ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002332/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/08/2022 MR039829/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105664/2022-45 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/08/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002332/2022
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FEDERACAO DOS TRAB NAS EMP DE TRANSP DE PASS DO EST DO , CNPJ n. 01.665.570/0001-63,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E TURISMO DE CASCAVEL (SINETRAPITEL) , CNPJ n.
81.272.379/0001-90, neste ato representado(a) por seu ; E
BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ n. 05.233.521/0014-27, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR,
Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Carneiro/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir do mês de Maio de 2022, os pisos permanecerão fixados nos seguintes valores aqueles que cumpram a jornada legal de 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais:
MOTORISTAS: O piso salarial dos MOTORISTAS DE ÔNIBUS, a partir de 1º, maio de 2022 será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
COBRADORES E EMISSORES DE PASSAGENS: O piso salarial dos COBRADORES será equivalente a
60% (sessenta por cento) do piso atribuído aos MOTORISTAS, na forma acima indicada.
PARÁGRAFO ÚNICO - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL: Fica pactuado entre as partes um salário mínimo profissional nunca inferior a partir de 1º maio de 2022 será de R$ 1.518,49 (um mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos),estabelecendo-se esse valor como piso geral exceto os detentores de pisos específicos já estabelecidos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS EMPREGADOS - REAJUSTE SALARIAL AOS EMPREGADOS
Aos demais empregados será concedido o reajuste a partir de 1º de maio de 2022 no importe de 8,47% (oito vírgula quarenta e sete por cento) que incidirá sobre o salário pago e praticado em 01/01/2022.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES E ABRANGÊNCIA DOS REAJUSTES
Fica assegurado à Empresa o direito de proceder à compensação de todas e quaisquer antecipações (espontâneas e ou compulsórias), concedidas de 01/05/2021 a 30/04/2022.
CLÁUSULA SEXTA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
A empresa comunicará por escrito ao sindicato profissional sobre aumentos coletivos espontâneos a serem concedidos aos seus empregados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO DO VALE E DOS SALÁRIOS
Fica acordado que a Empresa concederá a todos os seus empregados um Adiantamento Salarial (Vale), equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, facultando-se à Empresa ao invés de conceder vale efetuar o pagamento total dos salários a que fizerem jus os seus empregados, até o 2º (segundo) dia útil do mês posterior ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empregadora deverá fornecer comprovante de pagamento salarial, especificando as verbas pagas, os descontos legais e o valor correspondente ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, fica a EMPRESA autorizada a descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcela relativa a empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais convenentes ou na empresa, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo, cabendo à empregadora fornecer discriminativo contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, previsto em lei, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A mensalidade sindical será descontada em folha de pagamento e colocada, mensalmente, à disposição do sindicato profissional até 05 (cinco) dias após o pagamento do salário descontado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE "KM" RODADO
A EMPRESA pagará aos MOTORISTAS prêmio de "km" rodado, conforme as seguintes condições:
O prêmio será pago a partir do momento que o MOTORISTA atingir 3.650 km NA QUINZENA, nos seguintes valores: A partir de 1º de maio de 2022, de 3.651 a 6.000 R$ 0,05480 por km rodado e a quilometragem que ultrapassar 6.000 km NA QUINZENA será pago a razão de R$ R$ 0,1102 por km rodado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Acordam as partes pela implantação do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, na forma do inciso XI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 10.101/2000, o qual vigorará pelas condições previstas nesta cláusula e seus parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os critérios e regras deste ACORDO foram objetos de negociação entre a EMPRESA e os EMPREGADOS, representados pelos SINDICATOS acima identificados, visando regulamentar, no âmbito da EMPRESA, tanto na sede como em todas as suas filiais e dependências, a concessão a todos os empregados de PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, DESVINCULADOS DOS SALÁRIOS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO: O critério de rateio a título de participação em resultados aos empregados é detalhado nos parágrafos terceiro e quarto, entretanto, a efetivação da distribuição de valores aos empregados, é condicionada ao alcance de meta a ser atingida no transporte de passageiros. Para o período de vigência deste Acordo Coletivo desta data base o objetivo é de ter transportado mais de 130.000 (cento e trinta mil) passageiros, por semestre.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A – Cada empregado contabilizará a titulo de PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, um valor mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do seu salário-base, por ano de serviço completo, até atingir um percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o seu tempo de serviço indique percentual maior.
B – O salário base, acima referido, será considerado como sendo o valor mensal que o empregado aufira mensalmente, sem acréscimo de qualquer natureza ou espécie.
C – Se o empregado se desligou da EMPRESA, em qualquer época ou venha a se desligar, por qualquer motivo, inclusive por aposentadoria e for readmitido, o tempo de serviço anterior não será computado para nenhum efeito, inclusive para o efeito da PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS pactuado neste ACORDO, ficando certo que somente será contado o tempo de serviço a partir da readmissão, ignorando-se o anterior.
D – O empregado que ainda não tenha completado 1 (um) ano de serviço, será contemplado com PARTICIPAÇÃO EM RESULTADO, equivalente a 0,5% (meio por cento) do seu salário-base, e continuará com o aludido percentual até que venha a completar 2 (dois) anos de serviço.
PARÁGRAFO QUARTO: Todos os empregados, independentemente do tempo de serviço e da importância dos seus respectivos salários, farão jus a R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) mensais a partir de 1º de maio de 2022, que serão pagos nas mesmas ocasiões daquelas estipuladas no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO QUINTO: O valor a que cada empregado fizer jus a título de PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, ser-lhe-á pago em duas parcelas anuais, sendo no dia 01 de fevereiro de 2023, a primeira parcela, e, em 01 de agosto de 2023, a segunda parcela.
PARÁGRAFO SEXTO: Salvo o despedimento por justa causa, o desligamento do empregado da EMPRESA não lhe suprimirá o direito de receber, nas datas referidas no parágrafo anterior, a sua cota de PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, proporcional aos meses trabalhados, desde a última data em que participou do rateio da participação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS disciplinada neste ACORDO, não possuindo natureza salarial e sem que lhe ínsito o princípio da habitualidade, não integrará a remuneração e os salários dos empregados para quaisquer fins e, portanto, ficará isenta de incidência dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO OITAVO: Na hipótese de alteração nas regras sobre PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS, seja por lei, medida provisória, decreto, sentença normativa ou convenção coletiva de trabalho, prevalecerão, para as partes e empregados da EMPRESA, o valor e condições previstas neste ACORDO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO – PAT - ATÉ R$ 1.836,40
Fica asseguradoaos empregados com salário até o valor de R$ 1.836,40 (hum mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) o benefício de um vale-alimentação, a partir de 1º de maio de 2022, que passará a ser no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando às mesmas reguladas pelo programa de alimentação do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o vale alimentação poderá ser entregue entre a época do pagamento mensal e o dia 15 de cada mês, ficando estipulado que, eleita uma data, a empresa deverá observá-la.
PARÁGRAFO TERCEIRO: quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale-alimentação aqui tratado, limitado tal benefício ao prazo de 90 dias, contado da data do afastamento, reconhecido a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO-PAT – ACIMA DE R$ 1.836,40 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA : 01/05/2022 a 30/04/2023
Fica assegurado a todo empregado, com salário superior ao valor de R$ 1.836,40 (hum mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos),enquanto vigente o presente instrumento, o vale-alimentação, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando a mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o vale alimentação poderá ser entregue entre a época do pagamento do salário mensal e o dia 15 de cada mês, ficando estipulado que, eleita uma data, a empresa deverá observá-la;
PARÁGRAFO TERCEIRO: quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale alimentação aqui tratado, limitado tal benefício ao prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do afastamento, reconhecida a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA:
Ao empregado motorista é assegurada a percepção de uma ajuda de custo ou diária, de natureza não salarial, no valor mensal a partir de 1º de maio de 2022 no valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para a cobertura de despesas de alimentação, quando o empregado restar fora do setor de lotação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a empresa mantiver sistema específico de alimentação, inclusive convênio com restaurantes, pontos de parada, pensionatos ou outra modalidade assemelhada, é facultado aplicá-lo na forma determinada pela mesma, hipótese em que não será exigível o benefício previsto acima;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa obriga-se a fornecer alojamento adequado e gratuito nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, fora do setor de lotação, ao motorista, não configurando, este período, tempo à disposição do empregador para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As concessões aqui tratadas não têm qualquer natureza salarial, eis que inexiste cunho contra prestativo, mas indenizatório à execução do contrato de trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado representado em gozo de auxílio doença pelo INSS, do 16º ao 60º dia do afastamento, receberá da empresa acordante uma importância que somada ao valor do benefício previdenciário atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas extras e outros adicionais legais, limitado a uma única vez durante a vigência do presente Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A verba complementar aqui acordada, dado o seu caráter de mera liberalidade patronal porque é paga enquanto suspenso o contrato, não tem natureza salarial para fins previdenciários, trabalhista e fundiário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa arcará com os ônus decorrentes do funeral de seus empregados até o limite de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) a partir de 1ª de maio de 2022.
Igual ônus suportará a empresa, quando do falecimento da esposa ou pessoa legalmente reconhecida como tal, filhos legítimos ou legalmente legítimos, até o limite de R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá instituir, em favor de seus empregados seguro de vida, sem qualquer desconto salarial, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do empregado, e em caso de morte acidental, no valor mínimo correspondente a 20 (vinte) vezes o piso salarial do empregado, de conformidade com o § único do art. 2º, da Lei 12.619/2012.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
Na hipótese de despedida com justa causa, a empresa deverá comunicar por escrito os motivos da dispensa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar, documentalmente, ao empregador, a obtenção de novo emprego, oportunidade em que ficará o empregador desonerado do pagamento dos dias não trabalhados, bem como da integração do período do aviso prévio aos demais efeitos do contrato de trabalho.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa concederá, quando solicitada, carta de apresentação a todos os empregados desligados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Quando da rescisão de contrato de trabalho será observado o artigo 477 da CLT. Não comparecendo o empregado na data designada para o pagamento das verbas rescisórias, no dia útil imediatamente seguinte ao da data aprazada, as empresas comunicarão aos sindicatos da ausência do empregado, ficando eximida da multa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Pelo presente instrumento fica admitida a possibilidade da adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/98, cabendo a empresa comprovar, perante o Sindicato profissional, o implemento das condições necessárias à referida adoção.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a garantia de emprego nos termos da CF/1988 e da Súmula 277 do TST.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada ao trabalhador acidentado a garantia de emprego nos termos do Artigo 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA APOSENTADORIA
Os empregados representados que comprovadamente, na vigência deste acordo, estiver há 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo e que contem com o mínimo de 10 (dez) anos na empresa acordante, não poderão sofrer despedida arbitrária nesses 24 meses, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Essa garantia provisória só será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir, ele, as condições previstas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tal hipótese, ademais, não compreende os casos de demissão por força maior e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORA - LEI 9.601/98 - APLICÁVEL APENAS AOS EMPREGADOS INT
Fica estabelecida a adoção do regime de jornadas compensatórias/prorrogação de horas, exceto para os motoristas e cobradores, através do qual o trabalhador poderá exceder o limite diário de trabalho num dia, com a correspondente redução total ou parcial de horas de trabalho noutro dia, estabelecendo-se desde logo que a carga horária de trabalho é de 44h (quarenta e quatro) horas semanais para todos os efeitos legais, seja em período diurno, noturno ou em horário misto, sem que isto caracterize turno ininterrupto de revezamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação de jornada far-se-á da seguinte forma: a empresa apurará o total de horas cumpridas no mês, a seguir lançara a título de banco de horas o crédito ou o débito das horas apuradas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica acordado que para cada hora extraordinária laborada pelo empregado, e lançada no banco de horas, para o uso de sua compensação, será de 1h00 (uma hora) extra trabalhada, por 1h00 (uma) hora normal, a ser compensada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o número de horas cumpridas pelo empregado for INFERIOR ao número de horas úteis devidas naquele mês, o empregado ficará com saldo negativo, sem prejuízo do pagamento das horas normais; se o número de horas cumpridas pelo empregado for SUPERIOR ao número de horas úteis devidas naquele mês, o empregado ficará com saldo positivo; estas horas (crédito ou débito) deverão ser informadas, mensalmente no HOLERITE de pagamento de todos os empregados, ou em documento anexo, sob pena de nulidade do BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa deverá ZERAR o saldo existente a cada 120 (cento e vinte) dias, a partir do início da vigência deste acordo coletivo de trabalho; se não houver o zeramento até esta data, ou seja, a cada 120 (cento e vinte) dias, considerar-se-á “perdoado” o saldo negativo do empregado; e, em relação ao saldo positivo do empregado, se não ocorrer à compensação dentro do prazo de cada 120 (cento e vinte) dias, a empresa deverá pagar referidas horas como extras, imediatamente ao mês subsequente, que serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUINTO: Fica dispensada por força deste acordo coletivo de trabalho a elaboração de Acordo Individual para compensação/prorrogação de jornada de trabalho para execução de horas extras (banco de horas).
PARÁGRAFO SEXTO: Está cláusula não se aplica aos motoristas e cobradores, para os quais foi extinto o regime de compensação de horas (banco de horas), prevalecendo para tais empregados o regime de horas extras com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Exclusivamente no caso de pedido de demissão do empregado, se houver débito de horas do empregado, até um limite de 110h (cento e dez) horas, autoriza-se a EMPRESA a descontar dos haveres o valor correspondente, calculado sobre o valor do salário-hora da rescisão.
PARÁGRAFO OITAVO - Nas demais hipóteses de rescisão contratual se houver débitos de horas por parte do empregado, as mesmas serão perdoadas e a empresa deixará de efetuar qualquer desconto a esse título.
PARÁGRAFO NONO – Os empregados terão acesso às informações de seu banco de horas sempre que desejarem.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Fica expressamente pactuado entre as partes, que a presente cláusula (vigésima oitava), seus incisos, alíneas e parágrafo anterior, terão a sua duração e vigência limitada até a data de 30 de abril de 2023 e em nenhuma hipótese poderá ser acolhida ou arguida a ultratividade do disposto nesta cláusula especificamente, estabelecendo-se desde já a ineficácia jurídica da presente cláusula, depois de expirado o prazo de sua duração/vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE JORNADAS DE TRABALHO EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDA
As partes reconhecem e declaram que a natureza da atividade do empregador exige condições especiais de trabalho no tocante à jornada de trabalho dos empregados, razão da presente pactuação, obedecendo- se ao seguinte:
I – REGRAS APLICÁVEIS A TODOS EMPREGADOS:
A - A jornada de trabalho será de 44h (quarenta e quatro) horas semanais. Aplica-se a jornada de 44 horas semanais a todos os empregados da empresa, inclusive para aqueles que trabalhem em turnos (Artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal).
B – O adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
C – Para efeito do pagamento de horas extras, adicional noturno, descansos semanais remunerados, feriados trabalhados e prêmio de "km" rodado, considerar-se-á o período entre os dias 1º e 28/30/31 de cada mês, sendo o pagamento realizado no segundo mês subsequente a apuração.
D – Os empregados poderão usufruir intervalo para refeições em período de descanso superior às 2h00 (duas) horas, na forma do contido no Artigo 71, da CLT. , respeitando o limite de 5 h (cinco horas).
E – Fica garantido o lapso de 11h00 (onze) horas de descanso entre duas jornadas de trabalho, mesmo gozado fora do domicílio do empregado, em dependências designadas pela EMPRESA, que arcará com as despesas consequentes. Entretanto, quando isto não ocorrer, os minutos ou horas faltantes para se completar o intervalo serão computadas pela EMPRESA como horas normais de trabalho nas 44 (quarenta e quatro) horas semanais e estas horas ou minutos serão acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal e constante dos comprovantes de pagamentos, sob título específico.
F – A empresa poderá adotar jornada de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para empregados que exercem funções de vigia, porteiros e empregados dos setores de escalas da empresa, sendo que estes empregados não se sujeitarão à jornada de 44h (quarenta e quatro) horas semanais, em razão do regime próprio a que ficam subordinados. Faculta-se a extensão desse regime 12h x 36h ao setor de manutenção, por instrumento de acordo individual, desde que mediante a assistência do sindicato profissional.
II – CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS MOTORISTAS E COBRADORES:
A – A jornada de trabalho legal e contratual dos motoristas e cobradores é de 220 horas mensais, inclusive para aqueles que trabalhem em turnos (artigo 7º, XIV da Constituição Federal), não lhes sendo aplicáveis acordo de compensação em regime de banco de horas.
B - Diante das peculiaridades da atividade, a jornada de trabalho dos motoristas e cobradores não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme expresso permissivo contido no § 13º do artigo 235- C da CLT.
C – As partes expressamente pactuam, em decorrência das peculiaridades das atividades da empresa e dos motoristas e cobradores, a possibilidade de prorrogação em caráter eventual, da carga horária diária por até quatro horas extras, em conformidade com o caput do artigo 235-C da CLT.
D - Por força da presente negociação coletiva, não se aplicam aos motoristas e cobradores as limitações da jornada de turnos de revezamento, conforme autorizado pela parte final do disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.
E - Conforme permissivo contido no §5º do Artigo 71 e inciso III do Art. 611-A, ambos da CLT, os intervalos intrajornadas poderão ser reduzidos e/ou fracionados em períodos inferiores a 1h00 (uma) hora diária, desde que em frações não inferiores a 15 (quinze) minutos. Os intervalos inferiores a 15 (quinze minutos) serão computados como horário de trabalho efetivo.
F - Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos motoristas poderá findar-se e iniciar no mesmo dia, desde que respeitado o intervalo de 11h00 (onze) horas entre uma viagem e outra, previsto no artigo 66 da CLT. Assim, o término de uma viagem longa corresponderá ao término da própria jornada de trabalho, sendo que, reiniciando o trabalho depois de 11h00 (onze) horas de intervalo, ter-se-á o início de nova jornada de trabalho.
III – CONDIÇÕES DE TRABALHO E ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM REGIME DE BANCO DE HORAS DOS DEMAIS EMPREGADOS, EXCETO MOTORISTAS E COBRADORES:
Aos demais empregados (exceto motoristas e cobradores), aplica-se o regime de compensação, pela modalidade banco de horas, de modo a permitir que o excesso de horas de um dia seja compensado com a respectiva redução em outro dia, de maneira que não exceda, em períodos de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A compensação denominada “banco de horas”, obedecerá ao seguinte:
A – A jornada normal de trabalho é de 44 horas semanais divididas ao longo de 06 (seis) dias por semana.
B – A cada período de 120 (centro e vinte) dias contados do início da adoção do regime de compensação previsto nesta cláusula, haverá um balanço no banco de horas e se houver saldo a favor do empregado, o valor correspondente deve ser pago no salário do primeiro mês após a data do balanço e lançado sob a rubrica "zeramento” do banco de horas.
C – No caso de rescisão de contrato de trabalho, não importando o motivo, será feito o balanço do banco de horas, e em havendo CRÉDITO DO EMPREGADO, receberá o número de horas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), calculando-se com base nos salários da data da rescisão.
D – Exclusivamente no caso de pedido de demissão do empregado, se houver débito de horas do empregado, até um limite de 110h (cento e dez) horas, autoriza-se a EMPRESA a descontar dos haveres o valor correspondente, calculado sobre o valor do salário-hora da rescisão.
E - Nas demais hipóteses de rescisão contratual se houver débitos de horas por parte do empregado, as mesmas serão perdoadas e a empresa deixará de efetuar qualquer desconto a esse título.
F – Os empregados terão acesso às informações de seu banco de horas sempre que desejarem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente pactuado entre as partes, que a presente cláusula (vigésima segunda), seus incisos, alíneas e parágrafo anterior, terão a sua duração e vigência limitada até a data de 30 de abril de 2023 e em nenhuma hipótese poderá ser acolhida ou arguida a ultratividade do disposto nesta cláusula especificamente, estabelecendo-se desde já a ineficácia jurídica da presente cláusula, depois de expirado o prazo de sua duração/vigência.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica garantido ao empregado que solicitar demissão, antes de completar um ano de serviço na empresa, o pagamento das férias proporcionais com o acréscimo de 1/3 (um terço).
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS REMUNERADAS
Aos empregados que estiverem concorrendo a alguma seleção para ingresso em cursos de nível superior, em universidades ou Faculdades, com sede nas bases territoriais dos Sindicatos pactuantes, a empresa concederá licença remunerada para o horário destinado à realização das provas:
A - 03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento;
B - 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou de pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
C - 05 (cinco) dias consecutivos quando do nascimento de filho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando exigido o uso, a empresa fornecerá gratuitamente o uniforme, estabelecendo – se 03 calças, 04 camisas e 02 gravatas anualmente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados se obrigam a devolver os uniformes, no estado em que se encontrem, quando do desligamento da EMPRESA, sob pena de ressarcir o seu valor e que será feito no acerto de contas da rescisão.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará, aos fins de justificação de horas e dias de falta de empregados em geral, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais dos Sindicatos dos Trabalhadores e do SUS.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISO
O sindicato profissional poderá afixar, em local apropriado na sede da empresa, avisos e comunicações sindicais, ou manter quadro de avisos, com consentimento da empresa.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa deverá enviar ao sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, valor do salário, valor do recolhimento), bem como o fundo assistencial e contribuição assistencial, estabelecido no presente acordo, sendo que em ambas no próprio verso das respectivas guias. Assinala-se o prazo de 20 (vinte) dias ao envio das relações aqui tratadas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF). Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação, conforme expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2021 e ratificada em assembleia especifica e unificada realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2022, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1 (UM) dia da remuneração na folha de NOVEMBRO/2022, como resultado do que foi conquistado pela negociação coletiva;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassada em sua totalidade, até o dia 10 (dez) do mesmo mês ao sindicato profissional acordante.
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias que permitam a distribuição nas proporções previstas no inciso III;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados. Para exercer o direito de oposição, o trabalhador não associado deverá se apresentar na sede do sindicato profissional de sua base territorial, onde assinará para a entidade sindical respectiva, termo específico do direito de oposição fornecido pela entidade, após a assinatura deste Instrumento e o registro no Sistema Mediador. A divulgação do Acordo Coletivo se dará pelas entidades sindicais para a categoria e empresa através do site dos sindicatos profissionais. O prazo de protocolo da oposição será de 10 dias corridos após a divulgação do prazo de direito de oposição que será publicado no site dos sindicatos profissionais, em data a ser divulgada, antes do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO SEGUNDO: em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRARO TERCEIRO - Visando propiciar à empresa a garantia contra eventuais prejuízos decorrentes de possíveis ações judiciais, por reclamação trabalhista em que a Justiça do Trabalho determine a devolução de valores descontados dos empregados, na rubrica “Cota Solidária de Participação Negocial” de que trata a presente cláusula, considerando a lei 13.467/2017, fica pactuado entre as partes o direito de compensação desses valores nas obrigações mensais respectivas, inclusive nas obrigações de recolhimento de outras contribuições que são pagas pela empresa sem desconto dos empregados. Para isso, a empresa compromete-se a chamar o Sindicato Profissional para manifestar-se nos altos processuais, ou buscar entendimento diretamente com o eventual reclamante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 2% (dois por cento) do salário básico de cada empregado, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, de 2% (dois por cento), contado de Maio de 2022 inclusive, até o mês de Abril de 2023, será de responsabilidade da EMPRESA, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os benefícios que eventualmente vierem a ser concedidos aos empregados da EMPRESA, pelo SINDICATO PROFISSIONAL, através da arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, não são inerentes aos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2021 e ratificada em assembleia especifica e unificada realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2022, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO SEXTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os sindicatos profissionais encaminharão com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO OITAVO – Em razão do pactuado em torno da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a EMPRESA não terá responsabilidade solidária e nem subsidiária com as obrigações que assume o SINDICATO PROFISSIONAL, no tocante à aplicação dos valores arrecadados e utilizados a seu critério.
PARÁGRAFO NONO – Se existirem parcelas em atraso, em função da assinatura posterior do presente acordo, as mesmas serão pagas pela empresa no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA A FETROPASSAGEIROS
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes no acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não da FETROPASSAGEIROS - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Paraná, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, sem desconto nos salários dos empregados, com o equivalente 1% (dois por cento) das suas respectivas remunerações de todos os respectivos empregados, associados ou não associados da FETROPASSAGEIROS - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Paraná, o valor será depositado em favor da federação, tendo-se em conta a base territorial própria da mesma, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços
Conforme Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional, foi autorizado um desconto mensal de 1% (um por cento) das suas respectivas remunerações, para a manutenção de benefícios sociais aos trabalhadores da categoria profissional que são proporcionados através da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANÁ – FETROPASSAGEIROS, entretanto, no
conjunto global das cláusulas pactuadas, agrega-se como mais uma conquista dos empregados abrangidos pelo presente Instrumento Normativo, a manutenção das contribuições assistenciais à Federação no percentual referido, mas sem nenhum desconto dos salários dos empregados, arcando a EMPRESA com o montante da contribuição às suas expensas conforme segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual acima, de 1% (um por cento), contado de Maio de 2022 inclusive, até o mês de Abril de 2023, será de responsabilidade da EMPRESA, sem desconto dos empregados, em função do conjunto das cláusulas pactuadas na globalidade das negociações, que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho com maciça participação dos empregados, associados e não associados da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2021 e ratificada em assembleia especifica e unificada realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2022, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, na manutenção, construção e ampliação da estrutura
operacional, nas áreas de lazer das sedes campestres e em serviços assistenciais das entidades sindicais profissionais vinculadas a federação, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUINTO - Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - A entidade profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os benefícios que eventualmente vierem a ser concedidos aos empregados da EMPRESA, através da FETROPASSAGEIROS pela arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, não são inerentes aos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVA – Em razão do pactuado em torno da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA A FEDERAÇÃO, a EMPRESA não terá responsabilidade solidária e nem subsidiária com as obrigações que assume a ENTIDADE PROFISSIONAL, no tocante à aplicação dos valores arrecadados e utilizados a seu critério.
PARÁGRAFO XXXX: A manutenção da cláusula aqui tratada, após o término de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, só será consentida se resultar da concorrência da vontade das partes.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Se existirem parcelas em atraso, em função da assinatura posterior do presente acordo, as mesmas serão pagas pela empresa no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA contribuirá, em favor dos SINDICATOS, na vigência deste Acordo, com importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário básico, mais “km" rodados, de cada empregado lotado na região de abrangência deste Acordo Coletivo a título de FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, e o recolherá em favor dos SINDICATOS no prazo de 03 (três) dias após o pagamento dos salários de agosto de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2021 e ratificada em assembleia especifica e unificada realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2022, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente das entidades sindicais profissionais, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas das entidades e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no Diário Oficial do Estado ou em jornal de circulação nas bases territoriais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais das entidades sindicais profissionais.
PARÁGRAFO QUARTO: Em observação a Convenção 98 (noventa e oito) da OIT (Organização Internacional do Trabalho), nenhuma interferência ou intervenção da EMPRESA será admitida nas
deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos profissionais encaminharão com a necessária antecedência as guias de compensação bancária destinada aos recolhimentos referidos na cláusula, cabendo à EMPRESA proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados dos sindicatos que originou o valor recolhido, recolhimentos conforme as datas já estabelecidas, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Os sindicatos profissionais e a empresa constituirão comissão paritária, composta de 01 (um) representante de cada uma das entidades e empresa, visando a discussão dos problemas da categoria profissional, coletivos ou individuais. Esta comissão reunir-se-á quando provocada por qualquer dos sindicatos ou empresa e poderá reunir-se com a presença de todos ou parte dos sindicatos profissionais interessados nas questões em debate.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem,
de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
A multa pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento, por infração e por empregado, corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário do empregado vigente, em favor do prejudicado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NOVAS REUNIÕES DE NEGOCIAÇÕES
Sempre que necessário, as partes realizarão reuniões com vistas a discutirem as condições ora ajustadas, frente à realidade global do País.
As partes poderão de comum acordo, a qualquer tempo, realizar novas reuniões com vistas a analisarem as condições, quando alteradas aquelas pelas quais se sustenta este acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONCLUSÃO
Assim posto, por justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a depositá-lo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná para todos os fins.