CARTA-CONTRATO Nº. 05/2013.
CARTA-CONTRATO Nº. 05/2013.
CARTA-CONTRATO N.º 05/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ, POR INTERMÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL, E XXXXXXXX XXXXXXX COSTA PARA FRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO FLUVIAL.
PREÂMBULO
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ, por intermédio da Câmara Municipal, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, s/nº, Japiim, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 15.811.375/0001-09, representado pelo seu Presidente, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, de acordo com atribuição de competência contida na Lei Orgânica, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Pergentino Mittouzo, 13, Centro, portador da Carteira de Identidade nº 1269614-5-SSP/AM e CPF/MF nº 000.000.000-00.
CONTRATADO: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, domiciliado e residente na cidade de Novo Aripuanã na Rua 19 de dezembro, s/nº, Centro, portador do CPF nº 000.000.000-00.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ao 1º (primeiro) dia do mês de março de 2013 (dois mil e treze) nesta cidade de Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas, na sede da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ já qualificada, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a XXXXXXXX XXXXXXX COSTA, adiante designado simplesmente CONTRATADO, em consequência da Dispensa, cuja homologação foi publicada no mural de aviso da Câmara em 01 de MARÇO de 2013, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo, doravante referido por PROCESSO, na presença das testemunhas adiante nominadas, é assinado o presente CONTRATO PARA FRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO FLUVIAL, que se regerá pelas disposições das Leis nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. A presente carta-contrato tem como objeto o fretamento por diária de embarcação fluvial em madeira de lei com aproximadamente 18 metros e motor de, no mínimo 140HP equipado com voadeira com motor de popa de, no mínimo, 40HP para transporte dos Parlamentares e servidores da Câmara nas sessões itinerantes, conforme especificações constantes do projeto básico aprovado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
1. O valor total estimado desta carta-contrato é de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
1. A despesa orçamentária da execução desta carta-contrato correrá à conta da Natureza da Despesa 3.3.90.33 – Passagens e despesas com locomoção, da Atividade 0101.01.031.0001.2.001 - Manutenção da Câmara Municipal, da Aplicação dos Recursos Públicos, conforme Nota(s) de Empenho nº. 30 de 01/03/2013.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
1. O CONTRATADO deverá atender aos pedidos de fretamento efetuados pelo Diretor Administrativo ou por servidor designado pela Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado do recebimento da respectiva autorização, admitida prorrogação.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
1. O prazo de vigência desta carta-contrato é de 10 (dez) meses, contado do dia 01/03/2013, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DA CARTA-CONTRATO
1. Será dispensada a apresentação de garantia para a execução da carta-contrato, com fulcro no art. 56 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas nesta carta-contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
2. O CONTRATADO deve:
2.1. nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução da carta-contrato;
2.2. manter, durante a vigência da carta-contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
2.3. reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto da carta-contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
2.4. responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da carta-contrato;
2.5. Assumir a responsabilidade por todos os encargos e obrigações previstos na legislação decorrentes do fretamento, obrigando-se a saldá-los na época própria;
2.6. A inadimplência com referência aos encargos e obrigações estabelecidos não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o fretamento, razão pela qual a licitante renúncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Administração Pública;
2.7. Quando for o caso, assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação de acidentes de trabalho, quando em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados no desempenho de alguma atividade pertinente ao fretamento licitado ou em conexão ou contingência, na forma como a expressão é considerada nos artigos 30 e 60 do Regulamento do Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 61.784/87.
3. São expressamente vedadas ao CONTRATADO:
3.1. a veiculação de publicidade acerca desta carta-contrato, salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE;
3.2. a subcontratação para a execução do objeto desta carta-contrato;
3.3. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência desta carta-contrato.
4. O CONTRATANTE deve:
4.1. expedir a ordem de fretamento;
4.2.. prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATADO para a fiel execução da carta-contrato;
4.3. receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da unidade responsável pelo recebimento;
4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ESPECIFICAÇÕES
1. Para o fretamento da embarcação fluvial, estes deverão atender às especificações das normas técnicas brasileiras.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
1. Caso, por qualquer razão, não possa ser processado o recebimento definitivo, o objeto será recebido provisoriamente, com efeito imediato, para posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes na Nota de Empenho e respectivo documento fiscal.
2. O aceite/aprovação do(s) frete(s) pelo CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil do contratado por vícios de qualidade da embarcação ou disparidades com as especificações estabelecidas e verificadas, posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante a vigência desta carta-contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
2. Durante a vigência desta carta-contrato, o CONTRATADO deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
3. A atestação de conformidade do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização da carta-contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA CARTA-CONTRATO
1. Esta carta-contrato pode ser alterada nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
1. A rescisão desta carta-contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei n.º 8.666/93.
1.1 No caso de rescisão provocada por inadimplemento do CONTRATADO, o CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes da carta- contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
2. No procedimento que visa à rescisão da carta-contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, o CONTRATADO terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DA CARTA-CONTRATO
1. A presente carta-contrato fundamenta-se nas Leis n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/1993 e vincula-se à Dispensa fundamentada no art. 24, II da Lei 8.666/93, bem como à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
1. O CONTRATANTE realizará o pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da realização do frete e da apresentação do documento fiscal correspondente.
2. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente do CONTRATADO, ou mediante cheque nominal.
3. Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO caso exista pendência quanto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluída a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de inadimplência perante a Justiça do Trabalho.
3.1. O descumprimento, pelo CONTRATADO, do estabelecido no item 3, não lhe gera direito a alteração de preços ou compensação financeira.
4. O CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pelo CONTRATADO, nos termos desta carta-contrato.
5. No caso de atraso de pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
5.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x V, onde: EM
= Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,0001643; e V = Valor a ser pago.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES
1. O CONTRATADO será punido com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e ser descredenciado no cadastro de fornecedores do
CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas nesta carta-contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
1.1. apresentação de documentação falsa;
1.2. retardamento da execução do objeto;
1.3. falhar na execução da carta-contrato;
1.4. fraudar na execução da carta-contrato;
1.5. comportamento inidôneo;
1.6. declaração falsa;
1.7. fraude fiscal.
2. Para os fins do item 1.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
2.1. Para condutas descritas nos itens 1.1, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 será aplicada multa de no máximo 30% do valor da carta-contrato.
3. Para os fins de retardamento do início da execução será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do empenho, por dia de atraso injustificado, até o máximo de 30% (trinta por cento);
4. Para os fins de retardamento da disponibilidade da embarcação será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do empenho, por dia de atraso injustificado, até o máximo de 30% (trinta por cento);
5. A inexecução parcial ou total do objeto desta Carta-Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, sujeita o Contratado às seguintes sanções:
5.1. Multa de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do empenho, por dia de atraso injustificado na disponibilidade da embarcação, até o máximo de 30% (trinta por cento);
b) até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor adjudicado no caso de inexecução parcial do objeto ou de descumprimento de obrigação contratual
c) 30% (trinta por cento) do valor adjudicado no caso de inexecução total do objeto.
5.1.2.Após o trigésimo dia de atraso, o CONTRATANTE poderá rescindir o fretamento, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto.
5.1.3.O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
0.0.0.Xx o valor do pagamento for insuficiente, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
5.1.5. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
5.1.6. Será configurada a inexecução parcial quando houver atraso injustificado por até 15 (quinze) dias na disponibilidade da embarcação.
5.1.7. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
a) houver atraso injustificado superior a 10 dias para disponibilidade da embarcação;
b) houver atraso injustificado na disponibilidade da embarcação do objeto por período superior a 15 (quinze) dias, a contar da data da entrega da solicitação;
c) quando a embarcação disponibilizada não corresponder a ao solicitado;
d) todo o objeto disponibilizado não for aceito pela fiscalização por não atender às especificações.
5.2. Advertência;
5.3. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
que o Contratado ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
6. Se a inexecução ocorrer por comprovado impedimento ou por motivo de força maior, devidamente justificado pelo Contratado e aceito pela Administração Municipal, aquele ficará isento das penalidades mencionadas.
7. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao Contratado juntamente às de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GESTÃO DO CONTRATO
1. A CONTRATANTE designa como gestor deste Contrato, o Sr. XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, cargo Diretor Administrativo, ou quem ela designar por Xxxxx próprio.
2. Compete ao servidor acima designado, dentre outras atribuições:
I - abrir pasta para cada contrato, visando arquivar eventuais termos aditivos;
II - controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo ao setor responsável pelos contratos, com a solicitação de prorrogação;
III - verificar se a prestação de serviços será cumprida integral na forma contratada;
IV - anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
V - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;
VI - receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;
VII - solicitar à unidade de programação orçamentária disponibilidade de recursos para o pagamento de valores que tenham extrapolado o valor do contrato e necessitem de reconhecimento de dívida;
VIII - acompanhar a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto contratado e informar à unidade competente as oscilações bruscas;
IX - comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
X - solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
XI - informar à unidade de programação orçamentária e financeira, até 15 de dezembro de cada ano, as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à conta de restos a pagar;
XII - encaminhar à unidade de programação orçamentária e financeira até o mês de novembro de cada exercício os pedidos de empenhamento para os contratos ainda em vigor no exercício seguinte;
XIII - manter sob sua guarda os processos de contratação;
XIV - verificar se o prazo de fretamento encontra-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
XV - receber, provisória e definitivamente, os serviços sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado, quando não for designada Comissão de Recebimento ou outro servidor;
XVI - comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso; XVII - zelar pela fiel execução dos serviços, sobretudo no que concerne à qualidade;
XVIII - acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico- financeiro;
XIX - encaminhar ao setor responsável pelos contratos pedido de alteração em projeto, serviço ou de acréscimos (quantitativos e qualitativos) ao contrato, acompanhado das devidas justificativas e observadas as disposições do artigo 65 da Lei n.º 8.666/1993;
XX - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão do Contrato;
XXI - encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de substituições, formulados pela contratada;
XXII - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
XXIII - cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da possibilidade de não fretamento do objeto na data aprazada, com as devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Comum, no Foro da cidade de Novo Aripuanã (AM), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se a presente Carta-Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADO, e pelas testemunhas abaixo.
Novo Aripuanã (AM), 01 de MARÇO de 2013.
Pela Contratante | Pelo Contratado |
Assinatura: | Assinatura: |
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx | Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Presidente | Proprietário |
TESTEMUNHAS:
Assinatura: | Assinatura: |
Nome | Nome |
RG | RG |
Minuta de Carta-Contrato analisada e aprovada na forma do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.
Em: / /
Assessoria Jurídica da CPL