SEGURO QUEBRA DE GARANTIA
SEGURO QUEBRA DE GARANTIA
Condições Gerais Versão 1
Processo SUSEP: CNPJ: 06.136.920/0001-18
Í N D I C E
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 4
2. OBJETIVO DO SEGURO 8
3. RISCOS COBERTOS 8
4. RISCOS EXCLUÍDOS 9
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 11
6. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO 11
7. VIGÊNCIA DO SEGURO 12
8. RENOVAÇÃO DO SEGURO 12
9. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO 13
10. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 13
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 13
12. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 14
13. FALTA DE PAGAMENTO DO PREMIO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO 15
14. RECÁLCULO DO PRÊMIO 15
15. CANCELAMENTO DO SEGURO 15
16. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 16
17. JUROS DE MORA 17
18. GARANTIAS REAIS E SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS 17
19. CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA 19
20. EXPECTATIVA DE SINISTRO 20
21. MEDIDAS JUDICIAIS 21
22. ADIANTAMENTOS 23
23. PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA 24
23.2. Perda Líquida Definitiva (PLD) por venda de salvado 24
23.3. PLD – Perda Líquida Definitiva (PLD) por término do prazo do crédito 25
24. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 26
25. CONCORRÊNCIA DE SEGURO 26
26. PERDA DE DIREITOS 27
27. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 29
28. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 29
29. TRIBUTOS DO SEGURO 31
30. DISPOSIÇÕES GERAIS 31
31. PRESCRIÇÃO 32
32. FORO 32
A Zurich Santander Brasil Seguros S.A., designada Seguradora, e o proponente, aqui designado Estipulante, contratam o Seguro Quebra de Garantia, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Aceitação: é a aprovação, pela Seguradora, da proposta a ela submetida para contratação de seguro.
Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o aditivo prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Alienação Fiduciária: é a forma de garantir o pagamento de uma dívida através da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação de consolidação bastante rápida.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante do seguro.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um evento que a Administradora de Consórcio é obrigada a fazer a Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
B
Bem Dado em Garantia: é o objeto de cada operação de crédito, alienado fiduciariamente, em garantia do pagamento do saldo devedor.
C
Certificado Individual de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora e entregue ao Segurado quando da aceitação do seguro, ou da alteração de valores de limites máximos de indenização ou prêmio. Este documento contém: dados do Segurado, cobertura contratada, a vigência do seguro, prêmio do seguro e sua forma de pagamento, etc.
Cobertura do Seguro: é a garantia passível de contratação disponibilizada pela Seguradora, definida nestas condições gerais. A cobertura contratada e sua particularidade constara expressamente da proposta de seguro, da apólice e do certificado individual de seguro.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais, do contrato, da apólice, da proposta e do certificado individual de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, do Estipulante, dos Segurados e dos Garantidos.
Consorciado: é a pessoa física ou jurídica que integra um grupo e que assume, nos termos deste seguro, a obrigação de contribuir para o cumprimento integral dos objetivos do grupo do qual participa. Para fins deste seguro, após a posse do bem será denominado Garantido.
Consórcio: é a reunião de pessoas físicas e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinadas, promovida pela Administradora de Consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens por meio de autofinanciamento.
Contrato de Seguro: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do seguro e fixa os direitos e obrigações bem como os riscos estabelecidos entre as partes contratantes.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-lei nº 73/1966. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
Critério Seletivo de Crédito: é o critério de elegibilidade de cada Garantido, a ser utilizado nas operações de crédito amparadas por este seguro e que, após aprovado pela Seguradora, não poderá ser alterado sem anuência expressa da mesma.
Crédito Sinistrado: é o saldo devedor não pago pelo Garantido, que poderá ser objeto de indenização por parte da Seguradora.
D
Dolo: é a prática intencional de ato ou omissão de fato de que resulte crime. É a vontade deliberada de produzir o dano.
E
Estipulante: é a Administradora de Consórcio que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados e dos Garantidos perante a Seguradora.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto na cobertura do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas condições gerais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado.
Expectativa de Sinistro: entende-se por expectativa de sinistro o período a partir do qual o Garantido encontra-se inadimplente, dentro das condições aplicáveis a cobertura, mas que ainda não há configuração de evento coberto.
F
Fundo de Reserva: é o percentual pago pelo Consorciado com o objetivo de constituir um fundo auxiliar, que será utilizado nos termos do Contrato de Adesão ao Consórcio.
G
Garantido: é cada Consorciado (pessoa física ou jurídica) de posse do bem, cujo cadastro esteja de acordo com o critério seletivo de crédito, aprovado pelo Estipulante, cujo bem dado em garantia não tenha sido liberado da alienação fiduciária.
Grupo de Consórcio: é uma sociedade não personificada constituída por consorciados.
Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo segurável que tenha proposto o seu respectivo ingresso no seguro e que nele tenha sido incluído, após aceitação da Seguradora.
Grupo Segurável: é constituído pelo grupo de consórcio vinculado ao Estipulante, que reúne as condições para inclusão neste seguro.
I
Indenização: é a reparação da perda sofrida pelo Grupo de Consórcio.
Inadimplente: é o Garantido que faltou com o cumprimento de um contrato e ou de qualquer de suas obrigações pecuniárias.
Insolvência: é a situação financeira de falta de liquidez, que se produz quando um Garantido não pode honrar os pagamentos devidos a Administradora de Consórcio.
L
Limite Máximo de Indenização (LMI): O Limite Máximo de Indenização deste seguro representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas condições gerais. Este limite será definido no ato da contratação do seguro e ficará discriminado no certificado de seguro de cada grupo.
P
Prêmio do Seguro: é o valor a ser pago à Seguradora pelo Segurado/Garantido para custeio do seguro, em contraprestação a cobertura contratada.
Prescrição: é a perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas no contrato de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Proposta de Contratação: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa jurídica, expressa a intenção de contratar às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais.
R
Regulação de Sinistro: é o processo interno da Seguradora para constatação de um evento coberto pelo seguro e a apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Renovação: é a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Reintegração: é o restabelecimento do Limite Máximo de Indenização que foi reduzido pelo pagamento da indenização decorrente de sinistro.
S
Saldo Devedor: é o total de valores que o Garantido tem em aberto, para uma cota de consórcio comtemplado, administrado pelo Estipulante.
Salvado: é o bem dado em garantia, que possua valor econômico, e possa ser revendido, visando reduzir o valor dos prejuízos indenizáveis.
Segurado: é o grupo de consórcio, administrado pela Administradora de Xxxxxxxxx que contrata o seguro, em seu benefício, em relação às quais a Seguradora assume as obrigações previstas nas condições contratuais deste seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os riscos especificados no contrato de seguro aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Seguro Quebra de Garantia: é o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Garantido perante o Segurado, conforme os termos deste seguro.
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto durante o período de vigência do seguro.
Sub-Rogação: é o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os Garantidos inadimplentes.
Susep: é a Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
T
Taxa de Administração: é a remuneração paga pelo Garantido à Administradora de Consórcio, pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do grupo consorciado.
V
Vigência do Seguro: é o prazo de duração da apólice emitida em favor do Estipulante.
Vigência do seguro individual: é o prazo de duração do seguro contratado, para cada Segurado, e será expresso no certificado individual de seguro.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado as Perdas Líquidas Definitivas que venha a sofrer em consequência de insolvência de seus devedores (Garantidos), com os quais tenha efetuado operações de crédito, cobertas pelo presente seguro, respeitadas as demais condições estabelecidas nestas condições gerais e no contrato de seguro.
2.2. São abrangidas por este seguro somente as operações de crédito referente à aquisição de bens em consórcio.
2.3. Para fins deste seguro o grupo de consórcio (aqui denominado Segurado) será representado por sua administradora (aqui denominada Estipulante), em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Cobertura Quebra de Garantia: a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de uma indenização, até o Limite Máximo de Indenização contratado nos termos, prazos e condições estabelecidas neste seguro, pelas perdas decorrentes de:
3.1.1. Prestações não pagas pelo Garantido: reconhecidas através das amortizações mensais e compreendidas entre a data do recebimento do bem e o término da sua responsabilidade, desde que o bem seja suficiente para garantir o valor do crédito concedido na data de sua entrega; e
3.1.2. Diferenças de parcelas oriundas do pagamento feito a menor pelo Garantido: desde que a soma dos percentuais devidos seja igual ou superior a uma parcela inteira e que tais diferenças sejam posteriores à entrega do bem.
3.1.3. A taxa de administração e o fundo de reserva serão considerados como integrantes das contribuições mensais, para efeito de adiantamento e/ou indenizações, desde que sejam averbadas e tenham o prêmio de seguro pago.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos da cobertura deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência de:
a. atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Garantido, Segurado, Estipulante, inclusive seus sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, e pelos representantes legais de cada uma destas partes;
b. casos de insolvência consequentes de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclones e outras convulsões da natureza, bem como estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores: revolução, insurreição, rebelião, motim, atos de terrorismo, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou usurpam-te, greves gerais, lockout, assim como exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos: confisco, sequestro, detrição ou danos aos bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
c. créditos, prestações ou títulos referentes a transações com órgãos centralizados da União, Estados, Municípios e respectivas Autarquias, bem como de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
d. créditos, prestações ou títulos referentes a transações com sucursais, filiais ou agências do Estipulante, bem com o Garantido dos quais o Estipulante ou seus titulares, sejam sócios, acionistas ou participantes do contrato social, a qualquer título, e na condição de majoritário;
e. despesas compreendidas na fatura original ou no contrato de compra e venda ou de concessão de crédito;
f. diferença das parcelas, cujo somatório seja inferior a uma parcela inteira;
g. diferença de parcelas quando o Garantido não for localizado, mas mantiver os pagamentos mensais, ainda que irregulares;
h. entrega de bem nas seguintes situações: Garantido menor de idade, sem que tenha sido observada a legislação referente à menoridade (Código Civil Brasileiro); Garantido sem a Alienação Fiduciária; Garantido sem que tenha sido observado o CSC – Critério Seletivo de Crédito e sem que tal entrega tenha sido aprovada pela Seguradora; entrega do bem ou
crédito a Garantido em débito com o Segurado, quer por parcela inteira ou diferença de parcela, assim como a Garantido que já tenha tido sinistro junto ao Estipulante;
i. inadimplências ocorridas antes da vigência do presente seguro;
j. incapacidade de pagamento oriunda de radiações ionizantes, radiação ou efeitos da explosão de artefatos nucleares, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários ou secundários da combustão de materiais nucleares, bem como qualquer distúrbio da natureza que culmine em catástrofe;
k. inelegibilidade dos créditos quanto causada por dispositivos legais que impeçam, reduzam ou excluam as garantias, ou o uso das ações próprias à sua cobrança;
l. juros, multas e outros débitos não especificados neste seguro, decorrentes do atraso do pagamento;
m. liberação da garantia de Alienação Fiduciária antes da quitação do débito;
n. morte ou invalidez permanente por qualquer causa do Garantido;
o. omissões ou atos fraudulentos praticados pelo Estipulante, pelo Garantido ou por Terceiros intervenientes com relação às operações de crédito seguradas;
p. operações com associações, igrejas, cooperativas, sindicatos e instituições similares; e
q. operações de crédito referentes a bens que, por sua natureza ou em virtude de sua destinação, tornem materialmente impossível a busca e apreensão ou reintegração de posse por parte do Credor-Segurado;
r. operações de crédito relativas a bens cuja reintegração de posse, busca e apreensão ou omissão de posse não possam ser efetuadas em virtude de dispositivo legal;
s. operações discutidas ou impugnadas pelo Garantido, em razão de descumprimento, pelo Estipulante, das normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil;
t. operações que não observem as normas dos sistemas de concessão de crédito bancário, ou em desacordo com os termos deste seguro, ou de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portarias ou normas emanadas de autoridades competentes;
u. parcelas pactuadas com o Garantido, para o pagamento ao final do plano de crédito;
v. quando, por força dos dispositivos legais, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para cumprimento das obrigações do Garantido. Para efeito deste seguro, os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais dispositivos venham a estabelecer; e
w. quaisquer outros riscos não expressamente indicados entre os riscos cobertos definidos nestas condições.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. O âmbito geográfico das coberturas deste seguro será em todo território nacional, salvo disposição em contrário.
5.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
6. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
6.2. A contratação/alteração do seguro poderá ser feita mediante preenchimento e assinatura da proposta de contratação ao seguro, formalizada pelo proponente, por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, após conhecimento das condições contratuais do seguro, bem como após a entrega de todos os documentos necessários para análise e aceitação do seguro.
6.3. Após a aceitação da proposta de contratação ao seguro pela Seguradora o proponente passará a condição de Segurado.
6.4. A Seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de contratação ao seguro, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
6.5. A partir do recebimento da proposta de contratação ao seguro pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta.
6.5.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
6.5.2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 6.6.
6.5.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 6.6. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação a Seguradora.
6.5.4. Estando o seguro aceito, a Seguradora emitirá a apólice de seguro, em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação.
6.5.5. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 6.6., estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
6.6. No caso da não aceitação da proposta de contratação ao seguro, a Seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato por escrito ao proponente, a seu representante legal, ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa.
6.6.1. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de seguro por escrito ao proponente, a seu representante legal ou a seu corretor de seguros no prazo previsto no item 6.6. acima.
6.6.2. Na hipótese de recusa do risco dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.7. Nos grupos em andamento não serão aceitos os consorciados com pagamento em atraso (inadimplentes).
6.8. Após aceitação qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo/endosso de seguros, com a concordância expressa e escrita do Estipulante ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
7. VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1. A apólice de seguro vigorará pelo prazo indicado na mesma e terá seu início e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias indicados para tal fim, cumprindo os requisitos estabelecidos no contrato de seguro.
7.2. Para os grupos de consórcio que vierem a aderir a apólice de seguro a vigência será igual ao prazo de duração do plano de consórcio e terá seu início e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias indicados para tal fim, no certificado individual de seguro.
8. RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. A apólice de seguro emitida poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ao final da vigência da apólice de seguro.
8.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora.
8.3. Para a renovação de seguro, serão utilizadas as informações constantes da apólice de seguro e em vigor. Se ocorrer qualquer alteração, o Estipulante, seu representante legal ou seu corretor de seguros deverão informar a Seguradora para análise de risco.
8.4. No caso de não renovação da apólice de seguro, as condições contratuais terão sua vigência estendida pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos Segurados em vigor.
8.5. A cada renovação será emitida uma nova apólice de seguro e um novo contrato de seguro pela Seguradora.
8.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco.
8.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.
9. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
9.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto. A Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos até o Limite Máximo de Indenização indicado no certificado individual de seguro.
10. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
10.1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro, em percentual ou valor, conforme especificado no contrato de seguro e no certificado individual de seguro.
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1. O Limite Máximo de Indenização deste seguro representa o valor máximo a ser pago ao Segurado para a cobertura contratada durante o período de vigência do seguro.
11.2. A cada evento coberto o valor da indenização será reduzido até o Limite Máximo de Indenização, até atingir o valor total contratado ocorrendo o cancelamento automático do seguro, sem qualquer restituição de prêmio.
11.2.1. Em qualquer caso, independentemente da quantidade de eventos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no certificado de seguro para a cobertura contratada.
11.2.2. Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização após cada evento coberto.
11.3. As despesas de cobrança, honorários e custas processuais não serão abrangidas no valor da indenização.
11.4. Na ocorrência de sinistro, paga a indenização por Garantido, a Seguradora procederá ao cancelamento da cobertura individual, não havendo a possibilidade de reintegração.
12. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
12.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado, e em parcelas mensais, através de débito em conta corrente de acordo com o estabelecido na contratação do seguro, e cada pagamento será correspondente a cada período de cobertura.
12.2. Se a data para o pagamento do prêmio do seguro coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
12.2.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Estipulante que representa o Segurado é o responsável por receber e pagar o prêmio de seguro em nome do Segurado, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.3. Na hipótese de não-pagamento a cobertura permanece válida por um prazo proporcional, considerado o prêmio efetivamente pago e aquele devido. O Estipulante poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de juros, nos termos do item 17.
12.3.1. Na hipótese mencionada no item 12.3. a Seguradora comunicará ao Estipulante ou ao seu representante legal, informando o novo prazo de vigência ajustado.
13. FALTA DE PAGAMENTO DO PREMIO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO
13.1. A falta de pagamento do prêmio do seguro pelo Segurado não acarretará a suspensão automática da cobertura do seguro, exceto pela falta de pagamento da primeira parcela, que acarretará o cancelamento do grupo segurado inadimplente.
13.2. Tendo se esgotado o prazo de 3 parcelas não pagas pelo Segurado ou o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro prêmio de seguro vencido e não pago, e sem que tenha sido efetuado o pagamento dos prêmios em atraso, o seguro será automaticamente cancelado.
13.3. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência do Segurado, limitado ao prazo previsto no item 13.2 com a consequente cobrança de prêmio devido.
14. RECÁLCULO DO PRÊMIO
14.1. A Seguradora poderá na renovação da apólice ou com a periodicidade definida no contrato de seguro, recalcular a taxa do seguro.
14.2. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, para os novos Segurados que aderirem a apólice a partir da data da efetiva aplicação do reajuste tarifário.
15. CANCELAMENTO DO SEGURO
15.1. A apólice de seguro poderá ser cancelada a qualquer momento, mediante acordo entre o Estipulante que representa o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito.
15.1.1. O Estipulante que representa o Segurado poderá a seu critério solicitar o cancelamento do Segurado, caso não haja mais nenhum risco por Garantido em vigor.
15.2. A comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada. Caso a(o) cobrança/débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, devendo ser observado o cumprimento do disposto nos subitens abaixo.
15.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, está reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
15.4. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado a Seguradora, reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido calculado pró rata temporis.
15.5. O seguro será cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando a soma das indenizações amparadas pelo seguro atingir o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxx contratado.
15.6. Se o Segurado, Estipulante, seu representante legal ou corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco, serão aplicadas as seguintes regras:
a. a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado ou Estipulante. A Seguradora adquire o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência do risco por Xxxxxxxx e a da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa, quando não haverá devolução do prêmio; e
b. se o evento (sinistro) ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo ou culpa do Estipulante, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
15.7. Com o término de vigência da apólice de seguro, sem que este tenha sido renovada.
15.8. Com o término de vigência do seguro individual por Segurado.
16. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
16.1. Todas as obrigações pecuniárias serão atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
16.2. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.3. No caso de recusa do risco, e estando o prêmio pago, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio os valores serão devolvidos ao proponente (Administradora de Xxxxxxxxx), devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
16.4. No caso de recebimento indevido de prêmio do seguro, os valores serão devolvidos ao Estipulante, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
16.5. No caso de cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora, os valores a serem devolvidos serão ao Estipulante atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento.
16.6. No caso não pagamento da indenização, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
16.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
16.8. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
17. JUROS DE MORA
17.1. O não-cumprimento das obrigações pela Seguradora, ou pelo Estipulante, ou pelo Segurado, ora previstas, sujeitar-lhes-ão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 16.
17.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
17.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
18. GARANTIAS REAIS E SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS
18.1. O Estipulante deve comprometer-se a entregar os créditos aos Garantidos mediante alienação fiduciária do bem, devidamente registrado em cartório, em garantia ao saldo devedor.
18.1.1. No caso de imóveis, o registro deverá ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar expressamente neste registro, o seguinte:
a. Ser a primeira e única Reserva de Domínio, Hipoteca ou Alienação Fiduciária do imóvel, não sendo permitida nova garantia de Reserva, Hipoteca ou Alienação;
b. Cláusula de inalienabilidade do imóvel, até satisfação total do saldo devedor e, consequentemente impenhorável, por qualquer outra dívida do Garantido, por mais privilegiada que seja.
18.1.2. Para automóveis, veículos pesados e motocicletas, o registro deverá ser realizado nas Delegacias de Transito (DETRAN) competentes. Nos casos em que o bem objeto do crédito não for novo, ou seja, for um bem usado, este deverá, obrigatoriamente, ter laudo de inspeção/avaliação realizado por empresa especializada.
18.1.3. Para embarcações, o registro deverá ser realizado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.
18.2. No caso de operações de consórcios, nos eventuais casos em que for praticado o sistema de lance embutido, o consorciado deverá ter pago, no mínimo, 10 parcelas, sendo que o valor do bem deverá ser igual ou superior ao saldo devedor na data da liberação do crédito.
18.2.1. Não será dada cobertura se o valor do bem dado em garantia for inferior ao saldo devedor do Garantido.
18.2.2. O Estipulante deverá manter em seus arquivos todos os documentos e provas inequívocas de que o valor do bem, na data de transação, corresponde ao montante do saldo devedor, sob pena de isenção de responsabilidade por parte da Seguradora na operação em que a eficácia das garantias fique diminuída ou invalidada, em virtude da inobservância acima, se constatado divergência de valores ou informações.
18.3. Quando em cumprimento ao disposto no item 21, for constituída a Alienação Fiduciária do Imóvel, deverão ser obrigatoriamente observados os procedimentos abaixo, sob pena de perda do direito.
18.3.1. No caso de imóveis, observada a inadimplência do Garantido e transcorrido todo o trâmite legal exigido pela Lei nº 9.514 de 20 de novembro de 1997, que culmina na Consolidação Plena do Imóvel para o Estipulante/Segurado e, este sendo arrematado em 2º leilão, por valor insuficiente ao saldo devedor da cota, obrigatoriamente será utilizado o direito de adjudicar o imóvel.
18.3.2. Os adiantamentos continuarão até a transferência do imóvel a outro requerente, estando a Seguradora sub-rogada até o ressarcimento total dos valores adiantados.
18.3.2.1. A transferência para outro adquirente deverá ser comunicada à Seguradora que poderá vetar a transação, tendo em vista o valor desta transação. O Estipulante/Segurado, antes de efetuar a transferência, deverá apresentar à Seguradora um cálculo informando os valores que deverão ser reembolsados ao antigo Garantido, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.
18.3.2.2. Feita a transferência do imóvel para outro adquirente, a Seguradora será ressarcida dos valores adiantados.
18.3.3. A Perda Líquida Definitiva ocorrerá 60 dias depois de decorrido o vencimento da última parcela devida e não paga e, após o pagamento, pela Seguradora, da inadimplência do Garantido até a última parcela, o Segurado deverá transferir a ela a posse definitiva do imóvel.
19. CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
19.1. Será caracterizada a insolvência do Garantido nas seguintes situações:
a. Quando for concluído acordo para pagamento da dívida com redução do saldo devedor;
b. Quando, após venda do bem recuperado, o valor apurado mostrar-se insuficiente para quitação do saldo devedor. O saldo devedor será calculado com base no valor da dívida principal mais despesas havidas com a recuperação do bem.
c. Quando da prisão ou paradeiro ignorado do Garantido;
d. Quando fiadores ou avalistas, se existentes, forem considerados insolventes;
e. Quando, na ação de depósito, se houver, após a sentença transitada e julgada, o valor recolhido não resultar na quitação total do débito;
f. Na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do Garantido revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora desses bens;
g. Quando for declarada judicialmente a falência do Garantido; e
h. Quando for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do Garantido.
20. EXPECTATIVA DE SINISTRO
20.1. No caso de cessação dos pagamentos do Garantido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do vencimento da primeira parcela vencida e não paga, quando a cobrança extrajudicial ou judicial for de responsabilidade da Seguradora, o Segurado obriga-se a enviar, ao Escritório de cobrança e à Seguradora, os seguintes dados e/ou documentos:
a. Nome do devedor e do avalista se houver.
b. CPF do devedor e avalista.
c. Documento de Identidade do devedor e avalista.
d. Endereço completo do devedor e do avalista.
e. Nº do telefone do devedor e avalista.
f. Nº do telefone de contatos do devedor e avalista (referências).
g. Descrição do bem entregue (marca, modelo, chassis, placa).
h. Extrato da conta corrente da conta do Garantido.
i. Nº da parcela vencida e da subsequente.
j. Valor da parcela vencida e da subsequente, sem multas e juros.
20.2. O Estipulante/Segurado, no período discriminado na apólice e no contrato de seguro, fica autorizado a receber propostas de acordos amigáveis para o parcelamento da dívida com os inadimplentes. Após este período, a cobrança deverá ser encaminhada à Seguradora e ao Escritório de Cobrança, no prazo estipulado na apólice e no contrato de seguro, respeitando o layout anexo na apólice e no contrato de seguro.
20.3. A partir do prazo estipulado nas condições contratuais, as despesas e custas judiciais da cobrança ocorrerão por conta exclusiva da Seguradora, se comprovadamente todos os prazos e procedimentos desta cláusula tenham sido cumpridos na íntegra.
20.4. O Estipulante/Segurado obriga-se ainda:
a. protestar ou negativar nos órgãos de proteção ao crédito os títulos vencidos e não pagos, dentro do prazo determinado na apólice e no contrato de seguro;
b. requerer, dentro de 30 (trinta) dias da data do protesto, todas as medidas necessárias à reintegração de posse do objeto vendido, a menos que tenha sido expressamente
dispensado pela Seguradora, e incumbir-se do seu melhor recondicionamento, bem como da sua revenda; e
c. manter a Seguradora a par do andamento das ações judiciais existentes e seguir suas eventuais instruções.
20.5. Quando as negociações e demais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com os Garantidos sejam feitos pelo Segurado, a Seguradora poderá assistir tais negociações, quando julgar conveniente, por seus procuradores ou pessoas de confiança.
20.5.1. O Estipulante/Xxxxxxxx fica obrigado a fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela Seguradora em fim de efetuar-se a cobrança do débito, cooperando para a solução favorável dos litígios. A intervenção da Xxxxxxxxxx e os atos relativos às negociações e aos litígios não podem, em caso algum, acarretar maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos nas condições deste seguro.
20.6. Os honorários advocatícios, orçamento dos gastos para recondicionamento e revenda e despesas extrajudiciais deverão ter prévia aprovação da Seguradora.
20.7. As despesas judiciais ou extrajudiciais ficam a cargo do Segurado, sendo, entretanto, somadas ao montante do crédito sinistrado.
20.8. Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a Seguradora, só poderá ser tomada pelo Segurado com a aquiescência da Seguradora.
21. MEDIDAS JUDICIAIS
21.1. Quando a cobrança for de responsabilidade da Seguradora, o Estipulante e/ou Segurado obriga- se a:
21.1.1. Enviar ao Escritório de Cobrança credenciado indicado, em até 15 (quinze) dias da solicitação da Seguradora e/ou Escritório de Cobrança, os seguintes documentos:
a. Comprovante de constituição de mora;
b. Contrato de Adesão ou financiamento devidamente assinado;
c. Contrato de Fiança ou qualquer outra garantia oferecida pelo devedor (se houver);
d. Contrato, Aditivo ou Termo de Compromisso de Pagamento (se houver);
e. Escritura de Confissão de Dívida, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente; (se imóvel);
f. Ficha Cadastral do Garantido e Avalista(s), preenchidas de acordo com as informações solicitadas no Critério Seletivo de Crédito, trazendo em anexo todos os documentos comprobatórios (RG, CPF, Comprovante de Renda, Residência, etc.) do informado no momento da contemplação);
g. Pacto adjeto de Alienação Fiduciária ou cópia do DUT com registro do gravame (se auto ou moto);
h. Posição atualizada do Débito do Garantido;
i. Termo de cessão de direitos a favor da Seguradora; e
j. Termo de cessão e transferência com firma reconhecida do cedente e cessionário (se houver).
21.1.2. A Seguradora e/ou Escritório de Cobrança credenciado poderão iniciar medidas judiciais cabíveis contra o Garantido inadimplente, em prazo determinado nas condições contratuais, após o recebimento positivo da notificação extrajudicial, desde que cumprido o prazo estipulado no item
21.1.1. a partir desse momento, o Estipulante (administradora de consórcio) deverá assinar o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações.
21.1.3. As diferenças de parcelas, quando atingirem o valor de uma parcela inteira, deverão ser comunicadas imediatamente à Seguradora, para que a mesma possa realizar os respectivos adiantamentos nos termos do item 22, sob pena de perda de direito a indenização, sendo inadmissível sua comunicação quando do termino do prazo do grupo/contrato.
21.2. Para essa hipótese fica o Estipulante/Segurado obrigado a cumprir os procedimentos transcritos no item 20, destas condições gerais.
21.3. Quando a cobrança for de responsabilidade do Estipulante/Segurado, este se obriga à:
a. notificar extra-judicialmente o Garantido, no prazo determinado nas condições contratuais, sendo que o descumprimento deste item sujeitará ao Estipulante/Segurado a perda de direito; e
b. tomar as medidas para reintegração do bem, em prazo determinado na apólice e no contrato de seguro, sendo que o descumprimento desta clausula sujeitará o Segurado à perda da cobertura.
22. ADIANTAMENTOS
22.1. A Seguradora poderá, ainda que não tenha sido apurado o valor da Perda Líquida Definitiva, conceder adiantamento ao Estipulante e/ou Segurado, na forma estipulada nos itens a seguir:
22.1.1. A Seguradora adiantará ao Estipulante, por conta de eventual indenização, o percentual a ser definido nas condições contratuais de cada contribuição mensal não paga pelo Garantido, após a confirmação pelo Estipulante e/ou Segurado do não pagamento das parcelas em atraso e após ter sido comunicada deste fato, desde que cumpridos os prazos estabelecidos no item 20 – Expectativa de Sinistros.
22.1.1.1. Os demais adiantamentos ocorrerão nos vencimentos normais respeitando-se as datas das respectivas assembleias gerais ordinárias.
22.2. O adiantamento caracteriza-se com o protesto/negativação da primeira parcela vencida e não paga e cumprir-se-á de acordo com o critério a seguir previsto:
a. o primeiro adiantamento será feito no prazo determinado na apólice e no contrato de seguro contados da data da apresentação à Seguradora do instrumento de protesto; e
b. os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais sem multas e juros.
22.3. Quando se tratar de cobrança de responsabilidade do Estipulante e/ou Segurado os adiantamentos iniciarão quando apresentada a documentação completa do Garantido (ficha cadastral, comprovantes de residência e renda, cópia do CPF/CNPJ, contrato de adesão/financiamento, alienação fiduciária, avaliação do imóvel ou nota fiscal do veículo se houver nota fiscal, avaliação do bem, cópia da notificação protocolada, cópia da reintegração/petição inicial referente à execução da garantia, ou, conforme o caso, da cobrança judicial da dívida, acompanhada do despacho judicial de deferimento do pedido).
22.4. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá o direito a reaver do Estipulante e/ou Segurado o adiamento pago, desde que o próprio Estipulante e/ou Segurado:
a. não atenda suas instruções para o prosseguimento das ações judiciais;
b. deixe os efeitos paralisados ou deles se desinteresse sem justa causa, a critério da Seguradora.
22.5. Para os casos em que a documentação obrigatória definida no item 21 – Medidas Judiciais destas condições gerais, não seja apresentada, a Seguradora solicitará formalmente os documentos faltantes, ficando o Estipulante obrigado a encaminhá-los, sob pena de perda da cobertura.
22.6. A Seguradora efetuará os adiantamentos e enviará os recibos que deverão ser devolvidos no prazo máximo estipulado nas condições contratuais, contados a partir do protocolo de entrega, com assinatura e carimbo do Estipulante/Segurado. Na hipótese de não haver a devolução dos recibos assinados no prazo, a Seguradora suspenderá os demais adiantamentos e estará isenta de qualquer aumento de preço do bem, multas e juros, decorrentes deste atraso.
22.7. A concessão do adiantamento não significa reconhecimento formal ou implícito da existência da cobertura. Se, posteriormente, for verificada a inexistência da cobertura, o Estipulante/Segurado obriga-se a devolver à Seguradora todo e qualquer adiantamento feito, corrigido pelo mesmo índice da correção das parcelas (percentual do bem).
22.8. O Estipulante e/ou Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, uma vez apurada a Perda Líquida Definitiva ou sua inexistência, qualquer excesso ou importância que lhe tenha sido pago a título de adiantamento.
23. PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA
23.1. Entende-se por Perda Líquida Definitiva o valor do saldo devedor, deduzidos os adiantamentos efetuados pela Seguradora, acrescido das despesas e honorários para a sua recuperação, deduzidas as importâncias efetivamente recuperadas relativas a esse crédito bem como o valor da realização de qualquer garantia ou caução além do valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.
23.1.1. A Perda Líquida Definitiva será determinada sempre que houver acordo com redução da dívida, com autorização expressa da Seguradora, nas seguintes hipóteses: a venda do bem recuperado e/ou término do prazo do crédito.
23.2. Perda Líquida Definitiva (PLD) por venda de salvado
23.2.1. Havendo a recuperação do bem com reserva de domínio, hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Seguradora, por devolução amigável por parte do Garantido ou através da ação judicial com sentença de consolidação da posse, a Seguradora promoverá a venda do bem, apurando-se a Perda Líquida Definitiva, deduzindo-se a participação obrigatória do montante a ser indenizado.
23.2.2. O valor apurado da venda do bem deverá ser aplicado na seguinte ordem:
a. amortização dos adiantamentos realizados pela Seguradora;
b. quitação do saldo devedor existente;
c. devolução do saldo restante se houver, ao ex-Garantido possuidor da cota;
d. pagamento das despesas jurídicas, inclusive honorários advocatícios.
23.2.3. No caso do valor de venda do bem ser superior ao valor do crédito sinistrado (saldo devedor total), a Seguradora devolverá ao Estipulante/Segurado a diferença e este se incumbirá de repassá-la ao Garantido, responsabilizando-se civil e criminalmente.
23.3. PLD – Perda Líquida Definitiva (PLD) por término do prazo do crédito.
23.3.1. Será pago o saldo devedor, em até 60 (sessenta) dias após a data do pedido do Estipulante, deduzindo-se a participação obrigatória deste.
23.3.1.1. Havendo saldo a distribuir no encerramento do grupo, a Seguradora participará no montante com o mesmo número de cotas que indenizou no grupo.
23.3.1.2. Serão deduzidos, no cálculo da Perda Líquida Definitiva, os juros e correção monetária relativos aos prazos de antecipação de cada parcela vencida, apurados estes prazos pela diferença entre as datas dos vencimentos das parcelas e a data do pagamento da indenização/adiantamentos.
23.4. Qualquer medida que implique em compromisso para a Seguradora deverá ter a anuência formal da mesma.
23.5. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice de seguro.
24. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
24.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, conforme item 20.1.
24.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou esclarecimentos complementares.
24.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 24.1. implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com o item 17, destas Condições Gerais.
25. CONCORRÊNCIA DE SEGURO
25.1. O Estipulante/Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
25.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
25.3. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas comprovadamente efetuadas pelo Estipulante/Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b. valor referente às parcelas comprovadamente não pagas pelo Garantido.
25.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
25.4.1. Será calculada a indenização individual da cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Estipulante e/ou Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
25.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada”, na forma abaixo indicada:
a. se, para um determinado certificado individual de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes a cobertura abrangida pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo, a indenização individual da cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativa à cobertura que não apresente concorrência com outros seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização desta cobertura.
b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 25.4.1.
25.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 25.4.2.
25.4.4. Se a quantia a que se refere o item 25.4.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
25.4.5. Se a quantia estabelecida no item 25.4.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
26. PERDA DE DIREITOS