CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
CONTRATO Nº 09/2014.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU, órgão administrativo, com sede na AV. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Nº 41, inscrito no CNPJ sob o n° 37.465.317/0001-03, representada por sua prefeita XXXXXX XXXXXX XXXXXX denominada como contratante, e PRIMME RENT A CAR , inscrito no CNPJ sob o n.º 06.309.998/0001-97, com endereço em Várzea Grande, na Avenida XXXXXXX XXXXXX, nº 917, neste ato representada por seu Proprietário Xxxxxx Xxxxxx de Sales CPF: 000.000.000-00 , como contratado, celebram o presente Contrato de Locação de Veículos.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
É objeto deste ajuste é a locação de veículo como descrito abaixo, sem motorista, sem combustível, com seguro total e demais encargos necessários à execução das atividades diárias da Prefeitura Municipal.
Item 01 – veículos GOL 1.0 G4/AC, a gasolina ou bicombustível; direção hidráulica; ar condicionado integrado; 04 portas; rádio AM/FM; película protetora nos vidros; cor, branco; km livre sem franquia. Preço unitário: R$ 3.983,50 (Três Mil Novecentos E Oitenta E Três Reais E Cinqüenta Centavos) mensal.
1.1 - O veículo deverá contar necessariamente com os seguintes documentos:
• Comprovantes de registro de licenciamento do veículo, referente ao exercício 2014.
• Comprovantes de quitação do IPVA – Imposto sobre veículos automotores.
• Apólice de seguros dos veículos nas condições estabelecidas neste instrumento.
1.2 - O veículo deverá manter as características, não sendo permitido o uso de qualquer letreiro, propaganda, marca ou logotipo que identifique a empresa ou terceiros.
1.3 O veículo utilizado deverá ser de propriedade da contratada.
1.4 - Em caso de avaria de qualquer natureza, pane mecânica/elétrica, acidente de trânsito ou fatos supervenientes, a contratada deverá substituir o veículo avariado/acidentado no interior do Estado e outros Estados da Federação, independentemente de notificação do CONTRATANTE.
1.5 - É vedada a sublocação de veículos de aluguel (táxi).
1.6 - Após a entrega da unidade, o veículo será conduzido por motorista do CONTRATANTE, devidamente habilitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência deste contrato será de 31 dias, com início a contar do recebimento, pela CONTRATADA, da Autorização de Serviços, após a emissão da Nota de Empenho de Despesas encaminhada pela Unidade de Transportes, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de termo aditivo, até o limite legal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA DOS VEÍCULOS
3.1 - O veículo deverá ser entregue higienizado, e a devida documentação legal.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E REAJUSTAMENTO
4.1 - O valor total mensal da locação será de R$ 3.983,50 (Três Mil Novecentos E Oitenta E Três Reais E Cinqüenta Centavos), pago pela Prefeitura Municipal até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido, por meio de depósito ou Ordem de Pagamento, em nome da CONTRATADA, que suportará todas as despesas bancárias incidentes sobre o mesmo.
4.2 – O valor especificado é completo, abrangendo todos os custos com seguro, frete, encargos fiscais, comercias sociais, trabalhistas ou de qualquer natureza incidentes para o cumprimento do objeto contratado.
4.3 - O valor acima estipulado será corrigido, salvo acordo entre as partes, pela variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor - IGP-M/FGV, ou, em caso de extinção, por outro que venha a substituí-lo. A presente disposição terá vigência por todo o tempo de vigência do ajuste, a não ser que o contrário seja determinado por lei.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 – Entregar ao CONTRATANTE o veículo alugado, com os acessórios exigidos, em estado de servir ao uso a que se destinam e mantê-lo nesse estado pelo período do contrato.
5.2 – Entregar, juntamente com o veículo, o comprovante de Registro de Licenciamento referente ao exercício 2014, o comprovante de quitação do IPVA e a apólice de seguro.
5.3 – Apresentar seguro do veículo nos moldes descritos na Cláusula Sétima.
5.4 – Assumir os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de material, mão-de- obra, ferramental, aparelhos e equipamentos necessários à segurança individual do seu
pessoal em serviço, bem como da perfeita execução dos serviços contratados, responsabilizando-se por quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 – Pagar o valor pactuado nos prazos avençados.
6.2 – Restituir o automóvel à CONTRATADA no estado em que os recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular.
6.3 – Arcar com as despesas relacionadas com a troca de óleo (exceto nas manutenções preventivas e corretivas), borracharia, combustíveis e lavagens do veículo.
5.4 – Arcar com as multas de trânsito emitidas para o veículo locado durante o período da locação, que serão de responsabilidade de seus servidores (motoristas).
5.5 – Subsidiar a CONTRATADA com informações necessárias ao fiel e integral cumprimento do Contrato.
5.6 – Fiscalizar a execução deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SEGURO
7.1 - O veículo deverá estar segurado pelo valor de mercado (FIPE), contra os seguintes eventos:
• Colisão: perda total ou danos materiais por colisão, capota mento, abalroamento, queda, acidente, queda de objetos estranhos sobre o veículo, submersão por inundação ou alagamento de água doce, granizo, bem como despesas necessárias como socorro e salvamento;
• Incêndio: perda total ou danos materiais parciais por incêndio, bem como despesas necessárias como socorro e salvamento;
• Roubo: roubo ou furto do veículo.
7.2 - A franquia do seguro deverá ser do tipo reduzida, limitada ao máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
7.3 - Além da cobertura básica de colisão, incêndio e roubo indicada acima, deverão estar no seguro as seguintes proteções:
• Danos materiais: R$ 50.000,00
• Danos pessoais: R$ 75.000,00
7.4 - Somente será necessário o pagamento de franquia pelo CONTRATANTE, ou providenciado o reparo nos veículos, nos casos de acidentes onde a culpa for identificada para o condutor do veículo locado, analisada através de boletim de ocorrência policial e procedimento administrativo interno.
7.5 - Caso as informações do boletim de ocorrência policial e procedimento administrativo não apresentem conclusão para verificação de culpa, caberá à contratada providenciar laudo ou outro documento que comprove a culpa do condutor, para só então o CONTRATANTE providenciar a franquia ou conserto do veículo.
7.6 - Em nenhuma hipótese será devida franquia para conserto do veículo de terceiros, restando tal responsabilidade por inteira conta da seguradora indicada pela contratada.
7.7 - Na ocorrência de sinistro em que não se verifique a culpa do condutor do veículo locado (havendo culpa de terceiros), a responsabilidade pela franquia e pelo reparo do veículo será exclusivamente da seguradora, ou, em não estando esta condição prevista na apólice de seguro, da própria CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS
8.1 - O veículo deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e funcionamento, cabendo à CONTRATADA prestar manutenção preventiva e corretiva, empreendendo a limpeza dos componentes e peças, substituição de peças em razão de defeito ou desgaste natural, conserto,
reparação, troca de componentes e equipamentos danificados de modo a deixar o veículo em perfeitas condições de uso.
8.2 - As manutenções preventivas ocorrerão periodicamente, em dias e horários a serem acordados entre as partes, enquanto as corretivas, se darão sempre que solicitadas pelo CONTRATANTE, ocasiões em que deverá a CONTRATADA providenciar a substituição imediata do veículo por outro similar ou superior. Quando solicitado, a CONTRATADA deverá, também, providenciar laudo técnico sobre as condições de uso dos pneus do veículo e, caso o laudo seja desfavorável, a substituição deverá ser imediata.
8.3 - As manutenções preventivas e corretivas abrangem a realização de geometria e balanceamento.
8.4 - Em caso de avaria ou defeito de qualquer natureza no veículo, acidentes de trânsito ou fatos supervenientes, a CONTRATADA deverá substituir o veículo avariado/acidentado por outro similar ou, na ausência deste, por veículo superior ao substituído.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93.
9.1 - A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstos no art. 79 da Lei Federal n° 8.666/93.
9.2 - A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93.
9.3 - Na hipótese de o CONTRATANTE devolver o veículo antes do término do presente ajuste, nenhuma indenização decorrente disto caberá à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
A CONTRATADA submeter-se-á ao regime de penalidades abaixo, previstas na legislação:
10.1 - Na forma do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, ficará sujeita à multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso em que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, até o máximo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas na mencionada Lei.
10.2 - Na forma do artigo 87 da Lei Federal n° 8.666/93, o descumprimento total ou parcial das obrigações estabelecidas neste Contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, mediante publicação no Diário Oficial:
10.2.1 - advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
10.2.2 - multa de até 10% (dez por cento) sobre o montante dos serviços prestados no mês, sem prejuízo das demais penalidades legais;
10.3 – A multa prevista acima dobrará em caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O valor do presente contrato não pago nas datas aqui previstas deverão ser corrigidos desde então até a data do efetivo pagamento, pelo IGPM da FGV, pro rata die.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 A CONTRATADA declara, expressamente, que tem pleno conhecimento dos bens que fazem parte deste Contrato, bem como do local de entrega do material e prestação do serviço.
12.2 - Todo o material estará sujeito à fiscalização por pessoa designada pelo CONTRATANTE.
12.3 - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA de suas responsabilidades, nem implicará aceitação definitiva dos materiais.
12.4 - Qualquer tolerância do CONTRATANTE, quanto a eventuais infrações contratuais, não implicará renúncia a direitos e não pode ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.5 - É vedada a transferência, total ou parcial, do objeto deste contrato, sem anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta do Órgão
04.122.0003.1005.33.90.39.00.00.00-0023
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DO FORO
O foro de Porto Alegre do Norte/MT é competente para eventuais ações decorrentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, justos e contratados, assinam o presente contrato em três (02) vias.
São José do Xingu-MT, 27 de Fevereiro, 2014.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
PREFEITA MINICIPAL PRIMME RENTA CAR
CONTRANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
NOME: XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX NOME: XXXXX XXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
O CONTRATO FOI ANALISADO PELA PROCURADORA JURÍDICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU- MT
XXXXXX XXXXX XXXX PROCURADORA JURÍDICA OBA-MT 18.023-O