Contract
O Banco Santander (Brasil) S/A atual denominação do Banco Santander S/A, sucessor por incorporação dos Bancos Santander (Brasil) S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A
– BANESPA, doravante simplesmente Santander, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 90.400.888/0001-42, e do outro lado, representando a categoria profissional, CONTRAF - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO: Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas (AL); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (Fortaleza), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (João Pessoa), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte (RN). FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Barretos e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, Sindicato Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Biritiba Mirim e Salesópolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimento Bancários de Camaquã, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Carazinho, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicato dos Bancários do Litoral Norte, Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas, Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Xxx Xxxx Xxxxxxx, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant' Ana do Livramento, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Cai, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale Paranhana e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO
NORTE - FETEC-CUT/CN: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Bancários de Dourados e Região (MS), SINTRAF-RIDE, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis, Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE - FETEC- CUT/CN. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE: Sindicato dos Bancários da Bahia, Sindicato dos Bancários e Financiários de Camaçari, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia, Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS - FETRAFI-MG/CUT:
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicatos dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – FETRAF
– RJ/ES: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis (Itaguai, Seropedica, Mangaratiba e Paraty), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense¸ Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Macaé e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato Empregados Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Três Rios, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Cooperativas de Crédito de São Miguel do Oeste e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, por seus representantes, que também assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ADITIVO, para ratificar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que instituiu o programa próprio denominado PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS) – BIÊNIO 2020/2021, firmado em 14/02/2020 e estabelecer condições resultantes da sua revisão motivada pela pandemia da Covid-19, conforme as considerações e cláusulas a seguir dispostas:
CONSIDERANDO:
• Que as partes firmaram acordo de PPRS, com previsão de pagamentos complementares à PLR da CCT da categoria bancária, celebrada entre o SINDICATO e a FENABAN – Federação Nacional dos Bancos, referente aos exercícios de 2020 e 2021;
• O momento atual da crise sanitária decorrente da Covid-19, que tem exigido medidas e esforços de todos os lados, na busca de minimizar os impactos econômicos.
• O entendimento entre as partes no sentido de se efetuar um pagamento diferenciado em 2020 à título de antecipação da Participação nos Lucros e Resultados sobretudo aquela prevista na Convenção Coletiva da categoria bancária referente ao exercício de 2020, a ser abatido do valor final a ser pago até mar/2021, notadamente em função do grave e notório impacto causado pela pandemia da Covid-19.
• O disposto na Cláusula Nona do Acordo do Programa da Participação nos Resultados Santander (PPRS) – Biênio 2020/2021 (PPRS 2020/2021), sobre o pagamento da Participação nos Resultados na mesma data da 2ª parcela da PLR estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária.
• O disposto na Cláusula Décima Quarta do Acordo do PPRS 2020/2021, sobre a possibilidade de Revisão do Acordo, mediante negociação.
• Que as negociações ainda estão em andamento para firmar Convenção Coletiva de Trabalho e regular a Participação nos Lucros ou Resultados da categoria bancária, para o exercício de 2020;
• A prática reiterada de adoção de um instrumento de negociação de participação nos resultados para os empregados das EMPRESAS ACORDANTES.
• O comprometimento com os ditames da Lei nº 10.101/2000 e, mais especificamente, com as regras do Acordo do PPRS 2020/2021 e Convenção Coletiva aditiva de PLR da categoria.
As Partes declaram que negociaram todas as condições objetos do presente Acordo Aditivo, ratificando os termos do Acordo do PPRS 2020/2021 e estabelecendo cláusulas específicas para regrar a antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, referente ao Exercício de 2020 aos empregados, nos termos presentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, retroativa ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, estendendo seus efeitos até 03 de março de 2021, e a data-base da categoria em 1º de setembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
O presente instrumento não altera a vigência e aplicação do Acordo do PPRS 2020/2021, que permanece com validade pelo período de 02 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2020, encerrando-se em 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do SANTANDER, com abrangência territorial nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA: OBJETO
O presente Acordo Aditivo tem por objeto regrar a Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, sobretudo aquela estabelecida na CCT da categoria bancária das EMPRESAS ACORDANTES aos seus empregados, notadamente em relação ao Exercício de 2020, em razão das considerações apresentadas e observando as regras estabelecidas neste Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA: ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR – EXERCÍCIO 2020
A antecipação da PLR de que trata este Acordo Aditivo corresponderá à:
REGRA BÁSICA: 90% do salário vigente em 01.09.2019, acrescido do valor fixo de R$ 2.457,29, limitado ao valor de R$ 13.182,18.
PARCELA ADICIONAL relativa ao 1º semestre de 2020: 2,2% (dois vírgula dois por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de 2020, a ser determinado pela divisão linear pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras descritas, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.457,29, parcela relativa ao 1º semestre de 2020.
CLÁUSULA QUINTA: ELEGÍVEIS À ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR – EXERCÍCIO 2020
Serão elegíveis à antecipação da PLR para o exercício de 2020, ora prevista neste instrumento aditivo, todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31/12/2019 e que estejam em efetivo exercício em 1º/09/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31/12/2019 e que se afastou a partir de 1º/01/2020 por doença, acidente do trabalho, licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade, fará jus ao pagamento integral da Antecipação da PLR – Exercício 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao empregado admitido a partir de 1º/01/2020, em efetivo exercício em 1º/09/2020, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho, licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos), referente à regra básica, e 1/6 (um seis avos), referente à parcela adicional, de Antecipação da PLR – Exercício 2020, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho, licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado desligado em decorrência de dispensa sem justa causa ou aposentadoria, entre 02/08/2020 e 1º/09/2020, terá direito ao recebimento da Antecipação da PLR - Exercício 2020, na mesma data prevista na cláusula sétima, à razão de 1/12 (um doze avos), referente à regra básica, e 1/6 (um seis avos), referente à parcela adicional, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SEXTA: COMPENSAÇÃO
Nos termos da faculdade prevista pelo art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.101/2000, as Partes acordam que os valores de Regra Básica e Parcela Adicional de PLR, antecipados nos termos deste Acordo serão compensados no momento da sua quitação a ocorrer até 01.03.2021, levando em consideração as regras para apuração e pagamento de PLR que vierem a ser estabelecidas pela Convenção Coletiva da categoria para o Exercício de 2020. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Após o encerramento do Exercício de 2020, com base nos resultados apurados para o ano e as regras que vierem a ser definidas em CCT da categoria sobre PLR, eventuais valores antecipados além do estabelecido, também serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O presente instrumento aditivo não altera as regras do Acordo do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) 2020/2021 e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, em que se determina que os valores ali previstos não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA PLR - EXERCÍCIO 2020
O pagamento da Antecipação da PLR objeto deste Acordo será efetuado no dia 30/09/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As partes acordam que as EMPRESAS ACORDANTES ficam dispensadas de efetuar eventual pagamento de Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados - PLR que vier a ser definida em Convenção Coletiva da categoria antes do encerramento do Exercício e ainda no 2º semestre de 2020, em razão da vedação legal de realização de mais de 2 (dois) pagamentos à título de participação nos resultados no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese da CCT da categoria prever antecipação em valores superiores ao que estão sendo antecipados por força deste Acordo Aditivo, as diferenças em favor dos empregados integrarão a parcela final, quando da quitação da PLR definida na Convenção da categoria, para o exercício de 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na mesma data citada no caput desta cláusula os empregados elegíveis ao PPE – Programa Próprio Específico receberão os valores correspondentes à apuração do 1º semestre do referido Programa, sem qualquer compensação de valores entre eles.
PARÁGRAFO QUARTO
O presente instrumento aditivo regula data para o pagamento da antecipação da PLR, não alterando o prazo final do Acordo do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) 2020/2021 e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, que também determina que os valores ali previstos não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLAUSULA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As partes acordam que a contribuição negocial para custeio das entidades sindicais profissionais, decorrente do presente Acordo Aditivo será aquela que vier a ser definida em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em idênticas condições e prazos, firmada entre os SINDICATOS e a FENABAN – Federação Nacional dos Bancos, em decorrência de negociações coletivas trabalhistas da participação nos resultados, especificamente para o Exercício de 2020, a qual estará satisfeita pela aplicação do que for definido naquele Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA NONA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Os valores pagos à título de Antecipação da PLR, nos termos do presente Acordo Aditivo referentes ao exercício de 2020, atendem ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e no art. 611-A, inciso XV da CLT, sendo desvinculados da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito de Imposto de Renda, a referida antecipação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º, do artigo 3º, da Lei 10.101, de 19.12.2000.
CLÁUSULA DÉCIMA: ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
As cláusulas do presente Acordo Coletivo Aditivo aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES e empresas listadas nesta cláusula, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas referidas no caput são: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., SANTANDER GLOBAL TECHNOLOGY BRASIL (atual
denominação de Produban Brasil Tec. Ltda) e SANTANDER CACEIS (atual denominação de Santander Securities Serv BRA DTVM S.A).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REVISÃO DO ACORDO ADITIVO
As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro para revisão deste Acordo Aditivo, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo vedada qualquer alteração unilateral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
Este Acordo Aditivo será registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS) – BIÊNIO 2020/2021
O presente Acordo Aditivo apenas complementa o acordo original no tocante a previsão de regrar uma Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, aos seus empregados, especificamente em relação ao Exercício de 2020, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas constantes no ACT do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, referente aos exercícios de 2020 e 2021, em todo o seu teor.
Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 2 (vias) vias de igual efeito.
São Paulo, 04 de agosto de 2020.
ENTIDADES SINDICAIS (. )
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Recursos Humanos CPF/MF 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Recursos Humanos CPF/MF 000.000.000-00