REGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA OFERTA DE PRÊMIO DE RISCO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTO AGROPECUÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO PRIVADO DE OPÇÃO DE VENDA - PROP N.º 001/05.
REGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA OFERTA DE PRÊMIO DE RISCO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTO AGROPECUÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO PRIVADO DE OPÇÃO DE VENDA - PROP N.º 001/05.
A Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da Lei nº 9.848, de 26/10/1999, Lei nº 8.427, de 27/05/92 e Lei nº 11.076, de 30/12/04, institui as condições para operacionalização da oferta de prêmio de risco para a aquisição de produto agropecuário oriundo de contrato privado de opção de venda.
1. DO OBJETO
Oferta de prêmio de risco para a aquisição de produto agropecuário oriundo de contrato privado de opção de venda, a ser lançado pelo arrematante do prêmio de risco.
2. DA DIVULGAÇÃO
Será divulgado por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antecedentes ao leilão eletrônico.
3. DA ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO
O Aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação em que será realizada a oferta e as condições necessárias ao pleno cumprimento do objeto da operação.
4. DA MODALIDADE E DO SISTEMA DO LEILÃO ELETRÔNICO
Será realizado na modalidade “cartela”, utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização da Conab – SEC, com interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros.
5. DOS PARTICIPANTES
5.1. Os interessados que atendam as condições previstas neste Regulamento que, na data da realização do leilão, estejam enquadrados no segmento previsto no Aviso específico, que estejam devidamente cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação, e que estejam em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab – SIRCOI e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
5.2. Entende-se por participante, o arrematante em nome do qual toda a documentação será emitida.
6. DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO
6.1. Ocorrerá mediante a emissão de Documento Confirmatório da Operação - DCO, que será gerado pelo SEC, contendo todas as informações referentes ao fechamento da operação.
6.2. Poderá ser emitido mais de um DCO para cada arrematante, por Bolsa, para um mesmo lote ou na forma definida no Aviso específico.
7. DO PRÊMIO DE RISCO
7.1. Entende-se por prêmio de risco o valor máximo que o Governo Federal pagará ao arrematante que comprovar o lançamento de contrato privado de opção de venda e a aquisição do produto objeto do respectivo contrato.
7.2. O valor do prêmio de risco será divulgado pela Conab, com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis da data do leilão.
7.3. O valor do prêmio de risco será ofertado de forma percentual decrescente, sendo definido após o leilão o valor máximo, podendo esse valor ser ajustado de acordo com as oscilações de mercado e baseado na média do índice de cotação de preços, conforme definido no Aviso específico.
7.4. O valor do prêmio de risco efetivamente a ser pago será divulgado pela Conab, antes da data definida para a comprovação da operação.
7.5. O pagamento do prêmio de risco será realizado no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, após a apresentação completa e correta dos documentos de comprovação da operação.
7.6. A conta corrente para o recebimento do prêmio de risco terá que ser a do arrematante, contendo o mesmo CNPJ/CPF constante do DCO.
8. DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO ARREMATANTE DO PRÊMIO DE RISCO APÓS O LEILÃO
8.1. O arrematante, no prazo estipulado no Aviso específico, terá que oferecer, por meio de sistema eletrônico que interligue Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros, com ampla divulgação, os contratos privados de opção de venda para produtores rurais, cooperativas de produtores e/ou associações de produtores, em quantidades equivalentes ao volume total arrematado no leilão de prêmio de risco, contendo, no mínimo, as informações previstas no Aviso específico e no Anexo II deste Regulamento.
8.2. Exigir da Bolsa operadora, quando previsto em Aviso específico, o registro do contrato privado de opção de venda junto ao Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
8.3. Adquirir a quantidade de produto correspondente aos contratos exercidos pelo titular do contrato privado de opção de venda, efetuando o pagamento (no mínimo pelo preço de referência estipulado pelo governo) na data prevista.
8.4. Apresentar à Conab/Sede, no prazo estabelecido, documento ou arquivo magnético, na forma exigida no Aviso específico, que comprove a oferta de contrato privado de opção de venda, em data posterior à realização do leilão do prêmio de risco.
09. DO REGISTRO E DA CUSTÓDIA DO CONTRATO
Quando exigido no Aviso específico, os contratos privados deverão ser registrados no Sistema de Registro e Liquidação Financeira de Títulos, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente à realização do leilão, correndo as despesas relativas ao registro por conta do titular do contrato privado de opção.
10. DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO
Só será admitida quando prevista em Aviso específico.
11. DO PREÇO DE EXERCÍCIO
É o valor a ser pago pelo arrematante do prêmio de risco ao titular do contrato privado de opção de venda , para aquisição do produto, definido em Aviso específico.
12. DA COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE RISCO
12.1. Deverá ser feita de uma única vez, por DCO, na Superintendência Regional da Conab que jurisdiciona o local de domicílio do arrematante do prêmio de risco.
12.2. A operação é individual por DCO, não sendo permitido que uma Nota Fiscal corresponda a mais de um documento confirmatório, porém é facultado que um documento confirmatório tenha correlação com mais de uma Nota Fiscal.
12.3. Deverá ser entregue cópia de toda a documentação exigida na comprovação, acompanhada do respectivo original, para autenticação da mesma pela Conab, quando as Notas Fiscais originais de venda receberão carimbo onde constará que o produto é objeto de Subvenção Econômica do Governo, via PROP.
12.4. Serão exigidos os seguintes documentos, com data de emissão posterior a da realização do leilão de contrato privado de opção de venda, para a comprovação da operação:
12.4.1. Em operações internas:
12.4.1.1. Cópia do comprovante de pagamento do produto, objeto da opção negociada pelo arrematante do prêmio de risco ao produtor rural, cooperativa de produtores e/ou associação de produtores.
12.4.1.2. Cópias das Notas Fiscais de venda.
12.4.1.3. Cópias das Notas Fiscais de movimentações/transferências do produto.
12.4.1.4. Cópia do DCO.
12.4.1.5. Outros documentos julgados necessários e devidamente detalhados no Aviso específico.
12.4.2. Em operações externas:
12.4.2.1. Extrato de Declaração de Despacho, ou Comprovante de Exportação, ambos emitidos pelo SISCOMEX.
12.4.2.2. Cópia do Conhecimento de Embarque, com data compatível com o exercício do contrato privado de opção de venda.
12.4.2.3. Os documentos exigidos nos subitens 12.4.1.1, 12.4.1.2, 12.4.1.4 e 12.4.1.5.
12.5. Será devolvida ao arrematante do prêmio de risco toda documentação apresentada, que não estiver em estrita consonância com este Regulamento e com o Aviso específico. Entende-se como completa e correta a entrega de toda a documentação pertinente exigida, sem ressalvas ou de forma parcial.
13. DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO
Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas neste Regulamento e no Aviso específico.
14. DAS INFRAÇÕES
14.1. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo arrematante do prêmio de risco ou pelo titular do contrato privado de opção de venda:
14.1.1. Burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista neste Regulamento e no Aviso específico.
14.1.2. Participar no leilão eletrônico de prêmio de risco, em situação irregular no SIRCOI, SICAF ou CADIN.
14.1.3. Não oferecer a quantidade de contrato privado de opção de venda correspondente a mesma quantidade arrematada em leilão de prêmio de risco.
14.1.4. Não efetuar o pagamento ao titular do contrato privado de opção de venda, que tenha exercido a opção de venda no prazo e no preço de referência estabelecido no Aviso específico.
14.1.5. Manifestar interesse no exercício da opção de venda de contrato privado e não efetivar a entrega do produto ao arrematante do prêmio de risco.
15. DAS PENALIDADES
15.1. Na infração prevista no subitem 14.1.1: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.
15.2. Na infração prevista nos subitens 14.1.2 a 14.1.4: inclusão do infrator no SIRCOI, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis.
15.3. Na infração prevista no subitem 14.1.5: inclusão do infrator no SIRCOI, pelo prazo de até 02 (dois) anos, ficando impedido de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções cabíveis, desde que essa providência seja solicitada pelo arrematante do Prêmio de Risco e confirmado o fato pela Conab.
15.4. Será cobrado do inadimplente enquadrado em qualquer um dos subitens 14.1.1 a 14.1.5, a título de multa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da operação, entendendo-se por este a quantidade de produto arrematada no leilão de Prêmio de Risco multiplicada pelo preço de referência.
15.5. O inadimplente terá 15 dias após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, a mesma será corrigida pela
variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.
15.6. Será concedido ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o exercício de defesa, na aplicação de uma das penalidades previstas nos subitens 15.1 a 15.3.
16. DA REABILITAÇÃO
16.1. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 14.1.1 só se dará após decorrido o prazo de 02 (dois) anos e após o pagamento da multa prevista no item 15.4.
16.2. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 14.1.2 ou 14.1.3, se dará após o pagamento da multa prevista no item 15.4.
16.3. A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 14.1.4 se dará após o pagamento da multa prevista no item 15.4 e mediante a comprovação de que a operação foi quitada e sanados todos os prejuízos causados ao titular do contrato privado de opção, em documento firmado pelas partes e com firma reconhecida em cartório.
16.4. A reabilitação do inadimplente, incurso no subitem 14.1.5 se dará após o pagamento da multa prevista no item 15.4 e mediante a comprovação de que o produto foi entregue e sanados todos os prejuízos causados ao arrematante do prêmio de risco, em documento firmado pelas partes e com firma reconhecida em cartório.
16.5. Ocorrendo reincidência, em Aviso distinto, por falta de pagamento, por não lançar quantidades de contratos privados de opção ou por não efetuar entrega do produto, o infrator só poderá retornar a transacionar com a Conab após uma carência mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da data do efetivo pagamento da multa prevista no item 15.4.
16.6. A inadimplência cessará após o cumprimento das exigências estabelecidas nos itens 16.2. a 16.5 e até o 3º dia útil após a confirmação do crédito em conta corrente relativo ao pagamento da multa. Para tanto, o inadimplente deverá encaminhar à Conab, por meio da Bolsa pela qual operou, cópia do recibo de depósito bancário e identificação do nº do Aviso e do respectivo DCO.
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O Aviso específico estabelecerá o prazo para a prática de eventual impugnação dos seus termos e das suas condições, configurando a participação no leilão renúncia a esse direito.
17.2. A Conab poderá acompanhar toda e qualquer fase da operação.
17.3. O Aviso específico definirá o foro de eleição para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas dele originárias.
17.4. Os casos omissos serão julgados pela Conab.
ANEXO I DO REGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE PRÊMIO DE RISCO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTO AGROPECUÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO PRIVADO DE OPÇÃO DE VENDA - PROP N.º 001/05
AVISO DE PRÊMIO DE RISCO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTO AGROPECUÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO PRIVADO DE OPÇÃO DE VENDA N.º xxx/XX
Deverão constar, no mínimo, os seguintes itens:
1. DO OBJETO
2. DA DATA E DO HORÁRIO E LOCAL DO LEILÃO ELETRÔNICO
3. DA MODALIDADE E DO SISTEMA DO LEILÃO ELETRÔNICO
4. DOS LOTES EM OFERTA
5. DOS PARTICIPANTES
6. DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO
7. DA FORMA DE COTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO DE RISCO AO ARREMATANTE
8. DOS PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PELO ARREMATANTE
09. DA COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE RISCO
10. DO VALOR DE REFERÊNCIA A SER PAGO AO PRODUTOR RURAL, COOPERATIVA DE PRODUTORES E/OU ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES.
11. DAS CONDIÇÕES PARA LANÇAMENTO DO CONTRATO PRIVADO DE OPÇÃO DE VENDA
12. DO VALOR DO PRÊMIO A SER PAGO PELO PRODUTOR RURAL, COOPERATIVA DE PRODUTORES E/OU ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES.
13. DO VALOR DA TAXA DE REGISTRO A SER PAGA PELO PRODUTOR RURAL, COOPERATIVA DE PRODUTORES E/OU ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES(QUANDO EXIGIDO).
14. DO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE RISCO
15. DO CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO
16. DA INSPEÇÃO/FISCALIZAÇÃO
17. DAS INFRAÇÕES
18. DAS PENALIDADES
19. DA REABILITAÇÃO
20. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO II DO REGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA OFERTA DE PRÊMIO DE RISCO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTO AGROPECUÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO PRIVADO DE OPÇÃO DE VENDA - PROP N.º 001/05
COMPONENTES MÍNIMOS DO EDITAL DE LANÇAMENTO DO CONTRATO PRIVADO DE OPÇÃO DE VENDA
Quando da oferta do Contrato Privado de Opção de Venda , o arrematante do Prêmio de Risco deverá fazer constar no Instrumento de Oferta, no mínimo, as seguintes condições:
1. Ofertante do Contrato Privado de Opção: nº do Aviso de leilão de Prêmio de Risco:
Nome........: | ||
Endereço...: | ||
Bairro........: | CEP : | |
Cidade.......: | Estado : | |
CGC/CPF..: | Insc. Estadual : | |
Fone..........: | E-mail : | |
Atividade..: | ||
Banco........: | Agência.: | Conta Corrente.: |
Produto ..............................:
Quantidade: .......................... Safra : .................:
UF Origem do Produto ...........:
Unidade de Medida : ...............................
Data do Exercício ................ Data de Pagamento: .......... Data de entrega do produto: .............
Quantidade de Contrato Ofertado : Valor de Referência p/ Contrato: R$ Valor do Prêmio : R$
2. Especificação da oferta
3. Dos participantes: produtores rurais, cooperativas de produtores e/ou associação de produtores;
4. A data de lançamento do contrato deve ser igual ou posterior a do Aviso de Leilão de Prêmio;
5. O preço de referência é o designado no Aviso de leilão de Prêmio.
6. Os prazos constantes no “Contrato” devem ser compatíveis com os prazos previstos no Aviso de Leilão de Prêmio (de pagamento, de comprovação).
7. O Titular do Contrato Privado de Opção de Venda, a seu livre arbítrio, tem a escolha do exercício da opção ou não. Se optar pelo exercício, tem a obrigação de efetuar a entrega do produto. Não honrando o compromisso, ficará inadimplente junto a Xxxxx.
8. A reabilitação do arrematante considerado inadimplente pelo não pagamento ao titular do contrato privado de opção de venda do produto, correspondente à quantidade de contratos exercidos, se dará após o pagamento da multa de 10% (dez por cento), calculada na forma constante do item 15.4. do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para a Aquisição de Produto Agropecuário Oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda - PROP nº 001/04 e mediante a comprovação de que a operação foi quitada e sanados todos os prejuízos causados ao titular do contrato de opção, em documento firmado por este, com firma reconhecida em cartório.
9. A reabilitação do titular do contrato privado de opção de venda, considerado inadimplente pela não entrega do produto ao arrematante, se dará após o pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada na forma do item 15.4. do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para a Aquisição de Produto Agropecuário Oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda - PROP nº 001/04 e mediante a comprovação de que o produto foi entregue e sanados todos os prejuízos
causados ao arrematante do prêmio, em documento firmado por este, com firma reconhecida em cartório.
10. O titular do contrato privado de opção de venda deverá formalizar documento junto ao arrematante, manifestando concordância aos termos do Instrumento de Oferta.