ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
Contrato 14/2023 /AGRODEFESA
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, E A EMPRESA 3CORP SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM.
A AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, inscrita no CNPJ n° 06.064.227/0001-87,
pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sendo integrada na administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 21.792/2023, com estrutura básica de funcionamento definida pelo Decreto Estadual nº 10.320/2023, de 12/09/2023, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx 00, Xxxx Xxxx, Xxxxxxx-Xx - XXX: 00.000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato, representada por seu Presidente, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, CPF - ***.337.011-
**, residente e domiciliado em Goiânia – Goiás, nomeado pelo Decreto de 19 de maio de 2023, publicado no DOE em 22/05/2023 e de outro lado, a empresa 3CORP SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.334.879/0001-61, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxx 00, Polo Empresarial – Tamboré, Santana de Parnaíba – Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu Diretor XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, CPF/MF sob o nº
***.669.268 -** e pelo Diretor XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, CPF/MF sob o nº ***.383.588 - **, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e contratado, de acordo com as especificações do Edital e seus anexos, objeto do Processo Administrativo de nº 202300066006027, e nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei
Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, do Decreto Estadual nº 9.666, de 21 de maio de 2020, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e pelos preceitos de direito público, aplicando, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, o que se segue:
DO OBJETO
Cláusula Primeira - Contratação de serviço Plataforma PABX em nuvem, de acordo as condições e especificações constantes no Termo de Referência, no Edital e na Minuta Contratual.
Cláusula Segunda – DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Para efeito de contratação o objeto desta contratação foi dividido em 04 (quatro) lotes sendo este contrato referente ao
Lote 01 – Serviço de Plataforma PABX em Nuvem;
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula Terceira - São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas neste contrato:
a) emitir, em favor da CONTRATADA, e encaminhar-lhe a correspondente Nota de Empenho, com todas as informações necessárias e de praxe ao deslinde do ajuste decorrente.
b) assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear os serviços contratados.
c) prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução dos serviços contratados.
d) encaminhar à CONTRATADA as ordens de serviços, contendo todas as informações necessárias para a execução dos serviços, objeto deste Contrato.
e) permitir, durante o período de contratação, o acesso dos representantes da CONTRATADA nas dependências físicas do
CONTRATANTE, desde que devidamente agendado e identificados.
f) cientificar a CONTRATADA sobre as normas internas vigentes relativas à segurança orgânica, inclusive aquelas atinentes ao controle de acesso de pessoas e veículos, bem assim sobre a política de segurança da informação do
CONTRATANTE.
g) assegurar a permanência, em suas dependências, apenas de pessoal devidamente autorizado quando da entrega dos serviços contratados acompanhando-os, e desde que devidamente guarnecidos dos correspondentes Equipamentos de Proteção Individual (EPI), caso necessário.
h) solicitar e aprovar os serviços, em até 02 (dois) dias úteis após seu recebimento.
i) fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à entrega dos serviços contratados.
j) verificar se os serviços entregues pela CONTRATADA atendem todas as especificações contidas no Termo de Referência, exercendo a fiscalização e acompanhamento do ajuste decorrente, por intermédio do servidor especialmente designado, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 17.928/2012.
k) notificar à CONTRATADA, formalmente, caso os serviços contratados estejam em desconformidade com o estabelecido neste Contrato, para que proceda sua substituição.
l) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições do edital e do Termo de Referência.
m) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
n) atestar a Nota Fiscal/Fatura correspondente à entrega dos serviços, por intermédio do Gestor do Contrato.
o) efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, no prazo estabelecido neste instrumento, desde que cumpridas as formalidades e exigências previstas.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula Quarta - São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas neste contrato:
a) manter, durante o período da contratação, o atendimento de todas as condições exigidas, relativas à habilitação.
b) prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONTRATANTE atendendo prontamente a todas as reclamações.
c) adotar medidas para a execução dos serviços, observando todas as condições e especificações previamente aprovadas.
d) disponibilizar pessoal habilitado para a execução dos serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica.
e) a CONTRATADA será responsável por dano ou prejuízo causado a AGRODEFESA, decorrente do fornecimento de serviços incompatíveis com o licitado.
f) todas as informações, imagens, aplicativos e documentos que forem manuseados e utilizados, são de propriedade da CONTRATANTE, não podendo ser repassadas, copiadas, alteradas ou absorvidas na relação na relação de bens da CONTRATADA, bem como de seus executores, sem expressa autorização do gestor do contrato;
g) os executores da CONTRATADA receberão acesso privativo e individualizado, não podendo repassa-los a terceiros, sob pena de responder, criminal e judicialmente, pelos atos e fatos que venham a ocorrer, em decorrência desse ilícito;
h) será considerado ilícito, a divulgação, o repasse ou a utilização indevida de informações, bem como dos documentos, imagens, gravações e informações utilizados durante a prestação dos serviços;
i) a CONTRATADA obriga-se a dar ciência a CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, sobre qualquer anormalidade que verificar na prestação dos serviços;
j) não transferir a outros as responsabilidades assumidas, sem prévia anuência do CONTRATANTE.
k) manter os seus funcionários identificados por crachá, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE;
m) responder pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fornecimento e a execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
n) responder, ainda por quaisquer danos causados diretamente aos equipamentos ou a outros bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus funcionários durante o fornecimento e a prestação dos serviços;
o) executar todas as atividades e tarefas, mesmo não explicitadas na especificação do Termo de Referência, desde que associadas a prestação do serviço ora contratado, quando demandadas pela CONTRATANTE;
p) admitir, administrar, coordenar e avaliar, sob a sua exclusiva responsabilidade, os profissionais necessários a prestação dos serviços objeto desta contratação;
q) prestar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE quanto a execução dos serviços contratados;
r) responsabilizar-se por todos os custos e despesas relativas à prestação dos serviços objeto deste Contrato;
s) utilizar as informações exclusivamente para os propósitos da execução do contrato;
t) não efetuar qualquer cópia de informações confidenciais sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE.
u) assessorar o CONTRATANTE prestando informações necessárias e utilizando-se apenas softwares e equipamentos autorizados de forma a serem respeitas as normas e diretrizes da plataforma e da legislação nacional e internacional, prevenindo-se riscos de banimento da plataforma.
DAS ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES E VALOR DA CONTRATAÇÃO
Cláusula Quinta - O valor total estimado do presente contrato é de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil), sendo meramente estimativo, não cabendo à CONTRATADA quaisquer direitos caso esse valor não seja atingido durante o prazo de vigência do contrato. A despesa mensal decorrente será variável, conforme demanda do CONTRATANTE. Os preços são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses. E, no exercício seguinte, as despesas ocorrerão em dotações orçamentárias próprias, após a liberação do orçamento do ano de 2024. Os valores estimados da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
LOTE 01 - Serviço de Plataforma PABX em Nuvem | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. ESTIMADA | VALOR MENSAL UNITÁRIO | VALOR MENSAL TOTAL (R$) |
1 | Licença de Ramal Tipo 1 | 75 | 20,00 | 1.500,00 |
3 | Aluguel de Aparelho IP | 75 | 25,39 | 1.904,25 |
5 | Funcionalidade de Gravação (por ramal) | 1 | ||
6 | Assinatura entroncamento Digital E1 ou SIP com 30 canais e 100 ramais DDR (Tráfego Nacional Ilimitado) | 1 | 9,00 | 9,00 |
7 | Treinamento plataforma | 1 | 277,50 | 277,50 |
VALOR TOTAL MENSAL (PRIMEIRO MÊS) | R$ 4.168,25 | |||
VALOR TOTAL MENSAL (29 MESES) | R$ 3.890,75 | |||
VALOR GLOBAL 30 MESES (R$) | R$ 117.000,00 |
Cláusula Sexta – DO MUNICÍPIO
Lote 01 | Serviço de Plataforma PABX em Nuvem | ||
ID | Cidade | Endereço | Localização |
1 | Goiânia | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxx 0 XXX: 00000000 | Sede Administrativa |
Cláusula Sétima – ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL EXERCÍCIO 2023.
Por força do Decreto nº 10.336 de 30 de outubro de 2023, que dispõe normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2023 em seu Art. 2º, determina que: “Ficam suspensas as contratações de novas despesas e as despesas contratadas cuja execução não foi iniciada.”
§ 1º As notas de empenho emitidas para as despesas especificadas no caput deste artigo deverão ser anuladas pelas respectivas unidades orçamentárias até 1º de novembro de 2023.
§ 2º Ficam suspensas as emissões de novas ordens de serviço ou de fornecimento de bens e materiais.
Art. 3º Os projetos e os procedimentos licitatórios deverão continuar com seus andamentos normais, desde que, seus desembolsos estejam previstos para a partir de 2024.
Parágrafo único. Deverão ser reiniciadas/excluídas pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA as PDFs com previsão de desembolso para 2023 cujos saldos se encontrarem com status pendente e liberado a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas.
...
Art. 5º As despesas dos Grupos 3, 4 e 5 deverão ter seus empenhos emitidos até o dia 1º de novembro de 2023.
...
§ 3º Os atos das licitações autorizadas e ainda não concluídas que necessitem de documentos de ordem financeira e orçamentária, bem como o prosseguimento da fase externa dos certames, podem ter sua continuidade desde que seus cronogramas de desembolso se deem a partir do exercício de 2024.
...
§ 7º Os editais de processos licitatórios para os quais não haja a previsão de conclusão do objeto do contrato até a data limite de empenho deverão prever que os empenhos e o início da execução se darão no exercício subsequente
Cláusula Oitava – DOS PRAZOS DA INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO DE REDE E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a. O prazo para início da prestação dos serviços será de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.
b. Xxxxx demandas de instalação solicitadas pela CONTRATANTE deverão obedecer ao prazo máximo de 10 (dez) dias para linhas NR.
c. As solicitações à CONTRATADA para alterações de configuração deverão ser atendidas em 10 (dez) dias e a ampliação da rede deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encaminhamento da solicitação à CONTRATADA.
d. Durante a ativação dos serviços, será permitida uma interrupção nas comunicações, por período não superior a 4 (quatro) horas.
e. Todos os custos relacionados com materiais, equipamentos e mão de obra, destinados à instalação e ativação dos
serviços, objeto deste contrato, serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA, exceto aqueles relativos à rede interna da CONTRATANTE.
f. Toda atualização tecnológica de hardware, software e solução, desde que atenda aos requisitos deste Termo de
Referência, poderão ser ofertadas sem custos adicionais à CONTRATANTE. Exceção feita apenas às atualizações
aplicadas diretamente às Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCTs), de propriedade da CONTRATANTE.
Cláusula Nona - DA MANUTENÇÃO E SUPORTE DOS SERVIÇOS
a) A CONTRATADA deverá dispor de sistemas de supervisão para atuar preventivamente na detecção de defeitos;
b) O atendimento das solicitações de reparo deverá ser de até 08 (oito) horas, contadas a partir da solicitação, em 96% dos
casos. Em nenhum caso o atendimento deverá ocorrer em mais de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da solicitação;
c) A CONTRATADA deverá atender a solicitação de serviços de mudanças de endereço de usuários conforme prazos
estabelecidos no site da ANATEL para Banda Larga (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxx-xxxxx/xxxxxx) e Telefonia Fixa (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxx/xxxxxx).
d) A CONTRATADA deverá manter um telefone franqueado, gratuito (tipo 0800), 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para a solicitação de serviços e ou reparos.
e) Por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a CONTRATADA, mediante comunicado prévio, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e sem ônus para a CONTRATANTE, poderá promover modificações nos meios de transmissão e equipamentos de multiplexação de sua propriedade que suportem o serviço oferecido.
Cláusula Décima – DO PAGAMENTO E REAJUSTE
Homologada a licitação, será emitida Nota de Empenho e assinado o Contrato a favor da Adjudicatária, que deverá, no início de cada mês, encaminhar à Unidade Administrativa responsável pela gestão do Contrato indicada pela CONTRATANTE, por meio eletrônico, um espelho (detalhamento) dos serviços prestados no mês anterior, em layout FEBRABAN, que permita filtros de todo o detalhamento da fatura, por acesso, com os respectivos preços, fiéis aos
estabelecidos em Contrato, para conferência.
a) A CONTRATANTE terá até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento do detalhamento, para proceder a referida conferência. Caso concorde com o espelho apresentado emitirá o aceite por meio eletrônico, apenas então a
CONTRATADA poderá emitir as respectivas Notas Ficais/Faturas correspondentes e entregá-las ao Gestor do Contrato. As Notas Ficais/Faturas serão verificadas e só serão aceitas se estiverem condizentes com o detalhamento previamente
aprovado. Caso o espelho apresentado seja rejeitado por incoerência com o Contrato ou serviços de fato realizados, ou para inserção de penalidades registradas no período, haverá o envio por meio eletrônico da referida reprovação. Caberá à CONTRATADA promover as devidas correções em 15 (quinze) dias corridos ou contestar a análise da CONTRATANTE. Só poderá haver a emissão das Notas Fiscais/Faturas correspondentes após o aceite do detalhamento apresentado, com prorrogação de vencimento com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
b) O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos após protocolização e aceitação, pela CONTRATANTE, das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo Gestor do Contrato. Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro
Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da
AGRODEFESA, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela lei.
c) Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação (desde que correta) observado o disposto na letra “a” e letras “d a “h”, abaixo.
d) A CONTRATADA terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, após a notificação da contestação apresentada pela CONTRATANTE para entregar a fatura correta para pagamento ou apresentar os motivos que justifiquem as cobranças contestadas.
e) No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o disposto na letra “d”, dever-se-á chegar a um consenso dos valores devidos e apresentação da devida fatura para pagamento;
f) O não cumprimento dos prazos dispostos nas letras “d” e “e” ensejará a validação do valor consignado pela
CONTRATANTE;
g) Enquanto não apresentar da fatura correta do mês de referência, observado o disposto nos subitens acima, não deve a
CONTRATADA apresentar faturas de meses subsequentes;
h) Após o pagamento das respectivas faturas, deverá a CONTRATADA apresentar um TERMO DE QUITAÇÃO, no final de cada exercício, informando não haver nenhum valor em aberto referente aos meses anteriores.
i) Os acessos serão contabilizados conforme normatizado pela ANATEL, sendo tarifados igualmente em todos os horários.
j) A CONTRATADA deverá assegurar à CONTRATANTE o cumprimento dos preços ofertados em sua proposta.
l) Não haverá interrupção do serviço caso o tráfego ultrapasse os quantitativos estimados para estes lotes.
m) Os valores de assinatura dos acessos, a serem informados em fatura, deverão estar expressos conforme valor unitário pactuado.
n) Após o encerramento do Contrato, os acessos ativados por força desta contratação deverão ser faturados em um prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos.
o) A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor apresentado no faturamento referente aos acessos ativos dentro do período de até 90 (noventa) dias corridos.
p) A CONTRATADA deverá informar na Nota Fiscal/Fatura seus dados bancários para a realização do respectivo pagamento.
q) Para providências relativas ao pagamento, além da correspondente Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATADA deverá comprovar sua regularidade por meio do Certificado de Registro Cadastral de Fornecedor - CRCF, emitido pelo Cadastro de Fornecedores – CADFOR, devidamente atualizado e compatível com o objeto licitado, devendo a
CONTRATADA, durante a execução do contrato, manter todas as condições de habilitação exigidas neste edital.
r) O reajuste será anual, após o período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua celebração, mediante a aplicação dos índices e percentuais divulgados pela ANATEL, nos termos da Resolução nº 539 de 03/08/2009, qual seja, Índice de Serviço de Telecomunicações (IST), desde que ocorra a prorrogação do prazo contratual.
s) Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, esta fará jus à devida compensação financeira, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365), onde:
EM : Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N : Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento; Vp : Valor da parcela em atraso;
I : IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE)/100.
u) O CNPJ constante na Nota Fiscal/Fatura deverá ser o mesmo indicado na proposta, na Nota de Empenho e vinculado à conta-corrente.
v) Para efeito de emissão da Nota Fiscal/Fatura, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da
AGRODEFESA é 06.064.227/0001-87.
DA VIGÊNCIA REAJUSTE E GESTÃO DO CONTRATO
Cláusula Décima Primeira – O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da sua assinatura, e eficácia quando da publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado, observando o limite previsto no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.
Cláusula Décima Segunda – O reajuste será anual, após o período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua
celebração, mediante a aplicação dos índices e percentuais divulgados pela ANATEL, nos termos da Resolução nº 539 de 03/08/2009, qual seja, Índice de Serviço de Telecomunicações (IST), desde que ocorra a prorrogação do prazo contratual.
Cláusula Décima Terceira - A gestão e a fiscalização do contrato ficará a cargo de servidor especialmente designado em ato próprio do CONTRATANTE, conforme prescreve o art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993 e os artigos 51 e 52, da Lei Estadual nº 17.928/2012.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula Décima Quarta - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro de prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Cláusula Décima Quinta - Pela inexecução total ou parcial do ajuste poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
CONTRATADO as seguintes sanções:
I) advertência;
II) multa, na forma prevista na cláusula trigésima, deste contrato;
III) impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 5 (cinco) anos e será descredenciada no CADFOR.
Cláusula Décima Sexta - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do ajuste, sujeitará a
CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I) 10% (dez por cento) sobre o valor do ajuste, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso da recusa da adjudicatária em assinar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Cláusula Décima Sétima - O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo
CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Cláusula Décima Oitava - Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
Cláusula Décima Nona - As sanções previstas neste contrato são independentes entre si e serão aplicadas de forma isolada, com exceção da multa que poderá ser cumulada as demais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula Vigésima - Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
Cláusula Vigésima Primeira - A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I) 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade do objeto fornecido;
II) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado do fornecimento do objeto.
III) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação da entrega dos objetos sem justa fundamentação e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
Cláusula Vigésima Segunda - Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas na cláusula quinquagésima terceira, deste contrato e das demais cominações legais, inclusive advertência, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) não assinar o contrato;
b) não entregar a documentação exigida no edital;
c) apresentar documentação falsa;
d) causar atraso da execução do objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar na execução do ajuste;
g) fraudar a execução do ajuste;
h) comportar-se de modo inidôneo;
i) declarar informações falsas; e
j) cometer fraude fiscal.
Cláusula Vigésima Terceira - Na ocorrência das situações previstas na vigésima primeira, III, deste contrato, será o
CONTRATADO declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
Cláusula Vigésima Quarta - Qualquer penalidade aplicada ao CONTRATADO deverá ser informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de registro cadastral.
DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Vigésima Quinta - Nos casos do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, o contrato poderá ser alterado mediante termo aditivo e com as devidas justificativas.
Cláusula Vigésima Sexta - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
Cláusula Vigésima Sétima - O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo desde que formalmente motivado nos respectivos autos e precedido de autorização escrita e fundamentada da AGRODEFESA, com base nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, e na forma dos arts. 79 e 80, da Lei Federal nº 8.666/1993, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Cláusula Vigésima Oitava - Será permitida subcontratação de terceiro para o acesso a última milha, ou seja, para o acesso entre a CONTRATADA e o local de prestação do serviço. A subcontratação não eximirá a responsabilidade da
CONTRATADA, observada a qualidade, a fidelidade ao objeto e a garantia sobre a totalidade dos serviços prestados.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula Vigésima Nona - O presente instrumento será publicado pela AGRODEFESA, em resumo, no Diário do Estado de Goiás, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
DA CLÁUSULA DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Cláusula Trigésima - As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA).
20. DO FORO
Cláusula Trigésima Primeira - O foro eleito para quaisquer medidas judiciais necessárias é o da Comarca de Goiânia
GOIANIA, 14 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Presidente, em 06/12/2023, às 11:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 08/12/2023, às 16:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 08/12/2023, às 16:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX Xx0000, XXXXX 0 - Bairro SETOR VILA YATE - GOIANIA - GO - CEP 74621-005 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202300066006027 SEI 53741472
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