PROCESSO LICITATÓRIO N° 1433/2024 PREGÃO ELETRÔNICO N° 053/2024 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SERVIÇO COMUM (Art. 6º, XLI c/c XIII)
PROCESSO LICITATÓRIO N° 1433/2024 PREGÃO ELETRÔNICO N° 053/2024 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SERVIÇO COMUM (Art. 6º, XLI c/c XIII)
1. Preâmbulo/Convocação
2. Objeto
3. Previsão de recursos orçamentários
4. Esclarecimentos e impugnação ao edital
5. Vedações para disputar o certame e participar da execução do contrato
6. LGPD
7. Aplicação da Lei Complementar nº 123/2006
8. Participação de consórcios
9. Participação dos profissionais organizados sob a forma de cooperativa
10. Regras gerais para documentação
11. Fases de PROPOSTA e HABILITAÇÃO
12. Propostas
13. Verificação de impedimentos no CEIS e CNEP
14. Julgamento das propostas
15. Habilitação
16. Recursos e Pedidos de Reconsideração
17. Adjudicação e Homologação
18. Contrato Administrativo (regras para formalização, gestão e fiscalização)
19. Recebimento do objeto
20. Pagamento
21. Das retenções
22. Penalidades
23. Disposições finais
24. Anexos:
I - Estudo Técnico Preliminar – ETP
II - Termo de Referência – TR
III - Especificações Técnicas da Solução
IV - Orçamento Máximo
V - Contrato Administrativo
1. PRÊAMBULO
1.1. O Município de Caibi, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº 82.940.776/0001-56, neste ato, representado pelo Prefeito Municipal, senhor Xxxx Xxxxxx, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo licitatório:
I - Regime legal: Lei nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 123/2006 (art. 4º) e Decreto Municipal n° 219/2023, de 05 de outubro de 2023.
II - Modalidade: Pregão (art. 6º, XLI c/c XIII) III - Critério de Julgamento: Menor Preço IV - Modo de disputa: Aberto
V - Intervalo entre os lances: R$ 50,00 (cinquenta reais)
VI - Forma: Eletrônica (art. 17, § 2º)
VII - Plataforma: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
VIII - Data da Sessão Pública 26/12/2024 (10 dias úteis - art. 55, II, “a”) IX - Recebimento das propostas das 08h00min horas do dia 10/12/2024 até as 08h00min do dia 26/12/2024;
X - Horário de início da Sessão Pública: 08h00min (horário de Brasília/DF)
XI - Abertura das propostas: 26/12/2024 às 08h01min;
XII - Código do Município (Portal de Compras Públicas): 1671
XIII - Condução do processo licitatório: Agente Contratação e Equipe de Apoio – Xxxxx Xxxxxxxxxx (Pregoeira), Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx (Decreto Municipal n° 038/2024).
2. OBJETO
2.1. O objeto deste processo licitatório é a LOCAÇÃO DE SISTEMA WEB INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM NUVEM, INCLUINDO SERVIÇOS COMPLEMENTARES, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO (CORRETIVA, ADAPTATIVA E EVOLUTIVA), SUPORTE TÉCNICO E TREINAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ARMAZENAMENTO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO, conforme especificações constantes no edital e seus anexos.
2.3. O objeto está fundamentado no Estudo Técnico Preliminar – ETP (ANEXO I) e no Termo de Referência (ANEXO II) (art. 18, I e II da Lei 14.133/2021).
2.4. Valor estimado do objeto é de R$495.412,32 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e doze reais e trinta e dois centavos).
O custo estimado da contratação é de R$ 3.289,80 mensais para Câmara de Vereadores, R$ 6.517,17 mensais para o Fundo Municipal de Saúde e R$ 23.258,64 mensais para a Prefeitura Municipal, considerando se contratado todos os itens. Valor de Implantação, o montante de R$ 58.500,00 , tendo em
vista que o valor da implantação será pago conforme a solicitação de implantação dos módulos e R$ 40.125,00 de serviços adicionais.
Considerando que a implantação será paga apenas uma vez, conforme implantação dos módulos (desde que a vencedora do certame não seja a empresa que possui contrato vigente).
2.5. Fica AUTORIZADA a subcontratação, limitada a 25% do objeto a ser licitado (Art. 67, § 9º, da lei complementar n° 14.133/2021).
2.4.1 A empresa que decidir por subcontratar, deverá apresentar os documentos de habilitação da empresa subcontratada, conforme Item de habilitação do Edital. Os documentos deverão ser entregues antes da assinatura do contrato.
3. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. Os recursos orçamentários previstos correrão por conta dos consignados no orçamento para o ano de 2025.
Desp | Fonte | Projeto/Ati vidade | Nome do Projeto/Atividade | Elemento | Descrição do Elemento |
343 | 150000 | 041220003. 2.003 | Manutenção das atividades administrativas | 33904001 | Locação de equipamentos e softwares, locação de sistemas |
1588 | 150000 | 010310001. 2.001 | Manutenção das atividades legislativas | 33904001 | Locação de equipamentos e softwares |
3.2. Os recursos serão próprios do município.
4. ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
4.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade na aplicação da legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164).
4.2. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame (art. 164, p. ú.).
4.3. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas (art. 55, § 1º).
5. VEDAÇÕES PARA DISPUTAR O CERTAME E PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. São vedações para disputar o certame e participar da execução do contrato, direta ou indiretamente:
I - Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
II - Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que se equiparam aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
Obs. 1: A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (art. 14, § 2º).
III - Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
Obs. 1: A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (art. 14, § 2º).
IV - Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
V - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação (art. 14, IV);
VI - Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
VII - Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
VIII - Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
IX - É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
X - Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.);
XI - Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
5.2. 5.2. O licitante deverá apresentar declaração que não incorre nos impedimentos (ANEXO III).
6. CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709/2018)
6.1. Para finalidade da efetiva participação do LICITANTE no certame, o MUNICÍPIO fará tratamento dos dados pessoais definidos neste edital, dos representantes legais e outros, e, zelará e responsabilizar-se-á pela proteção de dados e privacidade.
6.2. O LICITANTE obriga-se durante a participação de todas as fases do certame, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em especial os regulamentos municipais e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), empenhando-se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário, em conformidade com este edital.
6.3. O MUNICÍPIO e o LICITANTE, quando do tratamento de dados pessoais, o fará de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou
14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
6.4. O LICITANTE declara que tem ciência da existência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e deverá garantir, por seu representante legal e/ou pelo seu procurador, a confidencialidade dos dados pessoais a que tem acesso, deverá zelar e responsabilizar-se pela proteção dos dados e privacidade, respondendo pelos danos que possa causar (ANEXO IV).
6.5. É vedado ao LICITANTE a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do certame, para finalidade distinta da participação deste. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais.
6.6. O LICITANTE fica obrigada a notificar o MUNICÍPIO, em até 24 (vinte e quatro) horas, a respeito de qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6.7. As partes, em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitas às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis, por qualquer ação ilícita, que causar danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais.
6.8. O LICITANTE será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento pelo LICITANTE de qualquer das cláusulas previstas neste edital quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
6.9. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
6.10. As cláusulas de proteção de dados deste edital, permanecem durante toda execução do objeto ora licitado, sem prejuízo de novas cláusulas definidas no instrumento contratual resultante deste certame, na medida de abrangência dentro de seu escopo, e, ainda que encerrada vigência do instrumento contratual, os deveres previstos devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
6.11. Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedor(es) do certame, deverão seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhadas com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado, afim de assegurarem adequado nível de segurança em relação aos possíveis riscos gerados pelo tratamento de dados pessoais, na sua
estrutura organizacional.
6.12. Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedora(s) do certame, informarão ao MUNICÍPIO, dos dados de contato do seu respectivo Encarregado de Dados, conforme exigido nos documentos de habilitação jurídica.
6.13. A LICITANTE para ter conhecimento da política de privacidade do MUNICÍPIO, deverá acessar o link xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx e para maiores informações, poderá contatar com o Encarregado de Dados, por meio do endereço eletrônico de e-mail xxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx.
7. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
7.1. Conforme art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, exceto (art. 4º,
§ 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
7.2. A Lei Complementar nº 123/2006, conforme art. 1º, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
7.2. Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 3º):
I - Sociedade empresária;
II - Sociedade simples;
III - Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI;
IV - Empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil:
a) Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, caput);
b) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único).
7.3. As microempresas ou empresas de pequeno porte indicadas no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 devem estar devidamente registradas no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano- calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
III - No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano- calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
7.4. Os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI que (art. 18-A, § 1º):
I - Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
II - Optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da LC 123/2006;
III - Seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil.
7.5. Também se considera Microempreendedor Individual – MEI para a Lei Complementar nº 123/2006 o empreendedor que exerça:
I - As atividades de que trata o § 4º-A do art. 18-A:
§ 4º-A Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
II - As atividades de que trata o § 4º-B do art. 18-A, estabelecidas pelo CGSN:
§ 4º-B O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
III - As atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
7.6. As disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006 (Lei nº 11.488/2007, art. 34).
7.7. Para obtenção dos benefícios, conforme art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021:
7.7.1. Para obtenção dos benefícios, conforme art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, o licitante deverá apresentar declaração que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem 4,8 milhões/ano (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II).
7.7.2. As Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar ainda a Certidão de enquadramento no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte fornecida pela Junta Comercial da sede do licitante, de acordo com o artigo 8º da Instrução Normativa DRNC n° 103/2007. As sociedades simples, que não registrarem seus atos na Junta Comercial, deverão apresentar Certidão de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atestando seu enquadramento nas hipóteses do Art. 3° da Lei Complementar 123/2006. Esta(s) certidão(ões) deve(m) ter sido emitida(s) no prazo máximo de 30 dias contados da data de publicação do edital. Não serão aceitas declarações emitidas pela empresa e registradas na Junta Comercial.
7.8. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021.
8. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
8.1. É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV).
8.2. A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V).
8.3. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º).
8.4. Na fase de habilitação:
I - TÉCNICA: é admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado (art. 15, III – primeira parte);
II - ECONÔMICO-FINANCEIRA:
a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte);
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-
financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15,
§ 2º).
8.5. A assinatura do contrato será condicionada à (art. 15, § 3º):
I - Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados (art. 15, I);
II - Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração (art. 15, II).
III -
9. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS
9.1. Conforme art. 16 da Lei nº 14.133/2021, os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - A constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial:
a) Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências;
b) Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
c) Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
II - A cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados; III - Qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas; IV - O objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
9.2. Conforme art. 34 da Lei nº 11.488/2007, aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.
10. REGRAS GERAIS PARA DOCUMENTAÇÃO
10.1. Conforme art. 12 da Lei nº 14.133/2021:
I - Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II - Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 14.133/2021 (licitações internacionais);
III - O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo, sendo que a decisão sobre tal desatendimento poderá ser precedida de parecer jurídico;
IV - A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração Pública Municipal, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII - É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
11. FASES DE PROPOSTA E HABILITAÇÃO
11.1. Para este certame, a fase de PROPOSTA será anterior à fase de HABILITAÇÃO.
11.2. A fase RECURSAL será única (art. 165, § 1º, II).
12.1. DO CREDENCIAMENTO
12. DAS PROPOSTAS
12.1.1. Para participar do Pregão, o licitante deverá se credenciar junto ao provedor do sistema de Pregão Eletrônico, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
12.1.2. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
12.1.3. O uso da senha de acesso ao sistema eletrônico é de inteira e exclusiva responsabilidade do licitante, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao MUNICÍPIO DE CAIBI/SC, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
12.2. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTE
12.2.1. Para elaboração das propostas o licitante deve:
I - Apresentar sua proposta com valor não superior ao valor máximo indicado pela Administração Pública Municipal (art. 24);
II - Elaborar sua proposta levando em consideração a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem ou serviço (art. 25, § 2º).
III - A proposta deverá conter a descrição do objeto ofertado, contendo marca (desde que não identifique o licitante e, neste caso, deverá constar como “marca própria”), valor unitário, valor total de cada item e demais informações necessárias, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.
12.2.2. O conteúdo das propostas é sigiloso até a abertura da sessão pública (art. 13, I da Lei nº 14.133/2021), sob pena de incursão no art. 337-J do Código Penal1.
12.2.3. O licitante deverá encaminhar proposta exclusivamente por meio do sistema eletrônico até a data e o horário marcados para abertura da sessão, quando então se encerrará automaticamente a etapa de envio da proposta.
12.2.4. Qualquer elemento que possa identificar o licitante importará desclassificação da proposta, sem prejuízo das sanções previstas neste edital.
Obs: Quando a marca identificar a empresa este campo deverá ser preenchido como “marca própria”, sob pena de desclassificação do certame.
12.2.5. Até a abertura da sessão, o licitante poderá retirar ou substituir a proposta anteriormente encaminhada.
12.2.6. As propostas terão validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da sessão pública estabelecida no preâmbulo deste edital, salvo prazo maior estipulado de for ma expressa pelo licitante.
12.2.7. Decorrido o prazo de validade das propostas sem convocação para contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
12.2.8. A abertura da sessão pública ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste edital, na plataforma xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
1 Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
12.2.9. Durante a sessão pública, a comunicação entre o pregoeiro e os licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio do sistema eletrônico.
12.2.10. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou por estar desconectado do sistema, inclusive quanto ao não encaminhamento de documento afeto à proposta.
12.2.11. Aberta a etapa de lances, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo que os lances deverão ser inferiores ao último ofertado por ele próprio e registrado no sistema eletrônico, respeitado o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
12.2.12. Será adotado para o envio de lances o modo de disputa ABERTO:
I - ABERTO:
a) 10 (dez) minutos de lances sucessivos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos;
b) A prorrogação automática será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação;
c) Não havendo novos lances nos últimos 2 (dois) minutos, a sessão pública será encerrada automaticamente;
d) Encerrada a etapa de lances, com ou sem prorrogação automática pelo sistema, poderá o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, justificadamente, admitir o reinício do envio de lances, em prol da consecução do melhor preço;
e) Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração;
f) Durante o envio de lances, o pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível ou decorrente de equívoco de digitação;
g) Se ocorrer a desconexão do pregoeiro no decorrer do envio de lances, mas o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
12.2.13. Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro concederá o prazo mínimo de 02 (duas) horas, para negociação de melhor preço, e envio das propostas readequadas, diretamente no sistema da plataforma de pregão eletrônico, podendo tal prazo ser prorrogado no máximo por igual período, levada em consideração a complexidade do objeto a ser licitado, o número de itens do
processo licitatório ou outras particularidades do caso concreto, sempre fundamentado e comunicado via chat tal prorrogação.
Obs.: O cadastramento e envio de propostas readequadas, diretamente na plataforma de pregão eletrônico, é condição indispensável para posterior adjudicação do processo licitatório, sendo que o não envio das propostas readequadas, no prazo estipulado pelo pregoeiro, importará na desclassificação do proponente.
12.2.14. No caso de a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a
10 (dez) minutos, a sessão será suspensa automaticamente e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
13. VERIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTOS NO CEIS E CNEP
13.1. Encerrada a etapa de lances, durante o período de cadastro das propostas readequadas, o pregoeiro verificará eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação dos licitantes no certame ou futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx).
13.2. A consulta aos cadastros acima referidos será realizada em nome do licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências).
13.3. A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal2.
14. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
14.1. Serão desclassificadas as propostas que (art. 59, caput, da Lei nº 14.133/2021):
I - Contiverem vícios insanáveis;
II - Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
2 Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
III - Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública Municipal;
V - Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável;
VI - Não apresentarem declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas (art. 63,
§ 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.2. A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada (art. 59, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.3. EXEQUIBILIDADE:
14.3.1. A Administração Pública Municipal poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto em IV do tópico 14.1 (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
14.3.2. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: no caso de a proposta vencedora for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, deve o licitante apresentar garantia, equivalente à diferença entre o valor orçado pela Administração e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigidas neste edital (art. 59, § 5º).
14.3.3. Serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a:
I - BENS E SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ENGENHARIA: 75% do valor
máximo definido pela Administração Pública Municipal.
II - SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA: 75% do valor máximo definido pela Administração Pública Municipal (art. 59, § 4º).
14.4. EMPATE:
14.4.1. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem (art. 60, caput da Lei nº 14.133/2021).
I - Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei nº 14.133/2021;
III - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
IV - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme
orientações dos órgãos de controle, quando existir.
14.5. DIREITO DE PREFERÊNCIA:
14.5.1. Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por (art. 60, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - Empresas estabelecidas no território do Estado de Santa Catarina;
II - Empresas brasileiras;
III - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências).
14.5.2. Ainda, devem ser aplicadas as regras dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 60, § 2º da Lei nº 14.133/2021): se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 (ver tópico 7) e se houver proposta igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, apresentada por licitante que possa usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 (ver tópico 7), se procederá da seguinte forma:
I - O licitante coberto pelos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123/2006 (ver tópico 7) mais bem classificado poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior à do licitante mais bem classificado e, se atendidas as exigências deste edital, ser adjudicatário;
II - Não sendo adjudicatário na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput deste item, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - O convocado que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, controlado pelo sistema eletrônico, decairá do direito previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006.
14.6. NEGOCIAÇÃO:
14.6.1. Definido o resultado do julgamento, a Administração Pública Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 61, caput da Lei nº 14.133/2021).
14.6.2. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração (art. 61, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.6.3. A negociação será conduzida pelo pregoeiro, conforme a Lei Federal n°
14.133 e regulamento municipal, realizada por meio do sistema eletrônico, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes (art. 61, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
14.6.4 Se a proposta for desclassificada o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
14.7 AMOSTRA DO OBJETO
14.7.1 A Administração Pública Municipal, através da Comissão Especial de Avaliação, realizará com a empresa licitante vencedora, antes da assinatura do contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021 uma avaliação da AMOSTRA DO OBJETO por meio de um teste de conformidade da solução (também chamada Prova de Conceito), com o objetivo de comprovar se a mesma realmente dispõe dos requisitos mínimos obrigatórios, presentes nas Especificações Técnicas (ANEXO III – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA SOLUÇÃO).
14.7.2 O vencedor do certame deverá apresentar-se no Município, em local a ser designado pela Comissão Especial de Avaliação, no 3º dia útil seguinte à divulgação do resultado, às 9 Hrs, para a realização do teste de conformidade, devendo apresentar o sistema de forma presencial, em uma base de dados que simule as condições reais de uso, comprovando as funcionalidades requeridas no Termo de Referência e seus anexos.
14.7.3 No teste de conformidade, serão avaliados criteriosamente todos os requisitos obrigatórios (Características Gerais Obrigatórias) do sistema.
14.7.4 A proponente deverá atender 100% (cem por cento) dos requisitos testados relacionados as Características Gerais Obrigatórias (Item 1 e seus subitens do ANEXO III) sob pena de ser reprovada no teste de conformidade.
14.7.5 Caso a solução ofertada não atenda 100% dos requisitos relacionados as Características Gerais Obrigatórias (item 1 e seus subitens do ANEXO III), não se passará a etapa de Avaliação dos Requisitos por módulos de Programas, sendo a proposta de solução automaticamente reprovada, por princípio de economicidade, celeridade e utilidade do procedimento.
14.7.6 Aqueles requisitos obrigatórios que dependem da integração com sistemas em uso na Prefeitura não serão avaliados pela Comissão, pois o funcionamento dos mesmos poderá depender de algumas customizações da solução por parte da CONTRATADA durante a fase de implantação.
14.7.7 A Comissão Especial de Avaliação, se reserva o direito de avaliar todos os requisitos operacionais (módulos de programas).
14.7.8 A solução proposta deve atender no mínimo 90% (noventa por cento) dos requisitos avaliados relacionados aos módulos (Item 2 do Anexo III), sob pena de ser reprovada. Para dirimir dúvidas, todos os itens listados nos módulos de programas poderão ser avaliados.
14.7.9 A apresentação deve ser realizada na ordem em que os itens estão relacionados, devendo a EMPRESA VENCEDORA apresentá-los de forma objetiva, sem ajustes e sem contato externo. Não será permitido desenvolver, editar, corrigir ou ajustar os softwares durante a apresentação.
14.7.10 A avaliação dos módulos poderá ser realizada de forma simultânea, desde que previamente acordado com a Comissão de Avaliação e a licitadora dispor de pessoal e locais disponíveis da data e horários estabelecidos.
14.7.11 A Comissão Especial avaliadora e seus membros realizarão seus debates em ambiente reservado, sem a presença dos licitantes, de modo a não prejudicar os trabalhos de julgamento.
14.7.12 Após seus debates, a Comissão Especial avaliadora especialmente nomeada e designada, registrará em Ata os resultados e conclusões e encaminhará ao Pregoeiro.
14.7.13 Constatado o atendimento pleno às exigências fixadas neste edital e consequente aprovação no teste de conformidade, a licitante será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o presente objeto, para o qual apresentou proposta. Caso a solução da licitante não seja aprovada no teste de conformidade, a mesma será reprovada e rejeitada, sendo convocadas para a realização deste teste as demais licitantes, por ordem de classificação, repetindo-se os procedimentos.
14.7.14 A responsabilidade de providenciar todos os equipamentos necessários para a realização do teste de conformidade, inclusive conexão à internet (tecnologia 3G ou outros) é da CONTRATADA, ficando a CONTRATANTE responsável somente pela disponibilização do espaço e fonte de energia para realização do mesmo.
14.7.15 A PROPONENTE que convocada para avaliação e não comparecer em dia e hora previamente agendados para a sua realização, será automaticamente reprovada pela Comissão avaliadora.
14.7.16 Não serão aceitas intervenções de pessoas externas à avaliação (não presentes na demonstração), com relação a manipulação do sistema/softwares ou suas funcionalidades.
14.7.17 Será admitido na sala da sessão de realização do teste de conformidade, além da comissão especial avaliação, de representantes/técnicos da empresa vencedora, no máximo 1 (um) representantes/técnicos de cada uma das demais licitantes, sendo vedada a presença de pessoas estranhas, não formalmente convidadas, e que não façam parte do quadro de servidores municipais, evitando-se tumultos e prejuízos ao procedimento.
14.7.18 Não será permitido aos demais licitantes, acesso aos equipamentos da empresa avaliada.
14.7.19 Não será permitido aos demais licitantes, manifestação, sob qualquer pretexto, durante a realização da sessão de avaliação.
14.7.20 Licitantes que se comportarem de forma inconveniente ou de modo a perturbar os trabalhos de apresentação da vencedora, poderão ser conduzidos para fora do local de apresentação, bem como penalizados, nos termos da Legislação.
14.7.21 Os resultados da avaliação serão tornados públicos, como disciplina a legislação e disponibilizados aos interessados pela internet, inclusive para fins de eventual interposição de recursos.
14.7.22 Em caso de dúvida, a comissão julgadora em sua análise e ponderação, poderá invocar princípios gerais do direito administrativo e da supremacia do interesse público, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre visando a contratação da melhor oferta, atendendo ao interesse público e aos princípios da economicidade e do julgamento objetivo.
14.7.23 Caso necessário, a avaliação poderá ser feita de forma remota, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico adequado, visando a segurança e saúde dos participantes e acompanhamento/validação em tempo real em equipamento da licitadora por parte da equipe de avaliação.
15. DA HABILITAÇÃO
15.1. Encerrado o julgamento das propostas, será exigido do licitante com a melhor proposta os documentos de habilitação, o qual terá o tempo máximo de 02 (duas) horas para anexar no sistema (art. 63, II).
Obs. 1: O licitante, caso opte, poderá anexar toda a documentação de habilitação antes da sessão pública, diretamente na plataforma do pregão eletrônico, e neste caso, o pregoeiro, verificando a juntada dos documentos, poderá dispensar o prazo previsto no item 15.1, ficando neste caso vedada a inclusão posterior de documento, caso opte por anexá-los antes da sessão pública, em atenção ao art. 64 da Lei Federal n° 14.133/2021.
15.2. O pregoeiro poderá consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões para verificar as condições de habilitação dos licitantes.
15.3. Havendo a necessidade de envio de documentos para a confirmação daqueles exigidos neste edital e já apresentados, ou, ainda, de envio de documentos não juntados mas que comprovem que na data da apresentação da proposta o licitante atendia às condições de aceitabilidade da proposta e de habilitação, o licitante será convocado a encaminhá-los, via sistema eletrônico, no prazo fixado pelo pregoeiro, sob pena inabilitação, prazo durante o qual a sessão não será suspensa.
15.4. Sob pena de inabilitação, os documentos encaminhados deverão estar em nome do licitante, com indicação precisa de dados capazes de qualificar inequivocamente o licitante.
15.5. Em se tratando de filial, os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, são emitidos somente em nome da matriz.
15.6. Em se tratando de licitante indicado no tópico 7, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
15.7. A não regularização da documentação no prazo previsto anteriormente implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste edital, e facultará ao pregoeiro convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
15.9. PESSOA JURÍDICA:
(marcar a ciência/concordância no campo especifico
I – DECLARAÇÕES
da plataforma eletrônica de licitação);
a) Declaração de que a licitante não ultrapassa o limite de faturamento e cumpre com os requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da referida Lei Complementar;
b) Declaração de ciência e concordância com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento – art. 63, I da Lei nº 14.133/2021;
c) Declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas - art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021;
d) Declaração de que a(s) proposta(s) econômica(s) compreende(m) a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas - art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021;
e) Declaração que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que qualquer trabalho a menores de 16 anos – art. 68, inciso VI da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
f) Declaração de não possuir, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, nos termos do inciso III e IV do art.1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;
g) Declaração, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ciente do cumprimento da reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que, se aplicado ao número de funcionários da empresa, atende às regras de acessibilidade previstas na legislação;
h) Declaração, sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos
impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, não incorrendo nas vedações previstas na Lei nº 14.133/2021, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
II - HABILITAÇÃO JURÍDICA (visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada – art. 66 da Lei nº 14.133/2021), devendo ser apresentado:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, que comprovem que o ramo de atividade da empresa é compatível com o objeto da Licitação.
Obs.: Os documentos descritos no subitem “a” deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva, conforme legislação em vigor.
b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
c) Quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada (art. 66, caput).
III - FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA (art. 68 da Lei nº 14.133/2021):
a) Prova de Regularidade de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria de Receita Federal conjunta com a Prova de Regularidade quanto a Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e Prova de regularidade relativa a Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Xxx.
b) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual.
c) Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal.
d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Xxx.
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme Lei nº 12.440 de 07/07/2011
f) Inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual (art. 68, II);
IV - ECONÔMICO-FINANCEIRA (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):
a) Certidão negativa de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica (Comarcas e Turmas Recursais - Primeiro Grau), disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/.
V - COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE:
Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro e equipe de apoio verificarão eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação dos licitantes no certame ou futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros:
a - Consulta Consolidada de Xxxxxx Xxxxxxxx
a) Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União – TCU, da entidade participante. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx- xxx.xxxx.xxx.xxx.xx.
b - Consulta de Pessoa Física
a) Certidão negativa de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (todas as esferas) do sócio majoritário/administrador, da empresa participante. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxx.
Obs.: Em caso de Sócios com a mesma quantidade de cotas, será consultada a certidão do sócio que responder administrativamente pela empresa.
VII – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
a) Certidão de enquadramento no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte fornecida pela Junta Comercial da sede do licitante, de acordo com o artigo 8º da Instrução Normativa DRNC n° 103/2007. As sociedades simples, que não registrarem seus atos na Junta Comercial, deverão apresentar Certidão de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atestando seu enquadramento nas hipóteses do Art. 3° da Lei Complementar 123/2006.
Obs.: Esta(s) certidão(ões) deve(m) ter sido emitida(s) no prazo máximo de 60 dias contados da data de publicação do edital. Não serão aceitas declarações emitidas pela empresa e registradas na Junta Comercial.
15.11. Se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
15.12. Constatado o atendimento às exigências fixadas neste edital, o licitante será declarado o vencedor.
16. DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
16.1. Cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de (art. 165, I da Lei nº 14.133/2021):
I - Julgamento das propostas (art. 165, I, “b”);
II - Ato de habilitação ou inabilitação de licitante (art. 165, I, “c”);
III - Anulação ou revogação da licitação (art. 165, I, “d”);
IV - Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração (art. 165, I, “e”).
16.2. Se apresentado recurso em virtude do disposto nas letras “a” e “b” do item anterior, serão observadas as seguintes disposições (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, da ata de julgamento;
II - A apreciação dar-se-á em fase única.
16.3. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida (art. 165, § 2º [primeira parte] da Lei nº 14.133/2021).
16.4. Apresentado recurso, será aberto prazo para apresentação de contrarrazões, será o mesmo do recurso - 3 (três) dias úteis - e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso (art. 165,
§ 4º da Lei nº 14.133/2021).
16.5. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (art. 165, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
16.6. Apresentadas as contrarrazões ou findo o prazo para apresentação destas, a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida terá prazo de 3 (três) dias úteis para apreciar o recurso e as contrarrazões.
16.6.1. Se não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
16.7. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
16.8. Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico (art. 165, II da Lei nº 14.133/2021).
16.9. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação (art. 166, caput da Lei nº 14.133/2021).
16.9.1. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá
proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 166, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
16.10. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento (art. 167 da Lei nº 14.133/2021).
16.11. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168, caput da Lei nº 14.133/2021).
16.12. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias (art. 168, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
17. DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
17.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
18. CONTRATO ADMINISTRATIVO
18.1. REGRAS PARA FORMALIZAÇÃO
18.1.1. O contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a ele será aplicado, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 89, caput da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2. A Administração Pública Municipal convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 90, caput da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração (art. 90, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.2. Poderá a Administração Pública Municipal, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor (art. 90, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.3. Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos (art. 90, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.4. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá (a) convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; (b) adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição (art. 90, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.5. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (art. 90, § 5º), sendo que tal regra não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 6º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.2.6. É possível que a Administração convoque os demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.3. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 91, caput da Lei nº 14.133/2021)
18.1.3.1. Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento (art. 91, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.3.2. Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração verificará a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e para serem juntadas ao respectivo processo (Art. 91, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.4. Os contratos administrativos obedecerão irrestritamente ao disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
18.1.4.1. O contrato administrativo poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço no caso de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor (art. 95, II), aplicando no que couber o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021 (art. 95, II c/c § 1º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.4.2. O contrato terá seu preço reajustado pelo índice IPCA-e com data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 92, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
18.1.4.2.1. Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (art. 92, § 3º, [parte final] da Lei nº 14.133/2021).
18.1.5. O contrato administrativo será publicado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
18.1.6. No caso de consórcio: fica condicionada a assinatura do contrato a (art. 15, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
I - Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados (art. 15, I);
II - Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração (art. 15, II).
18.1.7. Obrigações do CONTRATADO:
a) Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto deste Contrato, utilizando- se de empregados treinados, sem antecedentes criminais por improbidade ou prevaricação e de bom nível moral na prestação dos serviços em conformidade com o objeto.
b) Prestar esclarecimento a CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da execução do objeto, bem assim tomar providências necessárias imediatas para a correção, evitando repetição dos fatos.
c) Acatar as orientações do Fiscal do Contrato ou seu representante legal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE.
d) Zelar para que sejam cumpridas as normas relativas à segurança e a prevenção de acidentes.
e) Dispor de quadro de pessoal suficiente para garantir a execução do objeto – cumprindo os prazos previstos neste instrumento, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao trabalho, demissão e outras análogas obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente.
f) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
g) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções;
h) Realizar a prestação dos serviços em conformidade e no prazo estabelecido neste instrumento.
i) A contratada tem a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, podendo a qualquer tempo o gestor do contrato diligenciar a apresentação de qualquer documento previsto no edital;
j) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
18.1.8. Obrigações do CONTRATANTE:
a) Supervisionar a execução da prestação do objeto, promovendo o acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativos e qualitativos.
b) Notificar, por escrito e verbalmente, à CONTRATADA sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de prestação do objeto, fixando prazo para a sua correção.
c) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais.
d) Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para o cumprimento do objeto;
e) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa na sua proposta.
f) Colocar à disposição da CONTRATADA os elementos e informações necessárias à execução do objeto;
g) Não permitir que o pessoal da CONTRATADA execute tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas.
h) Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos serviços a serem prestados.
i) Exigir o imediato afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que não mereça sua confiança, que embarace a fiscalização ou que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício de suas funções.
j) Efetuar o pagamento devido pela perfeita prestação dos serviços, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
k) Aplicar multas ou penalidades, quando do não cumprimento do contrato ou ações previstas neste Termo;
l) Fazer deduzir diretamente da fonte multas e demais penalidades previstas neste instrumento;
m) Xxxxx com poder de império suspendendo a execução do contrato sem ônus para a administração a qualquer tempo, resguardando a CONTRATADA de seus direitos adquiridos;
n) Rejeitar os serviços em desconformidade com o presente instrumento.
18.1.9. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê- la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
18.1.9.1. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV observarão as seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
18.1.9.2. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
18.1.9.3. A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
18.1.9.3.1. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
18.1.9.3.2. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
18.1.9.4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
a) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
18.1.9.4.1. A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
18.1.9.4.2. Na hipótese do inciso II o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
18.1.9.5. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.2. GESTÃO DO CONTRATO
18.2.1. A gestão do contrato caberá ao prefeito Municipal, senhor Xxxx Xxxxxx.
18.3. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
18.3.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo senhor Xxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Planejamento, em observância ao disposto no art. 117 e seguintes da Lei 14.133/2021.
18.3.2. A Administração poderá designar outro(s) fiscal(ais), quando conveniente, sendo consignado formalmente nos autos e comunicado à(s) fornecedora(s), sem necessidade de elaboração de termo aditivo.
18.3.3. Ao fiscal do Contrato competirá administrar a execução do mesmo, atestar nas respectivas Notas Fiscais, a efetiva prestação dos serviços para efeito de pagamento, bem como providenciar as medidas necessárias às soluções de quaisquer contratempos que porventura venham a ocorrer, tudo devidamente formalizado.
18.3.4. A ação de fiscalização não exonera a(s) contatada(s) de suas responsabilidades contratuais.
19. RECEBIMENTO DO OBJETO
19.1. O objeto será recebido (art. 140, caput da Lei nº 14.133/2021).
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
19.2. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato (art. 140, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
19.3. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético- profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (art. 140, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
19.4. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão, conforme Decreto Municipal nº 259/2022 (art. 140, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
19.5. Os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado (art. 140, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
19.6. Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto (art. 140, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
19.7. O recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias (art. 140, § 6º da Lei nº 14.133/2021).
20. PAGAMENTO DO OBJETO
20.1. No dever de pagamento pela Administração Pública Municipal, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos (art. 141, caput da Lei nº 14.133/2021):
I - Fornecimento de bens;
II - Locações;
III - Prestação de serviços;
IV - Realização de obras.
20.2. A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração Pública Municipal e ao Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC, exclusivamente nas seguintes situações (art. 141, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
20.3. A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização (art. 141, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
20.4. A Administração Pública Municipal deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem (art. 141, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
20.5. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento (art. 143 da Lei nº 14.133/2021).
20.6. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços (art. 145, caput da Lei nº 14.133/2021).
20.6.1. A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório (art. 145, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
20.6.2. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido (art. 145, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
20.7. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
– Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (art. 146 da Lei nº 14.133/2021).
21. DAS RETENÇÕES
21.1 - Quando se tratar de contratação de bens e serviços em geral:
21.1.1 - O Município reserva-se no direito de descontar (reter) do pagamento devido à Contratada os valores decorrentes de tributos legalmente estabelecidos quais sejam:
a) ISSQN – A alíquota correspondente ao serviço previsto nos subitens do ANEXO II – LISTA DE FATOS GERADORES E ALÍQUOTAS DO ISS, o qual integra a Lei Complementar Municipal nº 054/2017, que terá como base de cálculo o preço total do serviço. Das empresas Optantes do Simples Nacional,
será descontado (retido) a alíquota correspondente, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, devendo o valor estar destacado na respectiva nota fiscal.
b) IRPJ – O Imposto de Renda será retido na fonte, nos termos e percentuais definidos no Decreto Municipal nº 95/2023, de 18 de abril de 2023, exceto das entidades que possuem imunidade tributária, das empresas optantes do Simples Nacional e dos Microempreendedores Individuais (MEI).
21.2 - Quando se tratar de contratação de obra global:
21.2.1 - O Município reserva-se no direito de descontar (reter) do pagamento devido à Contratada os valores decorrentes de tributos legalmente estabelecidos quais sejam:
a) ISSQN – A alíquota de 4,0% (quatro por cento), que terá como base de cálculo o preço total do serviço, dele podendo ser deduzido somente o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS, conforme previsto nos subitens 7.02 e 7.05 do ANEXO II – LISTA DE FATOS GERADORES E ALÍQUOTAS DO ISS, o qual integra a Lei Complementar Municipal nº 054/2017, c/c com a Lei Complementar Nacional nº 116/2003. Das empresas Optantes do Simples Nacional, será descontado (retido) a alíquota correspondente, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, devendo o valor estar destacado na respectiva nota fiscal;
b) IRPJ – O Imposto de Renda será retido na fonte, nos termos e percentuais definidos no Decreto Municipal nº 95/2023, de 18 de abril de 2023, exceto das empresas optantes do Simples Nacional e dos Microempreendedores Individuais (MEI).
22. PENALIDADES
22.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
22.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - | Advertência (art. 156, § 2º). | I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
II - | Multa de 10% sobre o valor global do contrato. | Qualquer infração (art. 156, § 3º). |
III - | Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Caibi, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). | II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
IV - | Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). | VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). |
22.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
22.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 21.1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 21.1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O licitante ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 23.1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
22.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
22.6. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156,
§ 9º da Lei nº 14.133/2021).
22.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
22.8. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
22.9. A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
22.10. A forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos seguirá o disposto no regulamento municipal (art. 161, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
22.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 21.2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
22.11.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
22.12. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Caibi, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021).
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
22.12.1. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do item
21.1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
23. DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. É facultado ao pregoeiro ou ao Prefeito Municipal, em qualquer fase deste processo licitatório, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, sendo vedada, ressalvados os casos previstos neste edital, a inclusão posterior de informações ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
23.2. Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos pelos licitantes para efeitos de julgamento deste processo licitatório.
23.3. Só se iniciam e vencem os prazos referidos nesta licitação em dia de expediente no Município de Caibi, portanto, serão prorrogados até o próximo dia útil os prazos que vencerem durante o recesso municipal.
23.4. Para fins de garantir a ampla publicidade, este edital será divulgado:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Caibi (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021);
IV - Jornal diário de grande circulação local (art. 175, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
23.5. São anexos deste edital:
I - Estudo Técnico Preliminar – ETP II -Termo de Referência – TR
III -Especificações Técnicas da solução IV -Orçamento Máximo
V - Contrato Administrativo
23.6. As questões decorrentes das previsões deste edital que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca Palmitos - SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Município de Caibi - SC, 09 de dezembro de 2024.
EDER
Assinado de forma digital por EDER
PICOLI:016 PICOLI:01662751907
Este edital se encontra examinado e aprovado pela assessoria jurídica deste município.
XXXXXX XXXXXXXX OAB/SC: 52.373
Dados: 2024.12.09
62751907
15:11:44 -03'00'
EDER PICOLI
Prefeito
ANEXO I
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
(Lei Federal nº 14.133/2021: art. 6º, XX c/c art. 18, §§ 1º e 2º)
GLOSSÁRIO
Acordo de Nível de Serviço: entende-se por Acordo de nível de serviço (ANS), em inglês Service Level Agreement ou SLA, é o termo formal em que duas partes definem o que uma deve fornecer e o que a outra pode exigir da primeira, em uma relação de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica, como serviços com e sem garantia (ABNT NBR ISO/IEC 20000-1).
Atualização: entende-se por atualização, ou upgrade, o processo através do qual o fornecedor disponibiliza correções de problemas e erros, melhorias e/ou aumentos de funcionalidades na versão de software disponibilizada ao cliente por meio de uma release.
Computação em Nuvem: entende-se por computação em nuvem a tecnologia que permite disponibilizar os softwares por meio da internet como um serviço (SaaS), provendo o fornecimento de serviços de computação, incluindo servidores, armazenamento, bancos de dados, rede, software, análise e inteligência, implementações de segurança, backup automatizado e recuperação de dados, de forma flexível e escalonável, pagando apenas pelos serviços de nuvem que se usa, ajudando a reduzir os custos operacionais e dispensando a necessidade de estrutura de CPD local.
Customização: entende-se por customização a modificação por vontade da CONTRATANTE, de um sistema ERP para que este possa se adequar a uma determinada característica ou necessidade da organização impossível de ser reproduzida através dos parâmetros ou funções já existentes. Deve ser tecnicamente viável, preservando-se a integridade da estrutura do software.
ERP: entende-se por ERP Enterprise Resource Planning (ERP) ou em português brasileiro, “planejamento de recursos empresariais”, o sistema (ou conjunto de aplicativos) de software, organizados em uma única plataforma, responsável por automatizar, gerenciar, coordenar, vincular e integrar os processos/atividades e todo o fluxo de dados entre eles, fornecendo uma única fonte de verdade e simplificando as operações em toda a organização, reduzindo tempo, custos e melhorando o desempenho das atividades das pessoas.
Funcionalidade: entende-se por funcionalidade o conjunto total de funções (tarefas) embutidas em um módulo do sistema, suas características e suas diferentes possibilidades de uso. A composição destas funções forma o conjunto de informações transacionais que dá suporte aos processos de negócio.
Manutenção Adaptativa: entende-se por Manutenção Adaptativa toda alteração que visa adequar o sistema a um novo quadro normativo originado por alteração da legislação (Federal, Estadual) vigente, ou ainda por imposições de órgãos fiscalizadores.
Manutenção Corretiva: Entende-se por aquela que for necessária para o reparo de imperfeições ou falhas no sistema aplicativo que o impeça de funcionar adequadamente para as finalidades que foi desenvolvido. A manutenção corretiva, compreende serviços
dentro da garantia, conforme acordo de termos de serviço (ANS) previstos neste Termos de Referência.
Manutenção Evolutiva: entende-se por Manutenção Evolutiva aquelas que visam a implementação de novas funcionalidades na solução através de novas versões do software, que devem ser disponibilizadas à CONTRATANTE, sempre que houver versão mais atualizada que a em uso, em todo o período do contrato, tratando-se, portanto, de serviço contemplado no preço da proposta adjudicada no período, sem nenhum tipo de custo adicional à CONTRATANTE.
Módulos: entende-se por módulos os conjuntos de funções que podem ser adquiridos e implementados em um sistema ERP. Normalmente, tais conjuntos de funções correspondem a divisões departamentais (compras, financeiro, estoque, faturamento, etc.), ou funções específicas consideradas grandes (planejamento e orçamento, contabilidade, gestão de contratos, etc).
Parametrização: entende-se por parametrização o procedimento de adequação das funcionalidades de um sistema ERP a uma determinada atividade através da definição dos valores de parâmetros já disponibilizados no próprio sistema, ou de acordo com a legislação, como por exemplo, índices de atualização monetária, informações para cálculo de IPTU, etc.
Parâmetros: entende-se por parâmetros as variáveis internas ao sistema que determinam, de acordo com o seu valor, o comportamento do sistema em diferentes situações.
Provimento: entende-se por provimento o ato de fornecer, disponibilizar, ou seja, de colocar à disposição da contratante, o conjunto de softwares/aplicativos, para a sua plena utilização, de forma eficaz, segura e adequada ao uso pretendido. Nesse sentido, engloba, não só, mas sobretudo, aquilo que for necessário para que os aplicativos possam ser acessados pelos usuários, por meio da interface do sistema, os dados estejam disponíveis para uso (legados), o banco possa ser alimentado com mais informações (novas entradas de dados), estes dados estejam protegidos contra acessos não autorizados (corrompidos, rakeados, etc) e sejam processadas as rotinas e funções desejadas (saída de processamento – finalidade).
Serviços sem garantia: entende-se como serviços sem garantia, aqueles que, embora ultrapassem os limites do contratualmente previsto para a prestação dos serviços (consultorias em sistemas, personalização de relatórios, criação ou alterações em configurações pós implantação, intervenções via banco de dados), poderão ser prestados pela Contratada a partir da contratação prévia da Contratante por hora técnica, observadas as disposições contratuais e do ANS.
Sistema de aplicativos: entende-se por sistema de aplicativos, o conjunto integrado de softwares de aplicativos.
Software web: entende-se por software web, aquele que é hospedado em servidores online e que pode ser acessado através dos navegadores de internet, como Microsoft Edge, Mozilla Firefox, Google Chrome, entre outros. Embora possa ter funcionalidades semelhantes à de outros programas, porém, dispensa a necessidade de download ou instalação no terminal cliente, e requer conexão com a internet para ser usado.
Softwares de aplicativos: entende-se por softwares de aplicativos, aqueles utilizados em dispositivos (desktop, laptop, tablet, smatphone), que permitem ao usuário executar uma série de tarefas e funções, nas mais diversas áreas de aplicação ou atividade.
Suporte Técnico: entende-se por Suporte Técnico o atendimento qualificado dos profissionais da Contratada seja por email, telefone, ferramenta web ou outro meio de comunicação, que sirva para sanar dúvidas, resolver problemas pontuais ou encaminhar solução por profissional mais especializado, visando manter o sistema e seus aplicativos, em perfeito funcionamento.
Treinamento a capacitação: entende-se por Treinamento a capacitação de usuários no uso do sistema, módulo ou funcionalidade, executada por profissional qualificado da CONTRATADA, de maneira presencial ou remota conforme necessidade da CONTRATANTE, e que não sejam dúvidas pontuais, pois estas deverão ser atendidas pelo suporte técnico da empresa CONTRATADA.
2. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR DA CONTRATAÇÃO
2.1 INTRODUÇÃO
O Estudo Técnico Preliminar (ETP), é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. O ETP deve demonstrar a viabilidade técnica e econômica da(s) solução(ões) identificada(s), fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.
De acordo com a requisição em epígrafe, apensada nesse processo, pretende-se, a futura contratação de fornecedor visando locação de sistema WEB integrado de gestão pública municipal, e em nuvem, incluindo serviços complementares implantação, manutenção (corretiva, adaptativa e evolutiva), suporte técnico e treinamento de servidores públicos municipais, armazenamento e segurança da informação, no modelo Saas (Software as a Service).
Especificamente quanto a esse tema, desde 2012⁽¹⁾, o Tribunal de Contas da União (TCU), edita o Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia
da informação: riscos e controles para o planejamento da contratação, servindo como norte a administração pública brasileira em geral, bem como, em simetria, deve ser observado pelos Tribunais de Contas Estaduais, quando na avaliação e julgamento do tema, de modo a evitar decisões conflitantes, mantendo a unicidade da jurisdição no âmbito de todas as esferas e poderes constituídos. Cujas diretrizes básicas, continuam sendo elementos relevantes, no âmbito das contratações públicas. O TCU ainda possui alguns julgados específicos sobre software em nuvem, que serviram como referência no presente estudo e são citados ao longo desse trabalho.
A partir do advento da Lei n° 14.133/2021⁽²⁾ que substitui a antiga Lei de Licitações (8.666/93) entre outros diplomas correlacionados, passou a ser obrigatória a
elaboração do ETP, norteando o procedimento interno e escolha da melhor solução de contratação pública.
Nos termos do art. 18, § 1º da Lei n° 14.133/2021, o ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. Muito embora a Lei não determine qual deve ser o padrão do ETP, condicionando a certos limites da jurisdição administrativa dos Tribunais de Contas, bem como do próprio Poder Judiciário, existem iniciativas,
como citado, para facilitar o trabalho de técnicos e gestores públicos, para o alcance da finalidade pretendida do referido diploma.
Embora o § 1º do art. 18 da Lei n° 14.133/2021 estabeleça os elementos que compõe o ETP, nos termos do §2º do mesmo artigo, são obrigatórios apenas aqueles relacionados aos incisos I, IV, VI, VIII e XIII. Não obstante os demais incisos não sejam obrigatórios, dentro do possível, este estudo procurou abordá-los, ainda que de maneira singela, mas objetiva, evitando a tautologia.
O princípio da simetria, prescreve que os entes federativos, tanto quanto possível, sigam princípios e regras adotadas pela União em seus instrumentos normativos, bem como, a Nova Lei de Licitações e Contratos, prevê a padronização e a possibilidade de adoção pelos Municípios, de modelos institucionalizados pelos órgãos federais.
Diante da racionalização do serviço público, baseando-se em considerações de eficiência teleológica, e de procedimentos, inclusive em homenagem a celeridade processual e otimização dos servidores, esta Administração decidiu por pesquisar entre o rol de boas práticas da administração pública, ao invés de partir completamente do zero. Até porque, o corpo de servidores com conhecimento avançado em TI do Município é restrito, já estando estes envolvidos em diversas tarefas e trabalhos inerentes a seus cargos e de suporte aos diversos setores da Administração. Sem contar, que em se falando de estudos, fundamental que se aborde experiências anteriores, relativas a mesma matéria. Ou seja, que o conhecimento seja calçado naquilo que os precursores, acadêmicos, auditores ou especialistas contribuíram até então para elucidação do tema. Dessa maneira, além de se buscar segurança jurídica no estudo realizado, dar-se-á aplicação material do § Único, do art. 24 da Lei de
Introdução as Normas de Direito Brasileiro⁽³⁾ (LINDB - DECRETO-LEI Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.655 de 25 de abril de
2018), adotando-se práticas administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público. E afastando-se de eventuais erros grosseiros.
São aproveitados nesse estudo, os resultados do aprendizado e pesquisas do Tribunal de Contas da União (TCU), com especial destaque ao acórdão do TC 025.994/2014-0⁽⁴⁾, o qual tratou das contratações de computação em nuvem no âmbito da administração federal, além de outros materiais orientativos do TCU.
Foram também levantadas experiências deste e outros municípios no âmbito de contratações de sistemas de computação (ERP), possibilitando a padronização de descritivos e a avaliação de soluções em termos de segurança da informação e requisitos técnicos mínimos necessários, por similaridade aos procedimentos de gestão, controle e atendimento, comuns na função da administrativa, de transparência, gestão fiscal e prestação de serviços ao cidadão e usuários internos (servidores municipais por exemplo).
Aliás, nesse aspecto, o Tribunal de Contas da União recomenda em seu Guia de Boas Práticas⁽¹⁾, que o “órgão deve definir os requisitos de uma solução que atenda à sua necessidade de negócio antes de se levantar as soluções do mercado, de modo a orientar o que será observado no levantamento”. Assim, ao analisar justificativas, necessidade e viabilidade, e demais aspectos legais, nos limites da
discricionariedade do gestor, foram colhidos os requisitos técnicos necessários da solução de ERP, para funcionamento pela internet. Aqueles considerados pela equipe de TI desnecessários ou irrelevantes foram descartados ao longo da análise, não constando na versão de redação final deste estudo.
A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, publicou a Instrução Normativa
SEGES Nº 58, de 8 de agosto de 2022⁽⁵⁾, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e
obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
Por sua vez, o STJ editou a Instrução Normativa STJ/GDG N. 4 de 13 de fevereiro de 2023⁽⁶⁾ que disciplina as condições preliminares de contratações de bens e serviços regidas pela Lei n. 14.133/2021, no Superior Tribunal de Justiça.
Ambos normativos citados nos dois parágrafos anteriores, serviram de base para a produção do estudo em apreço e responder as inquirições pertinentes a requisição supramencionada.
2.2 DESCRIÇÃO GERAL DAS NECESSIDADES DA CONTRATAÇÃO
A descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público, engloba de forma nevrálgica a atividade administrativa de forma sistêmica, como apresentado abaixo.
De acordo com solicitações, a Administração Municipal precisa de solução informatizada que seja capaz de alinhar-se a realização de procedimentos internos, gestão de processos e prestação de serviços à comunidade, de maneira eficaz e eficiente, agilizando o deslinde das situações cotidianas, racionalizando métodos e reduzindo a circulação de processos e documentos em meio físico.
A administração precisa realizar compras e processos licitatórios com total segurança quanto a disponibilidade de recursos e o fluxo de caixa, incluindo suas previsões e provisões, racionalizando os quantitativos de modo a promover o desenvolvimento regional sustentável e a sua responsável aplicação.
A Administração precisa adotar boas práticas, por meio do uso de ferramentas eficientes de gestão, que abranjam todos os setores envolvidos e apresentem elementos suficientes a tomada de decisão.
A Administração precisa que os dados e informações dos administrados, bem como as administrativas, sejam mantidas em ambiente seguro e imediatamente recuperáveis em caso de sinistro.
A Administração precisa que os dados e aplicativos estejam disponíveis para uso não só dentro das unidades administrativas, mas como em campo pelos agentes públicos e servidores ou empregados públicos em serviço no desempenho de suas funções institucionais (mobilidade) e alimentando em tempo real os bancos de informações disponíveis aos setores envolvidos; O objetivo principal da escolha deste tipo de solução, é viabilizar a conectividade de todos os laptops e desktops da Prefeitura e integração entre os diversos setores, e unidades administrativas que não ficam no edifício sede, inclusive dos integrantes da licitação conjunta, bem como a disponibilização de acesso a servidores que desempenham atividades em campo (fiscalização, atendimento ao cidadão, etc), ou que precisam de alguma maneira desenvolver trabalhos de maneira remota ou teletrabalho (como foi preciso na PANDEMIA COVID 19), ou autoridades ou servidores em trânsito que precisam de informações em tempo real, entre outras necessidades de aplicação e disponibilização de ferramentas de serviço de maneira instantânea, com dados confiáveis, atualizados em tempo real. Por isso, a Administração precisa de uma solução que seja 100% web. A contratação de um software deve atender às exigências da Instrução Normativa nº 35/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) sendo fundamental para garantir a conformidade com os novos padrões de transparência, controle e prestação de contas. O sistema a ser adquirido deverá permitir a gestão eficiente das informações administrativas, financeiras e orçamentárias, integrando-as em uma plataforma única que facilite a extração e o envio de dados ao
TCE/SC, conforme os requisitos técnicos estabelecidos. Além disso, a solução deve assegurar maior segurança, agilidade no processamento das informações e capacidade de atualização frente a alterações normativas, promovendo a eficiência administrativa e evitando sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações impostas pela IN nº 35/2024.
A Administração precisa de softwares/aplicativos com alta disponibilidade, ou seja, disponíveis para acesso 24x7 dias em formato totalmente online com acesso Web e com Integração e compartilhamento de informações em tempo real sem limitadores de usuário, com modo de licenças de uso. Com facilidade de manutenção e uso (remota, de qualquer lugar com acesso à internet e qualquer aparelho com Android, Linux, Windows ou Mac/iOS. Tal se justifica: (1) uma porque os módulos que forem destinados ao uso pelo cidadão, precisam estar disponíveis quando de seu uso/necessidade, considerando os principais Sistemas Operacionais do mercado; (2) duas, porque rege no ordenamento jurídico brasileiro, no tocante ao serviço público, os princípios da continuidade, da regularidade, da adequação e da obrigatoriedade; e (3) três, para possibilitar a melhor gestão, economia de escala e maior transparência.
Por estarem disponíveis 24x7 dias a todos os usuários, é preciso que os dados do sistema sejam hospedados de forma segura de acordo com os requisitos de segurança da informação (Datacenter/servidor). O qual a Administração precisa que seja administrado pela contratada, por ser a detentora dos códigos fontes e da propriedade intelectual dos mesmos⁽⁷⁾.
Nesse sentido, a Administração precisa, sendo essencial e imprescindível
que sejam realizados serviços constantes de monitoramento, manutenção e assistência técnica de tais softwares, o que somente a Contratada poderá fazê-lo.
Com a proximidade do fim de vigência dos atuais contratos, a Administração precisa de uma solução de informática que possa ser de imediato implantada, ou seja, que já esteja disponível no mercado.
A Administração precisa adotar boas práticas já reconhecidas pelo setor público de administração municipal, consistentes, evitando desperdício de tempo com desenvolvimento de soluções não padronizadas, que exijam tempo, esforço para a serem criadas, a custas de erros sistêmicos, sujeitos a maior ocasionalidade de inconsistências e mau funcionamento, convergindo em frustração, embaraços em processos e falta de agilidade, resultando em desperdício de tempo e de recursos públicos. Ou seja, a Administração não pretende penetrar em aventuras de resultados duvidosos e imprevisíveis.
A Administração precisa aumentar receitas e otimizar recursos, gerenciando contratos de tecnologia da informação de maneira racional e eficiente. Nessa toada, a solução precisa ser disponibilizada exclusivamente no modelo SaaS (software como serviço), 100% (cem por cento) por meio da internet, sem limite de usuários, sem a necessidade de a CONTRATANTE adquirir licenças adicionais durante toda a vigência do contrato, melhorando a previsibilidade de aplicação de recursos e gerando economia.
A Administração precisa garantir mobilidade, acessibilidade, evitando retrabalho ou perda de informações e promovendo redução de custos operacionais. Ou seja, precisa que a solução possa ser acessada por diversos usuários ao mesmo tempo a aplicação e cada um podendo acessar múltiplas sessões ao mesmo tempo e com integração total entre os módulos, garantindo que os usuários alimentem as informações em cadastro ÚNICO para todas as áreas (evitando-se inconsistências e erros sistemáticos), e que sejam integráveis automaticamente os existentes e os que vierem a ser implantados de outras áreas, caso necessário.
A Administração precisa de uma solução que permita a sua operação de forma eficiente, racional e facilite o bom desempenho de operações, serviços, consultas,
e de maneira completamente integrada entre as diversas unidades, entidades, setores, áreas de aplicação. Dessa maneira, é necessário que a solução possua recursos internos que permitam a operação através de multi-janelas, ou seja, sem que seja necessário constantemente fechar a aplicação e abrir outra, ou sair de um módulo para entrar em outro.
A Administração precisa agilizar e racionalizar processos de cadastro de informações, consultas e garantir que dados estejam de acordo com outras bases nacionais. Dessa maneira, no mínimo a solução deve integrar com o Diretório Nacional de Endereços (DNE) dos Correios. A base de endereçamento deve ser atualizada mensalmente e um serviço de consulta de endereços deve ser disponibilizado integrado a aplicação, desta forma quando configurado para integrar com o DNE, toda vez que um endereço é informado no sistema o mesmo deve ser validado conforme o DNE e inconformidades alertadas ao usuário podendo ajustar o endereço.
A Administração precisa que os módulos que compõe o sistema, atendam a legislação federal e estadual e municipal vigente, incluindo os atos normativos dos órgãos de controle externo, fazendo as adequações em suas ferramentas sempre que for necessário, para que os gestores não incorram em atos de ilegalidade ou em descompasso com as obrigações inerentes as operações, disponibilidade de informação, fiscalização e prestações de contas.
A Administração precisa garantir a segurança, confidencialidade relativa, honestidade e lisura, de modo que os usuários só possam acessar os módulos ou dados que lhe cabem o serviço, bem como restringir a alteração e cadastro de informações, sendo, portanto, indispensável que a solução possibilite a criação de usuários e senhas com restrições de privilégios, de acordo com o tipo de usuário, bem como realizar entrada de dados apenas via sistema, não sendo permitido o acesso direto ao Banco de Dados.
A Administração precisa, além de garantir a lisura e a moralidade das atividades, aumentar sua eficiência por meio da racionalização de processos e procedimentos, inclusive quanto ao acesso de múltiplos sistemas relacionados a atividade pública, como plataformas de aplicações estaduais e federais, sem a necessidade de o usuário ficar digitando ou decorando múltiplas senhas, ou mesmo em alguns casos, definir mecanismos que deem certeza da presença do usuário na operação, como na emissão de empenhos por exemplo. Dessa forma, a solução deverá permitir que o administrador do sistema defina formas de logins dos usuários por métodos disponíveis no setor/departamento, e risco da função, como CPF e Senha, e- CPF/e-CNPJ, Biometria e Login Único Xxx.Xx da plataforma do Governo Federal. O login único GovBR, garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais e remove entraves à acessibilidade dos serviços públicos pela população.
A Administração precisa, em nome da moralidade pública, garantir a lisura da prestação e das atividades funcionais, bem como facilitar os trabalhos de investigação em caso de operações irregulares, auxiliando inclusive os órgãos de controle (TCU, TCE, MPE, MPF, etc) com informações e dados. Dessa maneira, se faz necessário que o sistema grave todas operações realizadas em diversos níveis e possa gerar relatórios de visualização dos logs para fins de auditoria, mantendo histórico de acessos por usuário, rotina e ação, registrando a data, hora e o nome do usuário, IP local do usuário no momento da operação.
A Administração precisa coibir eventuais falhas geradas por dados inconsistentes, sejam esses gerados pela própria aplicação ao longo do tempo ou então migrados de aplicações legadas, causando prejuízos ou danos. Dessa forma, é necessário que o sistema disponibilize recurso para consistência de dados, de múltiplas áreas/módulos, constantes da base de dados.
A Administração precisa garantir a confiabilidade e integridade das informações. Deve a solução, nesse sentido, garantir integridade referencial entre as tabelas do Banco de Dados, não permitindo a exclusão de informações que tenham vínculo com outros registros ativos via sistema e pelo banco de dados, bem como ser construído com o conceito de controle de transações (ou tudo é gravado ou nada é gravado e nada é corrompido/comprometido), garantindo a integridade das informações do banco de dados em casos de queda energia, falhas de hardware ou software. O usuário sempre deverá ser informado, sobre a finalização com sucesso ou não das transações operacionais (inclusão, alteração e/ou exclusão de registros), antes de liberar o controle da aplicação para a realização de outras atividades.
A Administração precisa de eficiência na geração de relatórios e realização de tarefas que possam ser realizados por meio de configurações, sem a necessidade de intervenção da contratada, de modo que a solução disponibilize estrutura que permita configurar campos adicionais para determinadas rotinas simples, sem necessidade de customização, como adição de novos campos, criar agrupamentos de campos, definição de ordem de exibição de campos, bem como gerador de relatórios em diversos formatos de arquivos, pelo menos os mais usuais.
Assim como o Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, entre outras organizações públicas e privadas, a Administração precisa certificar documentos de forma eletrônica, diante do aumento da circulação de documentos em meio digital (racionalização e contribuição ao meio ambiente e Agenda 2030 da ONU). Portanto, imprescindível que o sistema possa dispor de recurso de Repositório de Certificados digitais, que garanta segurança, permitindo vincular certificados digitais, controlar vencimento de certificados no repositório, e permitir o uso de Assinatura Eletrônica, nas modalidades Básica, Avançada e Qualificada (conforme Lei 14.063/2020), de acordo com critérios previamente estabelecidos.
A Administração precisa dispor e realizar suas atividades em sequência lógica, estruturada, preferencialmente de forma automatizada para reduzir a circulação de documentos em meio físico, reduzir o tempo de tramitação de processos, reduzir erros sistemáticos e melhorar a eficiência da gestão e o serviço prestado ao cidadão. Dessa maneira, necessário que a solução possua recursos de desenho, configuração e execução de workflow, permitindo a utilização de metodologia BPMN (Business Process Model and Notation), incluindo Raias (horizontal e vertical), Eventos, Atividades, etc.
A Administração precisa de uma solução que atenda as regras impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais⁽⁸⁾ (LGPD), por se tratar de obrigação da entidade municipal respeitar o referido diploma.
A Administração precisa de uma solução que encare a realidade da infraestrutura de hardware, o parque de máquinas e disponibilidade de link de internet hoje existentes, limitações da cidade/localidades, bem como heterogeneidade e compatibilidade de sistemas operacionais (SO) de hardware (das máquinas atuais e ou que possam ser adquiridos no futuro), não só em uso pela Administração Municipal, mas de agentes políticos e técnico e do próprio cidadão (para acesso a dados de transparência, serviços on line), de modo que, de acordo com a área de aplicação, seja compatível com as principais referências de SO no mercado a citar versões usuais: sistemas Linux, Windows 10 e 11, MacOS 11, 12, 13, no caso de laptops/desktops, Android e iOS, no caso de tablets e smartphones.
A Administração precisa de uma solução que tenha por premissa a democratização da universalidade do acesso aos recursos computacionais pelos usuários internos e externos. Portanto, do ponto de vista estratégico e funcional, a solução deve ser operável através dos principais navegadores padrão do mercado, e compatível com equipamentos móveis, visando assim a maior abrangência possível do
acesso, tanto dos servidores públicos, como do cidadão.
A Administração precisa que os servidores municipais possam extrair os melhores resultados, em termos de eficiência e racionalidade de operação, bem como dos benefícios esperados pelo uso da solução de softwares de gestão pública. Por isso, a interface dos softwares e aplicativos deve ser intuitiva, possibilitando operação simples, ainda que pelos usuários sem expertise. Uma interface intuitiva permitirá uma relação mais humanizada com a utilização do sistema.
A Administração vislumbra ainda, possível necessidade de treinamento dos servidores públicos para utilização das ferramentas eletrônicas contratadas, visando melhor aderência e conhecimento. Todavia, a Administração precisa que tais treinamentos sejam realizados durante o período destinado a implantação do sistema, de modo a não prejudicar o andamento das atividades públicas, quando a solução estiver disponível para uso pelos servidores municipais.
2.3 PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Encontra-se em fase de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), que terá vigência a partir do exercício de 2025. Este planejamento está sendo estruturado com o objetivo de alinhar as necessidades de contratações municipais às exigências legais e aos princípios de eficiência, transparência e economicidade, conforme estabelecido pelas normativas vigentes. O PCA será um instrumento essencial para a organização das aquisições públicas, permitindo maior previsibilidade e gestão estratégica dos recursos municipais.
2.4 REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
O Tribunal de Contas da União recomenda em seu Guia de Boas Práticas⁽¹⁾, que o “órgão deve definir os requisitos de uma solução que atenda à sua necessidade
de negócio antes de se levantar as soluções do mercado, de modo a orientar o que será observado no levantamento”. Assim, ao analisar justificativas, necessidade e viabilidade, e demais aspectos legais, nos limites da discricionariedade do gestor, foram colhidos os requisitos técnicos necessários da solução de ERP, para funcionamento pela internet. Aqueles considerados pela equipe de TI desnecessários ou irrelevantes foram excluídos ao longo do processo de análise, não constando na versão de redação final deste estudo. De acordo com procedimento de gestão e controle de documentos, as versões anteriores do estudo também foram classificadas obsoletas e descartadas.
A Administração Municipal possui uma série de necessidades com relação aos princípios da prestação do serviço público e de sua gestão, como princípio da eficiência, da continuidade, disponibilidade, segurança, regularidade, universalidade, qualidade, a produtividade e bem estar das pessoas e de responsabilidade com o meio ambiente.
Nesse sentido, conforme levantamento e justificativas constantes neste, são características gerais obrigatórias do sistema de ERP objeto de estudo:
1. Os módulos que compõem o sistema devem aplicar a LEGISLAÇÃO vigente (Leis, decretos, etc.), federais e estaduais e municipais e acompanhar as Instruções normativas vigentes especialmente a IN36/2024 TCE/SC adequando-as sempre que for necessário sem custos a administração Municipal.
2. Ser projetado e desenvolvido para rodar em ambiente web, isto é que contenha as seguintes características básicas:
1) O sistema deverá ser estruturado no conceito de “n” camadas, padrão comum de sistemas web, contendo ao menos: Front-End ou Camada de Apresentação (operável através do navegador), Camada de Aplicação ou de Lógica (podendo conter “n” camadas distintas), e Camada de Banco de Dados;
2) Fica vedado o uso de aplicações tradicionais desktop cliente-servidor (2 camadas) emuladas para serem executadas através de navegador ou por outros meios como área de trabalho remota, por questões de performance da aplicação, consumo de banda larga, e segurança da informação;
3) O Tráfego de dados entre o cliente e o servidor deverá ser o mínimo possível para execução das atividades do usuário, necessário para que consuma menos link de internet possível, procurando transferir na maior parte dos casos apenas conteúdo no formato JSON ou outro formato similar leve, para interpretação e apresentação da camada Front-End;
4) Validações básicas de interface devem ser realizadas no lado cliente (front-end). Essas validações incluem a conferência de valores válidos (como CPF/CNPJ), campos obrigatórios preenchidos, entre outros;
5) Desenvolvido em linguagem para internet e sistemas web (por exemplo: JavaScript, Java, PHP, C# ou outra similar que permita operação via Internet);
3. Ser operável através dos principais navegadores (padrão de mercado), nas seguintes versões: Firefox (versão 70 ou superior), Chrome (versão 70 ou superior), Microsoft Edge (versão 80 ou superior) e Safari (versão 10 ou superior);
4. Por questão de usabilidade, performance, segurança da informação e integridade, para operação do sistema não poderá ser exigida a efetuação de instalação local de runtimes e plugins, exceto em casos onde houver necessidade de sistema intermediário para acesso a outros dispositivos (como leitor biométrico, impressoras, leitor de e-CPF/e- CNPJ) ou integração com aplicativos da estação cliente (como Microsoft Office, exibição de documentos PDF) por motivos de segurança de aplicações web e facilidade de acesso. Nesses casos, porém, não é permitida a integração através de aplicações que utilizem o recurso NPAPI dos navegadores como Applets Java, por questão de segurança da informação e integridade dos sistemas;
5. Utilizar na camada cliente apenas recursos padrões já amplamente difundidos, como HTML, CSS, e JavaScript;
6. Permitir ao administrador local que, através de interface dentro do próprio Sistema, consulte sessões ativas no servidor de aplicação, disponibilizando informações como:
1) Data de Início da Sessão,
2) Data da Última requisição,
3) Código e nome do usuário (quando sessão logada),
4) Tempo total da sessão,
7. Permitir ainda que o Administrador local finalize a sessão;
8. Possibilitar ao administrador local que gerencie os acessos (permitir/restringir) aos logs de auditoria do Sistema.
9. O Sistema deverá fornecer múltiplos meios de auditoria (logs), sendo no mínimo:
1) Logs de Operações realizadas que afetem dados do banco de dados (incluir, excluir, alterar, etc.);
2) Logs de Autenticação de usuários (toda ação de login/logout, incluindo dados adicionais);
10. Possibilitar que o sistema disponibilize recurso para consistência de dados, de múltiplas áreas/módulos, constantes da base de dados, com o objetivo de coibir eventuais falhas geradas por dados inconsistentes, sejam esses gerados pela própria aplicação ao longo do tempo ou então migrados de aplicações legadas, permitindo também:
1) A cada execução logs devem ser armazenados, para verificar se determinada consistência apresentou alguma falha na última execução;
2) Executar as consistências em primeiro ou segundo plano (tarefa em background, no servidor). Caso em segundo plano, o usuário deverá ser alertado quando a mesma encerrar;
11. Oferecer segurança contra a violação dos dados ou acessos indevidos às informações. Essa segurança deve ser aplicada em camadas que vão desde validações no lado cliente (front-end), passado pelo canal de comunicação (HTTPS), aplicando restrições de acesso aos endereços e portas dos serviços;
12. Em hipótese alguma deverá ser possível realizar conexão direta ao servidor de banco de dados produção por aplicações clientes de banco de dados através da internet;
13. Acesso ilimitado de usuários simultâneos, sem necessidade de aquisição de novas licenças de qualquer dos softwares utilizados pelo sistema a ser contratado, incluindo sistemas básicos como sistemas operacionais e sistema gerenciador de banco de dados do data center;
14. O sistema deverá possuir Cadastro Único que deve permitir o compartilhamento de dados com todos os demais módulos do sistema;
15. Garantir integridade referencial entre as tabelas do Banco de Dados, não permitindo a exclusão de informações que tenham vínculo com outros registros ativos via sistema e pelo banco de dados.
16. Ser construído com o conceito de controle de transações (ou tudo é gravado ou nada é gravado e nada é corrompido/comprometido), garantindo a integridade das informações do banco de dados em casos de queda energia, falhas de hardware ou software. O usuário sempre deverá ser informado, sobre a finalização com sucesso ou não das transações operacionais (inclusão, alteração e/ou exclusão de registros), antes de liberar o controle da aplicação para a realização de outras atividades, no front-end (camada visual).
17. Possuir recursos de segurança no SGBD para impedir que usuários não autorizados obtenham êxito em acessar a base de dados para efetuar consulta, alteração, impressão ou cópia. Não será permitido o acesso do sistema ao SGBD através de usuário DBA (Superusuário) do Banco de Dados, devendo existir política adequada de usuários para acesso ao SGBD como aplicação (uso em operação), atualização (exclusivo para atualização do sistema) e usuários adicionais para consulta;
18. Não será permitido a contratante ou terceiros acessos ao SGDB e Banco de Dados durante a vigência do contrato ou sua integração com outras aplicações, ainda que por cópias, ou bkp, sem anuência expressa da Contratada desenvolvedora, sob pena de violação da Lei de Direitos Autorais e Lei de Proteção aos Direitos de Software, ao qual a Contratante será objetivamente responsabilizada civil e penalmente em caso de violação;
19. O sistema deverá dispor de Gerenciador de usuários centralizando em um único local a administração de todos os usuários, sejam funcionários e cidadãos, permitindo ainda controlar permissões de acesso, dispondo das seguintes funcionalidades mínimas:
1) Relacionar o usuário a um ou mais perfis, utilizando perfis já pré-definidos (como Operacional e Gerencial, Consulta de Pessoas e Endereços, Manutenção de Pessoas, Processo Digital Gerencial, etc.) ou personalizados pela administração local;
2) Utilizar os privilégios dos perfis para acessar as rotinas e funções do sistema, como consulta, inclusão, alteração, exclusão e todas as demais ações disponíveis para o usuário nas telas do sistema;
3) Gerenciar restrições de acesso às funções do sistema através do uso de senhas, bloqueando por padrão o acesso após 3 (três) tentativas de acesso malsucedidas;
4) Garantir que as senhas sejam trafegadas pela rede e armazenadas de forma criptografada seja com algoritmo próprio ou hash padrão como MD5 ou SHA, de forma que nunca sejam mostradas em telas de consulta, manutenção de cadastro de usuários;
5) O administrador do sistema deverá poder definir a forma de login do usuário de acordo com os métodos disponíveis: CPF e Senha, e- CPF/e-CNPJ, e Biometria;
20. Permitir que seja realizada inclusão de um usuário externo ao sistema (para o cidadão), diretamente pelo cadastro único de pessoas, quando este ainda não possuir um usuário criado.
21. O sistema deverá ser dotado de recursos que garantam a segurança quanto ao acesso e uso do sistema pelos usuários, dispondo das seguintes configurações mínimas:
1) Permitir definir se o horário de trabalho do usuário/funcionário deverá ser considerado conforme definições de jornada de trabalho atribuídas;
2) Permitir o controle de expiração de senhas, definindo individualmente por usuário se expira ou não a senha bem como definir o prazo de expiração em dias;
22. Permitir que sejam configuradas restrições de acesso para qualquer formulário do sistema, contendo os seguintes recursos:
1) Exigir que o usuário possa prosseguir apenas ao realizar nova autenticação, no ato da ação;
2) Solicitar para que um supervisor realize liberação em tela, para poder prosseguir;
3) Definir para que o usuário seja obrigado a informar uma descrição/averbação sempre que uma determinada ação for realizada;
4) Limitar e Liberar acesso temporário para determinadas ações do sistema, podendo configurar dia(s) do mês e horários do dia;
5) Permitir definir determinados usuários onde as regras não se aplicam (exceção);
6) Permitir definir regras para desativar ou ativar campos, definir valor inicial (default) para um determinado campo, verificar se um campo (ou mais) foram alterados, a fim de determinar de forma condicional esses comportamentos podendo emitir mensagens de aviso, inibir a execução de uma ação como incluir, alterar ou excluir, enviar uma mensagem de e-mail para outro usuário, de acordo com regras da entidade sem depender de customização do sistema. Exemplo: Acessando-se o cadastro de pessoas pelo sistema de tributos, quando uma pessoa do cadastro for funcionário e o usuário logado não for do setor de RH, não permitir a alteração do nome nem sobrenome da pessoa.
23. Manter histórico de acessos por usuário, rotina e ação, registrando a data, hora e o nome do usuário, IP local do usuário no momento da operação;
24. Manter LOG de auditoria de todas as inclusões, alterações e exclusões efetuadas nas tabelas do sistema, registrando:
1) o tipo da operação realizada;
2) a partir de qual rotina do sistema ela fora executada;
3) a partir de qual estação de trabalho ela fora executada (ip da máquina local);
4) identificação do usuário;
5) tabela alterada;
6) operação realizada (inclusão, alteração ou exclusão);
7) os dados incluídos, alterados ou excluídos;
25. Na visualização dos registros de auditoria, deve-se exibir os novos dados para inclusões, novos dados e dados anteriores para alterações e dados anteriores para exclusões.
26. Permitir cruzamento de informações entre os módulos da solução;
27. As tabelas de cidade, estado e país, incluindo seus relacionamentos devem ser disponibilizadas pela ferramenta de gestão e atualizadas periodicamente de maneira automática sem que haja necessidade de manutenção desses dados pelos usuários, salvo quando o endereço for estrangeiro;
28. Consultar cidades disponibilizando pesquisa através no mínimo das seguintes chaves de acesso: Nome da Cidade, Nome do Estado, Sigla do Estado, CEP, e Código IBGE. Essas chaves de acesso são importantes pois permitirão o cruzamento de dados com outras bases de governo em esferas diferentes, cuja codificação de cidades é diversa, normalmente utilizando uma dessas;
29. O sistema deverá dispor de recurso de Repositório de Certificados digitais, que garanta segurança permitindo vincular certificados digitais do tipo A1, de propriedade do usuário, neste caso permitindo uso exclusivo dele para assinaturas digitais, ou seja, apenas quando ele estiver logado no sistema;
30. Permitir o uso de Assinatura Digital, nas modalidades Básica, Avançada e Qualificada (conforme Lei 14.063/2020) na assinatura de documentos digitais diversos;
31. Permitir realizar a impressão de documentos diretamente pelo dispositivo móvel (smartphone e/ou tablet), na plataforma Android (equipamentos naturalmente mais acessíveis), por meio de impressoras Térmicas Bluetooth. Deverá o fornecedor informar quais são os requisitos mínimos necessários, incluindo os equipamentos homologados.
Quanto ao Padrão Tecnológico a ser observado no conjunto de programas (aplicações para Contabilidade e Planejamento Público, Gestão Financeira, Gestão Tributária, entre outras áreas a serem integradas), desenvolvido para uso pela internet, deve atender aos seguintes requisitos mínimos obrigatórios (todos), que poderão ser aferidos por uma Comissão de Avaliação a critério da Administração Municipal, no âmbito na necessidade, conveniência e oportunidade demonstrada pelo gestor público:
1. O sistema deverá conter Cadastro Único, sob o conceito de compartilhamento de dados e não integração por intermédio de outros artifícios, que podem danificar a integridade dos cadastros ao longo do tempo. Este deverá ser formado no mínimo com o seguinte conjunto de dados:
1.1. Cadastro de Pessoas;
1.2. Cadastro de Famílias;
1.3. Textos Jurídicos - Leis, Portarias, Decretos entre outros;
1.4. Centros de custo/Organograma;
1.5. Entidades;
1.6. Bancos;
1.7. Agências;
1.8. Tributos;
1.9. Moedas;
1.10. Cidades;
1.11. Bairros;
1.12. Logradouros;
1.13. Produtos;
1.14. Assinantes de Relatórios Legais;
1.15. CBO - Cadastro Brasileiro de Ocupações;
2. Possuir recurso para consistência de dados de múltiplas áreas e módulos constantes da base de dados, permitindo a emissão de relatório com os apontamentos de inconsistências encontradas nas verificações, indicando a gravidade de cada uma;
3. Permitir que TODAS as telas de consulta do sistema, incluindo as consultas personalizadas criadas através do gerador de consultas para a entidade, disponibilizem informar e adicionar filtros personalizáveis pelas chaves de acesso disponíveis ao cadastro, de maneira isolada ou combinada;
Recurso para seleção múltipla de registros, para que operações consideradas comuns para todas as linhas selecionadas possam ser executadas em lote, como por exemplo: excluir, imprimir e selecionar (quando for o caso);
Permitir que o usuário selecione o número de registros por página e faça a navegação entre as páginas;
Impressão da visualização atual da consulta, com opção de informar: título, formato de saída e totalizadores de colunas. Além disso deve permitir ainda a definição do formato de saída podendo ser no mínimo: PDF, DOC, DOCX, XLS, XLSX, HTML, XML, CSV e TXT . Deve-se permitir emitir todos os registros da consulta ou apenas aqueles selecionados;
Permitir que o usuário retorne a consulta em seu estado original (default);
Permitir que o usuário salve múltiplas preferências da consulta (campos em exibição incluindo posição e ordenação, informações de filtros em tela, etc.), permitindo definir um nome para cada uma delas e dispor da capacidade de compartilhar a preferência com todos os demais usuários, que possuam privilégio para a mesma consulta.
4. Fornecer em todo o sistema relatórios e consultas com opção de visualização em tela, possibilitando imprimir, exportar, ou salvar minimamente para os formatos: PDF, DOC, DOCX, XLS, XLSX, HTML, XML, CSV e TXT;
O sistema deverá possuir recursos de gerenciamento de usuários e de garantia da segurança do acesso ao sistema:
Vincular o usuário em um ou vários centros de custo, atribuindo desta forma liberação/restrição de acesso aos dados, podendo ser por Centro de Custo, Órgão, Unidade ou Total;
O sistema deverá ser acessível por meio do login único GovBR, garantindo a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais e removendo entraves à acessibilidade dos serviços públicos pela população;
Permitir definir se utiliza servidor LDAP para autenticação
Permitir que o acesso ao sistema seja realizado por meio de autenticação LDAP, validando tanto a existência como senha e permitir que diversos servidores LDAP sejam configurados, na plataforma refletindo a estrutura de rede da entidade;
Enviar mensagem por e-mail ao usuário assim que o mesmo for cadastrado no sistema. O sistema deverá também permitir personalizar a mensagem que será enviada;
Permitir que o administrador local (com os devidos privilégios) realize a troca da senha dos usuários do sistema, com definição de senha aleatória sendo a mesma enviada para o e-mail do usuário assim que alterada, desta forma não sendo possível ao administrador o contato ou a definição de senhas de usuários, garantindo maior segurança ao processo;
Permitir que o administrador local defina se a senha do usuário está expirada, tendo assim o usuário que alterá-la em seu próximo login;
Permitir validar se usuário/funcionário está com contrato ativo durante o seu login, evitando assim que funcionários afastados ou em férias tenham acesso ao software interno;
Permitir definir as regras de composição e tratamento de senhas;
Permitir definir o intervalo de tempo para expiração automática de senhas;
Permitir disponibilizar acesso para concessão de privilégios para diretores de áreas e que eles possam apenas conceder privilégios para seus subordinados diretos, através da hierarquia de centros de custo;
5. Disponibilizar estrutura que permita configurar campos adicionais para determinadas rotinas, com as seguintes características:
Permitir que através de configurações simples, sem necessidade de customização, personalize a adição de novos campos;
Permitir criar agrupamentos de campos, para serem exibidos em conjunto em área específica nas janelas de entrada de dados já existentes no sistema, como área complementar;
Permitir que seja definida uma ordem de exibição dos campos adicionais; Permitir definir o tipo do campo, podendo ser no mínimo: Texto, Numérico, Data,
Valor, Lista, Hora, e Campo Texto Formatado.
A opção lista deverá permitir a definição de listas estáticas e/ou dinâmicas sendo carregadas, por exemplo via SQL;
A opção Texto, deverá permitir selecionar um formato de entrada, podendo ser no mínimo CPF, CNPJ, CEP, Telefone e E-Mail;
Permitir definir um valor padrão para o campo bem como a obrigatoriedade do mesmo;
Permitir definir regras, como exemplo: exibir uma mensagem caso determinado valor seja informado no campo, ou então desabilitar um campo caso determinado valor seja informado em outro;
Permitir definir para o campo adicional, se o mesmo aceitará a entrada de arquivo digital relacionado, como uma imagem, arquivo PDF ou outro, podendo selecionar quais as extensões permitidas para entrada;
Permitir definir para o campo adicional, se o mesmo utilizará o conceito de consulta relacionada, podendo consultar os dados de qualquer outra tabela do sistema e retornando determinados valores para armazenar no campo adicional junto ao registro relacionado.
Permitir definir de forma simples através de uma ação própria, um valor inicial ou reiniciar todos os valores para o campo adicional, quando o mesmo é vinculado em um cadastro que já possua registros pré-existentes, aplicando para todos os registros o novo valor.
6. Possuir recurso de Repositório de Certificados Digitais com funcionalidades:
Permitir vincular certificados digitais do tipo A1 para a entidade, neste caso permitindo uso compartilhado do certificado, mediante concessão de privilégio de uso;
Permitir que o usuário crie um certificado digital, para uso em assinaturas digitais do tipo Avançada, conforme Lei 14.063/2020. Este tipo de certificado deverá ser individual e exclusivo a ser utilizado apenas pelo usuário, via sistema;
Realizar controle de vencimento de certificados no repositório, cientificando o usuário toda vez que ele acessar a aplicação quanto a necessidade de renovação;
Registrar em log exclusivo (auditoria) toda vez que o certificado é utilizado, indicando data/hora de uso, informações sobre o procedimento realizado e qual usuário estava logado no sistema no instante do uso;
Permitir o uso de Assinatura Digital, exclusivamente na modalidade Qualificada (conforme Lei 14.063/2020) nos seguintes procedimentos:
Login do Sistema;
No Peticionamento Eletrônico;
Escrituração Fiscal (Declaração de Serviços prestados e tomados);
7. Possibilitar a utilização de Assinatura Digital nas modalidades Básica, Avançada e Qualificada (conforme Lei 14.063/2020) nos seguintes processos:
Após a emissão de relatórios, permitindo assinar o documento emitido; Pareceres do Processo Digital;
Recebimento/Envio de Processos por meio digital;
8. Permitir assinatura digital de documentos diretamente pela aplicação, sem necessidade de utilizar outros sistemas ou recursos, exceto aqueles necessários para acesso ao dispositivo de leitura do certificado digital na máquina local do próprio usuário;
9. Permitir o uso de Solicitações de Assinatura, onde um usuário realiza a solicitação de assinatura de um ou mais documentos, para que outro(s) usuário(s) o façam, contendo os seguintes recursos:
Permitir definir se a execução das assinaturas será de forma sequencial (um após o outro) ou não (todos ao mesmo tempo);
Permitir que durante a assinatura de uma solicitação o usuário possa rejeitar um documento enviado para sua assinatura;
Permitir que o usuário criador da solicitação de assinatura, possa indicar se ele deverá receber notificação final, podendo ele validar se todas as assinaturas foram realizadas em todos os documentos. A solicitação deverá se encerrar apenas após essa validação;
Permitir que o usuário possa assinar múltiplos registros de solicitações de assinatura durante o ato de assinar.
Permitir que solicitações de assinatura sejam encaminhadas para cidadãos por meio de portal de serviços ou via Aplicativo;
10. O procedimento de assinatura digital deverá ser simples e prático para o usuário, contendo os seguintes recursos/facilitadores:
Permitir que sejam configurados carimbos/estampas de assinatura, por usuário ou para a entidade toda, com possibilidade de configurar o conteúdo a ser colocado como “estampa” sobre o documento PDF assinado;
Exibir alerta para o usuário quando o mesmo já fez assinatura digital de um documento, podendo ele optar por cancelar a nova assinatura;
Permitir realizar assinatura digital com certificados do repositório e/ou instalados localmente na máquina do usuário sejam nos modelos A1 ou A3;
Os certificados devem ser listados para o usuário antes da assinatura para que ele
possa escolher.
O usuário deverá ver claramente quando um certificado está vencido;
A ação de assinatura digital deverá ser transparente para o usuário, sendo operada diretamente do próprio sistema, através de interface padronizada (comum a todo o sistema), dentro da própria aplicação web, sem que haja necessidade de trocar de aplicação para executar o procedimento;
A ação de assinatura digital, deverá exibir o documento que o usuário está realizando assinatura no ato da mesma (quando individual) ou permitir a visualização dos documentos relacionados (quando assinatura em lote). Desta forma o usuário/assinante saberá exatamente do que se trata e o que ele está assinando;
Todo documento PDF assinado digitalmente, deverá conter estampa automática com informações sobre a consulta de autenticidade do mesmo incluindo endereço de consulta em QRCODE para poder fazê-lo através de leitura pelo Smartphone;
11. Controlar a emissão de relatórios, dispondo dos seguintes recursos: Emitir vários relatórios ao mesmo tempo, pelo mesmo usuário;
Permitir que relatórios sejam colocados em execução através de fila de impressão e caso o usuário finalize a aplicação, mesmo assim o relatório continue em execução. Ao finalizar, deve-se enviar uma notificação ao usuário de que o mesmo está concluído;
Controlar para que um relatório em emissão para o usuário não possa ser colocado em execução novamente até que o primeiro finalize, quando os parâmetros de emissão forem iguais;
Conter recurso que liste os relatórios em emissão e notifique o usuário quando os relatórios estiverem concluídos;
Permitir que ao final da emissão seja enviado relatório por e-mail para um ou vários destinatários buscados através do cadastro único;
Permitir que no envio de e-mail seja definido data/hora em que o e-mail deverá ser enviado ao(s) destinatário(s);
Possuir opção para emitir e assinar digitalmente qualquer relatório impresso;
Manter uma cópia do relatório emitido, armazenada no banco de dados, pelo menos por 1 (um) ano, identificando cada emissão por um código único que deverá ser impresso junto com o relatório em todas as páginas, com informações de: filtros utilizados, usuário que emitiu, data e hora de emissão e id do relatório emitido;
Permitir através de um serviço no portal de serviços, que o relatório emitido, seja consultado e verificado, desta forma pode-se validar a autenticidade de qualquer relatório emitido;
Consultar relatórios emitidos, filtrando pelo ID da emissão do relatório ou por outros dados como modelo/layout, usuário que fez a emissão, data/hora da emissão, visualizando os detalhes da emissão como os parâmetros informados, bem como a opção de imprimir;
12. Possuir gerador de relatórios, com as seguintes características:
Possuir um cadastro de “Formatos de Relatórios” sendo reutilizáveis por diversos relatórios e configuráveis: Tamanho de página, Margens do Documento, Cabeçalhos e Rodapé, contendo: Brasão, número da página, filtros utilizados, nome da entidade e Configurar marca d´água através do upload de imagem;
Editar relatórios atuais ou adição de novos relatórios de forma avançada, contendo recursos como formatação de campos, adição de imagens ao corpo do relatório, configuração de agrupamentos, uso de códigos de barras/QR
codes, etc. A edição avançada de relatórios poderá ser realizada por ferramenta externa a aplicação, desde que não haja custo adicional a contratante;
Permitir que novos layouts sejam criados/alterados para os relatórios disponíveis no sistema, podendo esses layouts novos serem criados com base em cópia de layouts já existentes, sejam eles padrões ou não;
Selecionar as informações a partir de metadados (estruturas de dados) conforme modelagem do sistema ou então através de instruções SQL, definindo as características dos campos como nome, tamanho e opções de filtro;
Disponibilizar acesso diretamente dos menus dos módulos e também na barra de acesso rápido às funções do usuário;
Definir privilégios para os relatórios e consultas gerados a partir do gerador de relatórios e consultas;
Permitir gerenciar os relatórios por versões, permitindo que uma nova versão do relatório seja criada e esta não afete o uso da aplicação pelos usuários enquanto não estiver totalmente finalizada. Permitir restaurar uma versão anterior se necessário.
13. O sistema deve possuir recurso de desenho, configuração e execução de workflow.
14. Objetivando atender a regras impostas pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), os seguintes recursos são necessários na aplicação:
O sistema deverá conter mecanismo que permita a configuração e o gerenciamento de “Termos e Condições de Uso”, tanto para usuários internos (funcionários) como para usuários externos (cidadãos). A entidade poderá configurar os termos conforme necessidade, individualmente por perfil de usuário e por serviço disponível no portal;
Possuir inventário dos Tratamentos de Dados Pessoais realizados em processos/operações do sistema de gestão, incluindo a(s) hipótese(s) previstas em lei em que eles estão relacionados, cadastrados no próprio sistema;
Permitir que a entidade mapeie e cadastre outros Tratamentos de Dados Pessoais que a mesma realiza seja por meio digital, através de outros sistemas de gestão (de outras áreas) ou por meio físico;
Deverá dispor de área exclusiva para que o cidadão possa visualizar todos os tratamentos de dados pessoais realizados pela entidade, incluindo aqueles que não são realizados no software de gestão (Transparência Ativa) e permitir que ele solicite relatório dos usos realizados (Transparência Passiva);
Permitir emitir relatório automático dos relacionamentos do cidadão com a entidade, com base nos dados do sistema de gestão, informando quais são os vínculos que ele possui;
O tratamento de dado pessoal poderá exigir o consentimento do usuário, nos casos em que não forem de interesse público. Nessa situação sempre que o tratamento for realizado deve-se verificar se há consentimento realizado e ativo do titular;
Permitir definir quem é o Controlador local e indicar seus dados de acesso/contato em área exclusiva no portal da transparência;
Permitir definir quem são o(s) Encarregado(s) de tratamento de dados pessoais indicados pelo controlador e disponibilizar seus dados de acesso/contato em área exclusiva no portal da transparência;
No primeiro acesso do usuário a aplicação, seja usuário funcionário (interno) ou cidadão (portal), deve-se solicitar que o mesmo visualize as políticas de uso
do sistema incluindo política de tratamento de cookies e realize o aceite deles, devendo este ficar registrado para posterior consulta e auditoria;
Deverá dispor de web-service para que outras aplicações autorizadas possam verificar se há consentimento realizado pelo titular em determinado Tratamento de Dados mapeado;
No que diz respeito aos serviços inerentes a solução, tem-se o seguinte rol:
1. A CONTRATADA deverá prover recursos que garantam a segurança e a alta disponibilidade do sistema, com as seguintes características:
a) Enlace eBGP (Protocolo de Roteamento Dinâmico) através dos roteadores com no mínimo 2 operadoras distintas a fim de garantir a alta disponibilidade do seu bloco IP.
b) Realizar análise do tráfego a fim de inibir ataques do tipo SQL Injection e Negação de Serviço, ou seja, esta análise deverá atuar na camada de aplicação.
c) Deverá possuir serviço de validação indicando que o domínio possui um certificado digital SSL, garantindo que o software é AUTENTICO e que as informações são CRIPTOGRAFADAS. Essa validação deverá ser realizada periodicamente e emitida por empresa terceirizada especializada em segurança, a cargo da CONTRATADA
2. A CONTRATADA deverá fornecer o Banco de Dados (SGBD) utilizado em seu sistema, bem como as licenças para esta CONTRATANTE, durante a vigência do contrato, caso seja necessário (caso não seja software livre por exemplo).
3. De acordo com o Tribunal de Contas da União, os órgãos deverão exigir, no momento da contratação de serviços em nuvem de fornecedores privados, que o ambiente do serviço contratado esteja em conformidade com a norma ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013, sem prejuízo de outras exigências, objetivando mitigar riscos relativos à segurança da informação, entre outras a seguir elencadas.
4. Os órgãos deverão exigir, por meio de cláusulas contratuais, em conformidade com o disposto na NC 14/IN01/DSIC/GSIPR, que os dados e informações do contratante residam exclusivamente em território nacional, incluindo replicação e cópias de segurança (backups), de modo que o contratante disponha de todas as garantias da legislação brasileira enquanto tomador do serviço e responsável pela guarda das informações armazenadas em nuvem.
5. Os órgãos deverão assegurar, por meio de cláusulas contratuais, que o serviço a ser contratado permita a portabilidade de dados e aplicativos e que as informações do órgão contratante estejam disponíveis para transferência e restauração em prazo adequado e sem custo adicional, de modo a garantir a continuidade do negócio e possibilitar a transição contratual.
6. Os órgãos deverão assegurar, quando aplicável e por meio de cláusulas contratuais, que as informações sob custódia do fornecedor serão tratadas como informações sigilosas, não podendo ser usadas por este fornecedor ou fornecidas a terceiros, sob nenhuma hipótese, sem autorização formal do contratante
7. A contratação de sistema de gestão, com a necessidade de exigências mínimas quanto ao armazenamento das informações, disponibilidade e segurança dos dados, remete a construção de um modelo onde o Software (SaaS - Software as a Service) e a infraestrutura são vistos como um serviço inerente para alcance do objeto pretendido, de “provimento de sistema de gestão (ERP) web” para a
administração pública, como pretendido na intenção encaminhada a apreciação dessa área de tecnologia de informação.
8. A CONTRATADA deverá disponibilizar o data center para alocação do sistema objeto desta licitação;
9. A estrutura de data center poderá ser própria ou terceirizada, de modo a racionalizar custos e aumentar a segurança e seus custos devem ser diluídos nas parcelas mensais.
10. A CONTRATADA deverá manter os sistemas básicos (Sistema Operacional, Servidor de Aplicação, Servidor de Banco de Dados, etc.) do data center em constante atualização, especialmente quando falhas de segurança forem reportadas pelos fabricantes (quando licenciados) ou comunidade (quando software livre).
11. A contratada deverá realizar gerenciamento pró-ativo a nível de servidor, inibindo que operações onerosas (como emissão de relatórios grandes, execução de consultas com filtros inadequados, etc.), possam prejudicar a operação do sistema ocasionando lentidão e/ou travamentos, prejudicando assim os trabalhos internos.
12. As ações realizadas através do gerenciamento pró-ativo, podem incluir o contato com o(s) usuário(s) do sistema ou o administrador local, para informar sobre essas situações, informando alternativas para execução das atividades e se necessário, interrompendo a execução da ação no servidor.
13. Para garantir segurança e disponibilidade o ambiente computacional oferecido deverá, no mínimo conter recursos suficientes ao processamento e ao armazenamento de informações a serem controladas com o sistema de gestão ofertado, dentre eles:
1) Links de internet redundantes;
2) Fontes de energia redundantes, no mínimo uma de concessionária de energia e outra de grupo(s) de gerador(es);
3) Hardwares redundantes;
4) Tecnologia de virtualização;
5) Administração24 X 7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana).
14. Em caso de necessidade de readequação de capacidade de processamento, a pedido da contratante, deverá permitir que seja realizado redimensionamento posterior conforme necessidade para atendimento da demanda de funcionalidades e usuários, de acordo com as seguintes regras e conceitos:
Consideram-se recursos passiveis de aumento gradativo conforme demanda: links de internet, espaço em disco total (banco de dados, demais servidores e contingência para manutenções), quantidade de memória RAM por servidor, quantidade de vCPUs por servidor;
O aumento de reserva de link de internet deverá ser realizado por MB adicional, além da quantidade já disponibilizada conforme necessidade do sistema/programas;
O aumento de espaço em disco total deverá ser realizado por GB adicional, além da quantidade já disponibilizada conforme necessidade do sistema/programas;
O aumento de memória RAM deverá ser realizado por GB em cada servidor conforme necessidade do sistema/programas, além da quantidade já disponibilizada;
O aumento de qualquer um dos recursos mencionados deverá ser solicitado pela CONTRATANTE a CONTRATADA mediante ofício e será passível de aprovação orçamentária.
15. Por se tratar de um sistema web, instalado e mantido em data center, as atualizações deverão ocorrer mediante as seguintes características:
O procedimento de atualização deverá ser automatizado sem necessidade de interferência do usuário, executado, controlado e auditado pela própria CONTRATANTE, garantindo que o sistema esteja disponível imediatamente após os procedimentos de atualização;
As atualizações, assim que executadas deverão surtir efeito imediato em todas as estações de trabalho da CONTRATANTE. Excetua-se aqui arquivos da camada front-end em cache no navegador, que poderão ser atualizados com regras específicas.
16. Os serviços de assistência técnica e manutenção devem ser estabelecidos por meio de um Acordo de Nível de Serviços - ANS (do inglês Service Level Agreement – SLA).
17. A CONTRATANTE, durante a vigência do contrato e após a vigência deste, não cederá a terceiros, acessará, manipulará ou fará qualquer tipo de uso de informações ou da propriedade intelectual da contratada, inclusive quando aquelas da cópia do banco de dados, sob pena de violação da Lei de Propriedade Intelectual, (Lei Federal nº 9.609/1999) e demais legislações correlatas.
2.5 LEVANTAMENTO DE MERCADO E VIABILIDADE TÉCNICA
A Administração expôs nos itens anteriores a descrição geral das suas necessidades, justificando-as, bem apresentou sistematicamente os requisitos gerais da aplicação desejada. Passa-se, portanto, a análise da solução pela equipe designada.
A Administração pretende a contratação de solução informatizada que seja capaz de alinhar-se a realização de procedimentos internos, gestão de processos e prestação de serviços à comunidade, de maneira eficaz e eficiente, agilizando o deslinde das situações cotidianas, racionalizando métodos e reduzindo a circulação de processos e documentos em meio físico.
Trata-se, portanto, de solução de Tecnologia da Informação, uma vez que, segundo requisição(ões) realizada(s), pretende-se a futura contratação de fornecedor visando locação de sistema WEB integrado de gestão pública municipal, incluindo serviços complementares de implantação, manutenção (corretiva, adaptativa e evolutiva), suporte técnico e treinamento de servidores públicos municipais, armazenamento e segurança da informação.
O Tribunal de Contas da União⁽¹⁾ esclarece, que “uma solução de TI engloba todos os elementos necessários que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação, de modo a atender à necessidade que a desencadeou.”
Primeiramente, antes de adentrar nos detalhes técnicos e soluções, é preciso esclarecer e delimitar o cerne principal da futura contratação. Em verdade a Administração Municipal deseja um sistema de gestão, cujo jargão na área de tecnologia da informação, é um Enterprise Resource Planning (ERP) ou em português brasileiro, “planejamento de recursos empresariais”.
Para a Microsoft3, o ERP (planejamento de recursos empresariais) é um tipo de sistema (ou conjunto de aplicativos) de software que ajuda as organizações a automatizar e gerenciar os principais processos empresariais para obter o desempenho
3 O que é ERP (Planejamento de Recursos Empresariais)?—Microsoft Dynamics 365: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx- br/erp/what-is-erp/
ideal. O software de ERP coordena o fluxo de dados entre os processos empresariais de uma empresa, fornecendo uma única fonte de verdade e simplificando as operações em toda a empresa. Ele é capaz de vincular as atividades de finanças, cadeia de fornecedores, operações, comércio, relatórios, fabricação e recursos humanos de uma empresa em uma única plataforma.
Para a Administração Pública, os sistemas ERPs são projetados para ajudar na gestão de recursos, como finanças, compras, estoques, recursos humanos, planejamento, tributação, prestação de serviços, entre outros. O ERP permite que as informações estejam centralizadas em um único lugar, facilitando o acesso e a análise dos dados pelos gestores públicos. Bem como o uso responsável do erário público. O uso de sistemas ERPs para prefeituras pode trazer eficiência para a gestão pública, permitindo a integração de dados e processos, uma tomada de decisão mais rápida e precisa, maior transparência, melhoria na qualidade dos serviços públicos e redução de custos. Além disso, os sistemas ERPs permitem a automatização de processos, o que reduz a incidência de erros e aumenta a produtividade da equipe. Com a automatização, tarefas repetitivas podem ser realizadas com mais rapidez e eficiência. Resta portanto, caracterizado o interesse público envolvido e de extrema relevância a Administração Municipal.
Como observado, um ERP divide-se de acordo com as áreas de aplicação, como um conjunto de módulos de programas, adotando os princípios da visão sistêmica e da padronização da qualidade (ABNT-NBR-ISO-IEC-27001). É possível, que durante levantamentos para elaboração do futuro e eventual Termo de Referência, cada setor ou unidade administrativa, definidas suas necessidades, adotar os padrões previamente estabelecidos por outros entes público, apresentando em conjunto seus descritivos, seguindo o princípio da padronização estabelecido na Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos.
O resultado das pesquisas e considerações do estudo técnico preliminar culminará no Termo de Referência da contratação, sendo nele expresso os resultados dos apontamentos, em atenção a norma de regência em aplicação e redução da burocracia.
Não cabe a essa área técnica de tecnologia da informação, se ater a analisar, por exemplo, quais as normas de contabilidade e do MCASP e quais as funções e rotinas ou relatórios devem englobar o descritivo de um módulo de escrituração e contabilidade pública. Ou das funções de compras, de controle patrimonial, de gestão fiscal, enfim, daquilo que cabe a cada área da Administração e seus gestores e servidores definir como conveniente e aplicável dentro de seu conhecimento técnico especializado, podendo, mas opinar sobre a solução em si de ERP (qual plataforma, qual tecnologia, etc, em termos gerais, de solução única como um todo). Descritivos de módulos, portanto, serão eventualmente integrantes diretos do Termo de Referência, ao qual a Lei exige publicidade e dá oportunidade aos interessados de abrir questionamentos ou impugnar mediante razões e fundamentos.
Em resumo, a essa área técnica incumbe verificar e opinar quanto as evidências do problema a ser resolvido, a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação de sua viabilidade técnica e econômica, diante de uma futura contratação, como dispõe a Lei nº 14.133/2021.
Interessante destacar, que a depender da qualidade do ERP e do nível de automação aplicado, além de realizar tarefas cotidianas automaticamente e de forma instantânea, como cálculos e relatórios, associando a digitalização avançada de processos e repositórios eletrônicos de documentos, elimina-se a circulação da conhecida papelada na organização. Assim como ocorre no judiciário, com sistemas Pje, e-Proc, ProJudi, entre outros há excepcional ganho de produtividade, segurança e
gestão do trabalho. Sobretudo, tais ações contribuem para o alcance das metas da Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável (ODS), fruto do consenso obtido pelos delegados dos Estados Membros da ONU (Organização das Nações Unidas), a qual o Brasil aderiu, refletindo em uma obrigação de âmbito nacional, principalmente com o meio ambiente e o habitat humano ecologicamente equilibrado e saudável e em direta identificação com o art. 225 da Constituição Federal⁽⁹⁾.
Agenda 2030 da ONU, cujo 16º Objetivo do Desenvolvimento Sustentável é
construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis até o ano de 2030, sendo o presente feito atingido pela dinamização de ordens para prover a eficácia necessária aos atos administrativos e de práticas da boa gestão na administração pública.
Com relação aos diversos poderes em âmbito administrativo, o Decreto 10.540/2020⁽¹⁰⁾, que dá cumprimento aos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF⁽¹¹⁾(Lei Complementar nº 101/2000) determina o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administrativa,
Financeira e Controle (SIAFIC), dispondo sobre padrões, informações, mecanismos de acesso, operações e sobretudo integrações aos sistemas de controle do orçamento, execução orçamentária e finanças públicas. O SIAFIC deve ser executado no âmbito de cada Ente da Federação, de modo que sejam integrados, por exemplo, os sistemas estruturantes da Câmara de Vereadores e da Prefeitura, bem como das diversas Secretarias, Fundos e demais autarquias que fazem parte da administração direta ou dependam do Orçamento Público Municipal de forma direta. Sua adoção passou a ser obrigatória, em todos os Municípios Brasileiros, a partir de janeiro de 2023, segundo a legislação competente. Portanto, no arcabouço de deveres deste Município, quando da implementação de um ERP.
Outro ponto a ser destacado no que diz respeito a um sistema de ERP para um Município de modo geral, não só o nosso, são as atividades de gestão de tributos e gestão fiscal. Assim como o setor privado encontra-se em inegável constante evolução, buscando soluções cada vez mais complexas de TI, em paralelo, a Administração Pública também precisa melhorar suas ferramentas de fiscalização, evitando a sonegação fiscal, bem como oferecendo instrumentos ao cidadão de acesso à informação e serviços em grande diversidade, desde aqueles que facilitam o acesso ao serviço público, como serviços digitais e de autoatendimento, emissão de guias de pagamento, cálculos tributários, dívida ativa, emissão de boletos de IPTU, implementação de pagamento via QRCode, PIX, bem como aqueles que amarram a malha fiscal, como escrituração eletrônica, emissão de nota fiscal eletrônica, integração com o Simples Nacional, informações de cartórios quanto ao lançamento de ITBI, entre uma infinidade de outros serviços e integrações.
A transparência, inclusive, é um dever da Administração Pública, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 131/2009⁽¹²⁾ (Lei da Transparência), que obriga a União, os Estados e os municípios a divulgar seus gastos na Internet em tempo real; prevê incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; e determina que seja feita a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade.
No entanto, como divulgar dados em “tempo real”, sem um sistema robusto que, não só esteja interligado as diversas estruturas administrativas do Município, da Câmara de Vereadores, e demais entidades, centralizando a informação, como seja capaz de processar e emitir relatórios assim que cada operação é realizada? Seria um esforço hercúleo, pretender fazer levantamentos, processar despesas e receitas, gerar relatórios sistematizados, de forma manual, por meio do trabalho humano de servidores,
munidos de papel, caneta e calculadora. Que por fim, deveriam digitalizar a informação e fazer seu upload no sitio oficial da transparência do Município. E por tempo real, se entenda, no momento em que as operações estão sendo realizadas, em qualquer unidade administrativa, e em qualquer lugar.
Não há razão lógica, muito menos econômica, que a Administração Municipal se enclausure em ostracismo de métodos arcaicos, quando existe tecnologia de ponta à disposição das mais variadas tarefas e necessidades públicas, inclusive com os avanços notórios da Inteligência Artificial (IA). Não como substituta do ser humano, mas como aliada valiosa, fomentando o desempenho, a eficiência e a segurança na gestão pública. Com soluções que utilizam a inteligência artificial, pode-se ter acesso a insights que melhoram a tomada de decisões e revelam formas de aperfeiçoar o desempenho operacional para o futuro. Ou seja, com respeito as novas gerações, com a adoção de visão de médio e longo prazos, abolindo a aplicação de receitas e ações momentâneas, transitórias, passageiras e de pouca eficiência.
Observa-se, que, ao integrar diversas unidades administrativas, o ERP pretendido pode se enquadrar na categoria de sistemas estruturantes, que são “sistemas com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para planejamento, coordenação, execução, descentralização, delegação de competência, controle ou auditoria das ações do Estado, além de outras atividades auxiliares, desde que comum a dois ou mais órgãos da Administração e que necessitem de coordenação central”. (19/IN01/DSIC/GSIPR).
Incontestável, que é uma necessidade do Município, a implementação de um ERP, sob pena de prejuízo a boa administração e uma eficiente gestão, tanto no que toca ao planejamento, orçamento e execução orçamentária e financeira, escrituração contábil, a gestão de recursos humanos, a gestão fiscal, fiscalização fazendária e gestão de tributos de competência municipal, dos deveres com a transparência pública e do acesso ao cidadão aos serviços públicos, bem como da implementação racional e de maneira eficaz dos serviços e políticas públicas e o respeito às Leis e atos normativos dos órgãos de fiscalização e controle (Ministério Público, Tribunal de Contas, Secretaria do Tesouro Nacional, etc.).
1.1 Software Público Brasileiro
Diante das condições técnicas e principalmente econômicas, não se poderia deixar de observar quanto a possível existência de ERP como software público, sob o paradigma de licenças de código aberto ou sob condições não onerosas ao Município (Software Livre, Open Source, General Public Licence – GNU, End User Licence Agrement – EULA, Software Gratuito), desde que soluções voltadas ao mercado brasileiro e em língua nacional (PT-BR).
É possível identificar vasta possibilidade de Softwares produzidos no Brasil, com gama de fornecedores diversos, para muitas aplicações, que já possuem contratos com a administração pública. No tocante a um ERP, o software público disponível é o e-Cidade, que se destina a informatizar a gestão dos municípios brasileiros de forma integrada. Esta informatização contempla a integração entre os entes municipais: Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros, constante no catálogo de software público do Ministério do Planejamento e Orçamento do Governo Federal.
No entanto, o mesmo está descontinuado, sem atualizações (último pacote de atualizações foi em 2018), portanto não atendendo as novas legislações, como a Nova Lei de Licitações e Contratos publicada em 2021, além de necessitar de instalações e de uma ampla equipe técnica de TI para adequar o sistema para a
realidade do Município, não abrange os serviços/funcionalidades esperadas por esta Administração, nem possui os requisitos de segurança e funcionalidade exposto no estudo acima. Dessa maneira, não se mostra econômica, nem tecnicamente viável a sua utilização.
A adoção desse tipo de solução além de depender de equipe de TI especializada da qual o município não dispõe, ou de todo modo a contratação de terceirizada a alto custo para serviços de “fábrica de software”, para atualizá-lo e adaptá- lo as necessidades do Município, seria perdida a oportunidade de absorção de conhecimento e melhorias decorrentes de sistemas comerciais de larga escala de uso.
1.2 Alternativas no Mercado Comercial de Software
Como é recomendação do Guia de Boas Prática do TCU, vislumbramos que é possível identificar no mercado três principais tipos de Software ERP de Gestão Pública Municipal, são eles na forma de: Software em ambiente web com armazenamento em nuvem; Software em Desktop instalado em cada computador usuário; Software com solução mista (parte da solução em Desktop instalado em cada computador usuário e parte com acesso em ambiente Web)
As soluções são avaliadas, conforme fundamentos apresentados na análise técnica, adiante estabelecida, dentro da oportunidade e conveniência do gestor (mérito administrativo).
1.3 Software em Desktop instalado em cada computador usuário
Uma das soluções ainda muito utilizadas por muitos municípios, são os softwares no modelo desktop. Porém, a pandemia de COVID-19, também conhecida como pandemia de coronavírus, foi uma pandemia da doença por coronavírus 2019 (COVID-19), causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2). O vírus foi identificado pela primeira vez a partir de um surto em Wuhan, China, em dezembro de 2019. As tentativas de contê-lo falharam, permitindo que o vírus se espalhasse para outras áreas da China e, posteriormente, para todo o mundo. Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou o surto como Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional (PHEIC) e, em 11 de março de 2020, como pandemia4.
Lições valiosas foram aprendidas com a pandemia de COVID-19, não só no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), das relações sociais, mas sobretudo como a Administração Pública deve lidar com situações críticas e restrições a circulação de pessoas. As organizações públicas que estavam com suas operações baseadas em tecnologias que precisavam ser instalados nos terminais-cliente e acessadas por ambientes de rede internas, sem ou quase nulo uso da internet, tiveram grave prejuízo em suas atividades. Servidores e empregados públicos não podiam se dirigir aos locais de trabalho em função das restrições de circulação, bem como cidadão não podia se deslocar até a Prefeitura, resultando em um verdadeiro “apagão” das estruturas de ofício e serviços, até mesmo com reflexos na arrecadação.
Isso se deve, porque aplicações chamadas “desktop”, precisam ser diretamente instaladas na máquina cliente. Portanto, todo o serviço passa a ser baseado naquele equipamento e a manutenção precisa ser realizada diretamente nele. Para fazer uso do software, o usuário precisa levar aquele equipamento específico, com suas credenciais, para onde quiser trabalhar. A coisa complica, em se pensando que tais sistemas dependem de um CPD interno e de uma infraestrutura, também interna, de
4 Pandemia de COVID-19 – Wikipédia, a enciclopédia livre (xxxxxxxxx.xxx): xxx.xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxxxx_xx_XXXXX-00.
rede para poder acessar dados e informações ou processamento. Portanto, de nada adiantaria levar o equipamento público para o local de teletrabalho, se a rede cabeada e o acesso ao CPD não fossem juntos. O que, de fato, a bem da verdade, na maioria dos casos revelava-se impraticável, e altamente dispendioso, ainda mais considerando distâncias quilométricas entre a casa do usuário e o CPD, este último geralmente localizado no prédio da Prefeitura. Nesse cenário, torna-se impossível, a realização de uma simples operação de lançamento de um fato contábil, de emissão de um empenho. Enfim, paralisando a Prefeitura.
Além disso, uma aplicação desktop convive com o risco de problemas de compatibilidade entre Softwares e outros elementos da máquina como hardware, sistema operacional, exigência de múltiplos requisitos de compatibilidade com o computador, (como por exemplo: capacidade de processamento, memória, espaço de disco, sistema operacional compatível, dispositivos de entrada e saída, dentre outros), maior risco de sofrer travamentos devido à baixa capacidade de processamento, mau uso da memória, hardware problemático ou vírus.
O uso de aplicações desktop continuará a esbarrar em dificuldades de aplicações locais. Uma delas, a necessidade indispensável do técnico de suporte e manutenção se deslocar até o local onde se encontra a estação-cliente, aumentando os custos com deslocamento e restringindo o caráter competitivo. Como uma empresa sediada em outra região do país vai se deslocar até a Prefeitura, sem repassar esse custo ao contrato? Usando aplicativos como TeamViewer®, somente se aumentará a vulnerabilidade de todo o conjunto, abrindo portas de acesso a aplicações maliciosas ou que possam ser exploradas por hackers. Isso tudo, com certeza, é um “calcanhar de aquiles”, quando se fala em ampliação de disputa e a possibilidade de concorrência de qualquer parte do Brasil, obtendo-se melhores e mais vantajosas propostas.
Invariavelmente, os custos de um sistema local, e a necessidade de infraestrutura também loca, devem ser consideradas como grande desvantagem técnica e econômica. Ou seja, armadilhas que o gestor público deve evitar, exaltando sempre os princípios constitucionais, da moralidade pública, e da Nova Lei de Licitações e Contratos. O dever de cautela, é um importante apoio ao gestor.
1.4 Software com solução mista (parte da solução em Desktop instalado em cada computador usuário e parte com acesso em ambiente Web)
Mais uma vez citando a pandemia de COVID-19, também conhecida como pandemia de coronavírus, foi um grande desafio não só no âmbito da saúde, mas como da atividade administrativa em geral, devido principalmente a restrição de circulação de pessoas, na tentativa de frear a doença.
Organizações que utilizavam sistemas baseados em desktop, buscaram algumas tentativas de soluções hibridas, mas com pouco sucesso. Um sistema hibrido une por exemplo um servidor on-promisse, ou seja, aquele já utilizado pelo CPD da Prefeitura, e mediante emulação acessa recursos por meio da internet. Ainda que se trate de uma solução paliativa, diversos problemas são enfrentados nesse tipo de aplicação, que vão desde a necessidade de maiores recursos de processamento, a manutenção continua sendo local e individual em cada terminal-cliente (ou seja tem que ir até a casa de cada funcionário para realizar manutenções), exigência da instalação de pacotes de emuladores (que nem sempre são compatíveis e exigindo constantes atualizações, representando um verdadeiro terror ao usuário), exigindo maior recurso de processamento local, descartando-se equipamentos mais antigos e menos preparados (pouca memória RAM, baixo processamento, número reduzido de núcleos
do processados, baixa frequência do processador, baixa capacidade da GPU, pouco espaço de armazenamento), esbarrando em necessidade de links de internet robustos (banda larga), devido o tráfego de dados não ser otimizado para esse tipo de utilização, bem como as constantes perdas de pacotes extremamente grandes. Sem falar no aumento dos riscos de ataques cibernéticos, pelas portas externas abertas virtualmente no CPD. Ou seja, se trata de solução cara, limitada, pouco confiável, e exige por vezes uma estrutura da qual o município não dispõe em todas as localidades e até a aquisição de novos equipamentos de custo elevado.
Dentro do contexto de usabilidade e segurança da informação, e em cumprimento desse objetivo, é importante notar a necessidade de especificação de o sistema ser projetado para funcionamento nativo em ambiente web, contando com as devidas especificações, arquitetura, protocolos de segurança e engenharia de processamento e redes adequados a este ambiente. Tal distinção é importante em face da existência de soluções emuladas web no mercado, como vimos, isto é, sistemas legados desenvolvidos para funcionar em ambiente desktop, e publicados em ambiente web através do uso de soluções intermediárias, os emuladores, o que representa a abertura de porta a softwares maliciosos, vírus, malwares, trojans e outras ameaças, além de potencial maior consumo de banda larga. Tem-se do contexto de emulador:
Emulação, em um contexto de software, é o uso de um programa ou dispositivo para imitar o comportamento de outro programa ou dispositivo.
Usos comuns de emulação incluem:
• Executar um sistema operacional em uma plataforma de hardware para a qual não foi originalmente projetado.
• Executar jogos baseados em arcade ou console em computadores desktop.
• Executar aplicativos legados em dispositivos diferentes daqueles para os quais foram desenvolvidos.
• Executar programas aplicativos em sistemas operacionais diferentes daqueles para os quais foram originalmente escritos5. (tradução livre)
O Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (National Institute of Stantards and Technology – NIST) define que embora a migração em si de recursos computacionais de ambientes desktop para ambientes emulados ou virtualizados não tenha efeito direto nas vulnerabilidades da aplicação, ela pode criar e permitir vetores de ataque adicionais. Especificamente, as aplicações desktop legadas podem ter suas vulnerabilidades exploradas caso sejam utilizadas no ambiente web, tal como ocorre com emuladores6.
Em âmbito internacional de segurança da informação, a emulação de soluções desktop em ambiente web expõe as aplicações desktop a vulnerabilidades e riscos para a qual as mesmas não foram adequadamente projetadas ou preparadas, visto que as diferenças entre os ambientes tornam as considerações inerentemente diferentes.
5 xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx
6 xxxxx://xxxx.xxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxxx
O Projeto Aberto de Segurança de Aplicações Web (Open Web Application Security Project - OWASP) publica anualmente um documento padrão (standards) para segurança de aplicações, destacando os dez maiores riscos de cada ambiente e maneiras como os quais podem ser explorados por agentes maliciosos (hackers). Vejamos OWASP Top 10 Desktop7 (tradução livre):
DA01 – Injeções (SQLi, LDAP, XML, Comando do SO, etc);
DA02 - Autenticação quebrada e gerenciamento de sessão (Autenticação no sistema operacional e aplicações desktop gerenciamento de sessão, Autenticação para Importação/Exportação com Drive Externo, Autenticação para unidades compartilhadas de rede ou outros dispositivos periféricos);
DA03 – Exposição de dados sensíveis (exposição de dados confidenciais armazenados localmente após o logout do aplicativo, logs com informações confidenciais, segredos codificados em arquivos, etc);
DA04 - Uso impróprio de criptografia (uso de chaves fracas ou de algoritmos criptográficos desatualizados, uso inapropriado de funções criptográficas, reutilização de parâmetros criptográficos em todas as instalações, uso indevido de criptografia para verificação de integridade); DA05 - Autorização imprópria (permissão fraca de arquivo/pasta por função de usuário, princípio ausente da abordagem de privilégio mínimo, funções de usuário impróprias);
DA06 - Configuração incorreta de segurança (hardening fraco do sistema operacional, políticas de grupo/registro/regras de firewall mal configuradas, verificação de tipo de arquivo ausente para aplicativos de processamento de arquivos, pipes mal configurados, serviços de terceiros mal configurados, etc);
DA07 - Comunicação insegura (uso de protocolos ou conjuntos de cifras TLS ou DTLS fracos, consultas de banco de dados não criptografadas em trânsito, comunicação de protocolo personalizado/padrão criptografado ausente);
DA08 - Baixa qualidade de código (assinatura de código e verificação de integridade de arquivo ausentes, ofuscação de código ausente, pré-carregamento ou injeção de DLL, condições de corrida, falta de proteção binária (Overflows, Null pointers corrupção de memória) etc;
DA09 - Uso de componentes com vulnerabilidades conhecidas (uso de softwares desatualizados ou uso de componentes/serviços obsoletos do Windows/fornecedores de terceiros);
DA10 - Registro e monitoramento insuficientes (registros ausentes ou inadequados de atividades, monitoramento regular ausente para detectar abuso).
7 xxxxx://xxxxx.xxx/xxx-xxxxxxx-xxxxxxx-xxx-xxxxxxxx-xxx-00/
Nota-se que as aplicações emuladas na web utilizam protocolos de comunicação reconhecidamente inseguros, que se incluem no item DA07, a exemplo do protocolo RDP. O Centro Nacional de Segurança Cibernética (National Cyber Security Center – NCSC), órgão do Governo do Reino Unido, identificou em 2021 o protocolo RDP como sendo o vetor de ataque mais comum para ransomware, permitindo que o hacker ganhe acesso completo ao ambiente da vítima8. Uma das vulnerabilidades mais conhecidas do RDP, a BlueKeep, foi determinada como “crítica” pelo NIST9.
Cabe destacar, que o maior problema dos softwares desenvolvidos nativamente para desktop e emulados para funcionamento em nuvem ou web, é justamente o uso do emulador. No início de 2018 foi descoberto um sofisticado vírus apelidado de “CrossRAT”. Esse malware tem a capacidade de afetar computadores das principais plataformas de mercado, ou seja, Windows, MacOs, Linux (é tão sofisticado que consegue vasculhar o systemmd do Linux para identificar qual é a distribuição do sistema) e até máquinas com o sistema operacional Solaris (da Oracle), permitindo que um hacker mal intencionado possa enviar comandos remotos as máquinas infectadas e obter informações sigilosas dos usuários. Além da capacidade de infectar máquinas de diversas plataformas, chama a atenção que essa praga virtual é construída em Java, explorando vulnerabilidades do plug-in10. Por esse motivo, o suporte à NPAPI, tecnologia necessária para applets Java (simplesmente o mais famoso plug-in do mercado) foi descontinuado dos principais navegadores (Edge, Mozilla, Safari, Chrome), de modo que não é recomendável e até indesejável, uma gama considerável de aplicações que dependam deste tipo de suporte.
Ainda, por questão de segurança, os desenvolvedores de browser (Microsoft, Apple, Mozilla e Google) vêm implementando funcionalidades como controle de ActiveX11, estratégia para evitar danos aos usuários, dificultando e até impedindo o funcionamento de recursos não nativos (emulados), o que pode impactar na funcionalidade de qualquer solução dependente deste tipo de tecnologia.
A utilização de soluções hibridas e/ou emuladas, devem ser consideradas apenas em situações excepcionais, transitórias e mesmo apenas como um paliativo emergencial. Nunca em um planejamento de médio ou longo prazo, quanto mais, e nunca, na implantação de um ERP de grande porte, como de uma Prefeitura. Emuladores, como o Go-Global, o Sky-one e outros, conforme enunciado pelos respectivos autores, “servem como solução temporária para uso enquanto se trabalha em cenários de longo prazo”12 (ou seja, enquanto se desenvolve sistema em linguagem nativa para uso pela web). Os sistemas que exigem emuladores nunca apresentarão a mesma performance que os nativos web, como sempre exigirão mais recursos de infraestrutura dos usuários, implicando em custos adicionais para uso e apresentam
8 xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx/XXXX%00Xxxxxx%00Xxxxxx%000000.xxx
9 xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxx/xxxxxx/XXX-0000-0000
10 xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000/00/xxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxx-x-xxxxx-xx-xxxxxxx-xxxxxxx-xxxxx-x-xxxxx.xxxxx
11 Fonte: xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xx_XX/xxxxxxxx/xxxx/xx_xxxx.xxx
12 As soluções da Xxx.Xxx foram criadas para empresas como a sua, que querem aproveitar imediatamente tudo o que a nuvem tem de bom, enquanto trabalham em cenários de longo prazo. Com uma oferta completa, migramos sua aplicação para a nuvem rapidamente, e o melhor, você passa a contar com uma nova oferta para seus clientes." Disponível em xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxx/xx/xxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx/
diversas outras desvantagens13, entre elas maior vulnerabilidade quanto a ataques cibernéticos.
Mais uma vez cita-se que o uso de aplicações desktop ou hibridas, ainda continuará a esbarrar em dificuldades. Uma delas, a necessidade indispensável do técnico de suporte e manutenção se deslocar até o local onde se encontra a estação- cliente, aumentando os custos com deslocamento e restringindo o caráter competitivo. Como uma empresa sediada em outra região do país vai se deslocar até a Prefeitura, sem repassar esse custo ao contrato? Usando aplicativos como TeamViewer®, somente se aumentará a vulnerabilidade de todo o conjunto, abrindo portas de acesso a aplicações maliciosas ou que possam ser exploradas por hackers. Isso tudo, com certeza, é um calcanhar de aquiles, quando se fala em ampliação de disputa e a possibilidade de concorrência de qualquer parte do Brasil, obtendo-se melhores e mais vantajosas propostas. Ou seja, armadilhas que o gestor público deve evitar, exaltando sempre os princípios constitucionais, da moralidade pública, e da Nova Lei de Licitações e Contratos. O dever de cautela, é um importante apoio ao gestor.
1.5 Software em ambiente web com armazenamento em nuvem
O Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (National Institute of Stantards and Technology – NIST) é uma agência federal dos EUA, cuja missão é promover inovação e competitividade industrial. O NIST edita séries de publicações especiais em suas diversas áreas de atuação, incluindo tecnologia de sistemas computacionais (SP- 500-XX) e segurança de computadores (SP-800-XX).
A publicação SP 800-145, “The NIST Definition of Cloud”, apresenta a definição do NIST para computação em nuvem, a qual é adotada como referência para este estudo.
Conforme artigo da IDGnow intitulado “Cloud Corporation e a TI baseada em cloud”, um novo modelo de utilização de aplicativos em massa, com a difusão de dispositivos móveis, aliado à crise econômica e o conceito de computação em nuvem, permitiu o surgimento de um modelo de negócios para aquisição e consumo de recursos de TI. A computação em nuvem propõe a troca dos investimentos de capital inicial (Capex) pelo gasto por consumo (Opex), e a receita passa a ser distribuída pelos anos em que o cliente usa o software.
Assim, o risco da aquisição e da manutenção se desloca do usuário para o fornecedor, que necessita manter constantemente o usuário satisfeito. O fornecedor passa a ter um empenho muito maior em fazer com que o usuário aproveite todo o potencial de funcionalidades do software.
O Software web e em nuvem como Serviço, utiliza um modelo de entrega de um-para-muitos, no qual um único provedor fornece serviços de software para múltiplos usuários. Neste modelo, a cobrança pelos serviços é feita baseada nos tipos e quantidades de serviços utilizados, algo semelhante ao consumo de serviços de água ou energia elétrica. No caso in tela, por módulos (área/atividade) a serem utilizada pela Administração.
A padronização tende a reduzir os custos de sua implementação e manutenção. Esse tipo de estratégia facilita o compartilhamento e entendimento das informações entre diversas esferas de governo e a melhoria contínua do serviço público, a medida de usuários diferentes compartilham experiências e solicitam melhorias para o amadurecimento da ferramenta.
13 Fonte: Wikipedia. xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxxxx
O que não impede a parametrização de determinadas funcionalidades, com inserção de parâmetros de acordo com a legislação e rotinas locais, algo já previsto nesse tipo de aplicação de grande escala.
De acordo com a equipe técnica do Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU, TC 025.994/2014-0, Plenário, Relator Ministro XXXXXXXX XXXXXX) ⁽⁴⁾, a evolução tecnológica dos últimos anos e o barateamento dos recursos computacionais permitiram a exploração de um novo modelo de acesso a recursos computacionais compartilhados e de alta disponibilidade e acessibilidade: a computação em nuvem. (As
considerações a seguir foram baseadas nesse acórdão e seus relatórios técnicos).
Os benefícios oferecidos por esse modelo permitem o foco nas funções essenciais da organização. Além dos benefícios esperados pela terceirização em geral, o modelo traz benefícios específicos como: maior disponibilidade, flexibilidade da oferta do serviço em função de variações na demanda, menor dependência de pessoal qualificado, possível redução de vários riscos de segurança, pagamento por uso efetivo de recursos e potencial redução de custos.
Assim, computação em nuvem é um termo que remete a grupos de recursos computacionais acessíveis pela internet, flexíveis, provisionados por demanda e de maneira autônoma pelo demandante. Os serviços disponibilizados através da computação em nuvem são flexíveis porque os recursos e processamento disponíveis podem ser ajustados dinamicamente de acordo com as necessidades, sem a obrigatoriedade de envolvimento da equipe de TI do cliente – no caso, do Município - Desta maneira, cria-se um modelo de computação independente de hardware, capaz de absorver crescimentos futuros ou ajustar-se a novas demandas.
Embora existam soluções diversas de implantação, a infraestrutura de nuvem privada parece a mais adequadas a aplicação de um ERP municipal, porque está disponível para uso exclusivo por uma única organização. Sua utilização, gerenciamento e operação podem ser feitos pela própria contratada ou terceiros, ou por uma combinação dos dois. No entanto, o cliente terá controle sobre sua localização geográfica, o que a faz tornar atrativa para dados ou sistemas com restrições de acesso ou que são de missão crítica, como sistemas de gestão administrativa e fiscal dos entes públicos. A nuvem privada proporciona ainda maior controle sobre a segurança da informação e performance, visto que seus recursos são determinados tendo em vista as necessidades específicas dos softwares e dados que a utilizam.
Voltando ao NIST, é necessário, ainda, diferenciar os conceitos de nuvem, serviços na nuvem, computação em nuvem e serviços de computação em nuvem. No caso in tela, da solução pretendida pelo Município, temos uma combinação de um software web (para uso em navegadores, sem precisar instalações) e Computação em nuvem (cloud computing): De acordo com o IDC, é “o ambiente de TI – envolvendo todos os elementos da “pilha” de TI e produtos de rede (e serviços de suporte) – que permite o desenvolvimento, entrega e consumo de serviços na nuvem”, de maneira escalável e elástica. Envolve um framework e vocabulário voltados ao domínio de TI.
Diversas fontes de informação sobre computação em nuvem e softwares web, listam potenciais vantagens, havendo grande interseção entre elas. No entanto, a importância relativa de cada vantagem é sensível às particularidades do sistema sendo utilizado em nuvem (sobretudo em função de sua classificação entre IaaS, PaaS ou SaaS) e das prioridades da entidade contratante desses serviços.
As vantagens de nuvem decorrem essencialmente de benefícios de escala: ao consolidar centros de processamento de dados (CPDs) isolados em um pool de recursos computacionais compartilhados em nuvem, reúne-se um conjunto maior de recursos, o que permite reduzir seus custos unitários, melhorar seu aproveitamento,
balanceando as demandas por serviços de diversos clientes, o que otimiza o nível de uso dos recursos e divide os custos fixos em uma maior base de usuários.
Segundo estudo da IDC, divulgados pelo TCU no citado acórdão, as principais vantagens do uso de computação em nuvem são:
1) Redução de custos de infraestrutura e serviços de TI. O benefício mais significativo vem de hospedar aplicações em infraestrutura em nuvem devido à redução de custos de capital (capital expenditure - Capex) e custos operacionais (operacional expenditure - Opex).
2) Melhoria da produtividade do usuário final. Os usuários finais beneficiaram-se de menor indisponibilidade do serviço e recuperação mais rápida, reduzindo o tempo de inatividade em 72% e economizando expressivos recursos de cada aplicativo por ano.
Outras vantagens também são apontadas pela Isaca na publicação “Controls and Assurance in the Cloud: Using COBIT 5”:
1) Melhorar capacidade de resposta. Computação em nuvem fornece serviços flexíveis e escaláveis que podem ser implementados rapidamente para fornecer às organizações a capacidade de responder a mudanças de requisitos e a períodos de picos.
2) Ciclo mais rápido de inovação. No ambiente de nuvem, a inovação é tratada muito mais rápido do que dentro da instituição. O gerenciamento de patches e atualizações para novas versões tornam-se mais flexíveis.
3) Redução do tempo para implementação. Computação em nuvem oferece poder de processamento e capacidade de armazenamento de dados conforme a necessidade, quase em tempo real.
4) Resiliência. Computação em nuvem pode fornecer um ambiente altamente resiliente e reduzir o potencial de falha e o risco de downtime.
Adicionalmente, a computação em nuvem também traz vantagens em sustentabilidade ambiental. A nuvem é, em geral, mais eficiente do que a infraestrutura própria de TI, pois quando a demanda por recursos computacionais de determinado cliente diminui, esses são realocados para atender às necessidades de outros clientes. Assim, o uso de recursos de infraestrutura física, como energia elétrica e ar- condicionado, que seriam utilizados mesmo em situações de ociosidade da infraestrutura de TI em data centers próprios, seria otimizado em ambiente de nuvem.
Além disso, do ponto de vista ambiental, a possibilidade de tornar digitais os processos e rotinas e seu acesso praticamente em qualquer lugar com a cesso a internet (por um laptop, tablet ou smartphone) – por meio de softwares web - contribui significativamente para a redução e até eliminação do consumo de papel, tinta, tonner e outros insumos altamente impactantes a natureza, tanto na sua produção quanto no seu descarte.
Adicionalmente às vantagens gerais anteriormente elencadas, identificam- se as seguintes vantagens mais específicas para atividades estatais:
1) Maior agilidade da administração pública na entrega de serviços e em sua atualização tecnológica, pois os processos formais de contratação pública podem dificultar a manutenção de uma infraestrutura de TI própria atualizada e que responda rapidamente às demandas de seus usuários.
2) Suporte a futuras iniciativas de Big Data e Dados Abertos, facilitando a abertura de informações governamentais que hoje encontram-se em sistemas que controlam as operações cotidianas do Estado e, portanto, são
fechados com acesso limitado aos seus operadores. O uso de nuvem permitiria ampliar o acesso a esses dados a um custo menor, sem comprometer a segurança, a disponibilidade e o desempenho operacional dos sistemas originais. Uma vez os dados governamentais estando facilmente acessíveis, torna-se possível maior participação da sociedade na criação de novos serviços baseados nesses dados.
3) Atendimento a picos de demanda sazonal de serviços públicos pela Internet sem necessidade de alocar grande quantidade de recursos fixos. Várias atividades estatais acarretam picos sazonais de demanda de serviços próximos a datas limite como: entregas de declarações de imposto de renda, inscrições e resultados do Enem, resultados eleitorais e listagem de gestores públicos inelegíveis, períodos de recadastramento do INSS, listagem dos percentuais do fundo de participação dos municípios, emissão e processamento de boletos de IPTU, semanas de conciliação, etc.
4) A contratação de serviços em nuvem de SaaS pode levar a uma redução de oportunidades de desvios e irregularidades, quando comparada às múltiplas contratações de máquinas, licenças de software, manutenção e suporte necessárias para a operação de CPD próprio. As ofertas de SaaS, utilizando métricas de precificação com custos unitários divulgados publicamente e iguais para todos os clientes, facilita a pesquisa de preços.
5) Agilidade e economia na entrega de serviços para instituições públicas com unidades descentralizadas, que podem ter serviços disponibilizados por meio de acesso à internet, mais barato que as interconexões via redes privadas.
6) Suporte ao desenvolvimento de iniciativas de inteligência artificial para a gestão pública, por meio da centralização dos blocos de informação na nuvem, aumentando-se a eficácia e eficiência das decisões administrativas.
Segundo análise da ENISA (European Network and Information Security Agency), os ganhos de escala refletem-se também na área de segurança:
Segurança e os benefícios de escala: de forma simples, todos os tipos de medidas de segurança são mais baratos quando implementados em larga escala. Portanto, um mesmo valor de investimento em segurança permite adquirir uma melhor proteção. Isso inclui todos os tipos de medidas defensivas, tais como filtragem, gerenciamento de atualizações, o hardening das instâncias de máquinas virtuais e hypervisors, etc. Outros benefícios de escala incluem: multiplicidade de localizações, redes de borda (conteúdo entregue ou processado mais perto de seu destino), menor tempo de resposta em incidentes e gerenciamento de ameaças. (tradução livre)
Como a segurança é um dos elementos diferenciadores de mercado, os principais fornecedores de nuvem competem com propostas abrangentes e robustas de segurança, possivelmente superando o padrão de segurança em data centers próprios dos clientes (e da própria Prefeitura), que possuem menos recursos disponíveis de segurança a serem amortizados sobre uma menor base de usuários. Dentre essas vantagens de segurança na nuvem, destacam-se:
1) maior resistência a ataques contra a disponibilidade de serviços (distributed denial of service
- DDoS) devido à maior capacidade do provedor de nuvem para realocar dinamicamente os recursos de filtragem, traffic shaping, autenticação, criptografia, etc.
2) vantagens para auditoria e perícia: o uso de virtualização em computação em nuvem, permite fornecer imagens dedicadas para a perícia forense de máquinas virtuais, acessíveis sem precisar desconectar a infraestrutura operacional, levando a um menor tempo de inatividade durante o período de análise. O uso de nuvem também permite fornecer mais espaço de armazenamento de baixo custo para logs, permitindo conservar registros de atividade mais abrangentes e por mais tempo.
3) atualizações e parametrização padrão de segurança mais efetivas e rápidas: a padronização das imagens de máquinas virtuais e dos módulos de software usados pelos clientes possibilita ajustes finos (hardening) de parâmetros de segurança, tornando-os mais robustos e otimizados, e atualizações contínuas.
Parte do Acórdão nº 1739/2015-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, o qual orientou a publicação da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019 pelo Ministério da Economia para “boas práticas, orientações e vedações para contratação de Serviços de Computação em Nuvem”, aponta que:
8. Os órgãos deverão exigir, por meio de cláusulas contratuais, em conformidade com o disposto na NC 14/IN01/DSIC/GSIPR, que os dados e informações do contratante residam exclusivamente em território nacional, incluindo replicação e cópias de segurança (backups), de modo que o contratante disponha de todas as garantias da legislação brasileira enquanto tomador do serviço e responsável pela guarda das informações armazenadas em nuvem.
Observamos que, a política estratégica de segurança nacional, determina que deve ser assegurado que dados, metadados, informações e conhecimento, produzidos ou custodiados por órgão ou entidade da administração pública, bem como suas cópias de segurança, residam em território brasileiro (NC/IN01/DSIC/SCS/GSIPR/2018). Sem permitir a possibilidade de contingência ou replicação de dados no exterior. Com isso, é oferecida maior segurança jurídica e proteção da soberania sobre os dados dos entes públicos.
Dessa maneira, na escolha da solução, devem ser descartados fornecedores que façam uso de datacenter com infraestrutura internacional, sob pena de infração e exposição de dados públicos no estrangeiro.
Da “Auditoria sobre os procedimentos de backup das organizações Públicas Federais” vinculado ao TC 036.620/2020-3 restou a seguinte recomendação por parte do Tribunal de Contas da União:
9.1 recomendar ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com fundamento no art. 11 da Resolução
- TCU 315/2020, que editem normativos para, cada um no seu âmbito de governança, orientar os gestores e regulamentar a obrigatoriedade de que as entidades e órgãos públicos aprovem formalmente e mantenham atualizadas políticas gerais e planos específicos de backup (para suas bases de dados e sistemas críticos, por exemplo), contemplando requisitos mínimos para endereçar os cinco subcontroles do controle 10 (Data Recovery Capabilities) do framework preconizado pelo Center for Internet Security (CIS), em especial quanto à definição do escopo dos dados a serem copiados, suas respectivas periodicidades, tipos, quantidades de cópias, locais de armazenamento, tempos de retenção e outros requisitos de segurança; (grifo nosso)
A Administração deve exigir os requisitos mínimos à segurança e infraestrutura relativos ao local onde o seu banco de dados ficará armazenado, sendo reponsabilidade do cliente (Administração Pública) sob pena de responsabilização dos agentes.
O conhecido e público caso de Xxxxxx Xxxxxxx, ex-prestador de serviço terceirizado da NSA (National Security Agency), que revelou um esquema de monitoramento de dados e espionagem por parte do governo dos EUA (o que originou as obrigações de dados serem hospedados em território brasileiro), foi um dos motivadores de discussão acerca da segurança e privacidade dos dados, sendo que o armazenamento de dados localmente era indicado como uma forma de mitigar o risco de espionagem e vazamento de informações. Em território nacional, os provedores de serviço ficam sujeitos ao foro brasileiro e os usuários são beneficiados pelo direito de privacidade assegurado inclusive pelo próprio Xxxxx Xxxxx da Internet, pois uma quebra de sigilo só pode ser feita mediante ordem judicial brasileira.
Em conformidade com as diretrizes e melhores práticas de cidadania digital, a acessibilidade e facilidade do acesso aos serviços públicos pelo cidadão deverão ser resguardadas. O Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, permitiu o início do projeto da plataforma de cidadania digital, que contempla diversas diretrizes para a prestação de serviços públicos digitais, das quais fazem parte a convergência autoritativa e a federação dos processos de autenticação dos serviços digitais. Para essa diretriz foi concebido o conceito da Plataforma de Autenticação Digital do Cidadão, o projeto Login Único, tendo, como destaque no decreto, o mecanismo de acesso digital único por meio do login xxx.xx.
O login xxx.xx permite evitar a duplicidade e inconsistência de informações, falta de integração, dados dispersos e diversas formas de autenticação. Da mesma
forma, verifica-se que são reduzidos os problemas enfrentados por cidadãos ao tentar acessar um serviço público digital. Assim, a Plataforma de Cidadania Digital por meio do login xxx.xx amplia e simplifica o acesso dos cidadãos brasileiros aos serviços públicos digitais, inclusive por meio de dispositivos móveis, ao mesmo tempo em que facilita a identificação e autenticação do cidadão, privilegiando a governança e a convergência autoritativa. Desta forma, e em cumprimento dessas diretrizes de cidadania digital e governo digital, o sistema de gestão também deverá contemplar acesso pelo login único xxx.xx, seguindo os protocolos de integração amplamente disponibilizados.
A Administração Pública depende de sistemas informatizados que contem com alta acessibilidade interna (servidores) e externa (comunidade), propiciando compatibilidade com os diversos dispositivos, sistemas operacionais, e navegadores utilizados atualmente. Nesse contexto, encontram-se algumas definições relevantes:
Software web: aplicações da Web são programas de software que podem ser acessados por meio de um navegador e conexão com a Internet. Softwares Web fornecem aos usuários qualquer lugar, acesso a qualquer momento e nenhum software precisa ser baixado ou instalado14. (tradução livre)
Software em nuvem: uma aplicação hospedada como um serviço em um ambiente de computação em nuvem15. (tradução livre)
Note-se, que há proximidade dos conceitos de software web e software em nuvem, visto que os softwares web são normalmente softwares em nuvem com acesso via navegador (com possibilidade de formas complementares de acesso além do navegador, como via interface desktop ou aplicativos), enquanto um software que é “somente” nuvem, mas não web, não terá acesso via navegador web. Dessa forma, os softwares web e em nuvem apresentam vantagens adicionais para a Administração Pública em relação aos softwares “somente” em nuvem:
1. Compatibilidade: os softwares web apresentam compatibilidade ampliada em relação a aplicações instaladas localmente, pois funcionam através do navegador web, o que promove a compatibilidade entre diversos dispositivos e sistemas operacionais, sejam eles dispositivos desktop ou mobile. Independentemente do uso de Windows, MacOS, Linux, iOS, ou Android, o software web pode ser utilizado. Os softwares que exigem algum download local, como é o caso dos softwares desktop e softwares em nuvem com cliente desktop, apresentam compatibilidade mais reduzida, uma vez que são desenvolvidos para funcionar somente em determinados sistemas operacionais;
2. Acessibilidade: expandindo-se no conceito de compatibilidade, os softwares web apresentam acessibilidade ampliada visto que são acessíveis sem a necessidade de instalação local. Desta forma, podem ser imediatamente acessados de qualquer dispositivo com acesso à internet e navegador web, de qualquer lugar e em qualquer horário, mediante credenciais de acesso. Assim, seu funcionamento não depende de possuir determinados sistemas operacionais ou espaço disponível no disco rígido
14 xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xx-xx/xx/xxxxx/xxxxx/xxxxx-xxxxxxxx.xxx
15 xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxx/xxxx/xxxxx-xxxxxxxxxxx
para instalação. Isso é vital para softwares que são acessados por pessoas em diferentes localidades, como é o caso de um sistema de gestão pública (usado pela Administração e pela sociedade), e para continuidade dos trabalhos mesmo em situações que exijam o trabalho remoto, tal como foi o caso durante a pandemia da COVID-19. Com um software web, o sistema de gestão pode ser acessado de qualquer dispositivo com navegador, sem restrição de sistema operacional. Em contraste, um software que exige qualquer download local (desktop) além de atrasar o início da operação com o software (e até impedi-la), restringe a gama de dispositivos que podem ser utilizados, e pode não ser compatível com os sistemas operacionais e dispositivos dos usuários do sistema (servidores e comunidade);
3. Facilidade de gestão e segurança com atualizações automáticas: em um software web, as atualizações de software são imediatas e automaticamente disponíveis para todos os usuários uma vez que a aplicação é acessada via navegador web, o que elimina a necessidade de atualização do software instalado localmente. Assim, a atualização do software é facilitada, o que também propicia uma maior segurança da informação visto que se elimina o fator humano e necessidade de ação na atualização de software. Isso garante que a Administração sempre tenha o software atualizado e com as funcionalidades mais recentes, importante para cumprir novas regras contábeis e fiscais, por exemplo. Além disso, em um contexto de segurança da informação, as atualizações de software são essenciais pois incluem correções de vulnerabilidades de softwares, que poderiam ser exploradas por hackers. Com um sistema desktop ou sistema nuvem com thin client desktop, atualizações poderiam ser atrasadas devido ao custo e ao esforço necessários.
4. Redução de custos de TI: com um software web, não há necessidade de instalação de nenhuma aplicação na máquina local, o que reduz o investimento de tempo, recursos humanos, e recursos financeiros na instalação e atualização do software;
O uso de aplicações desktop ou hibridas, ainda continuará a esbarrar em dificuldades que não existem em softwares web.
Em suma, sabendo que as empresas adotam seus protocolos de segurança da informação no desenvolvimento de software de acordo com as principais vulnerabilidades identificadas, e notando que essas vulnerabilidades são distintas entre os ambientes desktop e web, não é razoável assumir que um software desenvolvido para funcionamento em ambiente desktop, e emulado para funcionamento web, terá segurança suficiente para utilização na web, ou comparável a aplicações que desde sua concepção foram projetadas para funcionamento web, com preocupação com os riscos particulares e inerentes desse ambiente.
Ainda que a definição de um sistema em nuvem não impeça que o software demande a instalação de um thin client ou interface desktop, as significativas vantagens dos softwares web, ou seja, softwares acessados por meio de navegador e que não exigem instalação local, motiva a observação de tal distinção na elaboração do futuro Termo de Referência, definindo como um software em nuvem e web, que não requer download local.
Essa observação também segue o sabido e notório movimento de mercado, em que mesmo grandes aplicações que historicamente contavam somente com versões desktop tiveram suas versões web lançadas em anos recentes, em face das relevantes
vantagens de softwares web. Tem-se nesse universo o Microsoft Office, que em 2015 teve sua versão web lançada, o que facilitou o trabalho e acessibilidade à aplicação, precisando somente de um dispositivo com acesso à Internet e navegador para utilização, e sem requisitos de downloads locais16. Há outros exemplos significantes nesse contexto, tais como os ERPs Sankhya e Oracle NetSuite, aplicações de escritório e produtividade Google Workspace, aplicação de design Figma (software web vendido para a Adobe por US$ 20 bilhões), e plataformas de streaming Netflix e Spotify. Tem-se ainda os dados de movimento do mercado, com levantamentos da Cisco® apontando que 94% das empresas globais utilizariam soluções em nuvem em 202017. Como contraste, dados da pesquisa TIC Governo Eletrônico de 2021 mostram que apenas 31% dos órgãos públicos federais e estaduais utilizam alguma tecnologia em nuvem18. Investir em soluções desenvolvidas para esse mesmo ambiente, dessa forma, é investir no que há de mais moderno na tecnologia, impulsionando a inovação, eficiência, e agilidade da Administração Pública. E evitando um novo “apagão” do serviço público administrativo, em eventual e iminente nova pandemia, como relatam estudiosos.
Outros dados, agora do relatório The Global Risk Report do Fórum Econômico Mundial19, e dados da consultoria Gartner, apontam que até 2025, 85% de todas as organizações do mundo operarão sistemas diretamente dentro da nuvem. Ou seja, o ambiente web é o futuro. Sem sombra de dúvidas, a computação em nuvem, com softwares web se revelou decisiva para a superação de obstáculos durante a de COVID-19, sobretudo para a Administração Pública, evitando os piores cenários da atividade administrativa.
A implementação de um ERP web, possibilita a realização de atividades impossíveis em soluções desktop, o enfrentamento de situações de restrição a circulação sem a interrupção dos serviços públicos, além de outras diversas vantagens, segundo apontamentos do Tribunal de Contas da União Acórdão TC 025.994/2014-020, entre outros, como poder ser instalado em qualquer PC ligado a internet, sem alterar os atuais requisitos de hardware das máquinas, bem como sua alta disponibilidade, segurança dos dados e da informação (contra vazamentos, ataques cibernéticos, desastres), flexibilidade (podendo-se aumentar ou diminuir recursos sob demanda), mobilidade (por meio de dispositivos conectados à internet, como laptop, tablet, smartfone), acesso e atualização em tempo real de todas as bases e informações, fácil gestão dos níveis e privilégios de acesso, atualizações automáticas, estabilidade, sustentabilidade (redução do uso/consumo de recursos como papel, impressos gráficos, etc), e possibilite a continuidade da prestação dos serviços públicos e atividades administrativas em situações adversas (como COVID 19 possibilitando atividades em regime de teletrabalho), ampliação do acesso e do uso de informações governamentais, sem necessidade de alocar grandes recursos fixos locais de TI, menos necessidade de constante atualização de software e hardware caros, Suporte técnico direto na nuvem do software, dispensando intervenção nas maquinas locais, ou manutenção de equipes de TI locais, facilidade de integração e ajuste de escala com flexibilidade.
Na escolha da solução a Administração deverá exigir padrões mínimos de segurança, compatibilidade, e usabilidade para os sistemas web, incluindo seu
16 xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxx000/xxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxx-xxxxxxx- description
17 xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx-0000-00-xxx-xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxx-xx-xxxxxx/
18 xxxxx://xxxxx.xx/xx/xxxx/xxxxxxx/0000/xxxxxx/X0X/
19 xxxxx://xxx0.xxxxxxx.xxx/xxxx/XXX_Xxxxxx_Xxxx_Xxxxxx_0000.xxx
20 TC 025.994/2014-0, Plenário, Relator Ministro XXXXXXXX XXXXXX, sessão realizada em 15/07/2015.
desenvolvimento para uso nativo no ambiente web, descartando soluções que não apresentem estes mesmos padrões, como ocorre com o uso dos emuladores.
Ainda no objetivo de assegurar a compatibilidade do software com os mais diversos dispositivos e sistemas operacionais, bem como segurança, performance, e confiabilidade da aplicação no ambiente web, uma solução desenvolvida para operação pela internet é aquela desenvolvida utilizando linguagens próprias para a web, o que deve ser exigido pela Administração e não restringe a livre iniciativa do mercado. Como forma de garantir a correta visualização e acessibilidade da aplicação pelos mais diversos navegadores, o Consórcio da World Wide Web (World Wide Web Consortium
- W3C) estabelece o HTML e o CSS como sendo as duas tecnologias centrais para a construção da camada de apresentação das aplicações web (front-end)21. No lado do servidor (back-end), há a necessidade por linguagens com boa performance e escalabilidade, permitindo o uso do software por um grande número de usuários, com agilidade e tráfego de informações otimizado para a web, e contando com recursos básicos para aplicações web como suporte para sessões, usuários, autenticação, e acesso controlado a recursos22. Nesse contexto, a escolha de linguagens de programação adequadas ao servidor de uma aplicação web, como Python, C#, PHP (lista não-exaustiva), é importante para garantir níveis adequados de performance e usabilidade da aplicação, não estrangulando a capacidade de link de internet disponível atualmente.
Dentro do contexto de alta disponibilidade, confiabilidade, e resiliência do sistema, e no padrão de desenvolvimento web, a arquitetura de “n” camadas deve ser empregada, contendo ao menos: camada de apresentação, camada de aplicação, e camada de banco de dados24, mas podendo incluir mais camadas. As aplicações web são, por definição, aplicações distribuídas, logo são aplicações em “n” camadas.
Nessa configuração, a separação da camada de banco de dados e sua hospedagem na nuvem permite que os dados estejam acessíveis de diversos lugares diferentes, e a separação da camada de aplicação e seu armazenamento no servidor web permite rápida atualização das regras de negócio, sem necessidade de alteração da camada de apresentação no navegador. Na arquitetura em “n” camadas, a camada de apresentação e a camada de dados não podem se comunicar diretamente, logo a camada de aplicação pode funcionar como firewall interno, inibindo ataques do tipo SQL Injection e Negação de Serviço através de análise do tráfego25, o que aumenta a segurança geral da aplicação. Ainda, em um sistema web a camada de apresentação é carregada no navegador, o que elimina a necessidade de atualização manual ou reinstalação local do cliente, pois as alterações de interface são imediatamente disponíveis mediante acesso pelo navegador, ocasionando economia de tempo e recursos humanos a cada vez que seja necessária a atualização da interface26.
21 xxxxx://xxx.x0.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/
22 xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx/xx-XX/xxxx/Xxxxx/Xxxxxx-xxxx/Xxxxx_xxxxx/Xxxxxxxxxxxx
23 xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx-xxxx-xxx-xxxxxxxx-xxxxxxxx
24 XXXXXX, Xxxxxx. Patterns of Enterprise Application Architecture. Addison-Wesley, 2002.
25 xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx-xx/xxxxx/xxxxx/xxxxx-xxxx-xxxxxxxxxxxx
26 XXXXXXXX, Xxxxx. XXX.XXX: Uma nova Revolução na Criação de Sites e Aplicações Web. 2002.
A arquitetura da aplicação em 2 camadas, no modelo tradicional Cliente/Servidor, mantém as camadas de apresentação e aplicação fortemente conectadas e normalmente executadas no cliente, em que grande parte ou todo o processamento ocorre nos clientes. Logo, tal configuração ocasiona uma carga maior no computador local, que precisaria ter um maior poder de computação, e potencial congestionamento de rede, o que poderia exigir maiores investimentos em link de internet, do que os já existentes. Ainda, visto que a lógica do negócio (camada de aplicação) é tratada no servidor (cliente), há um aumento da complexidade de atualização do sistema: quando a lógica do negócio se altera, seja por uma nova legislação ou requisito funcional, um novo módulo cliente precisa ser distribuído para todos os clientes envolvidos. Há ainda uma maior vulnerabilidade da solução uma vez que o cliente pode se comunicar diretamente com o banco de dados, e potencial perda de performance toda vez que há um aumento do número de usuários27. É importante ressaltar que o modelo de desenvolvimento em “n” camadas, com no mínimo as 3 camadas citadas, surgiu motivado pelo desenvolvimento de aplicações web, permitindo um funcionamento mais seguro, consistente e adequado ao ambiente web, reduzindo o tráfego de rede e melhorando o desempenho da aplicação28. Desta forma, os modelos tradicionais Cliente/Servidor devem ser evitados nas contratações de sistemas de gestão pública, visto que não há interesse público na contratação de sistemas obsoletos com desempenho inferior e que oneram a Administração com custos subsequentes em infraestrutura, recursos humanos, e investimento de tempo.
É de conhecimento público e notório que a massificação do uso da internet também vem aumentando as investidas criminosas, interrompendo serviços e portais, clonando bancos de dados com informações valiosas de empresas e cidadãos sob a custódia dos Entes Públicos, enfim, abrangendo os mais inescrupulosos interesses. A própria Suprema Corte Brasileira (STF) já registrou sinistros e ocorrências de invasão às suas redes de computadores como noticiado amplamente nos jornais e noticiários. Até mesmo contas de comunicação de Ministros do Supremo.
No mesmo contexto de alta disponibilidade, resiliência, e recuperação de desastres, há a necessidade da aplicação de tecnologias adequadas para inibir ameaças externas. Um estudo da Verizon de 2022 apontou que os agentes externos (hackers) foram responsáveis por mais de 80% das violações de dados e aplicações naquele ano29, padrão de dominância que vem se mantendo desde 2008. Simultaneamente, a IBM aponta que os custos com violações de dados cresceram mais de 10% entre 2020 e 2021, chegando a 4,35 milhões de dólares por violação (data breach) em 202230.
Segundo a Agência Brasil (agência pública de notícias) o sistema de pagamentos instantâneos brasileiro (PIX), criado e gerenciado pelo Banco Central do Brasil (BC), já teve diversas vezes os dados vazados. Somente em dois desses eventos, um ocorrido nos dias 03 e 05 de dezembro de 2021, e outro em agosto do mesmo ano, no primeiro vazaram 414,5 mil e no segundo 160,1mil dados de clientes incluindo informações de CPF e chave de transação31.
27 xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx-xxx-xxxx-xxx-xxxxx-xxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/
28 XXXXX, XXXXX; XXXXX, XXXXXX. Adventures in Modeling PeopleSoft. In: COMPUTER MEASUREMENT GROUP 2000 INTERNATIONAL CONFERENCE, 26, 2000, Orlando, United States.
29 xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000/xxxxxxx-xxx-xxxxxxxx-xxxxx/
30 xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxx/xxxx-xxxxxx
31 Fonte: Banco Central comunica vazamento de dados de 160,1 mil chaves Pix | Agência Brasil (xxx.xxx.xx)
Por isso, no setor de TI cada vez mais é imprescindível, indispensável a utilização de um bom recurso de Firewall de Borda. O Firewall de Borda é um sistema desenvolvido para prevenir o acesso não autorizado a uma rede privada, ou proveniente dela. A tarefa básica do Firewall é controlar o tráfego entre redes de computadores com diferentes níveis de confiança, como a rede Internet (zona não confiável), a rede de servidores (zona desmilitarizada) e a rede interna de uma empresa (zona confiável). Além desse sistema ser capaz de restringir e controlar o fluxo do tráfego de dados entre redes, mais comumente entre uma rede interna e a Internet, os Firewalls podem estabelecer regiões seguras entre redes internas, criando perímetros de segurança com políticas específicas para os sistemas que abrigam32.
O Tribunal de Contas da União alerta, nesse sentido, que as maciças concentrações de recursos e dados nos provedores de computação em nuvem podem representar um alvo atraente para possíveis atacantes33.
A Lei nº 7.783/1989⁽¹³⁾, em seu art. 10, inciso IX, considera o processamento de dados, ligados a serviços públicos, como atividade essencial. Invocando-se a responsabilidade objetiva do Estado enraizada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, concomitantemente ao art. 43 do Código Civil⁽¹⁴⁾ e art. 22 do Código de Defesa
do Consumidor⁽¹⁵⁾, caberá em caso de serviços oferecidos ao cidadão (exemplo Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços, Consultas e Exames, etc), em caso de indisponibilidade
temporária, prolongada ou permanente, a responsabilização primária da Administração, de maneira solidária, a qualquer invocação de danos a terceiros. Podendo configurar graves prejuízos ao erário público.
Nesse contexto, deve ser observada a redação do art. 28 do Decreto Lei nº 4.657/1942 (LINDB)34, imprimindo que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Principalmente se existem previamente orientações previstas quanto a matéria, de conhecimento geral, como expostos nesse estudo.
Em âmbito nacional e geral, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais⁽⁸⁾ (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) estabelece uma série de critérios e responsabilidades
quanto ao tratamento e uso de dados de terceiros, aplicando-se diretamente aos sistemas de gestão pública. O que não pode ser ignorado, cabendo exigir os recursos necessários a segurança da informação e redução de riscos de incidentes.
As diretrizes em questão partem, entre outras, do Acordão nº 71/2007- TCU– Plenário, exarado pelo Tribunal de Contas da União, em manifesto assim consignado:
"9.4. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça - CGL/MJ que nos contratos de serviços
32 Fonte: O que é Firewall de Borda e Como ele Pode te Proteger! (xxxxxxxxxxxx.xxx.xx)
33 Idem 19.
34 Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
relativos à área de TI, defina claramente, tanto nos editais de licitação como nos contratos, cláusulas contemplando requisitos de segurança da informação como os previstos no item 6.2.3 da NBR ISO/IEC 17799:2005".
Diante de uma necessidade mais ampla de usabilidade, e ainda dentro e requisitos básicos de segurança para sistemas web, a Administração deverá assegurar que o uso da solução em rotinas corriqueiras não irá exigir a instalação local de plugins ou runtime environments. Esse requisito visa evitar em um sentido mais direto os riscos A06:2021 e A08:2021 da OWASP, em que o download local de runtime environments e plugins pode expor o dispositivo cliente e rede local a vulnerabilidades adicionais, ainda mais se tais instalações não forem mantidas propriamente atualizadas mediante ação do usuário. Softwares instalados de runtime como o Java Runtime Environment (JRE) podem representar um risco de segurança da informação adicional quando utilizados com suas configurações padrão35, além de apresentarem diversas outras vulnerabilidades adicionais extensivamente documentadas36. O usuário leigo, que é a grande maioria, dificilmente saberá realizar uma configuração avançada ou identificar riscos sutis. Nesse sentido, a Universidade de Yale (Yale University) determinou em 2021 a desinstalação do JRE de mais de 8.200 (oito mil e duzentos) dispositivos, removendo o software vulnerável que colocava a Universidade em risco maior para possíveis ataques cibernéticos37. Embora a Oracle esteja continuamente lançando novas versões do JRE para mitigar as vulnerabilidades identificadas, seu risco de segurança é considerável. Notadamente, a própria Java recomenda a desinstalação de versões anteriores do JRE, que “apresentam um sério risco de segurança”38, e especifica que algumas aplicações que dependem do JRE não são compatíveis com sua versão mais recente.
Não obstante, os mesmos requisitos de acessibilidade e usabilidade do sistema de gestão que justificam a especificação por um sistema web, e não desktop, e que portando especificam soluções que não exijam downloads e instalações locais da aplicação, justificam a especificação por padrões de arquitetura que não exijam instalações locais de plugins e softwares de terceiros para acesso a rotinas básicas do sistema. Tal requisito segue ainda os Princípios para Design de Plataformas Web (Web Platform Design Principles) da W3C, que determina que os recursos devem preservar a expectativa dos usuários que o acesso a uma página web é seguro, e que não requer instalações locais, atividade que apresenta riscos adicionais frente ao acesso nativo no navegador39.
No contexto de um sistema para gestão pública cujo maior usuário é a comunidade, e não os servidores públicos, a exigência de instalação local de quaisquer plugins e runtimes para acessar até mesmo funcionalidades corriqueiras constituiria em um empecilho à acessibilidade, limitando até a portabilidade e acesso à aplicação de outro dispositivo, no qual a mesma instalação seria necessária e nem sempre possível por motivos de compatibilidade e disponibilidade de hardware. Portanto, e sabendo do padrão de mercado e ampla disponibilidade de soluções que funcionam sem instalações
35 xxxxx://xxxxxx.xxxx-xxxx.xxx/xxx-xxxxxx/xxx-xxx-xxxxx-xxxxx.xxxx
36 xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx-xxxx/xxxxxx_xx-00/xxxxxxx_xx-00000/Xxxxxx-XXX.xxxx
37 xxxxx://xxxx.xxxx.xxx/xxxx/0000/00/xxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxx
38 xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxx_xxxxxxxxxxxxx.xxxx
39 xxxxx://xxx.x0.xxx/XX/xxxxxx-xxxxxxxxxx/
locais, a Administração deverá resguardar a acessibilidade, usabilidade, e segurança através do requisito de funcionamento da aplicação sem instalações locais.
Ainda, e na mesma necessidade de acessibilidade, usabilidade, e economicidade nos custos secundários oriundos da utilização de um sistema web, onde o acesso se dá pela internet, é importante estabelecer requisitos de arquitetura da solução que visem minimizar o volume do tráfego de informações e facilitem a operação mesmo em condições não ideais de conectividade e velocidade de banda larga. É inerente da solução que haverá trocas de informações entre softwares e entre o servidor e os dispositivos clientes, o que torna essencial o requisito de que o tráfego de dados seja o mínimo possível para execução das atividades do usuário. Nesse contexto, o formato JSON já é amplamente utilizado por aplicações web, como padrão de mercado e formato leve que consome menos banda larga e permite um funcionamento mais rápido da aplicação40. Assim, mantendo a autonomia dos fornecedores de utilizarem outros formatos quando necessário, é necessário o requisito de manter um tráfego de dados entre cliente e servidor mínimo, e preferencialmente no formato JSON. É importante notar que esse requisito suporta a arquitetura comum a sistemas web, onde a separação entre “n” camadas, em comparação a modelos tradicionais Cliente/Servidor, visa otimizar o tráfego de informações e evitar a necessidade de investimentos onerosos em aumento da banda larga quando há soluções em padrão de mercado com funcionamento adequado no ambiente web.
Dentro do mesmo princípio de acessibilidade, deverá ser resguardado o acesso prático e disponibilidade dos serviços públicos digitais ao cidadão. Tal princípio é sustentado pelo Decreto n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, que permitiu o início do projeto da plataforma de cidadania digital, contemplando diversas diretrizes para a prestação de serviços públicos digitais. Fazem parte dessas diretrizes o processo de autenticação dos serviços digitais, para o qual foi concebido o conceito da Plataforma de Autenticação Digital do Cidadão.
O login xxx.xx permite evitar a duplicidade e inconsistência de informações, melhora a integração dos diferentes serviços, evita dados dispersos e unifica diversas formas de autenticação. Da mesma forma, verifica-se que são reduzidos os problemas enfrentados por cidadãos ao tentar acessar um serviço público digital. Dessa forma, o login xxx.xx amplia e simplifica o acesso dos cidadãos brasileiros aos serviços públicos digitais, inclusive por meio de dispositivos móveis, ao mesmo tempo em que facilita a identificação e autenticação do cidadão, privilegiando a governança e a convergência autoritativa. Desta forma, e em cumprimento dessas diretrizes de cidadania digital e governo digital, o sistema de gestão também deverá contemplar acesso pelo login único xxx.xx, seguindo os protocolos de integração amplamente disponibilizados, sem qualquer prejuízo à competitividade, e em atendimento ao interesse público.
Na elaboração desse Estudo Técnico Preliminar, foram observadas também necessidades de recursos funcionais com aplicação abrangente no sistema, isto é, que são necessárias de forma global, em diversas áreas de aplicação. Dentro da necessidade da construção de uma gestão baseada em processos, a continuidade da operação e serviço à comunidade independe de pessoas específicas, e sim de processos bem estabelecidos. Assim, deriva-se a necessidade de um software orientado a processos, isto é, com o requisito de recursos de desenho, configuração, e execução de workflow.
O workflow é definido como um recurso que permite configurar e monitorar um conjunto definido de tarefas em sequência lógica, facilitando a colaboração entre usuários e departamentos e o aproveitamento de conceitos de gestão do conhecimento
40 xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xx-xxxx-xxxxxxx-xxxx-xxxxx-x-xxxxxx-xxxxxxx/
e inteligência coletiva, visto que o software passa a guiar o usuário na operação e rotinas. Dessa forma, evita-se nulidades nos processos, permite-se um trâmite de processos mais célere e seguro, e reduz-se os esforços manuais, automatizando tarefas repetitivas e incluindo mecanismos de verificação de regularidade em software. O gerenciamento de processos e fluxo de trabalho através de workflow visa otimizar, melhorar e automatizar fluxos de trabalho sempre que possível para aumentar a produtividade, eliminar a repetição, reduzindo erros, diminuindo custos, e aumentando a velocidade de andamento de processos, como explorado em uma publicação do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) focado em sua aplicação na Administração Pública como ferramenta de gestão de conhecimento41, e estudos específicos em órgãos públicos municipais como a Prefeitura Municipal de Porto Alegre42. Neste último estudo, destaca-se a importância da integração entre o sistema de gerenciamento de workflow e o sistema de gestão do órgão público, visto que “é comum um processo atravessar as fronteiras entre domínios de diversas aplicações”, fazendo com que a “integração entre estes dois tipos de aplicação (sistema de gestão e de workflow) seja necessária na quase totalidade das experiências”, onde seria inadmissível supor que os participantes e autores dos processos devam ter o retrabalho de digitar informações que já estão presentes nos seus módulos do sistema de gestão. Dentro dessas necessidades de completa integração ao sistema de gestão, a Administração deverá exigir que os recursos de workflow façam parte do sistema de gestão, e permitam o relacionamento de dados e documentos no cadastro único da aplicação, além de requisitos funcionais básicos para gestão de fluxos de trabalho (workflow): permitir a execução automática de funções e carregamento de telas do sistema de gestão, desenho de processos na metodologia BPMN (Business Process Model and Notation, padrão de mercado para mapeamento de processos também presente no ISO/IEC 19510:201343), controle de versionamento de fluxos de trabalho (workflows), dentre outros requisitos que atendam às necessidades de mapeamento e
automação de processos da Administração.
Dessa forma, é estabelecido um panorama geral das justificativas dos requisitos mínimos de plataforma, infraestrutura, segurança, e performance para contratação de sistema de gestão pública municipal. A definição de requisitos aqui exposta tem como objetivo promover a eficiência da gestão ao passo em que visa garantir alta disponibilidade, resiliência, segurança da informação, recuperação em caso de sinistro, estabilidade e economicidade no sistema de gestão. Não há interesse da Administração Pública na contratação de soluções obsoletas, inseguras, ou que não atendam às suas necessidades básicas.
Não seria equivocado, em resumo, definir o ERP como a espinha dorsal de toda atividade administrativa, em todas as esferas, seja do poder executivo, seja do legislativo, com uma arquitetura de transações que liga todas as funções/atividades do órgão público.
Encerrando, por conclusão óbvia, carece de racionalidade, de oportunidade e conveniência, o Município seguir na contramão daquilo que é público e notório e buscar soluções obsoletas, que encareçam as operações (maquinas mais robustas, mais banda de internet, etc.) que não se destinem a finalidade pretendida e impliquem
41 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Modelo de gestão do conhecimento para a administração pública brasileira: como implementar a gestão do conhecimento para produzir resultados em benefício do cidadão. Brasília: Ipea, 2012.
42 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx. Desenvolvimento de Workflow para Administração Pública em Ambientes de Engenharia de Software. Porto Alegre, 2004.
43 xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxxx/00000.xxxx
a precarização da eficácia e eficiência do serviço público, estas, estampadas na Constituição Federal. O Poder Judiciário, inclusive, já decidiu a respeito:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. EXIGÊNCIA DE SOFTWARE EM PLATAFORMA
TOTALMENTE WEB. [...] 2. Hipótese em que, embora em um primeiro momento, a exigência da plataforma totalmente web pareça restringir o objeto do certame, observa-se que, além de se tratar de exigência que se mostra dentro do poder discricionário do Município, visa a acompanhar as tendências de modernização tecnológica não só do serviço público, mas de irreversível evolução na informática. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075899351, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Julgado em 25/04/2018)
Quanto competitividade estabelecida como uma das diretrizes da contratação pública, tem-se que existem muitos fornecedores de soluções de sistemas em nuvem, conforme levantamentos feitos, a citar, por exemplo: Legis Soluções em Automação Ltda, Feltraco e Pertusatti Assessoria em Sistemas Ltda, IDS Desenvolvimento de Softwares e Assessoria Ltda, CELK Sistemas Ltda, Governança Brasil Tecnologia Ltda, BETHA Sistemas Ltda, IPM Sistemas Ltda, SINNC Soluções Ltda, Ábaco Tecnologia Ltda, MV Sistemas, Inovador Sistemas de Gestão Ltda, Senior Sistemas Ltda, Pública Sistemas Ltda, SYSTEM Desenvolvimento de Software Ltda, CSM Central de Software Municipal Ltda, RKM Provedor de Soluções Ltda, SW Sistema de Gestão Web Ltda, entre outras,
Diante do exposto, existe convergência quanto a oportunidade e conveniência, a necessidade de contratação de uma solução de ERP web, e em nuvem, como ferramenta imprescindível de desenvolvimento de políticas públicas, apoio a gestão e ações de âmbito administrativo, bem como da transparência pública nos termos legais.
1.6 Necessidades de Adequação Local
Geralmente a implantação de sistemas informatizados, envolvem a necessidade de realização de mudanças internas para receber a solução da contratação (exemplo: mobiliário, instalação elétrica, espaço adequado para prestação do serviço, capacitação dos servidores, indicação de gestores do contrato etc).
A solução que se analisa, de sistema web, em nuvem, dispensa a realização de adequações no ambiente físico, a aquisição de equipamentos novos e a custos com a implantação e manutenção de salas especiais para manutenção do CPD (salas do tipo cofre, infraestrutura de climatização, contra incêndios e sinistros, máquinas de grande poder de processamento e sua atualização constante, cabeamento estruturado específico para rede interna, etc.).
Os custos com implantação, manutenção e atendimento serão executados pela contratada, o que possibilita a economia de escala e a absorção de conhecimentos e boas práticas já adotadas em outras administrações que sejam clientes desse tipo de
solução.
Apesar de ser preferencial a adoção de sistemas com layout e operação
intuitiva, é importante que sejam realizados, durante a fase de implantação, treinamento de um número significativo de usuários em cada área de atuação/módulo, inclusive treinamento de nível técnico para o pessoal de TI interno, possibilitando operar ferramentas de configuração e parametrizações básicas.
Fica evidente a partir da análise das características das soluções apresentadas que as soluções ditas como Solução 2: Software em Desktop; e Solução 3: Software com solução mista (parte da solução em Desktop e parte com acesso em ambiente Web); não estão aptas e preparadas tecnologicamente para atender as necessidades de automação e gerenciamento de processos com agilidade e transformação digital para esta administração. Que apesar de ser soluções semelhantes no que tange à gestão municipal, suas características são diversas dos objetivos traçados a longo prazo por esta administração.
O mercado de Tecnologia da informação (T.I.) demonstra um consenso no entendimento de que aplicações em formato DESKTOP sejam gradualmente substituídas por aplicações WEB. Principalmente em relação aos altos custos de instalação e manutenção, comparado aos Softwares ditos como plataformas WEB, também é importante frisar a popularização dos dispositivos móveis como tablets e smartphones, que obriga que o acesso à informação não esteja restrito somente a uma máquina física, mas em qualquer lugar, trazendo o entendimento de que um Software em formato DESKTOP trata-se de uma tecnologia ultrapassada.
Fica demonstrado através dos estudos aqui delineados que a solução adequada para atendimento das necessidades desta administração é o Software de Gestão Pública em ambiente Web, em detrimento as demais soluções disponíveis no mercado.
O Software em ambiente web atende as expectativas deste município e cumpre as necessidades de automatização da gestão pública municipal em plataforma única com recursos tecnológicos de última geração, permitindo o cumprimento das normas legais, acesso em tempo real as informações, possibilidade de acesso por diversos navegadores e dispositivos móveis, com facilidade em manutenção e uso, além de promover redução de custos administrativos e humanos. A solução demonstra-se adequada para promover facilidades para a gestão municipal reduzindo percas e aumentando a arrecadação.
A partir da solução delineada, fica caracterizado a necessidade de a estrutura de dados ser hospedada e armazenada em ambiente em nuvem com a utilização de Datacenter (próprio ou terceirizado) sob administração da contratada que deverá conter requisitos e padrões que garantem de segurança da informação, de modo a possibilitar a continuidade dos serviços públicos prestados por esta administração. O uso de tecnologia em nuvem erradica os riscos relacionados a perda de dados oriundos de intempéries climáticas e ataques na segurança que geram roubo/ furto/ manipulação nos dados de propriedade pública.
2.6 ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES PARA CONTRATAÇÃO
Estimativas das quantidades para a contratação, de modo a possibilitar a economia de escala, com base nas necessidades da Administração Pública, atendendo
de forma sistêmica um ERP:
LOTE ÚNICO | |||
Item | Descrição / Especificações mínimas | Qtd | Un. |
1 | LICENÇA DE USO DE SISTEMA WEB | ||
1.1 | MÓDULOS PARA USO DO MUNICÍPIO DE CAIBI | ||
1.1.1 | Planejamento e Orçamento | 12 | Meses |
1.1.2 | Gestão Contábil e Financeira | 12 | Meses |
1.1.3 | Controle interno | 12 | Meses |
1.1.4 | Folha de Pagamento | 12 | Meses |
1.1.5 | Segurança e Medicina do Trabalho | 12 | Meses |
1.1.6 | Ponto Eletrônico | 12 | Meses |
1.1.7 | Gestão de Xxxxxxx, Licitações e Contratos | 12 | Meses |
1.1.8 | Gestão de Patrimônio | 12 | Meses |
1.1.9 | Gestão de Almoxarifado | 12 | Meses |
1.1.10 | Gestão de Frota | 12 | Meses |
1.1.11 | Gestão de Fiscalização Fazendária | 12 | Meses |
1.1.12 | Simples Nacional | 12 | Meses |
1.1.13 | Gestão de Escrita Fiscal Eletrônica | 12 | Meses |
1.1.14 | Gestão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços | 12 | Meses |
1.1.15 | Gestão de Arrecadação | 12 | Meses |
1.1.16 | Gestão de IPTU e taxas | 12 | Meses |
1.1.17 | Gestão de ITBI e taxas | 12 | Meses |
1.1.18 | Gestão de ISS e taxas | 12 | Meses |
1.1.19 | Gestão de Receitas Diversas | 12 | Meses |
1.1.20 | Gestão da Divida Ativa | 12 | Meses |
1.1.21 | Obras e Posturas | 12 | Meses |
1.1.22 | Portal da Transparência | 12 | Meses |
1.1.23 | Portal de Autoatendimento | 12 | Meses |
1.1.24 | Portal institucional | 12 | Meses |
1.1.25 | Protocolo e Processo Digital | 12 | Meses |
1.1.26 | Aplicativo – Mobile | 12 | Meses |
1.1.27 | Comunicação interna | 12 | Meses |
1.1.28 | Gestão da agricultura | 12 | Meses |
1.1.29 | Gestão cemitério | 12 | Meses |
1.1.30 | Data Center | 12 | Meses |
1.2 | MÓDULOS PARA USO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAIBI | ||
1.2.1 | Planejamento e orçamento | 12 | Meses |
1.2.2 | Gestão contábil e financeira | 12 | Meses |
1.2.3 | Gestão de compras, licitações e contratos | 12 | Meses |
1.2.4 | Folha de Pagamento | 12 | Meses |
1.2.5 | Segurança e Medicina do Trabalho | 12 | Meses |
1.2.6 | Portal da transparência | 12 | Meses |
1.3. | MÓDULOS PARA USO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIBI | ||
1.3.1 | Planejamento e orçamento | 12 | Meses |
1.3.2 | Gestão contábil e financeira | 12 | Meses |
1.3.3 | Folha de pagamento | 12 | Meses |
1.3.4 | Segurança e medicina do trabalho | 12 | Meses |
1.3.5 | Controle interno | 12 | Meses |
1.3.6 | Gestão de compras, licitações e contratos | 12 | Meses |
1.3.7 | Ponto Eletrônico | 12 | Meses |
1.3.8 | Gestão de patrimônio | 12 | Meses |
1.3.9 | Protocolo e processo digital | 12 | Meses |
1.3.10 | Portal da transparência | 12 | Meses |
1.4 | MÓDULOS PARA USO SECRETARIA DE SAÚDE | ||
1.4.1 | Gestão da saúde | 12 | Meses |
1.5 | MÓDULOS PARA USO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | ||
1.5.1 | Gestão da Educação | ||
Item | Descrição / Especificações mínimas | Qtd | Un. |
2 | IMPLANTAÇÃO DA SOLUÇÃO web | ||
2.1 | Serviços de diagnóstico, migração de dados, configuração, habilitação e treinamento de usuários: MUNICÍPIO CAIBI, FUNDOS MUNICIPAIS E CÂMERA DE VEREADORES SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE SAÚDE | 1 | Serviço |
Item | Descrição / Especificações mínimas | Qtd | Un. |
3 | SERVIÇOS ADICIONAIS | ||
3.1 | Customizações do aplicativo | 25 | Hora |
3.2 | Configurações pós implantações | 25 | Hora |
3.3 | Personalização de Relatórios | 25 | Hora |
3.4 | Consultorias especializadas | 25 | Hora |
3.5 | Mapeamento de processos | 25 | Hora |
3.6 | Atendimento técnico presencial | 25 | Hora |
3.7 | Atendimento técnico remoto | 25 | Hora |
Na condição de contração no modelo SaaS, serão reservadas horas de serviço (reserva técnica), na condição de “serviços de demanda variável” estabelecidos dentro do Acordo de Nível de Serviço (SLA), os quais deverão ser pré-orçados e pagos posteriormente por hora técnica autorizada e efetivada, cuja estimativa encontra-se destacada
Para o melhor aproveitamento da solução implementada, é necessário que um número mínimo de profissionais da Administração seja capacitado para seu uso. Ainda que o projeto seja desenvolvido de maneira intuitiva, sempre pode haver alguma
peculiaridade a ser mais bem detalhada para uma compreensão e aprendizado satisfatórios.
Quanto a capacitação de servidores para que possam extrair os resultados esperados do sistema de ERP, estima-se que devam ser devidamente capacitados pelo menos 60% dos servidores públicos municipais, e das entidades participantes da licitação, divididos em turmas de aproximadamente 25 a 30 usuários, organizadas de acordo com a área de aplicação (módulo) a ser ministrado, com carga horária mínima suficiente.
1.7 Necessidades de Capacidade de Armazenamento, Processamento e Link Estimadas
O Contrato de Prestação de Serviços originado deste tipo procedimento licitatório, na modalidade SaaS (Software as a Service44) onde se tem o licenciamento temporário, ou seja, por tempo determinado de softwares45 web, mediante pagamento de aluguel mensal, exige também a previsão dos custos de manutenção também mensal para utilizá-los em nuvem, hospedados em repositórios, servidores ou computadores/dispositivos da CONTRATANTE (ASP: Application Service Provider46).
Deve ser parte integrante do Termo de Referência, visando dar subsidio as licitantes, bem como o controle sob os gastos por parte da Administração, as projeções quanto a necessidades de espaço de alocação de informações em bancos de dados, para todo o sistema, visando economia de escala, divididos tecnicamente no mínimo em HD de Banco de Dados, HD de Imagens e Arquivos, e espaço para alocação de Backup. Além disso, por se tratar de um serviço crítico, de necessidade contínua do serviço público, incluindo usuários externos, deve ser esclarecido quanto a necessidade de redundância, ou seja, de pelo menos mais um datacenter de modo a impedir paradas prolongadas do serviço e evitar prejuízo ao município, contribuintes e usuários.
A administração, durante a fase de planejamento, baseada na disponibilidade de recursos de datacenter no inicio do contrato vigente, comparando com a evolução do consumo e atual disponibilidade de recursos, fez as seguintes projeções:
Link Mb 3, Processador vCPU 9, Memória GB10 ; HD - Banco de Dados; GB 450 HD; Backup GB 1500; HD ; Imagens/Arquivos GB 300
As ações realizadas pela eventual futura contratada através do gerenciamento proativo, devem incluir o monitoramento da utilização de recursos do datacenter, de modo a possibilitar o acompanhamento histórico e necessidades de ampliação de recursos, em especial de armazenamento, processamento de informações e backup.
2.7 VISÃO GERAL DA SITUAÇÃO E INFRAESTRUTURA MUNICIPAL
1.8 Sistemas Atualmente utilizados pela Administração
Os sistemas que compõe o objeto da presente licitação são fornecidos atualmente pela empresa Governançabrasil Tecnologia e Gestão em Serviços, conforme processo licitatório Pregão 43/2021, contrato 074/2021 e seus aditivos
1.9 Infra Estrutura Lógica e de Hardwares
44 Tradução PT-BR: Softwares como Serviço.
45 Expressão que no contexto abrange softwares, aplicativos, sistemas e correlatos.
46 Tradução PT-BR: Provedor de Serviços de Aplicativos.
Foi observado ainda neste estudo técnico preliminar, a infraestrutura de hardware e lógica, bem como a disponibilidade de acesso à internet as diversas áreas atendidas. Hoje todas as entidades da Administração possuem acesso à internet. O que se leva ao descarte de uma ideia de criação de uma rede lógica interna privada, como nos modelos de aplicação desktop. Seja pela questão de ordem racional, uma vez que seria “reinventar a roda”, bem como pelos seus elevados custos e até dúvidas quanto a um efetivo e satisfatório funcionamento, dada particularidades de distância e geografia, que inclusive onerariam em recursos e tempo em aprofundados estudos, que ao fim e ao cabo, poderiam servir apenas para descartar este tipo de solução.
2.8 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1.10 Serviços Necessários Para Implantação do Sistema de ERP
Deverá ser previsto que para viabilizar o funcionamento de sua solução, a eventual contratada deverá realizar a implantação, compreendendo o diagnóstico, configuração, habilitação dos softwares aplicativos para uso, inclusive a conversão / migração e o aproveitamento de todos os dados cadastrais e informações dos sistemas em uso, cuja responsabilidade será da empresa contratada, com disponibilização dos mesmos pelo CONTRATANTE para uso, de forma legível, cuja migração, configuração e parametrização será realizada.
1.11 Acordo de Nível de Serviço - ANS
De acordo com recomendações do Tribunal de Contas da União, o contrato estabelecido com o provedor deve incluir cláusula para “Acordos de Nível de Serviço” (Service Level Agreements - SLAs), com parâmetros específicos e níveis mínimos para cada elemento do serviço fornecido. Tais acordos necessitam ser razoáveis e exequíveis. Parâmetros abordados normalmente dentro de tais acordos são disponibilidade, tempo de resposta, desempenho, tempo para correção de erros ou incidentes, e segurança.
Dentro da miríade de contratos-padrão dos provedores de nuvem, é importante definir os conceitos a serem abordados para SLA, pois cada provedor utiliza sua própria terminologia e não há uniformidade entre eles. Como exemplo, a Microsoft define “máximo de minutos disponíveis”, “tempo de inatividade”, “porcentagem de tempo de atividade mensal”, este último correspondendo ao percentual de disponibilidade em um mês, além de todo o vocabulário restante com termos que remetem ao tipo de serviço ofertado. Já o Google Apps utiliza conceitos de “inatividade”, “serviços cobertos pelo Google”, “porcentagem de atividade mensal”. Dentro destes conceitos, os cálculos podem variar – cita-se aqui a Mandic, provedora de IaaS no mercado brasileiro, que considera como base períodos de 15 minutos de indisponibilidade e totais de períodos de 15 minutos em um mês, para o cálculo de seu SLA.
Outro ponto a ser observado diz respeito às exceções à computação do SLA, como manutenções programadas, casos fortuitos ou força maior, estes últimos muitas vezes com definições não claras.
Para garantir e monitorar o atendimento aos níveis de serviço acordados, um contrato deve prever o direito do cliente a auditar registros, ou logs, de desempenho e possuir acesso a estatísticas de qualidade de serviço. Dentro do padrão, alguns provedores fornecem monitoramento básico sem cobrança adicional, que pode não ser satisfatório para o cliente monitorar o SLA contratado. Métricas personalizadas também são cobradas à parte, e também existe cobrança a depender do nível de armazenamento de logs.
Está claro que os provedores de computação em nuvem, dentro de qualquer modelo, trabalham com seus próprios parâmetros de precificação e métricas de disponibilidade. A filosofia da computação em nuvem permite a redução de custos através da automatização e escala de uso, e derivando-se disto não há muita margem para flexibilização nos termos contratuais ofertados. Vê-se o mercado consumidor adaptando-se ao que é ofertado pelos provedores, em troca de ganho de agilidade e redução de custos.
1.12 Provimento em Nuvem
A administração Municipal pretende a contratação de softwares web no modelo SaaS (Software as a Service47), onde há licenciamento temporário, ou seja, por tempo determinado de softwares48 web, mediante pagamento de aluguel mensal e custos de manutenção também mensal para utilizá-los (em nuvem), e não hospedados, em repositórios, servidores ou computadores/dispositivos da CONTRATANTE (licenciamento denominado ASP: Application Service Provider49).
Portanto, será necessário o provimento da nuvem onde o sistema web ficará armazenado, com custeio dos recursos do datacenter por parte da Contratante. Até porque, isso permitirá um controle do que é efetivamente gasto, bem como de necessidades de ampliação futura. Por outro lado, não é licito a administração pública locupletar-se do esforço do particular, muito menos induzi-lo a embutir custos mensais de difícil previsão, em itens aleatórios, sem critérios muito bem claros, sob pena, inclusive de sub ou até o que é menos recomendável ainda, superfaturamento dos serviços.
1.13 Origem das Especificações dos Módulos e Funcionalidades
Os sistemas de gestão pública ERP são considerados sistemas grandes, ou seja, com centenas de operações, funções, procedimentos e rotinas obrigatórios a serem executados para atendimento da legislação, principalmente àquela relacionada a responsabilidade fiscal e contábil, mas não só isso, buscando a eficiência da gestão, o que demandaria muito esforço técnico e tempo, descrevê-las do zero pela requisitante ou equipe técnica de TI. Foram pesquisadas experiências de outros municípios com sistemas que pudessem funcionar completamente por meio da internet, de modo a constituir uma padronização de toda a infraestrutura de aplicações de softwares de gestão e evitar a criação de ilhas de processamento.
De fato, a partir de uma leitura crítica da Lei Federal nº 14.133/2022, entende essa equipe de administração que a única forma de adoção de padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos é por meio de especificações usuais no mercado, mediante observação e aproveitamento de experiências anteriores e de outros entes públicos em contratações idênticas ou semelhantes.
Eventual “criação” absoluta de novos requisitos, simplesmente do zero, que não respeitasse as especificações usuais do mercado (extraídas de editais anteriormente publicados) além de gerar uma carga de trabalho extrema, desnaturaria a modalidade licitatória obrigatória, descabendo a esta municipalidade a “criação” abstrata das especificações usuais do mercado, que devem ser buscadas justamente no mercado, in casu representado pelos termos de referência padronizados ao longo dos anos por diversas experiências licitatórias lícitas, muitas delas apreciadas pelo
47 Tradução PT-BR: Softwares como Serviço.
48 Expressão que no contexto abrange softwares, aplicativos, sistemas e correlatos.
49 Tradução PT-BR: Provedor de Serviços de Aplicativos.
próprio Poder Judiciário ou Tribunal de Contas. Nesse sentido, todos os softwares integrantes do ERP deverão possuir padronização de linguagens e telas.
Apoia-se essa área técnica no entendimento do Tribunal de Contas da
União:
Tendo em vista, de forma geral, que para contratação de empresa especializada em cessão de direito de uso (ou locação, licenciamento) dos sistemas integrados em gestão pública e serviços complementares, o pressuposto é o de que sistema já exista (Acórdão TCU nº 602/2004 - Plenário).
Descritivos, que de longe de serem mera formalidade ou um capricho do
gestor, devem representar o atendimento as normas de regência de cada matéria. A Lei determina que a especificação de um objeto deve ser PRECISA, SUFICIENTE e CLARA.
Por suficiente, deve ser entendido, no mínimo, como aquela que atende a necessidade pública, não abrindo imediatamente após a firmação do termo contratual, brechas a reinvindicação de aditivos pelo contratado, para funcionamento satisfatório e eficiente do que foi contratado.
Como bem sabido, a deficiência no descritivo técnico, que segue as orientações da Instrução Normativa n° 04/2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e orientações da Nota Técnica nº 04/2008/TCU é abrir brechas a futuros questionamentos de revisão, acréscimos e aditamento contratuais, visando customizações de funções e operações, em flagrante prejuízo a previsibilidade e a economicidade, princípios que balizam o procedimento de aquisição e contratação.
O descritivo técnico de cada módulo, não deve trazer nada mais do que prevê a Lei quanto as funções, operações e relatórios exigidos, inclusive pelos próprios órgãos de controle (TCE, TCU, STN, SUS, etc), bem como os padrões mínimos de exigência das aplicações.
As integrações entre as áreas, a serem descritas, evitam desconformidades e erros sistemáticos e dificuldade da gestão. A partir do momento que empresas potencialmente concorrentes alimentam e retroalimentam seus bancos a partir de banco de dados distintos, haveria exponencial aumento do risco de problemas, com incansáveis trocas de acusações técnicas.
Dessa maneira, dividindo-se as áreas de aplicação por módulos de programas, adotando os princípios da visão sistêmica e da padronização da qualidade (ABNT-NBR-ISO-IEC-27001), é possível a cada setor ou unidade administrativa, definidas suas necessidades, adotar os padrões previamente estabelecidos por outros entes público, apresentando em conjunto seus descritivos.
O resultado das pesquisas e considerações do estudo técnico preliminar culminará no Termo de Referência da contratação, sendo nele expresso os resultados dos apontamentos, em atenção a norma de regência em aplicação e redução da burocracia.
1.14 Obrigações das Partes
Recomenda-se que nos documentos pertinentes, constem no mínimo as seguintes obrigações entre as partes:
Das obrigações da CONTRATANTE:
1) efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados no termo contratual, incluindo as customizações, acréscimos e apostilamentos;
2) prestar as informações, esclarecimentos e fornecer os dados e arquivos necessários ao desenvolvimento dos serviços contratados, de forma completa e legível ou utilizável;
3) fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, documentar e notificar formalmente à Contratada, a ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção ou regularização;
4) documentar todos os pedidos de intervenção no sistema e parâmetros de configuração desde a implantação até as demais no decorrer do contrato, bem como conferir todas as intervenções feitas no sistema pela Contratada antes de liberação para o uso, de modo a evitar possíveis erros ou equívocos, uma vez que a Contratante é a proprietária do banco de dados e responsável por todos os parâmetros, dados e informações repassadas aos técnicos da Contratada para realização de seus serviços;
5) responsabilizar-se pela completa e correta inserção de dados e parâmetros nos sistemas em nível de usuário, além de atualizar as fórmulas de cálculo, indicadores, estatística, alíquotas, multas, medidas, padrões, preceitos, critérios, fundamentos, entre outros critérios, quando necessário;
6) responsabilizar-se por erros em cálculos, folhas, relatórios, boletos e cobranças ou outros equívocos de processamento, provenientes de dados, parâmetros e informações repassadas, informadas, lançadas ou carregadas no sistema.
7) emitir Termo de Recebimento Definitivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento provisório;
8) dispor de equipamentos de informática adequados para uso do sistema e programas locados, bem como para treinamento via internet de usuários;
9) cumprir as orientações e procedimentos técnicos especificados pela CONTRATADA para o bom funcionamento e operacionalidade do sistema;
10) dar prioridade aos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da CONTRATANTE quando da visita técnica dos mesmos, bem como assegurar o acesso dos empregados da Contratada, quando devidamente identificados e uniformizados, aos locais em que devam executar os serviços;
11) durante a vigência do contrato, não ceder a terceiros, acessar, manipular ou fazer qualquer tipo de uso ou manipulação do banco de dados;
12) Zelar pela segurança dos softwares que compõem a solução, evitando o manuseio por pessoas não habilitadas.
Das obrigações da CONTRATADA:
1) arcar com os ônus trabalhistas, impostos, encargos sociais, incluindo, despesas referentes à transporte aéreo, traslados, hospedagens, alimentação e pagamento de diárias, dentre outros afins, no atendimento a execução dos serviços descritos neste termo, durante toda a vigência contratual;
2) executar a configuração, migração de informações e demais atividades necessárias à implantação dos módulos do sistema contratado,
autorizados formalmente pela CONTRATANTE, através de ordem de início de serviço, no prazo máximo declarado no contrato;
3) efetuar a manutenção legal do sistema para adaptação às alterações legais (legislação federal e estadual) inerentes às suas funcionalidades, durante toda a vigência do contrato, devendo executar as atualizações que se fizerem necessárias para o seu perfeito funcionamento e enquadramento as mudanças nas legislações;
4) efetuar a manutenção corretiva do sistema, corrigindo eventuais falhas, independentemente de serem observadas ou não pelos usuários;
5) prestar o serviço de suporte técnico conforme disposições do termo de referência e contrato;
6) avaliar, em prazo razoável, a viabilidade técnica e jurídica das solicitações de alteração específicas encaminhadas eletronicamente pelo CONTRATANTE, e repassar orçamento acompanhado de cronograma para execução dos serviços;
7) executar as customizações do sistema, conforme viabilidade técnica e solicitações da CONTRATANTE, mediante orçamento prévio aprovado e acordo de nível de serviços;
8) com relação ao data center, manter os sistemas básicos (Sistema Operacional, Servidor de Aplicação, Servidor de Banco de Dados, etc.) em constante atualização, especialmente quando falhas de segurança forem reportadas pelos fabricantes (quando licenciados) ou comunidade (quando software livre);
9) manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação que deu origem a contratação;
10) não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
11) manter o(s) servidor(es) da CONTRATANTE, encarregado(s) de acompanhar os trabalhos, a par do andamento dos serviços, prestando- lhe(s) as informações necessárias;
12) desenvolver todas as atividades constantes no edital e seus anexos, bem como seguir as especificações funcionais do mesmo;
13) tratar como confidenciais informações e dados contidos nos sistemas da Contratante, guardando total sigilo perante terceiros, nos termos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
14) comunicar imediatamente, por escrito, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis;
15) responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados a contratante ou terceiros em função do desempenho de suas atividades, se apurada culpa ou responsabilidade civil, nos termos da legislação, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
16) realizar a atualização/upgrades ou releases constantes da solução de ERP, com melhorias tecnológicas, atualizações e incremento de requisitos de forma permanente, sem impactar em novos custos de aquisição por parte da administração municipal, garantindo ainda que tais upgrades na solução não inviabilizem a integração com os diversos módulos de softwares;
17) indicar um preposto para o contrato, sendo este o interlocutor da CONTRATADA junto à CONTRATANTE para os assuntos relativos ao cumprimento das cláusulas contratuais e para participar de reuniões de acompanhamento, sempre que solicitado;
18) responsabilizar-se técnica e administrativamente pelo objeto contratado, não sendo aceito, sob qualquer pretexto, a transferência de responsabilidade a outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros;
19) Comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
1.15 Duração e Revisão do Contrato
Este estudo técnico preliminar e o respectivo Termo de Referência e ao final o Procedimento Licitatório, poderá dar origem a um contrato com duração de até 5 (cinco) anos para o fornecimento software para número ilimitado de usuários, contemplando a infraestrutura necessária e serviços complementares, nos termos do Art. 106 da Lei n.º 14.133/2021. Ou considerando tratar-se de sistema estruturante50 de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (anos), nos termos do art. 11451 da Lei n.º 14.133/2021.
Na definição da duração dos contratos, sobretudo em se tratando de contratação que envolva softwares, imperativo que se observe a relatividade temporal
– mudanças das variáveis mercadológicas do bem ou serviço ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Tendo em vista a dinâmica do setor de tecnologia da informação, onde em
3 anos ou menos um produto de informática pode se revelar obsoleto, antigo, ultrapassado e perder a utilidade, a Administração Municipal deve avaliar a relevância e pertinência das renovações sucessivas antes de cada aniversário anual do contrato. Inclusive com consulta ao fornecedor contratado do interesse na manutenção dos termos contratuais, bem como renovação da pesquisa de preços e estudo ou observação das tecnologias e modelos mais atuais disponíveis no mercado. Não obrigando-se, de qualquer forma, a Administração Municipal, na renovação do contrato firmado por meio do futuro procedimento licitatório.
Além disso, a nova lei de regência prevê relações equânimes entre Contratado e Contratante, cada um devendo suportar proporcionalmente as cargas de obrigações, riscos e vantajosidade da relação. Ainda que presentes pressupostos de imperatividade e supremacia do interesse público.
Em face do processo de modernização digital dos órgãos públicos estar em curso, e tratando-se de contratos de prestação de serviço com duração continuada, faz- se necessária a especificação de condições de forma a manter a sustentabilidade do contrato durante seu prazo.
Com o passar do tempo, mais usuários e maior consumo de serviços impactará diretamente na capacidade de processamento e armazenamento do data
50 Os chamados “sistemas estruturantes”, são “sistemas com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para planejamento, coordenação, execução, descentralização, delegação de competência, controle ou auditoria das ações do Estado, além de outras atividades auxiliares, desde que comum a dois ou mais órgãos da Administração e que necessitem de coordenação central”. (19/IN01/DSIC/GSIPR)
51 Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
center, o que implica em custos de utilização diferentes entre diferentes municípios e processos de modernização. Na prática, tem-se visto que a demanda por serviços digitais utilizando o sistema WEB integrado de gestão varia de município para município, especialmente pela aderência dos servidores e população à modernização digital. Em alguns municípios, no início do contrato, o número de notas fiscais eletrônicas emitidas por ano era pequeno, até surgirem novos empreendimentos que passaram a consumir alto volume de processamento e armazenamento do sistema de gestão municipal. Enquanto alguns evoluíram mais rapidamente com a modernização digital, e por isso passaram a consumir mais recursos, em outros não houve a mesma evolução, necessitando apenas das capacidades e configurações contratadas inicialmente.
Por esses motivos, os custos de manutenção, assistência técnica, suporte e data center e as capacidades contratadas deverão ser detalhadas e especificadas na proposta e contrato. Tal especificação se faz necessária tendo em vista a impossibilidade de previsão de demanda de infraestrutura em nuvem pela duração completa do contrato, considerando as possibilidades do aumento expressivo de uso da solução pela sociedade e aumento do volume de processamento com o sucesso da implementação, e pela necessidade de número ilimitado de usuários pelos mesmos motivos. Desta forma, pela especificação do preço de data center, é resguardado o princípio da economicidade, em que o Município pagará somente pelo que de fato tem como necessidade, assegurando a continuidade sustentável do contrato em seu prazo continuado.
Ainda, a especificação do preço para data center obedece ao padrão de mercado, estando em conformidade com as práticas adotadas pelos provedores. Fornecedores como a AWS, Google Cloud, e Microsoft Azure estabelecem preços individualizados onde o consumidor “só paga pelos serviços individuais que precisar, pelo tempo que os utilizar”52, detalhando o custo pelos recursos necessários. Na prática, a contratação de um sistema em nuvem envolve a disponibilização da infraestrutura em nuvem da contratada ou de fornecedores terceiros, e possui custos que devem ser especificados em conformidade com o princípio da economicidade e necessidade de transparência, e atendendo ao padrão de mercado.
Assim, recomenda-se que a proponente apresente junto a proposta a memória de cálculo da configuração projetada para o pleno funcionamento do sistema conforme necessidades atuais da CONTRATANTE, bem como os valores de referência em caso de necessidade de aplicação dos recursos computacionais.
2.9 DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS
A Administração pretende os seguintes resultados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis com a contratação do ERP web:
1) Permitir o registro de dados em banco único, evitando inconsistências;
2) Atualização de todos os campos de dados em tempo real, para todas as áreas e aplicativos;
3) Reduzir a circulação interna de processos em meio físico;
4) Reduzir o impacto ambiental causado pela utilização de papel;
5) Reduzir os custos;
6) Aumentar a eficiência de procedimentos e processos;
6) Reduzir o tempo de espera do cidadão e melhorar a prestação de serviços;
7) Otimizar a eficiência operacional;
8) Eliminar necessidade de deslocamento de técnicos até a Administração Municipal para realização de reparos em sistemas de gestão;
9) Reduzir riscos e aumentar a integridade dos sistemas computacionais locais, com a eliminação da instalação de softwares de gestão pública;
10) Reduzir o risco de paralisação de serviços públicos em caso de eventos adversos ou sinistros que impossibilitem o deslocamento dos servidores até os locais de trabalho;
11) Melhorar a gestão e segurança da informação;
12) Melhorar os processos de transparência dos dados públicos;
13) Manter alta disponibilidade do ERP da Administração Municipal;
14) Viabilizar a implantação futura de serviços de teleatendimento.
2.10 IMPACTOS AMBIENTAIS
A solução escolhida por esta administração está adequada aos preceitos de licitações sustentáveis, de modo que minimiza os impactos ambientais diminuindo o uso exacerbado de papel em processos manuais na administração pública e agiliza os procedimentos.
Com o uso de um Software em nuvem não é necessário que se tenha um servidor físico no ambiente da prefeitura, diminuindo os custos de energia com salas climatizadas para este fim, bem como a necessidade de cabeamento e profissional adequado para manutenção.
Ao trazer uma plataforma eficiente de gestão, é possível trazer mais agilidade nos processos com aplicação das políticas públicas reversas e de conscientização ambiental.
A solução proposta contempla os objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões de desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional de forma integrada e transversal para o atingimento das metas associadas a Agenda 2030 das Nações Unidas, melhorando indicadores como:
1) uso eficiente de insumos, materiais e serviços;
2) gestão de resíduos;
3) saúde e qualidade de vida no ambiente de trabalho;
4) sensibilização e capacitação de pessoal, para utilização de nova tecnologia de ERP, mais sustentável;
5) redução do deslocamento de pessoal técnico, visando suporte e assistência técnica de software, e de cidadão por meio de serviços pela internet, contribuindo para a redução de emissões de substâncias poluentes;
6) fomentar a equidade, diversidade e acesso a informação e dos serviços públicos, ao serem disponibilizados pela internet, cadastro de pessoas pelo nome social.
2.11 JUSTIFICATIVAS PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO
Tratam-se de serviços que recomendam-se a sua aglutinação por se tratarem de serviços relacionados a sistema estruturante, integrado. O julgamento por menor preço global, ou preço total do LOTE em nada restringe a participação, e não justificaria o parcelamento dos itens, uma vez que não será eficaz para Administração Pública a celebração de diversos contratos, o que poderia prejudicar execução simultânea dos serviços e a gestão e fiscalização de inúmeros profissionais técnicos das licitantes envolvidas na execução dos serviços e heterogeneidade de modelos de negócio, linguagem de programação, diferentes tecnologias envolvidas e códigos envolvendo relações de propriedade intelectual.
O parcelamento dos itens no presente caso ao invés de proporcionar a Administração economicidade poderá causar prejuízos e interrupções temporárias da disponibilização de um ou mais serviços em razão de complicações que geralmente surgem principalmente no que se refere aos serviços de suporte técnico, o não cumprimento de forma simultânea e organizada, e ainda descumprimento de obrigações de uma outra contratada iria ocasionar a interrupção e atrasos na execução dos serviços objeto desta licitação, podendo provocar graves riscos e prejuízos à Administração.
Tal exigência não se mostra desarrazoada a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais. A prudência e cautela são sempre recomendáveis em licitações cujo objeto se trata de serviços técnicos especializados, para que não incidam sobre ele acusações de má administração de recursos públicos e a Administração Pública venha a promover a seleção de empresas verdadeiramente aptas a cumprir o objeto contratual com a qualidade que se espera.
Aliás, quanto a possível questionamento de aglutinação de objeto, o Tribunal de Contas da União entende que o mandamento da Súmula 24753 deve ser interpretado de forma que os itens de uma licitação, destinados a um fim ou objeto único podem ser agrupados, não podendo se restringir a literalidade do mandamento:
“a interpretação da Súmula/TCU 247 não pode se restringir à sua literalidade, quando ela se refere a itens. A partir de uma interpretação sistêmica, há de se entender itens, lotes e grupos” (Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara, TC 015.249/2014-0, relator Ministro Xxxx Xxxxx, 23.9.2014). Grifei.
Na mesma linha já se manifestou o TCE/MG:
DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. A ADJUDICAÇÃO POR GRUPO DE ITENS OU LOTE, IN CASU, FOI OPORTUNA PARA MELHOR ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE OS ITENS COMPÕEM UM CONJUNTO PADRONIZADO, GUARDANDO CORRELAÇÃO ENTRE SI, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AFRONTA À
53 SÚMULA Nº 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou
SÚMULA 247 DO TCU, SENDO IMPRESCINDÍVEL, TODAVIA, JUSTIFICAR-SE A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO ADOTADO, EIS QUE A REGRA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, É A DA ADJUDICAÇÃO POR ITEM. (TCE-MG - DENÚNCIA DEN 932490). Grifei.
É condição do alcance dos objetivos e atendimento das necessidades da Administração, a contratação de único fornecedor, de modo a resguardar o interesse desta administração em manter um único ambiente de tecnologia, possibilitando a integração e um melhor gerenciamento trazendo redução de custos com novos investimentos tecnológicos. Proporcionando a esta administração a redução de custos no fornecimento em escala, sem a necessidade de realização de diversos treinamentos de plataformas com funcionalidades diferentes.
2.12 PROVIDÊNCIAS E PREPARATIVOS
Previamente à celebração do contrato, a Administração deve garantir o acesso aos dados a serem legados, de maneira completa, integra, acessível e legível, de maneira a possibilitar a sua migração/conversão para a nova plataforma de ERP.
Inclusive, deve ser obrigatório em todos os contratos que envolvam bancos de dados da Contratante, que existam cláusulas prevendo que ao final de sua vigência, o fornecedor entregue as informações de maneira adequada, completa e utilizável.
O tipo de contratação recomenda a realização de sessão para avaliação de AMOSTRA DO OBJETO, de modo que devem ser selecionados e capacitados previamente os servidores responsáveis, bem como estabelecidas no Edital as regras e roteiro a ser seguido pelos participantes.
Profissionais da área de Tecnologia da Informação deverão estar disponíveis, tanto para visitas técnicas que antecedem a abertura do certame, para que interessados tenham acesso a informações pertinentes a formulação de suas propostas, bem como para orientação e tratativas com a futura contratada, quanto a cronogramas de trabalho e dificuldades que devam ser superadas, nos limites contratuais.
Se considerado pertinente pelo gestor de área, servidores podem ser capacitados para realização de atividades de fiscalização e gestão contratual.
2.13 LEVANTAMENTOS DE MERCADO
O levantamento de mercado, consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.
Diante da filosofia de boas práticas na administração pública, e da adoção de padronização de objetos, como modelo a ser seguido pelas esferas de governos, foram pesquisadas algumas iniciativas de contratação de serviços de sistema de gestão pública em nuvem, cujos requisitos são similares (alguns idênticos) ao objeto pretendido, o que indica a existência de competitividade nesse tipo de contratação, o que já indicado pelo Tribunal de Contas da União do Acórdão nº 1739/2015-TCU- Plenário do Tribunal de Contas da União, o qual orientou a publicação da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019 pelo Ministério da Economia para “boas práticas, orientações e vedações na contratação de Serviços de Computação em Nuvem”, a citar em âmbito Estadual:
1) Município Itapiranga/SC Pregão presencial n 080/2022-Vencedora IPM Sistemas
2) Município de São João do Oeste /SC Pregão presencial 05/2022 - Vencedora Betha
3) Município Palma Sola /SC, Pregão presencial 38/2022-Vencedora IPM