SEGURO AERONÁUTICO
SEGURO AERONÁUTICO
Condições Gerais
Versão 2.3
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP no 15414.004674/2004-21
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 10
Cláusula 2 – FORMA DE CONTRATAÇÃO 10
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS E COBERTURAS DO SEGURO 10
Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10
Cláusula 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO 11
Cláusula 6 – INSPEÇÃO DE AERONAVES 11
Cláusula 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 12
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 12
Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 13
Cláusula 10 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE 14
Cláusula 11 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO 15
Cláusula 12 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 15
Cláusula 13 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 16
Cláusula 14 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 16
Cláusula 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 16
Cláusula 16 – BENEFICIÁRIOS 17
Cláusula 18 – RECUSA DE SINISTRO 17
Cláusula 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 17
Cláusula 20 – EXCLUSÕES GERAIS 18
Cláusula 21 – EXCLUSÕES DE RISCOS NUCLEARES (AVN38B) 18
Cláusula 22 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN48B) 19
Cláusula 23 – EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B) 20
Cláusula 24 – EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2000A) 20
Cláusula 25 – EXCLUSÃO DE ASBESTOS – 2488AGM00003 20
Cláusula 26 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 21
Cláusula 27 – PERDA DE DIREITOS 21
Cláusula 28 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 22
Cláusula 31 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 23
COBERTURA BÁSICA Nº 01 – “ADITIVO A – GARANTIA DE CASCOS” 24
COBERTURA BÁSICA Nº 02 – “COBERTURA RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III - AVN1C” 28
COBERTURAS ADICIONAIS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO 30
COBERTURA ADICIONAL Nº 01 – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS (GARANTIA 23, 24 E 25) 30
COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DESPESA COM AERONAVE SUBSTITUTA (GARANTIA 38) 33
COBERTURA ADICIONAL 03 – EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AV52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS 34
COBERTURA ADICIONAL 04 – PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C) 35
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO 36
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 01 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO 36
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 02 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERDA TOTAL 36
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 04 – COBERTURA ADICIONAL PARA TRANSPORTES COMO CARGA DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS 36
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 05 – COBERTURA ADICIONAL PARA VENTOS DE VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS 36
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 06 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 36
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 07 – EXTENSÃO DO PERÍMETRO DO SEGURO 36
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 08 – VÔO DE TRASLADO 36
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 12 – COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTO DE APÓLICES 37
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 15 – DESCONTO DE FROTA 37
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS 37
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.B – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AVIÕES AGRÍCOLAS 37
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 17 – CREDOR HIPOTECÁRIO OU FIDUCIÁRIO 38
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 18 – QUEBRA DE GARANTIA AERONÁUTICOS 39
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 19 – VALOR ACORDADO (AVN61) 39
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 20 – INGESTÃO 39
CLÁUSULA ADICIONAL 28 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A 2º. RISCO DA GARANTIA “R.E.T.A.” 40
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 39 – INCLUSÃO DE DESPESAS MÉDICAS E RELATIVAS (AVN80) 40
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 40 – DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO 40
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 42 – DANOS PESSOAIS (EXCLUSIVO PARA ACIDENTES AERONÁUTICOS) 40
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 44 – INCLUSÕES E EXCLUSÕES (COMBINADAS) – AVN19A 41
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 45 - COOPERAÇÃO DE SINISTRO – AVN21 41
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 46 - ADEQUAÇÃO E PISTA DE POUSO NÃO REGISTRADA – AVN23A 41
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 47 - RETORNO DE PRÊMIO POR PARALISAÇÃO DA AERONAVE – AVN26A 42
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 48 - FABRICANTE COMO SEGURADO ADICIONAL – AVN29: 42
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 49 - DE SUBSCRIÇÃO DE SEGURO & CONTROLE DE SINISTRO – AVN41A 42
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 50 - RESPONSABILIDADE POR DANOS PESSOAIS – AVN60A 42
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 51 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO/FINANÇAS DE LINHA AÉREA – AVN67 (quando
constar Beneficiários ou Segurados Adicionais com interesse no objeto segurado) 43
CLAUSULA ESPECÍFICA Nº 52 - ENDOSSO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO/FINANCIAMENTO DE LINHA AÉREA
CLÁUSULA ADICIONAL 53 - ENDOSSO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AERONÁUTICO – AVN67B: 45
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 53 - Contratos (Direito de Terceiros) Ato 1999 – AVN72: 46
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 54 - RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PILOTOS E TRIPULANTES – AVN73 46
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 55 - CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO DO PILOTO AVN74: 46
Cláusula ESPECÍFICA Nº 56 - Cláusula de Pagamentos Suplementares – AVN76: 46
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 57 - USO NÃO AUTORIZADO (APENAS ROUBO) – AVN77: 47
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 58 - POUSO FORÇADO – AVN78 47
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 59 - REGULAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE NAVEGAÇÃO AÉREA – AVN94 47
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 60 - SANÇÕES E EMBARGO – AVN111 47
Cláusula ESPECÍFICA Nº 61 - 50/50 Cláusula Provisória de Pagamento de Sinistros – AVS103 47
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 62 – INCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL LEGAL DE CARGA – EXCLUSIVO PARA TRANSPORTADORES AÉREOS - LSW702 48
SEGURO AERONÁUTICO – Versão 2.3
CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DAAUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
GLOSSÁRIO
Este glossário apresenta as palavras e expressões utilizadas pelo mercado segurador e que são frequentemente desconhecidas pelo público consumidor de seguros.
O objetivo desse glossário é facilitar a leitura e tornar mais simples a interpretação das condições do seguro contratado.
Aceitação
É a aprovação da Seguradora para a Proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro.
Acidente
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano à coisa ou à pessoa.
Aeródromo
Área destinada ao pouso e decolagem de aeronaves e ao atendimento e manutenção das mesmas.
Aeronave
Qualquer aparelho que navega no ar. Nesta Apólice, significa a(s) aeronave(s) relacionada(s) neste contrato de seguro, incluindo o sistema de propulsão, peças e equipamentos enquanto estiverem instalados, incluindo ferramentas e equipamentos que foram projetados para o uso e que são normalmente transportados pela aeronave.
Aeroporto
Aeródromo com instalações para chegada e partida de aeronaves, carga e descarga, além de embarque e desembarque de passageiros.
Agravação do Risco
São circunstâncias que podem influenciar no aumento da intensidade ou da probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentemente ou não da vontade do Segurado.
ANAC
Agência Nacional da Aviação Civil. Órgão brasileiro regulador da Aviação Civil Brasileira.
Apólice
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais, Especiais e Particulares dos contratos, as Coberturas Especiais e respectivos anexos.
Assistência e Salvamento
Entende-se por assistência e salvamento as despesas legalmente constituídas, devidamente comprovadas e necessárias quando a aeronave estiver em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta Apólice.
Ato Ilícito Culposo
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem prejuízo a outrem, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Ato Ilícito Doloso
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem.
Autoridade Aeronáutica
Autoridade nacional do Estado em que se acha registrada a aeronave, com responsabilidade pela aeronavegabilidade de aeronaves.
Avaria
Danos aos bens ou coisas seguradas.
Aviso de Sinistro
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento
É a dissolução antecipada do contrato de seguro por perda de direito ou inadimplemento do Segurado, por determinação legal, por pagamento de indenização correspondente ao Limite Máximo de Responsabilidade da Apólice se não houver previsão de Reintegração; ou ainda, por acordo entre as partes, neste último caso denominando-se Rescisão, exceto nos casos de perda de direito e inadimplência, o cancelamento pode afetar apenas uma ou algumas coberturas.
Cancelamento Automático
É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados, ou por outras razões mencionadas nas especificações da Apólice.
Cancelamento Integral
É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga à devolução de prêmio.
Causa
É o fato antecedente e indispensável para caracterização de qualquer acidente ou sinistro.
Cobertura Básica
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Condições Especiais
São disposições que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
Condições Gerais
São as disposições comuns a todas as modalidades de um mesmo ramo de seguro, que fazem parte integrante da Apólice.
Corretor
É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado.
Culpa Grave
Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligência ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
Custo de Revisão de Unidade
Custo da obra e materiais que incidiria sobre a revisão ou substituição (uma ou outra, conforme a necessidade) ao final do período de revisão da unidade danificada ou unidade similar.
Dano Material
Todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Dano Corporal
Todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
Danos Estéticos
Entende-se todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza e estética.
Dano Moral
Todo dano que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
Depreciação
Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando a apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.
Dolo
Espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato ilícito, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
Endosso
Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice.
Especificação da Apólice
Documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: segurado, descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.
Estipulante
Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante a Sociedade Seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
Força Maior
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia
Representa a participação obrigatória do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada).
Frontispício
É a primeira página da Apólice, onde constam os dados principais do seguro, dentre eles: nome e endereço do segurado, vigência, demonstrativo do prêmio e forma de pagamento.
Furto Simples
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pessoa e sem deixar vestígios.
Furto Mediante Arrombamento
Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por furto mediante arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.
A Seguradora somente considerará “furto mediante arrombamento” quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO DEFINIDAS NOS INCISOS II e III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; e III – “com emprego de chave falsa”.
Garantia
É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também é empregada como sinônimo de cobertura.
Importância Segurada
É a quantia manifestada na apólice para o valor do contrato representando o limite máximo de responsabilidade da Seguradora.
Indenização
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato e coberto pela Apólice), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
Limite Máximo de Garantia/Responsabilidade
É o valor máximo, fixado no contrato de seguro, representando o máximo que a Seguradora, irá suportar num risco ou contrato.
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia, determinado pelo Segurado e especificado na Apólice, representando o máximo que a Seguradora suportará no contrato/Apólice de Seguro.
Liquidação de Sinistros
É o pagamento da indenização relativa a um sinistro.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
Os “Xxxxxx Xxxxxxxxx” são classificados como “perdas financeiras”. São os lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado.
Negligência
É a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Participação Obrigatória
Para fins deste seguro, é o mesmo que franquia, ou seja, é o valor ou percentual definido na Apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro.
Período de Revisão
Quantidade de uso, ou tempo de operação e/ou calendário que, de acordo com a autoridade aeronáutica e/ou o fabricante da aeronave, determina quando a revisão ou substituição de uma unidade é necessária.
P. M. D.
É o Peso Máximo de Decolagem estabelecido pelo fabricante e registrado pelas autoridades aeronáuticas no registro da aeronave, constituindo-se a pesagem máxima admitida para fins de segurança de vôo da aeronave.
Prejuízo
É qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens. Aplicado em Apólices cobrindo responsabilidade, este termo significa o valor atribuído à perda reclamada em Sinistro e servirá de base para o cálculo da indenização ao Segurado.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na Apólice.
Prescrição
Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Proponente
É a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma Proposta de Xxxxxx.
Proposta de Seguro
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguro e faz parte integrante deste.
Pró-rata
É o cálculo do prêmio do seguro proporcional ao tempo de vigência do contrato.
Rateio
Divisão proporcional. Para fins deste seguro, será aplicada a proporcionalidade sempre que a importância segurada contratada pelo Segurado for menor do que o Valor em Risco / Valor de Mercado do bem. O Segurado será considerado segurador da diferença não segurada e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual entre esses valores.
Reclamação
É a apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Regulação de Sinistro
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
Reintegração
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
Rescisão
É o rompimento do seguro antes do término de vigência do contrato de seguro.
RETA
Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo – Seguro Obrigatório de acordo com as exigências da ANAC.
Risco
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito. Risco Absoluto
Modalidade de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente até o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura afetada.
Risco Agravado
É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os Riscos Excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da Apólice e específicos quando constam das Condições Especiais.
Risco Total
Modalidade de seguro em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, aplicando-se, neste caso, a Cláusula 12 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO. Nessa modalidade, a Seguradora responde pelos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização, desde que o valor em risco não ultrapasse o valor fixado na Apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
Roubo
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Salvados
São os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice e definidas nestas Condições Gerais.
Seguradora
É a entidade emissora da Apólice que, mediante a cobrança de prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
Sinistro
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
Sub-Rogação
É a transferência de direitos do Segurado, ou de terceiros, ao Segurador, resultante do pagamento de indenização prevista no presente contrato de seguro.
Unidade
Montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da aeronave para a qual foi determinado um período de revisão. Uma turbina, completa com ventoinha ou propulsor e todas as partes normalmente afixadas à turbina, quando é removida para revisão ou substituição, constitui uma só unidade.
Valores
Dinheiro em espécie, moeda, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, jóias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, Apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado e a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente.
Vício Próprio ou Intrínseco
É a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
Vigência
Prazo entre o início e o término do seguro.
Vistoria Prévia
Inspeção efetuada por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado.
Vôo
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 2 – FORMA DE CONTRATAÇÃO
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS E COBERTURAS DO SEGURO
1. Consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas cláusulas de cobertura ratificadas no texto dos aditivos ou endossos, que fazem parte integrante e inseparável da Apólice e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram em relação às garantias concedidas pela Cobertura Básica Nº 01 - “ADITIVO A – GARANTIA DE CASCO”, no âmbito geográfico estipulado no presente contrato de seguro.
2. Este seguro é composto de duas Coberturas Básicas, onde pelo menos uma é de contratação obrigatória, e de Coberturas Adicionais, de contratação opcional e não podem ser contratadas isoladamente. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
2.1. Coberturas Básicas
- Cobertura Básica Nº 01 – “Aditivo A – Garantia de Cascos”
- Cobertura Básica Nº 02 – “Cobertura de Responsabilidade Civil – Seções II E III - AVN1C”
2.2. Coberturas Adicionais
- Cobertura Adicional Nº 01 – Guerra, Sequestro e Outros Riscos
- Cobertura Adicional Nº 02 – Despesa com Aeronave Substituta
- Cobertura Adicional Nº 04 – Peças e Partes Sobressalentes
Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão a partir das 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
1.2.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no item 3 desta cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
1.3. A renovação não será automática, salvo acordo entre as partes. Se for, esta ocorrerá somente uma vez, devendo as outras renovações ter anuência expressa da Seguradora.
2. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
2.1. Se for pessoa física:
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
2.2. Se for pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
3. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro, seja em alterações ou em novos seguros.
3.1. Deverão constar da Proposta os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
3.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4. A Seguradora, no prazo estabelecido no item 3 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta.
4.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 3 desta cláusula.
4.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 3 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
4.3. Para seguros que dependam da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resseguro e confirmada a cobertura do seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por escrito ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, que não existe cobertura.
5. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
6. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a Proposta que não satisfizer todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
7. A Seguradora formalizará a recusa, especificando seus motivos por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 3 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta.
8. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, a correção da divergência existente.
9. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
10.A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
11. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
Cláusula 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO
Cláusula 6 – INSPEÇÃO DE AERONAVES
Cláusula 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) facilitar a realização de inspeções nos bens segurados durante a vigência da Apólice, pela Seguradora, bem como fornecer documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, informando o prefixo da Aeronave, a data do acidente, o local do acidente, a cidade mais próxima do local do acidente, o Estado e a estimativa dos danos corporais e materiais, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) relacionar no documento formal a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, informando os pormenores completos do acidente, colocando à disposição da Seguradora todos os livros, registros, dados, informações, plantas, desenhos e especificações referentes à aeronave e seus acessórios que lhe forem solicitados, provando sua veracidade. Os bens relacionados na Proposta de Seguro constituirão prova em favor do Segurado;
d) fornecer à Seguradora os nomes e endereços de, no mínimo, duas testemunhas, bem como de todas as pessoas interessadas, salvo nos casos de impossibilidade comprovada;
e) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as conseqüências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE, ressalvados as situações de risco e a impossibilidade de permanência no local;
f) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
g) avisar por escrito à Seguradora qualquer pedido de indenização de passageiros, herdeiros ou terceiros relativo à ocorrência, encaminhando, também, qualquer carta ou documento a ela referente;
h) apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados, de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
i) havendo necessidade e visando evitar a diminuição da eficiência dos seus serviços e o prosseguimento normal das atividades inerentes aos negócios segurados, o Segurado poderá proceder imediatamente a substituição do equipamento sinistrado atingido pelo sinistro, sem prejuízo do disposto na alínea “b” desta cláusula. Essa substituição, no entanto, só poderá ser feita desde que não prejudique a Seguradora quanto à determinação dos fatores que ocasionaram o acidente;
j) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
k) reservar gratuitamente na aeronave de socorro que por xxxxxxx for enviada ao local do acidente, seja ela de sua propriedade ou não, um lugar para um representante autorizado da Seguradora, salvo nos casos de absoluta e comprovada impossibilidade;
l) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice; e
m) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.
2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b”, “c” “d” e “e” desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 2 da Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
4. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice que implique em ônus aos Segurados sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
4. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, deverão constar, obrigatoriamente, do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor de tal remuneração, devendo também o Segurado ser informado sempre que houver alterações neste pagamento.
5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado por meio do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático da Apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal o novo prazo de vigência ajustado por meio de comunicação escrita.
4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
4.6. Se o fracionamento conforme a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
8. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques só serão considerados, para efeito de cobertura, após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
9. Ocorrendo a perda total da Aeronave, real ou construtiva, as prestações vincendas, excluindo o adicional de fracionamento, serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
10. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
Cláusula 10 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE
1. No ato da contratação do seguro, o Segurado definirá os valores dos Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados na Apólice e representarão o máximo de responsabilidade da Seguradora para
2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
4. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para cada cobertura contratada, sendo que os limites de responsabilidade especificados para as diferentes coberturas/garantias desta Apólice devem ser considerados, sempre, como inteiramente distintos e destinados a indenizações completamente diferentes.
5. Todos os valores constantes no frontispício da Apólice serão expressos em moeda nacional, ainda que o seguro seja contratado em moeda estrangeira.
6. Se o seguro for contratado pelo Limite Máximo de Indenização inferior ao valor de mercado, o segurado arcará, para todos os fins e efeitos, com a diferença entre o valor de mercado e o Limite Máximo de Indenização contratado, sob a forma descrita na Cláusula 11 - RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO.
Cláusula 11 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO
VM🞩0,85
LMI = Limite Máximo de Indenização; VM = Valor de Mercado
Cláusula 12 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1. O Segurado deverá apresentar à Seguradora, além da comunicação do sinistro com detalhes sobre a causa e consequências para todo e qualquer evento, os seguintes documentos básicos para a devida liquidação do sinistro:
- Certificado de Aeronavegabilidade;
- Fichas das últimas inspeções e revisões; e
- Cópia de cadernetas de célula e motores;
d) Documentação do(s) Piloto(s):
- Certificado de capacidade física / último exame médico (cópia simples);
- Declaração de horas de vôo, com firma reconhecida;
- Caderneta Individual de Vôo (últimas 05 páginas);
e) Documentação do Terceiro prejudicado (sem vítimas):
- 03 orçamentos com estimativa de custo dos reparos; e
f) Documentação de Vítimas e Beneficiários:
- Comprovante de residência (cópia simples);
- Laudos e relatórios médicos; e
- Comprovantes originais de despesas médicas/hospitalares ou outros.
2. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
3. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
Cláusula 13 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.
Cláusula 14 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Cláusula 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice para cada garantia. O pagamento de qualquer sinistro coberto pela Apólice se processará consoante também às regras constantes dos aditivos anexos à mesma.
2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, dos documentos básicos previstos, necessários para a liquidação do sinistro, ressalvado o disposto no próximo item.
2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
2.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 2 acima, implicará na aplicação de juros de mora, bem como atualização monetária conforme disposto no item 3 alínea “a” da Cláusula 31 – ATUALIZAÇÕES DE VALORES.
3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
4. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
5. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
6. Após o pagamento da indenização por danos materiais, os bens sinistrados, livres de pendências junto às autoridades competentes e
com algum valor comercial, poderão a critério da Seguradora, ser transferidos para propriedade e responsabilidade da Seguradora.
6.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
7. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
7.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
8. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice.
9. Em casos especiais e a seu critério, a Seguradora, devidamente assistida pelo Segurado, poderá pagar às vítimas ou a seus beneficiários as indenizações cabíveis.
10.Ações decorrentes de sinistros
10.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
10.1.1. Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados.
10.1.2. No caso de a Seguradora julgar conveniente, o Segurado poderá promover acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas ou seus beneficiários.
10.1.3. Se o Segurado for condenado a pagar o dano sob forma de rendimento e a depositar títulos em garantia, a Seguradora fará o depósito necessário, inscrevendo os juros em favor de quem for de direito. No caso de o depósito exceder o limite da responsabilidade da Seguradora, caberá ao Segurado completá-lo.
Cláusula 16 – BENEFICIÁRIOS
Cláusula 17 – REINTEGRAÇÃO
Poderá ocorrer a reintegração automática dos limites da Apólice.
Cláusula 18 – RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
c) danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1. Será calculada a “indenização individual de cada cobertura” como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.5. Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
Cláusula 20 – EXCLUSÕES GERAIS
1. A Seguradora não indenizará:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes;
b) perdas ou danos em consequência de ventos de velocidade igual ou superior a 60 (sessenta) nós, terremotos e outras convulsões da natureza, salvo quando a Aeronave estiver em vôo ou manobra, prevalecendo para a determinação da velocidade do vento a informação do posto meteorológico oficial mais próximo do local do acidente;
c) lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação da Aeronave segurada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta Apólice;
d) quaisquer danos causados por arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética;
e) quaisquer danos causados por uso ou operação, como meio de infligir dano, de qualquer computador, sistema de computador, vírus de computador ou processo, ou qualquer outro sistema eletrônico.
Cláusula 21 – EXCLUSÕES DE RISCOS NUCLEARES (AVN38B)
1. Esta apólice não cobre:
1.1. Perda de ou destruição de ou dano a qualquer propriedade ou qualquer perda ou despesa daí resultante ou daí decorrente ou qualquer perda consequente, direta ou indiretamente causada por ou com a contribuição de ou decorrente das alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 1.2;
1.2. Qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por ou com a contribuição de ou decorrente de:
a) Elementos de riscos radioativos, tóxicos, explosivos ou outros quaisquer decorrentes de qualquer instalação de explosivo nuclear ou componente nuclear;
b) Elementos radioativos de, ou uma combinação de elementos radiativos com elementos tóxicos, explosivos ou outros riscos quaisquer, qualquer outro material radioativo no decorrer do transporte de carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental;
c) Radiações ionizantes ou contaminação radioativa, ou elementos tóxico, explosivo ou outros riscos quaisquer de qualquer outro meio radioativo.
2. Fica entendido e acordado que tal material radioativo ou outra fonte radioativa nas alíneas “b” e “c” do subitem
1.2 acima não deverá incluir:
2.1. Urânio em qualquer forma;
2.2. Radioisótopos que tenham chegado ao estágio final de fabricação de forma a ser usado para qualquer fim científico, médico, agricultura, comercial, educacional ou industrial.
3. Esta apólice, entretanto, não cobre perda de ou destruição de ou dano a qualquer propriedade ou qualquer perda consequente ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza em relação a:
3.1. Segurado desta apólice que seja também um Segurado ou Segurado Adicional em outra apólice de seguro, inclusive qualquer apólice de responsabilidade de energia nuclear; ou
3.2. Qualquer pessoa ou organização a quem seja solicitado manutenção de proteção financeira de acordo com a legislação de determinado país; ou
3.3. Segurado desta Apólice tenha (ou caso esta Apólice não tivesse sido emitida teria) direito a indenização por parte de qualquer governo ou órgão governamental.
4. Perda, destruição, dano, despesa ou responsabilidade legal em relação a riscos nucleares não excluídos por razões do item 2 (sujeitos aos demais termos, condições, limitações, garantias e exclusões dessa apólice) deverão ser cobertos desde que:
4.1. No caso de qualquer reclamação em relação a material radioativo no curso do transporte como carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental, tal transporte deverá em todos os aspectos ter obedecido às “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Ar” da Organização Internacional de Aviação Civil, a menos que o transporte tenha obedecido a uma legislação mais restritiva e, neste caso, que tenham sido obedecidos todos os seus aspectos;
4.2. Essa apólice somente se aplicará a um incidente ocorrido durante o período de validade e quando qualquer reclamação pelo Segurado contra os Seguradores, ou por qualquer reclamante contra o Segurado, decorrente de tal incidente tiver sido feita dentro de três anos após aquela data;
4.3. No caso de qualquer reclamação por perda de ou destruição de ou dano a ou perda de uso de uma aeronave causada por ou com a contribuição de contaminação radioativa, o nível de tal contaminação deverá ter excedido o máximo permitido na seguinte escala:
Emissor Regulamentação IAEA de Saúde e Segurança | Nível máximo admissível de contaminação de superfície por radioatividade não fixa (acima de 300cm²) |
Emissores Beta, Gama e Alfa de baixa toxicidade | Não excedendo a 4 Bequerels/cm² (10-4 microcuries/cm²) |
Todos os outros emissores alfa | Não excedendo a 0.4 Bequerels/cm² (10-5 microcuries/ cm²) |
4.4. A cobertura aqui garantida poderá ser cancelada a qualquer tempo pelos Seguradores mediante notificação de cancelamento com prazo de sete dias.
Cláusula 22 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN48B)
1. Salvo estipulação em contrário constantes nesta Apólice, não estarão cobertos sinistros causados por:
a) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder;
b) qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa;
c) greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
d) qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional;
e) qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem;
f) confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso por, ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local; e
g) sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em vôo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave agindo sem o consentimento do Segurado.
2. Além disso, a Apólice não cobrirá sinistros ocorridos enquanto a Aeronave estiver fora do controle do Segurado por motivo de qualquer dos riscos acima indicados. A Aeronave será considerada sob o controle do Segurado no momento do retorno em segurança da mesma ao Segurado em um aeroporto não excluído do perímetro geográfico da Apólice e perfeitamente adequado às suas operações (tal retorno em segurança exigirá que a Aeronave efetue o parqueamento com os motores desligados e sem violência).
Cláusula 23 – EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B)
1. Essa apólice não cobre reclamações direta ou indiretamente provocadas por, acontecidas em ou em consequência de:
a) barulho (quer audível pelo ouvido humano ou não), vibração, estrondo sônico e quaisquer fenômenos associados;
b) poluição e contaminação de qualquer espécie;
c) interferência elétrica ou eletromagnética;
d) interferência com o uso do bem a menos. Tais exclusões serão consideradas a menos que seja causado por ou que resulte em um desastre com explosão, colisão ou uma emergência registrada em vôo que obrigue uma operação anormal da aeronave.
2. Com relação a quaisquer provisões da apólice referente a obrigação dos subscritores em investigar ou defender sinistros, fica estabelecido que tais provisões não serão aplicadas, não devendo, portanto, os subscritores serem chamados a defender:
a) reclamações excluídas pela alínea “a” do item 1; ou
b) reclamação ou reclamações cobertas pela apólice se combinadas com quaisquer reclamações excluídas pela alínea “a” do item 1 (referidas abaixo como Reclamações Combinadas).
3. Em relação a qualquer reclamação combinada, os subscritores deverão reembolsar o Segurado (sujeito a comprovação da perda e aos limites da apólice) pela parte dos itens a seguir que possam ser alocados às reclamações cobertas pela Apólice:
a) danos atribuídos ao Segurado; e
b) honorários de defesa e despesas incorridas pelo Segurado.
4. Nada aqui contido deverá anular qualquer cláusula de exclusão por contaminação radioativa ou por qualquer outra razão que constitua anexo ou que faça parte dessa Apólice.
Cláusula 24 – EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2000A)
1. Esta apólice não cobre nenhuma reclamação, dano físico, dano a propriedade, perda, custo, despesa ou responsabilidade (quer em contrato, prejuízo, negligencia, responsabilidade civil de produto, falha na representação, fraude ou outra forma) de qualquer natureza decorrente de ou causada por ou em consequência de (direta ou indiretamente e no todo ou em parte):
a) falha ou inabilidade de qualquer hardware, software, circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do segurado ou de terceiros) precisamente ou completamente a processar, compartilhar ou transferir ano, informações de data ou hora ou informação relacionada com mudança de ano, data ou hora, seja antes, durante ou depois desta tal mudança de ano, data ou hora;
b) qualquer implementação ou tentativa de mudança ou modificação de qualquer, hardware, software,circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do segurado ou de terceiros) em antecipação ou como resposta a tal mudança de ano, data ou hora, ou qualquer aviso dado ou serviço feito em conexão com tal alteração ou modificação;
c) qualquer não uso ou indisponibilidade para uso de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer espécie resultante de qualquer ato, falha em agir ou decisão do segurado ou de terceiros relacionada a tal mudança de ano, data ou hora.
2. Qualquer previsão nesta Apólice a respeito das obrigações dos Seguradores em investigar ou defender reclamações não se aplicarão a quaisquer reclamações aqui excluídas.
Cláusula 25 – EXCLUSÃO DE ASBESTOS – 2488AGM00003
1. Esta apólice não cobre nenhum sinistro de qualquer tipo que seja, diretamente ou indiretamente relacionado a, decorrente de ou em consequência de:
a) a real, suposta ou ameaçada presença de asbesto em qualquer forma que seja, ou qualquer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha, asbesto; ou
b) qualquer obrigação, solicitação, exigência, ordem, requerimento estatutário ou regulatório aplicável a qualquer segurado ou outros para, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, neutralizar, proteger ou em qualquer outra forma responder à real, suposta ou ameaçada presença de asbesto ou qualquer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha, asbesto.
2. Entretanto, esta exclusão não deve ser aplicada a qualquer sinistro causado por ou resultante de um desastre com explosão e fogo ou colisão ou registrada emergência em vôo causando operação anormal da aeronave.
3. Não obstante quaisquer outras provisões desta apólice, os Seguradores não terão a obrigação de investigar, defender ou pagar custos de defesa a respeito de qualquer sinistro excluído, no todo ou em parte, sob as alíneas “a” e “b” do item 1 acima.
Cláusula 26 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. Rescisão – A Apólice contratada poderá ser rescindida total e parcialmente a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, desde que tal intenção seja comunicada por escrito. A comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada. Caso a(o) cobrança/débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, observadas as seguintes disposições:
a) A pedido do Segurado:
A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto impressa no item 4.1 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Por iniciativa da Seguradora
b.1) Por falta de pagamento:
Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, tomando como base a Tabela de Prazo Curto impressa no item 4.1 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais.
b.2) Por outros motivos:
A Seguradora reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Cancelamento – A Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer a hipótese prevista no item 3 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais;
b) ocorrer a perda total da(s) aeronave(s) e o pagamento da indenização; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
2.1. Nas ocorrências previstas nas alíneas “b” deste item, a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio referente à(s) outra(s) cobertura(s) eventualmente contratada(s) proporcionalmente ao tempo decorrido, caso as mesmas não tenha(m) sido utilizada(s).
3. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, omitir circunstâncias por ele conhecidas ou prestar declarações inexatas sobre as mesmas que poderiam influir na avaliação do risco ou na aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão efetuada pela companhia ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado, proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e a da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização se reduzirá proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado, se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. No entanto, se for constatado dolo ou culpa grave do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
Cláusula 27 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado ou Beneficiário perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas na Apólice;
c) fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a Apólice;
d) a Aeronave for usada para fim adverso ao indicado na Apólice ou tiver alteradas as suas condições de Aeronavegabilidade;
e) houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse na Aeronave segurada sem o acordo da Seguradora;
f) não tiver, antes da ocorrência do sinistro, dado ciência à Seguradora da existência de qualquer outro seguro sobre a Aeronave segurada;
g) houver fraude e/ou culpa do Xxxxxxxx ou Beneficiário; e
h) houver atos ilícitos, culposos, exceto para cobertura de Responsabilidade Civil, ou dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e representantes legais de cada uma dessas pessoas.
2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
Cláusula 28 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tiverem causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
2. É exigido do Segurado que não pratique qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pela Apólice, não se permitindo que o Segurado venha a fazer com os mesmos acordos ou transações suscetíveis de contestação de tal direito.
3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
4. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou anule, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
Cláusula 29 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 30 – FORO
Cláusula 31 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido no prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que venha a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios ocorrerá, independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA Nº 01 – “ADITIVO A – GARANTIA DE CASCOS”
1. Objeto do seguro
1.1. Perda ou avaria da Aeronave
1.1.1. Respeitados os limites indicados na Especificação da Apólice, a Seguradora, com base nas condições deste contrato, se obriga a indenizar o Segurado pelos prejuízos decorrentes de sinistro com a Aeronave caracterizada na Apólice e seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
1.1.2. No caso de equipamentos e acessórios, estes somente estarão cobertos em decorrência de acidente com aeronave.
2. Cobertura
2.1. Os riscos cobertos serão os seguintes:
2.2. Serão indenizáveis, até o limite máximo indicado na Especificação da Apólice, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais causados à Aeronave em decorrência de um risco coberto; e
3. Prejuízos não indenizáveis
3.1. A Seguradora não indenizará:
a) o desgaste normal e a depreciação pelo uso;
b) os estragos mecânicos e quebras; e
c) o roubo ou furto de peças, acessórios e equipamentos da Aeronave.
3.2. Não serão indenizáveis, ainda, os prejuízos:
a) decorrentes de atos ilícitos culposos, ou dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma dessas pessoas, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a navegação aérea, por parte do Segurado ou a seu mando;
b) decorrentes da não observância do disposto nas alíneas “a” e “c” do item 4 deste Aditivo, quando a Aeronave estiver paralisada no solo;
c) ocorridos quando a Aeronave estiver em vôo ou manobra, salvo estipulação expressa em contrário: c1) sem ter certificado de Aeronavegabilidade em vigor, exceto com a devida autorização do órgão
governamental competente;
c2) fora dos limites do território nacional, exceto quando estipulado ao contrário na Apólice; c3) não tiver aos comandos pessoa legalmente habilitada, exceto:
c3.1) nos vôos solos efetuados por alunos regularmente inscritos e com autorização dos respectivos instrutores e estes, devidamente habilitados; e
c3.2) por motivo de força maior que sobrevenha durante o vôo;
d) ocorridos quando a aeronave estiver com excesso sobre o peso máximo indicado na Apólice ou sobre o autorizado pela autoridade competente;
e) ocorridos quando a aeronave estiver em disputa de corridas, tentativas de quebra de recordes, vôos de exibição e de acrobacias, exceto quando a exibição ou a acrobacia for parte integrante da instrução e executada em avião apropriado, observados os regulamentos em vigor;
f) ocorridos quando a aeronave estiver transportando explosivos ou inflamáveis como carga, bem como os respectivos tambores vazios; e
g) ocorridos quando a aeronave estiver em pouso, decolagem ou tentativa de realizá-los em lugares que não sejam aeródromos ou aeroportos homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de vôo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente
em razão de circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo.
4. Permanência no solo
4.1. Permanecendo a Aeronave no solo para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver:
a) estacionada em local permitido, devidamente esteiada, calçada ou ancorada;
b) em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; e
5. Perda total
5.1. Considera-se “perda total” o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis importem, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por cento) do “valor ajustado”.
5.1.1. Sendo necessária a substituição de partes ou peças da Aeronave que não existirem no país, o Segurado não poderá argumentar, com a inexistência das mesmas, para pleitear a perda total da Aeronave.
5.1.2. Em caso de perda total, não será deduzida a franquia estipulada na Especificação da Apólice, salvo estipulação expressa em contrário.
6. Abandono
6.1. O segurado não poderá fazer o abandono da aeronave segurada, quando ocorrida a perda total, observadas as demais condições desta apólice e responsabilidades vigentes no C.B.A. – Código Brasileiro da Aeronáutica ao operador de uma aeronave.
6.2. O Segurado será responsável pela boa guarda dos remanescentes da Aeronave até 30 (trinta) dias contados da data de eventual aceitação do abandono pela Seguradora.
6.3. O Segurado deverá tomar todas as providências que estejam ao seu alcance a fim de minorar as conseqüências do risco.
6.4. O não cumprimento dos termos descritos neste item poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
6.5. Não ocorrendo o abandono, a Seguradora poderá indenizar o Segurado por qualquer das formas previstas no item 7 – Reposição, ressalvado o disposto no item 8 – Salvados, ambos deste Aditivo.
7. Reposição
7.1. A Seguradora indenizará o Segurado seguindo um dos critérios abaixo:
b) mandando reparar os danos; ou
c) substituindo a Aeronave por outra equivalente.
7.1.1. No caso de substituição ou reposição dos bens destruídos ou avariados, as obrigações da Seguradora serão consideradas validamente cumpridas com o reestabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que se encontravam imediatamente antes do sinistro.
7.2. Em qualquer hipótese, a obrigação da Seguradora no caso de perda total é limitada ao valor atual de uma Aeronave igual, ou na falta desta, da que mais lhe assemelhe quanto à capacidade, força motora, ano de fabricação e tipo, ainda que o Limite Máximo de Indenização seja maior que esta limitação.
7.3. Caberá ao Segurado a escolha de um dos critérios de indenização. Caso a opção feita seja pela substituição ou reparação da Aeronave, na impossibilidade de tal reparação, reposição ou substituição no mercado nacional, a Seguradora indenizará o respectivo valor em moeda corrente.
8. Salvados
8.1. Após a indenização de perda total ou perda parcial, os salvados, as peças ou as partes substituídas no reparo da Aeronave quando parcialmente sinistrada, livres de pendência junto as Autoridades competentes e que possuam algum valor comercial, poderão a critério da Seguradora, ser transferidos para a propriedade e responsabilidade da Seguradora, ressalvados os casos em que tenham sido negociados diretamente com o Segurado, quando, então, o correspondente valor será abatido da indenização devida pelo sinistro.
9. Remoção do bem sinistrado
9.1. Em caso de sinistro coberto pela Apólice, a Aeronave, seus acessórios e suas partes componentes só poderão ser removidos ou mudados de posição pelo Segurado ou seus prepostos com o consentimento da Xxxxxxxxxx e depois de vistoriados pelas autoridades competentes, exceto quando for necessário:
a) desembaraçar pessoas e animais e/ou remover malas de passageiros ou mercadorias;
9.2. O Segurado deverá tomar todas as providências para proteger e minorar os prejuízos da Aeronave acidentada ou de seus remanescentes.
10.Alteração do valor ajustado e da franquia
10.1. Nos seguros contratados em dólar norte-americano, o valor ajustado e a franquia constante na Apólice serão corrigidos automaticamente em função da variação cambial desta moeda, ficando, em conseqüência, reajustados na data do sinistro mediante aplicação da seguinte fórmula:
Tci
Tcs = taxa cambial de venda vigente na data do sinistro; e
Tci = taxa cambial de venda vigente na data do início deste seguro.
10.2. Se, na data do sinistro, o limite segurado constante da Apólice for inferior ao valor ajustado corrigido calculado (Vac), o Segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a sociedade Seguradora, na proporção da responsabilidade que lhe couber em rateio.
11. Rescisão e reintegração
11.1. O pagamento de indenização consequente de perda total, como definido no item 5 – Perda Total, deste Aditivo, importará na rescisão automática deste seguro, sem que o Segurado tenha direito a qualquer devolução do prêmio correspondente ao período a decorrer. Fica, no entanto, a Seguradora obrigada a devolver, na base “pro-rata temporis”, a partir da data do sinistro, o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não indenizadas.
11.2. O pagamento de qualquer indenização decorrente de prejuízo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor ajustado importará na dedução do limite segurado as indenizações pagas por força do presente contrato. Poderá, todavia, ocorrer a reintegração do limite segurado, segundo o disposto na Cláusula Específica 06 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA, das CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO.
11.2.1. No caso da ocorrência de sinistro durante o período de reparação da Aeronave, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor remanescente da Aeronave, acrescido das despesas efetuadas com os reparos, devidamente comprovados, de qualquer forma até o limite segurado.
11.2.1.1. Entende-se como “valor remanescente da Aeronave” o limite segurado deduzido do valor indenizável em consequência do sinistro anterior.
12.Devolução de prêmio em conseqüência de permanência no solo
12.1. A permanência da Aeronave no solo para revisão, reconversão, reparos ou por ordem de qualquer autoridade dará direito ao Segurado a uma devolução de prêmio, desde que essa permanência:
a) não seja consequente de sinistro indenizado ou que origine qualquer indenização;
12.2. Para gozar do direito à devolução de prêmio, o Segurado deverá negociar a aplicação desta condição previamente com a Seguradora:
12.2.1. Em se tratando de linhas regulares de navegação aérea:
12.2.2. Em se tratando de outras pessoas ou entidades:
b) por escrito e contra recibo, a data da retomada de vôo – em data anterior à da retomada.
12.3. A data a ser considerada para o retorno à Xxxxxxxxx de Vôo e Manobra será sempre a do primeiro vôo de experiência.
12.4. O Segurado deverá fornecer, no prazo de 90 (noventa) dias contados do vencimento da Apólice, um demonstrativo do período de permanência no solo superior aos limites previstos no subitem 12.1 acima, verificados durante a vigência do seguro e devidamente avisados conforme o subitem 12.2, também mencionado acima, para fins de cálculo da devolução do prêmio respectivo.
12.5. O prêmio a devolver será calculado “pro-rata-temporis” pela diferença entre a taxa da cobertura e a de permanência no solo.
COBERTURA BÁSICA Nº 02 – “COBERTURA RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E III - AVN1C”
Esta cobertura estará vigente apenas quando houver valor especificado como Limite de Responsabilidade na Especificação da Apólice.
SEÇÃO II – RESPONSABILIDADE CIVIL LEGAL CONTRA TERCEIROS (EXCETO PASSAGEIROS)
1. Cobertura
1.1. Os Seguradores indenizarão o Segurado por todas as importâncias que este seja legalmente responsável a pagar, como danos compensatórios (incluindo custas judiciais contra o Segurado) no que diz respeito à lesão corporal acidental (fatal ou não) e ao dano acidental à propriedade causado pela Aeronave ou por qualquer pessoa ou objeto envolvido na operação.
2. Exclusões aplicáveis somente a esta Seção
2.1. Os Seguradores não serão responsáveis por:
a) Empregados e Terceiros: Xxxxx (fatal ou não), ou perda sofrida por qualquer diretor ou empregado do segurado, ou sócio no negócio do Segurado, enquanto agindo no exercício de seu emprego ou de suas obrigações para com o Segurado;
b) Tripulante Operacional: Xxxxx (fatal ou não), ou perda sofrida por qualquer membro do vôo, cabina de passageiro ou outro tripulante enquanto envolvido na operação da Aeronave;
c) Passageiros: Xxxxx (fatal ou não), ou perda sofrida por qualquer passageiro enquanto subindo, a bordo, ou descendo da Aeronave; e
d) Propriedade: Perda de ou dano a qualquer propriedade pertencente ao Segurado ou sob seu cuidado, custódia ou controle.
3. Limite de Indenização aplicável a esta Seção:
3.1. A responsabilidade dos Seguradores nos termos desta Seção não excederá ao montante declarado na Especificação da Apólice. Os Seguradores arcarão, ainda, com quaisquer custas e despesas legais incorridas com o seu consentimento por escrito na defesa de qualquer ação que possa ser impetrada contra o Segurado, no que diz respeito a qualquer sinistro por danos compensatórios cobertos por esta Seção, porém, se o valor pago ou arbitrado na liquidação de tal sinistro exceder ao Limite de Indenização, então a responsabilidade dos Seguradores em relação a tais custas e despesas legais será limitada à tal proporção de tais custas e despesas legais, conforme o Limite de Indenização suportar em relação ao valor pago pelo danos compensatórios.
SEÇÃO III – RESPONSABILIDADE CIVIL LEGAL DE PASSAGEIROS
1. Cobertura:
1.1. Os Seguradores indenizarão o Segurado no que diz respeito a todas as importâncias que o Segurado seja legalmente responsável por pagar, e vir a pagar, como danos compensatórios (incluindo custas judiciais contra o Segurado) em relação à:
1.2. Sempre na condição de que:
1.2.1. Precauções Relativas a Documentos:
1.2.2. Efeito do Não Cumprimento:
1.2.2.1. Em caso do não cumprimento das disposições (i) ou (ii) acima, a responsabilidade dos Seguradores nos termos desta Seção não excederá ao valor da responsabilidade civil legal, se houver, que teria existido, tivesse o disposto na cláusula sido cumprido.
2. Exclusões aplicáveis somente a esta Seção
2.1. Os Seguradores não serão responsáveis por lesão (fatal ou não) ou pela perda sofrida por qualquer:
3. Limites de Indenização aplicáveis a esta Seção
3.1. A responsabilidade dos Seguradores nos termos desta Seção não excederá ao montante declarado na Especificação da Apólice. Os Seguradores arcarão ainda com quaisquer custas e despesas legais incorridas com o seu consentimento por escrito na defesa de qualquer ação que possa ser impetrada contra o Segurado, no que diz respeito a qualquer sinistro por danos compensatórios cobertos por esta Seção, porém, se o valor pago ou arbitrado na liquidação de tal sinistro exceder ao Limite de Indenização, então a responsabilidade dos Seguradores em relação a tais custas e despesas legais será limitada à tal proporção de tais custas e despesas legais, conforme o Limite de Indenização suportar em relação ao valor pago pelos danos compensatórios.
COBERTURAS ADICIONAIS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO
COBERTURA ADICIONAL Nº 01 – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS (GARANTIA 23, 24 E 25) GARANTIA 23 – GUERRA
SEÇÃO I – PERDA OU DANOS À AERONAVE
1. Mediante pagamento de prêmio adicional a Seguradora pagará, substituirá ou reparará a perda de cada Aeronave ou os danos a cada Aeronave descrita na Especificação da Apólice (daqui por diante denominada “a Aeronave”) causados por:
b) greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
d) qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem.
SEÇÃO II – EXCLUSÕES DA COBERTURA
1. Este seguro exclui perda, danos ou despesas direta ou indiretamente decorrentes de:
a) guerra (haja ou não guerra declarada) entre quaisquer dos seguintes estados: Reino Unido, Estados Unidos Da América, França, Federação Russa, República Popular da China; não obstante, se qualquer Aeronave estiver em vôo quando da eclosão de tal guerra, esta exclusão não se aplicará até que a mencionada Aeronave tenha completado sua primeira aterrissagem depois disso;
b) qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa;
c) confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local;
d) sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em vôo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado, assim como qualquer perda ou dano subsequente a isso; e
e) atraso, falta de uso, ou qualquer outro prejuízo do qual resulte perda ou dano sofrido pela Aeronave. SEÇÃO III – CONDIÇÕES DA COBERTURA
1. Proteção da Aeronave
1.1. O Segurado tomará providências, na medida do possível, para garantir a segurança da Aeronave nos eventos de:
a) danos cobertos ou não pela Seção I da presente cláusula;
b) aterrissagem forçada, não envolvendo danos de choque.
1.2. Com relação à custos, se a providência acima mencionada se fizer necessária por qualquer risco garantido pela Seção I desta cláusula, a Seguradora pagará os custos normais de tal ação (inclusive remoção para lugar mais seguro) e quaisquer outros gastos ou serviços de salvamento necessários para tal providência.
1.2.1. Qualquer pagamento por parte da Seguradora, conforme acima mencionado, será em adição a qualquer responsabilidade coberta pela Seção I da presente cláusula em relação à Aeronave, e o total de tais pagamentos durante a vigência da Apólice não excederá 10% (dez por cento) da quantia especificada na Especificação da Apólice com respeito àquela Aeronave.
2. Danos à Aeronave
2.1. Desmantelamento: Não deverá ser iniciado o desmantelamento da Aeronave sem o consentimento da Seguradora, exceto no que for necessário aos interesses da segurança, ou para impedir danos posteriores ou cumprir ordens legais.
2.2. Reparos: Conforme o item 6 - Quantias reembolsáveis pelo Segurado, a seguir, a Seguradora poderá exercer sua opção de acordo com a Seção I da presente cláusula, tomando como referência o custo de reparos pelo método dispendioso aprovado pela autoridade aeronáutica (sejam ou não executados tais reparos), e os reparos, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser iniciados reparos sem o consentimento da Seguradora.
2.3. Transporte: A menos que seja aceito de outra forma pela Seguradora, o transporte da obra e dos materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso.
3. Substituição
3.1. Caso a Seguradora opte pela substituição da Aeronave, esta substituição, a menos que fique mutuamente acordado de outra forma, será por Aeronave da mesma marca e tipo, em condições semelhantes.
3.2. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarretará redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
3.3.1. A menos que a Seguradora decida tomar a Aeronave como salvado, de acordo com a alínea “a” do subitem 5 - Pagamento ou substituição, abaixo, esta permanecerá de toda forma como propriedade do Segurado, que não terá o direito de abandoná-la à Seguradora.
4. Limites da Seção I
A quantia máxima pagável pela Seguradora sob a Seção I da presente cláusula será aquela determinada na Especificação da Apólice.
5. Pagamento ou substituição
5.1. Caso a Seguradora pague ou substitua a Aeronave, serão condições para tal pagamento ou substituição que:
6. Quantias reembolsáveis pelo Segurado
6.1. De acordo com a Seção I da presente cláusula, com respeito a cada reclamação do Segurado decorrente do mesmo acidente ou ocorrência registrada, deverá ser deduzida, em relação a cada unidade necessitando de substituição ou reparo, a proporção especificada abaixo à época em que, a critério da autoridade aeronáutica, a unidade deva ser substituída ou revisada com o objetivo de se efetuar reparos (sejam ou não executados):
Autoridade aeronáutica
Unidade
Período de revisão
Custo de revisão da unidade
7. Notificação de sinistro
8. Sinistros fraudulentos
9. Arbitragem
10.Mudança de risco
11. Condições prévias
11.1. O devido cumprimento dos termos, estipulações, condições e endossos deste seguro constituirá condição prévia para qualquer responsabilidade por parte da Seguradora para qualquer pagamento relativo a este seguro.
11.2. Este seguro não se tornará efetivo se, anteriormente à data pretendida para seu início, houver ocorrido qualquer evento que o teria automaticamente terminado, conforme o estabelecido na Seção IV abaixo, caso ele tivesse iniciado anteriormente a tal ocorrência.
SEÇÃO IV – CANCELAMENTO, TÉRMINO AUTOMÁTICO, SUSPENSÃO E REFORMULAÇÃO DE TERMOS
1. Rescisão contratual mediante aviso
1.1. O presente contrato de seguro poderá ser rescindido total ou parcialmente por qualquer das partes em relação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais Aeronaves seguradas mediante aviso de cancelamento, se ocorrerem fatos de qualquer natureza, independentes da vontade das partes, que venham a agravar ou mesmo tornar inasseguráveis os riscos sob cobertura.
1.1.1. O aviso de cancelamento de que trata a presente cláusula será comunicado à outra parte, considerando-se efetiva de pleno direito a rescisão 48 (quarenta e oito) horas a contar das 24 (vinte e quatro) horas gmt (hora média de greenwich) após a expedição do aviso.
1.2. Ocorrido o cancelamento, será observado o seguinte:
1.3. Todavia, as partes poderão, de comum acordo e dentro do prazo previsto para a rescisão (subitem 1.1.1 acima), fazer remanescer o presente contrato, adaptando-o às novas condições vigentes.
1.4. Para a aplicação da presente cláusula, o Segurado obriga-se, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro, a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência de quaisquer fatos ou atos que venham a agravar ou tornar inasseguráveis os riscos cobertos, sob pena de perder o direito à cobertura.
2. Rescisão automática
2.1. O presente contrato de seguro se rescindirá automática e totalmente em relação a uma ou mais coberturas e a uma ou mais Aeronaves seguradas, independente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de:
2.2. Ocorrido o cancelamento conforme o previsto no item 2.1 acima, a Seguradora reterá o prêmio na base “pro-rata temporis”.
3. Suspensão
3.1. A cobertura concedida por este seguro ficará suspensa em relação à Aeronave concernente:
SEÇÃO V – LIMITES GEOGRÁFICOS
1. As áreas excluídas significam território, inclusive águas territoriais e/ou espaço aéreo:
a) reclamado por um Estado para os fins de soberania, ou
Afeganistão, Argélia, Angola, Burundi, Camboja, Colômbia, El Salvador, Ilha de Bougainville, Irã, Iraque, Líbano, Libéria, Líbia, Peru, Ruanda, Somália, Sudão, Zaire, Bósnia e os seguintes ex-Estados da União Soviética:
Armênia, Azerbaijão, Checheno/Ingushskaya, República Federal da Iugoslávia (Sérvia & Montenegro), Macedônia e Albânia.
2. Não obstante o acima exposto e conforme o Segurado obtenha todas as permissões necessárias adiantadamente, será permitido sobrevoar os Estados ou áreas definidos na Apólice.
GARANTIA 24 – SEQUESTRO
Não obstante o disposto na alínea “d” da Seção II - Exclusões da Xxxxxxxxx, da Garantia 23 – Guerra.
1. Sequestro
1.1. A Seção I da Garantia 23 – Guerra, passa a incluir destruição ou danos à Aeronave decorrentes da apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em vôo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Xxxxxxxx, agindo sem o consentimento do Segurado.
2. Cobertura máxima de 15 dias após a aterrissagem
2.1. Se, como resultado de tal apreensão ou ilegal ou exercício indevido de controle, a Aeronave aterrissar em um território diferente do Estado em que está registrada, então, mesmo que tal território esteja fora dos limites geográficos da Apólice, a cobertura concedida por ela continuará em relação àquela Aeronave enquanto estiver no solo (ou sendo pilotada ou em reparos para fins de deixar o mencionado território com o consentimento do governo local). Toda a cobertura concedida por este parágrafo em relação a tal Aeronave estará terminada:
a) às 24 (vinte e quatro) horas (hora local) do 15o (décimo quinto) dia após tal aterrissagem;
2.2. Independente de qual deles ocorra primeiro, a menos que tenha sido obtido acordo prévio por parte da Seguradora, tal aterrissagem segura requer que a Aeronave seja parqueada com as turbinas desligadas e sem qualquer coação. Exclui-se qualquer reclamação por despesa com aterrissagem, custos de abastecimento ou gastos similares, ou decorrentes do seu não-pagamento.
3. A utilização desta cláusula terá o efeito de anular os termos do item 3b da Seção IV da Garantia 23 – Guerra. Tudo o mais, conforme os termos, condições e limites estabelecidos na Garantia 23 – Guerra.
GARANTIA 25 – CONFISCO
1. A Seção I da referida cláusula, passa a incluir perda ou danos à Aeronave diretamente causados por confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição, por direito ou uso ou por ordem do governo (seja civil, militar ou de fato) e/ou autoridade pública ou local, de país abrangido no perímetro de cobertura da Apólice. Contudo, esta cláusula não dará cobertura a tal perda ou danos se provenientes de ordem do governo e/ou autoridade pública ou local de eventual área ou localidade devidamente especificado na apólice para este fim.
2. Nenhuma reclamação será considerada por qualquer perda decorrente de qualquer débito ou falha em obter hipoteca ou penhor, ou qualquer outra causa de ordem financeira, sob ordem judicial ou outras.
3. Xxxxxxx reclamação será igualmente considerada por qualquer perda decorrente de retomada da Aeronave por qualquer credor, ou decorrente de qualquer acordo contratual do qual qualquer Segurado proponente da Apólice possa ser parte.
4. A cobertura concedida por esta cláusula está sujeita a:
5. Nenhuma reclamação será ainda considerada por qualquer perda cuja notificação preliminar da ocorrência que deu origem à perda não tenha sido feita por escrito à Seguradora tão logo o Segurado tenha tido ciência de tal ocorrência, comprometendo-se este, a qualquer momento desde a data de tal notificação preliminar, a contribuir para que seja feito tudo o que for possível para evitar ou minimizar a perda e recuperar a propriedade aqui segurada.
6. Tudo o mais, conforme os termos, condições e limites estabelecidos na Apólice.
COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DESPESA COM AERONAVE SUBSTITUTA (GARANTIA 38)
1. Considerando-se o prêmio adicional pago:
1.1. No caso de perda coberta pela Cobertura “Aditivo A – Garantia de Cascos” ou Cobertura “Guerra, Sequestro e Outros Riscos” deste contrato de seguro, a Seguradora reembolsará o Segurado por despesa extra ocorrida pelo aluguel
1.2. Definições aplicáveis:
1.3. O seguro contratado por esta cobertura não se aplicará a:
i. despesas incidentes depois do término dos reparos na Aeronave que sofreu danos; e
ii. despesas incidentes no período de mais de 5 (cinco) dias depois que a Seguradora tiver declarado pagamento para perda total.
1.4. A Franquia aplicada nesta Cobertura Adicional é de 07 dias após a comunicação do sinistro na aeronave segurada à Seguradora.
COBERTURA ADICIONAL 03 – EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AV52E)
– GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS
1. Tendo em vista que a Apólice da qual esta cobertura faz parte inclui a exclusão prevista no item 22 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B), ficam sem efeito as exclusões do item 1 da mesma cláusula, observando- se os termos e condições nesta cláusula descritas.
2. Esta cobertura aplica-se apenas aos riscos descritos no subitem 1 da Cláusula 22 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B). Esta cobertura não inclui responsabilidades por dano a qualquer propriedade no solo fora do Canadá e dos Estados Unidos da América, a menos que seja causado pelo uso da Aeronave ou em consequência do uso da mesma.
3. Limitação de responsabilidade
3.1. A responsabilidade da Seguradora no que se refere à cobertura concedida estará limitada a um sub-limite expresso na Especificação da Apólice, em qualquer ocorrência ou no agregado anual, exceto no que se refere a passageiros para os quais o(s) limite(s) total(is) da Apólice se aplica(m). Este sub-limite está incluído no limite total da Apólice e não deve ser considerado em acréscimo a este.
4. Cancelamento automático
4.1. Nas hipóteses abaixo, a cobertura concedida por esta cláusula ficará automaticamente cancelada quando:
(i) Todas as coberturas
(ii) Qualquer cobertura concedida no que se refere à exclusão da alínea “a” do subitem 22.1 da Cláusula 22 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos.
(iii) Todas as coberturas
4.2. Entretanto, se a Aeronave segurada estiver em vôo quando (i), (ii) ou (iii) ocorrerem, a cobertura concedida por esta cláusula (a menos que cancelada, expirada ou suspensa de outra forma) será mantida no que se refere a esta Aeronave até o término de sua primeira aterrissagem e o desembarque de passageiros.
5. Revisão de prêmio
5.1. Revisão de prêmio e/ou limites geográficos (7 dias)
5.1.1. Os Seguradores notificarão para revisar o prêmio e/ou os limites geográficos. Esta notificação se tornará efetiva em 7 (sete) dias, às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário médio de Greenwich, a partir do dia em que a notificação for entregue.
5.2. Cancelamento limitado (48 horas)
5.2.1. Após a detonação hostil de arma de guerra, conforme especificado no item 4(ii) acima, os Seguradores enviarão aviso de cancelamento de uma ou mais partes da cobertura concedida pelo item 1 desta cláusula
5.3. Cancelamento (7 dias)
5.3.1. A cobertura concedida por esta cláusula poderá ser cancelada pelos Seguradores ou pelo Segurado mediante notificação que se tornará efetiva em 7 (sete) dias, às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário médio de Greenwich, a partir do dia em que a notificação for entregue.
5.4. Notificações
5.4.1. Todas as notificações referidas neste documento devem ser por escrito.
COBERTURA ADICIONAL 04 – PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C)
1. Definições aplicáveis a esta cláusula:
Motores sobressalentes significa os motores de propulsão que foram ou que se pretende que sejam instalados em uma Aeronave.
Partes sobressalentes significa qualquer equipamento que não sejam motores sobressalentes ou ferramentas que foram ou que se pretende que sejam instaladas em uma Aeronave.
2. Sujeito aos termos, condições e exclusões daqui em diante contidas nesta cláusula, assegura Propriedades sendo somente Motores, Sobressalentes e Equipamentos destinados a serem acoplados ou fazer parte de uma aeronave e sendo de propriedade do Segurado ou propriedade de terceiros pelos quais o Segurado seja responsável, enquanto tal propriedade esteja sob cuidado, custódia ou controle do Segurado no solo ou sendo transportado como carga em trânsito, pelo ar (incluindo a aeronave do Segurado) e/ou navios (aprovados ou com cobertura provisória, com prêmio a ser acordado) e/ou rodovias e/ou ferrovias e/ou transporte.
2.1. Condições: Todos os riscos de sinistros ou danos físicos, exceto aqueles excluídos no item 4 – Exclusões, desta cláusula.
3. Âmbito Territorial
3.1. Esta cláusula acompanha o limite estipulado na Apólice.
4. Exclusões
4.1. Esta cláusula não assegura:
a) sinistro ou danos a qualquer propriedade ocorridos em qualquer momento após o início das operações de acomodação ou colocação destas a bordo da aeronave para o seu destino;
b) sinistro ou dano a um motor ocorrido durante o movimento ou teste deste;
c) avaria mecânica ou elétrica;
d) sinistro ou danos causado por desgaste, rasgo ou deterioração gradual;
e) sinistro ou danos causados pelo resultado de negligência do Segurado a usar meios razoáveis para salvaguardar e preservar a propriedade no momento de ou após qualquer sinistro ou dano;
f) sinistro ou danos a qualquer propriedade que tenha se separado da aeronave e que tenha a intenção de ser realocado à aeronave e não ser substituído por outra propriedade;
g) sinistro ou dano a qualquer propriedade aqui segurada que possa ser mantida enquanto a mesma está sob qualquer processo e resultado desde sinistro ou dano;
h) propriedade transportada em uma aeronave como kit de sobressalentes;
i) propriedade acoplada ou parte de uma aeronave;
j) a propriedade de terceiros transportada ou armazenada pelo Segurado para aluguel ou recompensa; e
k) desaparecimento misterioso ou sinistro sem explicação ou não divulgação no recebimento do inventário.
5. Limites de responsabilidade civil: conforme especificado na apólice relativo a Partes e Peças Sobressalentes:
6. É uma condição deste Seguro que o Segurado deva manter adequadamente dados de todos os itens de propriedade de tempos em tempos segurados através desta e o valor de cada item.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO
Estas coberturas adicionais estarão vigentes apenas quando houver citação das mesmas na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 01 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO
1. Tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pelo Aditivo A – GARANTIA DE CASCO, será limitada ao(s) dano(s) sofrido(s) pela(s) Aeronave(s) (planador(es)) segurada(s), quando:
a) estacionada(s) em local permitido, devidamente hangarada(s) ou esteiada(s);
b) em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores em terra; e
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 02 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERDA TOTAL
1. Tendo sido o prêmio calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pela Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A – GARANTIA DE CASCO, para a(s) Aeronave(s) segurada(s) será limitada ao(s) dano(s) decorrente(s) exclusivamente da perda total, conforme definição constante no item 5 – Perda Total, da mesma Cobertura Básica.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 04 – COBERTURA ADICIONAL PARA TRANSPORTES COMO CARGA DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS
1. Nos termos do subitem 3.2. da Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A – GARANTIA DE CASCOS, das Condições Especiais, não obstante o disposto na alínea “f” do mesmo subitem, terá cobertura a perda ou avaria da Aeronave durante o transporte, como carga de explosivos e/ou inflamáveis, bem como dos respectivos tambores vazios, desde que o referido transporte seja devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 05 – COBERTURA ADICIONAL PARA VENTOS DE VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS
1. Não obstante o disposto na alínea “b” do subitem 1 da Cláusula 20 – EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais, a Apólice dará cobertura às perdas e danos causados à(s) Aeronave(s) segurada(s) em consequência de ventos de velocidade igual ou superior à de 60 (sessenta) nós, continuando excluídos os demais riscos previstos na mesma alínea.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 06 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA
1. Fica entendido e acordado que, em modificação ao disposto no subitem 11.2 do item 11. Rescisão e Reintegração, da Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A – GARANTIA DE CASCOS, das Condições Especiais deste seguro, em caso de indenização decorrente de prejuízo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor ajustado, o Limite Máximo de Indenização previsto no citado aditivo ficará automaticamente reintegrado do valor da indenização paga, a critério da Seguradora, conforme definido na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 07 – EXTENSÃO DO PERÍMETRO DO SEGURO
1. O Perímetro de Cobertura deste seguro abrange o(s) limite(s) estipulado(s) na Especificação da Apólice.
2. Qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em moeda brasileira, se o pagamento for no Brasil, e em dólar norte-americano, se for no exterior.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 08 – VÔO DE TRASLADO
1. Vôo de Traslado – Exclusivamente
1.1. A cobertura concedida nas Coberturas Básicas Nº 01 e Nº 02 e demais cláusulas adicionais aplicáveis na apólice ficam limitadas aos riscos verificados durante o vôo de traslado da(s) Aeronave(s) a se realizar entre os aeroportos devidamente identificados na Apólice.
1.2. A cobertura abrange o vôo de traslado desde o momento em que a aeronave é recebida pelo Segurado ou seus prepostos até o momento em que chegue ao aeroporto de destino. Qualquer indenização que vier a ser paga pela Seguradora será efetivada na moeda em que for devida, com observância das leis, regulamentos ou instruções que regem a matéria.
1.2.1. A Apólice deverá ser emitida com vigência da data de entrega da aeronave ao Segurado, por um período estimado do voo, e após a realização do voo de traslado, a Seguradora deverá emitir endosso declarando as datas de vigência efetivas do voo de traslado, se necessário, ajustado o prêmio, se couber.
1.2.2. É permitido que o seguro de que trata este item seja realizado em dólares norte-americanos.
2. Vôo de Traslado – Contratado Simultaneamente com Seguro de Vigência Anual.
2.1. A cobertura concedida nas Coberturas Básicas Nº 01 e Nº 02 e demais cláusulas adicionais aplicáveis na apólice abrangem, inclusive, o vôo de traslado entre os aeroportos das cidades devidamente identificados na Apólice, desde o momento em que a aeronave é recebida pelo Segurado ou seus prepostos. Qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em moeda brasileira, se o pagamento for no Brasil, e em dólar norte-americano, se for no exterior.
2.2. A Apólice deverá ser emitida com vigência da data de entrega da aeronave ao Segurado, por um período estimado do voo, e após a realização do voo de traslado, a Seguradora deverá emitir endosso declarando as datas de vigência efetivas do voo de traslado, se necessário, ajustado o prêmio, se couber.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 12 – COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTO DE APÓLICES
1. O presente seguro é contratado por prazo inferior a um ano com o fim de igualar o vencimento do seguro com a data do vencimento da(s) demais Apólice(s) existente(s), aqui expressamente declarada(s).
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 15 – DESCONTO DE FROTA
1. Tendo o prêmio da Apólice sido calculado com o desconto correspondente ao número total de Aeronaves seguradas, inclusive indicadas na Apólice, o Segurado deverá:
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a cobertura para a presente apólice refere-se a pilotos legalmente habilitados, ficando entendido e concordado que esta apólice não dará cobertura aos sinistros ocorridos enquanto a aeronave estiver no comando de pessoas com experiência mínima inferior ao estipulado na Especificação desta Apólice ou, caso da apólice ainda estiver em processo de emissão, da experiência mínima aprovada na Proposta e Certificado de Seguro.
2. Tratando-se de helicópteros, não se aplicam ao presente seguro as restrições da alínea “g” do subitem 3.2 da Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A – GARANTIA DE CASCOS, e o disposto no subitem 5.1.2, da mesma cobertura.
3. Fica também estabelecido que, em caso de sinistro, ressalvada exclusivamente a hipótese de absoluta emergência, não serão indenizáveis os prejuízos quando o local utilizado não apresente as condições técnicas mínimas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes, no Manual de Operação do tipo da aeronave do segurado e determinadas pelo fabricante da aeronave.
4. Pousos e decolagens de helicópteros em locais não homologados ou registrados realizados como operações ocasionais, serão de total responsabilidade do operador e/ou do piloto que estiver no comando das aeronaves e deverão atender as normas e exigências específicas do órgão regulador nacional ou internacional quando em voo em território estrangeiro.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.B – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AVIÕES AGRÍCOLAS
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a da Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A – GARANTIA DE CASCOS, da presente Apólice, condiciona a operação da aeronave com pilotos legalmente habilitados e aprovados pelo segurado, ficando entendido e acordado que esta apólice não dará cobertura aos sinistros ocorridos enquanto a aeronave estiver sob comando de pilotos com experiência mínima inferior ao estipulado na Especificação desta Apólice ou, caso da apólice ainda estiver em processo de emissão, da experiência mínima aprovada na proposta de seguro.
2. Se tratando de aeronave agrícola, a franquia para da Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A – GARANTIA DE CASCOS, será aplicada em toda e qualquer ocorrência, inclusive na Perda Total.
3. Riscos Não Cobertos (aeronaves agrícolas):
3.1. Além das Exclusões previstas nas Condições Gerais, Especiais e Cláusulas Adicionais deste Seguro, a presente apólice não cobrirá:
a) sinistros ocorridos durante a utilização da aeronave no período noturno;
b) qualquer reclamação apresentada contra o segurado a título de dano moral;
c) reclamações decorrentes de quaisquer danos causados pelos defensivos agrícolas utilizados nas aeronaves;
d) quaisquer danos materiais ou corporais causados aos pilotos.
4. Prejuízos Não Indenizáveis (aeronaves agrícolas):
4.1. Fica entendido e concordado que esta apólice não dará cobertura aos danos sofridos pela aeronave se por ocasião do sinistro for verificado que a operação não atendia aos requisitos do Ministério da Aeronáutica,
conforme disposto no RBHA 137 (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica), ainda que a irregularidade observada não tenha contribuído na ocorrência do evento.
5. Participação Obrigatória do Segurado (aeronaves agrícolas):
5.1. Além da franquia especificada na apólice, será obrigatoriamente deduzido do montante a indenizar, inclusive na Perda Total, um percentual de 10% (dez por cento), a título de participação do segurado em cada sinistro decorrente de Pane Seca (Falta de combustível).
6. Condições Especiais (exclusivamente para aeronaves agrícolas):
6.1. Fica entendido e acordado que, ao contrário do que consta no item 12 - Devolução de prêmio em consequência de permanência no solo, da Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A – GARANTIA DE CASCOS, nenhuma devolução de prêmio será devida em consequência de paralisação da aeronave segurada.
6.2. Ao contrário do que consta na alínea “g” do subitem 3.2 da Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A – GARANTIA DE CASCOS, esta apólice dará cobertura aos sinistros ocorridos em pistas ou campos de pouso não homologados ou registrados, desde que, porém, o campo ou pista no qual se verificar o sinistro atenda ao mínimo de segurança exigido pelo Ministério da Aeronáutica.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 17 – CREDOR HIPOTECÁRIO OU FIDUCIÁRIO
1. Atendendo ao solicitado pelo Segurado e tendo em vista o interesse do(s) credor(es) citado(s) na Apólice, com garantia hipotecária ou garantia de alienação fiduciária da(s) aeronave(s) segurada(s) por esta Apólice, a Seguradora concorda com as seguintes condições:
1.1. No caso de danos parciais, sofridos pela(s) aeronave(s) segurada(s) identificadas na Especificação da Apólice, a indenização cabível será paga ao Segurado, a título de reembolso das despesas por ele efetuadas com a sua reparação, salvo se o credor, por escrito, comunicar à Seguradora a sua decisão de serem tais indenizações devidas ao próprio;
1.2. No caso de perda total, assim considerados todos os prejuízos iguais ou superiores a 75% do limite segurado, e estando em vigor a hipoteca ou a alienação fiduciária, qualquer indenização será paga ao credor até o montante do seu crédito, sendo qualquer saldo, se houver, pago diretamente ao Segurado;
1.3. Salvo estipulação em contrário na Apólice e mediante a inclusão de cláusula particular de notícia de cancelamento, a cobertura do seguro ficará automaticamente cancelada e consequentemente revogados os direitos que a presente cláusula confere ao credor, no caso de falta de pagamento do prêmio ou de qualquer de suas parcelas que sejam devidas segundo as condições desta Apólice.
1.3.1. Deverá ser observado com rigor nas Condições Especiais dessa Apólice, o período de notificação antecipada e obrigatória ao credor de eventual cancelamento ou alteração da Apólice.
1.3.2. No caso de falta de pagamento do prêmio adicional, ficará automaticamente cancelada a cobertura a cujo custeio ela se destine, ficando portanto revogados, no que a ela se refere, todos os direitos do referido credor.
1.4. O presente seguro só poderá ser cancelado, no todo ou em parte, ou sofrer qualquer modificação que reduza ou restrinja a cobertura, por qualquer outro motivo que não seja falta de pagamento do prêmio, hipótese já regulada no subitem 1.3 desta Cláusula, mediante acordo entre Xxxxxxxx e Seguradora, sob condições expressamente autorizadas ou homologadas pelo credor. Caso haja prêmio a ser devolvido, será o mesmo posto, em moeda estipulada na Apólice, à disposição de quem tiver pago o prêmio.
1.5. No caso de existir qualquer outro seguro sobre a mesma aeronave segurada, aplicar-se-á, por analogia, o disposto na Cláusula 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, das Condições Gerias. Para maior clareza, fica estipulado e concordado que:
1.6. No caso de, por força do disposto nesta cláusula, o credor tiver direito de receber qualquer indenização da Seguradora, assistirá a esta o direito de, se preferir, pagar ao credor o montante do seu crédito na ocasião, ficando a Seguradora sub-rogada, de pleno direito, em todos os direitos, ações e garantias do referido credor contra o Segurado.
1.7. No caso de, por força do contrato celebrado entre o credor e o Segurado, a hipoteca ou alienação fiduciária for executada durante a vigência desta Apólice, esta continuará em vigor até o seu vencimento.
1.8. No caso de no curso do seguro vier a verificar-se qualquer mudança de titular da propriedade da aeronave segurada por esta Apólice, tal mudança só valerá e obrigará a Seguradora depois que o credor lhe tiver manifestado, por escrito, a sua concordância com a dita mudança.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 18 – QUEBRA DE GARANTIA AERONÁUTICOS
1. Anexo e fazendo parte da presente apólice sobre a(s) aeronave(s) segurada(s) que está(estão) onerada(s) por uma hipoteca ou alienação fiduciária em favor do credor definido na apólice, fica entendido e concordado que:
1.1. O seguro garantido pela Apólice não será invalidado em relação aos interesses do credor por qualquer ação ou negligência do Segurado, exceto nos casos de mudança no título ou na propriedade da aeronave, substituição, apropriação indébita, ocultação pelo Segurado na posse da aeronave, situações essas que não estarão cobertas pela presente. Ressalve-se, contudo, que:
1.1.1. A Seguradora comunicará, quando do início da cobertura, a(s) data(s) de vencimento do pagamento do prêmio da Apólice, ou parcelas do mesmo, ao Segurado, cabendo o seu pagamento no prazo devido, sob pena de ser automaticamente cancelada a garantia da apólice e desta cláusula, a partir daquela data, nos termos da legislação em vigor, observada, para todos os fins, a cláusula de pagamento do prêmio constante da apólice. Caberá ao Segurado a comunicação dos vencimentos e pagamentos das parcelas do prêmio ao Credor.
1.1.2. O credor notificará a Seguradora, de qualquer agravação no risco de que tiver conhecimento e que se não for prevista na apólice, será nela endossada, cabendo ao credor ou ao Segurado efetuar o pagamento de qualquer prêmio adicional decorrente de agravação. Fica ainda entendido e concordado que a cobertura concedida por esta cláusula, para o credor, está limitada à vigência desta apólice.
1.2. Se o Segurado deixar de comprovar o dano dentro do prazo concedido pelas condições da apólice, o credor o fará dentro dos 60 dias subsequentes, pelos meios e modos previstos na Apólice e ainda sujeitar-se-á às estipulações da mesma no que tange à avaliação, prazo de pagamento e providências de ordem judicial.
1.3. Sempre que a Seguradora for responsável perante o credor por qualquer quantia por perdas e danos cobertos por esta cláusula, mas não pela Apólice propriamente dita, sua responsabilidade, em nenhum caso, excederá o montante da dívida acima declarada, deduzidas as prestações vencidas, os juros não vencidos, as despesas de carteira e o prêmio financiado não expirado de seguro, se houver.
1.4. Após o pagamento de qualquer soma ao credor, como previsto pela presente, a Seguradora estará legalmente sub- rogada, até o montante de tal pagamento, em todos os direitos do credor, por todas as garantias havidas, inclusive as colaterais ao débito e o credor deverá assinar e transferir à Seguradora todos os instrumentos de garantia pertinente à aeronave, não devendo, porém, qualquer sub-rogação prejudicar o credor em recuperar o montante não indenizado pelo seguro.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 19 – VALOR ACORDADO (AVN61)
1. Fica entendido e acordado que estando a aeronave segurada coberta na base de Valor Acordado todas as referências feitas a reposição da mesma deverão ser excluídas, mas somente no que diz respeito a reclamações de perda total.
2. No que diz respeito à reclamação de perda total, a Seguradora deverá pagar ao Segurado o Valor Acordado da Aeronave indicado na Apólice, sem qualquer aplicação de franquia. Os Seguradores poderão, a seu critério, tomar os salvados da aeronave juntamente com toda a documentação da mesma, mas de nenhuma forma deverá haver abandono da aeronave aos Seguradores.
3. O exposto acima não se aplicará às reclamações decorrentes de perdas ou danos parciais nos quais os Seguradores venham a ter direito de substituir, reparar ou repor.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 20 – INGESTÃO
1. Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea “b” do subitem 3.1 da Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A – GARANTIA DE CASCOS, os prejuízos decorrentes de danos sofridos por motores à reação (de propulsão a “jato” ou “turbo-hélice”) em consequência de sucção (ingestão) de objeto estranho ao mesmo serão considerados indenizáveis pela Apólice, desde que, e somente, se tais danos tenham sido provocados por evento súbito e acidental, cujos efeitos no funcionamento do motor atingido exijam sua imediata retirada de serviço para reparos.
2. Fica entendido e acordado que não serão indenizáveis por este seguro, porquanto entendidos como consequentes de Desgaste normal ou Depreciação pelo uso, os prejuízos decorrentes de danos a motores, provocados pelo acumulo de cascalho, areia, poeira, gelo e similares, os quais progressivamente afetem seu funcionamento, mesmo que acabem redundando na necessidade de sua remoção para reparos, ou sejam somente constatados em inspeções de rotina, ou ainda, por ocasião de sua abertura para conserto de defeitos.
3. A franquia prevista na Apólice se aplicará a todo e qualquer sinistro decorrente de ingestão, inclusive nos casos em que o motor seja considerado técnica ou economicamente irrecuperável, ficando ainda entendido que, mesmo na hipótese de ingestão por mais de um motor da Aeronave, ainda que simultaneamente ocorridas, a franquia será aplicada aos prejuízos referentes a cada motor atingido, sendo considerado um sinistro independente ocorrido em cada motor.
3.1. Mesmo que o presente seguro estabeleça franquia específica para o risco de ingestão, no caso de sinistro que resulte em danos também a outras partes da Aeronave, será aplicada ao total dos prejuízos apurados, já incluindo aqueles sofridos pelos motores, somente a franquia prevista na Apólice para as demais ocorrências abrangidas pelas condições especiais da Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A – GARANTIA DE CASCOS.
4. Ratificados os demais termos e condições da Apólice, o direito a qualquer indenização estará prejudicado se a reclamação do Segurado não for feita com estrita observância das alíneas “b,c,e,f,h,j e l, do item 1 da Cláusula 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, das Condições Gerais deste seguro, bem como se o motor, objeto da necessidade de remoção prematura, tiver sua desmontagem iniciada sem a presença de representante indicado pela Seguradora.
CLÁUSULA ADICIONAL 28 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A 2º. RISCO DA GARANTIA “R.E.T.A.”
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 39 – INCLUSÃO DE DESPESAS MÉDICAS E RELATIVAS (AVN80)
1.1. É entendido e acordado que esta apólice se estende para pagar todas as despesas razoáveis ocorridas em um ano da data do acidente para despesas médicas, cirúrgicas, ambulatoriais, hospitalares, de enfermagem, repatriação e funerárias para ou pela pessoa que tenha sofrido lesões corporais, doenças ou males causados pelo incidente enquanto dentro, entrando ou próximo da Aeronave se esta estiver sendo usada pelo Segurado ou com a sua permissão.
1.2. Assim que praticável, a pessoa acidentada ou alguém no seu lugar deve dar a Seguradora ou quaisquer de seus representantes, prova por escrito do sinistro, sob juramento se necessário, e deve, depois de cada pedido da Seguradora, executar autorização para habilitar a Seguradora a obter relatórios médicos e suas cópias. A pessoa acidentada deve ser submetida a exames físicos por profissionais selecionados pela Seguradora quando e na frequência que a mesma possa razoavelmente requerer.
1.3. O seguro proporcionado por esta cobertura deve ser sujeito ao limite estipulado na Especificação da Apólice (limite por pessoa) e deve ser em excesso a qualquer outro seguro válido e acumulável que seja aplicável neste.
1.4. A cobertura proporcionada nesta cláusula se estende aos pilotos e tripulação operacionais da Aeronave exceto quando aprovado previamente pela Seguradora e considerado nas condições da apólice.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 40 – DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO
1. A Seguradora deverá pagar, observando o limite para a Cobertura Básica Nº 02 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II e III – AVN1C, quando contratada, em benefício do Segurado, todas as quantias, até o valor estipulado na Apólice para cada ocorrência, por despesas provocadas pelo Segurado relacionadas à busca e resgate dos passageiros e/ou tripulação de qualquer Aeronave segurada através do contrato de seguro, conforme as seguintes condições:
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 42 – DANOS PESSOAIS (EXCLUSIVO PARA ACIDENTES AERONÁUTICOS)
1. Fica acordado que a seguinte cobertura está inclusa na Cobertura Básica Nº 02 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II e III – AVN1C, deste seguro.
1.1. Independente da responsabilidade civil legal, obriga a pagar em nome do Segurado, a pedido do Segurado, benefícios como os declarados abaixo, para ou em benefício de cada passageiro e tripulante, que sofra danos corporais causados por acidente aéreo em consequência da posse, manutenção ou uso da aeronave.
2. Relação de benefícios
2.1. Se o dano corporal, direta ou independentemente de todas as outras causas deva resultar dos tópicos apontados abaixo, entretanto não excedendo em hipótese alguma ao limite segurado por esta cobertura:
b) quando o passageiro que sofreu danos corporais torna-se total e permanentemente inválido.
2.2. Qualquer outro valor segurado devido e em conformidade com qualquer um dos benefícios já mencionados, deverá ser reduzido pela quantia de quaisquer pagamentos previamente feitos segundo o limite segurado, para ou pelo mesmo passageiro, como resultado de qualquer acidente.
3. Definições aplicáveis
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 44 – INCLUSÕES E EXCLUSÕES (COMBINADAS) – AVN19A
1. O seguro oferecido por esta Apólice será automaticamente estendido para incluir um prêmio na forma pró-rata para qualquer Aeronave incluída durante a vigência desta Apólice desde que tal Aeronave seja de propriedade ou operada pelo Segurado e que seja do mesmo tipo e valor da Aeronave já coberta pelo presente contrato e que não tenha uma capacidade maior quanto ao limite acordado na Apólice.
2. A inclusão de Aeronaves adicionais de qualquer tipo ou de valor diferente ou com maior capacidade estará sujeita a um acordo e tarifação especial feita pelos Seguradores antes da inclusão.
3. De acordo com a Seção relacionada à perda ou dano físico da Aeronave nesta Apólice, Aeronaves que tenham sido vendidas ou descartadas serão excluídas desta Apólice e o Segurado terá direito a um reembolso no prêmio de forma pró-rata desde que nenhum pedido de sinistro tenha ocorrido e tenha sido pago em relação a tal Aeronave de acordo com a Seção relacionada à perda ou dano físico desta Apólice e que esta Apólice não tenha sido cancelada devido a tal exclusão.
4. De acordo com a Seção de responsabilidade desta Apólice, a Aeronave que foi vendida ou retirada deverá ser excluída desta Apólice e o Segurado terá direito a uma devolução de prêmio na base pró-rata do prêmio.
5. Considerando sempre que:
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 45 - COOPERAÇÃO DE SINISTRO – AVN21
1. Não obstante qualquer disposição em contrário é condição que antecede qualquer responsabilidade com base nessa Apólice que:
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 46 - ADEQUAÇÃO E PISTA DE POUSO NÃO REGISTRADA – AVN23A
1. Fica entendido e concordado que o pouso e decolagem da Aeronave do Segurado, em campos de pousos não registrados, estarão cobertos desde que:
2. Em caso de reclamações feitas sob esta Apólice, no que se diz respeito a um incidente ocorrido durante o uso de tais locais de pouso, tais ônus das alínea “a”, “b” e “c” do item 1 acima fora cumprido, deverá ser feito por parte do Segurado.
3. Tratando-se de aeronave de asas-rotativas (helicópteros), verificar também a Cláusula Específica Nº 16.A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 47 - RETORNO DE PRÊMIO POR PARALISAÇÃO DA AERONAVE – AVN26A
1. Em caso de uma Aeronave segurada ser paralisada, a garantia de voo e taxiamento da Cobertura Básica Nº 01 - Aditivo A
1.1. O aviso deve ser feito às Seguradoras, pelo Segurado, antes ou até o término da paralisação.
1.2. Nenhum retorno de prêmio deve ser feito:
c) caso um sinistro na Aeronave aqui citada ocorra nesta Apólice.
2. Sujeito sempre às condições antes mencionadas, o retorno deverá ser 100% do valor pró-rata da diferença entre o Prêmio de Risco de Voo anual e o Prêmio de Risco no Solo anual (conforme acordado pela Seguradora previamente) para o período de paralisação real conforme definido acima.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 48 - FABRICANTE COMO SEGURADO ADICIONAL – AVN29:
1. Fica acordada a inclusão do fabricante como Segurado Adicional, mas somente na medida em que seus interesses sobrevenham na condição de proprietários (no todo ou em parte) da aeronave segurada.
2. Este acordo não poderá prejudicar os direitos da Seguradora ou seus Resseguradores de mover ação contra o Segurado Adicional anteriormente citado na qualidade de fabricante, reparador, mantenedor, ou prestador de serviço uma vez que tais direitos existiam independentemente do presente endosso.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 49 - DE SUBSCRIÇÃO DE SEGURO & CONTROLE DE SINISTRO – AVN41A
1. Está Apólice possui cobertura de Resseguro e é garantido que seja na mesma taxa bruta, termos e condições como as aplicadas à Seguradora, conforme acordado no início de vigência.
2. Está garantido também que a Seguradora irá reter durante o decorrer desta Apólice o valor acordado desde o início de vigência.
3. Sujeito ao disposto anteriormente, é uma condição anterior a qualquer responsabilidade coberta por este seguro que:
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 50 - RESPONSABILIDADE POR DANOS PESSOAIS – AVN60A
1. Este Seguro é estendido para pagar, em nome do Segurado, todas as quantias que este se tornar legalmente obrigado a pagar por danos causados a uma pessoa, decorrentes de uma ou mais das seguintes ofensas cometidas durante a vigência do seguro:
a) apreensão, repressão, detenção ou prisão ilegal;
c) entrada ilegal, expulsão ou outra invasão do direito de ocupação privada;
2. A cobertura proporcionada por esta Cláusula está sujeita às seguintes Exclusões:
a) responsabilidade assumida pelo Segurado por meio de qualquer contrato ou acordo;
b) danos morais decorrentes da violação ilegal de lei ou determinação penal pelo Segurado ou com seu conhecimento ou consentimento;
c) danos morais decorrentes da ofensa descrita na alínea “e” acima,
(i) se a primeira publicação ou divulgação ofensiva do mesmo material ou similar for feita antes da data de entrada em vigor deste Seguro;
(ii) se essa publicação ou divulgação for feita por ordem do Segurado com o conhecimento de sua natureza falsa;
d) responsabilidade por danos morais sofridos por qualquer pessoa, direta ou indiretamente relacionados ao emprego anterior, atual ou provável junto ao Segurado.
3. O Limite de Responsabilidade aplicável a indenizações por Xxxxx Xxxxxxxx será conforme especificado por ofensa e no agregado durante a vigência do seguro, dentro do limite global indicado na Especificação da Apólice para a Cobertura Básica Nº 02 – COBERTURA RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E II – AVN1C, e não como um acréscimo.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 51 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO/FINANÇAS DE LINHA AÉREA – AVN67 (quando
constar Beneficiários ou Segurados Adicionais com interesse no objeto segurado)
1. É notado que as Partes Contratantes têm interesse em respeito aos Equipamentos sob este Contrato. De acordo com os sinistros que ocorrerem durante o período de vigência deste Contrato, em relação aos interesses das Partes Contratantes e em consideração ao Premio Adicional, é confirmado que o Seguro sustentado por esta Apólice tem efeito completo. É também concordado que as provisões a seguir são especificamente endossadas a esta Apólice.
1.1. Sobre o Seguro de Casco e Sobressalentes da Aeronave
1.1.1. Em respeito a qualquer sinistro que se torne pagável nas bases de perda total, acordos deverão ser feitos para, ou para a ordem das Partes Contratantes do arrendamento ou financiamento da Aeronave. Em respeito a qualquer outro tipo de sinistro, acordos deverão ser feitos (retirando a franquia) para as tais partes e deve ser mutuamente acordado entre estas e/ou o Seguro e seus interesses devem ser mostrados. Tais pagamentos devem somente ser pagos se estiverem cumprindo com todas as leis aplicáveis e regulações.
1.2. Sobre o Seguro de Responsabilidade Civil
1.2.1. Sujeito às provisões deste Endosso, o Seguro deve operar como se esta apólice fosse feita separadamente cobrindo cada parte segurada a partir daqui, mas esta provisão não deve operar para incluir nenhum sinistro de qualquer modo, oriundo de sinistros ou danos do Equipamento segurado sob o Seguro de Casco e Sobressalentes do Segurado. Não obstante do aqui citado, a responsabilidade total das Seguradoras não devem exceder os limites de responsabilidade listados nesta apólice.
1.2.2. O seguro provisionado a partir desta deve ser primário e sem direito de contribuição de qualquer outro seguro que possa ser viável para as Partes Contratantes.
1.3. Sobre TODOS os Seguros
1.3.1. As Partes Contratantes estão incluídas como Segurados Adicionais.
1.3.2. Os Interesses de cada Parte Contratante a partir desta não deverão ser prejudicados por qualquer ato ou omissão de qualquer pessoa ou parte provendo que as Partes Contratantes sendo protegidas não têm conhecimento atual ou construtivo de que a ação ou omissão foi causada ou contribuída.
1.3.3. Excluindo prêmios pendentes a respeito do Equipamento, as Partes Contratantes não devem ter responsabilidade por prêmios e as Seguradoras devem negar qualquer direito de contra-sinistro contra as Partes Contratantes.
1.3.4. Após pagamento de qualquer sinistro ou perda de acordo com este Endosso, Seguradoras devem, pelo motivo de tais pagamentos, sub-rogar para todos os direitos legais e direitos equitativo dos indenizados a
1.3.5. Excluindo qualquer possibilidade para término automático ou cancelamento especificado nesta apólice ou em qualquer endosso aqui então. As coberturas para os interesses adicionados nesta apólice somente poderão ser cancelados ou materialmente alterados de maneira adversa aos interesses ditos ou dados em no máximo 30 dias, em aviso por escrito para o corretor apontado na apólice. O aviso deve ser considerado para início na data que foi entregue às Seguradoras. Tal aviso não será, entretanto, dado na data de vencimento normal da apólice ou do Endosso.
2. EXCLUINDO ESPECIFICAMENTE PROVISADO PELOS TERMOS DESTE ENDOSSO:
2.1. OS INTERESSES ADICIONADOS A ESTE ENDOSSO SÃO COBERTOS PELA APÓLICE SUJEITA A TODAS AS PROVISÕES E TERMOS, CONDIÇÕES, LIMITAÇÕES, GARANTIAS, EXCLUSÕES E CANCELAMENTOS.
CLAUSULA ESPECÍFICA Nº 52 - ENDOSSO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO/FINANCIAMENTO DE LINHA AÉREA – AVN67A
1. É notado que a(s) Partes Contratantes tem/têm interesse em respeito aos Equipamentos sob este Contrato. Neste sentido, em relação aos sinistros que ocorrerem durante o período da Data Efetiva de vigência deste Contrato ou até o final de vigência do Seguro ou fim ou término acordado do Contrato(s) ou até que as obrigações sob este(s) Contrato(s) estejam terminadas por qualquer ação do Segurado ou Parte(s) do Contrato(s), aquele que ocorrer primeiro em relação aos interesses relacionados à(s) Partes Contratantes e em consideração ao Prêmio Adicional, quando aplicado, é confirmado que o Seguro sustentado por esta Apólice tem pleno efeito e vigor. É também concordado que as provisões a seguir são especificamente endossadas à Apólice.
1.1. Acerca do Seguro de Casco e Sobressalentes da Aeronave
1.1.1. Em respeito a qualquer sinistro que se torne pagável nas bases de perda total, acordos deverão ser feitos para, ou por ordem da(s) Partes Contratantes. Referente a qualquer outro tipo de sinistro, acordos deverão ser feitos (deduzido de qualquer franquia relevante da apólice) com tal/tais parte(s) conforme necessário para reparar o Equipamento a menos que contrariamente acordado após consulta entre os Seguradores e a Seguradora e, onde necessário sob os termos do Contrato, a(s) Partes Contratantes. Tais pagamentos devem somente ser pagos se estiverem cumprindo com todas as leis aplicáveis e regulações.
1.2. Acerca do Seguro de Responsabilidade Civil Legal
1.2.1. Sujeito a provisões deste Endosso, o Seguro deve operar como se esta apólice fosse feita separadamente cobrindo cada parte segurada nesta, mas esta provisão não deve operar para incluir nenhum sinistro, de qualquer modo, oriundo de sinistros ou danos ao Equipamento segurado sob o Seguro de Casco e Sobressalentes do Segurado. Não obstante o aqui citado, a responsabilidade civil total dos Seguradores não deve exceder os limites de responsabilidade civil desta apólice.
1.2.2. O seguro provisionado a partir desta deve ser primário e sem direito de contribuição de qualquer outro seguro que possa estar disponível à(s) Partes Contratantes.
1.3. Acerca de TODOS os Seguros
1.3.1. As Partes Contratantes estão incluídas como Segurados Adicionais.
1.3.2. A cobertura proporcionada a cada Parte Contratante pela apólice não deverá ser invalidada por qualquer ato ou omissão (incluindo representação e não-revelação) de qualquer pessoa ou parte que resulte na quebra de algum termo, condição ou garantia da apólice, CONTANTO QUE a Parte Contratante protegida não tenha causado, contribuído para ou reconhecidamente tolerado a ação ou omissão.
1.3.3. As Partes Contratantes não devem ter responsabilidade por prêmios e os Seguradores devem negar qualquer direito de compensação ou reivindicação contra a(s) Partes Contratantes, exceto em relação aos prêmios pendentes a respeito do Equipamento.
1.3.4. Após pagamento de qualquer sinistro ou perda para ou em nome de qual(is)quer Partes Contratantes, os Seguradores devem, pelo motivo e em relação a tais pagamentos, sub-rogar-se dos direitos legais e direitos equitativos da(s) Partes Contratantes) indenizada(s) a partir desta (mas não contra a(s) Partes Contratantes. Os Seguradores não devem exercer tais direitos sem o consentimento daqueles indenizados, tal consentimento não deve ser revogado sem motivo. Às custas do Segurador, tais Partes Contratantes devem fazer todo o necessário para assistir aos Seguradores a exercer tais direitos.
1.3.5. Excluindo qualquer possibilidade para término automático ou cancelamento especificado nesta apólice ou em qualquer endosso aqui então. As coberturas para os interesses adicionados nesta apólice somente poderão ser cancelados ou materialmente alterados de maneira adversa aos interesses ditos ou dados em no máximo 30 dias, em aviso por escrito para o corretor apontado na apólice. O aviso deve ser considerado para início na data que foi entregue às Seguradoras. Tal aviso não será, entretanto, dado na data de vencimento normal da apólice ou do Endosso.
2. EXCLUINDO CONFORME ESPECIFICAMENTE PROVISIONADO PELOS TERMOS DESTE ENDOSSO:
2.1. A(S) PARTE(S) DO CONTRATO ESTÃO COBERTAS PELA APÓLICE SUJEITA(S) A TODOS OS TERMOS, CONDIÇÕES, LIMITAÇÕES, GARANTIAS, EXCLUSÕES E PROVISÕES DE CANCELAMENTOS DESTA.
2.2. ESTA APÓLICE NÃO DEVE VARIAR POR NENHUMA PROVISÃO CONTIDA NOS CONTRATO(S) QUE SUPONHAM SERVIR COMO UM ENDOSSO OU EMENTA A ESTA APÓLICE
CLÁUSULA ADICIONAL 53 - ENDOSSO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AERONÁUTICO – AVN67B:
1. Fica entendido que a(s) Partes Contratantes(s) têm um interesse em relação ao Equipamento sob Contrato(s). Desta forma, no que condiz a perdas que ocorrem durante o período compreendido desde a Data de Início de Vigência até a data de término de Vigência do Seguro, ou então a data de término efetivo ou término acordado do(s) Contrato(s), ou ainda até que as obrigações sob o(s) Contrato(s) se extingam por qualquer ação do Segurado ou da(s) Parte(s) Contratante(s), aquela que primeiro ocorrer, em relação do referido interesse comum, fica ratificado que o Seguro concedido pela Apólice encontra-se em pleno vigor, ficando ainda acordado que as seguintes provisões passam a fazer parte integrante da Apólice, através de endosso:
1.1. Sob os seguros de Casco e Sobressalentes da Aeronave
1.1.1. Com relação a um sinistro em Equipamento que seja devido pagamento na base de Perda Total, a liquidação (liquida de qualquer Franquia da Apólice) deverá ser feita à(s) Parte(s) Contratante(s), ou a sua ordem. Com relação a qualquer outro sinistro, os pagamentos (líquidos de qualquer Franquia da Apólice) deverão ser feitos a essa(s) parte(s) na medida em que seja necessário reparar o Equipamento, salvo se for acordado de maneira diversa, mediante consulta aos Seguradores e o Segurado e, quando estabelecido nos termos do(s) Contrato(s), à(s) Parte(s) Contratante(s). Tais pagamentos deverão ser efetuados de acordo com as leis e regulamentos vigentes.
1.1.2. Os Seguradores ficarão com direito aos salvados de qualquer propriedade pela qual um pagamento de sinistro tenha sido efetuado.
1.2. Sob o seguro de Responsabilidade Legal
1.2.1. Sujeito às provisões desse Endosso, o Seguro deverá funcionar em todos os aspectos como se Apólices separadas tivessem sido emitidas cobrindo cada parte aqui segurada, mas esta provisão não deverá incluir qualquer reclamação decorrente de perda ou dano ao Equipamento coberto pelo Seguro de Casco e Sobressalentes. Não obstante o acima estabelecido a responsabilidade total dos Seguradores em relação a qualquer e todos os Segurados não deverá exceder aos limites de responsabilidade constantes da Apólice.
1.2.2. O seguro aqui concedido será primário e não contributário a qualquer outro seguro eventualmente contratado pela Parte(s) contratante(s).
1.2.3. O presente endosso não garante cobertura à(s) Parte(s) Contratante(s) em relação a reclamações decorrentes de sua(s) responsabilidade(s) legal(ais) como fabricante reparador, prestador de serviço.
1.3. Sob TODOS os seguros
1.3.1. As partes contratantes são incluídas como Segurado(s) Adicional(ais).
1.3.2. A cobertura garantida pela Apólice a cada Parte Contratante, de acordo com este Endosso, não deverá ser invalidada por qualquer ato ou omissão (inclusive falsa representação ou não revelação) de qualquer pessoa ou parte que resulte na quebra de qualquer termo, condição ou garantia da Apólice DESDE QUE a Parte Contratante garantida não tenha causado, contribuído ou tenha conhecimento de tal ato ou omissão.
1.3.3. As provisões do presente Endosso aplicam-se as Parte(s) Contratante(s) tão-somente na qualidade de financiador(es)/arrendador(es), nos contratos identificados, e jamais em qualquer outra condição. Fatos que qualquer Parte(s) Contratante(s) possa conhecer ou vir a conhecer e Ações que possa tomar ou deixar de tomar em qualquer outra qualidade (através de outro contrato ou forma diversa) não invalidará a cobertura garantida por este Endosso.
1.3.4. As Parte(s) Contratante(s) não será(ão) responsável(eis) por prêmio e os Seguradores abrirão mão de qualquer direito a ações contra Parte(s) Contratante(s), salvo quanto à pendência de Prêmio relativo ao Equipamento.
1.3.5. Após o pagamento de qualquer perda ou dano diretamente à Parte Contratante ou o seu representante, os Seguradores ficarão sub-rogados na medida de tal pagamento em todos os direitos legais da Parte indenizada (mas não em direitos contra quaisquer Partes Contratantes). Todavia tal direito somente será exercido mediante consentimento da Parte indenizada, desde que este consentimento não lhe seja negado sem motivo razoável. A(s) parte(s) Contratante(s) deverá(ão), a expensas dos Seguradores, assistirem os Seguradores no exercício dos referidos direitos.
1.3.5. Excluindo qualquer possibilidade para término automático ou cancelamento especificado nesta apólice ou em qualquer endosso aqui então. As coberturas para os interesses adicionados nesta apólice somente poderão ser cancelados ou materialmente alterados de maneira adversa aos interesses ditos ou dados em no máximo 30 dias, em aviso por escrito para o corretor apontado na apólice. O aviso deve ser considerado para início na data que foi entregue às Seguradoras. Tal aviso não será, entretanto, dado na data de vencimento normal da apólice ou do Endosso.
2. SALVO QUANDO ESPECIFICAMENTE ALTERADO OU GARANTIDO PELOS TERMOS DESSE ENDOSSO:
2.1. A(S) PARTE(S) CONTRATANTE(S) ESTÁ COBERTA PELA APÓLICE SUJEITANDO-SE AOS TERMOS, CONDIÇÕES LIMITAÇÕES, GARANTIAS, EXCLUSÕES EPROVISÕES DE CANCELAMENTO PREVISTAS.
2.2. A APÓLICE NÃO DEVERÁ SER ALTERADA POR QUALQUER PROVISÃO CONTIDA NO(S) CONTRATANTE(S) QUE PRETENDA SERVIR COMO ENDOSSO OU ALTERAÇÃO A APÓLICE.
Cláusula ESPECÍFICA Nº 53 - Contratos (Direito de Terceiros) Ato 1999 – AVN72:
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 54 - RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PILOTOS E TRIPULANTES – AVN73
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 55 - CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO DO PILOTO AVN74:
1. As Seções desta Apólice que cobrem responsabilidade por lesão corporal, inclusive para passageiros e responsabilidade por dano a propriedade, são estendidas para cobrir, como se ele/ela fossem os Segurados, qualquer piloto autorizado pelo Segurado, de acordo com os termos da Apólice, em relação a lesão ou dano oriundo da operação da Aeronave descrita na Especificação da Apólice, mas não para aumentar a responsabilidade dos Seguradores além do montante que seria pago de acordo com esta Apólice se a responsabilidade tivesse sido incorrida pelo Segurado, desde que:
a2) não tem direito a indenização de acordo com nenhuma outra apólice.
2. Não haverá indenização, de acordo com esta Cláusula, em relação à solicitação de sinistros ocorridos contra o piloto e/ou em relação à Aeronave descrita na Especificação da Apólice.
Cláusula ESPECÍFICA Nº 56 - Cláusula de Pagamentos Suplementares – AVN76:
1. É entendido e acordado que esta Apólice se estende para cobrir mais apropriadamente os parágrafos identificados abaixo. É expressamente entendido que nenhuma cobertura é concedida sob os parágrafos desta cláusula que não tenham sido identificados abaixo. A Seguradora concorda em indenizar o segurado por:
2. Essa cobertura é fornecida sob todos os parágrafos acima, desde que a responsabilidade da Seguradora não exceda o limite contratado no agregado de todos os parágrafos segurados.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 57 - USO NÃO AUTORIZADO (APENAS ROUBO) – AVN77:
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 58 - POUSO FORÇADO – AVN78
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 59 - REGULAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE NAVEGAÇÃO AÉREA – AVN94
1. A cobertura fornecida para cada Segurado nesta Apólice não deve ser invalidada por qualquer ato ou omissão que resulte em uma quebra de navegação aérea ou ordens ou requerimentos de aeronavegabilidade emitidas por qualquer autoridade competente, afetando a operação segura da aeronave, na medida em que o Segurado então protegido não tenha causado, contribuído para, ou sabidamente tolerado tal ato ou omissão. Qualquer Segurado que tenha causado, contribuído para, ou sabidamente tolerado tal ato ou omissão não deve ser indenizado sob a Apólice.
2. Exceto conforme especificamente variável por esta cláusula, todos os outros termos, condições, limitações, garantias, exclusões e provisões de cancelamento da Apólice se aplicam.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 60 - SANÇÕES E EMBARGO – AVN111
1. Não obstante qualquer menção em contrário na Apólice, o seguinte deve ser aplicável:
Cláusula ESPECÍFICA Nº 61 - 50/50 Cláusula Provisória de Pagamento de Sinistros – AVS103
1. Quando o Segurado tiver em vigor:
2. Fica entendido e acordado que, no caso de perda de ou dano a uma aeronave constante da relação de aeronaves que fazem parte dessa Apólice, e quando houver acertos a serem feitos entre os Resseguradores que garantam cobertura para o CASCO e os Resseguradores que garantam cobertura para GUERRA, por conta do sinistro se enquadrar em uma ou outra Apólice, não sendo viável a resolução desse acordo dentro de 21 dias a contar da data da ocorrência, cada um dos grupos de resseguradores supramencionados concorda, SEM PREJUÍZO, as suas responsabilidades, em adiantar ao Segurado 50% (cinquenta por cento) de tal montante desde que mutualmente acordado entre eles até que se faça o ajuste final do sinistro e desde que:
3. Se as apólices que garantam cobertura para CASCO e para GUERRA contiverem diferentes montantes pagáveis, o adiantamento não excederá o menor dos montantes envolvidos. No caso de Co-seguro ou riscos envolvendo proporção(ões) não segurada(s), deverá ser feito o ajustamento apropriado.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 62 – INCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL LEGAL DE CARGA – EXCLUSIVO PARA TRANSPORTADORES AÉREOS - LSW702
1. A Seguradora irá indenizar o Segurado em todas as importâncias as quais o Segurado seja legalmente obrigado a pagar como danos compensatórios em respeito a sinistros de ou danos à carga durante o transporte pelo Segurado e enquanto sob cuidado, custódia ou controle do Segurado, em voo ou no solo, incluindo enquanto tal carga esteja sendo carregada ou descarregada da aeronave.
2. Esta cobertura está incluída a partir do momento em que a carga for aceita pelo Segurado e termina quando da entrega, pelo Segurado, no destino final ou entregue a uma transportadora sucessora.
3. CONDIÇÕES aplicáveis a esta cobertura:
4. EXCLUSÕES aplicáveis a esta cobertura:
4.1. A cobertura fornecida através desta não se estenderá a cobrir sinistros de:
a) atrasos ou perda de mercado
b) vício inerente ou defeito (sendo latente ou aparente)
c) sinistro consequencial de qualquer forma ocorrido.
OUVIDORIA
CONTATO
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Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.