MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I CCONT 003/2023
ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I CCONT 003/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS E A EMPRESA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS.
1º PARCEIRO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
Natureza jurídica: Autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação CNPJ: 17.220.203/0001-96
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Cidade: Belo Horizonte UF: MG CEP: 30.421-169 Representante legal: Prof. Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Cargo: Diretor-Geral
Ato de nomeação: Portaria 1735, de 11/10/2019, publicada no DOU em 15/10/2019 Doravante denominado CEFET-MG
2º PARCEIRO
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A
Natureza jurídica: Sociedade anônima aberta CNPJ: 60.444.437.0001-46
Endereço: Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx
Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ CEP: 20.080-002 Representante legal: Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
Cargo: Diretor-Presidente
Doravante denominado PARCEIRO PRIVADO 3º PARCEIRO
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE
MINAS GERAIS
Natureza jurídica: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos CNPJ: 00.278.912/0001-20
Endereço: Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx
Cidade: Belo Horizonte UF: MG CEP: 30.421-145 Representante legal: Profa. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Cargo: Diretora-Presidente
Doravante denominada FUNDAÇÃO DE APOIO
Em conjunto denominados simplesmente PARCEIROS.
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Os PARCEIROS, anteriormente qualificados, resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, vinculado ao Programa Pesquisa e Desenvolvimento do Setor Elétrico, em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016, Decreto nº 9.283/2018, Lei nº 8.958/1994, Lei 13.709/2018 e Lei 8.666/93) e em conformidade com o Manual de Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – PROP&D homologado pela Resolução Normativa ANEEL nº 754/2016, que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Parceria para PD&I tem por objeto a cooperação técnica e científica entre os PARCEIROS para desenvolver a atividade intitulada “Deflector Shield: Desenvolvimento de escudo anti-chama e reforço para caixas blindadas”, a ser executada nos termos do Plano de Trabalho, anexo, visando à transferência de recursos financeiros, à gestão administrativa e financeira e à execução técnica de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho anexo define os objetivos a serem atingidos com o presente Acordo de Parceria, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos PARCEIROS, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
2.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, o CEFET-MG, com a interveniência da FUNDAÇÃO DE APOIO, executará as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, sendo parte integrante e indissociável deste Acordo.
2.3. Na execução do Plano de Xxxxxxxx, a atuação dos PARCEIROS dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os PARCEIROS indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.4. Recaem sobre o Coordenador do Projeto, designado pelo CEFET-MG, Prof. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.5. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.6. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste Acordo.
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3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo de Parceria em PD&I:
3.1.1. Do CEFET-MG:
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria para PD&I;
b) Xxxxxx rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas à prestação de contas da execução do objeto deste Acordo;
c) Prestar ao(s) parceiro(s) informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
e) Autorizar os servidores a ele vinculados e listados como membro da equipe proponente a participarem do presente projeto, de acordo com a carga horária descrita no Plano de Trabalho anexo;
f) Disponibilizar as instalações e materiais a ele atribuídos no Plano de Trabalho para realização das ações planejadas;
g) Treinamento das equipes do PARCEIRO PRIVADO especificamente no que se refere ao manuseio seguro e na aplicação da solução desenvolvida;
h) Executar as ações de pesquisa e desenvolvimento objeto deste Acordo de acordo com as especificações, elementos técnicos e os termos e prazos constantesno Plano de Trabalho anexo que integra o presente Acordo, a partir dos recursos que efetivamente forem repassados pelo PARCEIRO PRIVADO;
i) Empregar seus melhores esforços e técnicas disponíveis na execução das atividades necessárias à consecução do objeto deste Acordo;
j) Designar, para a execução das atividades, uma equipe de pesquisadores tecnicamente capacitados na área de desenvolvimento do objeto, com a presençade um coordenador responsável pela administração dos trabalhos;
l) Permitir a utilização de seus equipamentos, laboratórios e demais dependências, objetos e serviços que se fizerem necessários para a execução do Acordo, mediante remuneração;
m) Prestar, sempre que solicitada, quaisquer informações ou esclarecimentos a respeito das atividades objeto deste instrumento;
n) Autorizar os profissionais especializados de seu quadro a participar das atividades previstas no Plano de Trabalho anexo;
o) Prestar as ações de pesquisa e desenvolvimento no tempo e modo pactuados, obedecendo às diretrizes e os prazos estipulados pelo PARCEIRO PRIVADO e de acordo com a melhor técnica disponível no mercado, conforme as normativas técnicas e legislações aplicáveis, empregando seus melhores esforços na consecução dos mesmos, e respondendo diretamente por sua qualidade técnica eadequação;
p) Substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os produtos descritos no Plano de Trabalho anexo, entregues ao PARCEIRO PRIVADO, em que severificarem vícios, defeitos ou incorreções;
q) Responsabilizar-se pela qualidade técnica das ações de pesquisa e desenvolvimento, devendo responder ao PARCEIRO PRIVADO por eventuais erros
Este doceumimentpo rfoei casissiõnaedso deigitsalumaenste cpoornDsaeniqel uBêrunnocMiaasch,adboeLmopesc.oEmsteodorceusmsenatorcfoiirasasoinaPdoAelRetrConEicIamReOntePpoRr IVADO
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
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de todas as penalidades que venha a sofrer por sua culpa;
r) Responder a todos os questionamentos e solicitações do PARCEIRO PRIVADO que estiverem dentro do escopo da proposta;
s) Realizar análises de conformidade de projetos, de acordo com as normas indicadas nas Referências;
t) Submeter em revista indexada o produto do estudo realizado contribuindo assimcom a política institucional de extensão do CEFET-MG e assim, demonstrando a relevância acadêmica e social da ação;
u) Apresentar relatório ou documento, após a assinatura do Acordo, queevidencie a busca de anterioridade de modo a garantir a originalidade do Projeto;
v) Treinar equipes designadas pelo PARCEIRO PRIVADO especificamente no que se refere ao manuseio seguro e a aplicação da solução desenvolvida, conforme descrito nesse plano de trabalho;
x) Não executar das ações de pesquisa e desenvolvimento complementares ao escopo do presente Acordo ou contratar a terceiros, para fazê-lo, sem prévia e expressa autorização por escrito pelo PARCEIRO PRIVADO;
z) Atuar durante o período de vigência do Acordo em conformidade ao estabelecido e assegurar que os resultados finais serão aderentes aos requisitos no Manual de Procedimento do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – PROP&D da ANEEL;
aa) Mencionar o “Programa de P&D regulado pela ANEEL” em toda publicação relacionada à capacitação profissional e tecnológica obtida como resultado deste Projeto de P&D;
bb) Garantir que o ineditismo o objeto deste Acordo, seja mantido mesmo apósa sua celebração, não podendo ser oferecido projeto similar a outra concessionáriado setor elétrico;
cc) Garantir que quaisquer de seus servidores e pesquisadores não ultrapassema sua quantidade individual em 176h/mês nos projetos de P&D da ANEEL, que porventura tenha com outras concessionárias;
dd) Dar o suporte necessário ao PARCEIRO PRIVADO caso na avaliação final do Projeto o PARCEIRO PRIVADO tenha qualquer valor preliminarmente glosado pela ANEEL, sendo certo que esta obrigação subsistirá até a avaliação final do Projeto, mesmo após o cumprimento das obrigações ora estipuladas, ou em caso de rescisão do Acordo, não podendo a CEFET-MG se eximir dessa obrigação;
ee) Enviar ao PARCEIRO PRIVADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término das ações de pesquisa e desenvolvimento, relatório final acompanhado de toda a documentação relativa ao Projeto em originais em papel,com cópia em meio digital, contendo todas as informações necessárias para a utilização dos produtos resultantes. Na hipótese de o produto resultante das açõesde pesquisa e desenvolvimento ser um software, a CONTRATADA se obriga a enviar o respectivo código fonte;
ff) Fornecer ao PARCEIRO PRIVADO todas as informações necessárias acerca do Projeto, obrigando-se a comparecer às reuniões sempre que solicitado, desde que previamente agendado e acordado pelas partes;
gg) Analisar o relatório descritivo, os desenhos, resumo e quaisquer documentos relativos ao pedido de depósito da patente, quando o PARCEIRO PRIVADO, a seu exclusivo critério, manifestar o interesse em proceder ao registro;
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hh) Cadastrar, prévia e regularmente na Plataforma Lattes do CNPq, o currículo atualizado de todos os integrantes das equipes da CEFET-MG;
ii) Assumir integralmente a responsabilidade por danos que os respectivos empregados ou prepostos causem, voluntária ou involuntariamente à CONTRATANTE ou a terceiros, ou ainda, ao seu imóvel, instalações ou dependências, respectivos acessórios e utensílios;
jj) Arcar com o pagamento de todos os tributos, taxas e contribuições sociais federais, estaduais e municipais, inclusive ISS, ou encargos autárquicos, jáprevistos em norma como de responsabilidade exclusiva da CEFET-MG, que incidam ou venham a incidir sobre o presente Instrumento ou seu objeto, sem qualquer ônus para o PARCEIRO PRIVADO, obrigando-se a pôla a salvo de quaisquer dúvidas ou contestações futuras, ressarcindo-lhe qualquer prejuízo ou custo das obrigações previstas neste item;
ll) Entregar, nas dependências do PARCEIRO PRIVADO ou em outro destino a
ser indicado pela mesma, os produtos e/ou protótipos resultados do Projeto, caso haja;
mm) Garantir ao final do Projeto de P&D a entrega de todos os documentos exigidos pela ANEEL para o seu devido encerramento, tais como arquivo *xml, relatório final, artigo, dentre outros;
nn) Apresentar ao final de cada etapa, evidências materiais que comprovem o cumprimento das mesmas;
oo) Colocar o PARCEIRO PRIVADO a salvo de qualquer reclamação, processo judicial ou administrativo, multa ou autuação, decorrente de descumprimento de qualquer obrigação imputada exclusivamente à CEFET-MG prevista neste Instrumento, ou da alegação de que os serviços ou a patente deles resultante infrinjam as leis brasileiras ou estrangeiras, patente brasileira ou estrangeira, marca, segredo de negócio, direitos autorais ou outro direito de propriedade;
3.1.2. Do PARCEIRO PRIVADO:
a) Transferir os recursos financeiros acordados à FUNDAÇÃO DE APOIO, segundo o Cronograma de Desembolso constante na Planilha Financeira anexa, por meio do aporte de recursos financeiros de sua responsabilidade;
b) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
c) Colaborar, nos termos do plano de trabalho, para que o Acordo alcance os objetivos nele descritos;
d) Atuar na validação da solução em campo (metodologia de aplicação, produto e aplicador);
e) Atuar na troca de conhecimento técnico entre as equipes da Empresa e do
CEFET-MG;
f) Participar das reuniões e Workshop coordenados pelo CEFET-MG.
3.1.3. Da FUNDAÇÃO DE APOIO:
a) Aplicar os recursos repassados pelo PARCEIRO PRIVADO exclusivamente nas
atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria para PD&I;
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b) Prestar ao CEFET-MG as informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
c) Executar a gestão administrativa e financeira dos recursos transferidos para a execução do objeto deste Acordo, em conta aberta especificamente para a atividade objeto deste Acordo;
d) Informar previamente ao PARCEIRO PRIVADO os dados bancários e cadastrais necessários à realização dos aportes financeiros, cuidando para que a conta corrente a qual serão destinados os recursos seja específica para o projeto executado em conformidade com este Acordo;x
e) Restituir ao PARCEIRO PRIVADO os saldos financeiros remanescentes, pertinentes ao seu respectivo aporte, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, no prazo máximo de 60 (sessenta), dias contados da data do término da vigênciaou da denúncia deste Acordo de Parceria, sendo facultada ao PARCEIRO PRIVADO a doação dos valores ao CEFET-MG ou destinar estes valores para outro projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
f) Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este Acordo de Parceria;
g) Manter, durante toda a execução do Acordo de Parceria, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
h) Nas compras de bens e nas contratações de serviços, observar as regras do Decreto nº 8.241/2014;
i) Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste Acordo de Parceria;
j) Manter registros contábeis, fiscais e financeiros completos e fidedignos relativamente à aplicação dos aportes recebidos do PARCEIRO PRIVADO por este Acordo de Parceria, fazendo-o em estrita observância às normas tributário- fiscais em vigor e, especialmente, à legislação que instituiu contrapartidas em atividades de PD&I para a concessão de incentivos ou de benefícios dos quais o mesmo PARCEIRO PRIVADO seja ou se torne beneficiário;
k) Manter, com os recursos do projeto e sob sua coordenação direta, pessoal de pesquisa e desenvolvimento, através de contratação pela CLT, bolsa ou estágio de pesquisa e desenvolvimento, disponível para a execução das atividades relativasa este Acordo de Parceria e ao Plano de Trabalho, em número e com conhecimento técnico-acadêmico suficientes;
l) Providenciar a remuneração dos colaboradores, conforme previsto em orçamento específico aprovado, em conformidade, ainda, com o art. 4º da Lei nº 8.958/1994;
m) Cumprir todas as normas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do Projeto objeto do Plano de Trabalho, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre esses empregados, funcionários, servidores ou contratados e o PARCEIRO PRIVADO e também o CEFET-MG, cabendo a si a responsabilidade
Este doceuxmcelnutosfiovi aassipnaedloodsigitsalamleánrteioposr Deaniteol Bdruonso MoaschaôdonLuospest.raEsbteadlohciusmteansto efoi pasrseinvadido eelnetrcoináicraimoesn,tebpeorm como Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
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pelas reclamações trabalhistas ajuizadas,e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que der causa, com relação a toda a mão de obra por ela contratada em decorrência do presente Acordo de Parceria.
3.1.4. São obrigações comuns aos PARCEIROS:
a) Os PARCEIROS são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da execução do objeto contratual ou de publicações a ele referentes.
b) Cada PARTE será responsável pelas medidas concernentes aos seus empregados, servidores, estudantes e terceiros que para si prestem serviços.
c) As PARTES deverão cumprir as leis e os regulamentos pertinentes à proteção do meio ambiente, inclusive quanto à obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, conforme exigências contidas na legislação que trata de matéria ambiental.
d) As PARTES deverão observar e fazer com que os envolvidos nas ações de pesquisa e desenvolvimento objeto deste Acordo respeitem as normas relativas à segurança e saúde do trabalho, empregando todos os materiais e equipamentos necessários, fornecendo e fazendo com que eles utilizem, os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pelas normas de segurança do trabalho.
e) Nenhuma das partes será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, quando resultante de caso fortuito ou de força maior, conforme disposto no art. 393, em seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
3.2. Os Coordenadores de projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada Parceiro comunicar ao(s) outro(s) acerca desta alteração.
3.3. Os PARCEIROS são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo porperdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo de Parceria para PD&I ou de publicações a ele referentes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O PARCEIRO PRIVADO transferirá os recursos financeiros diretamente à FUNDAÇÃO DE APOIO no valor total de R$ 2.954.249,65 (dois milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme cronograma de desembolso constante na Planilha Financeira, anexa a este Acordo, incluídos nesse valor o ressarcimento institucional e o custo operacional pela gestão administrativa do projeto.
4.1.1. O CEFET-MG cobrará a título de ressarcimento institucional referente ao Projeto o valor de 134.284,08 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), que serão repassados pela FUNDAÇÃO DE APOIO através de Guias de Recolhimento da União - GRU.
4.1.2. O custo operacional pela gestão administrativa realizada pela FUNDAÇÃODE APOIO do presente Acordo é de 134.284,08 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) conforme descrito na Planilha Financeira anexa, que serão descontados pela FUNDAÇÃO DE APOIO dos valores repassados pelo PARCEIRO PRIVADO.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
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4.2. Os valores especificados no item 4.1 acima serão recebidos pela FUNDAÇÃO DE APOIO em conta específica.
4.3. O PARCEIRO PRIVADO efetuará os aportes financeiros previstos na Planilha Financeira através de depósitos em conta corrente específica, servindo o comprovante da operação bancária como recibo, para fins de direito, do repasse dos recursos financeiros previstos por este Acordo de Parceira.
4.3.1. Os pagamentos serão realizados exclusivamente por meio de depósito bancário na conta corrente da FUNDAÇÃO DE APOIO, indicada no portal on line de cadastro de fornecedores do PARCEIRO PRIVADO, servindo o recibo de quitação do valor e/ou o documento de transferência bancária como prova de adimplemento da obrigação da PARCEIRO PRIVADO.
4.3.2. A conta corrente indicada pela FUNDAÇÃO DE APOIO deverá ser obrigatoriamente cadastrada ou alterada no portal on line de cadastro de fornecedores do PARCEIRO PRIVADO, juntamente com a apresentação do comprovante bancário, e a nova conta corrente deverá, obrigatoriamente, ter como titular a FUNDAÇÃO DE APOIO.
4.3.3. Os documentos de cobrança emitidos pela FUNDAÇÃO DE APOIO deverão ser entregues ao PARCEIRO PRIVADO através de seu Portal de Compras, no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxx0.xxxxx.xxx.xx entre o primeiro e o décimo dia do mês subsequente à medição. Na hipótese do dia 10 (dez) não ser dia útil, o recebimento dar-se-á no primeiro dia útil subsequente, quando, após essa data, os documentos de cobrança não serão recebidos, devendo os mesmos ser emitidos e apresentados para pagamento no mês seguinte.
4.3.4. Os documentos de cobrança recebidos até o dia 10 (dez) de cada mês serão pagos no prazo de 30 (trinta) dias, que será sempre contado a partir do encerramento de cada período de medição das ações de pesquisa e desenvolvimento;
4.3.5. Caso os documentos de cobrança sejam apresentados após o dia 10 (dez) de cada mês, o prazo para pagamento terá início na data da apresentação dos documentos de cobrança;
4.3.6. Após o recebimento do documento de cobrança, na forma acima descrita, o PARCEIRO PRIVADO emitirá um Comprovante de Recebimento Provisório do documento de cobrança, sendo certo que o seu recebimento não configura o aceite pelo PARCEIRO PRIVADO dos serviços/materiais nela descritos, os quais deverão ser confirmados para fins de pagamento;
4.3.7. Os pagamentos serão efetuados exclusivamente às sextas-feiras, e, na hipótese de a data de vencimento da obrigação não ocorrer numa sexta-feira, o pagamento dar- se-á na primeira sexta-feira subsequente. Na hipótese de sexta-feira não ser dia útil, o pagamento dar-se-á no primeiro dia útil subsequente;
4.3.8. A emissão do documento de cobrança está condicionada à conferência/medição das ações de pesquisa e desenvolvimento pela PARCEIRO PRIVADO, sendo certo que a CEFET-MG deverá apresentar, para fins de medição, a comprovação documental;
4.3.9. O documento de cobrança deverá conter obrigatoriamente a descrição das ações de pesquisa e desenvolvimento, a identificação completa de seu destinatário, a base de cálculo para efeitos de tributação, a alíquota dos tributos incidentes, a indicação dos Municípios onde foram prestados e o código fiscal correspondente às ações de pesquisa e desenvolvimento;
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Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
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de pesquisa e desenvolvimento executados e medidos/conferidos. Ocorrendo erro nas emissões dos documentos de cobrança, o PARCEIRO PRIVADO poderá, a sua exclusiva faculdade, pagar a parcela não controvertida ou exigir a retificação dos aludidos documentos, podendo reter o seu regular processamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
4.3.11. No valor descrito no item 4.1 estão incluídos todos os custos diretos, indiretos, remuneração, tributos, ônus trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias à execução integral das ações de pesquisa e desenvolvimento;
4.3.12. Os pagamentos das demais parcelas somente serão liberados pelo PARCEIRO PRIVADO mediante prévia apresentação de evidências quanto ao seu início;
4.3.13. O custo operacional pela gestão, nos termos do item 2.1.7.6 do Manual de Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento-PROP&D, homologado pela Resolução Normativa ANEEL nº 754/2016, é de R$ R$ 134.284,08 (Cento e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) conforme descrito na Planilha Financeira anexa, que serão descontados pela FUNDAÇÃO DE APOIO dos valores transferidos pela PARCEIRO PRIVADO.
4.3.14. No valor descrito na cláusula 4.1 estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.3.15. Eventuais saldos remanescentes serão devolvidos ao PARCEIRO PRIVADO, através de depósito em conta bancária por ela indicada.
4.3.16. Em razão da natureza dos projetos de P&D, as liberações referentes aos pagamentos das parcelas não são passíveis de Seguro de Garantia Financeira.
4.3.17. Nos pagamentos efetuados pelo PARCEIRO PRIVADO será efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, da Contribuição para Financiamento daSeguridade Social - COFINS, do Programa da Integração Social - PIS, do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, bem como de outros tributos que venham a ser criados,nos percentuais estabelecidos na legislação vigente à época de ocorrência do respectivofato gerador.
4.4. Eventuais ganhos financeiros com aplicação serão revertidos para garantir a integral execução do objeto desta Parceria.
4.5. Após execução total do projeto, havendo ainda saldos provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras, esses serão devolvidos para o Parceiro Privado ou destinados para ação congênere, nos termos de instrumento jurídico próprio a ser firmado pelos PARCEIROS.
4.6. Observadas as demais disposições previstas neste Acordo de Parceria, os PARCEIROS acordam, desde já, que os valores mencionados na Planilha Financeira são estimados com base nas premissas e termos especificados no mencionado Anexo.
4.7. Qualquer aumento ao orçamento previsto na Planilha Financeira executada por este Acordo de Parceria, que torne necessário o aporte de recursos adicionais pelo PARCEIRO PRIVADO deverá ser prévia e formalmente analisado e aprovado pelo PARCEIRO PRIVADO, devendo ser implementado tão somente após celebração de termo aditivo a este Acordo de Parceria.
os PARCEIROS, o que implicará a revisão das metas pactuadas e a alteração do Plano
4.8. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de termo aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
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de Trabalho.
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4.9. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
4.10. No âmbito do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o coordenador geral indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.11. Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no item anterior, a ICT poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento, alterar rubricas ou itens de despesas, desde que não modifique o valor total do projeto.
4.12. São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações previstas no item 4.8 que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto.
4.13. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, necessárias para efetiva execução do, ficarão dispensadas de prévia anuência do PARCEIRO PRIVADO, hipótese em que o coordenador do projeto solicitará a alteração ao CEFET-MG, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.14. O CEFET-MG não responderá pela suplementação de recursos para fazer frente a despesas decorrentes de quaisquer fatores externos ao seu controle, como flutuação cambial e alterações nos valores de taxas escolares.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL
5.1. Cada Parceiro se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com o PARCEIRO PRIVADO e o pessoal do CEFET-MG e vice-versa, cabendo a cada Parceiro a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneraçãode seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
6.1. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um parceiro que este venha a utilizar para execução do Projeto continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro parceiro cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário.
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6.2. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre as duas convenentes, na mesma proporção em que cada instituição contribuiu com recursos humanos, além do conhecimento pré-existente aplicado, conforme previsto no art. 9º, § 3°, da lei nº 10.973/2004.
6.3. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre as parceiras, por meio de instrumento próprio, respeitando- se o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o CEFET-MG.
6.4. O instrumento previsto na subcláusula 6.3 deverá observar os requisitos legais e formais necessários para sua celebração e averbação junto aos órgãos competentes.
6.5. Eventuais impedimentos de um dos PARCEIROS não prejudicará a titularidade e/ou a exploração dos direitos da Propriedade Intelectual pelos demais.
6.6. Os PARCEIROS devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
6.7. Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às tecnologias resultantes, os PARCEIROS concordam que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
6.8. Os depósitos de pedidos de proteção de propriedade intelectual devem ser iniciados necessariamente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e registrados no sistema de acompanhamento do CEFET-MG.
6.9. Caberá ao PARCEIRO PRIVADO, com exclusividade, a responsabilidade de preparar, arquivar, processar e manter pedidos de patente no Brasil e em ouros países.
6.10. As decisões relacionadas à preparação, processamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes deste instrumento, no Brasil e em outros países, devem ser tomadas em conjunto pelos partícipes ora acordantes.
6.11. Na hipótese de eventual infração de qualquer patente relacionada às tecnologias resultantes, os partícipes concordam que as medidas judiciais cabíveis visando a coibir a infração da respectiva patente podem ser adotadas pelos partícipes, em conjunto ou separadamente.
6.12. Tanto no que se refere à proteção da propriedade intelectual quanto às medidas judiciais, os partícipes concordam que as despesas deverão ser suportadas de acordo com os percentuais definidos na exploração comercial das tecnologias.
6.13. A FUNDAÇÃO DE APOIO não terá direitos sobre os resultados obtidos, passíveis ou não de proteção legal.
6.14. O CEFET-MG poderá outorgar poderes ao PARCEIRO PRIVADO para praticar todo e qualquer ato necessário para o depósito, acompanhamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes do presente instrumento, no Brasil e em outros países.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
7.1. Os PARCEIROS concordam em não utilizar o nome do outro Parceiro ou de seus Esteedmocpumreengtoafdoioasssineamdo dqiguitaalmlqenuteeprorpDraonipelaBgruanonMdaac,haidnofLoorpmes.aEçsãteodoàcumimenptorfeoinasssainaodouelpetruonbicliacmiednatedpeor relativa Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
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ao Acordo ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito do Parceiro referido.
7.2. Fica vedado aos PARCEIROS utilizar, no âmbito deste Acordo de Parceria, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
7.3. Os PARCEIROS não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização do respectivo Parceiro sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
7.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente Acordo, deverão mencionar expressamente o apoio recebido dos PARCEIROS.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS E DA PROTEÇÃO DOS DADOS
8.1. Os PARCEIROS adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outro Parceiro.
8.2. Os PARCEIROS informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
8.3. Os PARCEIROS farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura de Termo de Confidencialidade.
8.4. Não haverá violação das obrigações de confidencialidade previstas no Acordo de Parceria nas seguintes hipóteses:
8.4.1. Informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento dos PARCEIROS na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pelo Parceiroque a revele;
8.4.2. Informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa dos PARCEIROS;
8.4.3. Qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público;
8.4.4. Informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
8.4.5. Informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa; revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos PARCEIROS.
8.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos PARCEIROS, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente
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informação divulgada.
8.6. As obrigações de sigilo em relação às informações confidenciais serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
8.7. Para efeito dessa cláusula, todas as informações referentes ao Projeto serão consideradas como informação confidencial, retroagindo às informações obtidas antes da assinatura do acordo.
8.8. Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como confidenciais por qualquer meio.
8.9. Caso informações relativas a uma pessoa física identificada ou identificável (Dados Pessoais), sejam inseridos, tratados ou transmitidos no âmbito deste Acordo deParceria, cada Parceiro será o exclusivo responsável junto aos seus titulares, pela legitimação do tratamento que sejam realizados.
8.10. Os PARCEIROS adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das informações confidenciais recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização do outro partícipe.
8.11. Os PARCEIROS informarão aos seus servidores, funcionários, prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto deste Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
8.12. Cada Parceiro tratará os dados pessoais do outro com o mesmo nível de segurança que trata seus dados e informações de caráter confidencial.
8.13. Um Parceiro não se obrigará a tratar quaisquer dados do outro se houver razões para crer que tal tratamento possa imputar-lhe infração de qualquer lei aplicável.
8.14. Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável aos Dados tratados (incluindo armazenados) no âmbito deste Acordo de Parceria vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, os PARCEIROS desde já acordam em celebrar termo aditivo neste sentido.
9. CLÁUSULA NONA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
9.1. Os PARCEIROS deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que seus servidores, conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Parceiros Relacionados” e, cada uma delas, como “um Parceiro Relacionado”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os PARCEIROS estão constituídos e na jurisdição em que o Acordo de Parceria será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por um Parceiro Relacionado com relação ao cumprimento deste Acordo de Parceria.
9.2. Um Parceiro deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de qualquer fraude que tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para
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10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO
10.1. Aos coordenadores, indicados pelos PARCEIROS, competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
10.2. O coordenador do projeto indicado pelo CEFET-MG anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
10.3. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade dos PARCEIROS perante terceiros.
10.4. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Acordo.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
11.1. O presente Acordo de Parceria para PD&I vigerá, a partir da data de suaassinatura até o dia 31/07/2024, podendo ser prorrogado.
11.2. Este Acordo de Parceria poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justifica técnica.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
12.2. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
12.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
12.4. São dispensáveis de formalização por meio de termo aditivo as alterações que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. Os PARCEIROS exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
13.2. O Coordenador da Atividade deverá encaminhar à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário do CEFET-MG:
a) Formulário de Resultado Parcial: anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano de vigência deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
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Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
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b) Formulário de Resultado Final: no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
13.3. No Formulário de Resultado de que trata a subcláusula 13.2 , deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
13.4. Caberá a cada Parceiro adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata a subcláusula primeira demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
13.5. O Coordenador deverá apresentar a prestação de contas financeira, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo de vigência previsto neste Acordo.
13.6. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirá as regras do CEFET-MG.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO ACORDO
14.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
14.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível o Acordo de Parceria para PD&I, imputando-se aos PARCEIROS as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o Parceiro que se julgar prejudicado notificar o parceiro para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
14.2.1. Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuoconsenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
14.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ouinterpelações, judiciais ou extrajudiciais.
14.3. O Acordo de Parceria será rescindido em caso de decretação de falência,liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer dos PARCEIROS, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer dos PARCEIROS para sua liquidação e/ou dissolução;
14.4. O presente Acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15.1. A publicação do extrato do presente Acordo de Parceria para PD&I no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pelo CEFET-MG no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
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16. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS
16.1. Após a execução integral do objeto desse acordo, os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos pela FUNDAÇÃO DE APOIO serão revertidos ao CEFET-MG, por meio de Termo de Doação.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS NOTIFICAÇÕES
17.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Acordo de Parceria poderá ser feita pelos PARCEIROS por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço do Parceiro notificado, conforme as seguintes informações:
e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xx, telefone/fax: 00000000000
CEFET-MG: Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx-XX,XXX: 00.000-000,
20.080-002, e-mail:
21992876936
telefone/fax: 0000000000
PARCEIRO PRIVADO: Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX,XXX:
e
CEP: 30.421-145, e-mail:
3133145200
FUNDAÇÃO DE APOIO: Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx- XX,
xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, telefone/fax:
17.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo de Parceria será considerada como tendo sido legalmente entregue:
17.2.1. Quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
17.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) diaseguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
17.2.3. Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
17.2.4. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Nahipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio,considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
17.3. Qualquer dos PARCEIROS poderá, mediante comunicação por escrito, alterar oendereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANEXOS
19.1. Integram o presente Instrumento, os seguintes documentos assinados pelos
PARCEIROS:
a) Plano de Trabalho;
b) Planilha Financeira;
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 568B-E761-6DB4-F5E4.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
c) Código de Ética e Conduta Empresarial da LIGHT;
d) Acordo de Responsabilidade Social;
e) Manual de Procedimento do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento - PROP&D;
f) Formulário de Projeto Padrão ANEEL, que passa a fazer parte deste Instrumento como orientação das ações de pesquisa e desenvolvimento a serem prestados;
g) Xxxxxx Contratuais de Pagamento vinculados à finalização de cada etapa das ações de pesquisa e desenvolvimento.
19.1.1. O disposto neste Acordo e em seus eventuais aditivos prevalecerá em caso de conflito com o teor de seus Anexos e, entre estes últimos, será obedecida a ordem em que foram indicados no item 19.1 acima.
19.2. Neste ato os PARCEIROS declaram ter lido e recebido cópia de todos os Anexos mencionados no item 19.1 supra e com eles concordar, obrigando-se a cumprir e a fazer cumprir todas as suas disposições.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, sediado na cidade de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Acordo, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
E, como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam os PARCEIROS
o presente instrumento, para que produza entre si os efeitos legais.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx.
Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 568B-E761-6DB4-F5E4.