ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000638/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/10/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054979/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.201680/2023-11
DATA DO PROTOCOLO: 09/10/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST
DO DF E ENTORNO, CNPJ n. 01.085.013/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
OASIS AGUAS MINERAIS LTDA, CNPJ n. 01.206.154/0001-05, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
AGROMINA - AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 27.615.367/0001-76, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bebidas, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA
As empresas Oasis Águas Minerais Ltda, CNPJ 01.206.154/0001-05, Agromina Agropequária e Serviços Eireli - ME, CNPJ 27.615.367/0001-76 e Oasis Águas Minerais Ltda, CNPJ 01.206.154/0005-20, passam a assegurar aos trabalhadores o piso mínimo da categoria que não poderá ser inferior a R$ 1.405,17 (Um mil quatrocentos e cinco reais e dezessete centavos), mensal. Ainda, acorda-se que as Empresas não poderâo reduzir as Remunerações existentes, conforme convencionado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos empregados pertencentes ao Sindicato Laboral, aumento de 4,06% (Quatro vírgula zero seis por cento), à partir de 1° de Setembro de 2023.
A partir de 01 setembro de 2024, será concedido reajuste no valor de 100% (cem por cento) do INPC de 01 de setembro de 2023 à 31 de agosto de 2024, ao qual incidirá sobre o salário e demais clausulas econômicas e deverá ser pago a partir de 01 de setembro de 2024.
Paragrafo primeiro: Está abrangida pelo respectivo Acordo Coletivo a Filial: Oasis aguas minerais Ltda CNPJ 01.206.154/0005-20, endereço R Xxxxxx Xxxxxxx S/N Residencial Copaibas municipio Luziania GO Cep: 72.831-610.
Parágrafo segundo: Igual percentual de correção incidirá sobre o salário-tarefa, isto é, os representados por quantia fixa, por duplicatas ou por outro título de crédito cobrado.
Parágrafo terceiro: A correção supracitada atingirá toda a Categoria Profissional abrangida pelo SINTRABE.
Parágrafo quarto: Fica ainda assegurado que não haverá salário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinado com valores abaixo do piso mínimo da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE FUNCIONÁRIOS
As empresas passarão a assegurar um salário mínimo mensal na CTPS às seguintes funções, integrantes do Sindicato Laboral:
CLASSE 1 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS / TRABALHADOR RURAL / AUXILIAR DE INDUSTRIA / AUX EXPEDIÇÃO/AUXILIAR DE JARDINAGEM CLASSE 2 AGENTE PORTARIA / COZINHEIRO / TRATORISTA / PROMOTOR DE VENDAS / RECEPCIONISTA / ASSISTENTE LOGISTICA
CLASSE 3 ASS ADMINISTRATIVO / SECRETARIO / OPERADOR DE MAQUINA
CLASSE 4 CONFERENTE / TECNICO INDUSTRIAL/MOTORISTA
CLASSE 5 TECNICO SEGURANÇA DO TRABALHO / TECNICO MANUTENÇÃO CLASSE 6 ANALISTA ADMINISTRATIVO
CLASSE 7 VENDEDOR
CLASSE 8 TECNICO DE QUALIDADE
CLASSE 9 COORDENADOR DE QUALIDADE CLASSE 10 AGENCIADOR DE MARKETING
CLASSE 11 ASSESSOR / SUPERVISOR
CLASSE 12 GERENTE
FUNÇÃO Step I
AJUDANTE DE PRODUÇÃO I R$ 1.405,17
AUXILIAR DE ESTOQUE R$ 1.405,17
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.405,17
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.405,17
RECEPCIONISTA R$ 1.646,74
AJUDANTE LOGISTICO R$ 1.646,74
AJUDANTE DE PRODUÇÃO II R$ 1.551,60
AUXILIAR DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 1.775,73
PROMOTOR DE VENDAS R$ 1.646,76
COPEIRA R$ 1.698,78
ASSISTENTES R$ 1.931,45
AUXILIAR DE OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.018,69
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS R$ 2061,12
FATURISTAS R$ 2.405,45
ANALISTAS R$ 3.094,85
OPERADOR DE EMPILHADEIRA / MOTORISTAS R$ 2.510,85
OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.510,85
CONFERENTES R$ 2.647,49
TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.802,12
MECÂNICOS E ELETRICISTAS R$ 3.057,71
ENCARREGADOS R$ 3.367,98
COORDENADORES / PLANEJADORES R$ 4.968,26
GESTORES R$ 7.976,120
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
As empresas, fornecerão a todos os empregados Contracheques discriminando todos os proventos e descontos que forem efetuados nos salários de cada empregado durante o mês.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Empresas convencionadas neste se obrigam a descontar em folha de pagamento mensalmente em favor do SINTRABE 3% (três por cento), sobre a remuneração dos funcionários sindicalizados, desde que o mesmo apresente fichas de adesão assinada pelo próprio trabalhador, autorizando o referido desconto, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º Os valores descontados serão recolhidos na conta corrente do sindicato de agência nº 0002 op. 003 conta 00004748-7, na Caixa Econômica Federal ou na secretária financeira do SINTRABE até o dia 10 (Dez) do mês subsequente, após os referidos descontos mandar comprovante de pagamento mais relação nominal dos associados.
§ 2º A Empresa que por qualquer motivo atrasar o repasse para a entidade sindical, das mensalidades sociais bem como da taxa assistencial, em mais de 03 (três) dias corridos terá que pagar multa de 10% (dez por cento) do total, mais 1% (por cento) por dia de atraso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
Fica assegurado um adicional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o piso mínimo salarial, a ser pago a todos os empregados que contenham ou venham a contar cinco anos de serviço, para cada qüinqüênio, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO/ MANUTENÇÃO
As Empresas que não fornecerem veículo próprio ( Moto/Carro ) para os empregados que exercem atividades externas, fica obrigada ao fornecimento de no mínimo R$ 293,99 (Duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), mensais a titulo de ajuda de custo para manutenção dos mesmos e mais um valor de R$ 58,75 (Cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), mensais a título de ajuda de custo para sinistro/ seguro contra roubo.
Parágrafo Único – os valores de que trata o caput tem caráter meramente de ajuda de custo e não integra ao salário para quaisquer fins.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, integrantes da Categoria Profissional, alimentação no local de trabalho desde que obedecida a portaria 1.066 de 23/09/2019 do MTE. Com exceção dos trabalhadores externos.
Paragrafo único: As empresas fornecerão aos seus empregados esternos ticket alimentação no valor de R$ 31,21 (trinta e um reais e vinte e um centavos), por dia trabalhado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As Empresas fornecerão Vales Transportes ou o meio de transporte adequado a todos os funcionários em quantidade suficiente para o trajeto de ida/volta, residência/trabalho/residência, de conformidade com a Lei em vigor. Inclusive com o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base de conformidade com a Lei 7.418 de 16 de Dezembro de 1985 art. 4º parágrafo único.
Parágrafo Primeiro: Os valores dos Vales Transporte serão reajustados sempre que o Governo anunciar aumentos de passagens, com o pagamento no mês seguinte, quando tal aumento não possibilitar a inclusão na folha de pagamento do mês vencido.
Parágrafo Segundo: Quando da concessão dos Vales Transporte, a Empresa poderá efetuar o pagamento em espécie, no valor equivalente as passagens dos dias de trabalhos, que não integrará o salário para fins trabalhistas e previdenciários, podendo o pagamento de dar de forma mensal, em rubrica destacada no contra cheque.
Parágrafo Terceiro: O empregado se compromete a utilizar o Vale Transporte exclusivamente para seu trajeto residência/trabalho/residência, devendo manter sempre atualizado o seu endereço junto a Empresa as faltas não justificadas, implicarão na redução do valor correspondente aos vales transportes que serão fornecidos no mês seguinte.
Parágrafo Quarto: Os Vales Transporte serão entregues a todos os empregados até o 5º (quinto), dia útil de cada mês.
Parágrafo Quinto: Com base no art. 8° da lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985 o empregador que proporcionar por meios próprios ou contratados em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência - trabalho e vice versa, de seus trabalhadores, está desobrigado ao vale transporte.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que as empresas fornecerão a todos os seus empregados mensalmente o cartão vale alimentação no valor de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais) .
Parágrafo primeiro: O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
Parágrafo segundo: Fica garantido o recebimento do benefício do cartão vale alimentação de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais), em período de férias e quando em gozo de beneficio previdenciário até 120 (Cento e vinte), dias de afastamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contratos de Trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINTRABE, quando o período de duração do Contrato de Trabalho for superior a 12 (doze), meses e no prazo determinado sob pena de multa prevista no no ACT.
Parágrafo Único: A documentação necessária para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será:
a) TRCT em 05(cinco) vias;
b) Xxxxx Xxxxxx em 03(três) vias (constando dia, hora e local para o recebimento das verbas rescisórias);
c) Atestado Demissíonal em 03(três) vias; demissão.
d) GFIP;
e) Ficha ou Livro do Empregado;
f) Extrato Analítico do FGTS;
g) CTPS do Empregado (a) atualizada;
h) Formulário do Seguro Desemprego, exceto quando o desligamento se der por justa causa;
i) Carta de Apresentação, exceto quando o desligamento se der por justa causa;
j) Comprovante de pagamento da rescisão de contrato;
l) Comprovante do pagamento da multa de 40% do FGTS;
m) Comprovante das últimas contribuições sindicais e assistenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
O Empregador é obrigado a fornecer AAS - Atestado de Afastamento e Salário - ao empregado demitido.
Parágrafo Primeiro: Na mesma oportunidade será fornecida ao Empregado Carta de Apresentação, desde que o desligamento se der por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Ao atender o que determina o Art. 10 do Dec. 1197, (DOU 15/07/94), as empresa deverão anexar à cópia da GRPS, a relação de funcionários pertencentes à Categoria Profissional.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO, DESVIO DE FUNCÃO OU CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
As Empresas, através desta, incentivará a Capacitação e Qualificação Profissional dos Empregados da Categoria, em conjunto com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Às Empresas permites-se fazer substituição temporária dos empregados, na forma da lei. Para todos os efeitos legais, se tal substituição perdurar ou persistir por período superior a 90 (noventa) dias, será considerada promoção, desvio de função ou cumulação de função.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que em caso de cargo ocupado por gestante, não será considerado desvio ou cumulação de função na substituição da mesma quando se fizer necessário a sua liberação por ocasião da necessidade do afastamento de licença maternidade, não podendo o seu substituto ficar na função por um período maior que 120(cento e vinte) da licença maternidade.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, a partir do momento da apresentação do atestado médico, até 60 (sessenta) dias após o término do período da licença maternidade, a que se refere à Constituição Federal, não podendo está estabilidade ser convertida em pecúnia.
Parágrafo único: Fica assegurado ao empregado em gozo de férias o emprego e salário até 30 (trinta) dias após seu retorno.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE COMISSÃO, HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO:
Ao efetivar o pagamento de férias, licença maternidade, bem como Verbas Rescisórias, o cálculo da média da soma de comissões ou prêmios deverá ser feito tomando-se como base a média das Comissões/ Prêmios + DSR dos últimos 12 (doze), meses trabalhados. Para o pagamento de 13º salário o cálculo da média deverá levar em consideração os últimos 12 (doze), meses trabalhados .
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM HORÁRIO FIXO
Fica Convencionado que os Empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação/ controle de horário, de acordo com o previsto no Art. 62, Inciso I, Consolidado, não são submissos a qualquer horário ou ponto, salvo o horário de apresentação na Empresa, que deverá ser previamente fixado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que tal condição deverá ser anotada na CTPS, Contrato de Trabalho e Ficha de Registro do Empregado.
Parágrafo Segundo: Poderá ser efetuada pela Empresa a conferência dos produtos entregues, na saída e na chegada, sendo facultado ao Empregado o seu acompanhamento, não podendo, entretanto, ser efetuado qualquer desconto salarial em razão de horário, bem como não poderá ser exigido da Empresa nenhum acréscimo salarial salvo os estipulados em lei.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente convencionado que o empregado deverá entregar o pedido de produto e/ou prestar contas dos valores recebidos, no mesmo dia do recebimento da entrega de produtos ou pagamento, independentemente se em espécie, cheque ou qualquer outra forma de pagamento desde que a Empresa de as devidas condições suporte para que o empregado faça o devido acerto.
Parágrafo Quarto: A obrigatoriedade de comparecimento, na entrada e na saída, bem como a eventual participação em reuniões destinadas à melhoria das vendas, campanhas, entregas e etc., seja no início, seja no final da jornada, não implicará na sujeição à jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto: Fica ajustado que o empregado no exercicio da atividade externa gozará de intervalo de 01h00min (uma) hora para refeição ou descanso, em horário que atenda o seu interesse.
Parágrafo Sexto: Não são devidas horas extras aos empregados que prestem serviços nas condições previstas nas presentes cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os Empregados poderão marcar o ponto com 15 (quinze), minutos de tolerância do início da jornada ou 15 minutos antes do início da jornada, para facilitar a troca de roupas, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão, em qualquer hipótese, hora extra, sendo reconhecido e acordado com a empresa, reconhecendo o pleno direito da empresa em não remunerá-lo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
As Empresas ficam obrigadas ao fornecimento gratuito de uniformes aos seus empregados, calças, camisas, botas, luvas, além de EPI’S (Equipamento de Proteção Individual), desde que seu uso seja obrigatório, obrigando-se o empregado a devolvê-los se o contrato de trabalho for rescindido antes de 06(seis) meses do seu recebimento, salvo quando se referir aos EPI’S, que deverão ser devolvidos, independentemente do prazo de entrega para o seu uso pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: Sempre que o empregador exigir o uso de trajes especiais/ uniformes ficará obrigado a fornecê-los gratuitamente a cada semestre ao empregado (a), o tipo de vestuário desejado.
Parágrafo Segundo: Os empregados obrigam-se a devolvê-los quando da troca periódica, de transferência de função, ou rescisão de contrato de trabalho, salvo em caso de roubo ou furto comprovado.
Parágrafo Terceiro: Ficam os empregados obrigados ao uso correto, durante o serviço, e no caso de extravio ou usos inadequados serão responsabilizados e terão o seu valor descontado em seu contracheque.
Parágrafo Quarto: O fornecimento poderá ser regulamentado pela Empresa quanto ao uso, restrições, conservação, tempo de troca e devolução dos mesmos.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
O Sindicato profissional será comunicado com a antecedência de 60 (sessenta), dias da realização do processo eleitoral das CIPAS sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas garantirão ao Sindicato Laboral a utilização dos quadros de avisos nos locais de trabalho para a fixação de comunicados concernentes aos interesses da categoria profissional, desde que os responsáveis sejam comunicados com antecedência pelo SINTRABE.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE
As empresas e o Sindicato Laboral, obrigam-se a promover, com ampla publicidade, o inteiro teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecida que as empresas descontarão da remuneração já reajustada de seus empregados associados ao SINTRABE, uma taxa negocial de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais), para os empregados não associados ao SINTRABE uma taxa de R$ 130,00 (Cento e trinta reais), referente ao reajuste de data base do mês de Setembro de 2023, conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada em 27 de agosto de 2023.
Parágrafo primeiro: A Taxa negocial deverá ser recolhida em favor do SINTRABE, até o dia 10 do mês de Novembro de 2023, na conta corrente da entidade, Agência. 0002 Op.003 Conta 4748-7 Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Segundo: A importância de que trata o Caput da cláusula, denominada Taxa Negocial, conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de agosto de 2023 em favor do Sindicato Laboral. Será aplicada na assistência que o SINTRABE, presta a categoria profissional.
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam obrigadas a enviar juntamente com o comprovante de pagamento da Taxa Negocial a lista nominal de todos os funcionários com cargos e salários.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, apresentando carta de oposição pessoalmente e individual manuscrita, na sede do Sindicato em 02 (duas) vias no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir do seu registro no MTE, que terá validade tanto para data base 2023/2024, como para data base 2024/2025.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica assegurada nesse instrumento coletivo de trabalho eleição para delegados representantes sindicais, de acordo com o que estabelece a CLT, em seu art. 543, de um delegado representante na Empresa independente do número de empregados.
§ 1º) O Delegado Representante Eleito, referido no caput dessa cláusula, tem a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com o empregador.
§ 2º) Fica assegurado ao Delegado Representante Xxxxxxxx, 1 (um) ano de mandato, bem como a estabilidade, até 1 (um) ano após o final do seu mandato.
§ 3º) A empresa concederá ao sindicato laboral, espaços, em suas dependências para instalação de urnas em ocasião das eleições sindicais, facilitando assim, o exercício da democracia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido para fins do artigo 625/544 letra “C” da CLT, que as controvérsias resultantes da aplicação das cláusulas deste instrumento, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no Distrito Federal.
Parágrafo único: Os termos e condições pactuados no presente ACT foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º; inciso XXVI da Constituição Federal, prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996.2).
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INFRAÇÕES E MULTAS
A cada infração cometida pelas partes Convenentes, das obrigações de fazer, o infrator (a), será punido (a), com multa, que será de 25% (vinte e cinco por cento), do salário mínimo, no caso da Categoria Profissional, e em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, quando a infratora for a Categoria Patronal, em favor da outra, mediante a simples prova de transgressão.
Parágrafo Único – Estabelece-se multa em favor do empregado de 2% (dois por cento), sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento até o 6o (sexto), dia útil e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por centos) por dia subseqüente de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições deste Acordo regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenientes.
Parágrafo primeiro: O processo de prorrogação total ou parcial do presente Acordo, bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empresa, são estabelecidos na presente e na Legislação em vigor.
Parágrafo segundo: Não haverá restituição ou diminuição de salário, ajuda de custo, diária ou parcelas referentes a aumentos espontâneos concedidos pela Empresa por efeito da presente ACT, nem diminuição de comissão em decorrência de descontos de bonificações pelo Empregador.
Parágrafo terceiro: As Empresas não poderão reduzir nem retirar benefícios como, cesta básica, assistência médica/ plano de saúde ou quaisquer outros benefícios concedidos, mesmo que não conste neste instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo quarto: O presente acordo coletivo de trabalho entra em vigor após sua homologação pelo Ministerio do Trabalho e Emprego.
}
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST DO DF E ENTORNO
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX ADMINISTRADOR
OASIS AGUAS MINERAIS LTDA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX
AGROMINA - AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA