UNIMED RESIDENCIAL
Condições
Gerais
UNIMED RESIDENCIAL
SEGURO COMPREENSIVO
RAMOS ELEMENTARES
Prezado(a) Segurado(a),
Primeiramente gostaríamos de agradecer pela decisão de contratar o Unimed Residencial e por escolher a Seguros Unimed para ser a Seguradora que irá proteger o seu patrimônio.
É com muita satisfação que disponibilizamos a você as Condições Gerais e, se aplicáveis, Condições Particulares do Seguro Compreensivo Residencial, que contemplam as coberturas para a proteção necessária à sua residência e ressaltamos a importância da leitura e compreensão das cláusulas que regem este seguro.
A equipe da Seguros Unimed está à disposição para atendê-lo caso tenha qualquer dúvida em relação ao seguro contratado.
Para nós é uma honra tê-lo como cliente, por isso colocamos à disposição para mais esclarecimentos pelos telefones:
Atendimento Nacional: 0800 016 6633 das 8h às 20h em dias úteis
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611 das 8h às 20h em dias úteis Ouvidoria: acesse xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx ou ligue 0800 001 2565 das 9h às 18h em dias úteis
SUMÁRIO
7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 18
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 18
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 19
12. XXXX E INTERESSES NÃO GARANTIDOS 20
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 25
19. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS e ENCARGOS MORATÓRIOS 29
22. ALTERAÇÃO DE RISCOS E VALORES 33
25. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 37
26. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 42
28. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 43
29. TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE 45
30. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 45
31. RESCISÃO E CANCELAMENTO 45
32. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 46
37. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES 46
39. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 49
40. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, QUEDA DE GRANIZO E NEVE 50
41. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTOS 51
43. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 53
44. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS 56
45. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 58
47. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 61
48. TUMULTOS, GREVES E LOCKOUTS 61
49. TERREMOTO, MAREMOTO E TREMOR DE TERRA 62
50. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO 63
51. ESCRITÓRIO NA RESIDÊNCIA 64
A ACEITAÇÃO DESTE SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO;
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO; E
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS, NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS/REGULAMENTO DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SOCIEDADE
/ENTIDADE JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE/PROPOSTA.
Apresentamos as Condições Contratuais do seu Seguro Residencial que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas e dos riscos excluídos.
Este seguro é regido pela legislação aplicável aos contratos de seguro, pelas disposições legais, específicas do seguro de danos, pelas presentes Condições Gerais, Específicas, Particulares e eventuais endossos.
Serão consideradas em cada caso, somente as condições correspondentes às coberturas expressamente previstas e discriminadas nestas Condições Contratuais, desprezando-se quaisquer outras, mesmo que existentes em produto similar.
Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado declara conhecer e aceita as cláusulas limitativas que se encontram em destaque no texto destas Condições Contratuais.
Um glossário é uma lista alfabética de termos de um determinado domínio de conhecimento com a definição destes termos.
Os termos e as expressões a seguir definidos, tem por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais e Cláusulas que regem este Contrato de Seguro.
Para os fins deste Contrato de Seguro, essas palavras e expressões terão sempre os seguintes significados:
3.1. DEFINIÇÕES GERAIS
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato de aprovação de Proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro. A Proposta de Seguros poderá ou não ser aceita pela Seguradora.
ACIDENTE: Acontecimento de origem súbita, imprevista e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora após a aceitação da proposta ou da extensão do dano, alterando as
circunstâncias previstas na formação do contrato.
ÂMBITO GEOGRÁFICO: Local para a abrangência da cobertura da apólice.
APARTAMENTO: Exclusivamente a unidade residencial localizada em prédios/edifícios com três ou mais andares e destinada à moradia particular, dotado de acesso a áreas de uso comum, não estão compreendidos anexos fora da unidade residencial, tais como garagens.
APÓLICE: Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as coberturas e garantias contratadas.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
ÁREA EXTERNA: lugares da residência que se encontram ao ar livre, ou fora dos limites da construção como: varandas, terraços, coberturas, em edificações abertas e semiabertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
ATO ILÍCITO: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO ILÍCITO CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica.
ATO ILÍCITO DOLOSO: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação efetuada pelo Segurado durante o período de vigência da apólice, seja através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro.
BACKUP: Processo de cópia dos dados de um disco de armazenamento para outro, com o objetivo de posterior recuperação, permitindo a intervenção técnica na máquina sem prejuízo às informações.
BENEFICIÁRIOS: Pessoas físicas ou jurídicas, a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, devida pelo seguro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
BENS IMÓVEIS: Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79 do Código Civil). Não perdem o caráter de imóveis (art. 81 do Código Civil):
I - As edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local; II - Os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.
BENS MÓVEIS: São os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico-social (artigo 82 do Código Civil).
BOA-FÉ: É a obrigação de agir dentro da lei e da veracidade. O contrato de seguro é de estrita boa fé entre as partes envolvidas.
CAPITAL SEGURADO/IMPORTÂNCIA SEGURADA: Verba estabelecida pelo segurado como limite máximo de seu direito à indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ou interesses seguráveis.
CANCELAMENTO DO SEGURO OU COBERTURA: Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, esgotamento do limite agregado da apólice, perda de direito e inadimplência do segurado, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do limite máximo de indenização ou agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo entre as partes, denomina-se RESCISÃO.
CARÊNCIA: Período contínuo de tempo, contado a partir do início da vigência da cobertura individual, em que a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CADDIE: Carregador de tacos.
CASA: Imóvel residencial térreo ou assobradado.
CASO FORTUITO: Acontecimento imprevisível ou difícil de prever e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
CAUSA: No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
CAUSA EXTERNA: É a antecedente decorrente de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado;
CHÁCARA: Pequena propriedade destinada ao lazer, localizada nas cercanias das cidades; casa de campo.
CHOQUE TÉRMICO: Simples alteração de temperatura;
CICLONE: Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar, animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescentes e superiores a 120 km/h.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Conjunto de disposições que regem esse seguro, composta pelas condições gerais (incluindo disposições preliminares e glossário) e cláusulas particulares.
CLÁUSULAS PARTICULARES: Conjunto de disposições que alteram as condições gerais, modificando ou até revogando disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
COBERTURA: Conjunto de proteções concedidas pelo contrato de seguro, de conformidade com as condições contratadas.
COBERTURA BÁSICA: Corresponde aos riscos básicos e de contratação obrigatória contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
COBERTURAS OPCIONAIS: São as coberturas complementares às coberturas básicas e de contratação opcional com pagamento ou não de prêmio adicional devidamente discriminado na apólice.
COFRE: Compartimento blindado utilizado para guardar objetos de valor. Devem ser engastados em paredes e similares ou, quando solto, deve possuir peso mínimo de 80 (oitenta) quilos.
COMISSÃO: É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de corretores de seguro.
COMPUTADORES PORTÁTEIS: Definidos nominalmente como notebooks, laptops, tablets, palms ou
PDA’s.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONDOMÍNIO FECHADO: Conjuntos de casas situadas no mesmo bairro, rua ou quadra com entrada vigiada 24 horas, portaria com controle de entrada e saída de veículos e pessoas e que tenha sua área devidamente definida e protegida.
CONTEÚDO: Os bens existentes no imóvel segurado, ou seja, móveis, aparelhos eletroeletrônicos, utensílios e demais bens residenciais.
CONTRATO DE SEGURO: Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato.
CONSTRUÇÃO SUPERIOR/SÓLIDA: paredes, colunas, vigas, pisos, tetos, forros e escadas de material incombustível (concreto e/ou alvenaria), travejamento de madeira, colunas metálicas, paredes de fibrocimento ou metálicas (até 25% da área construída, sem travejamento de madeira) telhado incombustível (argila, fibrocimento, metal), fiações elétricas aparentes (não embutidas totalmente em dutos rígidos) ainda tanques metálicos ao ar livre, bens ao ar livre e construções abertas (sem paredes);
CONSTRUÇÃO MISTA/INFERIOR: emprego de material combustível, em qualquer quantidade nas paredes e/ou telhados, tais como, mas não se limitando a estes exemplos: madeira, plástico, espuma, isopor e isopainel.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional autorizado pelos órgãos competentes para promover a intermediação de contratos de seguro e sua administração.
COSSEGURO: Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
CULPA: Comportamento negligente, imprudente ou imperito causador que desencadeia o dever de indenizar.
CULPA GRAVE: Trata-se de graduação da culpa, utilizada pela doutrina para definir uma violação mais séria do dever de diligência que se exige do homem mediano, equiparando-se, por isso ao dolo e, via de consequência, configurando motivo para a perda de direito por parte do Segurado.
DANO: Prejuízo que resulta na diminuição do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente. Os danos são classificados em materiais, corporais, estéticos e/ou morais.
DANO ELÉTRICO: Calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
DANO ESTÉTICO: Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza anterior ao ato culposo, mas sem ocorrência de sequelas que interfiram na funcionalidade do organismo ou na saúde física do indivíduo.
DANO FÍSICO À PESSOA OU CORPORAIS: Lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico,
não compreendendo danos morais. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em consequência destes.
DANO MATERIAL: Destruição ou danos causados ao(s) bem(ns) físico segurado(s) causado por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
DECADÊNCIA: É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pe0la vontade das partes. Sinônimo: CADUCIDADE.
DEFICIÊNCIAS DE PRODUTOS: Os defeitos, as falhas, o mau funcionamento, a inadequação às normas técnicas, as doenças, as impurezas, a contaminação, o vazamento, os erros ou omissões em manuais de instruções, o mau acondicionamento e a má embalagem dos produtos e, em geral, quaisquer problemas por estes apresentados e dos quais resultem danos.
DESKTOPS: São computadores de mesa não portáteis.
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
DESMORONAMENTO: É a queda de paredes ou de elementos estruturais aqui entendidos como vigas muros, cercas, portas, janelas, telhados, travejamentos, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundação e /ou alicerces, jardins árvores e plantações. Pode ser total ou parcial, dependendo da destruição causada e do grau de inutilização do bem atingido.
DESOCUPADO: Aquele que não tem trabalho, que está sem ocupação, inativo.
DESABITADO: Que não possui habitantes, esta deserto ou abandonado.
DIREITO DE REGRESSO: É o direito que tem a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. RESTRIÇÕES: O direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ressalte-se que o conceito de "Direito de Regresso" encontra-se nos artigos 346 a 351 do Código Civil. Ver "SUB-ROGAÇÃO".
DOLO: É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um, ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
DRIVERS: Programas necessários à instalação e ao pleno funcionamento de um aplicativo ou mesmo de um hardware ou periférico.
EMOLUMENTOS: Soma em dinheiro paga à Seguradora, relativa aos custos e imposto sobre operações financeiras (IOF) que, acrescida ao prêmio líquido e adicional de fracionamento, representa o prêmio total da apólice ou endosso.
EMPREGADO DOMÉSTICO: Aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos e que esteja legalmente registrado segundo leis
trabalhistas. Pode ser, por exemplo, motorista particular, cozinheira, lavadeira, jardineiro, babá, copeira, empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, governanta, acompanhante, passadeira, mordomo e outros que se enquadram na definição acima.
ENDOSSOS (OU ADITIVOS): É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam as condições ou o objeto do seguro.
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO: Máquina ou equipamento ou aparelho que possua circuitos impressos (eletrônicos), que necessite de eletricidade para realizar suas funções e que não converta energia elétrica em energia mecânica (movimento) ou térmica (aquecimento ou resfriamento).
ESTELIONATO: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE: A pessoa física ou jurídica que contrata Apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante as seguradoras.
EVENTO: Todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EXPLOSÃO: Termo utilizado para definir o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta de tal reação é acompanhada por uma brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção, acarretando:
a) rompimento de vasos devido à diferença de pressão, ou seja, quando a interna é maior que a externa pela dilatação de líquidos, gases ou vapores, denominada explosão física;
b) explosão de ar quente quando ocorre retorno de chama com força explosiva, em razão de uma admissão brusca e adicional de oxigênio ao fogo;
c) explosão de nuvem de vapor provocada pela rápida vaporização de um líquido inflamável;
d) explosão de pó provocada pela presença de pó ou resíduos de pó combustíveis em suspensão no ar;
e) explosão química etc.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS: Se caracterizam com o desaparecimento de documentos por motivo de força maior ou caso fortuito.
FATO GERADOR: Acontecimento acidental e imprevisto que resulta em dano corporal, estético, material e/ou moral causado ao bem segurado ou a um terceiro decorrente de evento coberto pela apólice.
FAZENDA: Grande estabelecimento rural, agrícola ou pecuário.
FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FORO: Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Valor determinado ou percentual até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um Sinistro coberto. A responsabilidade da Seguradora inicia-se apenas e tão somente no que excede o valor da franquia.
FREEWARE: Programa de uso gratuito, sem implicação de pagamento por licença ou royalties.
FUMAÇA: Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
FUNGO: Todo tipo ou formas de bolor, mofo ou qualquer substância, gás ou vapor liberado por micro-
organismos denominados “fungos”.
FURACÃO: Vento de velocidade igual ou superior a 90km/h.
FURTO: Se caracteriza pela subtração de coisa alheia, quando NÃO há emprego de qualquer grave ameaça ou violência.
FURTO QUALIFICADO: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com emprego de chave falsa.
FURTO SIMPLES: Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência segurada.
GERENCIAMENTO DE RISCO: O conjunto de medidas destinadas a identificar os riscos objetivando prevenir ou minimizar os danos e/ou perdas derivados de um eventual sinistro.
GOLFISTA AMADOR: Pessoa física que pratica o golfe sem remuneração ou lucro e não recebe qualquer pagamento por ensinar golfe ou, por outras atividades, devido a sua habilidade ou reputação golfista.
GRANIZO: Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
GREVE: É o ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
HARD DISK: Unidade para armazenamento dos dados, também conhecida como HD ou disco rígido. Constitui-se de um conjunto de discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados, revestido externamente por proteção metálica.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, tela, Hard Disk, leitor de CD/DVD entre outros.
HOLE-IN-ONE: Famosa jogada de golfe que consiste em embocar a bola com apenas uma tacada.
IMÓVEL: Edificação situada no endereço especificado na apólice.
IMPERÍCIA: Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequências diretas de ação ou omissão de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável: não está habilitado; ou embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência; ou, ainda, embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma. A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver “IMPRUDÊNCIA”.
IMPLOSÃO: É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior. Para efeito da cobertura de seguro desta apólice está amparado apenas a implosão ocorrida em caldeiras e vasos de pressão, estando excluídos os danos consequentes desse evento a quaisquer outros bens móveis e imóveis.
IMPRUDÊNCIA: Ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação ou omissão imprudente, for, involuntariamente,
violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação ou omissão imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: Impossibilidade contínua e ininterrupta do Segurado de exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
INDENIZAÇÃO: Em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, feito ao Segurado, Beneficiário ou Terceiro que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES: É o índice econômico adotado pela Seguradora para atualização dos valores.
INTERESSE SEGURADO: É o legítimo interesse econômico ou pecuniário que as pessoas físicas ou jurídicas podem ter com relação a si próprias, outras pessoas ou bens seguráveis.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCOS (VISTORIA): Termo utilizado para definir ato da Seguradora em realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecioná-lo e, mediante relatório detalhado, tomar prévio conhecimento do mesmo para fins de aceitação e taxação e/ou rejeição do risco.
IOF: É a sigla do Imposto sobre Operações Financeiras, que é um emolumento do seguro.
XXXXX XX XXXX: É o encargo financeiro decorrente por atraso no pagamento ou recebimento de algum valor, após a aplicação do índice de atualização de valores.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: É o valor máximo de responsabilidade fixado na apólice, assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora, relativo à reclamação ou série de reclamações indenizáveis pelo presente seguro. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando e não se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: É o processo de apuração dos prejuízos ou danos sofridos pelo Segurado, e tem por finalidade fixar a responsabilidade do Segurador e as bases das indenizações.
LOCAL DO RISCO: É o endereço específico da residência segurada e/ou dos locais das extensões territoriais expressamente previstos em cada uma das coberturas contratadas, situado exclusivamente no território brasileiro.
LOCKOUT: Interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes ou do sindicato patronal respectivo, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
MÁ-FÉ: Agir deliberadamente de modo contrário à lei, direito ou aos bons costumes.
MAREMOTO: Agitação sísmica do mar;
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente
da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. A negligência desacompanhada de danos não é ato indenizável.
OBJETO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantia.
OCORRÊNCIA: Fato gerador (de um evento danoso), com relação de causa e efeito definida.
PERDA TECNOLÓGICA: Depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos.
PERIFÉRICOS: Aparelhos ou placas que enviam ou recebem informações do computador. Em informática, este termo aplica-se a qualquer equipamento acessório que seja ligado à CPU (unidade central de processamento). São exemplos de periféricos as impressoras, o digitalizador, leitores e ou gravadores de CDs e DVDs, leitores de cartões e disquetes, mouse, pen drives, discos virtuais, teclado, câmera de vídeo, câmera fotográfica, entre outros.
PERÍODO DE VIGÊNCIA: É o período de validade devidamente discriminado na apólice.
PERÍODO INDENITÁRIO: É o período posterior à data de ocorrência de um evento coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no movimento de negócios, na produção ou no consumo do Segurado. Nesse caso, o período não excederá o número de meses consecutivos fixado na presente apólice.
PRÉDIO: Estrutura do imóvel segurado, incluindo portas, janelas, escadas externas, portões, muros, garagens, anexos como lavanderia, churrasqueiras, saunas, vestiários, dependências de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas e áreas de serviços domésticos, instalações elétricas e hidráulicas, inclusive relativas à entrada e medição de energia elétrica, água ou gás, assim como tudo aquilo que componha a construção do imóvel, excluindo o alicerce, as fundações e o terreno. Nos imóveis rurais (residências localizadas em chácaras ou sítios), além do imóvel principal, estarão garantidos o prédio e respectivas instalações elétricas e hidráulicas das seguintes dependências, desde que integralmente construídas em alvenaria: residência do caseiro, galinheiro, estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros, desde que não sejam destinados à atividade comercial.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que está lhe garanta as coberturas contempladas nesta apólice.
PRÊMIO ADICIONAL: É o prêmio complementar ou suplementar cobrado em certos e determinados casos.
PRÊMIO FRACIONADO: É o prêmio anual, dividido em parcelas, para efeito de pagamento.
PRESCRIÇÃO: Perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que a indenização corresponde aos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Garantia declarado e definido na apólice de seguros.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que o Segurado não necessita estabelecer o LMG (Limite Máximo de Garantia) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Entretanto, ele é obrigado no momento da contratação a declarar qual é o valor em risco atual (VRD) dos bens a serem garantidos. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o real valor dos bens (VRA) no momento e local do
sinistro e, caso o VRD seja inferior 80% do VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente a (1 - 1,25 VRD/VRA).
PRÓ-RATA TEMPORIS: É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto.
PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica que pretende fazer um seguro.
PROPOSTA DE SEGURO: É o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou estipulante em efetuar o seguro.
QUESTIONÁRIO: Documento enviado pelo Segurado à Seguradora com a finalidade de analisar e dimensionar o risco objeto da cobertura do seguro. É parte integrante da apólice e deve ser devidamente assinado pelo Segurado ou seu representante.
RAIO: Descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
RATEIO: É o cálculo da indenização previsto nos seguros a primeiro risco, que preveem uma participação proporcional do Segurado nos prejuízos.
RECLAMAÇÃO: Apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização.
RECLAMANTE: Vítima ou dependente que apresenta pedido de indenização ao Segurado em casos de Responsabilidade Civil.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento ou não no seguro.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro.
RENOVAÇÃO: Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominada renovação do contrato.
RESCISÃO: Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “CANCELAMENTO”.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA: Não habitada, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado.
RESIDÊNCIA DE VERANEIO: Local onde o Segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias. A existência de proteções especiais como grades, alarmes e similares, ou terceiros responsáveis pelo imóvel (caseiro), não descaracteriza a classificação da residência como veraneio.
RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL: Casa localizada em fazendas, sítios ou chácaras, em que exista ou não produção rural.
RESIDÊNCIA HABITUAL: Local onde o Segurado e seus familiares se estabelecem com ânimo definitivo, ou seja, aquela de uso diário.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É a obrigação imposta por lei, a cada um de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio agente ou por pessoas sob sua responsabilidade.
RESSARCIMENTO: Reembolso, a que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao Segurado,
consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém.
RESSEGURO: É a parcela do risco que a Seguradora repassa ao ressegurador.
RIOS NAVEGÁVEIS: Aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
RISCO: Evento possível, futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade das partes contratantes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
XXXXX EXCLUÍDO: Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao bem segurado ou a terceiros não haveria indenização ao segurado.
ROUBO: Subtração mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS: Todos os remanescentes materiais de um Sinistro ocorrido que pertencem à Seguradora após a indenização do Sinistro, devendo ser preservados pelo Segurado.
SAQUE: Depredação e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica contratante do seguro em seu benefício ou de terceiros, devidamente designado na apólice.
SEGURADORA: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificada no contrato de seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes (Seguradora) se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a indenizar outra (segurado e/ou beneficiários) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, previstos como riscos cobertos nas condições gerais e cláusulas ratificadas na apólice.
SHAREWARE: Modalidade de distribuição de software em que se pode copiá-lo, distribuí-lo sem restrições e usá-lo experimentalmente por um determinado período. No entanto, sua aceitação e uso pós-período de experiência implica no compromisso formal de pagamento pela licença de uso.
SINISTRO: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso acidental e imprevisto, afetando um Segurado (civilmente ou não). Não necessariamente referido evento previsto está coberto no contrato de seguro, caso em que seria denominado sinistro descoberto.
SÍTIO: Estabelecimento agrícola e/ou pecuário de pequeno porte, destinado principalmente à subsistência do proprietário; morada rural.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: No que diz respeito ao seguro, é o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS: É a autarquia com poderes de normatização, controle e fiscalização do mercado de seguros no Brasil.
TABELA DE PRAZO CURTO: São níveis percentuais estabelecidos neste seguro, para devolução de prêmios de seguro pagos à seguradora, ou para determinar o prazo de vigência do seguro, no caso de não pagamento de uma das parcelas do prêmio.
TAXA: É o percentual aplicado sobre o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx para aferir o prêmio a ser pago pelo Segurado à Seguradora ou a ser restituído por esta em caso de endossos tais como, de redução de Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx e de redução de vigência.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o Segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TERREMOTO: Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras.
TORNADO: Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual sobressai um prolongamento, produzindo forte rajada de vento, que se movimenta em círculo.
TREMOR DE TERRA: Agitação sísmica na superfície terrestre.
TUMULTO: É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios. Sua repressão não exige intervenção das Forças Armadas.
UPGRADE: Atualizar, modernizar; tornar um software ou hardware mais potente ou mais atualizado adicionando novo equipamento ou atualizando o software com sua última versão.
USO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL: O estado do imóvel e condições de manutenção do(s) local(is) cobertos pelo seguro e devidamente discriminados na apólice.
VALOR DE NOVO: Preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da realização de um eventual sinistro.
VEÍCULO AÉREO: Todo o engenho aéreo ou espacial, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por ele conduzido;
VEÍCULO TERRESTRE: Aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração;
VENDAVAL: Ventos de velocidade igual ou superior a 54km/h e abaixo de 90km/h.
XXXXX INTRÍNSECO: Defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
VÍCIO PRÓPRIO: Defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
XXXXX XXXXXXXXXXX: Defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.
VISTORIA DE SINISTRO: Termo utilizado para definir ato do Segurador em realizar trabalho de visita ao local da ocorrência do Sinistro, a fim de apurar o montante dos prejuízos sofridos pelo objeto segurado e coberto no contrato de seguro.
WI-FI: Abreviação de Wireless Fidelity. É um conceito de rede de comunicação construída para que computadores possam se interligar a uma rede local ou de internet sem a necessidade do uso de cabos ou fios.
4.1. O presente seguro tem por objeto a garantia de indenização ao Segurado, referente a riscos relacionados com a sua residência (habitual, veraneio ou fins de semana) identificada na Proposta de Seguro/Apólice, pela ocorrência dos riscos descritos e particularizados nestas Condições Gerais, e nas cláusulas que regem as Coberturas Adicionais contratadas mediante pagamento de prêmio adicional, observados o Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx contratada, fixados para cada uma na Proposta de Seguro/Apólice, observadas as disposições legais e demais condições contratuais aplicáveis e respeitado os riscos expressamente excluídos nas condições contratuais da apólice contratada.
Observações: Para fins destas Condições Gerais, o singular incluirá o plural e o masculino o feminino e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão o diverso.
4.2. O valor do Limite Máximo de Indenização estabelecido pelo Segurado ou seu Representante na proposta não poderá ultrapassar o valor da importância segurada no momento da conclusão do contrato, sob pena de aplicação da Cláusula 15. - ACEITAÇÃO DO RISCO.
5.1. A cobertura deste seguro é concedida a 1º Risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio;
5.2. Este seguro pode ser contratado tanto por proprietários quanto por inquilinos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Nos casos em que o locatário contratar o seguro, o proprietário locador será o beneficiário legal para receber indenizações de sinistros que atinjam exclusivamente o imóvel e o locatário será o beneficiário para receber as indenizações de sinistros que atinjam os bens móveis, de acordo com as regras estabelecidas nestas Condições Gerais;
5.3. A Apólice é emitida com base nas declarações do Segurado na Proposta de Seguros, que determinam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do prêmio correspondente;
5.4. O contrato de seguro será emitido em moeda Brasileira, ou seja, todos os valores referentes aos valores segurados, franquias, prêmios e outros, permanecerão fixos nesta moeda;
5.5. O Segurado determinará o Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica (Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Fumaça e Queda de Aeronaves) e dos Conteúdos, porém OS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO DAS COBERTURAS, BÁSICAS OU ADICIONAIS, SÃO INDEPENDENTES, NÃO SE SOMANDO, NEM SE COMUNICANDO. O Segurado não poderá alegar excesso de limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
6.1. Independentemente do valor em risco do local segurado, as coberturas serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx por Xxxxxxxxx contratado.
6.2. O valor em risco declarado (VRD) constante na especificação da apólice, correspondente à totalidade dos objetos segurados e não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e decorre do valor constante na proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
6.3. Quanto ao prejuízo indenizável e a respectiva indenização também serão adotados os critérios dispostos na Cláusula 26. (PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO) destas Condições Gerais.
6.4. A contratação das COBERTURAS BÁSICAS (CLÁUSULA 37.), denominada - Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Fumaça e Queda de Aeronaves - deverão ser distribuídas em prédio (estrutura) e conteúdo.
6.5. AS COBERTURAS BÁSICAS (CLÁUSULA 37.) são de contratação obrigatória e o Segurado poderá optar pela contratação uma ou mais Coberturas Adicionais (Cláusulas 38. a 53. inclusive).
7.1. É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingirem o LMG, a apólice será cancelada.
O Limite Máximo de Garantia é composto pela somatória dos Limites de Indenização das coberturas de Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Fumaça e Queda de Aeronaves, de Responsabilidade Civil Familiar e de Perda ou Pagamento de Aluguel, desde que contratadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
8.1. Limite Máximo de Indenização é o limite total de responsabilidade da Seguradora por qualquer indenização prevista nesta Apólice, em um único Sinistro ou uma série de Sinistros (de um ou vários reclamantes), apresentados no decorrer da vigência do Seguro, limitada ainda ao Limite máximo de indenização fixado para cada cobertura (básicas e adicionais) contratada e Valor de Risco Declarado (VRD);
8.2. Todos os prejuízos e despesas decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes envolvidos;
8.3. Cabe exclusivamente ao Segurado a escolha do Limite Máximo Indenizável (LMI) em cada cobertura, respeitadas as limitações de valores disponíveis no plano;
8.4. O Segurado poderá solicitar aumento do limite máximo de indenização, mediante solicitação por escrito à Seguradora, que analisará a aceitação ou não e responderá formalmente, as novas condições e alterações de prêmio, se aplicável;
8.5. Em caso de aceitação pela Seguradora, do aumento de Limite Máximo Indenizável, durante a vigência da apólice, conforme mencionado no item 22.2., será utilizado o critério restritivo, ou seja, será aplicado o novo limite apenas para as reclamações decorrentes de fatos geradores que ocorram a partir
da data de sua implantação, prevalecendo o limite anterior para reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data;
8.6. A cada sinistro, o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada ficará automaticamente reduzido do valor da indenização paga.
8.7. Os prejuízos e despesas que ultrapassarem o limite máximo de indenização de cada cobertura não serão indenizados pela Seguradora;
8.8. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
8.9. O Limite Máximo de Indenização dar-se-á a primeiro risco absoluto. Neste caso, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos efetivamente incorridos e devidamente comprovados pelo Segurado, até o valor do Limite máximo de indenização da apólice, respeitada as demais disposições e cláusulas constantes deste contrato.
8.10. É vedada a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização;
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, A FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS), conforme indicado na apólice por cobertura contratada;
9.2. Se duas ou mais FRANQUIAS/POS relativas a danos materiais cobertos em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste seguro, forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
O presente seguro abrangerá reclamações ocorridas e iniciadas em qualquer parte do território brasileiro.
Este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo Segurado ou a que estiver especificada na proposta de seguro e apólice.
11.1. Consideram-se, para todos os fins e efeitos, como objetos segurados pela presente apólice:
O imóvel residencial destinado à moradia permanente, com utilização exclusivamente residencial, incluindo as dependências anexas como: lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, quartos de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens e área de serviço doméstico (situadas no mesmo terreno), muros, telhados, instalações fixas hidráulicas, elétricas, sanitárias, de gás, calefação, refrigeração e energia solar ( placas de aquecimento solar) desde que construídas em alvenaria. O seguro do imóvel residencial alugado pode ser contratado pelo proprietário do imóvel ou pelo inquilino, sendo certo que no primeiro caso e somente quando
11.1.1. a locação for para fins exclusivamente residenciais, somente será devida e garantida à cobertura para os danos sofridos no imóvel;
11.1.2. O imóvel destinado a veraneio ou fins de semana, de propriedade do Segurado, com utilização exclusivamente residencial, desde que indicado como tal na proposta de seguro, observadas, para efeito de cobertura, as suas dependências anexas e respectivas características, como aplicado no item 11.1.1.
Não será devida a indenização do sinistro quando constatada a utilização do imóvel de veraneio para fins comerciais, de locação ou outros que não exclusivamente residencial;
11.1.3. Os bens funcionais que não pertençam à construção original do imóvel segurado como: divisórias, forros falsos, carpetes e persianas;
11.1.4. O conteúdo do imóvel segurado respeitando os valores e limites especificados na apólice, exceto os descritos na Cláusula 12: BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS, que sejam de propriedade comprovada do Segurado ou de seus familiares que com ele residem. Constituem-se em conteúdo do imóvel segurado: Móveis e utensílios de copa e cozinha, aparelhos eletrodomésticos, computador de mão, roupas, artigos de cama, mesa e banho, calçados, bolsas, malas, aparelhos de som e imagem, tapetes, cortinas, objetos de adorno, livros, louças, telefones, brinquedos, equipamentos e/ou artigos esportivos e seus acessórios, instrumento musicais, bem como outros objetos de uso exclusivamente doméstico e pessoal que se encontrem dentro do imóvel.
11.2. No caso de imóvel residencial localizado em condomínios, será considerada exclusivamente a área privativa da unidade habitacional ocupada pelo Segurado da presente apólice.
12. XXXX E INTERESSES NÃO GARANTIDOS
SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRÁRIA EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO:
12.1. BENS DE TERCEIROS E/OU PROPRIEDADE DE EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS, EM PODER DO SEGURADO, RECEBIDOS EM DEPÓSITO, CONSIGNAÇÃO OU GARANTIA, GUARDA, CUSTÓDIA OU MANIPULAÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
12.2. BENS CUJA PROPRIEDADE E PREEXISTÊNCIA NÃO POSSAM SER COMPROVADAS;
12.3. BENS QUE NÃO SEJAM INERENTES E DE EXCLUSIVA UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL E PESSOAL;
12.4. EQUIPAMENTOS DE USO PROFISSIONAL, EXCETO SE CONTRATADO A COBERTURA ADICIONAL DE ESCRITÓRIO NA RESIDENCIA.
12.5. BENS EXISTENTES, DEIXADOS, INSTALADOS OU MANTIDOS FORA DO IMÓVEL SEGURADO, AO AR LIVRE, EM EDIFICAÇÕES ABERTAS E SEMIABERTAS, A SABER: VARANDAS, TERRAÇOS, TOLDOS, TELHEIROS, MARQUISES;
12.6. IMÓVEIS DE TERCEIROS, MESMO EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DO INCÊNDIO;
12.7. BENS QUA NÃO PERTENÇAM AO SEGURADO, SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO DO SEGURADO PRINCIPAL E RESPECTIVOS ASCENDENTES E DESCENDENTES, EXCETO OS BENS ARRENDADOS E/OU ALUGADOS PELOS MESMOS E DESDE QUE O SEGURADO ESTEJA NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL OBJETO DO SEGURO;
12.8. SOFTWARES DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS DADOS ARMAZENADOS EM BENS COBERTOS;
12.9. QUAISQUER OBJETOS DE ARTE, PELES, OBJETOS DE COLEÇÃO, DE VALOR ESTIMATIVO, DE MARFIM, ARTÍSTICOS OU HISTÓRICOS;
12.10. METAIS E/OU PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS E RELÓGIOS;
12.11. RARIDADES (LIVROS, OBJETOS DE ADORNO, ORNAMENTOS), ANTIGUIDADES, MANUSCRITOS, TAPETES IMPORTADOS, LOUÇAS E CRISTAIS IMPORTADOS, BAIXELAS E FAQUEIROS DE PRATA, QUADROS, VITRAIS E CANETAS;
12.12. COMESTÍVEIS, BEBIDAS ALCOOLICAS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS, PERFUMES, REMÉDIOS E DEMAIS OBJETOS SEMELHANTES;
12.13. DINHEIRO, MOEDA CUNHADA, PAPEL-MOEDA, MOEDAS, CHEQUES, LETRAS, PAPÉIS E TÍTULOS DE CRÉDITO, OBRIGAÇÕES EM GERAL, TÍTULOS OU DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, VALORES MOBILIÁRIOS EM GERAL, VALES-REFEIÇÃO, VALES-TRANSPORTE, BILHETES E PASSAGENS DE TRANSPORTE EM GERAL, CARTÕES TELEFÔNICOS, AÇÕES, BÔNUS, ESTAMPILHAS, BILHETES DE LOTERIAS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E OUTROS ANÁLOGOS, QUAISQUER TÍTULOS OU DOCUMENTOS COM VALOR FACIAL;
12.14. PROJETOS, PLANTAS, MODELOS, MAQUETES, MOLDES E PAPÉIS QUE CONTENHAM OU REPRESENTEM VALOR;
12.15. ARMAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES;
12.16. QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES, AÉREOS E AQUÁTICOS, SEUS PERTENCES, EQUIPAMENTOS, CARGAS, INSTRUMENTOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E BENS NELES DEPOSITADOS OU MESMO QUANDO GUARDADOS NA GARAGEM OU EM QUALQUER OUTRA DEPENDÊNCIA DO LOCAL SEGURADO; BICICLETAS, MOTOCICLETAS, SCOOTERS E SIMILARES; TRAILERS, REBOQUES, SEUS ACESSÓRIOS E CONTEÚDO;
12.17. ÓCULOS, TELEFONES MÓVEIS CELULARES E SEUS ACESSÓRIOS, TRANSMISSORES PORTÁTEIS E SEUS ACESSÓRIOS, PALMTOPS, PAGERS, AGENDAS ELETRÔNICAS, CALCULADORAS DE BOLSO E DEMAIS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS SIMILARES;
12.18. DADOS ARMAZENADOS EM DISCOS OU FITAS MAGNÉTICAS, DIGITAIS, FILMES E DEMAIS MEIOS SEMELHANTES;
12.19. ALICERCES, FUNDAÇÕES, CERCAS, JARDINS E QUIOSQUES, PAISAGISMO, JARDINS, ÁRVORES, VEGETAIS, FLORES, PLANTAS E ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
12.20. VIDROS, BLINDEX, MÁRMORES, GRANITOS, ESPELHOS, VITRAIS (DE ÉPOCA E DECORATIVOS), XXXXXX, MARQUISES, PAINÉIS, XXXXXXXX, MOSTRUÁRIOS E SEMELHANTES A MENOS QUE CONTRATADA COBERTURA ADICIONAL COM PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL;
12.21. DECKS, ANTENAS, ANTENAS COLETIVAS, ANTENAS PARABÓLICAS, ANÚNCIOS LUMINOSOS OU NÃO, TORRES, SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE RÁDIO E TELEFONIA, SEUS SUPORTES E FIXAÇÕES, BEM COMO DANOS ORIUNDOS DA QUEDA OU DESABAMENTO DESTES EQUIPAMENTOS SOBRE O IMÓVEL SEGURADO;
12.22. BENS EM TRÂNSITO, INCLUINDO BAGAGENS DO SEGURADO E/OU DE SEUS ACOMPANHANTES, BEM COMO DE VALORES A ELE PERTENCENTE PARA CUSTEIO DE ESTADIAS E OUTRAS DESPESAS;
12.23. BENS FORA DE USO OU SUCATA;
12.24. MERCADORIAS DESTINADAS À VENDA;
12.25. XXXX QUANDO ESTIVEREM FORA DO LOCAL DE RISCO;
12.26. EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS PRÓPRIAS PARA LAVOURA;
12.27. DEPENDÊNCIAS ANEXAS NÃO CONSTRUÍDAS INTEGRALMENTE EM ALVENARIA (QUIOSQUES, BARRACÕES, VINILONA, LONA COBERTURAS DE SAPÊ E SEMELHANTES) BEM COMO SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
12.28. IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS.
12.29. IMÓVEL UTILIZADO COMO PENSÃO, POUSADA, CORTIÇO, REPÚBLICA, ASILO, CONGREGAÇÕES E ASSEMELHADOS.
12.30. BENS PESSOAIS E VALORES EXISTENTES NO INTERIOR DE VEÍCULOS;
IMPORTANTE: VEJA TAMBÉM AS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DE CADA COBERTURA ADICIONAL (CLÁUSULA
38. A 51. INCLUSIVE).
Salvo estipulação contrária expressa nas condições gerais desta apólice, este seguro não garante os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes de ou para os quais tenha o segurado contribuído de qualquer forma, direta ou indiretamente:
13.1. LUCROS CESSANTES E OUTROS PREJUÍZOS INDIRETOS, AINDA QUE RESULTANTES DE UM DOS RISCOS COBERTOS;
13.2. ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTE CONTRATO;
13.3. ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, INVASÃO, ATO DE INIMIGO ESTRANGEIRO, OPERAÇÕES BÉLICAS CIVIS OU MILITARES, REVOLUÇÃO, TERRORISMO, NACIONALIZAÇÃO, SUBVERSÃO, CONSPIRAÇÃO E SEMELHANTES; DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTE DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR; REBELIÃO, INSURREIÇÃO, CONFISCO, MOTINS, TUMULTOS, GREVES, LOCKOUTS E OUTROS RELACIONADOS OU DECORRENTES DESSES EVENTOS;
13.4. RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES OU CONTAMINAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER FATOS GERADORES DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS E TAMBÉM QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
13.5. DANOS AMBIENTAIS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADO A CONTAMINAÇÃO, VAZAMENTO, EMANAÇÃO, EMISSÃO E/OU ESCAPE DE SUBSTÂNCIAS POLUIDORAS DE FORMA SÚBITA OU CONTÍNUA. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTARÃO EXCLUÍDOS QUAISQUER TIPOS DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ASBESTOS E/OU DERIVADOS;
13.6. ERUPÇÃO VULCÂNICA, INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA (SALVO VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO QUANDO CONTRATADA A RESPECTIVA COBERTURA), CHUVA, INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, INCLUSIVE POR ENTUPIMENTO OU INSUFICIÊNCIA DE CALHAS, OU AINDA, ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINES, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES, OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO DA RESIDÊNCIA SEGURADA OU DE OUTROS IMÓVEIS, ÁGUA DE TORNEIRAS OU REGISTROS, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE, OU QUAISQUER DOS EVENTOS
ACIMA CITADOS, POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO, BEM COMO CAUSADAS TAMBÉM POR RIO E/OU RIACHOS, RESSACA CAUSADA POR ÁGUA DO MAR, OU QUALQUER SEJA O MOTIVO;
13.7. DESGASTE NATURAL DECORRENTE DE USO, MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS PADRÕES RECOMENDADOS PELO FABRICANTE, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, DESARRANJO MECÂNICO, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, FERRUGEM, VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, CHUVA, MOFO, BOLOR E FUNGOS, CUPIM, PROCESSO DE LIMPEZA, AÇÃO DE LUZ E ANIMAIS DANINHOS;
13.8. DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
13.9. DESPESAS COM A RECOMPOSIÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS ARTÍSTICOS OU COM DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES E INSCRIÇÕES, INCLUSIVE EM VIDROS;
13.10. ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, CENTRAIS DE AR CONDICIONADO OU REFRIGERADO, COMPACTADORES E INCINERADORES DE LIXO; PÁRA-RAIO, CENTRAL TELEFÔNICA, QUADRO DE LINHA TELEFÔNICA E MOTOGERADORES, QUANDO O IMÓVEL SEGURADO PERTENCER A EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO;
13.11. PERDAS E DANOS CAUSADOS A PROGRAMAS, SOFTWARES, REGISTROS, DADOS E INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCLUSIVE EM MEIOS MAGNÉTICOS, BEM COMO AS DESPESAS PARA RECOMPOSIÇÃO DOS MESMOS;
13.12. NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
13.13. DANOS LOCALIZADOS NAS REDES HIDRÁULICAS OU ELÉTRICAS CUJA MANUTENÇÃO SEJA DE RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU, NO CASO DE CONDOMÍNIOS, DO ADMINISTRADOR LEGAL;
13.14. DANOS NAS REDES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS OU TELHADOS CUJA CONSTRUÇÃO ENCONTRA-SE EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS REGULAMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL, ESTABELECIDAS PELA ABNT (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS);
13.15. DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÕES, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS;
13.16. OPERAÇÕES DE BUSCA, RECUPERAÇÃO E SALVAMENTO DE OBJETOS, BENS OU PESSOAS APÓS A OCORRÊNCIA DE SINISTROS, BEM COMO OPERAÇÕES DE RESCALDO;
13.17. DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEIS AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, EMPREGADOS DO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES, INQUILINO DO IMÓVEL SEGURADO, REPRESENTANTE LEGAL, OU AINDA, POR PESSOAS A ELES ASSEMELHADAS DE UM OU DE OUTRO;
13.18. EXPLOSÃO DECORRENTE DA CONFECÇÃO E/OU MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, PÓLVORA OU SIMILARES NO LOCAL SEGURADO;
13.19. DANOS DECORRENTES DE OBRAS, REFORMAS, CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO;
13.20. DANOS DECORRENTES DE PICHAÇÕES OU GRAFITES DE QUALQUER PARTE DO IMÓVEL SEGURADO;
13.21. EVENTOS PREMEDITADOS OU PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO PRESENTE SEGURO;
13.22. PEDIDOS DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS OU DESPESAS, JÁ PAGOS PELO SEGURADO, SEM AUTORIZAÇÃO PREVIA DA SEGURADORA, MESMO QUANDO DECORRENTES DE RISCO COBERTO POR ESTA APÓLICE;
13.23. MULTAS E/OU IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DE QUALQUER NATUREZA APLICADAS AO SEGURADO;
13.24. EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE BENS, INCLUSIVE VEÍCULOS, DINHEIRO E VALORES, EM PODER DO SEGURADO PARA GUARDA E CUSTÓDIA. CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
13.25. SIMPLES EXTRAVIO, SAQUES, FURTO SIMPLES E DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL, INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS EVENTOS COBERTOS;
13.26. QUALQUER OUTRA MODALIDADE SUBTRAÇÃO QUE NÃO POSSUA AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NOS RISCOS COBERTOS DESTE SEGURO;
13.27. QUALQUER DANO EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO AO BEM COBERTO PELO SEGURO;
13.28. DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS;
13.29. DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SOB RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS UTILIZANDO OS REFERIDOS BENS;
13.30. DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO E OS DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS UTILIZADOS PELO SEGURADO;
13.31. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA DECORRENTES EVENTOS NÃO COBERTOS;
13.32. DANOS CORPORAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, MORTE OU INVALIDEZ SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR E DECORRENTE DE EVENTO COBERTO;
13.33. RESPONSABILIDADES POR DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATOS DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS ASSUMIDOS PELO SEGURADO, EXCETO QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR E DECORRENTE DE EVENTO COBERTO;
13.34. IMÓVEL E SEU CONTEÚDO QUE NÃO ESTEJA SENDO UTILIZADO PARA FIM EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL, MESMO QUE NO IMÓVEL FUNCIONE ATIVIDADE COMERCIAL INFORMAL;
13.35. DANOS DECORRENTES DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO;
13.36. LOCAL DE RISCO QUE NÃO SEJA O ESPECIFICADO NA APÓLICE DE SEGURO;
13.37. NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, INCLUSIVE QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA SALVAR E PRESERVAR OS BENS SEGURADOS;
13.38. MÁ QUALIDADE, XXXXX INTRÍNSECO NÃO DECLARADO, OU MESMO DECLARADO, PELO SEGURADO NA PROPOSTA DE SEGURO;
13.39. DANO, RESPONSABILIDADE OU DESPESA CAUSADA POR, ATRIBUÍDA A, OU RESULTANTE DE QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA OU ELETROMAGNÉTICA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO OU OPERAÇÃO COMO MEIO DE CAUSAR PREJUÍZO, DE QUALQUER COMPUTADOR OU PROGRAMA, SISTEMA OU VÍRUS DE COMPUTADOR, OU AINDA, DE QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO;
13.40. SALVO QUANDO CONTRATADAS AS RESPECTIVAS COBERTURAS ADICIONAIS NÃO ESTARÃO COBERTOS TAMBÉM OS PREJUÍZOS CAUSADOS A, OU DECORRENTES DE:
▪ DANOS ELÉTRICOS;
▪ IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
▪ VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, QUEDA DE GRANIZO E NEVE;
▪ INUNDAÇÃO E ALAGAMENTOS;
▪ QUEBRA DE VIDROS
▪ RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR;
▪ ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
▪ PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL;
▪ DESMORONAMENTO;
▪ RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS;
▪ TUMULTOS, GREVES E LOCKOUTS;
▪ TERREMOTO, MAREMOTO OU TREMOR DE TERRA;
▪ ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO;
▪ ESCRITÓRIO NA RESIDENCIA
O Xxxxxx poderá ser contratado através de Estipulante, e neste caso, constituem como suas obrigações:
14.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
14.2. Em atendimento a legislação em vigor, os dados cadastrais devem conter:
14.2.1. Se pessoa Fisica:
a) Nome completo;
b) Numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas, CPF;
c) Natureza e numero do documento de identificação, com o órgão expedidor e data da expedição;
e) Endereço completo com número de telefone
14.2.2. Se pessoa juridica:
a) A denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) Numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Juridicas, CNPJ;
d) Endereço completo com número de telefone
14.3. Manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
14.4. Sempre que solicitado, fornecer ao Segurado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
14.5. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
14.6. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
14.7. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
14.8. Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
14.9. Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
14.10. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
14.11. Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
14.12. Fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
14.13. Informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
14.14. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, tíquete, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado;
14.15. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar, no certificado individual e na proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração;
14.16. É expressamente vedado ao estipulante e ao Subestipulante:
14.16.1. Cobrar dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela
Seguradora;
14.16.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
14.16.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
14.16.4. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
14.17. Se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora os prêmios recebidos, tal fato não dará direito ao cancelamento da apólice ou à suspensão da cobertura dos Segurados que tenha efetuado o pagamento, por ferir direitos adquiridos e caracterizar apropriação indébita, sujeita às cominações legais;
14.18. Sempre que solicitado pelo Segurado, obrigatoriamente a Seguradora informará a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante;
14.19. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever ou redução de direitos para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
15.1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta e seus anexos e questionário preenchidos pelo Segurado contendo os elementos essenciais à análise para aceitação ou recusa dos riscos propostos. Deverá, também, contemplar, a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses. Os documentos deverão ser assinados pelo proponente, seu representante ou seu corretor de seguros habilitado desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores;
15.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento;
15.3. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na CLÁUSULA 21
- ALTERAÇÃO DE RISCOS E VALORES, destas Condições Gerais.
15.4. Havendo inexatidão ou omissões nas declarações, ficará determinada a perda da garantia, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro, assunto melhor explicado na CLÁUSULA 23 - PERDA DE DIREITOS destas condições gerais;
15.5. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
15.6. A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contado da data do recebimento da proposta de (i) contratação, (ii) de renovação ou (iii) de endosso em função de modificação do risco, devidamente assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, seja para seguros novos, seja para renovações desta Apólice, bem como para alterações (endossos) que impliquem modificação do risco.
15.7. A aceitação da proposta será automática, caso esta Seguradora não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma.
15.8. A solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para a avaliação da proposta ou taxação do risco;
15.9. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou de alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação;
15.10. Caso a aceitação do risco dependa de contratação ou alteração de cobertura de resseguro facultativo, o prazo de 15 (quinze) dias acima ficará suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo tal suspensão ser expressamente comunicada ao Segurado e/ou Corretor e/ou representantes legais do Segurado;
15.11. Em caso de não aceitação da proposta, a Seguradora enviará carta formal com as devidas justificativas da recusa;
15.12. Em caso de recusa de proposta com adiantamento de pagamento de prêmio, dentro dos prazos previstos nos itens anteriores, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
15.13. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura;
15.14. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo supra estipulado, estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização será paga deduzindo-se dela o total do prêmio do seguro devido por um ano de vigência da apólice;
15.15. O simples recebimento do valor parcial ou total do prêmio não implica em aceitação do seguro. Caso a proposta seja recusada pela Seguradora, esta devolverá ao Segurado o prêmio eventualmente recebido;
15.16. Se a restituição for feita posteriormente à data de formalização da recusa, o valor restituído estará sujeito à atualização com base no IPCA/IBGE (ou outro índice que o venha a suceder), calculado da data da formalização da recusa até a da restituição efetuada;
15.17. Se a restituição for feita após 10 (dez) dias da formalização da recusa, além da atualização acima, incidirá os juros de moras definidos na cláusula de mesmo nome, destas condições gerais.
15.18. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
16.1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
16.2. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à Seguradora.
16.3. A alteração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
16.4. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
17.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice inspeções dos locais e bens segurados, obrigando-se, o Segurado a franquear o acesso da Seguradora a todos àqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados;
17.1.1. Em caso de inspeção para aceitação do risco o prazo descrito na CLÁUSULA 15.6. fica suspenso até o recebimento do laudo de inspeção.
17.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação;
17.3. Havendo a suspensão da cobertura será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base “pró-rata temporis”, atualizado conforme disposto na CLÁUSULA 19. - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS destas Condições Gerais.
18.1. As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
18.2. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da apólice será a data de aceitação da proposta ou data distinta, mediante prévio acordo entre Segurado e Seguradora.
18.3. Caso a proposta seja recepcionada pela Seguradora, com adiantamento para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência, será a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
19. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS e ENCARGOS MORATÓRIOS
19.1. Fica expressamente pactuado o Índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística) para atualização, quando couber, de todos os valores contratados, inclusive a franquia ou participação obrigatória do segurado e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula desta apólice. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o Índice que venha a sucedê-lo, em substituição ao previsto nesta cláusula.
19.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.3. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros de mora far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis de acordo com o quadro abaixo:
Situação | Data Base de Exigibilidade |
Cancelamento ou Endosso do contrato, por iniciativa do Segurado. | A data do recebimento da solicitação de Cancelamento ou Endosso. |
Cancelamento do contrato por iniciativa da Seguradora. | A data do efetivo cancelamento. |
Recebimento indevido de prêmio por parte da Seguradora. | A data de recebimento do prêmio. |
Recusa da proposta por parte da Seguradora. | A data de formalização da recusa. |
19.5. Os valores relativos a sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice do IPCA/IBGE quando não forem cumpridos os prazos exigidos em lei, considerando-se as seguintes datas de exigibilidade abaixo:
19.5.1. A data da ocorrência do evento;
19.5.2. A data do efetivo dispêndio pelo Segurado, para as coberturas correspondentes a reembolso de indenizações ou despesas efetuadas MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA.
19.6. Este contrato prevê a aplicação de juros de mora praticados pelo mercado financeiro, calculado mês a mês, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento.
20.1. A primeira renovação deste seguro poderá ser automática e posteriormente a primeira renovação não será automática, devendo o Segurado encaminhar proposta renovatória, à Seguradora, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término deste contrato;
20.2. A proposta renovatória obedecerá às normas específicas da CLÁUSULA 15. - ACEITAÇÃO DO RISCO, mas o início da vigência do novo contrato coincidirá com o dia e o horário de término do presente seguro;
20.3. NO CASO DE O SEGURADO SUBMETER A PROPOSTA RENOVATÓRIA EM DESACORDO COM O PRAZO ESTABELECIDO ACIMA, A SEGURADORA PODERÁ FIXAR, EM CASO DE ACEITAÇÃO, A DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CONTRATO DIFERENTEMENTE DA DATA DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO PRESENTE SEGURO;
21.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista, ou parcelado, mediante acordo entre as partes, utilizando-se os meios de pagamento disponíveis e aceitos pela Seguradora no momento da contratação do seguro.
21.1.1. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre todas as parcelas do prêmio, inclusive emolumentos.
21.2. O prêmio do seguro terá o seu pagamento, ou de suas parcelas, quando fracionado, efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pelas normas em vigor:
I. A identificação do Segurado;
II. O valor do prêmio;
III. A data de emissão e o número da proposta de seguro; e
IV. A data limite para o pagamento.
21.2.1. A Seguradora encaminhará os documentos acima aludidos diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um daqueles, ao corretor intermediário da contratação do seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento;
21.2.2. A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx) dias, contados da aceitação da proposta e/ou de eventuais endossos, respeitado o prazo previsto no subitem precedente;
21.2.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio estipulado no subitem 21.2.2., sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, contudo, a indenização somente será devida após o pagamento do prêmio;
21.2.4. Se o Segurado, ou o seu representante, ou o corretor que eventualmente intermediar a operação, não receberem o documento de cobrança, seja do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, no prazo aludido no subitem 21.2.1., deverão ser solicitadas de forma registrada, à Seguradora, instruções para efetuar o pagamento antes da data limite;
21.2.5. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, em que houver expediente bancário.
21.3. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial, salvo acordo em contrário com a Seguradora;
21.4. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento;
21.5. A DIMINUIÇÃO DO RISCO NO CURSO DO CONTRATO NÃO ACARRETA A REDUÇÃO DO PRÊMIO ESTIPULADO; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato;
21.6. No caso de fracionamento, os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira ser paga em prazo superior a 30 (trinta) dias contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data do vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice.
21.6.1. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de pleno direito. Não havendo qualquer cobertura para os eventuais sinistros ocorridos neste período;
21.6.2. No caso de parcelamento do pagamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas na sua data de vencimento, o prazo de vigência da cobertura prevista nesta Apólice será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, ficando a Seguradora obrigada a informar ao Segurado o novo prazo, por meio de comunicação escrita, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir:
Tabela de Prazo Curto
Prazo de Vigência | % do Prêmio Anual | Prazo de Vigência | % do Prêmio Anual |
15 dias | 13% | 195 dias | 73% |
30 dias | 20% | 210 dias | 75% |
45 dias | 27% | 225 dias | 78% |
60 dias | 30% | 240 dias | 80% |
75 dias | 37% | 255 dias | 83% |
90 dias | 40% | 270 dias | 85% |
105 dias | 46% | 285 dias | 88% |
120 dias | 50% | 300 dias | 90% |
135 dias | 56% | 315 dias | 93% |
150 dias | 60% | 330 dias | 95% |
165 dias | 66% | 345 dias | 98% |
180 dias | 70% | 365 dias | 100% |
Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
21.6.3. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro (mantivemos) e de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, dentro do novo prazo de pagamento, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original desta Apólice.
21.6.4. Findo o novo prazo de pagamento, conforme reduzido nos termos do subitem 21.6.3. acima, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, esta Apólice ficará imediatamente cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ficando a Seguradora desobrigada de qualquer responsabilidade e obrigação de pagamento da indenização;
21.6.5. O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer parcela, com a redução do valor com base nos juros de fracionamento pactuados, ficando entendido que frações de um mês serão desconsideradas para fim de redução.
21.7. Estando o Segurado em mora durante a vigência da tabela de prazo curto acima e ocorrendo um Sinistro, fica desde já assegurado à Seguradora o direito de compensar as parcelas vencidas e não pagas com quaisquer valores devidos pela Seguradora com base nesta Apólice;
21.8. Quando o pagamento da indenização securitária acarretar o cancelamento deste contrato de seguro em função da exaustão do Limite Máximo de Indenização, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor de referida indenização, excluído o adicional de fracionamento;
21.9. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo até que todas as parcelas tenham sido pagas;
21.10. Em caso de parcelamento do prêmio, NÃO será cobrado valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento;
21.11. Na hipótese de cancelamento do seguro, o valor eventualmente devido a título de devolução de prêmio deverá ser atualizado pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
21.11.1. No caso de extinção dos índices mencionados nesta Apólice, deverá ser utilizado o IGP-M/FGV ou na sua ausência o que vier a substituí-lo.
22. ALTERAÇÃO DE RISCOS E VALORES
22.1. Alterações deste contrato de seguro somente poderão ser feitas mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou Xxxxxxxx habilitado, sendo que a proposta escrita à Seguradora deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco;
22.1.1. A Seguradora deverá fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique o recebimento da proposta, com indicação da data e hora de recebimento.
22.1.2. Após a análise técnica necessária, onde serão levadas em conta todas as circunstâncias capazes de aumentar ou diminuir a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, será emitido o endosso correspondente, que poderá gerar cobrança de prêmio adicional ou restituição parcial do prêmio cobrado, observado, ainda, o período de vigência restante.
22.2. O Segurado, em qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso, para alteração de Limite Máximo de Indenização ou de Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, ou não, e alteração do prêmio, quando couber;
22.3. Se a alteração tornar o tipo do risco incompatível com os critérios de aceitação de riscos adotados pela Seguradora, esta poderá declinar o novo risco. Neste caso, se houver o cancelamento da apólice, o prêmio relativo ao prazo restante, contado a partir da data da comunicação expressa sobre a alteração, será calculado na forma “pró-rata temporis”;
22.4. O Segurado se obriga ainda à:
22.4.1. Dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar, por ações diretas ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos e conforme a CLÁUSULA 23. - PERDA DE DIREITOS.
22.4.2. São exemplos do item 22.4.1, mas não se limitando a eles: Mudança de local, alteração de proprietário, alteração ou exclusão dos itens de proteção e segurança para roubo e incêndio, existência ou contratação de outros seguros sobre os mesmos bens da constante Apólice.
22.5. Protocolada a proposta, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar o novo risco e apresentar sua deliberação em função do acima disposto. Após este prazo, não havendo qualquer manifestação da Seguradora, esta perderá o direito a qualquer cobrança adicional ou cancelamento da apólice, em decorrência da constatação de risco agravado, sendo, então, considerado o novo risco como similar ao anterior.
22.5.1. Por ocasião deste cálculo, a Seguradora poderá cobrar o prêmio adicional pela agravação do risco, relativo ao período entre a data da modificação do risco e do término de vigência, sempre na forma “pró- rata temporis”.
22.5.2. Em caso de decisão de cancelar o risco agravado, informado pela Seguradora dentro de 15 (quinze) dias após o comunicado do Segurado, o cancelamento do contrato terá vigência somente 30 (trinta) dias após o comunicado expresso da Seguradora, devendo ser restituída à diferença do prêmio do período a decorrer, calculado na forma “pró-rata temporis”.
22.6. Tanto a cobrança do prêmio adicional como a restituição do prêmio nos casos previstos nesta cláusula estarão sujeitos à atualização dos valores com base no IPCA/IBGE (ou outro índice que o venha a suceder), pelo prazo entre a data de exigibilidade até a data do pagamento.
22.7. O prazo para restituição do prêmio resultante de endosso de alteração, pela Seguradora, é de 30 (trinta) dias. Após este prazo a restituição fica sujeito a juros de mora, além da atualização do seu valor.
22.7.1. O prazo para recebimento do prêmio fica a critério da Seguradora, não podendo exceder a 30 (trinta) dias da emissão do endosso e tampouco resultar em data inferior a 30 (trinta) dias antes do término de vigência da apólice. Após este prazo, não havendo o pagamento, o endosso será cancelado conforme a CLÁUSULA 21. - PAGAMENTO DO PRÊMIO.
ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NAS DEMAIS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES DESTA APÓLICE, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, BEM COMO TERÁ O SEGURO CANCELADO, SEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO JÁ PAGO, SE:
23.1. AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
23.2. DEIXAR DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO;
23.3. O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E/OU BENEFICIÁRIO PROCURAR POR QUALQUER MEIO OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTE CONTRATO;
23.4. O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO.
23.5. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
a) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO;
PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL;
2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO;
b) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO;
3. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
23.6. HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, DECLARAÇÕES FALSAS NO QUESTIONÁRIO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A AVALIAÇÃO DO RISCO ANTES DE SUA CONTRATAÇÃO;
23.7. HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, DECLARAÇÕES FALSAS, PROVOCAÇÃO OU SIMULAÇÃO DO SINISTRO, ASSIM COMO AGRAVAÇÃO INTENCIONAL PARA RECEBER INDENIZAÇÃO;
23.8. O SEGURADO DEIXAR DE CUMPRIR O DESCRITO NA CLAUSULA AVISO DE SINISTRO DA PRESENTE APÓLICE;
23.9. FOR ACIONADO JUDICIALMENTE E DEIXAR DE COMPARECER NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS E/OU NÃO ELABORAR SUA DEFESA NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI E/OU NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE REPRESENTADO NO PROCESSO JUDICIAL;
23.10. NÃO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTECIONISTAS DE RISCOS APRESENTADAS FORMALMENTE PELA SEGURADORA QUANDO DA ACEITAÇÃO DO SEGURO, MEDIDAS ESTAS QUE DEVERÃO CONSTAR DAS ESPECIFICAÇÕES DA APÓLICE;
23.11. O SEGURADO SERÁ OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ:
23.11.1. A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
23.11.2. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADO PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
23.11.3. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
24.1. Além das obrigações que possam estar previstas nas demais cláusulas deste contrato, o Segurado se obriga a seguir as condições abaixo, sob pena de suspensão, rescisão ou nulidade do contrato de seguro.
24.1.1. Comunicar imediatamente à Seguradora, a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência da Apólice. Neste caso, as coberturas para danos materiais e
responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das mesmas;
24.1.2. Comunicar à Seguradora a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
24.1.3. Comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita.
24.1.4. Relacionar no documento formal a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, provando a preexistência dos bens. Os bens relacionados na Proposta de Seguro constituirão prova em favor do Segurado;
24.1.5. Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
24.1.6. Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
24.1.7. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
24.1.8. Aguardar autorização escrita ou via Central de Atendimento da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
24.1.9. Havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
24.1.10. Fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
24.1.11. Comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice;
24.1.12. Dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
24.1.13. Comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. Venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. Penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. Quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice.
24.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "24.1.3.", "24.1.4.", "24.1.5.", "24.1.6." e “24.1.7.” desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
24.3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora, sob pena de perder o direito a indenização.
24.4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
24.5. Pagar em dia os prêmios do seguro fixados nos documentos de cobrança da Seguradora ou outra forma pactuada;
24.6. O não cumprimento, por parte do Segurado, das obrigações e normas estabelecidas nesta cláusula, bem como nestas condições como um todo, poderá acarretar a suspensão ou rescisão do contrato de seguro, consoante a análise procedida pela Seguradora.
25. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
25.1. Condições básicas
25.1.1. Toda e qualquer comunicação deverá ser feita no site da Seguros Unimed ou por meio da central de Atendimento. Será considerada como data da comunicação a data do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Seguradora. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data constante do aviso de recebimento assinado pela Seguradora.
25.1.2. O Segurado deverá, durante o prazo de vigência desta Apólice, comunicar, por escrito ou via central de atendimento, à Seguradora, tão logo seja do seu respectivo conhecimento, a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam originar um Sinistro, nela indicando, da forma mais completa possível, os dados e particularidades tais como:
I. Identificação do Segurado, endereço do imóvel, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
II. Em caso de terceiros, se possível, indicar o nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha;
III. Natureza dos danos e de suas possíveis consequências, com base em evidência documental;
IV. Procedimentos adotados para minorar os efeitos do fato gerador do evento;
V. A data em que o Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez do(s) fato(s) do fato gerador aqui notificado, bem como uma breve descrição da maneira que esse fato gerador chegou a seu conhecimento.
25.2. A entrega da notificação mencionada na CLÁUSULA 25.1.2. acima à Seguradora caracterizará o Sinistro como de competência desta Apólice;
25.3. Dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos nesta apólice.
25.4. Procedimentos do segurado em caso de reclamação:
25.4.1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento e por escrito ou por meio da Central de Atendimento, a ocorrência de sinistro sobre os bens segurados pela presente apólice, determinando horário e data para comparecimento do regulador autorizado pela Seguradora ao local de risco. Deve também apresentar, no menor prazo possível, o pedido de indenização que deverá estar acompanhado das seguintes informações e documentos preliminares necessários à regulação do sinistro, consoante a garantia contratada.
25.4.2. O Segurado deverá ainda não reconhecer responsabilidade alguma perante terceiros, por qualquer incidente que possa gerar uma reclamação, nem celebrar reparos aos danos, transações e/ou acordos, sem a devida e específica autorização, por escrito, da Seguradora.
25.4.3. Segurado não deve ainda efetuar a reparação ou reposição dos bens sinistrados sem prévia autorização da Seguradora, salvo para evitar o agravamento dos prejuízos.
25.5. Documentos básicos em caso de Sinistros:
Para agilidade no processo de regulação e liquidação do sinistro, o Segurado deverá, ainda, fornecer à Seguradora, por ocasião da comunicação do sinistro, os seguintes documentos/informações:
I. Cópia da Carteira de Identidade e CPF (se Pessoa Física) ou Cópia do CNPJ e Contrato Social (se Pessoa Jurídica) do Segurado;
II. Dados bancários (Banco, Agência e Conta Corrente) do Segurado;
III. Endereço completo do imóvel segurado, objeto do contrato, anexando comprovante em nome do Segurado;
IV. Data do evento;
V. Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos (quantidade, valor, fabricante, modelo, se for o caso);
VI. Descrição da causa do sinistro;
VII. 3 (três) orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de- obra, além das condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra);
VIII. Notas fiscais e/ou faturas relativas às necessidades de recuperação dos danos, bem como comprovantes de despesas relacionadas com os prejuízos do sinistro após Autorização da SEGURADORA;
IX. Original do Boletim de Ocorrência e respectivos aditamentos ou cópias legíveis dos mesmos, devidamente autenticadas por órgão competente do Poder Público;
X. ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado;
XI. Declaração da existência ou não de outros seguros que garanta o mesmo local do risco e seu conteúdo, em caso afirmativo, anexe cópia da(s) apólice(s) vigente(s) - Ver Cláusula 28. - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES;
XII. Comprovação do pagamento do prêmio de seguro;
XIII. Se imóvel residencial de propriedade de terceiros, o contrato de aluguel, comodato ou arrendamento;
XIV. Comprovantes da preexistência e propriedade dos bens sinistrados (ex.: notas fiscais e manuais dos bens segurados), à exceção para os sinistros decorrentes de incêndio.
XV. Boletim Meteorológico ou recorte de jornal exclusivamente para a cobertura de Vendaval;
XVI. Protocolo de reclamação de oscilação de energia junto a concessionária ou formulário assinado transferindo a seguradora a responsabilidade da reclamação junto à concessionária, exclusivamente para a cobertura de Danos Elétricos;
XVII. Em Caso de Reclamação de Terceiros, se contratada cobertura adicional com pagamento de prêmio:
a. Reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) acompanhado de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
b. Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
c. Laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
d. Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
e. Comprovantes originais das despesas;
f. Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora);
g. Cópia do RG e CPF do Segurado e Beneficiário
XVIII. Mediante dúvida fundada e justificada, a SEGURADORA se reserva ao direito de solicitar cópia de outros documentos que venha a considerar necessário para liquidação do sinistro;
XIX. O prazo para a liquidação do sinistro está limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item.
XX. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar ao SEGURADO, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
25.6. Vistoria de Sinistro
A Seguradora se reserva o direito de realizar visita ao local de risco e/ou local que estiverem relacionados ao Sinistro, a fim de apurar a causa do fato gerador reclamado e suas consequências, bem como o montante dos prejuízos sofridos pelo terceiro pela efetivação do fato gerador previsto e coberto no contrato de seguro.
25.7. Regulação do Sinistro
25.7.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente se o Sinistro for caracterizado como risco coberto e após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da sua ocorrência, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
25.7.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
25.7.3. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
25.7.4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
25.7.5. Em caso de sinistro que dependa de regulação pelo ressegurador, o prazo acima ficará interrompido enquanto não houver a autorização deste.
25.7.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
25.7.7. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, manuais, certificados e/ou demonstrativos contábeis. Caso esses bens tenham sido relacionados na Proposta de Seguro, a Seguradora poderá dispensar a comprovação de preexistência.
25.7.8. Para as reclamações de bens que não estejam relacionados na Proposta de Seguro e que, cumulativamente, não tenham a respectiva preexistência comprovada serão observados os seguintes limites de indenização:
Bens | Limites de Indenização |
Roupas | 15% do LMI contratado para a cobertura sinistrada |
Calçados, Bolsas e Cintos | 10% do LMI contratado para a cobertura sinistrada |
Cama, Mesa e Banho | 05% do LMI contratado para a cobertura sinistrada |
Valores superiores aos estabelecidos acima poderão ser indenizados, mediante a comprovação de preexistência de tais bens e desde que não ultrapasse o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado.
25.7.9. Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidas, os seguintes procedimentos serão adotados:
A Seguradora apurará os custos necessários para a reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, considerando a data e o local dos mesmos;
25.7.10. A indenização referente aos prejuízos apurados corresponderá à soma de todos os valores minimamente necessários para a reparação ou substituição dos bens segurados sinistrados pelo valor de novo declarado em Nota Fiscal de compra, deduzindo-se a FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) determinada nas condições da presente apólice e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado;
25.7.11. A diferença entre o valor de novo e o valor atual será devida somente após completa no Brasil, a reconstrução ou reparação dos bens atingidos pelo sinistro, ou sua reposição por outros em estado de novo, do mesmo tipo, capacidade e valor equivalente, desde que esse procedimento seja notificado à Seguradora e se inicie no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da indenização com base no valor atual. Todavia, fica desde já ajustado, que na hipótese de o Segurado, não reconstruir, reparar ou repor os bens, a que título for, no mesmo ou em outro local dentro de 1 (um) ano a contar da data do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo valor atual daqueles bens;
25.7.12. A indenização relativa aos bens não poderá, em hipótese alguma, ser superior às quantias fixadas na Proposta de Seguro - Ver Cláusula 15. - ACEITAÇÃO DO RISCO, respeitados os Limites Máximos de Indenização para cada cobertura contratada. Sua utilização somente será devida depois que o Segurado tiver iniciado a reposição, reconstrução ou reparo dos bens sinistrados ou a sua substituição, no país, por outros da mesma espécie e tipo, ou valor equivalente, e desde que a reposição ou reparo se inicie dentro de seis meses a contar da data do sinistro;
25.7.13. Mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado, a indenização poderá ser paga em dinheiro, reposição ou reparo do bem sinistrado. Na impossibilidade de reposição do bem sinistrado, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
25.7.14. Se, em virtude de determinação legal, judicial ou qualquer outra razão, a reposição ou reparação dos bens sinistrados ou a troca por outros semelhantes ou equivalentes não puder ocorrer, a Seguradora somente será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento, limitadas ao máximo da cobertura contratada;
25.7.15. A reposição dos bens segurados sinistrados ter-se-á por devidamente cumprida pela Seguradora com o restabelecimento dos bens no estado equivalente ao que se encontravam imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
25.7.16. No caso de imóvel locado, se reclamado algum evento da garantia básica exclusivamente para o imóvel, excetuando-se seu conteúdo, a indenização será paga ao proprietário comprovado do imóvel, com o devido “de acordo” do Segurado, respeitando-se os prejuízos efetivamente apurados pela Seguradora;
25.7.17. No caso de imóvel locado sem prévia determinação de verba para prédio e conteúdo, se reclamado algum evento das COBERTURAS BÁSICAS - INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE (COMPREENDENDO OS PREJUÍZOS DO CONTEÚDO E DO IMÓVEL LOCADO), a indenização seguirá os seguintes procedimentos, respeitando-se os prejuízos efetivamente apurados pela Seguradora:
a. Prevalecerá a indenização do conteúdo, de propriedade comprovada do Segurado contratante do presente seguro e locatário do imóvel residencial;
b. O eventual remanescente do Limite Máximo de Indenização será pago, desde que reclamado e devido, consoante descrito na alínea a acima.
25.7.17. Toda e qualquer indenização ficará limitada ao valor de novo correspondente a reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, respeitadas às suas características anteriores a ocorrência do sinistro, que não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 2 (duas) vezes o valor atual, isto é, o valor de novo, no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação, de acordo com os critérios a seguir especificados:
a) Em se tratando de Notebook e Tablet: depreciação a contar da data de emissão da Nota Fiscal (dia/mês/ano) conforme tabela abaixo:
Tempo de Uso | Depreciação |
Até 03 meses | 0% |
03 meses e 01 dia e 12 meses | 15% |
12 meses e 01 dia e 24 meses | 30% |
24 meses e 01 dia e 36 meses | 45% |
36 meses e 01 dia e 48 meses | 60% |
48 meses e 01 dia e 60 meses | 70% |
A partir de 60 meses e 01 dia | 80% |
26.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste seguro, considera-se como data de exigibilidade, a data de aviso do sinistro.
II. Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
III. Para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de término da colheita.
26.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
26.3. A Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado via crédito em conta ou cheque nominal.
26.4. O não pagamento da indenização no prazo acima previsto implicará na aplicação de juros de mora, a partir do final desse prazo, sem prejuízo de sua atualização.
26.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
26.6. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
26.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado através de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
26.8. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
26.9. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou número de reclamantes envolvidos.
26.10. Se, em virtude de um mesmo evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
26.10.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
26.10.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
26.11. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
26.12. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a ser propriedade da Seguradora.
26.12.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
26.13. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
26.13.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
26.13.2. Estipula-se o prazo máximo de 30 dias para as PARTES chegarem a uma decisão comum.
26.14. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx fixados na Apólice.
26.15. No caso de o sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao Segurado e/ou aos Beneficiários do seguro, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização, ficando compreendido que, em nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
27.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
27.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
28.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito;
28.2. O prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil contratada nesta apólice, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
28.2.1. Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
28.2.2. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
28.3. De maneira análoga, o prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas contratadas nesta apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
28.3.1. Despesas de Salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
28.3.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
28.3.3. Danos sofridos pelos bens segurados.
28.4. A indenização relativa a qualquer sinistro NÃO PODERÁ EXCEDER, EM HIPÓTESE ALGUMA, O VALOR DO PREJUÍZO VINCULADO À COBERTURA CONSIDERADA.
28.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
28.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
28.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do limite máximo de indenização da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas; e
b. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de
acordo com o item 28.5.1. desta cláusula.
28.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 28.5.2. desta cláusula;
28.5.4. Se a quantia a que se refere o item 28.5.3. for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
28.5.5. Se a quantia estabelecida no item 28.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
28.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
28.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
28.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
30. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
30.1. Ocorrido um Sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Indenização previsto nesta Apólice será reduzido, subtraindo-se o valor de cada indenização paga de tal limite até que ele seja completamente consumido, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com a utilização total do Limite Máximo de Indenização da Apólice, o seguro tornar-se-á sem efeito, ressalvada a necessidade de dedução dos prêmios vincendos.
30.2. A REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Seguradora e respectivo pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
30.3. A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se por ocasião destes o Segurado já tiver protocolado na Seguradora a solicitação formal de reintegração.
31.1. A expressão CANCELAMENTO DO SEGURO será utilizada se o presente seguro for dissolvido em data anterior ao término de sua vigência.
31.2. Excetuados os casos previstos em lei, O CANCELAMENTO DO SEGURO SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
31.2.1. POR EXAUSTÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO de uma das coberturas contratadas, situação em que o cancelamento será específico para aquela cobertura;
31.2.2. Quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Indenização expressamente estabelecido nesta apólice.
31.2.3. POR PERDA DE DIREITO DO SEGURADO, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
31.2.4. Não houver o pagamento do respectivo prêmio, nas circunstâncias descritas na CLÁUSULA 21. - PAGAMENTO DE PRÊMIO.
31.2.5. POR RESCISÃO, situação em que o cancelamento é feito mediante acordo entre as partes, abrangendo quaisquer das coberturas contratadas, respeitados os riscos em curso, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, formulado, por escrito, por qualquer das partes, e observadas as seguintes condições:
a. Se a rescisão for proposta pelo Segurado, tendo sido o seguro contratado por um ano, a Seguradora reterá, além das despesas e do imposto, uma percentagem do prêmio obtida de acordo com
a tabela de prazo curto, adotando-se o percentual imediatamente INFERIOR quando se tratar de prazo não previsto na mesma, ou, alternativamente, calculado por interpolação linear no intervalo adequado;
b. Se a rescisão for proposta pela Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido ("pró-rata temporis").
31.3. Os valores eventualmente restituídos serão atualizados monetariamente desde a data do recebimento da solicitação do cancelamento, quando a pedido do Segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, conforme legislação vigente.
32.1. Efetuado pagamento de indenização e/ou reembolso, cujos recibos valerão como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, em todos os direitos e ações do Segurado, até à soma dos valores indenizados, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
32.1.1. A Seguradora não poderá se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
32.1.2. Xxxxx Xxxx, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins, ou, ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Os termos e condições deste Contrato de Seguro são regidos pelas leis brasileiras.
Fica estabelecido que as questões judiciais entre Segurado e Seguradora serão dirimidos no foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
Para dirimir qualquer dúvida ou questão resultante deste Contrato de Seguro, entre o Segurado e a Seguradora, é facultativo ao Segurado sua adesão à “Cláusula Compromissória de Arbitragem”, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que poderá ser feita mediante assinatura em documento apartado, o qual, uma vez assinado, fará parte integrante do presente Contrato de Seguro.
COBERTURA BÁSICA
37. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES
37.1 Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais causados por incêndio, queda de raio dentro do imóvel especificado na apólice, explosão de qualquer natureza e/ou qualquer substância, fumaça e queda de aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais.
Entende-se por:
a) Incêndio: É o fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos. Para fins deste seguro não basta que haja fogo, mais que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague. As chamas residuais que aparecem em caso de desarranjo elétrico não caracterizam incêndio.
b) Queda de Raio: descarga elétrica atmosférica, que atinja o terreno segurado ocasionando danos estruturais ao imóvel, exceto danos elétricos.
c) Explosão: de qualquer aparelho, substância ou produto, independente de onde tenha ocorrido.
d) Fumaça: proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte, da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício Segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel do Segurado
e) Aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais: todo aparelho de navegação aérea, bem como objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Indenização:
Serão indenizadas também, respeitado o Limite de Indenização por Cobertura Contratada, as despesas com providências tomadas para o combate ao fogo, salvamento, proteção dos bens segurados e desentulho do local
37.2 Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da Cláusula 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS e Cláusula 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. IMPLOSÃO DE QUAISQUER ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PRÉDIOS, ARMAZÉNS, EDIFÍCIOS E SIMILARES, INCLUSIVE QUANDO MOTIVADA POR RISCOS À SEGURANÇA;
b. INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS, FLORESTAS, PRADOS, PLANTAS, JUNCAIS OU SEMELHANTES;
c. CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA, INCLUSIVE EM CONSEQUÊNCIA DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO DO IMÓVEL, QUE CAUSE PERDAS OU DANOS A FIOS, LÂMPADAS, CHAVES, FUSÍVEIS E QUAISQUER APARELHOS E/OU COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS;
d. INDUÇÃO MAGNÉTICA CONSEQUENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SEGURADO;
e. AO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS;
f. RUPTURA DE TUBULAÇÕES E/OU EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE POR CONGELAMENTO DE FLUIDO CONTIDO NOS MESMOS, QUEBRA OU ESTOURO DE VÁLVULAS DE ALÍVIO DE PRESSÃO;
g. AERONAVES, VEÍCULOS, EMBARCAÇÕES, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES DE
PROPRIEDADE DO SEGURADO OU DE TERCEIROS, BEM COMO COMPONENTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E MERCADORIAS NO INTERIOR DE QUAISQUER VEÍCULOS;
h. EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO AINDA QUE DECORRENTES DOS RISCOS COBERTOS;
i. PARA SINISTROS OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA DE QUEDA DE RAIO, TAMBÉM ESTÃO EXCLUÍDOS:
a. AS PARTES MECÂNICAS DOS APARELHOS, ENTENDIDAS COMO A COMBINAÇÃO DE PEÇAS COM O FIM DE PRODUZIR OU TRANSFERIR MOVIMENTO, BEM COMO ITENS NÃO SUSCETÍVEIS À QUEIMA DE ORIGEM ELÉTRICA.
b. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS POR ÁGUA, QUALQUER QUE SEJA SUA ORIGEM.
c. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE FALHAS MECÂNICAS (QUEBRAS, TRINCAS, AMASSAMENTO E ARRANHADURA).
d. DANOS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES NORMAIS DE USO, MANUTENÇÃO E ARMAZENAMENTO DO EQUIPAMENTO, BEM COMO O DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA.
e. DANOS POR SOBRECARGA, ENTENDENDO-SE COMO TAL AS SITUAÇÕES QUE SUPERAM AS ESPECIFICAÇÕES FIXADAS EM PROJETO PARA OPERAÇÃO DAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES.
COBERTURAS ADICIONAIS
AS COBERTURAS ADICIONAIS NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS ISOLADAMENTE. CONTRATADAS AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA APÓLICE E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL, O SEGURADO TERÁ DIREITO:
38.1 Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Danos Elétricos poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato.
38.2. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, UMIDADE, MOFO, MARESIA, VAPORES E VIBRAÇÕES;
b. DANOS MECÂNICOS, MESMO SE DECORRENTES DE DANOS ELÉTRICOS, DEFICIÊNCIA DE FUNCIONAMENTO MECÂNICO, QUEBRAS, TRINCAS, AMASSAMENTOS, DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU DE MATERIAL, XXXX XX XXXXXXX, XXXX XX XXXXXXXXXX, XXXX XX XXXXXXXX OU TESTE;
c. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS POR ÁGUA E/OU QUALQUER SUBSTÂNCIA LÍQUIDA, SALVO EM DECORRÊNCIA DE VENDAVAL;
d. FUSÍVEIS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS DE QUALQUER TIPO, CORREIAS, POLIAS, CORRENTES, REBOLOS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE POR SUA NATUREZA NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS.
e. DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;
f. DESLIGAMENTO OU SOBREPASSES PROVISÓRIOS (“BY-PASS”) DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E
CONTROLE AUTOMÁTICOS OU POR FALTA DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS;
g. DESPESAS COM REPAROS DE XXXXXXXXX, PINTURAS, OBRAS CIVIS;
h. INSTALAÇÃO INADEQUADA E MANUTENÇÃO PRECÁRIA OU INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS;
i. QUAISQUER DANOS A TERCEIROS OU ÔNUS DECORRENTES;
j. SOBRECARGA, ENTENDENDO-SE COMO TAL ÀS SITUAÇÕES QUE SUPERAM AS ESPECIFICAÇÕES FIXADAS EM PROJETO PARA OPERAÇÃO DAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES OU APARELHOS;
38.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
39. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
39.1 Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Impacto de Veículos Terrestres poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado as perdas e/ou os danos materiais causados ao Imóvel Segurado por impacto involuntário de veículos terrestres de terceiros, inclusive aqueles que não disponham de tração própria.
Entende-se:
a) Veículo terrestre: aquele com tração própria ou que também possa não dispor de tração própria, desde que esteja sendo rebocado por outro veículo com tração própria.
39.2. Riscos e Bens Não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GRANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. BENS AO AR LIVRE, EXCETO BENS DEVIDAMENTE INCORPORADOS E/OU FIXADOS AO IMÓVEL;
b. DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS QUANDO CONDUZIDOS POR EMPREGADOS DO SEGURADO;
c. O PRÓPRIO VEÍCULO OU EQUIPAMENTO CAUSADOR DO DANO E QUALQUER OUTRO VEÍCULO QUE RESULTE DANIFICADO DA OCORRÊNCIA.
39.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
40. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, QUEDA DE GRANIZO E NEVE
40.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Queda de Granizo e Neve poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo. Entende-se por “dano direto” aquele causado por algum dos eventos cobertos e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro, bem como aquele que teve como intermediário algum elemento material, movido, concomitantemente, pelos mesmos eventos cobertos.
40.2. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO DA CHUVA, SALVO SE CONSEQUENTE DE DESTELHAMENTO OU DANOS AO IMÓVEL DECORRENTES DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, NEVE OU GRANIZO;
b. PERDAS E DANOS A BENS EXISTENTES EM ÁREAS LIVRES, VARANDAS, TERRAÇOS E EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, EXCETO BENS DEVIDAMENTE INCORPORADOS E/OU FIXADOS AO IMÓVEL;
c. DANOS DECORRENTES DA ENTRADA DE ÁGUA CAUSADOS PELA FALTA DE CONSERVAÇÃO DE TELHADOS E CALHAS E/OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO DO IMÓVEL;
d. DANOS CAUSADOS PELO ENTUPIMENTO E/OU ROMPIMENTO DE CALHAS, CAIXAS D’ÁGUA E TUBULAÇÕES DO IMÓVEL SEGURADO POR QUALQUER CAUSA, EXCETO ENTUPIMENTO E/OU ROMPIMENTO DE CALHAS E TUBULAÇÕES CAUSADOS POR GRANIZO OU NEVE;
e. INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO CAUSADO POR TRANSBORDAMENTOS DE RIOS OU ENCHENTES, MESMO QUE ESTES EVENTOS SEJAM CONSEQUENTES DOS RISCOS AMPARADOS POR ESTA COBERTURA;
f. QUAISQUER DANOS A TERCEIROS OU ÔNUS DECORRENTES DESTES;
g. MUROS, CERCAS, TAPUMES, PORTÕES OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE FECHAMENTO OU DELIMITAÇÃO DA ÁREA ABRANGIDA PELO TERRENO OU EDIFÍCIO ONDE ESTIVEREM LOCALIZADOS OS BENS SEGURADOS;
h. PAINÉIS DE REVESTIMENTO DE FACHADAS, ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, TUBULAÇÕES EXTERNAS E TOTENS;
i. POSTES, TORRES, PONTES, BARREIRAS, AÇUDES, ESTÁTUAS, ESTUFAS, MOINHOS DE VENTO, CHAMINÉS, TELHEIROS, CARAMANCHÕES, QUIOSQUES, HANGARES, TOLDOS E MARQUISES; VIDROS OU ESPELHOS.
j. VIDROS OU ESPELHOS.
40.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
41.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Inundação e Alagamentos poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados aos bens segurados diretamente por:
a. Entrada de água no imóvel segurado, proveniente de aguaceiros, tromba d’água ou chuva;
b. Enchentes;
c. Água proveniente de ruptura de encanamento, canalização, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado;
d. Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas;
e. Insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares.
41.2. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. ÁGUA DE CHUVA OU NEVE, QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO EDIFÍCIO, ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINES, CLARABOIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
b. ÁGUA PROVENIENTE DE REGISTRO, BANHEIRAS, TANQUES, PIAS, BEBEDOUROS, FILTROS, MÁQUINAS DE LAVAR E TORNEIRAS ACIDENTALMENTE DEIXADAS ABERTAS E AQUÁRIOS;
c. DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO, ESTELIONATO, ROUBO, EXTORSÃO DE QUALQUER NATUREZA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AINDA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHAM CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS QUAISQUER DOS EVENTOS ABRANGIDOS PELA PRESENTE COBERTURA;
d. DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, SALVO QUANDO RESULTANTE DOS RISCOS COBERTOS;
e. ENTUPIMENTO E/OU INSUFICIÊNCIA DE CALHAS OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO DO IMÓVEL;
f. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA OU SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER, INCLUSIVE DE SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO, ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES E TETOS, SALVO QUANDO CONSEQUENTE DE RISCOS COBERTOS;
g. QUAISQUER DANOS A TERCEIROS OU ÔNUS DECORRENTES DESTES;
h. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO. NO ENTANTO, ESTÃO APARADOS PELA PRESENTE COBERTURA OS DANOS CONSEQUENTES RELATIVOS AO TRANSBORDAMENTO DE RIOS OU ENCHENTES DECORRENTES DESSES EVENTOS;
i. BENS QUE SE ENCONTREM FORA DO IMÓVEL SEGURADO;
j. HANGARES, TELHEIROS, GALPÕES E EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO, INCLUSIVE SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
k. MUROS, CERCAS, TAPUMES, PORTÕES OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE FECHAMENTO OU DELIMITAÇÃO DA ÁREA ABRANGIDA PELO TERRENO OU EDIFÍCIO ONDE ESTIVEREM LOCALIZADOS OS BENS SEGURADOS.
41.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
42.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Quebra de Vidros poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado a quebra, decorrente de qualquer causa, dos vidros planos que integrem a construção, bem como dos espelhos planos, tampos de mesa, blindex planos, mármores e granitos desde que quaisquer destes itens estejam instalados nos locais destinados ao seu uso decorrentes de ou causados por:
a. Quebra de vidros, espelhos, mármores e granitos, de forma espontânea, ou causados por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado e de seus empregados;
b. Quebra de vidros, espelhos, mármores e granitos, resultantes de ações de calor artificial, ou de chuva de granizo.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
42.2. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. INCÊNDIO, DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL PELO IMPACTO DE QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO, OCORRIDA NO LOCAL ONDE SE ACHAM INSTALADOS OS VIDROS SEGURADOS;
b. QUEBRA RESULTANTE DO EMPREGO DE TÉCNICAS OU MATERIAIS INADEQUADOS Á INSTALAÇÃO DOS VIDROS;
c. ARRANHADURAS OU LASCAS;
d. QUEBRAS DECORRENTES NO TRABALHO DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REMOÇÃO E FALHA NA MANUTENÇÃO DOS VIDROS, BLINDEX ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS SEGURADOS.
e. PREJUÍZOS OCORRIDOS EM MÓVEIS DE VIDRO, CRISTAIS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO.
f. INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA;
g. QUAISQUER DANOS A TERCEIROS OU ÔNUS DECORRENTES DESTES;
h. AZULEJOS E LADRILHOS;
i. MOLDURAS, DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO OU DE MODELAGEM DE XXXXXX, ESPELHOS E MÁRMORES;
j. TELHADOS DE VIDROVIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITO QUE SEJAM PARTE INTEGRANTE DE LUMINÁRIAS E ARTIGOS OU OBJETOS DE DECORAÇÃO.
42.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
43. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
43.1 Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Responsabilidade Civil Familiar poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar tem por objetivo propiciar ao Segurado o reembolso das quantias que for obrigado a pagar quando acionado judicialmente, até o Limite Máximo de Indenização contratado, em decorrência de:
a. Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, corporais e materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice, pelo próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge ou companheiro, pelos filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade, bem como os danos causados pelos serviçais/empregados domésticos no exercício do trabalho, e reclamados em território brasileiro.
Importante: Os funcionários não são equiparados a terceiros.
b. Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
i.O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da Seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
ii.A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
c. Estarão cobertos também os danos causados a terceiros por:
i.Prática de esportes especificamente por lazer;
ii.Uso de veículos SEM MOTOR, tais como bicicletas, patins e similares;
iii.Vazamentos originados no imóvel segurado que tenham ocorrido de forma súbita inesperada e acidental;
iv.Queda de antenas;
v.Trabalhos executados para manutenção e limpeza do imóvel segurado;
vi.Danos corporais e/ou materiais, causados diretamente por animais domésticos, cuja posse o segurado detenha;
vii.Danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros ocorridos dentro do imóvel segurado ou no seu respectivo terreno decorrentes de operações de vigilância, desde que os vigilantes sejam empregados do segurado e registrados sob o regime da C.L.T.;
viii.Danos corporais e/ou materiais, causados pelo próprio imóvel ocupado pelo Segurado.
d. Hole-in-One, até o Limite Máximo de Indenização de R$800,00 (oitocentos reais), referente às despesas do Segurado pela comemoração, na Sede do Clube, no dia em que ocorre o eventual “Hole-in- One”. Esta cobertura não se aplica às comemorações efetuadas em treinos.
Importante:
i.A cobertura de que trata esta garantia só terá validade para campeonato, torneio ou partida, realizado em clube de golfe comercial, localizado no território brasileiro, que possua, no mínimo, 9 (nove) buracos e par 35 (trinta e cinco).
ii.O hole-in-one deverá ter ocorrido durante o período de vigência em partida disputada por, pelo menos, 2 (dois) jogadores (incluindo o segurado) e na presença de um caddie. Ficando, entretanto, entendido e acordado que se pôr regulamentação não for permitida a presença do caddie, para efeito de cobertura, a sua presença deverá ser substituída por funcionário do clube de golfe ou por membro de alguma entidade a qual o clube esteja filiado.
iii.Observado o que dispõe os itens acima, a Seguradora só responderá pelas despesas com a comemoração realizada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data em que tenha ocorrido o hole-in-one ou albatroz.
43.1. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR;
b. RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, BEM COMO OS DANOS CONSEQUENTES DE SEU DESCUMPRIMENTO;
c. MULTAS E FIANÇAS;
d. CONTAMINAÇÃO, UMIDADE, INFILTRAÇÃO, INTOXICAÇÃO E POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA;
e. DANOS MORAIS, PERDAS FINANCEIRAS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE QUAISQUER CAUSAS;
f. DANOS ESTÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA, AINDA QUE DECORRENTE DE EVENTOS GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA;
g. DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADO POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL, E GERALMENTE DENOMINADO “PROFISSIONAIS LIBERAIS”, POR EXEMPLO: ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS,
ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS, ETC.
h. DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE OBRA DE REFORMA, AMPLIAÇÃO, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL E SUAS INSTALAÇÕES E DESENTULHO, BEM COMO TRABALHOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
i. DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE PROTEÇÃO DA RESIDÊNCIA, TAIS COMO CERCAS ELETRIFICADAS, CACOS DE VIDRO SOBRE MUROS OU TELHADOS OU SIMILARES;
j. DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO, RESPECTIVOS ASCENDENTES E DESCENDENTES, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, SEUS SÓCIOS, EMPREGADOS E REPRESENTANTES E AINDA OS CAUSADOS AO PRÓPRIO IMÓVEL SEGURADO;
k. DANOS RESULTANTES DE DOLO DO SEGURADO;
l. DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS, OCORRIDOS EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, INCLUSIVE OS OCORRIDOS EM ÁREAS COMUNS DE EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO, ONDE RESIDA O SEGURADO;
m. DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS TERRESTRES, AÉREOS OU AQUÁTICOS, OCORRIDOS FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, INCLUSIVE EM ÁREAS COMUNS DE EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO;
n. DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO OU PRÁTICA DOS SEGUINTES ESPORTES: CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA), TIRO AO ALVO, EQUITAÇÃO, ESQUI-AQUÁTICO (INCLUSIVE “JET-SKI”), “SURF”, “WINDSURFE”, VOO LIVRE (INCLUSIVE VOOS EM PLANADORES, ASA DELTA, ETC.), PESCA, CANOAGEM, ESGRIMA, BALONISMO, BOXE, ARTES MARCIAIS, PARAQUEDISMO, ARCO E FLECHA E ULTRALEVE;
o. DANOS DECORRENTES DE FENÔMENOS DA NATUREZA, TAIS COMO: VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, QUEDA DE GRANIZO, NEVE, TEMPESTADE E RAIO;
p. DANOS RELACIONADOS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DE TRABALHO OU SIMILAR;
q. MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR DOENÇA;
r. MORTE NATURAL;
s. RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
t. RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTOS DE SALÁRIOS, BEM COMO QUAISQUER DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS OU VINCULADAS AO DIREITO DA FAMÍLIA;
u. DANOS CORPORAIS, MORTE E/OU QUALQUER TIPO DE INVALIDEZ CAUSADOS A FUNCIONÁRIOS;
v. DANO MORAL E/OU ESTÉTICO E DANOS PUNITIVOS OU EXEMPLARES;
w. DANOS GENÉTICOS OU CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, FUMO OU DERIVADOS, RESULTANTES DE HEPATITE B, SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (“AIDS”), QUALQUER TIPO DE ALERGIA OU TRANSMISSÃO DE DOENÇAS EPIDÊMICAS;
x. DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS E VALORES DE QUALQUER NATUREZA, GÊNERO OU ESPÉCIE, INCLUSIVE DE EMPREGADOS DO SEGURADO, EXTORSÃO DE QUALQUER
NATUREZA OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AINDA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHAM CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS QUAISQUER DOS EVENTOS ABRANGIDOS PELA PRESENTE COBERTURA;
y. PARA A COBERTURA DE HOLE-IN-ONE DA CLÁUSULA 43.1.D., FICAM EXCLUÍDOS DESTA GARANTIA:
i. O HOLE-IN-ONE REALIZADO POR GOLFISTA PROFISSIONAL, OU AINDA, PELOS ADMINISTRADORES OU FUNCIONÁRIOS DO CLUBE DE GOLFE NO QUAL O EVENTO TENHA OCORRIDO;
ii. ESTA GARANTIA NÃO RESPONDERÁ, AINDA, PELAS DESPESAS INCORRIDAS COM VIAGENS, HOSPEDAGENS, TÁXIS, GORJETAS E LEMBRANÇAS COMEMORATIVAS, TAIS COMO MOEDAS, SELOS, ESTAMPILHAS, VALE-COMPRA, VALE-PRÊMIO, VALE-BRINDE, VALE-COMBUSTÍVEL E OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO.
43.2. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
44. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
44.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Roubo ou Furto Qualificado de Bens e Mercadorias (este último na modalidade de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo e utilização de chave falsa) poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as perdas e/ou danos materiais causados diretamente por roubo ou furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo e utilização de chave falsa dos bens de propriedade do Segurado (VER CLÁUSULA 11. - BENS E LOCAIS COBERTOS), no interior do imóvel, incluída também a garantia de danos materiais causados ao imóvel ou conteúdos durante a prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado.
44.2. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO SIMPLES, FURTO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA, DESTREZA OU COOPERAÇÃO DE 2 OU MAIS PESSOAS, ESTELIONATO, EXTORSÃO DE QUALQUER NATUREZA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA;
b. QUAISQUER DANOS A TERCEIROS OU ÔNUS DECORRENTES DESTES;
c. QUAISQUER DANOS CAUSADOS A VIDRO, EXCETO AQUELES CONSEQUENTES DA PRÁTICA OU PELA SIMPLES TENTATIVA DO ROUBO OU FURTO QUALIFICADO ABRANGIDO PELA PRESENTE COBERTURA;
d. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO ABRANGIDO PELA PRESENTE COBERTURA PRATICADO POR CUMPLICIDADE, CULPA OU NEGLIGÊNCIA DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
e. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO ABRANGIDO PELA PRESENTE COBERTURA SE PRATICADO POR (OU COM A PARTICIPAÇÃO DE) FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS OU SUBCONTRATADOS PELO SEGURADO, TEMPORÁRIOS OU FIXOS;
f. EXTORSÃO DE ACORDO COM ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO INDIRETA, DEFINIDAS CONFORME ARTS. 159 E 160 DO CÓDIGO PENAL;
g. EM QUALQUER SITUAÇÃO EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS OU SEMIPORTÁTEIS, REPRESENTADOS POR AQUELES DE PEQUENO VOLUME OU POUCO PESO, CALCULADORAS, APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR (INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS), TRANSMISSORES PORTÁTEIS, APARELHOS DE USO PROFISSIONAL E APARELHO FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO (FILMADORA, VIDEOCÂMARA, PROJETOR CINEMATOGRÁFICO OU DE “SLIDE” E MÁQUINA FOTOGRÁFICA E SIMILAR);
h. OBJETOS DE USO PROFISSIONAL;
i. CASO A RESIDÊNCIA SEJA DE VERANEIO (DOMICÍLIO NÃO HABITUAL DO SEGURADO, DESTINADO USUALMENTE PARA FÉRIAS OU LAZER):
OBJETO | |
APARELHO E EQUIPAMENTO DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA: APARELHO DE TELEFONIA FIXA, CENTRAL TELEFÔNICA, MESA COMUTADORA, RAMAL DE MESA TELEFÔNICA (PBX, PAX, PABX E KS), SECRETÁRIA ELETRÔNICA, APARELHO DE RADIOTELEGRAFIA (INCLUSIVE DO TIPO "FAC-SÍMILE"), RADIOAMADOR E SIMILAR. | |
APARELHO PARA CÓPIA (ELETROSTÁTICA, FOTOSTÁTICA) E SIMILAR. | |
APARELHO ÓTICO PARA ASTRONOMIA E COSMOGRAFIA: LUNETA, TELESCÓPIO E SIMILAR. | |
ARTIGO DE DECORAÇÃO (CRISTAIS E PORCELANA) E PRATARIA. | |
ELETROELETRÔNICO | IMAGEM: TELEVISÃO, “HOME THEATER” E TELÃO. |
SOM: SISTEMA INTEGRADO DE SOM, CAIXA ACÚSTICA, AMPLIFICADOR, MICROFONE, RADIO RECEPTOR, FONÓGRAFO, TOCA-DISCOS, TOCA-FITAS/GRAVADOR, CD-PLAYER E SIMILAR. | |
VÍDEO: VIDEOCASSETE, E DVD-PLAYER E SIMILAR. | |
JOGO E DIVERSÃO ELETRÔNICA: GAME-PLAYER, KARAOKÊ E SIMILAR. | |
INFORMÁTICA | MICROCOMPUTADOR PESSOAL |
PERIFÉRICOS: MONITOR DE VÍDEO, IMPRESSORA, PLOTADOR, DIGITALIZADOR ("SCANNERS") E SIMILAR. | |
INSTRUMENTO MUSICAL (ELETRÔNICO OU NÃO). |
QUADROS E TAPETES (PERSA, ORIENTAIS, ARTESANAIS).
SERVIÇOS DE MESA, COPA E COZINHA (LOUÇAS, CRISTAIS, PORCELANA E FAQUEIROS).
j. OS BENS GUARDADOS, DEPOSITADOS, INSTALADOS OU MANTIDOS FORA (AO AR LIVRE) DOS PRÉDIOS LOCALIZADOS NO ENDEREÇO OU EM EDIFICAÇÕES ABERTAS E SEMIABERTAS, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE VARANDAS, GARAGENS ABERTAS E TERRAÇOS, EXCETO MÁQUINAS DE LAVAR E/OU SECAR ROUPAS, TANQUINHO E CENTRÍFUGAS NO CASO ESPECÍFICO DE RESIDÊNCIA HABITUAL;
k. FURTO DE PORTAS DE ABRIGOS DE GÁS, ÁGUA OU DE LUZ E DEMAIS PORTAS DO IMÓVEL; PORTÕES DE ENTRADA OU GARAGEM; JANELAS; GRADES; ANTENAS; CÂMARAS DE CIRCUITO INTERNO; INTERFONE OU PORTEIRO ELETRÔNICO; EQUIPAMENTOS DE PLAYGROUND; EQUIPAMENTOS DE PISCINAS E MEDIDORES DE ÁGUA OU LUZ; INSTALADOS OU NÃO NO IMÓVEL SEGURADO;
l. FURTO COMETIDO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, TUMULTOS, VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, QUEDA DE GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS, QUEDA DE AERONAVES E ENGENHOS AÉREOS;
m. FURTO DE FIAÇÃO E CABOS ELÉTRICOS OU NÃO;
n. FURTO DE PARA-RAIOS E RESPECTIVOS CABOS;
44.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
45. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
45.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Perda ou Pagamento de Aluguel poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, a(o):
a. Perda de Aluguel - Prejuízo sofrido pelo Segurado, se proprietário do imóvel segurado, relativo ao aluguel que o imóvel segurado, desde que comprovadamente locada à ocasião do sinistro, deixar de render por não poder ser ocupado, no todo ou em parte, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da presente apólice.
b. Pagamento de Aluguel - Aluguel, despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial que o Segurado proprietário do imóvel segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outro imóvel, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica da presente apólice, ou aluguel que o Segurado inquilino do imóvel onde está instalada a residência tiver que pagar a terceiros, pela mesma razão, desde que o contrato de aluguel do prédio não seja rescindido.
c. EM QUALQUER CASO A INDENIZAÇÃO SERÁ PAGA ATÉ O TÉRMINO DO REPARO OU RECONSTRUÇÃO OU ATÉ O SEXTO MÊS CONTADO A PARTIR DA DATA DO SINISTRO, O QUE PRIMEIRO OCORRER, RESPEITADO O MÁXIMO DE 1/6 (UM SEXTO) POR MÊS DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO.
d. Poderá abranger também a perda ou pagamento de aluguel em decorrência de fumaça, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo e/ou neve, impacto de veículos terrestres e aéreos, desde que contratadas estas coberturas adicionais;
e. Abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência na residência.
45.2. Riscos e Bens não cobertos
a. OS RISCOS E BENS NÃO COBERTOS SÃO OS CONSTANTES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS.
b. QUANDO CONTRATADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, QUEDA DE GRANIZO E/OU NEVE, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, INUNDAÇÃO E ALAGAMENTOS APLICAM-SE TAMBÉM OS RISCOS E BENS EXCLUÍDOS DAS CLÁUSULAS 37.2.,39.2., 40.2. e 41.2.;
c. A COBERTURA PARA PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL, NÃO SE APLICA PARA IMÓVEIS DESOCUPADOS E/OU DESABITADOS.
45.3. Indenização
a. A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quociente da divisão do limite máximo de garantia pelo número de meses compreendidos no período indenitário, contratados para esta cobertura, e limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o segurado tiver que pagar a terceiros.
b. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do prédio sinistrado ou reposição ou reparos dos equipamentos sinistrados, até o limite do período indenitário contratado.
c. O período indenitário, constante da especificação da apólice, decorre do período constante da proposta de seguro, lançado pelo segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade, terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel à terceiro.
45.4. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
46.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Desmoronamento poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados a residência em decorrência de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado, bem como, os custos de proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico.
IMPORTANTE: Para fins deste seguro, caracterizar-se-á o desmoronamento parcial somente quando
houver o desmoronamento de paredes, muros de divisa ou de qualquer elemento estrutural (coluna, pilares, viga e laje).
46.2. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. DESMORONAMENTO OU DESABAMENTO DE ACABAMENTOS, REVESTIMENTOS, ARTIGOS DE DECORAÇÃO EFEITOS ARTÍSTICOS, ESCULTURAS;
b. FUNDAÇÕES, ALICERCE E AO TERRENO.
c. FALHA DE CONSTRUÇÃO, FADIGA DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO, XXXXX XXXXXXX, DANOS PRÉ- EXISTENTES E MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL;
d. ALAGAMENTO, RESSACA OU AUMENTO DO VOLUME DE RIOS, CANAIS E SIMILARES;
e. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, QUEDA DE AERONAVE OU QUALQUER ENGENHO AÉREO OU ESPACIAL;
f. ROUBO OU FURTO, OCORRIDO DURANTE OU DEPOIS DE QUALQUER DOS EVENTOS COBERTOS;
g. MUROS CONSTRUÍDOS SEM ALICERCES (VIGAS E COLUNAS);
h. REFORMA, CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO NO IMÓVEL SEGURADO;
i. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO;
j. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO OU DE MATERIAL EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO;
k. ERRO DE PROJETO;
l. IMPLOSÃO, INCLUSIVE QUANDO REQUISITADA PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS;
m. INCÊNDIO E EXPLOSÃO CONSEQUENTES DO USO, GUARDA, MANUSEIO OU ARMAZENAGEM DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS, ARTIGOS PIROTÉCNICOS, FOGOS DE ARTIFÍCIOS, PÓLVORA, DINAMITE E AFINS;
n. MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, MAU USO, INTRODUÇÃO DE SOBRECARGA ESTRUTURAL, ESFORÇOS NÃO PREVISTOS NO PROJETO;
o. MUROS, CERCAS, TAPUMES, PORTÕES OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE FECHAMENTO OU DELIMITAÇÃO DA ÁREA ABRANGIDA PELO TERRENO OU EDIFÍCIO ONDE ESTIVEREM LOCALIZADOS OS BENS SEGURADOS;
p. QUAISQUER DANOS A TERCEIROS OU ÔNUS DECORRENTES DESTES;
q. DESIMPLES DESABAMENTO DE REVESTIMENTOS, MARQUISES, BEIRAIS, ACABAMENTOS, EFEITOS ARQUITETÔNICOS, TELHAS E SIMILARES, SALVO QUANDO CONSEQUENTES DO DESMORONAMENTO DE PAREDE OU DE QUALQUER ELEMENTO ESTRUTURAL;
46.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
47. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
47.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Recomposição de Documentos poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, o reembolso de despesas para recomposição por perda ou destruição de documentos pessoais e do imóvel ou gastos extras com o sinistro, inclusive sem comprovação, desde que tais despesas sejam decorrentes de sinistro indenizado por garantia contratada nesta apólice.
a. Para efeito desta cobertura os gastos extras sem comprovação estão limitados a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a presente cobertura;
b. Os gastos extras sem comprovação nos termos do subitem 47.1.a. precedente, se somam ao Limite Máximo de Indenização contratado.
47.2. Riscos e Bens não cobertos
OS RISCOS E BENS NÃO COBERTOS SÃO OS CONSTANTES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS.
47.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
48. TUMULTOS, GREVES E LOCKOUTS
48.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Tumultos, Greves e Lockouts poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados, decorrentes de tumulto, greve e “lockout”, inclusive por atos dolosos de terceiros.
48.2. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. ATOS DE SABOTAGEM QUE NÃO SE RELACIONEM COM OS ACONTECIMENTOS DEFINIDOS PARA A PRESENTE COBERTURA;
b. DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO, ESTELIONATO, ROUBO, EXTORSÃO DE QUALQUER NATUREZA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AINDA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHAM CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS QUAISQUER DOS EVENTOS ABRANGIDOS PELA PRESENTE COBERTURA;
c. DETERIORAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EM CONSEQUÊNCIA DA DIFICULDADE DE CONSERVAÇÃO OU DE TRANSPORTE, EM VIRTUDE DOS ACONTECIMENTOS DEFINIDOS NA PRESENTE COBERTURA;
d. INCÊNDIO DECORRENTE DE TUMULTO, CONFORME DEFINIDO NA PRESENTE COBERTURA;
e. PERDA DA POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO LOCAL EM QUE SE ACHAREM, RESPONDENDO, TODAVIA, A SEGURADORA PELOS DANOS CAUSADOS AOS REFERIDOS BENS, QUER DURANTE A OCUPAÇÃO, QUER NA RETIRADA DOS MESMOS, POR MOTIVO DOS ACONTECIMENTOS DEFINIDOS NA PRESENTE COBERTURA;
f. PREJUÍZOS ADVINDOS AO SEGURADO QUE TIVER MOTIVADO O “LOCKOUT”;
g. QUAISQUER DANOS A TERCEIROS OU ÔNUS DECORRENTES DESTES;
h. MAREMOTOSALVO EXPRESSA ESTIPULAÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, ESTÃO EXCLUÍDOS DA PRESENTE COBERTURA, OS VIDROS QUE POSSAM SER ATINGIDOS PELO LADO EXTERNO, TAIS COMO COMPONENTES DE PORTAS, JANELAS, PAREDES, VITRINES E TABULETAS.
48.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
49. TERREMOTO, MAREMOTO E TREMOR DE TERRA
49.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx e Tremor de Terra poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados por tremor de terra ou terremoto ou maremoto e, ainda, por incêndio ou explosão consequente desses eventos.
a. O sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 (setenta e duas) horas.
49.2. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LIQUIDA DAS INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (“SPRINKLERS”) OU OUTROS ENCANAMENTOS, A MENOS QUE TAL INSTALAÇÃO OU ENCANAMENTOS HAJA SOFRIDO DANO EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DOS RISCOS AMPARADOS POR ESTA COBERTURA;
b. CHUVA, NEVE OU GRANIZO NO INTERIOR DO IMÓVEL, A MENOS QUE O IMÓVEL TENHA SOFRIDO ANTES UMA ABERTURA NO TELHADO OU PAREDES EXTERNAS EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DO TREMOR DE TERRA OU TERREMOTO OU MAREMOTO. NESTA HIPÓTESE, A SEGURADORA INDENIZARÁ UNICAMENTE OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELOS BENS SEGURADOS EM CONSEQUÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA CHUVA, NEVE OU GRANIZO AO PENETRAR NO IMÓVEL PELA ABERTURA DO TELHADO OU PAREDES EXTERNAS, EXCLUINDO-SE, TODAVIA, OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR CHUVA, NEVE OU GRANIZO QUE PENETRE ATRAVÉS DE JANELAS, BASCULANTES, VITRÔS, PORTAS, VITRINES, CLARABOIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS E ELEMENTOS DESTINADOS À VENTILAÇÃO NATURAL, OU OUTRAS ABERTURAS QUE NÃO AS EXPRESSAMENTE MENCIONADAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR;
c. DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO, ESTELIONATO, ROUBO, EXTORSÃO DE QUALQUER NATUREZA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AINDA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHAM
CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS QUAISQUER DOS EVENTOS ABRANGIDOS PELA PRESENTE COBERTURA;
d. GEADA OU BAIXA TEMPERATURA, AINDA, QUE OCORRAM SIMULTÂNEA OU CONSECUTIVAMENTE A UM DOS RISCOS COBERTOS PELA PRESENTE COBERTURA;
e. INCÊNDIO E EXPLOSÃO CONSEQUENTES DO USO, GUARDA, MANUSEIO OU ARMAZENAGEM DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS, ARTIGOS PIROTÉCNICOS, FOGOS DE ARTIFÍCIOS, PÓLVORA, DINAMITE E AFINS;
f. QUAISQUER DANOS A TERCEIROS OU ÔNUS DECORRENTES DESTES;
g. FIOS E CABOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, TELEFONE, ETC.), EXTERNOS AO IMÓVEL (AO AR LIVRE);
h. MUROS, CERCAS, TAPUMES, PORTÕES OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE FECHAMENTO OU DELIMITAÇÃO DA ÁREA ABRANGIDA PELO TERRENO OU EDIFÍCIO ONDE ESTIVEREM LOCALIZADOS OS BENS SEGURADOS.
49.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
50.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Rompimento de Tubulação poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados decorrente de ruptura acidental de qualquer tubulação ou canalização de esgoto, gás e água ou caixa d’água existente no local segurado.
50.2. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
a. ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE;
b. DERRAME ACIDENTAL DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS DE COMBATE A INCÊNDIO (SPRINKLERS);
c. ALAGAMENTO E/OU INUNDAÇÃO CAUSADOS PELA INFILTRAÇÃO PAULATINA (CONTÍNUA, INTERMITENTE E/OU PERIÓDICA) DE ÁGUA;
d. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA OU SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER, ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES E TETOS, SALVO QUANDO CONSEQUENTE DE RISCOS COBERTOS;
e. OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
f. QUAISQUER DANOS A TERCEIROS OU ÔNUS DECORRENTES DESTES;
50.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do
segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
51.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias (CLÁUSULA 37.) a cobertura adicional de Escritório na Residência poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante, até o limite máximo de indenização, os prejuízos decorrentes de danos aos bens de escritórios instalados no imóvel segurado decorrentes de:
- Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado, Explosão, Fumaça e Queda de Aeronaves;
- Danos Elétricos;
- Roubo e Subtração de Bens com Arrombamento.
Entende-se como Escritório em Residência, o espaço físico dentro da residência onde profissionais liberais e estudantes exercem sua atividade profissional. Também será considerado como Escritório na Residência o espaço utilizado por estudantes, desde que fique comprovado que os mesmos executem atividade, remunerada ou não, para uma empresa.
Para fins desta cobertura entende-se por:
Profissionais liberais: pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, por exemplo: Médicos, Dentistas, Advogados, Arquitetos, Auditores, Corretores de seguros, Contadores, Diretores e Administradores de Empresas e Engenheiros.
Estudantes: pessoa que frequenta regularmente curso (de ensino fundamental ou médio, universitário etc.) em alguma instituição, para adquirir alguma habilidade e/ou conhecimento e que esteja executando, comprovadamente, atividade, remunerada ou não, para alguma empresa.
Entende-se como Bens de Escritório aqueles móveis e equipamentos usados na prestação de serviços, no âmbito da residência no qual o profissional ou estudante exerce integralmente sua atividade profissional. Esta garantia pode ser contratada para escritórios com ou sem CNPJ.
51.2. Riscos e Bens não cobertos
ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 12. - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS E CLÁUSULA 13. - RISCOS EXCLUÍDOS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CAUSADOS OU DECORRENTES DE:
A. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO OU FADIGA;
B. DANOS CAUSADOS POR TRANSPORTE INTERNO OU EXTERNO DE BENS;
C. DANOS A TELEFONES CELULARES OU APARELHOS DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE OS PORTÁTEIS;
D. DANOS A FUSÍVEIS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS DE QUALQUER TIPO, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE POR SUA NATUREZA NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS;
E. DANOS A QUAISQUER CABOS OU EQUIPAMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE FORA DO LOCAL
SEGURADO;
F. DESGASTE NATURAL DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO;
G. SUBSTITUIÇÃO NATURAL DE PEÇAS DECORRENTE DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE MÃO DE OBRA;
H. ATOS DOLOSOS PRATICADOS PELO PROFISSIONAL OU ESTUDANTE QUE EXECUTA SUA ATIVIDADE NA RESIDÊNCIA, EM CONJUNTO OU NÃO COM TERCEIROS, DE MODO A TENTAR OBTER VANTAGEM DA COBERTURA CONTRATADA;
I. ARRANHADURAS OU DEFEITOS ESTÉTICOS;
J. DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE USO INADEQUADO, FORÇADO OU FORA DOS PADRÕES RECOMENDADOS PELO FABRICANTE;
K. FALHAS OU DEFEITOS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTE SEGURO;
L. ROUBO EM DECORRÊNCIA DE: INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO; VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, QUEDA DE GRANIZO OU FUMAÇA, IMPACTO DE VEÍCULOS OU QUEDA DE AERONAVES.
M. BENS AO AR LIVRE, EM EDIFICAÇÕES ABERTAS E SEMI-ABERTAS;
N. EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS DE USO EXCLUSIVAMENTE EXTERNO;
O. ATIVIDADE COMERCIAL (COMPRA E VENDA DE BENS), MERCADORIAS E MOSTRUÁRIO;
P. COMPUTADORES DE USO EXCLUSIVAMENTE FAMILIAR;
Q. ROUBO OU FURTO DE QUALQUER ESPÉCIE PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS OU PREPOSTOS, MANCOMUNADOS OU NÃO COM TERCEIROS;
R. FURTO SIMPLES, DESAPARECIMENTO, ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E EXTRAVIO;
S. FURTO MEDIANTE FRAUDE, DESTREZA OU ESCALADA;
T. FURTO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA E/OU MICHA
U. FURTO COM A PARTICIPAÇÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, SEM QUE TENHA OCORRIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO;
V. COMPONENTES MECÂNICOS, TAIS COMO: ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES;
W. IMÓVEIS QUE POSSUAM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU ATIVIDADES ABERTAS AO PÚBLICO EM GERAL.
X. BENS E EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS;
51.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
52. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
O Segurado está ciente e de acordo que quaisquer comunicações, declarações, intimações e avisos oriundas desta contratação, poderão ser efetuadas, a critério exclusivo da Seguradora, ao Segurado, pela própria Seguradora, ou qualquer terceiro por ela contratado para este fim, por meio de correspondência, bem como através de outros meios, inclusive eletrônicos, tais como: e-mail, SMS, WhatsApp ou quaisquer outros serviços de mensageria, que sejam disponibilizados e/ou utilizados pela Seguradora para esse fim.
53. OUVIDORIA
A Seguros Unimed, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, com o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
É um canal de acesso e comunicação diferenciado, em função das suas características de autonomia, independência e imparcialidade.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido e/ou reclamação junto aos outros canais como: Fale Conosco, Central de Relacionamento e outras áreas competentes.
Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as manifestações, reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
Quem pode recorrer à Ouvidoria da Seguros Unimed:
Todos os segurados (Pessoas Físicas e Jurídicas), seu representante legal, procurador, beneficiários, corretores (atuando em nome dos segurados), que tenham esgotado as tentativas de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa, que não concordem com a decisão adotada pela área responsável e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a Seguros Unimed, e ainda, que não tenham recorrido à esfera judicial.
Como e onde recorrer:
As manifestações direcionadas à Ouvidoria Seguros Unimed, podem ser efetuadas preferencialmente por escrito, contendo, no mínimo:
- O nome do segurado, CPF ou CNPJ, ramo do seguro, número da apólice/proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone, e-mail e endereço para contato.
As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
- Pelo site: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e preencha o formulário.
- Por e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
- Por carta, diretamente à Ouvidoria da Seguros Unimed, endereçada à:
Seguros Unimed - Ouvidoria
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 366 - 8º andar Xxxxxxxxx Xxxxx - São Paulo - SP
CEP:00000-000
- Por telefone: 0000 000 0000, no horário das 9 às 18 horas em dias úteis.
- Presencial, com atendimento no horário das 9 às 18 horas, em dias úteis, na sede da Seguros Unimed
localizada na:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - XX
CEP: 01410-901
Unimed Seguros Patrimoniais S.A. | CNPJ/MF: 12.973.906/0001-71 | Reg. SUSEP 01970 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxxxx César | CEP: 01410-901 |São Paulo – SP | Atendimento Nacional: 0800-016-6633 | Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0000-000-0000 | xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx | Ouvidoria: acesse xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx ou
ligue 0000-000-0000 | Telefones Contingenciais – Atendimento Nacional: (0XXDDD*) 4000-1633 | Atendimento ao Deficiente Auditivo: (0XXDDD*) 4000-1611 | Ouvidoria: (0XXDDD*) 4000-1285
[*DDD da capital do estado do segurado]