CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000279/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/08/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000279/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/08/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041240/2023 NÚMERO DO PROCESSO: 13621.114536/2023-41 DATA DO PROTOCOLO: 31/07/2023
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DA MONTAGEM INDÚSTRIAL E ENGENHARIA CONSULTIVA DE MANAUS E AMAZONAS - SINTRACOMEC, inscrito no n.
04.438.917/0001-23, com endereço na Xxx Xxxx Xxxxx, xxxxxx Xxx Xxx Xxxxxxxx, x.000, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxxxxxx(x) por seus diretores Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, no exercício da presidência, por seu advogado Dr. XXXXXXXXX xx XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, inscrito na OAB/AM sob o n.1718, ao final assinado; CONJUNTAMENTE com o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO AMAZONAS – SINDUSCON -
AM, inscrito no CNPJ n. 04.535.704/0001-10, com sede na xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, x.0000, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, xxxx 000/000, Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx/XX, telefone (00) 0000-0000 e e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx, representado por seu presidente Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, por seu advogado Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito na OAB/AM sob o n.3607, ao final assinado, com revogação de quaisquer convenções e acordos anteriores, passa a vigorar na forma a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todas as empresas pertencentes a(s) categoria(s) da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, Construção e Montagem de Gasodutos e Oleodutos e Engenharia Consultiva com abrangência territorial em Manaus/AM, com abrangência territorial em Manaus/AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - (CORREÇÃO DE SALÁRIOS)
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, os salários normativos a seguir indicados, os quais passam a vigorar a partir de primeiro de julho de dois mil e vinte e três (01/07/23).
PARÁGRAFO 1º.
Os Salários Normativos Aplicáveis à Categoria da CONSTRUÇÃO CIVIL
serão:
A) R$ 1.424,54 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), para os que exercem ou venham a exercer a função de Servente, Vigia, Guarda de Segurança, Vigilante, Zelador, Copeiro e Office-Boy (maior de 18 anos);
B) R$ 1.927,51 (mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Pedreiro, Carpinteiro, Pintor, Ferreiro Armador, Bombeiro Hidráulico, Apontador de Obra, Cozinheiro, Apropriador, Montador de Andaime, Marteleteiro, Montador de Pré-Moldados, Gesseiro, Impermeabilizador, Guincheiro, Betoneiro e Montador de Forma;
C) R$ 2.351,33 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Soldador, Operador de Grua, Eletricista Instalador Predial (baixa tensão), Lubrificador de Veículos Automotores, Montador de Esquadrias, Lixador, Aplicador de Revestimentos Termo acústicos, Azulejista, Ladrilheiro, Marmorista/Graniteiro e Pedreiro Fachadeiro, e, Ceramista;
D) R$ 2.832,45 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Setor de Obras, Almoxarife e Operador de Máquina Perfuratriz de Solo;
E) R$ 3.267,19 (três mil duzentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer, a função de Mecânico de Máquinas e Autos, Mecânico de Manutenção, Eletricista, Sondador, Xxxxxxxxxx, Desenhista Copista, Pedreiro Refratário, Serralheiro, Jatista, Analista de Estoque, Mecânico de Máquina Perfuratriz de Solo e Operador de Máquinas Pesadas;
F) R$ 3732,14 (três setecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado Geral, Contra-Mestre, Desenhista e Laboratorista de Solo, Concreto e Asfalto;
G) R$ 4.196,94 (quatro mil cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Mestre-de-Obras, Técnico em Edificações, Eletrotécnicos, Chefe de Escritório, Chefe de Departamento Pessoal, Técnico em Química (Nível Médio), Técnico Agrícola (Nível Médio), Técnico Ambiental (Nível Médio) e Técnico em Enfermagem do Trabalho (Xxxxx Xxxxx), Topógrafo.
Parágrafo 2º.
Os Salários Normativos Aplicáveis à Categoria da montagem e manutenção industrial, construção e montagem de gasodutos e oleodutos e engenharia consultiva, os quais passam a vigorar a partir de primeiro de julho do ano de dois mil e vinte e três (01/07/2023), serão:
A) R$ 1.424,54 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Servente, Vigia, Guarda de Segurança, Vigilante, Zelador, Copeiro e Office-Boy (maior de 18 anos).
B) R$ 1.801,56 (mil oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Ajudante de Montagem e Manutenção Industrial.
C) R$ 1.927,32 (mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Apontador de Obra, Cozinheiro, Apropriador e Bombeiro Hidráulico.
D) R$ 2.351,10 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Soldador, Operador de Grua, Lubrificador de Veículos Automotores, Lixador, Aplicador de Revestimentos Termoacústicos, Revestidor e Impermeabilizador.
E) R$ 2.547,73 (dois quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a de função de Nivelador e Revestidor de Duto.
F) R$ 2.832,18 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Setor de Obras e almoxarife.
G) R$ 3.286,81 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função Mecânico de Máquinas e Autos, lubrificador, Maçariqueiro, Sondador, Desenhista Copista, Funileiro Industrial, Mecânico de Refrigeração Industrial, Serralheiro, Analista de Estoque, Jatista e Operador de Máquinas Pesadas.
H) R$ 3.754,51 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Contra- Mestre, Desenhista, Pintor Industrial, Isolador Térmico, montador de andaime industrial, montador industrial, Inspetor de Equipamentos, Hidrojatista, Isolador Refratário, Pedreiro Refratário.
I) R$ 3.833,70 (três mil oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Sidebonista.
J) R$ 4.222,10 (quatro mil duzentos e vinte e dois reais e dez centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Mestre-de-Obras, Técnico em Edificações, Eletrotécnicos, Chefe de Escritório, Chefe de Departamento Pessoal, Técnico em Química (Nível Médio), Técnico Agrícola (Nível Médio), Técnico Ambiental (Xxxxx Xxxxx) e Técnico em Enfermagem do Trabalho (Xxxxx Xxxxx), Chefe de Escritório, Chefe de Departamento Pessoal e Mecânico Ajustador, Topógrafo.
K) R$ 4.678,00 (quatro mil seiscentos e setenta e oito reais) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Eletricistas de Montagem e Manutenção Industrial, Torneiro Mecânico, Instrumentista, Soldador Especializado (RX, Argônio, Ming, Tig. ER), Comprador de Montagem e Manutenção Industrial, Eletrotécnicos e RIGER.
L) R$ 5.076,61 (cinco mil e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Mestre de Tubulação, Guindasteiro, Técnico de Instrumentação e Soldador Tigueiro Argonista, Caldeireiro, Encanador Industrial e Mecânico Montador de Montagem e Manutenção Industrial, Mecânico de Manutenção. Alpinista de montagem e manutenção.
M) R$ 6.653,82 (seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Montagem e Manutenção Industrial, Soldador API descendente e Encarregado de Duto.
N) R$ 7.441,82 (sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Técnico de Planejamento, Supervisor de Segurança do Trabalho, Supervisor de Montagem e Manutenção Industrial, Supervisor de Solda, Supervisor de Tubulação e Inspetor de Meio Ambiente.
Parágrafo 3º.
Os empregados da Área Administrativa, Pessoal e Escritório das empresas abrangidas pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, não poderão receber a partir de primeiro de julho de dois mil e vinte e três (01/07/2023) salários inferiores a R$1.927,51 (mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo 4º
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção, vigentes em trinta e um de janeiro de dois mil e vinte três (31/01/2023), sofrerão reajustes de 4% (quatro por cento) a partir de primeiro de julho de dois mil e vinte e três (01/07/2023).
Parágrafo 5º
Os salários não serão alterados até novo ajuste convencional, não se vinculando as eventuais alterações na política salarial instituída pelo Governo Federal, salvo em casos em que se verifique que o piso estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo, seja inferior ao mínimo legal permitido, ocasião em que deverá prevalecer o salário mínimo nacional.
Parágrafo 6º
Os trabalhadores pré-avisados de sua demissão entre o dia 01/06/2023 a 30/06/2023, receberão suas verbas rescisórias majoradas pelo percentual de 4% (quatro por cento), e da variação resultante da diferença do INPC apurado no período de julho de 2022 a junho de 2023 a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2023 de forma não cumulativa a partir de 01 de julho de 2023.
Parágrafo 7º
Os que exercem ou venham a exercer a função de office-boy, salvo se menores aprendizes, receberão salário mínimo nacional.
Parágrafo 8º
Os empregados que exerçam ou venham a exercer a função de REJUNTADOR não poderão receber salários inferiores a R$1.675,87 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) mensais a partir de primeiro de julho de dois mil e vinte e três (01/07/2023);
Parágrafo 9º
Os empregados da Montagem e Manutenção Industrial, Construção e Montagem de Gasodutos e Oleodutos certificados no Programa Nacional de Qualificação e Certificação na área de Montagem e Manutenção Industrial pela ABRAMAN (Associação Brasileira de Manutenção) ou que venham a se matricular para adquirir a certificação, receberão, a título de estímulo à qualificação profissional dos trabalhadores e elevação dos níveis de qualidade e produtividade, um adicional salarial mensal, à título de ajuda de custo, na forma do artigo 457 da CLT, no percentual de 15,00% (Quinze por Cento), do piso salarial das respectivas funções de: Mecânico, Caldeireiro, Eletricista, Caldeireiro Montador e Instrumentista, percentuais estes não cumulativos, pagos no primeiro caso a partir de 01 de julho de 2023 e no segundo, a partir da apresentação do comprovante de matrícula, ambos por intervalo de 18 meses.
I. O benefício continuará a ser pago indefinidamente se mantidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não ter o empregado sofrido punição disciplinar;
b) Não ter o empregado registrado faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses anteriores;
c) Apresentar certificação de formatura no curso (ABRAMAM), de reciclagem no curso ou, obter nova habilitação em curso equivalente (carga horária), a cada período de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo 10º.
Os empregados da Construção Civil que exercem a Função de: Pedreiro, Carpinteiro, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Pintor e Bombeiro Hidráulico com Ensino Fundamental, com dois
(02) anos de exercício na função, que participarem de Curso de Qualificação Profissional, indicado pela Empresa, com duração de no mínimo 240 horas, após a conclusão do referido Curso, com sucesso, receberão um Adicional de Qualificação
Profissional de 10,00% (Dez por Cento) sobre o salário nominal a título de prêmio na forma do artigo 457 da CLT.
I. O benefício continuará a ser pago indefinidamente se mantidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não ter o empregado sofrido punição disciplinar;
b) Não ter o empregado registrado faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses anteriores;
c) Apresentar certificação de formatura no curso (ABRAMAM), de reciclagem no curso ou, obter nova habilitação em curso equivalente (carga horária), a cada período de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo 11º.
No caso de infração as regras de manutenção dos benefícios previstos nas alíneas do inciso I, dos parágrafos 8º e 9º, o empregado somente será reincluído no benefício após o período de 18 meses.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes, as empresas concederão adiantamento quinzenal aos seus empregados mensalistas, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
Parágrafo Único.
O adiantamento quinzenal previsto nessa Cláusula, deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de multa diária de 1/30 (um por trinta avos) do percentual do salário em atraso (40%), por dia de atraso, até o limite de 30 dias. Caso o vigésimo (20º.) recaia sobre sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de salários quando realizado as sextas-feiras, a partir das 16h00, devendo o referido pagamento não ultrapassar das 17h00.
Parágrafo 1º
Quando o pagamento não for realizado dentro do horário previsto no “caput” desta cláusula, a empresa pagará como hora extra todo o tempo em que o trabalhador ficou a espera de seus vencimentos naquele dia, com base na hora extra prevista para os dias de segunda a sexta-feira. Os dias posteriores serão pagos com base na diária do trabalhador.
Parágrafo 2º
Havendo casos fortuitos a empresa poderá efetuar o pagamento dos salários posteriormente, desde que previamente seja comunicado ao Sindicato Profissional.
Parágrafo 3º
O pagamento semanal será efetuado sem prorrogação, às sextas feiras, salvo quando este dia for feriado, neste caso será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 4º
Quando o dia do pagamento do mensalista cair em dia de sábado, domingo ou feriado, será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 5º
Quando a empresa optar pelo pagamento de salários, férias, 13º salário pelo Sistema de Pagamento em Conta Bancária, a empresa somente poderá optar pelo Sistema de Conta Expressa, e não Conta Corrente, se optar pelo segundo sistema se responsabilizará por todos os custos das operações bancárias decorrentes do referido sistema, tais como: taxas bancárias, taxas de manutenção, anuidade e CPMF.
Parágrafo 6º.
Em optando pelo sistema de conta-salário ou expressa, o empregado ficará isento a qualquer despesa com a instituição bancária.
Parágrafo 7º.
Em optando pelo sistema de conta-corrente o empregado arcará com todas as despesas a ela inerentes, tais como: taxas bancárias, taxas de manutenção, anuidade etc.
Parágrafo 8º.
No caso do Parágrafo 2º., fica isenta a empresa sobre qualquer aquisição de produtos oferecidos pela instituição financeira.
Parágrafo 9º
O empregado mensalista terá direito a multa diária correspondente a 1/30 (um por trinta avos) por dia de atraso, até o limite de trinta dias, calculado sobre o saldo remanescente do salário total não pago, como multa aplicada contra a empresa que não efetuar o pagamento do salário dentro do prazo legal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O atraso no pagamento do 13º salário, após o dia 20 (vinte) de dezembro, será punido com multa de 1/60 avos sobre o valor do salário nominal do trabalhador, limitado a vinte dias, a qual reverterá em seu favor.
CLÁUSULA SÉTIMA - TABELA MÍNIMA INDICATIVA DE PRODUTIVIDADE.
As partes Convenentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho acordam que seja obrigatório a comunicação antecipada ao trabalhador da regra de pagamento da produtividade por escrito, colhendo sua assinatura, fixando no quadro de aviso no canteiro de obras, mas sempre encaminhando comunicação com cópia ao Sindicato Laboral dando conhecimento da forma empregada.
Parágrafo Único.
Quando a natureza dos serviços envolverem salário de produção, a remuneração não poderá ser inferior a diária correspondente ao salário normativo da função exercida e devem constar da regra descrita no caput, expressamente, o início da prestação dos serviços e os preços de cada produção, por metro ou unidade.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias realizadas além da jornada mensal fixada nesta convenção serão remuneradas com os seguintes adicionais:
A) 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal, quando trabalhadas de segunda a sexta-feira.
B) 100% (cem por cento) em relação à hora normal quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados e horários noturno das 22h00 às 05h00.
Parágrafo único:
Consideram-se feriados entre 2023 e 2024 para os fins desta Convenção Coletiva as seguintes datas:
05/09/2023 - Aniversário do Amazonas 07/09/2023 - Independência do Brasil 12/10/2023 - Nossa Senhora Aparecida 24/10/2023 - Aniversário de Manaus 02/11/2023 - Dia de Finados 15/11/2023 - Proclamação da República
08/12/2023 - Dia de Nossa Senhora da Conceição 25/12/2023 - Natal
01/01/2024 - Ano Novo
13/02/2024 - Terça Feira Gorda de Carnaval
14/02/2024 - Quarta-feira de cinzas de Carnaval, até as 12h:00 29/03/2024 - Sexta-Feira Santa
01/05/2024 - Dia do Trabalho 30/05/2024 - Corpus Christi
AJUDA DE CUSTO CLÁUSULA NONA - AJUDA HUMANITÁRIA
Os trabalhadores que tenham sido encaminhados a Previdência Social, por acidente do trabalho, e estejam aguardando o deferimento dos seus benefícios Previdenciários, terão garantido 45 (Quarenta e cinco) dias de salário a título de ajuda humanitária devendo ser compensado se for recebido o benefício da Previdência Social concomitantemente.
Parágrafo 1º.
Em caso de rescisão contratual por justa causa ou a pedido do empregado, é autorizado o desconto integral do valor adiantado.
Parágrafo 2º.
Nos casos de negativa na concessão do benefício com a continuidade do vínculo de trabalho ou, nos casos de deferimento do benefício, é garantido ao empregador o direito de restituição dos valores adiantados, em parcelas de até 30% (trinta por cento) no salário mensal após o retorno ao trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, alimentação a preços simbólicos, não excedentes dos valores abaixo discriminados, no próprio local de trabalho, ficando mantidas as condições mais vantajosas já existentes.
Serão permitidos os seguintes descontos máximos aplicáveis aos trabalhadores:
I – R$ 0,10(DEZ CENTAVOS) do salário nominal do servente e demais empregados sem qualificação.
II – R$ 0,20 (VINTE CENTAVOS) do salário nominal do profissional e as funções previstas nas alíneas “C” a “E” da CLÁUSULA 3ª. parágrafo primeiro.
III – R$ 0,50 (cinquenta centavos) do salário nominal do encarregado.
IV – R$ 1,00 (um real) do salário nominal do mestre-de-obras descontos aplicáveis a área de montagem e manutenção industrial e engenharia consultiva:
I – R$ 0,10 (dez centavos) do salário nominal dos trabalhadores das alíneas previstas na “a”, “b” e “c” da cláusula 3ª, parágrafo segundo.
II – R$ 0,20 (vinte centavos) do salário nominal do profissional e as funções previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” da cláusula 3ª, parágrafo segundo.
III – R$ 0,50 (cinquenta centavos) do salário nominal dos trabalhadores da aliena “g” a “k”, da cláusula 3ª. parágrafo segundo.
IV – R$ 1,00 (hum real) do salário nominal dos trabalhadores das alíneas “l” e “m”, da cláusula 3ª. parágrafo segundo.
Parágrafo 1º
A alimentação compreende café da manhã e almoço/jantar e um complemento calórico sendo:
- o café da manhã composto de café com leite (180 mililitros), pão de 100 gramas e margarina, acrescido de ingredientes que perfaçam o valor calórico total de 400 calorias
- o almoço/jantar composto de Arroz (200 calorias) 200g, Feijão (180 calorias), 200g, Proteína (380 a 680 calorias) 200g, guarnição (140 a 250 calorias) 50 g, salada (40 calorias) por porção, condimentos (50 calorias) por porção, suco (90 calorias) por 250ml.
Parágrafo 2º
O Complemento calórico sobre o Parágrafo Primeiro poderá ser constituído de frutas da época, mingau, ovos cozidos, sopa, etc. Composto de: 60% de carboidratos, 15% de proteínas, 25% gorduras totais, gorduras saturadas 10%, fibras 7-10g e sódio 720- 960mg (Portaria Interministerial MTE N°.05, 30 de novembro de 1999).
Parágrafo 3º
Fica proibido o fornecimento de alimentação pelo sistema de quentinhas no canteiro de obras quando houver acima de 50 empregados por empresa. Ficam excluídas desta proibição as Empresas que realizem obras públicas com contratos até 08 meses ininterruptos.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão o passa fácil, ou seu similar, a valor simbólico AOS TRABALHADORES QUE SEJAM ASSOCIADOS DO SINDICATO LABORAL CONVENENTE. E, EM DIAS COM SUAS OBRIGAÇOES SOCIAIS, que lhes
prestem serviço, em qualquer parte da cidade onde ele estiver operando, podendo descontar destes o teto máximo de R$ 0,10 (dez centavos), mensalmente a título de valor simbólico da totalidade dos vales-transportes fornecidos e de no máximo 6% (seis
por cento) sobre o valor do salário base para todos os demais trabalhadores não associados.
Parágrafo1º
Nos canteiros de obras onde não exista linha regular de ônibus será fornecido Transporte para todos os trabalhadores, devendo a empresa manter o veículo higienizador.
Parágrafo 2º
O empregado afastado para reabilitação profissional, decorrente de acidente de trabalho receberá 20 (vinte) vales transportes por mês e quando necessário receberá o complemento dos vales para locomoção para o tratamento durante o tempo que perdurar o referido tratamento.
Parágrafo 3º
Nos Municípios abrangidos pela presente Convenção onde não exista transportes coletivos, ou linha regular de ônibus, fica autorizado o uso pelas Empresas o transporte dos trabalhadores em outros meios desde que ofereçam segurança.
Parágrafo 4º
No caso de greve dos transportes públicos, é suspensa a obrigatoriedade de fornecimento de transporte, sendo direito do empregador, compensar 50% (cinquenta por cento) das horas/dias de paralização, devendo os termos da compensação ser fixado em acordo coletivo com o SINTRACOMEC e sendo vedada a aplicação de falta ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES (PRECED NORM Nº113 DO TST)
Obriga-se o empregador a requer remoção especializada ou em sua falta a transportar o empregado com urgência para atendimento médico, em caso de acidente, mal súbito ou parto, que ocorram no ambiente de trabalho, no dia do acidente.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
Garantidas as condições especificadas em lei, com 50 (cinquenta) ou mais funcionários, manterão vagas em creches próprias ou conveniadas, na forma e padrões legais para atendimento de filhos(as) até 5 (cinco) anos de idade de seus empregados, sem quaisquer despesas para os mesmos, obrigando-se as empresas a alocar vagas nos CAT/SESI ou estabelecimento compatível.
Parágrafo 1º
O sindicato dos trabalhadores deverá encaminhar a relação das crianças a serem alocadas nas vagas até 25 (vinte e cinco) de outubro do ano anterior à efetivação do benefício.
Parágrafo 2º
As empresas com mais de 50 (Cinquenta) empregados, não filiadas ao sindicato patronal convenente – SINDUSCON - AM, que não tenham a totalidade das vagas em creches próprias ou conveniadas, reembolsarão diretamente ao empregado as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filhos em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de R$350,27 (trezentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos) a partir de julho de 2023, e por filho, sendo que o referido auxílio não integrará para nenhum efeito o salário do empregado.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica garantido o seguro de vida para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, de acordo com as situações e cobertura abaixo discriminadas:
I - R$ 30.651,92 (trinta mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 30.651,92 (trinta mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 30.651,92 (trinta mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento.
Parágrafo 1º
Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx.
Parágrafo 2º.
Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
Parágrafo 3º.
Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
Parágrafo 4º.
Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
I- R$ 15.326,48 (quinze mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) em caso de Morte do Cônjuge/Companheiro (a) do empregado(a);
II- R$ 7.662,72 (sete mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
III - R$ 7.662,72 (sete mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
IV- Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
V - Ocorrendo à morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.284,80 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
VI- Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10,00% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
VII- Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdo específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
Para fins da cláusula do seguro de vida serão concedidos no mínimo os seguintes itens nos KIT BEBÊ e KIT MÃE:
ITEM | QTD |
1 - ÁLCOOL ABSOLUTO | 1 |
2 - PAC DE FRALDAS DESC | 1 |
3 - ALGODÃO BOLAS | 1 |
4 - CHUPETA DE SILICONE | 1 |
5 - GAZE ESTERILIZADA | 1 |
6 - MAMADEIRA | 1 |
7 - ÓLEO MINERAL | 1 |
8 - SABONETE | 1 |
9 - SHAMPOO BABY | 1 |
10 - PAC DE COT JOHSON | 1 |
11 - PAC LENÇO UMID. 150 UND.20,2X12 | 1 |
ITEM | QTD |
1 - AÇUCAR | 1 |
2 - ARROZ | 1 |
3 - AVEIA FLOCOS | 1 |
4 - BISCOITO MAISENA | 1 |
5 - CAFÉ TRADICIONAL | 1 |
6 - COMPOSTO LACTO FORT | 1 |
7 - EXTRATO DE TOMATE | 1 |
8 - FARINHA DE MILHO | 1 |
9 - FARINHA LÁCTEA | 1 |
10 - FARINHA DE MANDIOCA | 1 |
11 - FARINHA DE TRIGO | 1 |
12 - FEIJÃO | 1 |
13 - FUBÁ | 1 |
14 - LEITE CONDENSADO | 1 |
15 - MACARRÃO ESPAGUETE | 1 |
16 - MACARRÃO PARAFUSO | 1 |
17 - MUCILON | 1 |
18 - ÓLEO DE SOJA | 1 |
19 - SAL | 1 |
20 - SARDINHA | 1 |
21 - SEMENTE DE LINHAÇA | 1 |
VIII - Ocorrendo a hipótese de desconto do seguro de vida pela empresa, do salário do empregado e o não repasse para o plano de seguro de vida em grupo, ou a não adesão ao plano de seguro de vida em grupo, e o não cumprimento do que aqui está estipulado, a empresa se obriga a pagar uma indenização substituta, nos mesmos valores e nos mesmos padrões acima estabelecidos para os respectivos beneficiários.
IX - O pagamento do seguro de vida será feito na seguinte proporção: 30% (TRINTA POR CENTO) será descontado do salário do trabalhador. 70% (SETENTA POR CENTO) será pago pelo empregador.
X - Salvo em relação aos empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias, aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Os funcionários afastados de suas funções e que estejam percebendo benefício de afastamento por incapacidade temporária ou permanente pelo INSS, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do afastamento efetivo, para informar ao empregador se pretendem manter o benefício e, em caso positivo deverão: realizar o depósito do percentual de custeio do seguro na forma do inciso IX desta cláusula, em conta indicada pela empresa.
XI - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
XII - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta Cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
XIII - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XIV - É de responsabilidade da empresa auxiliar o beneficiário do seguro de vida na coleta de documentos e na habilitação ao benefício junto à seguradora.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
Fica garantido o fornecimento obrigatório da Cesta Básica por ocasião do Adiantamento Quinzenal (AD) AOS TRABALHADORES QUE SEJAM ASSOCIADOS DO SINDICATO LABORAL CONVENENTE - SINTRACOMEC. E, EM DIAS COM SUAS OBRIGAÇOES SOCIAIS.
Parágrafo 1º
São pré-requisitos para concessão da Cesta Básica:
A) - Ter o Empregado (2,5) dois meses e meio de Empresa;
B) - Assiduidade 100% presencial excetuando-se faltas justificadas (faltas justificadas por atestado médico ou odontológico, faltas por greve nos transportes, catástrofes naturais, doação de sangue, alistamento eleitoral, exame vestibular, comparecimento em juízo, acidentes do trabalho desde o dia do acidente, casamento, falecimento de familiar exclusivamente em referência a pai, mãe, filhos e cônjuge, companheira, nascimento de filho (licença maternidade, paternidade).
C) - Acima de trinta e cinco (35) Empregados por Empresa no Canteiro de Obras.
Parágrafo 2º
A Cesta Básica terá o desconto simbólico de R$1,00 (um Real) para trabalhadores que recebam salário base até R$2.832,46 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) até junho de 2024 e 5,00% (cinco por cento) do salário bruto para trabalhadores que recebam salário base acima desse teto, a incidir sobre o valor da Cesta Básica.
Parágrafo 3º
O trabalhador contratado até o 10º (décimo) dia receberá a cesta básica até o 20º (vigésimo) dia do mês em que completar o período aquisitivo descrito na alínea "A" do parágrafo primeiro, não podendo ultrapassar a 90 (Noventa) dias de contrato.
Parágrafo 4º
Não poderá ter a Cesta Básica cortada o trabalhador que:
A - No atraso de ingresso dentro da tolerância de cinco a dez minutos garantido pela Lei 10.243/2001;
B - Após a tolerância do atraso estabelecido em lei, for autorizada pela empresa a iniciar a sua jornada de trabalho;
C - Após o início da jornada de trabalho obtiver autorização formal e expressa da empresa para se ausentar ou paralisar a atividade antes do fim da jornada de trabalho;
D - Já tiver adquirido o direito de receber a cesta básica e entrar de férias, ocasião em que terá direito a cesta básica do mês anterior recebido nos mesmos prazos empregados anteriormente;
Parágrafo 5º
O modo de entrega da Xxxxx Xxxxxx será o seguinte:
A) - Cartão "Vale Cesta Básica" no valor de R$181,34 (cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) a partir de 01/07/2023.
B) Ou - Cesta in natura respeitando a seguinte Composição mínima:
Item | Qtde | Medida Produto |
1 - ARROZ Tipo 1 | 07 | KG |
2 – AÇÚCAR | 03 | KG |
3 - FARINHA UARINI | 02 | KG |
4 - FEIJÃO Tipo 1 | 05 | KG |
5 - LEITE EM PÓ | 01 | 400G |
6 - CAFÉ | 02 | 250G |
7 - MACARRÃO SÊMOLA | 02 | 500G |
8 - CARNE EM CONSERVA | 01 | Lata |
9 - BOLACHA CREAM CRACKER | 01 | PCT |
10 - ÓLEO DE SOJA | 01 | 900 Ml |
11 – MILHARINA | 01 | 500 G |
12 CHARQUE | 02 | 500 G |
Parágrafo 6º
Os benefícios acima mencionados, concedidos pelas empresas, não tem natureza salarial não se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
Fica obrigado o Empregador a conceder, gratuitamente, uma cesta natalina a todos os empregados da Construção Civil, Montagem Industrial e Engenharia Consultiva de Manaus e do Estado do Amazonas, QUE SEJAM ASSOCIADOS DO SINDICATO LABORAL CONVENENTE E, EM DIAS COM SUAS OBRIGAÇOES SOCIAIS, por
ocasião do pagamento do 13º Salário, não constituindo salário direto ou indireto. Parágrafo 1º
Aplicam-se a Cesta Xxxxxxxx o disposto nos parágrafos primeiro e quarto da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA;
Parágrafo 2º
O modo de entrega da Xxxxx Xxxxxxxx será o seguinte por meio de depósito na conta salário do empregado ou concessão de crédito Cartão "Vale Cesta Natalina" no percentual de 100% (CEM POR CENTO) do valor da Cesta Básica mensal.
Parágrafo 3º
Os benefícios acima mencionados, concedidos pelas empresas não tem natureza salarial não se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ao empregado em gozo de auxílio previdenciário ou acidentado, fica garantido pela empresa a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 12º (décimo segundo) mês do afastamento, a complementação do benefício previdenciário.
A) a complementação do auxílio doença (não relacionado com o trabalho) será no percentual de 70% (setenta por cento) da diferença entre o valor do benefício pago e o salário nominal do empregado.
B) a complementação do auxílio doença acidentário (relacionado com o trabalho), de 100 (cem por cento) do seu salário nominal,
Parágrafo 1º.
A complementação de que trata o CAPUT desta cláusula, deverá ser paga no dia do pagamento dos demais empregados, sem prorrogação. Não sendo conhecido o valor básico da previdência social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, fazendo-se as compensações nos períodos subsequentes.
Parágrafo 2º.
O empregado afastado do trabalho por acidente de trabalho, ao retornar ao trabalho será garantido pela empresa, o emprego e o salário pelo período mínimo de 12 meses.
Parágrafo 3º
Exclui-se das obrigações desta cláusula as empresas que mantenham quaisquer outras formas de complementação equivalentes, ou outras condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO
As empresas reembolsarão aos seus empregados o valor correspondente a mensalidade do filho excepcional, até a idade de 18 (dezoito) anos, devidamente assistido pela APAE, ou outras entidades legalmente constituídas, mediante apresentação de recibo, até o limite de R$ 389,06 (trezentos e oitenta e nove reais e seis centavos) a partir de junho de 2023, por filho, corrigido pelos índices de correção da Caderneta de Poupança. Esse auxílio não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO-PRÉVIO PARA QUEM TRABALHA EM SISTEMA DE SOBREAVISO
Aos trabalhadores que prestam serviços em sistema de sobreaviso ou com jornada contínua e folga continua, por exemplo 14x14, é vedada a comunicação de dispensa ou de aviso-prévio no período de folga continua ou férias.
Todo e qualquer comunicado de dispensa ou aviso prévio de dispensa só se iniciará após o término da folga/férias.
Parágrafo Único
Não poderá ser considerado como folga remunerada, para quem trabalha em regime de sobreaviso (confinamento) os dias de translado, ida e volta ao trabalho, se a Empresa assim proceder (incluir o translado nos dias de folga) será pago como horas extras à 100% (cem por cento) os dias de translado, sem prejuízo dos dias de folga a serem gozados. Tal condição aplica-se especificamente para os trabalhadores que prestam serviços em Porto Urucu/Coari/AM, contratados em Manaus-Am.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NORMAS PARA ADMISSÃO
As Empresas que não tenham sede em Manaus-AM, e estejam realizando obras e serviços na base territorial de abrangência dos Sindicatos, contratarão PREFERENCIALMENTE mão de obra local.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU PUNIÇÃO DISCIPLINAR
O comunicado de dispensa e/ou punição disciplinar terá que ser feito por escrito, entregando ao empregado à cópia devidamente assinada pelo representante da empresa.
Parágrafo Único.
Caso o empregado se recuse a assinar, a empresa fará notificação na presença de duas testemunhas e comunicará por escrito ao Sindicato Obreiro, sendo que as testemunhas serão identificadas no próprio comunicado com o nome completo, função, endereço, comunicando-o no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data da punição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
As empresas, na sua atividade permanente, poderão se valer de trabalhadores de mão- de-obra temporária na forma da lei.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO.
A rescisão do contrato de trabalho com 06 (seis) meses ou mais de duração, qualquer que seja a modalidade, somente será válida se homologada no prazo legal para o pagamento das verbas, perante o SINDICATO LABORAL CONVENENTE – SINTRACOMEC.
Parágrafo 1º:
O Sindicato Laboral Convenente - SINTRACOMEC observará na homologação, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, o Saldo da Conta do FGTS, a chave de conectividade e as guias de seguro desemprego e, poderá requisitar outros documentos pertinentes conforme o caso (apólice de seguro, cartões de ponto, etc).
Parágrafo 2º
Fica instituída taxa de serviço de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a ser paga pela parte que der causa à rescisão e cujo valor deverá ser recolhido da seguinte forma R$100,00 (cem reais) para o Sindicato Laboral Convenente SINTRACOMEC e R$50,00 (cinquenta reais) para o ao Sindicato Patronal Convenente – SINDUSCON- AM.
Parágrafo 3º
As empresas associadas ao Sindicato Patronal Convenente – SINDUSCON-AM, inscrito no CNPJ n. 04.535.704/0001-10, não estão sujeitas a regra e, caso pretendam realizar a homologação por liberalidade, recolherão apenas a taxa de serviço destinada ao Sindicato Laboral Convenente – SINTRACOMEC, no valor de R$100,00 (cem reais).
Parágrafo 4º
O Associado ao Sindicato Laboral Convenente que der causa a rescisão, terá redução no pagamento da taxa de homologação, devendo recolher apenas a parcela destinada ao Sindicato Patronal Convenente – SINDUSCON-AM no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo 5º
No caso de rescisão de contrato de trabalho, concomitante com a aposentadoria ou após a aposentadoria, no ato do pagamento da quitação, o trabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 01 (um) mês de salário nominal, sem prejuízo dos itens rescisórios a que fizer jus.
Parágrafo 6º
A empresa fornecerá carta de recomendação no ato do desligamento do trabalhador, por pedido de demissão ou dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
O contrato de trabalho por prazo determinado será firmado pelo período máximo de até
12 (doze) meses. Entretanto, em sendo firmado por período inferior, poderá ser
prorrogado uma única vez pelo tempo que o empregador necessitar, observado limite máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo 1º.
Nos contratos que tenham seu encerramento, antes do prazo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que teria direito até o término do Contrato.
Parágrafo 2º.
As empresas que celebrarem o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, se obrigam a fornecer a segunda via do mesmo ao contratado.
Parágrafo 3º.
Não terá direito à indenização prevista na Lei nº. 7.238/84, se o contrato de experiência ou obra certa tiver seu término até o dia 30/06.
Parágrafo 4º.
Quando o contrato tratar das obras de montagem e manutenção industrial, construção de gasodutos e oleodutos e montagem de gasodutos e oleodutos o Contrato por prazo determinado e ou obra certa seguirá a regra do caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
A) O contrato de experiência será firmado por período máximo de 60 (sessenta) dias que podem ser fracionados em dois períodos de 30 (trinta) dias ininterruptos.
B) O trabalhador contratado por empresa para a qual já tenha trabalhado na mesma função, fica desobrigado de novo contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS, INDENIZAÇÃO (PRECEDENTE Nº. 098 DO TST).
Será devida ao empregado uma indenização correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do salário mensalmente percebido, por dia de atraso, limitados a 60 (sessenta) dias multa, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 96 (noventa e seis
horas) horas da efetivação da rescisão, ressalvada a possibilidade de indenização em caso de extravio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É permitida a contratação de empreiteiros quando o prestador for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço.
Parágrafo Único.
Quando requerido, as empresas disponibilizarão ao Sindicato Profissional o nome completo e endereço dos empreiteiros e/ou subempreiteiros que lhe prestam serviços, com o nome dos empregados que lhes são subordinados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTA DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos trabalhadores todas as ferramentas de trabalho, devendo as mesmas ser devolvidas término do expediente de trabalho ficando o trabalhador responsável pelas mesmas durante o período da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único.
Para guardar as ferramentas, a partir da entrada em vigor desta CONVENÇÃO, a empresa fornecerá local apropriado com respectivo vigia, responsabilizando-se o almoxarife, por sua guarda, obrigando-se ainda, em apresentar o balanço mensal.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PRESTES A APOSENTAR
As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 06 (seis) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo ou demissão por justa causa, extinção da empresa ou ausência de obras. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÃO
O empregado promovido para função que não exista paradigma, perceberá um aumento de no mínimo 10% (dez por cento) no seu salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA ÀS GESTANTES
São garantidos emprego e salários às gestantes a partir do início da gestação até 30 (trinta) dias após o término do afastamento legal (licença maternidade) além do aviso previsto em lei.
Parágrafo 1º.
Na hipótese em que a empresa, desconhecendo o estado gravídico da empregada, comunique a sua dispensa, a empregada deverá cientificá-la mediante carimbo na própria comunicação de que a empregada terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar eventual direito a estabilidade prevista no CAPUT desta cláusula, caso em que deverá a empresa tornar sem efeito o comunicado de dispensa e reintegrá-la na função efetivamente exercida.
Parágrafo 2º.
No caso de gestação atípica não revelada, o prazo de que trata este parágrafo será estendido para 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 3º.
A empresa que encaminhar a empregada para a realização de exame para detecção de gravidez arcará com as despesas do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FINANCIAMENTO DE REMÉDIOS
As empresas são abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fornecerão gratuitamente 100% (Cem por Cento), do pagamento dos remédios receitados para os empregados acometidos de acidente do trabalho sem culpa exclusiva do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do Sindicato Profissional, o seu quadro de avisos nos canteiros de obras e escritórios, para afixação de comunicados de interesse da categoria e local onde o Sindicato Profissional possa colocar receptáculos de seus informativos à disposição dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISTA
Fica proibida a revista de armários, ou móveis de guarda de usos pessoais do trabalhador, na empresa sem a presença do trabalhador ao qual o armário ou móvel de guarda estiver destinado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO EM COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido que a atividade normal de trabalho semanal seja com descanso nos dias de sábado e domingo, pelo sistema de compensação, no horário das 07h00 às 12h00 e de 13h00 as 17h00, de segunda a quinta-feira, e no horário de 07h00 as 12h00 e de 13h00 as 16h00 na sexta-feira, sendo o sábado compensado pelas horas excedentes de 07h20 diárias trabalhadas de 2ª a 6ª feira, sem prejuízo do disposto na Cláusula 28ª que trata do intervalo para lanche, este, dentro da jornada e sem desconto do tempo gasto e salário.
Parágrafo 1º.
Fica garantida a flexibilização do horário em compensação dentro da jornada mensal efetivamente trabalhada (190,58 horas), estabelecido no "caput" desta Cláusula, de segunda-feira a sábado, podendo ter fixadas no intervalo entre 07h:00 e 18h:00, respeitando o limite máximo de 10h:00, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, mediante acordo prévio com o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo 2º.
É facultado às empresas, a adoção de jornadas especiais, por exemplo de jornada de 12h x 36h, isto é, de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga ou de 14d x 14d, quatorze dias de trabalho por quatorze dias de folga, entre outros.
Parágrafo 3º.
Na jornada de 12 x 36 não há a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se esta extrapolar as 12 (doze) horas previstas, ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, já incluído o repouso semanal remunerado ou se não for concedido o intervalo intrajornada. Nestes casos as horas excedentes ou intrajornada serão remuneradas na forma prevista na Cláusula 12ª. da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo 4º.
Na jornada 14x14 não há a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se esta extrapolar as 12h (décima segunda) hora, ou 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais, já incluído o repouso semanal remunerado ou se não for concedido o intervalo intrajornada. Nestes casos as horas excedentes ou intrajornada serão remuneradas na forma prevista na Cláusula 12ª. da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo 5º.
Para todos os fins de cálculo do salário hora, das horas extras, de adicional noturno e qualquer outro benefício, obrigação, adicional e, etc, salarial ou indenizatório, estabelecido em lei ou nesta convenção, deverá ser aplicado sobre o salário o divisor de jornada ficta de 44h:00 (quarenta e quatro horas) semanais e 220h:00 (duzentos e vinte horas) mensais, já incluso o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Quando for determinado trabalho aos sábados já compensado durante a semana, a empresa pagará 07h20 (sete horas e vinte minutos) como jornada de trabalho extraordinária, nos termos desta CONVENÇÃO ou realizará a compensação da jornada dentro do mês de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA, não haverá determinação de trabalho aos domingos, salvo os casos expressamente permitidos em Lei ou firmado POR ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO.
INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA O LANCHE
As empresas concederão aos trabalhadores a seu serviço a cada jornada de trabalho, um intervalo de 15 (quinze) minutos, pela parte da manhã e 15 (quinze) minutos pela parte
da tarde, para lanche, sem desconto do tempo gasto e salário. Facultada a condensação de horários pelas empresas no início, meio ou no fim de cada jornada, com a respectiva anuência do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores da área administrativa, pessoal e escritório.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO
A marcação de cartão de ponto, no intervalo para descanso e refeição, não será obrigatória para os empregados, conforme determina o Art.74, §.1. da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO.
É obrigação do trabalhador realizar o registro diário da jornada efetivamente realizada e firmar assinatura de conferência no cartão ou extrato de ponto eletrônico mensalmente
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do trabalhador estudante nos dias de exames e provas, em estabelecimentos oficiais ou autorizados a funcionar, desde que a empresa seja pré- avisada com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e desde que haja coincidência das mesmas com o horário de trabalho e a comprovação posterior até 48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS (PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 52 DO TST).
Fica garantido o afastamento do trabalhador por meio dia, sem desconto de salário, para percebimento do Programa de integração Social (PIS), de acordo a disponibilidade de trabalho da empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A) O início das férias individuais ou coletivas coincidirá com o primeiro dia útil da semana, independente de feriado nas 48h anteriores, e não coincidirá com o último dia da semana efetivamente trabalhado;
B) Os dias úteis já compensados não serão computados no período de gozo de férias individuais ou coletivas.
C) Na hipótese de o empregado vir a ser afastado do trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou doença, ser-lhe-á assegurado o cômputo do período de afastamento para fins de percepção da remuneração de um período de férias independente do tempo de afastamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIMPEZA NOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregados não poderão ser obrigados pela empresa a executar serviços de faxina quando não implícitos ou decorrentes da função exercida.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Os trabalhadores deverão executar limpeza dos detritos decorrentes da execução do seu trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Fica estabelecido o uso obrigatório de uniformes para os empregados das empresas e subempreiteiros (NR-18), sendo o mesmo fornecido gratuitamente pelas empresas e subempreiteiros, na quantidade de duas unidades de seis em seis meses, com durabilidade ao período estipulado ou período inferior, desde que comprovado o desgaste pelo uso no trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A manutenção, zelo e limpeza do uniforme é de responsabilidade do empregado, o qual deverá restituir o fardamento usado no momento da troca e da rescisão do contrato de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO (CIPA)
A) As empresas convocarão eleições para as CIPAS com 30 (trinta) dias de antecedência, dando publicidade ao ato através de Edital, enviando cópias ao Sindicato Profissional, nos primeiros 05 (cinco) dias do período acima estipulado.
B) O Edital deverá explicitar o prazo de inscrição dos candidatos, prazo este que deverá ser de no mínimo 15 (quinze) dias.
C) Ao empregado inscrito como candidato, será fornecido protocolo ou recibo timbrado da empresa no ato da inscrição, não podendo ser recusada a inscrição sob nenhum pretexto.
D) Fica vedada a dispensa do empregado a partir da inscrição como candidato às eleições da CIPA, inclusive quando a eleição, por qualquer motivo for adiada.
E) É assegurado a um diretor sindical, o acompanhamento e fiscalização de todo o processo de eleição e apuração da CIPA.
F) A eleição será feita através de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos.
G) O processo eleitoral e a apuração dos resultados das eleições serão coordenados pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA.
H) No prazo mínimo de 10 (dez) dias da realização das eleições, a empresa comunicará por escrito ao Sindicato Profissional, indicando membros eleitos, titulares e suplentes.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Serão acolhidos os atestados médicos e odontológicos emitidos por serviço de saúde pública ou privada, preferencialmente, conveniados do Sindicato dos Trabalhadores, fornecidos pelo SUS, ou ainda pelo SESI/SECONCI-MANAUS.
PARÁGRAFO ÚNICO.
As empresas abonarão as horas decorrentes da Declaração de Comparecimento Médico. Se o trabalhador apresentar a Declaração de Comparecimento referente ao horário matutino, se compromete a trabalhar na parte da tarde sem desconto do DSR (descanso semanal remunerado). Se a consulta ocorrer no período vespertino se compromete a levar no dia seguinte o atestado de comparecimento. O trabalhador que tiver consulta no horário vespertino, deve trabalhar na manhã do dia da consulta, e apresentar o atestado de comparecimento no dia seguinte.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO SOCIAL SECONCI/MANAUS
É obrigatória a filiação ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MANAUS – SECONCI MANAUS, braço social do SINDUSCON-AM, a
todas as empresas do seguimento da Industria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, Construção e Montagem de Gasodutos e Oleodutos e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial em Manaus/AM filiadas ao SINDUSCON, para que os trabalhadores alcançados por esta Convenção Coletiva de Trabalho tenham a prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde.
Parágrafo 1º
O Sindicato da Construção Civil do Amazonas por intermédio do SECONCI deverá firmar convênio com a Federação das Indústrias e SESI para dar acesso aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que se conveniarem a rede de assistência, recebendo descontos em consultas, exames e assistência odontológica, mediante uma tabela negociada e diferenciada.
Parágrafo 2º
Fica convencionado que a primeira via da carteirinha de acesso do titular, aos serviços de assistência médica a serem prestados pelo SESI serão pagos pelo empregador.
Parágrafo 3º.
Os exames médicos, consultas e procedimentos serão pagos de forma subsidiária pelo trabalhador por meio de desconto dos valores nos contracheques respeitada a razão máxima de 30% (trinta por cento).
Parágrafo 4º
Os serviços prestados pelo SECONCI MANAUSAM serão remunerados por meio de mensalidade associativa pagas na razão de 1% (um por cento) do total bruto das folhas de pagamento das obras e dos escritórios localizadas no município de Manaus, e das obras localizadas nos municípios da região metropolitana limítrofes a Manaus, em favor do SECONCI MANAUSAM.
Parágrafo 5º
A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13º salário, por empresa, não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) do Piso Salarial Mínimo do Profissional Grupo 1, vigente.
Parágrafo 6º
Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º. Salário.
Parágrafo 7º
As contribuições das empresas, dos empreiteiros e subempreiteiros, deverão ser recolhidas, até o oitavo dia do mês subsequente ao mês de competência, na rede bancária ou na sede do SECONCI-MANAUS, em guia própria por ele fornecida.
Parágrafo 8º
O atraso do recolhimento das Contribuições após o prazo contido no parágrafo anterior acarretará a cobrança de juros de 2,0% (dois por cento) mensal sendo ainda acrescido de multa de 10% (dez por cento), facultado ao SECONCI-MANAUS a promoção de ação apropriada para a cobrança dos valores devidos, acrescidos de no máximo 20% (vinte por cento) a título de ressarcimento de despesas de cobrança (taxas, honorários, etc).
Parágrafo 9º
As empresas se obrigam a remeter ao SECONCI-MANAUS, cópia da GFIP e a relação de empregados do mês de competência do pagamento da mensalidade, para o devido cálculo da contribuição mensal.
Parágrafo 10º
As Empresas abrangidas por esta Convenção deverão descontar a favor do SECONCI- MANAUS dos empreiteiros e subempreiteiros, o equivalente a 1,00% (um por cento) do valor bruto da folha de pagamento, garantindo, desta maneira, o benefício do atendimento aos empregados das empreiteiras e subempreiteiras, bem como o cumprimento das regras estabelecidas na NR7.
Parágrafo 11º
O SECONCI-MANAUS cobrará das Empresas associadas valor equivalente a 5,00% (cinco por cento) do piso salarial do servente, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por candidato a emprego submetido a exame demissional, sendo autorizado descontos de 50% para as Empresas que estiverem desenvolvendo o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) com o SECONCI-MANAUS.
Parágrafo 12º
Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-MANAUS para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como para a fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, do disposto nesta cláusula.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SINDICAIS
Os Dirigentes Sindicais em exercício, terão acesso aos canteiros de obra, em horários em que haja expediente de trabalho para inspeção das condições de trabalho dos empregados, após contato inicial com o responsável pelo canteiro de obra e, após apresentar delegação explícita para realizar a inspeção.
Parágrafo Único
Será permitida a sindicalização dentro da empresa sendo livre o acesso ao dirigente sindical para apresentar para esse fim, propostas aos empregados, sendo 01(uma) vez por ano.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPONIBILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será concedida licença remunerada aos dirigentes sindicais do SINTRACOMEC, que gozam de estabilidade sindical, limitado ao número de 10 (dez) diretores titulares ou suplentes, sendo que no caso do dirigente estar vinculado à empresa associada ao Sindicato Patronal Convenente – SINDUSCON-AM, inscrito no CNPJ n. 04.535.704/0001-10, somente poderá haver um dirigente em licença remunerada por empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA DO SINTRACOMEC
Fica estabelecido que a mensalidade associativa sindical DOS ASSOCIADOS AO SINTRACOMEC seja de 2,00% (dois por cento) do valor do salário nominal do trabalhador ASSOCIADO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS EMPREEITEIROS E SUBEMPREEITEIROS
Compromete-se o empreiteiro e subempreiteiro a apresentar para a empreiteira principal o comprovante dos recolhimentos das mensalidades associativas do Sindicato Convenente Laboral - SINTRACOMEC, da presente Convenção Coletiva, dos seus empregados associados devidas ao sindicato profissional convenente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
A empresa que deixar de recolher ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto, as mensalidades associativas de seus empregados que sejam associados ao SINTRACOMEC, incorrerá em multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante a ser recolhido, acrescido do índice de correção da
Caderneta de Poupança do período em atraso, sem prejuízo dos juros de mora de 10% (Dez por Cento) ao mês, fixados no parágrafo único do Art. 545 da CLT.
Parágrafo1º
A empresa que não efetuar os descontos em favor do Sindicato Profissional na época devida fica responsável pelo débito sem ônus para o empregado.
Parágrafo2º
O Sindicato Profissional fica obrigado a fornecer as empresas, mensalmente, a relação de todos os associados que devem ter descontadas as mensalidades sindicais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL - REVERSÃO EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL
- Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
- Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
- Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
- Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, ao pagamento de cota de participação negocial, destinados à entidade sindical patronal, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017) de natureza ressarcitória;
- Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação dos instrumentos normativos para todos os representados pela entidade sindical;
- Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe e o respeito ao princípio da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva;
- Considerando que além de ter respaldo constitucional, a estipulação de cota de participação ressarcitória não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Súmula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, uma vez que a tem natureza jurídica ressarcitória, portanto diversa daquelas abordadas nos precedentes e não se destina ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregadores, e não apenas dos associados;
- Considerando por fim, a inteligência dos incisos II e III do artigo 8º e XXVI, do artigo 7º da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, assim como artigos 611- A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade, isonomia e liberdade sindical previstos no inciso I do artigo 3º caput e XX do artigo 5º, todos da CF/88:
I - Fica estabelecida, "COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL" referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, para o CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXITOSA QUE OBTEVE BENEFÍCIOS EM PROL DE TODOS OS EMPREGADORES REPRESENTADOS ASSOCIADOS OU NÃO DO SINDUSCON-Amazonas, a ser
recolhida anualmente, com vencimento em trinta e um de janeiro de cada ano (31/01), em favor do Sindicato Convenente Patronal - SINDUSCON-AM (SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO AMAZONAS), consoante
tabela a seguir transcrita:
LINHA CLASSE DE CAPITAL (R$) | ALÍQUOTA % | VALOR A ADICIONAR (R$) |
1 - De 0,01 à 17.893,16 | CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA | 150,00 |
2 - De 17.893,16 a 35.786,32 | 0,8 | 286,29 |
3 - De 35.786,33 a 357.863,18 | 0,2 | 429,43 |
4 - De 357.863,19 a 35.786.317,65 | 0,1 | 1.825,10 |
5 - De 190.860.360,82 em diante | Contribuição máxima | 70.068,65 |
Parágrafo 1º.
As Microempresas e pequenas empresas (Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006), recolherão contribuições na forma da alínea 1 da tabela;
Parágrafo 2º.
- As empresas associadas ao SINDUSCON-AM que estiverem em dias com suas obrigações associativas estão isentas do pagamento, pois já realizam o pagamento da cobrança descrita nesta cláusula por meio do recolhimento da contribuição mensal descrita no termo de filiação, regimento interno e na carta 010/2018. Todavia, estando inadimplente deverão pagar a contribuição, podendo abater o valor pago quando voltar a satisfazer a obrigação associativa regular;
Parágrafo 3º.
O pagamento das contribuições efetuado fora do prazo será atualizado monetariamente com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical e acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso a título de juros compensatórios, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 4º.
Em caso de inadimplemento o SINDUSCON-AM terá a faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LOCALIZAÇÃO DOS CANTEIROS DE OBRAS
Obrigam-se as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a fornecer ao Sindicato Profissional os endereços completos e ou localização e o nome dos Canteiros de Obras sob sua responsabilidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO SOCIAL
O Sindicato da Construção Civil do Amazonas por intermédio do SECONCI-Manaus firmará convênio com a Federação das Indústrias e SESI para dar acesso aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que se conveniarem a rede de assistência, recebendo descontos em consultas, exames e assistência odontológica, mediante uma tabela negociada e diferenciada.
Parágrafo 1º
Fica convencionado que a primeira via da carteirinha de acesso do titular, aos serviços de assistência médica a serem prestados pelo SESI serão pagos pelo empregador.
Parágrafo 2º
Os exames médicos, consultas e procedimentos serão pagos de forma subsidiária pelo trabalhador por meio de desconto dos valores nos contracheques respeitada a razão máxima de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
Mediante autorização expressa dos TRABALHADORES QUE SEJAM ASSOCIADOS AO SINTRACOMEC QUE ESTIVEREM EM DIAS COM SUAS OBRIGAÇÕES
ASSOCIATIVAS e que vierem a aderir ao plano de saúde contratado pelo sindicato laboral, as empresas descontarão o valor de R$20,00 (vinte reais) do salário do servente, R$30,00 (trinta reais) do salário dos profissionais, nomeados na alínea "B", da cláusula 3ª. parágrafo primeiro e alínea "C" do parágrafo segundo da cláusula terceira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho e R$35,00 (trinta e cinco reais) dos profissionais que recebam acima de R$3.462,00,00 (TRES MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS), e remeterão ao sindicato profissional o desconto efetuado, para fins de financiamento dos convênios de assistência médico e dentário através do plano de saúde dos trabalhadores e seus dependente, que será administrado pelo sindicato profissional.
Parágrafo 1º.
As empresas não contribuirão para o custeio do plano de saúde nesta modalidade, limitando-se em repassar as contribuições autorizadas pelos trabalhadores.
Parágrafo 2ª.
As empresas que já forneçam planos de saúde aos seus empregados poderão aderir ao plano contratado pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE CARTÃO BENEFÍCIO - CLÁUSULA DO ASSOCIADO
Os empregados associados aos Sindicatos Laborais poderão requer junto ao empregador o recebimento de seu adiantamento salarial (30% de seu salário), DESDE QUE POR ESTES SOLICITADOS, através do CARTÃO DE BENEFÍCIOS DO ASSOSIADO –
“CARTÃO DE COMPRAS homologado pelos Sindicatos” CONVENENTES. Parágrafo Primeiro:
O valor referente ao adiantamento salarial operacionalizado pelo CARTÃO DE COMPRAS será creditado pelo empregador através da operadora credenciada E AUTORIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES, no cartão do
empregado, onde fara jus ao recebimento do adiantamento salarial, e será descontado do empregador na folha de pagamento.
Parágrafo segundo:
A partir do crédito em seu CARTÃO DE COMPRAS o empregado poderá adquirir produtos, bens, serviços e descontos em rede credenciada do cartão.
Parágrafo terceiro:
Para a operacionalização dos descontos do crédito do adiantamento salarial realizado através do CARTÃO na folha de pagamento dos empregados, os empregadores PODERÃO, a seu único critério, firmar convênio com a empresa operadora do referido cartão, e, homologada em conjunto pelos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Quarto:
Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, ou seja, será descontado somente o valor utilizado dentro do limite que será disponibilizado no cartão e utilizado no período de compras.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENAL - CORREÇÃO DA CLÁUSULA/ PENAL
Em relação ao acordo original, na cláusula Quinquagésima nona (PENAL):
Fica estabelecida a multa de R$ 416,74 (quatrocentos e dezesseis reais e setenta a quatro centavos), por infração e por empregado em caso de descumprimento de qualquer
cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho revertendo à multa em favor da pessoa prejudicada ressalvado aquelas obrigações que já possuem penalidades específicas neste instrumento, configurando-se assim, a não cumulatividade das penalidades.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA DE 1 (UM) ANO - CORREÇÃO DA VIGÊNCIA DE 1 (UM) ANO)
As Cláusulas desta convenção terão Vigência de 01(um) ano contados a partir de 01/07/2023, encerrando-se em 30/06/2024.