CL-CPS Nº 007/2024
CL-CPS Nº 007/2024
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - OVG E UNIÃO TENDAS LTDA, NA FORMA ABAIXO:
A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS-OVG, pessoa jurídica de
direito privado, qualificada como Organização Social (OS), sediada na Xxx X-00, xx 000, Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, xxxxx Capital, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.106.664/0001-65, neste ato representado por seu Diretor Geral em exercício conforme Portaria nº 382/2024 e Diretor Administrativo Financeiro Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, economista, RG nº xx9539xx – SSP/MG, inscrito no CPF nº xxx.670.416-xx, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado UNIÃO TENDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Av. A, Qd. 19, Lt. 01, nº 351, Jardim Santo Antônio, Goiânia/GO CEP 74.853-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.239.749/0001-40, neste ato, representada pela titular Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº xx309xx SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº xxx.021.701-xx, residente e domiciliada em Goiânia-GO, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS, em decorrência do julgamento da melhor proposta do Termo de Referência nº 047/2024-CPAS-GPCOM-/GVPS-CPJT-GCEV – Edição I, do Processo SEI nº 202400058003039, em conformidade com o Regulamento de Compras para Aquisição de Bens, Materiais, Serviços, Locações, Importações e Alienações desta Organização (NP 06 - SD, Edição VI – 25/04/2024, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.278, de 03/05/2024, vigente desde 18 de junho de 2024), podendo adotar por analogia, quando necessário, normas gerais de contratações disciplinadas por legislação pertinente, conforme faculta o item 18.4 do Regulamento de Compras, bem como pelas demais normas aplicáveis à espécie pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes ainda, a teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente ajuste a contratação de empresa especializada em locação de tendas brancas piramidais, sob demanda, incluindo montagem, desmontagem, manutenção e reparos, conforme condições contidas no Termo de Termo de Referência nº 047/2024 - CPAS-GPCOM/ GVPS-CPTJ-GCEV (61725492).
Parágrafo primeiro - Integram este Contrato, para todos os fins de direito, independente de transcrição, os documentos constantes do Processo n° 202400058003039, em destaque o Termo de Referência Nº 047/2024 -CPAS-GPCOM/ GVPS-CPTJ-GCEV (61725492), Proposta da CONTRATADA (62280763) e documentos complementares (62359529).
Parágrafo segundo – A alteração do presente contrato será admitida nas condições preconizadas no Regulamento próprio da CONTRATANTE e/ou legislação correlata.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO E DO QUANTITATIVO DO OBJETO
2.1. Contratação de empresa especializada para locação de tendas brancas piram
ITEM | DESCRIÇÃO e CARACTERÍSTICAS | UNIDADE | QUANTIDADE | LOCAL DE INSTALAÇÃO/DESM ONTAGEM | UNIDADE REQUISITANTE | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
01 | TENDA PIRAMIDAL 5x5: a) Medidas: 5M x 5M x2.5M (C x P x A); b) Estrutura: Metálica com cobertura branca e laterais parcialmente abertas . | Serviço | 02 | Em frente a Chefatura-Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira (Xxxxx Xxxxxx, xx.00 - Xx. Central), Goiânia - GO. Data Prevista para instalação: 24/08 das 08h até 14h Data Prevista para desmontagem: | GVPS | R$ 540,00 | R$ 1.080,00 |
25/08 das 13h até 15h | |||||||
02 | TENDA PIRAMIDAL 12x12: a) Medidas: 12M x 12M x3M (C x P x A); b) Estrutura: Metálica com cobertura branca e laterais abertas . | Serviço | 01 | Em frente a Chefatura-Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira (Xxxxx Xxxxxx, xx.00 - Xx. Central), Goiânia - GO. Data Prevista para instalação: 24/08 das 08h até 14h Data Prevista para desmontagem: 25/08 das 13h até 15h | GVPS | R$ 900,00 | R$ 900,00 |
03 | TENDA PIRAMIDAL 12x12: a) Medidas: 12M x 12M x3M (C x P x A); b) Estrutura: Metálica com cobertura branca e laterais abertas . | Serviço | 01 | locais e datas a serem indicados posteriormente pela equipe técnica da OVG; | CPJTF | R$ 900,00 | R$ 900,00 |
04 | TENDA PIRAMIDAL 5x5: a) Medidas: 5M x 5M x2.5M (C x P x A); b) Estrutura: Metálica com cobertura branca e laterais parcialmente abertas . | Serviço | 03 | locais e datas a serem indicados posteriormente pela equipe técnica da OVG; | GCEV | R$ 540,00 | R$ 1.620,00 |
05 | LATERAL PARA FECHAMENTO TENDA PIRAMIDAL 5x5: a) COR BRANCA OU CRISTAL | Serviço | 09 | locais e datas a serem indicados posteriormente pela equipe técnica da OVG; | GCEV | R$ 65,00 | R$ 585,00 |
06 | TENDA PIRAMIDAL 8x8: a) Medidas: 8M x 8M x 3M (C x P x A); b) Estrutura: Metálica com cobertura branca e laterais parcialmente abertas . | Serviço | 03 | locais e datas a serem indicados posteriormente pela equipe técnica da OVG; | GCEV | R$ 720,00 | R$ 2.160,00 |
07 | LATERAL PARA FECHAMENTO TENDA PIRAMIDAL 8x8: a) COR BRANCA OU CRISTAL | Serviço | 09 | locais e datas a serem indicados posteriormente pela equipe técnica da OVG; | GCEV | R$ 90,00 | R$ 810,00 |
08 | TENDA PIRAMIDAL 10x10: a) Medidas: 10M x 10M x3M (C x P x A); b) Estrutura: Metálica com cobertura branca e laterais abertas . | Serviço | 03 | locais e datas a serem indicados posteriormente pela equipe técnica da OVG; | GCEV | R$ 800,00 | R$ 2.400,00 |
09 | LATERAL PARA FECHAMENTO DE TENDA PIRAMIDAL 10x10: a) COR BRANCA OU CRISTAL | Serviço | 09 | locais e datas a serem indicados posteriormente pela equipe técnica da OVG; | GCEV | R$ 110,00 | R$ 990,00 |
VALOR TOTAL: R$ 11.445,00 (ONZE MIIL QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS)
2.2. DAS ESPECIFICAÇÕES:
a) As tendas deverão ser confeccionadas em tecido sintético (lona) especial utilizando sistema de vulcanização a quente nas emendas, com reforço no acabamento e com cintas especiais para travamento e fixação das mesmas;
b) As tendas deverão ser montadas com sistema de segurança e com uso de contrapeso, por se tratar de locais abertos, sujeitos a ventanias e fortes chuvas, cuidando para que não haja riscos ou danos de nenhum tipo para as pessoas e o espaço;
c) O transporte, montagem/desmontagem, das tendas será de responsabilidade da Contratada;
d) Deverão ser instalados em locais indicados pela equipe técnica da OVG;
e) As tendas deverão ser entregues e retiradas do local em horário previamente combinado com o gestor do contrato, conforme ordem de serviço;
f) O valor da mobilidade (entrega e retirada) deve estar incluso na proposta;
g) Para os itens sem determinação de data estimada, locais e horários estes serão informados em até 07 (sete) dias antes da entrega;
h) As locações serão sob demanda, não havendo obrigação por parte da OVG de pagar os quantitativos estimados, somente os realmente utilizados;
i) Os itens poderão sofrer alterações nos quantitativos e especificações, devendo ser acordado entre as partes antecipadamente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Parágrafo primeiro - Os serviços referente ao Item 1 e 2 da tabela deverão ser executados de forma única conforme data e local de realização do evento, observando- se as condições deste Contrato para a entrega dos mesmos;
1.1 - As tendas deverão ser instaladas na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 00 Centro - Em frente a Chefatura, em locais indicados pela equipe técnica da OVG;
1.2 - O evento ocorrerá no domingo dia 25 de agosto de 2024 das 8h00 às 12h00 na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 00 Xxxxxx - Em frente a Chefatura, sendo assim, as tendas deverão estar instaladas/montadas com antecedência, no dia anterior, ou seja 24/08 até às 14h00;
1.3 - A data da entrega/instalação deverá ocorrer no dia 24/08 das 08h até 14h e a retirada/desinstalação no dia 25/08 das 13h00 até 15h00;
1.4 - A data de entrega e/ou retirada poderá ser alterada conforme acordo previamente estipulado entre a Contratada e o Gestor do contrato;
Parágrafo segundo - Os serviços referentes aos itens 3 a 9 deverão ser entregues SOB DEMANDA, no prazo de até 07 (sete) dias, contados a partir da solicitação da OVG;
2.1 - A entrega dos itens deverá acontecer nos endereços a serem definidos, dentro da região metropolitana de Goiânia - GO, sendo comunicado no prazo de até 07 (sete) dias;
Parágrafo terceiro- Todo material, equipamentos, transporte, descarga dos produtos no local designado e mão de obra para a instalação, montagem, manutenção e desmontagem serão de reponsabilidade exclusiva da Contratada sem qualquer custo adicional solicitado posteriormente;
Parágrafo quarto- As tendas deverão estar limpas, com aparência de novas, de 1ª qualidade e em ótimo estado de conservação e entregues em perfeitas condições, não podendo estar danificado(s) por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a sua aparência/embalagem, sob pena de não recebimento das mesmas;
Parágrafo quinto - Após a entrega e montagem, constatadas inconformidades no objeto, o mesmo deverá ser adequado, de acordo com o contratado, sem direito a ressarcimento à Contratada e sem ônus à OVG, no prazo máximo de 01 (uma) hora, contado da notificação, mantido o preço inicialmente contratado;
5.1 O objeto da contratação será acompanhado por funcionário responsável, designado pela OVG;
Parágrafo sexto – É de responsabilidade da contratada todo o material necessário para o cumprimento e execução do serviço o qual é objeto do presente Contrato;
Parágrafo sétimo - Será de responsabilidade da Contratada o fornecimento de todos os equipamentos de uso individual, EPI’s, alimentação, movimentação e diárias a seus funcionários, que deverão estar devidamente identificados;
Parágrafo oitavo - A Contratada deverá zelar pela integridade e conservação dos espaços onde serão realizados os eventos, não causando qualquer tipo de dano ou perfuração;
Parágrafo nono - Fica a Contratada responsável por retirar dos locais dos eventos todo lixo/resíduo gerado na execução de sua atividade;
Parágrafo décimo - As tendas deverão ser entregues montadas;
10.1 A montagem e desmontagem serão de responsabilidade da contratada;
Parágrafo décimo primeiro - A empresa Contratada deverá apresentar funcionários qualificados e ferramentas/equipamentos de segurança próprios para a execução do serviço e deverá obedecer às normas técnicas atinentes;
Parágrafo décimo segundo - É imprescindível que o objeto desta contratação esteja à disposição e pronto para uso nas datas previamente informada pela OVG;
Parágrafo décimo terceiro - É vedada a sublocação e/ou terceirização dos serviços para evitar a contratação de empresa que não possua capacidade técnica e profissional para execução dos serviços, colocando em risco o público presente nos eventos e a qualidade dos serviços contratados;
Parágrafo décimo quarto - A contratada é responsável pela garantia da instalação, planejamento da manutenção e segurança, devendo a OVG acompanhar toda a prestação de serviço objeto deste Termo;
Parágrafo décimo quinto - A contratada deverá indicar um funcionário para ser o contato direto com a OVG, fornecendo seus telefones e e-mail, a fim de que este possa gerenciar as demandas no período da prestação de serviços;
Parágrafo décimo sexto - A recusa injustificada da Contratada em entregar o objeto no prazo e/ou quantitativo estipulado caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA FONTE DOS RECURSOS
Os recursos financeiros para pagamento do objeto do presente contrato, serão oriundos do Contrato de Gestão nº 001/2011, celebrado com SEAD - Secretaria de Estado de Administração conforme Despacho nº 786/2024 – OVG/DIAF (61849784).
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo objeto do presente Contrato, o importe de até R$ 11.445,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), conforme proposta acostada aos autos (62280763).
Parágrafo primeiro – Os preços oferecidos serão irreajustáveis pelo período mínimo de 12 (doze) meses, salvo hipóteses de readequação do equilíbrio econômico-financeiro. Após esse período os preços poderão ser reajustados com base no IPCA-IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, ou ainda, por acordo entre as partes.
Parágrafo segundo – No preço estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação de serviço, tais como transporte, fretes, encargos fiscais, sociais e trabalhistas, despesas com carga e descarga, embalagens, seguros, tributos e outros.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PAGAMENTOS
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após entrega dos produtos/serviços e emissão válida do documento fiscal correspondente (nota fiscal, recibo ou equivalente), devidamente preenchido e atestado pelo Gestor indicado pela OVG.
Parágrafo primeiro - O pagamento será efetuado, através de transferência em conta corrente, informada pela CONTRATADA (62280763):
Banco: 341 - Itaú Agência: 1589
Conta corrente: 24.289-8
Parágrafo segundo - Deverá acompanhar as notas fiscais, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para a contratação.
Parágrafo terceiro - Os documentos que apresentarem incorreção, serão devolvidos à Contratada para regularização, reiniciando-se novos prazos para pagamentos, a contar da reapresentação devidamente corrigida.
Parágrafo quarto – Por se tratar de recurso financeiro do Contrato de Gestão, deverá constar nas notas fiscais a seguinte anotação: CONTRATO DE GESTÃO Nº. 001/2011- SEAD.
Parágrafo quinto - As notas fiscais deverão destacar as retenções de impostos conforme legislação, sendo a OVG substituta tributária.
Parágrafo sexto – A emissão de documentos fiscais deve observar a natureza da operação.
Parágrafo sétimo- As empresas optantes do Simples Nacional deverão apresentar declaração informando em qual Anexo está enquadrado. Em caso de desenquadramento, a empresa deve informar ao gestor do contrato antes da emissão da nota fiscal subsequente ao desenquadramento, para a correta retenção de impostos.
Parágrafo oitavo - Somente serão pagos os serviços devidamente executados.
Parágrafo nono - A CONTRATANTE poderá deduzir dos pagamentos, importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidas pela CONTRATADA.
Parágrafo décimo - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:
a) Prestação de serviços em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato;
b) Xxxxx, omissões ou vícios nas notas fiscais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contados a partir da última assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado, em conformidade com o Regulamento de Compras desta Organização, através de assinatura de Termo Aditivo, mediante comprovação da vantajosidade econômica para a OVG, devendo o mesmo ser regulamente publicado em seu site.
Parágrafo primeiro – Registros que não caracterizam alteração do objeto do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo.
Parágrafo segundo – Na hipótese de não renovação ou perda do Contrato de Gestão ou a sua modificação que impeça a continuidade desse custeio, fica resguardado o direito à rescisão unilateral, a qualquer tempo, por parte da OVG, independentemente da anuência ou concordância da contratada, não podendo esta, reclamar quaisquer direitos ou perdas e danos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Dar conhecimento à CONTRATADA de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto;
b) Verificar se os serviços da CONTRATADA atendem todas as especificações contidas no Termo de Referência e Anexos;
c) Notificar à CONTRATADA, formalmente, caso os serviços estejam em desconformidade com o estabelecido no Termo de Referência e Anexos, para que essa proceda às correções necessárias;
d) Será de responsabilidade da contratante enviar ordem de serviço com antecedência mínima de 48 horas a contratada;
e) Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por colaborador especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas,
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
f) Efetuar os pagamentos à Contratada no valor correspondente ao preço contratado, conforme cronograma estabelecido, e cujo objeto tenha sido efetivamente entregue/executado, no prazo e forma estabelecidos neste Contrato;
g) Prestar informações adicionais, dirimir dúvidas e orientar nos casos omissos se ocorrer, mediante solicitação da Contratada.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Todos os encargos decorrentes da execução do ajuste, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias assim como despesas com transporte, mão de obra, distribuição e quaisquer outras que incidam sobre a contratação, serão de exclusiva responsabilidade da contratada.
b) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela OVG no que referir-se ao objeto, atendendo prontamente a quaisquer reclamações.
c) Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas, sem ônus para a OVG, caso verifique que os mesmos não atendem as especificações do Termo/contrato.
d) Comunicar, por escrito e imediatamente, ao fiscal responsável, qualquer motivo que impossibilite a entrega do objeto, nas condições pactuadas.
e) Refazer, sem custo para a OVG, todo e qualquer procedimento, se verificada incorreção e constatado que o erro é da responsabilidade da contratada.
f) Arcar com o pagamento de quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas a OVG por órgãos ambientais, em decorrência da inobservância dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual e Municipal;
g) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado, inclusive a terceiros, pela execução inadequada dos serviços, bem como a má conservação e utilização dos bens móveis e utensílios, ficando desde já autorizado à OVG descontar os valores correspondentes nas faturas devidas;
h) Prestar os serviços objeto do contrato, nos termos estabelecidos em contrato, nos locais e endereços estabelecidos pela Contratante, primando pela qualidade dos serviços, obedecendo às especificações constantes do Contrato, de sua proposta e do Termo de Referência;
i) Fornecer aos funcionários, sem gerar custos à CONTRATANTE, os equipamentos de proteção individual (EPI), coletiva (EPC), uniforme, crachá, alimentação, locomoção, treinamento, capacitação e qualquer outro que se fizer necessário, atendendo e estando de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego – MPE, vigilância sanitária, SESMT, CREA/CAU e outras legislações vigentes;
j) A Contratada deverá sempre fiscalizar o uso de EPI e EPC necessários à execução dos serviços;
k) Garantir que o objeto seja entregue e retirado nas datas, horários e locais determinado pela Contratante;
l) A contratada deverá garantir a qualidade dos serviços e dos equipamentos em conformidade com a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e também deverá substituí-los ou refazê-los, sem ônus para a OVG, caso não estejam de acordo com as especificações e padrões de qualidade exigidos;
m) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas aquisições e serviços até 25%, em regularidade com o item 15.6 disposto no Regulamento de Compras próprio da CONTRATANTE e legislação aplicável aos Contratos Administrativos;
n) A Contratada deverá fornecer garantia legal do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA poderá ser responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
b) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a cotação ou a execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
g) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da cotação.
Parágrafo segundo – Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no parágrafo anterior, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) rescisão contratual;
d) impedimento/suspensão de contratar com a OVG, pelo período de até 02 (dois) anos
Parágrafo terceiro - A aplicação da sanção de multa no caso de inexecução parcial não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
Parágrafo quarto - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais
sujeitará a contratada à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, incidente sobre o valor do contrato, podendo acarretar sua rescisão unilateral.
Parágrafo quinto – Se o total das multas atingir valor igual a 30% (trinta por cento) do valor total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
Parágrafo sexto – A sanção prevista no caso de inexecução total será calculada na forma do parágrafo terceiro e impedirá a pessoa física/jurídica de contratar com a OVG pelo período de até 02 (dois) anos.
Parágrafo sétimo – Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela OVG ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada administrativa ou judicialmente.
Parágrafo oitavo – As multas serão descontadas ex-officio, de qualquer crédito da CONTRATADA existente na CONTRATANTE, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo nono – A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à OVG.
Parágrafo décimo – Na aplicação das sanções previstas no parágrafo segundo dessa cláusula, será facultada a apresentação defesa do interessado no prazo de até 05 (cinco) dias, contados a partir da sua ciência.
Parágrafo décimo primeiro – Após as aplicações de penalidades cabíveis, serão adotadas as medidas necessárias para o registro do impedimento ou representação ao Ministério Público, conforme o caso.
Parágrafo décimo segundo – As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais e legais, reconhecidos os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA, direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a) falência, recuperação judicial ou dissolução da CONTRATADA;
b) inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição deste contrato por parte da CONTRATADA;
c) subcontratação, cessão ou transferência do presente contrato;
d) atraso, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, nos prazos estabelecidos para a execução dos serviços/fornecimentos;
e) não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à CONTRATADA;
f) descumprimento, pela CONTRATADA, das determinações da fiscalização da CONTRATANTE;
g) caução ou utilização deste contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
h) quando não houver comprovada vantajosidade econômica para a manutenção do mesmo.
i) por exaurimento do seu objeto.
Parágrafo segundo – Se a CONTRATADA der causa à rescisão deste contrato, ficará
sujeita à multa de 30% (trinta por cento) de seu valor, que será deduzida dos pagamentos a que tiver direito, respondendo ainda por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual, caso em que o fornecimento realizado será pago de acordo com a fiscalização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CESSÃO DO CONTRATO
São vedadas a cessão e/ou a transferência deste contrato, a qualquer título, sob pena de rescisão, com sujeição da CONTRATADA às cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS TAXAS E IMPOSTOS
Qualquer alteração, criação ou extinção de benefícios fiscais ou de tributos (impostos, taxas ou encargos legais), de comprovada repercussão nos preços ora contratados, impossibilitando a execução deste instrumento, facultará às partes a sua revisão, para mais ou para menos, por mútuo e expresso acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Com a assinatura do presente termo, a CONTRATADA, declara, para todos os fins de direito e sob todas as penas da Lei, estar ciente e em conformidade com as políticas da OVG, bem como aceita e se submete às disposições abaixo transcritas:
Parágrafo primeiro – Em respeito à Lei Complementar nº 131/09, à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), à Lei de Acesso à Informação no âmbito do Estado de Goiás (Lei nº 18.025/13) e respectivo Decreto 7.904/2013, a Lei de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos (Lei nº 13.460/2017), do Decreto Estadual nº 9.270/2018 que assegura aos usuários dos serviços públicos o direito de apresentar manifestações e respectivas Instruções Normativas da CGE nº 32/2016 e 02/2021, à Resolução Normativa nº 013/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, por fim, ao Contrato de Gestão nº 001/2011 – SEAD, a CONTRATADA declara estar ciente que o presente contrato será publicado no site da OVG, em sua integralidade, com exposição pública dos dados pessoais do
representante legal da empresa, para efeito de transparência, conforme determinado pelo ordenamento jurídico e pelo prazo estabelecido na Política de Retenção e Descarte de Dados Pessoais da OVG.
Parágrafo segundo – A publicação dos dados pessoais do representante legal da empresa, além de promover a transparência sobre a utilização dos recursos públicos, também comprova o atendimento do que determina o parágrafo único do art. 4º da Lei 15.503/05, que proíbe a organização social de manter relacionamento comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública estadual, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes da organização social os quais detenham poder decisório.
Parágrafo terceiro – As expressões aqui utilizadas terão os significados atribuídos na Lei nº 13.709/18 (“LGPD) e estão detalhadamente definidas na Política de Adequação de Contratos e outros Ajustes com Terceiros da OVG, as quais fazem parte do presente contrato independentemente de transcrição.
Parágrafo quarto – As partes deverão realizar o Tratamento de Dados Pessoais apenas nos limites necessários ao adequado tratamento, observadas as bases e requisitos legais da LGPD.
Parágrafo quinto – A OVG tratará os Dados Pessoais somente para executar as obrigações contratuais acordadas com a CONTRATADA, para o cumprimento das normas jurídicas as quais se submete, haja vista a utilização de recurso público, ou outras aplicadas ao caso em específico, bem como as definidas em comum acordo pelas partes.
Parágrafo sexto – As partes deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme padrões de mercado.
Parágrafo sétimo – Caso uma das partes, durante a realização de procedimentos relativos ao Tratamento de Dados Pessoais, cause a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação às determinações legais, a parte infratora será única e exclusivamente responsável pela reparação.
Parágrafo oitavo – Caso o ônus acima mencionado seja arcado pela outra parte que não a infratora, fica assegurado à outra o direito de regresso, de forma ilimitada, para ressarcir quaisquer prejuízos causados.
Parágrafo nono – As penalidades pelo descumprimento deste instrumento serão os mesmos estabelecidos na Cláusula das Penalidades, como rescisão, multa e impedimento de contratar com a OVG.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
A comunicação entre as partes deve se dar por meio de transmissão eletrônica de dados, ou seja, através de e-mail corporativo das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Parágrafo primeiro – A gestão do Contrato ficará a cargo do Gerente ou Coordenador da Área Solicitante, ou a quem a Diretoria indicar, será o responsável pela fiscalização da execução do seu objeto, utilização, pedido de reposição e nova contratação.
Parágrafo segundo – Cabe ao Gestor do Contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
a) anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato e ordem de compras, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
b) transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for ocaso, precedida de autorização expressa de sua Diretoria Direta/Imediata;
c) dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências na execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
d) adotar as providências necessárias para a regular execução do contrato, promovendo a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados com a presença de representante do contratado e atestando as notas fiscais/faturas para o recebimento de pagamentos;
e) manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentários, físicos e financeiros do contrato;
f) verificar a qualidade dos bens e serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
g) esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando, se necessário, parecer de especialistas;
h) manifestar-se formalmente a respeito da necessidade de adoção de providências visando um procedimento de prorrogação ou aquisição de bens e serviços, observadas as peculiaridades de cada objeto e os prazos exigíveis para cada situação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da sua vigência;
i) sendo possível a prorrogação, adotar providências visando a prorrogação do
prazo contratual, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da sua vigência; e observação em relação ao atendimento do disposto no item 6.6 do Regulamento de Compras desta Organização.
j) fiscalizar o cumprimento da obrigação do contratado de manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, a regularidade das certidões exigidas, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo terceiro – O gestor e fiscal do Contrato responderão solidariamente sempre que houver negligência ou descumprimento de suas obrigações.
Parágrafo quarto – Em situações especiais, sobretudo as que requeiram maior complexidade de atuação do Gestor do Contrato, poderá ser designado, por meio de Portaria, uma comissão para auxiliar no cumprimento de suas obrigações.
Parágrafo quinto – A depender do objeto, poderá ser dispensado a função do Fiscal do contrato, mantendo somente a de Gestor, que realizará cumulativamente as funções de gestor e fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ANTICORRUPÇÃO
Na forma da Lei Federal nº 12.846/13, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.129/2022, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA NÃO CONTRATAÇÃO DE MENORES
As partes declaram, sob as penas da Lei, para fins do disposto no inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal, que não empregam menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, à exceção dos menores de quatorze anos amparados pela condição de aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO
A CONTRATADA declara por meio da assinatura do presente ajuste que não possui, e nem os demais sócios da empresa, parentesco com cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos ao contrato de gestão;
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
As partes elegem, para dirimir qualquer controvérsia resultante deste contrato, o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente.
Goiânia, 02 de agosto de 2024.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX:09767041613
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
JUNIOR:09767041613 Dados: 2024.08.02 16:08:31 -03'00'
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Diretora Geral-OVG Dir. Adm. e Financeiro-OVG
União Tendas Ltda Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx CONTRATADA