lentidão no cumprimento do disposto na avença, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
11.1.4. Atrasar, injustificadamente, o início da prestação do serviço;
11.1.5. Paralisar o serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
11.1.6. Subcontratar total ou parcialmente o objeto desse contrato;
11.1.7. Apresentar documentação falsa;
11.1.8. Comportar-se de modo inidôneo;
11.1.9. Cometer fraude fiscal;
11.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I. Advertência – por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante):
a) Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na entrega do material/serviço sobre o valor da etapa correspondente no projeto básico, limitados a 10% (dez por cento) do mesmo valor.
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor total da etapa correspondente no projeto básico, pela entrega do material/serviço em desacordo com a proposta apresentada pela empresa e/ou por incorrer em qualquer das infrações elencadas no item 12.1;
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de rescisão contratual por ato unilateral da Administração, motivado por culpa da Xxxxxxxxxx, garantida prévia defesa, independente das demais sanções cabíveis;
d) de 10% (dez por cento) sobre o valor da etapa correspondente no projeto básico, pelo atraso em material/serviço a ser substituído.
d.1) O prazo para substituição do material/serviço será definido pelo IFRS. Passado esse prazo e não concluída a substituição, a critério da Administração, poderá ocorrer a não aceitação do serviço e/ou a sua substituição, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial da obrigação assumida;
III. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
11.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
11.4. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem 10.2, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
11.4.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
11.4.2. Xxxxxx praticados atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5. No processo de aplicação de sanções é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da’ respectiva intimação.
11.6. As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação. A multa não paga será cobrada administrativamente e/ou judicialmente, com a inscrição na Dívida Ativa do IFRS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS IMPORTAÇÕES
12.1 Em sendo o caso de necessidade de importação de bens e serviços no âmbito deste projeto, fica a FAURGS autorizada a proceder à importação, em nome do IFRS, sem ônus adicionais, de tais objetos, assim como a efetuar todo e qualquer tipo de fechamento de câmbio correlacionado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO
13.1 Fica eleita a Subseção Judiciária de Bento Gonçalves-RS da Justiça Federal, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas oriundas da execução deste instrumento, quando não solucionadas por consenso e entendimentos na esfera administrativa das partes interessadas.
E, por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em três vias de igual teor e forma para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Bento Gonçalves, 29 de agosto de 2022.
Xxx Xxxx Xxxxxxxx Prof. Xxxxx Xxxxxx Xxxx
Presidente da Fundação Reitor do IFRS
Testemunhas:
Nome Nome
CPF CPF