REGULAMENTO DE CAMPANHA DE INCENTIVO DE VENDAS
REGULAMENTO DE CAMPANHA DE INCENTIVO DE VENDAS
2º semestre 2016
1. Objetivo
O objetivo da campanha denominada INTERLIGADOS - CAMPANHA DE VENDAS DESTINO DOS CAMPEÕES é impulsionar a comercialização dos planos de saúde e odontológicos do Grupo NotreDame Intermédica (GNDI) pelos corretores cadastrados e ativos.
2. Vigência da Campanha
INTERLIGADOS - CAMPANHA DE VENDAS DESTINO DOS CAMPEÕES terá duração de 4
meses, propostas protocoladas na operadora de 19/08/2016 à 15/12/2016 e integradas até 30/12/2016.
3. Participantes
Poderão participar corretores cadastrados e ativos, até 31 de Dezembro de 2016, no Grupo NotreDame Intermédica, incluindo os tipos:
• Corretores
• Plataformas (Executivos)
• Supervisores
• Administrativos
4. Tabela de Pontuação
Os participantes acumularão pontos durante o período da campanha de acordo com a tabela. A tabela abaixo vale para os produtos de Saúde PME e Adesão e Odonto PME – 02 a 99 Vidas. A pontuação será feita por vida de acordo com o tipo de entrega de produção feita: por papel (proposta tradicional), via tablet (aplicativo) ou web.
PROPOSTAS | MODALIDADE | PONTOS | SAÚDE PME + ODONTO |
Papel | PME | 1 Ponto/Vida | 1,5 Pontos/Vida |
Automação (Web/Tablet) | PME | 2 Pontos/Vida | 3,0 Pontos/Vida |
Papel | Adesão | 1Ponto/Vida | - |
IMPORTANTE:
Caso haja, o cancelamento durante o período da campanha, os pontos referentes a estes contratos, serão estornadas para efeito de premiação;
Para serem computados na campanha serão considerados os CPF’s (corretores e supervisores) e CNPJ´s (plataformas) constantes nas propostas de contratação.
5. Premiação
5.1 Corretores e Plataformas
Ao final da campanha os corretores e executivos de plataforma que mais pontuarem em seus respectivos grupos de cada regional, receberão como prêmio uma viagem com acompanhante para viajar ao Clube Med Lake Paradise entre os meses de março/abril, distribuídos de acordo com a tabela referente ao item 7.
5.2 Administrativos
As 2 melhores plataformas de todas as filiais em percentual de vendas em automação (mínimo 50% e produção de 250 pontos) levará 1 administrativo com direito a acompanhante para o Club Med Lake Paradise.
5.3 Supervisores
As plataformas premiadas no ranking poderão levar seu melhor supervisor distribuídos de acordo com a tabela referente ao item 7.
6. Elegibilidade
Para ser elegível a premiação, o participante deverá apresentar uma produção mínima conforme sua característica e produção de tabela abaixo:
PLATAFORMAS | |
FILIAIS | RANKING |
São Paulo | 600 pontos |
ABC | 350 pontos |
Alto Tietê e Guarulhos | 250 pontos |
Rio de Janeiro | 250 pontos |
Jundiaí | 250 pontos |
Campinas | 250 pontos |
Xxxxxxxx | 000 pontos |
Baixada Santista | 250 pontos |
CORRETORES | |
FILIAIS | RANKING |
São Paulo | 70 pontos |
ABC | 50 pontos |
Alto Tietê e Guarulhos | 50 pontos |
Rio de Janeiro | 50 pontos |
Jundiaí | 50 pontos |
Campinas | 50 pontos |
Xxxxxxxx | 00 pontos |
Baixada Santista | 50 pontos |
PLATAFORMAS SUSEP | |
FILIAIS | RANKING |
São Paulo | 250 pontos |
ABC | 250 pontos |
Rio de Janeiro | 250 pontos |
Jundiaí | 250 pontos |
Campinas | 250 pontos |
Xxxxxxxx | 000 pontos |
CORRETORES SUSEP | |
FILIAIS | RANKING |
São Paulo | 50 pontos |
ABC | 50 pontos |
7. Premiação por Divisão Regional (Distribuição de Vagas)
7.1 São Paulo
SÃO PAULO | |
PME | RANKING |
Corretor | 13 |
Plataforma | 3 |
Supervisor | 5 |
Susep Executivo | 1 |
Susep Corretor | 1 |
7.2 ABC
ABC | |
PME | RANKING |
Corretor | 4 |
Plataforma | 2 |
Supervisor | 1 |
Susep Executivo | 1 |
Susep Corretor | 1 |
7.3 Alto Tietê e Guarulhos
ALTO TIETÊ E GUARULHOS | |
PME | RANKING |
Corretor | 2 |
Plataforma | 1 |
7.4 Xxxxxxx Xxxxxxxx
0.0 Xxx xx Xxxxxxx
XXX XX XXXXXXX | |
PME | RANKING |
Corretor | 8 |
Plataforma | 2 |
Susep Executivo | 1 |
7.6 Sorocaba
SOROCABA | |
PME | RANKING |
Corretor | 3 |
Plataforma | 1 |
Susep Executivo | 1 |
7.7 Jundiaí
JUNDIAÍ | |
PME | RANKING |
Corretor | 3 |
Plataforma | 1 |
Susep Executivo | 1 |
CAMPINAS | |
PME | RANKING |
Corretor | 3 |
Plataforma | 1 |
Susep | 1 |
7.8 Campinas
BAIXADA SANTISTA | |
PME | RANKING |
Corretor | 2 |
Plataforma | 1 |
8. Disposições Gerais
8.1 As vagas que não forem preenchidas serão redistribuídas a critério do Grupo NotreDame Intermédica.
8.2 Os Executivos das plataformas serão apenas premiados pelo ranking destinado a plataforma.
8.3 A viagem é destinada exclusivamente aos executivos, supervisores, administrativos e corretores ranqueados conforme distribuição no item 7 do regulamento.
8.4. Acompanhante adicional, deve ser solicitado com até 07 dias úteis após a divulgação dos resultados para agencia de viagem contratada pelo Grupo para que possa usufruir dos mesmas ações previstas para todos os premiados.
8.5. Os resultados parciais da Campanha são divulgados mensalmente, com sua posição no ranking, através do portal do corretor no site xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx na página oficial da campanha ou pelo gestor comercial.
8.6. O Grupo NotreDame Intermédica reserva-se o direito de divulgar somente as pontuações individuais para cada corretor através do seu gestor comercial.
8.7. Não serão divulgados aos participantes os resultados obtidos por outros Corretores que concorrem na campanha, sendo apenas divulgada a sua própria posição no “Ranking”.
8.8. Havendo cancelamento de contrato por qualquer motivo, durante a vigência da Campanha, os pontos que foram atribuídos a esse Corretor serão cancelados.
8.9. O Grupo NotreDame Intermédica resguarda o direito de rever as apurações divulgadas sempre que se configurar necessário, visando garantir a correta atribuição de pontos aos participantes da campanha, de acordo com os critérios anteriormente discriminados.
8.10. A participação nesta Campanha implica no total reconhecimento e aceitação das condições descritas neste Regulamento. Casos omissos serão resolvidos pela vice-presidência comercial do Grupo NotreDame Intermédica.
8.11. Não poderá ser o valor da viagem em dinheiro.
8.12. Em caso de empate em pontos será considerado vencedor o participante que alcançar o maior volume de proposta nas campanhas Destino dos Campeões e Angra dos Reis no período da campanha atual.
9. Cláusulas Gerais
9.1. A participação nesta Campanha de Incentivo é facultativa e não caracterizará vínculo empregatício com o Grupo NotreDame Intermédica.
9.2. O prazo para o Grupo NotreDame Intermédica apurar e computar a produção das corretoras será até o 6º dia útil do mês subsequente. A divulgação do ranking parcial ocorrerá todo mês, através do site xxx.xxxx.xxx.xx
9.3. Para fins de premiação da Campanha e de seus resultados parciais e finais, todos os participantes autorizam a utilização de seu nome de pessoa jurídica, imagem, som de voz, ou quaisquer outros meios de mídia ou comunicação que possam ser utilizados pelo Grupo NotreDame Intermédica, sem qualquer ônus. Não serão divulgados (externamente) valores correspondentes a produção, meta ou qualquer outro número que seja de interesse particular do participante.
9.4 É vedada aos participantes desta Campanha, a venda a terceiros de passagens de bilhetes aéreos, marítimos ou terrestres; de estadias em hotéis ou pacotes turísticos ou de viagens recebidos como premiação, sob a pena de perda dos direitos à premiação. Todas as emissões da viagem serão feitas em nome de pessoa física, podendo ser proprietário, ou responsável da corretora, ou um corretor,supervisor e administrativo ranqueados.
9.5. Possíveis reclamações, informações, dúvidas e solicitações sobre a campanha DESTINO DOS CAMPEÕES deverão ser encaminhadas via Portal do Corretor na página da campanha de vendas (xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx).
9.6. Qualquer situação não prevista neste regulamento, questões complementares ou de interpretações, será decidida por um comitê constituído pelo Grupo NotreDame Intermédica.
9.7. O relacionamento dos colaboradores da CONTRATANTE com os fornecedores e parceiros são pautados no Programa de Compliance (Anexo) , bem como no Código de Conduta Ética do Grupo, disponibilizado seu conteúdo à CONTRATADA, através do site mantido pela CONTRATANTE no endereço eletrônico: (xxx.xxxx.xxx.xx), sendo certo que qualquer prática por parte dos prepostos diversa das contidas no referido Código serão consideradas nulas para todos os fins e efeitos, podendo, ainda, constituir causa bastante para rescisão deste contrato se constatada a participação ou concorrência da CONTRATADA para configuração da infração.
Anexo Programa de Compliance
Grupo Notre Dame Intermédica Saúde S/A – “GNDI”
1.1. O GNDI declara por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores, adotar e apoiar, dentro de sua esfera de atuação e influência, um conjunto de valores relativos ao combate à prática de lavagem de dinheiro, corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina, cuja tarefa pode e deve ser desempenhada por toda a sociedade, endossando todas as leis normas e regulamentos relacionados ao combate à corrupção com as leis e regulamentos anti-corrupção, e, incluindo, mas não se limitando a: (a) legislação nacional especial, Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto 8.420/2015 que a regulamentou; (b) Convenções e Pactos Internacionais dos quais o Brasil seja signatário,(c) Código de Conduta Ética do GNDI, por este motivo, as PARTES CONTRATANTES, acordam e obrigam-se mutuamente conforme o disposto a seguir:
1.1.1. A abster-se de quaisquer atividades ou atos que constituam violação às referidas disposições acima, bem como daquelas as quais o GNDI seja signatário.
1.1.2. A conduzir suas práticas comerciais durante toda a vigência deste instrumento, de forma ética e em conformidade com as normas aplicáveis.
1.1.3. Direta ou indiretamente não, dar, oferecer, pagar, prometer pagar ou autorizar o pagamento de qualquer importância em dinheiro ou mesmo qualquer coisa de valor, benefícios, doações ou vantagens a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para qualquer pessoa, que violem ou comprometam as diretrizes das leis nacionais e internacionais de anticorrupção.
1.1.4. Qualquer prática de corrupção e/ou fraude que envolva omissão ou prática intencional e irresponsável em benefício indevido pessoal, institucional ou de funcionário ou agentes da administração pública, quer seja financeiro ou não, direto ou indireto é considerada ilegal e gera graves penalizações de natureza criminal, civil e administrativa.
1.1.5. Quaisquer empregados e representantes da OUTRA PARTE CONTRATANTE estão obrigados a tomar todas as medidas legais e éticas necessárias para impedir qualquer atividade relacionada à corrupção ou fraude, seja ela envolvendo direta ou indiretamente o GNDI ou envolvendo os seus fornecedores, clientes em sentido amplo, agentes públicos ou privados, contratadas, subcontratadas ou seus prepostos. Em caso de práticas ou suspeitas
dessa natureza, os fatos devem ser imediatamente relatados aos superiores hierárquicos, que deverão registrar a ocorrência junto aos canais de denúncias, conforme dispostos no seu Código de Conduta Ética.
1.1.6. Assim, as PARTES CONTRATANTES se comprometem a tomar todas as medidas legais e éticas necessárias para impedir qualquer atividade fraudulenta, seja ela em relação aos seus fornecedores, agentes públicos ou privados, contratadas, subcontratadas ou seus prepostos, em especial com relação aos recursos financeiros envolvidos no presente instrumento, devendo haver troca de informações entre as PARTES CONTRATANTES em caso de fraudes ou suspeitas.
1.1.7. Em sendo aplicada ao GNDI qualquer penalidade e/ou sanção decorrente da prática pela OUTRA PARTE CONTRATANTE dos atos supracitados, fica obrigada a OUTRA PARTE CONTRATANTE a reembolsar o GNDI de qualquer valor que, em virtude de autuação/ condenação extrajudicial/judicial tiver esta que suportar, bem como de todas as demais custas, despesas e débitos daí originados, de quaisquer espécies que sejam, e que a mesma vier a ter que suportar, com a sua defesa, servindo o presente dispositivo, inclusive, para aplicação do disposto no art. 125, II, do Código de Processo Civil, ficando ainda a OUTRA PARTE CONTRATANTE obrigada a pleitear, na primeira oportunidade, a exclusão do GNDI, da referida demanda.
1.1.8. A lei determina severas punições aos envolvidos incluindo penas privativas de liberdade (prisão), além de multas e indenizações pecuniárias importantes. As punições são aplicadas tanto para aqueles que solicitam, oferecem e/ou que recebem qualquer vantagem, como também para aqueles que oferecem, facilitam, entregam ou aceitam qualquer coisa de valor ou vantagem indevida.
1.1.9. Nenhuma Parte deverá oferecer a qualquer preposto, empregado, colaborador ou representante da outra, gratificação, presente, facilitação, comissão ou pagamento de qualquer espécie como indução ou recompensa por praticar qualquer ato para a obtenção de qualquer vantagem, que não esteja descrito em contrato ou projeto aprovado pelo GNDI.
1.1.10. Em caso de suspeitas de ocorrências de tais naturezas, as PARTES CONTRATANTES deverão observar as regras legais de apuração, quer seja relacionada a um devido processo legal, direito de ampla defesa, notificações e registros aos poderes públicos competentes, bem como ao sigilo e confidencialidade.
1.1.11. Fica estabelecido também que, caso haja dúvidas ou indícios de irregularidades referentes a prestação de serviços, em especial envolvendo ética e questões relacionadas a Lei Anticorrupção, exclusivamente a respeito dos assuntos objeto do presente contrato, o GNDI poderá solicitar esclarecimentos da OUTRA PARTE CONTRATANTE para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, se justifique de forma fundamentada e carreada com documentos
e evidências. Caso a OUTRA PARTE CONTRATANTE se mantenha omissa ou a resposta não seja satisfatória, o GNDI poderá solicitar auditoria para esclarecer as eventuais dúvidas ou irregularidades, não obstante poder rescindir o presente contrato e aplicar as demais sanções previstas.
1.2. Responsabilidade Social
1.2.1. O GNDI adota e apoia, dentro de sua esfera de atuação e influência, um conjunto de valores relativos à defesa dos direitos humanos, condições de trabalho e meio ambiente. Por este motivo, as PARTES CONTRATANTES acordam que a OUTRA PARTE CONTRATANTE também deverá cumprir o disposto a seguir:
1.2.2. Respeitar e cumprir a legislação vigente, que proíbe o trabalho de crianças e adolescentes menores de 18 anos, exceto na condição de aprendizes, a partir de 14 anos, desde que o trabalho não tenha características de insalubridade e periculosidade;
1.2.3. Contribuir com o combate ao trabalho escravo e/ou forçado tomando as medidas cabíveis, inclusive rescisão contratual, caso identifique tais ocorrências dentre os seus fornecedores e parceiros;
1.2.4. Desenvolver esforços para a redução, reutilização e reciclagem de materiais e recursos, tais como energia, água, produtos tóxicos e matérias-primas, buscando ainda a implantação de processos de destinação adequada de resíduos e o incentivo ao desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente;
1.2.5. Oferecer condições que não sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de seus colaboradores;
1.2.6. Cumprir as obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias;
1.2.7. Apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
1.2.8. Certificar-se de que suas próprias corporações não sejam cúmplices de abusos e violações de direitos humanos;
1.2.9. Apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
1.2.10.Apoiar a eliminação de todas as formas de trabalho ilegal, dentre eles, mas não se limitando, trabalho forçado, compulsório, análogo a escravo, e em condição irregular ou situação análoga;
1.2.11.Apoiar a eliminação da discriminação em todas as suas formas; adoção de práticas de valorização da diversidade no local de trabalho como política de gestão;
1.2.12.Combater a prática de lavagem de dinheiro e corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina;
1.2.13. Respeitar e incentivar os princípios estabelecidos no Código de Conduta Ética do Grupo, disponibilizado seu conteúdo à OUTRA PARTE CONTRATANTE, através do site mantido pelo GNDI no endereço eletrônico: (xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxx/x-xxxxx), sendo certo que qualquer prática por parte dos prepostos diversa das contidas no referido Código serão consideradas nulas para todos os fins e efeitos, podendo, ainda, constituir causa bastante para rescisão deste contrato se constatada a participação ou concorrência da OUTRA PARTE CONTRATANTE para configuração da infração, comprometendo-se a OUTRA PARTE CONTRATANTE a acompanhar todas as atualizações inseridas em tal Código.