ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA Nº 004/2022
PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 09/2021 PROCESSO Nº 202117647003078 VALIDADE: 12 (DOZE) MESES
Pelo presente instrumento, a SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ 32.746.632/0001-95, com sede administrativa na Rua 256, nº 52, qd. 117, Setor Leste Universitário, CEP 74.610-200, Goiânia - GO, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu titular, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.696.074 – DGPC/GO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Morrinhos - GO, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal nº 7.892/2013,Decreto Federal nº 8.538/2015, Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, Lei Estadual nº 20.489/2019, no que couber, RESOLVE REGISTRAR O PREÇO do fornecedor abaixo indicado, doravante denominado FORNECEDOR, vencedor do Pregão Eletrônico - SRP Nº 09/2021, pelo sistema de registro de preços para o objeto, conforme consta da especificação abaixo, tendo sido o referido preço oferecido pela empresa cuja proposta foi classificada e declarada vencedora no certame acima numerado, como segue:
Fornecedor Registrado:
BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n° 02.212.918/0001-20 , com sede na XXX. XX-000 - X/X - Xx 0000, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, CEP: 74.815-780, Goiânia - GO, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, portador do RG nº 4433763 DGPC-GO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00 com endereço profissional no endereço da contratada.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Registro de Preços para eventual aquisição de Caminhões com Caçamba Basculante, Caminhões Pipa e Caminhões Compactadores de Lixo, para o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA a serem distribuídos aos municípios goianos, conforme quantidade, condições, especificações e valores a seguir estabelecidos, para atender as necessidades da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e demais órgãos interessados.
Itens | Benefício | Equipamento | Marca / Modelo | Unidade de Medida | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total | Forn Reg |
1 | Cota Principal | Caminhão com Caçamba Basculante - Veículo automotor novo, de primeiro uso, ano corrente ou posterior, tração 4x2, motor a diesel, potência de 186 CV, PBT 14.000 Kg, direção hidráulica, câmbio manual de 06 marchas à frente e 1 (uma) à ré, capacidade para três pessoas, vidros elétricos, ar- condicionado, cintos de segurança 3 (três) pontos, alerta sonoro de ré. Equipamentos originais de fábrica, com todos os itens básicos de série, protetores laterais para motocicletas, para choque traseiro e protetores de lama traseiros, lameiros e demais itens regulamentares de segurança exigidos pelo CONTRAN. Equipado com caçamba basculante, capacidade de 6m³, nova em chapa de aço, com tampa traseira padrão no mesmo material com abertura vertical e horizontal, sistema de travamento de caçamba, com cilindro hidráulico, bomba hidráulica, mangueiras, conexões, cardam, juntas universais, reservatório de óleo, iluminação conforme normas do CONTRAN, ângulo de basculamento de no mínimo 45°, acionamento do sistema hidráulico com comandos no interior da cabine, suporte de estepe. | VW / Constellation 14.190. | Und. | 45 | R$ 380.000,00 | R$ 17.100.000,00 | BELCAR CAMINHÕ CNPJ: 02.21 |
2 | Cota Principal | Caminhão com Caçamba Basculante - Veículo automotor novo, de primeiro uso, ano | VW / Constellation 14.190. | Und. | 15 | R$ 380.000,00 | R$ 5.700.000,00 | BELCAR CAMINHÕ CNPJ: 02.21 |
corrente ou posterior, tração 4x2, motor a diesel, potência de 186 CV, PBT 14.000 Kg, direção hidráulica, câmbio manual de 06 marchas à frente e 1 (uma) à ré, capacidade para três pessoas, vidros elétricos, ar- condicionado, cintos de segurança 3 (três) pontos, alerta sonoro de ré. Equipamentos originais de fábrica, com todos os itens básicos de série, protetores laterais para motocicletas, para choque traseiro e protetores de lama traseiros, lameiros e demais itens regulamentares de segurança exigidos pelo CONTRAN. Equipado com caçamba basculante, capacidade de 6m³, nova em chapa de aço, com tampa traseira padrão no mesmo material com abertura vertical e horizontal, sistema de travamento de caçamba, com cilindro hidráulico, bomba hidráulica, mangueiras, conexões, cardam, juntas universais, reservatório de óleo, iluminação conforme normas do CONTRAN, ângulo de basculamento de no mínimo 45°, acionamento do sistema hidráulico com comandos no interior da cabine, suporte de estepe. | ||||||||
3 | Cota Principal | Caminhão Pipa - Veículo automotor novo, de primeiro uso, ano corrente ou posterior, tração 4x2, motor a diesel, potência de 186 CV, PBT 14.000 Kg, direção hidráulica, câmbio manual de 06 marchas à frente e 1 à ré, capacidade para três pessoas, vidros elétricos, ar-condicionado, cintos de segurança 3 (três) pontos, alerta sonoro de ré. Equipamentos originais de fábrica, com todos os itens básicos de série, protetores laterais para motocicletas, para choque traseiro e protetores de lama traseiros, lameiros e demais itens regulamentares de segurança exigidos pelo CONTRAN. Equipado com implemento tanque d'água, capacidade de 8.000 litros de água em aço e bomba d´água já instalados para pleno uso. Acessórios: Mangote, Mangueira, Canhão Plataforma (Kit incêndio), bico de pato, rabo de pavão, chuveiro traseiro e acessórios padrões. | VW / Constellation 14.190. | Und. | 30 | R$ 420.000,00 | R$ 12.600.000,00 | BELCAR CAMINHÕ CNPJ: 02.21 |
4 | Cota Reservada | Caminhão Pipa - Veículo automotor novo, de primeiro uso, ano corrente ou posterior, tração 4x2, motor a diesel, potência mínima de 000 XX, XXX mínimo 13.000 Kg, direção hidráulica, câmbio manual de 06 marchas à frente e 1 à ré, capacidade para três pessoas, vidros elétricos, ar-condicionado, cintos de segurança 3 (três) pontos, alerta sonoro de ré. Equipamentos originais de fábrica, com todos os itens básicos de série, protetores laterais para motocicletas, para choque traseiro e protetores de lama traseiros, lameiros e demais itens regulamentares de segurança exigidos pelo CONTRAN. Equipado com implemento tanque d'água, capacidade mínima de 8.000 litros de água em aço e bomba d´água já instalados para pleno uso. Acessórios: Mangote, Mangueira, Canhão Plataforma (Kit incêndio), bico de pato, rabo de pavão, chuveiro traseiro e acessórios padrões. | VW / Constellation 14.190. | Und. | 10 | R$ 420.000,00 | R$ 4.200.000,00 | BELCAR CAMINHÕ CNPJ: 02.21 |
5 | Cota Principal | Caminhão Compactador de Lixo - Veículo automotor novo, de primeiro uso, ano corrente ou posterior, tração 4x2, motor a diesel, potência mínima de 000 XX, XXX mínimo 16.000 Kg, direção hidráulica, câmbio manual de 06 marchas à frente e 1 (uma) à ré, capacidade para três pessoas, vidros elétricos, ar-condicionado, cintos de segurança 3 (três) pontos, alerta sonoro de ré. Equipamentos originais de fábrica, com todos os itens básicos de série, protetores laterais para motocicletas, para choque traseiro e protetores de lama traseiros, lameiros e demais itens | VW / Constellation 14.190. | Und. | 30 | R$ 484.000,00 | R$ 14.520.000,00 | BELCAR CAMINHÕ CNPJ: 02.21 |
regulamentares de segurança exigidos pelo CONTRAN. O compactador deve ser montado com capacidade mínima de lixo compactado de 10m³, comandos hidráulicos para abertura, descarga e fechamento, com comandos por alavancas, sinalização sonora de marcha ré, bomba de acionamento acoplada diretamente a tomada de força do chassi ou por meio de cardan, depósito em chapa de aço. | ||||||||
6 | Cota Reservada | Caminhão Compactador de Lixo - Veículo automotor novo, de primeiro uso, ano corrente ou posterior, tração 4x2, motor a diesel, potência mínima de 000 XX, XXX mínimo 16.000 Kg, direção hidráulica, câmbio manual de 06 marchas à frente e 1 (uma) à ré, capacidade para três pessoas, vidros elétricos, ar-condicionado, cintos de segurança 3 (três) pontos, alerta sonoro de ré. Equipamentos originais de fábrica, com todos os itens básicos de série, protetores laterais para motocicletas, para choque traseiro e protetores de lama traseiros, lameiros e demais itens regulamentares de segurança exigidos pelo CONTRAN. O compactador deve ser montado com capacidade mínima de lixo compactado de 10m³, comandos hidráulicos para abertura, descarga e fechamento, com comandos por alavancas, sinalização sonora de marcha ré, bomba de acionamento acoplada diretamente a tomada de força do chassi ou por meio de cardan, depósito em chapa de aço. | VW / Constellation 14.190. | Und. | 10 | R$ 484.000,00 | R$ 4.840.000,00 | BELCAR CAMINHÕ CNPJ: 02.21 |
TOTAL REGISTRADO | R$ 58.960.000,00 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE E DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
2.1 A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
2.2 Durante a vigência desta Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 ou de redução de preços praticados no mercado.
2.3 Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, a Administração poderá, se julgar conveniente, optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.
2.4 Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o Proponente registrado será convocado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA para a devida alteração do valor registrado em Ata.
2.5 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro, preferência de fornecimento em igualdade de condições.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA E DOS PREÇOS
3.1 A presente Ata de Registro de Preços poderá ser usada por órgãos usuários, desde que autorizados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA, Órgão Gerenciador desta Ata de Registro de Preços, nos termos do Decreto Federal nº 7.892/2013.
3.2 Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do Instrumento Convocatório nº 09/2021, modalidade Pregão Eletrônico - SRP, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso.
3.3 A cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante da proposta apresentada pela empresa detentora da presente Ata, as quais também a integram.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMPENHO
4.1 As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, conforme a necessidade, pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás.
4.2 A emissão da Nota de Xxxxxxx, sua retificação ou rescisão, serão igualmente autorizados pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás.
4.3 As adesões à Ata de Registro de Preços serão autorizadas pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás nos termos do Decreto Federal nº 7.892/2013.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
5.1 O objeto desta licitação deverão ser entregues nos prazos e preços estipulados no Termo de Referência.
5.2Local de Entrega: O local de entrega dos Veículos será na sede da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, localizada na Xxx 000, xx 00, Xx. 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx, XX, CEP: 74.610-200. Sendo que o local de entrega poderá ser modificado para outra localidade dentro do município de Goiânia, hipótese em que a SEAPA comunicará previamente à CONTRATADA.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1 O pagamento referente ao fornecimento dos produtos será efetuado em até 30 (trinta) dias, após protocolização e aceitação da Nota Fiscal/Fatura pela SEAPA, devidamente atestada pelo gestor do contrato.
6.2 O Fornecedor deverá conceder o desconto referente ao valor do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), conforme Inciso XCI, artigo 6º do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário de Estado de Goiás (RCTE). No caso de não haver incidência do ICMS nas mercadorias, tal fato deverá ser citado no corpo da nota fiscal.
6.3 Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, devidamente atualizados, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da SEAPA, devendo o fornecedor manter todas condições de habilitação exigidas pela Lei.
6.4 Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data da sua representação.
6.5 Ocorrendo atraso no pagamento em que o FORNECEDOR não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, o FORNECEDOR fará jus a compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela, sempre que solicitado pela empresa. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela fórmula:
EM = N x Vp x (I/365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)/100.
6.6 A SEAPA reserva-se o direito de recusar ao pagamento se, no ato da atestação, os produtos não estiverem de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
6.7 A SEAPA poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela licitante vencedora, nos termos deste Pregão.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
7.1 A Ata de Registro de Preços, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições legais.
7.2 O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao ÓRGÃO GERENCIADOR promover as necessárias negociações junto aos FORNECEDORES.
7.3 Quando o preço inicialmente registrado por motivo superveniente tornar-se superior ao preço praticado no mercado o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá:
a) convocar o FORNECEDOR visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
b) frustrada a negociação, o FORNECEDOR será liberado do compromisso assumido;
c) convocar os demais fornecedores visando a igual oportunidade de negociação.
7.4 Quando o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá:
a) liberar o FORNECEDOR do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
b) convocar os demais fornecedores visando a igual oportunidade de negociação.
7.5 Não havendo êxito nas negociações, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
8.1 O FORNECEDOR terá seu registro cancelado quando:
a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
b) não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
d) tiver presentes razões de interesse público;
e) por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.
8.2 O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas no item 8.1, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do ÓRGÃO GERENCIADOR.
8.3 O FORNECEDOR poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
8.4 A Ata de Registro de Preço será cancelada automaticamente:
a) por decurso de prazo de vigência.
b)quando não restarem fornecedores registrados.
9. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E MULTAS
9.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades:
a) Advertência, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93;
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos:
I – 1 (um) ano, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
b) não mantiver a proposta;
c) não entregar a documentação exigida no edital;
d) causar atraso na execução do objeto.
II - 2 (dois) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) falhar na execução do contrato;
b) fraudar a execução do contrato.
III - 3 (três) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) declarar informações falsas.
IV - 4 (quatro) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) apresentar documentação falsa;
b) cometer fraude fiscal.
V - 5 (cinco) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) comportar-se de modo inidôneo.
9.2 O contratado que praticar infração prevista no item 9.1, alínea "c", inciso V, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção;
9.3 As sanções previstas no item 9.1, alíneas "a" e "c", poderão ser aplicadas juntamente com as da alínea "b";
9.4 Pelo descumprimento da exigência prevista na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, aplicará à empresa contratada multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato, conforme disposto no art. 7º.
9.4.1 O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato;
9.4.2 O não cumprimento da obrigação implicará a inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal, e impossibilidade de contratação da empresa com administração pública do Estado de Goiás, de qualquer esfera do Poder, pelo período de 02 (dois) anos ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
9.5 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA direito ao contraditório e a ampla defesa. A CONTRATADA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
9.5.1 Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
9.5.2 Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
9.6 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SEAPA ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.7 As sanções descritas no no item 9.1, alínea "c", também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 A inexecução total ou parcial do empenho enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.2 A rescisão do contrato poderá ser:
10.2.1 Determinada por ato unilateral e escrito Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
10.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
10.2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
10.3 A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.4 Os casos de rescisão do empenho serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
11.1 As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo I.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 O registro dos preços das empresas classificadas nas posições subsequentes ao primeiro colocado, tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses legais de cancelamento do registro do fornecedor melhor classificado.
12.2 A ordem de classificação das licitantes registradas na ata deverá ser respeitada nas contratações.
12.3 Os valores para contratação, em qualquer caso, serão os ofertados pela licitante primeira colocada, constantes desta Ata.
12.4 A contratada deverá manter durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Pelo Gerenciador:
XXXXX XXXXXXX DE MENDONÇA
Secretário de Estado da SEAPA
Pelo Fornecedor:
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Representante da Belcar Caminhões e Máquinas LTDA
ANEXO – I
ARBITRAGEM
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
XXXXX XXXXXXX DE MENDONÇA
Secretário de Estado da SEAPA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Representante da Belcar Caminhões e Máquinas LTDA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 24/03/2022, às 11:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX DE MENDONCA, Secretário (a) de Estado, em 24/03/2022, às 13:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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