ANEXO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 02
ANEXO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 02
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Cláusula 1ª - O presente Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso IV, 5 º, inciso II, 173, inciso IV, 206 incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei n º 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescen- te); da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95 e Lei 9.870/99, mediante cláusulas e condições a seguir especifi- cadas e a cujo cumprimento se obriga mutuamente:
§ 1º - O objetivo deste contrato é a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA, ao aluno indicado pelo
CONTRATANTE, durante o curso contratado, de acordo com o seu plano escolar.
Cláusula 2ª - A CONTRATADA se obriga a ministrar a instrução, através de aulas e demais atividades, de acordo com a sua característica e peculiaridade referente ao curso contratado, previsto na legislação vigente e neste ato aceito pelo CONTRATANTE.
Cláusula 3ª - As aulas serão ministradas nas salas, ou em locais que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizer necessária.
Cláusula 4ª - Reserva-se a CONTRATADA, até 5(cinco) dias antes do início de cada curso, o direito de cancelar qualquer turma cujo núme- ro de alunos seja inferior a 15(quinze), proporcionando ao aluno, neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma da mesma nature- za, no mesmo ou em outro turno, ou outra unidade da Instituição (Electra) que seja de seu interesse, desde que exista. Em não aceitando nenhuma das opções a escola devolverá qualquer valor pago antecipado.
§ 1º - A efetivação da matrícula além do que consta nesta cláusula, ocorrerá após a confirmação do pagamento da primeira
parcela.
Cláusula 5ª - São de atribuição exclusiva da CONTRATADA o planejamento escolar e a prestação dos serviços de ensino, em especial o que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, seleção de material didático, designação de professores e eventual alteração, fixação de carga horária, calendário escolar, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo o seu exclusivo critério, sem ingerência do(s) Contratante (s).
§ 1º - Cabe a CONTRATADA a decisão sobre a extinção de turma quando esta representar um desequilíbrio econômico para a instituição. Neste caso a escola orientará as transferências;
§ 2º - Havendo possibilidade e em sendo possível sem que represente prejuízo pedagógico, a escola pode agrupar as clas- ses facilitando assim o bom desempenho dos Professores e alunos;
§ 3º - Cabe a CONTRATADA fazer as mudanças necessárias no horário com a finalidade de adaptar a disponibilidade do Corpo Docente;
Cláusula 6ª - Ao firmar o presente, o CONTRATANTE submete-se ao Regimento Escolar e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem, complementarmente, a matéria, inclusive o plano escolar aprovado.
Cláusula 7ª - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade da aquisição de todo o material escolar individual exigido, assumindo inteira- mente a responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
Cláusula 8ª - O estabelecimento de ensino não se responsabiliza e não realiza transporte de alunos.
Cláusula 9ª - A primeira parcela será cobrada no ato da matrícula e tem caráter de sinal, arras e princípio de pagamento, razão pela qual não será devolvida, no todo ou em parte no caso de desistência por parte do CONTRATANTE, sendo imprescindível sua quita- ção para celebração e concretização do presente contrato.
§ 1º - Fica facultado à CONTRATADA a concessão de desconto sobre o valor da mensalidade.
Parágrafo único – Na hipótese de inadimplência, o CONTRATANTE perderá o desconto concedido, obrigando-se ao pagamento integral das parcelas avençadas, acrescidas dos encargos legais e contratuais. Neste caso a renovação de matrícula fica vinculada à quitação do débito.
Cláusula 10ª - Ao aluno inadimplente não será permitida a matrícula para o Curso subseqüente, conforme o disposto no artigo 476 do Novo Código Civil e parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 9.870/99.
§ 1º - O CONTRATANTE declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato que foi exposto em local de fácil acesso e visualização(art. 2º da Lei nº 9.870/99), conhecendo-as e aceitando-as livremente.
Cláusula 11ª - Em caso de inadimplemento o valor da mensalidade será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM (ou qualquer outro indexador autorizado pelo governo).
Cláusula 12º - O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada sempre que solicitado. Caso a apresentação não ocorra para que se possa dar baixa no seu controle financeiro,a CONTRATADA fará, através de seu Departamento jurídico, a solicitação via telefone ou por correspondên- cia.
§ 1º - Existe a possibilidade de impressão de segunda via dos boletos de pagamento das parcelas contratadas na secretaria da es- cola ou ainda através do site da empresa, o que não justifica qualquer tipo de motivo para efetuar pagamento em atraso.
Cláusula 13ª - As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento, inclusive para os efeitos da citação judicial.
Parágrafo Único – A CONTRATANTE compromete-se a comunicar expressamente à CONTRATADA sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do beneficiário, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos que resul- tem da não observância da presente cláusula.
Cláusula 14ª – Rescisão do Contrato:
O presente contrato poderá ser rescindindo nas seguintes situações abaixo:
1º - Pelo CONTRATANTE:
a) O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE (configurando cancelamento de matrícula e transferência do aluno, quando for o caso) mediante requerimento escrito junto à secretaria da CONTRATADA, com antecedência de 30(trinta) dias.
b) Por transferência formal do aluno.
2º - Pela CONTRATADA:
a) Por desligamento nos termos do Regimento Escolar;
b) Na hipótese do aluno comprometer o nome ou a reputação do Estabelecimento Escolar ou praticar atos de indisciplina; Parágrafo primeiro - Em qualquer dos casos, fica estabelecido que após a data limite para o trancamento de Matrícula o CONTRATANTE se obrigará a pagar o restante das parcelas.
Cláusula 15ª - O CONTRATANTE cede, gratuitamente, o seu direito de imagem ou do beneficiário (aluno), do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais, obser-
vada a moral e os bons costumes. Assim como o recebimento de e-mails e mensagens por telefone, desde que sejam observados a moral e os bons costumes. A CONTRATADA receberá e-mails sempre que o CONTRATANTE perceber a necessidade de comunicar os eventos da Instituição.